Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0419/17

2017-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Uniform Jurisdprudência Proc. 0419/17 Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Uniform Jurisdprudência n.º 0419/17
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo:

RELATÓRIO
A……….., Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta secção invocando a contradição entre o acórdão recorrido - proferido pelo TCAS, em 7-3-2013, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Loulé, confirmando a sentença, que, em sede de acção administrativa especial, havia julgado procedente a excepção dilatória da litispendência, com a consequente absolvição do Ministério da Justiça – com o acórdão proferido no Proc. nº 8405/2012, em 24.1.2013.

1.Para tanto apresenta as seguintes conclusões das alegações:

“I. No Acórdão Recorrido foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial, não sendo tal verificação impedida pelo facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a via da acção especial. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida”.

II. No Acórdão Fundamento foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Ora, falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o n.° 1 do art.° 498° do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepcão de litispendência que o despacho recorrido julgou existir, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis e violou as disposições legais mencionadas pela recorrente. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso julgando improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Loulé a fim de aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar.” (sublinhados nossos)

III. No que ao requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência relativo à contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, não restam dúvidas que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento estão em plena contradição.

IV. Se atentarmos na matéria de facto constante dos dois Acórdãos e na decisão final que decorre da respectiva aplicação do direito, verificamos que existe manifesta contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, na medida em que ambos perfilham orientações diametralmente opostas sobre a mesma matéria.

V. Isto porque a questão fundamental de direito em causa tanto no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende a excepção de litispendência numa tríplice vertente: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como disposto no Art° 498° n° 1 do CPCivil.

VI. Sendo que a matéria de facto assente em ambos os Acórdãos é exactamente a mesma, com excepção das referências ao Autor e às datas.
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VII. Cabendo, em cada um dos referidos Acórdãos (Recorrido e Fundamento), decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito.

VIII. O Acórdão Recorrido transitou em julgado no mês de Abril de 2013.

IX. Não existe jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo que defenda a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido.

X. Estão preenchidos todos os requisitos de que decorre a admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência.

XI. O Acórdão Recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar verificada a invocada litispendência.

XII. O Recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação, peticionando pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele acto.

XIII. Em Janeiro de 2011, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais, sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 37.° e do artigo 39.° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) (acção que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.° 199/11.0BELSB.

XIV. A excepção de litispendência pressupõe a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos nas duas acções, os sujeitos, e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (vide Acórdão do STJ de 1997/07/09, proc. 359/96, 2.ª Secção).

XV. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público é uma associação de carácter sindical e filiação voluntária destinada à prossecução dos interesses dos magistrados do Ministério Público.

XVI. Na acção que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor”, ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.

XVII. Não há identidade quanto aos sujeitos, nem há identidade quanto ao pedido e causa de pedir. As duas acções seguem, assim, formas de acção completamente distintas.
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XVIII. Não se verifica qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497º do CPC, devendo por essa razão o acórdão Recorrido ser revogado.

Termos em que o presente recurso deve ser admitido e, em consequência, ordenar-se a uniformização da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul no sentido de julgar definitivamente improcedente a excepção de litispendência, revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-se por outro que julgue improcedente a excepção invocada, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância, para julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.”

2. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deduz as suas contra-alegações, a fls 157/166v, concluindo:

“A. A questão fundamental de direito identificada pelo Recorrente, pese embora a relevância que possa assumir no plano dogmático, em concreto no caso dos autos não assume a fundamentalidade necessária que justifique a admissão do recurso.

B. Pois, mesmo que, se admita o recurso e que o STA entenda que ele merece provimento, sempre se dirá que não se vislumbra que a pretensão do material Recorrente (impugnação das normas do LOE 2011) possa proceder.

C. As questões suscitadas na P.I., inconstitucionalidades, já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 396/2011, tendo este pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das mesmas.

