ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………………. intentou, no TAF de Penafiel, contra a Ordem dos Advogados, a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior daquela Ordem, de 01/01/2016, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de quatro anos e nove meses. Aquele Tribunal, por sentença de 19/09/2016, indeferiu a requerida providência. Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve. É desse acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. O Autor pediu, no TAF de Penafiel, a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 01/01/2016, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de quatro anos e nove meses. Alegou, por um lado, que aquela deliberação era ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito; prescrição do procedimento disciplinar; erro grosseiro na medida da pena e falta de poderes do Conselho de Deontologia do Porto e, por outro, que se verificava o periculum in mora pois o dano que suportaria com a execução da deliberação suspendenda era irreparável já que vive única e exclusivamente do seu trabalho como advogado e a
Jurisprudência
Processo 0612/17
suspensão da sua actividade profissional colocaria em causa a sua subsistência económica e pessoal. O TAF considerou que, apesar de se ter provado o periculum in mora, visto ser “notório que o não decretamento da providência cautelar e a demora processual da acção principal causarão prejuízos de difícil reparação”, certo era que “não assistem dúvidas sobre a não verificação, in casu, do requisito da probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, previsto no art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, o que prejudica, desde logo, o conhecimento dos demais requisitos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar.” Todavia, ainda que assim não fosse, certo era que na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, exigida pelo art.º 120.º/2 do CPTA, haveria que concluir que os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Ordem dos Advogados eram superiores aos que resultariam da concessão da providência de suspensão de suspensão de eficácia. Daí que tivesse indeferido a requerida medida cautelar. O TCA, para onde o Autor apelou, considerou verificados dois dos requisitos que poderiam determinar o deferimento da pretensão do Autor; por um lado, o periculum in mora, uma vez que a existência deste pressuposto não havia sido posta em causa no recurso; por outro, o fumus boni iuris, por considerar que aquela deliberação era “flagrantemente violadora da lei” dado ter fixado que o cumprimento da pena se iniciava no dia seguinte ao da sua notificação quando o disposto no art.º 173.º/1 do EOA, fixava esse início após o decurso do prazo para a respectiva impugnação contenciosa. Todavia, e apesar disso, manteve o indeferimento decidido no TAF por entender que, na ponderação de interesses prevista no art.º 120.º/2 do CPTA, haveria que dar prevalência aos interesses representados pela OA. O que o levou a considerar que “nada agora se evidencia em recurso que atinja decisivamente o que foi o discurso fundamentador da decisão recorrida”. Por todas essas razões confirmou o indeferimento da providência decidido no TAF. Todavia, esse Acórdão foi tirado com um voto de vencido o qual discordou da posição maioritária por ter entendido que a deliberação suspendenda violava o conteúdo essencial de direitos fundamentais uma vez que determinou que “o cumprimento da pena deve iniciar-se no dia seguinte à notificação da presente decisão” quando o que se estabelece no art.º 173.º/1 do EOA é que “As sanções disciplinares … iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respectiva impugnação contenciosa.” E, porque assim, “A decisão recorrida não só deveria ter apreciado, ainda que perfunctoriamente, a validade do acto na vertente da definição da sua eficácia, como até deveria antecipar esse julgamento no processo principal, declarando o acto nulo (pedido formulado no processo principal, já intentado – processo 760/16.7 PNF), apenas nessa vertente.” E isto porque era “possível cindir o julgamento da validade do acto punitivo, cuja suspensão aqui se requer, em duas vertentes, perfeitamente autónomas, o da validade enquanto acto punitivo em si (a regularidade do procedimento, a escolha e medida da sanção, etc…) e a validade da fixação do momento a partir do qual produz efeitos que a Ré decidiu introduzir no acto, de forma manifestamente ilegal.”
E a concluir rematou: “Julgaria, pelo exposto, procedente o recurso jurisdicional, antecipando a decisão final da acção principal no que toca à validade da fixação dos próprios efeitos pelo acto impugnado, julgando nessa parte a acção procedente e anulando, nesse segmento, o acto impugnado por violação de lei. Quanto às restantes questões suscitadas no processo cautelar e no presente recurso, ficaria o conhecimento das mesmas prejudicado, dado o Requerente obter, por esta via, a suspensão do acto impugnado, decorrente da lei e da circunstância de não ter deixado esgotar o prazo de impugnação contenciosa.” 3. O Acórdão recorrido, como vimos, considerou verificados dois dos requisitos que poderiam determinar o deferimento da pretensão do Autor; por um lado, o periculum in mora e, por outro, o fumus boni iuris, uma vez que considerou violado o artigo 173º/1, do EOA. Todavia, e apesar disso, manteve o indeferimento decidido no TAF por entender que, na ponderação de interesses prevista no art.º 120.º/2 do CPTA, haveria que dar prevalência aos interesses representados pela OA. O que vale por dizer que este passou a constituir o único fundamento do indeferimento da suspensão requerida. Sendo assim, e sendo que o deferimento da providência requerida depende da reunião cumulativa dos requisitos legais e sendo, ainda, que a ponderação feita nas instâncias é razoável e foi feita com prudência não se vê necessidade da intervenção do Supremo com vista a uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a irregularidade apontada ao acto suspendendo não atinge os seus elementos essenciais e tem a ver apenas com a sua eficácia, o que também reforça a desnecessidade da admissão da revista. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.