D. As ações que o Recorrente identifica como, uma das quais onde foi proferido o Acórdão Fundamento, foram julgadas improcedentes pela 1.ª instância com fundamento no Acórdão do TC.

E. Apesar de na lei não se aludir aos efeitos das decisões negativas de inconstitucionalidade, a verdade é que elas estabelecem a presunção de constitucionalidade, razão pela qual os Tribunais, nas situações similares à dos autos, decidiram em conformidade com aquele Acórdão.

F. Pelo que, não se vislumbra que a questão de fundo, objeto da ação, possa vir a proceder, ao arrepio da jurisprudência já firmada sobre tal temática.

G. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se diria que qualquer decisão de 1.ª instância, peregrina, que decidisse pela inconstitucionalidade das normas impugnadas violaria ostensivamente o princípio da igualdade, pois reconheceria ao Recorrente um direito que não foi reconhecido aos restantes magistrados, bem como a todo o universo contemplado nas normas impugnadas.

H. Tomando por base o conceito do interesse em agir temos que concluir que não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito do objeto da ação, nunca o recorrente poderia, por esta via, ver satisfeito o interesse substancial supostamente lesado pelo Recorrido.
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I. Assim, afigura-se que este recurso sendo um ato inútil que colide com a essência dos princípios da prevalência da substância sobre a forma e do uso racional do processo, não deve ser admitido.

J. A posição assumida no douto Acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento o quadro legal vigente.

K. Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não existe qualquer erro de julgamento.

L. A ação interposta pelo Sindicato foi intentada em defesa de interesses individuais do Autor.

M. A P.I. da presente ação foi decalcada na petição da ação suprarreferida, assinada pelos mesmos advogados e com idênticas causas de pedir e pedidos.

N. Ambas têm como objetivo essencial o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público a auferir a sua remuneração sem as reduções previstas na LOE 2011.

O. O agora Recorrente é sindicalizado, pelo que à data em que intentou a presente ação já se encontrava representado no Processo n.° 199/11.

P. Na presente ação verificam-se os requisitos da litispendência constantes do n.° 1 do artigo 581.º do CPC.

Q. Este instituto visa evitar decisões contraditórias, com duplo e desnecessário dispêndio de tempo e esforços, em abono da economia processual.

R. Há litispendência quando se propõe uma ação com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, estando uma anterior em curso.

S. Este é o denominado critério formal assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação.

T. Porém, para sabermos se existe, ou não, repetição da ação importa atender igualmente à diretriz consagrada no n.° 2 do artigo 580.° do CPC onde se afirma que o seu reconhecimento tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior.

U. Como bem decidiu o Acórdão recorrido, no caso dos autos verifica-se quer o critério formal, quer a diretriz substancial.

V. Existe identidade de partes, pois existindo representação, como existe na 1.ª ação, a parte é o representado e não o representante.

W. O sindicato atua em representação dos seus associados, entre os quais o agora Recorrente.
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X. Resulta claro que os interesses concretos do Recorrente são abrangidos, positiva ou negativamente, por uma decisão favorável ou desfavorável proferida na ação instaurada pelo Sindicato.

Y. Há identidade de pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, os pedidos não têm que ser iguais para que se verifique a litispendência.

Z. O efeito jurídico pretendido em ambas as ações circunscreve-se a evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração, apodando de inconstitucional a lei que assim o determinou.

AA. A simples leitura dos pedidos formulados em ambas as ações revelam a sua identidade.

BB. Ao julgarem-se procedentes os fundamentos em uma delas e improcedentes na outra, tal implicaria inutilizar o direito reconhecido.

CC. Para que ocorra identidade do pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre ambos, basta que seja coincidente o objetivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas.

DD. Existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico, conforme estabelece o n.° 4 do artigo 581.º do CPC.

EE. A reforçar este entendimento o disposto na alínea c) do artigo 564.° do CPC, que estabelece, como efeito da citação, a inibição do réu propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

FF. “Questão jurídica” que abrange o efeito jurídico (pedido) e o fundamento de uma ação (causa de pedir).

GG. E o fundamento de uma ação são os factos em que o autor assenta a sua pretensão e/ou as normas alegadas.

HH. In casu, as pretensões deduzidas por ambos emanam dos mesmos factos e encontram o seu suporte nas mesmas normas jurídicas.

H. Quanto à identidade dos factos, estão em causa Magistrados do Ministério Público que viram a sua remuneração ser reduzida, por força de normas constantes da LOE 2011, normas que alegadamente violam a CRP e causam prejuízos àquela classe profissional.

JJ. Quanto à identidade de normas, em ambos os casos estão em causa inconstitucionalidades, pelos mesmos exatos motivos.

KK. Para efeitos de verificação da litispendência a lei não obriga que ambas as ações sigam a mesma forma processual, não sendo impeditivo da sua verificação o facto de estarmos perante tipos de ação diferentes, como, aliás, tem sido defendido pela jurisprudência.
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LL. Para a determinação ... instituto visa evitar decisões contraditórias, com duplo e desnecessário dispêndio de tempo e esforços, em abono da economia processual.

MM. Andou bem o TCA Sul quando julgou verificar a invocada litispendência por ter concluído que “(...) i) no caso concreto há identidade de sujeitos (...), ii) há identidade do pedido (...) iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de pedir (...) “.

NN. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, concluindo-se pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine o bem elaborado Acórdão do TCA Sul.

Termos em que:

a) Deve ser rejeitada a admissão do presente recurso;

b) Assim não se decidindo, considerando todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão proferido pelo TCA Sul.

3. Notificado o EMMP, junto deste STA, não foi emitido parecer.

4. Com dispensa de vistos , cumpre decidir.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

“A) Em 2011.01.19 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentou junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário, registado sob o n°199/11.OBELSB contra o Estado, o Ministério de Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e da qual se extrai, nomeadamente o que segue:

"O autor é nos termos dos seus estatutos, uma associação de carácter sindical e filiação composta por magistrados do Ministério Público.

Entre os fins e objectivos do Sindicado dos Magistrados do MP assume particular relevo (como em qualquer sindical) a defesa dos interesses da classe, designadamente no plano do estatuto sócio-profissional, bem como dos direitos e interesses profissionais dos associados.

O princípio de que a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam uma ...dos sindicatos, se encontrava expresso no 75/95, do Tribunal Constitucional (cfr. do Tribunal Constitucional, vol, p. 200).

Em consequência, não pode deixar de se concluir que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público goza da faculdade (melhor entendida como um poder dever) de promover a defesa e o reconhecimento contencioso dos direitos e interesse normativamente atribuídos aos seus associados, em particular (embora de forma excludente), daqueles direitos e
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interesses que assumem sentido idêntico. (…)

IV. O reconhecimento do direito dos magistrados do... e mensais sem as previstas na Lei 55A/2010, de 31 de Dezembro, e a Constituição (...).

VII. Inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação laboral. (...)

V. A. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade.

V. B. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade.

IV.C. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da protecção da confiança.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa doutamente suprir

a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão de aposentação, tal como fixados 31 de Dezembro de 2010;

b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do n°1 e da alínea f) do n°9 do artigo 19 do n°2 do artigo 68°, do n°1 do artigo 162°, bem como do artigo 21° da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança;

c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na b);

d) Deve, cumulativamente, o Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças ser condenado, nos termos da c) do n°2 do artigo 37° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a abster se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos do direito reconhecido" (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/11.0 BELSB);

B) Em 2011.02.09 foi expedido ofício para citação da Entidade Demandada, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo n°199/11.0 BELSB com aviso de recepção (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/1 1.0 BELSB);

C) Em 2011.02.09 foi assinado o aviso de recepção para citação da Entidade Demandada, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo n°199/11.0 BELSB (cfr autos virtuais respeitantes ao Processo n°199/11.0 BELSB);

D) Em 2011.05.04 o Autor apresentou neste Tribunal a presente acção (cfr fls 1 do SITAF);
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E) Em 2011.05.16 foi expedido ofício para citação da Entidade Demandada com aviso de recepção (cfr fls 145 do SITAF);

F) Em 2011.05.17 foi assinado o aviso de recepção para citação da Entidade Demandada (cfr fls 148 do SITAF);

G) O Autor descontou a quantia de €19,12 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Dezembro de 2010 (cfr doc n°1 junto com a pi);

H) Em 2011.09.15 foi proferida sentença no Processo n°285/11.7BELLE que correu termos neste Tribunal (cfr SITAF);

I) Em 2011.08.30, foi proferida sentença no Processo n°304/11.7BEPDL que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (cfr doc de fls 225 dos autos virtuais).

*

O DIREITO
Vem o Recorrente interpor recurso para uniformização da jurisprudência com vista a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial relativamente aos pressupostos da litispendência, por, a seu ver, existir contradição entre o acórdão recorrido (proferido em 7 de Março de 2013) e o acórdão de 24 de Janeiro de 2013 (proferido no Processo n. 08405/12) – ambos decididos no TCAS e ambos transitados em julgado.

O recurso de uniformização de jurisprudência tem de obedecer aos requisitos cumulativos de admissão previstos no art. 152º, nº 1, al. b) e 3 do CPTA como sejam:

i) que exista contradição entre acórdãos dos TCA’s ou entre acórdão daqueles Tribunais e acórdão anteriormente proferido pelo STA;

ii) que ocorra contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

iii) que se verifique o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, recorrido e fundamento;

iv) que não haja conformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

No âmbito da jurisprudência deste STA mantém-se válido o entendimento fixado no domínio da LPTA, extraindo-se do Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07 que:” I) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.”
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Comecemos por aferir se ocorre contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

Em Janeiro de 2011, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais, sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 37.° e do artigo 39.° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) (acção que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.° 199/11.0BELSB).

No âmbito de processo que veio a constituir o proc. 08405/12 do TCAS, uma magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Em 24-01-2013 foi proferido acórdão pelo TCAS, no âmbito deste processo, a conceder provimento ao recurso da decisão que julgara procedente a excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça julgando-a improcedente e ordenando a remessa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstasse.

Esta decisão teve por base a seguinte matéria de facto:

“i. Em 19-1-2011 o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentou junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário, registado sob o nº 199/11.0BELSB contra o Estado, o Ministério de Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e da qual se extrai, nomeadamente o que segue:

“O autor é nos termos dos seus estatutos, uma associação de carácter sindical e filiação composta por magistrados do Ministério Público.

Entre os fins e objectivos do Sindicado dos Magistrados do assume particular relevo [como em qualquer de sindical] a defesa dos interesses da classe, designadamente no plano do estatuto sócio-profissional, bem como dos direitos e interesses profissionais dos associados.

O princípio de que a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam um dos sindicatos, se encontrava expresso no 75/95, do Tribunal Constitucional [cfr. do Tribunal Constitucional, vol., p. 200].

Em consequência, não pode deixar de se concluir que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público goza da faculdade [melhor entendida como um poder dever] de promover a defesa e o reconhecimento contencioso dos direitos e interesse normativamente atribuídos aos seus associados, em particular [embora de forma excludente], daqueles direitos e interesses que assumem sentido idêntico [...].
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IV. O reconhecimento do direito dos magistrados ...mensais sem as previstas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a Constituição […].

IV A. Inconstitucionalidade formal por preterição do direito de participação das associações sindicais na elaboração da legislação laboral […].

IV A. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade.

IV B. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade.

IV C. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da protecção da confiança.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa doutamente suprir:

a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão de aposentação, tal como fixados 31 de Dezembro de 2010;

b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do nº 1 e da alínea j) do nº 9 do artigo 19º, do nº 2 do artigo 68º, do nº 1 do artigo 162º, bem como do artigo 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança;

c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar-se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na b);

d) Deve, cumulativamente, o Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças ser condenado, nos termos da c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos do direito reconhecido.” – cfr. SITAF;

ii. Em 9-2-2011 foi expedido ofício para citação do réu Ministério da Justiça, no âmbito do Processo nº 199/11.0BELSB com aviso de recepção – cfr. SITAF;

iii. Em 9-2-2011 foi assinado o aviso de recepção para citação do réu, Ministério da Justiça, no âmbito do Processo nº 199/11.0BELSB – cfr. SITAF, a fls. 142;

iv. Em 3-5-2011 a autora apresentou neste Tribunal a presente acção – cfr. SITAF;

v. Em 6-5-2011 foi expedido ofício para citação da entidade demandada com aviso de recepção – cfr. SITAF, a fls. 146;

vi. Em 9-5-2011 foi assinado o aviso de recepção para citação da entidade demandada – cfr. SITAF, a fls. 151;
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vii. A autora descontou a quantia de € 42,07 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Dezembro de 2010 – cfr. doc nº 1 junto com a pi;

viii. A autora descontou a quantia de € 36,60 para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público no mês Janeiro de 2011 – cfr. doc nº 2 junto com a pi;”

No acórdão aqui recorrido um magistrado do Ministério Público com a categoria de procurador, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto e a condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

A matéria de facto que está na base do acórdão recorrido encontra-se supra transcrita na matéria de facto.

Ora, tendo por base as matérias de facto fixadas em ambos os acórdãos, _ acórdão recorrido e acórdão fundamento_ verifica-se que a questão da litispendência abordada nos mesmos diz respeito a acções administrativas especiais intentadas por Procuradores do Ministério Público relativamente a acção administrativa comum proposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público contra o Estado, o Ministério de Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública ,dos quais os supra referidos autores são associados, relativamente ao processamento de vencimentos.

Pedia-se, nessa acção administrativa comum interposta pelo Sindicato do MP : a) Deve o Tribunal reconhecer o direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão de aposentação, tal como fixados 31 de Dezembro de 2010;

b) Deve o Tribunal determinar a desaplicação do nº 1 e da alínea j) do nº 9 do artigo 19º, do nº 2 do artigo 68º, do nº 1 do artigo 162º, bem como do artigo 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança;

c) Sem prejuízo dos pedidos formulados nas alíneas anteriores, e sem conceder, deve o tribunal pronunciar-se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na b);

d) Deve, cumulativamente, o Estado, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças ser condenado, nos termos da c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos do direito reconhecido.” – cfr. SITAF; “

E, não há dúvida que a questão da litispendência foi decidida de forma diferente em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, não obstante a mesma materialidade em causa.
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Efectivamente no acórdão recorrido entendeu-se que:

“...Com base em tal factualidade, a sentença recorrida, ao abrigo do artigo 87º e da alínea i) do nº1 do artigo 89º, ambos do CPTA, julgou procedente a verificação da excepção da litispendência e, consequentemente, determinou a absolvição da entidade demandada da instância. O recorrente A………… entende nas suas alegações que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497º do Código do Processo Civil para a existência de uma situação de litispendência, identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Diz o recorrente que não há identidade de sujeitos porque as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e nada pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o nº199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pelo A. se verifique a identidade de sujeitos.

Por outro lado, alega ainda o Sindicato, as duas acções administrativas seguem formas completamente distintas: a acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35º nº1 do CPTA), enquanto a acção intentada pelo ora recorrente é uma acção administrativa de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e da condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido ao Auto constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos de processamento da remuneração subsequente àquele anterior acto, segundo o regime previsto no CPTA (als. a) e b) do nº2 do artigo 46º do CPTA) – cfr. conc. a) a x).

Enquanto na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato está em causa o reconhecimento de direitos, na acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente, o que está em causa é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do recorrente, relativo a Janeiro de 2011 (e todos os actos subsequentes).

Nestes termos não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade, quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e à causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da litispendência previstos no artigo 497º do Cód. Proc. Civil.

Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão ao recorrente, que se limita a uma interpretação meramente literal do instituto da litispendência, sem visionar o seu alcance e finalidade global.

Embora a presente acção tenha sido proposta unicamente pelo recorrente e a acção administrativa comum instaurada pelo Sindicato diga respeito a todos os associados, desde logo se verifica que os interesses em causa são coincidentes, pois que ambas as acções têm o mesmo objectivo essencial, que é o reconhecimento de os Magistrados do Ministério Público continuarem a receber a sua remuneração e subsídio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro.

É óbvio que, sendo o recorrente sindicalizado, o mesmo encontra-se também representado no Proc. nº199/11.0BELSB, pelo que é evidente a sua identidade subjectiva em ambas as acções. O facto de na acção proposta pelo Sindicato haver outros interessados não destrói tal identidade subjectiva.
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A litispendência existe quando se repete uma acção, estando uma anterior (idêntica) ainda em curso. Como diz o artigo 498º nº1 do Cód. Proc. Civil, “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

Como é sabido, o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias (contradição ou reprodução inútil), com o inerente dispêndio de tempo e de esforço, devendo a excepção ser deduzida no processo instaurado em segundo lugar (cfr., entre outros, Antunes Varela “ Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p.301; Lebre de Freitas et alli, Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, Coimbra Editora , 2001, p.316; Alberto dos Reis, “Um caso de litispendência”, Rev. Leg. e Jurisprudência 68, p.65 e ss.).

Pode dizer-se, em suma, que o fim da litispendência é o de evitar a repetição de causas, como o inerente dispêndio de tempo, esforço e dinheiro, visando a economia processual.

Como escreve Antunes Varela, o critério formal da litispendência assenta na tríplice identidade dos elementos que definem a acção, mas como salienta o mesmo autor, para além do critério formal, para determinar se há repetição da acção, há que igualmente atender à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º do Cód. Proc. Civil, onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado) tem por evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Melhor explicitando, a fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente, e com o risco de grave dano para o prestígio da justiça), a decisão do outro (ou a sua anterior decisão), manda-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo (cfr. Antunes Varela “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p.301 e 302).

Em face do exposto, pode concluir-se o seguinte: i) no caso concreto há identidade de sujeitos, visto que o Sindicato actua em representação de interesses individuais dos seus associados, entre os quais se inclui o recorrente; ii) há identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico (como diz o recorrido, Ministério da Justiça os pedidos não têm que ser iguais para que se verifique a litispendência); na verdade, o efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o mesmo, ou seja, evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração; iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de pedir, visto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, sendo invocada a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº55-A/2010, que conduz à redução das remunerações, suplementos e pensões auferidas pelos Magistrados do Ministério Público.

Ora, torna-se evidente que as acções em presença podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, podendo numa delas ser julgado improcedente o pedido do recorrente e suceder o contrário na outra, o que implicaria a inutilização do direito reconhecido e uma repetição inútil de julgados.

Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial, não sendo tal verificação impedida pelo facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a via da acção especial...”
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E, no acórdão fundamento entendeu-se que:

“Na acção ora em análise é autora B……… e réu o Ministério da Justiça, enquanto naqueloutra que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB [acção administrativa comum com processo ordinário], é autor o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e réus o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública. Logo, numa mera perspectiva de partes, é evidente que não há plena identidade das partes numa e noutra das acções.

Por outro lado, os presentes autos dizem respeito a uma acção impugnatória – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – na qual é impugnado o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da autora relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes, requerendo-se a declaração de nulidade do mesmo e a condenação do réu a aplicar o índice remuneratório correspondente à categoria da autora e constante do mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, enquanto que na acção que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 199/11.0BELSB – acção administrativa comum –, é pedido o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público à percepção do direito remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário bem como o montante da pensão tal como fixados até 31 de Dezembro de 2010, a determinação pelo Tribunal de desaplicação dos artigos 19º, 21º, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010, a pronúncia sobre o carácter anual das disposições legais mencionadas e a condenação do Estado a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido.

Deste modo, constata-se que a causa de pedir na acção nº 199/11.0BELSB é a violação de direitos constitucionais que ao sindicato autor compete assegurar e, bem assim, de direitos colectivos que àquele sindicato compete defender, como sejam os direitos relativos ao estatuto funcional e ao estatuto remuneratório da classe que representa, enquanto que a causa de pedir na presente acção é a prática dos actos administrativos ao abrigo dos artigos 19º, 21º, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010, bem como o do artigo 108º-A do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, face às invocadas inconstitucionalidades de que estes padecem.

Ora, falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepção de litispendência que o despacho recorrido julgou existir, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis e violou as disposições legais mencionadas pela recorrente. “

Por outro lado não há qualquer desconformidade entre os fundamentos do acórdão impugnado e a mais recente jurisprudência do STA.

Temos, pois, de concluir que estão preenchidos os requisitos para admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.

Atenhamo-nos então ao conhecimento da existência ou não dos pressupostos da litispendência que o acórdão recorrido entendeu ocorrer.
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A litispendência pressupõe a repetição de causa, no sentido de causa judicial – artigo 497.º do anterior CPC e que corresponde na sua integralidade ao actual art. 580º do Novo CPC (Lei n.º 41/2013, de 26.6, na redação dada pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 e pela Lei n.º 8/2017, de 03/03) e tem por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, decisão de outro tribunal, naturalmente.

E, nos termos do artigo 581.º (art.º 498.º CPC 1961) são requisitos da litispendência:

“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

A excepção de litispendência pressupõe, assim, a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

A primeira questão que se coloca é a da identidade de sujeitos.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público é uma associação de carácter sindical e filiação voluntária destinada à prossecução dos interesses dos Magistrados do Ministério Público, sendo um dos objectivos que prossegue a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário (cfr. artigo 6.º n.º 1 do Estatutos do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, conforme alterações aprovados em assembleia geral realizada em 8 de Março de 2008, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2002) .

Com efeito, resultava do disposto no número 2 do artigo 310.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) e em vigor a data (entretanto revogada desde 2014 pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e respectivo artigo 338.º nº2 que dispõe no mesmo sentido sobre a legitimidade processual das associações sindicais) que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.”
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São dois tipos de legitimidade distintos das associações sindicais: a legitimidade para defesa dos direitos e interesses colectivos (a associação sindical age em nome próprio, na defesa de interesses colectivos) e a legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (a intervenção da associação sindical é efectuada em representação dos trabalhadores associados, uma vez que o que está em causa é a defesa dos seus interesses individuais) .

O que não se confunde com a legitimidade dos interessados na causa.

Como resulta do artigo 55º do CPTA, a legitimidade exige a titularidade de um «interesse directo e pessoal» e só tem interesse em accionar quem espera obter da acção uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral.

Ora, quem lucra com a procedência da acção administrativa especial são os titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos afectados ou lesados pelo acto impugnado pelo que a legitimidade activa dos interessados radica na titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos.

Por outro lado, existe interesse directo sempre que a utilidade resultante da anulação do acto impugnado tiver repercussão actual, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado.

E, existe interesse pessoal quando o provimento da acção administrativa se repercute desfavoravelmente na própria esfera jurídica do interessado.

Já o interesse colectivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.), constituindo uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, antes pressupondo sempre uma solidariedade de interesses.

A este propósito diz-se no acórdão n°10/2007, do Pleno da Secção do CA do STA, proc. N° 89/2007, DR l, 132, de 11/7/2007: "(...) temos por inquestionável o entendimento de que a legitimidade que a lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma forma ampla (típica). Isto é, que o n°3 do artigo 4° do Decreto-Lei nº84/99 titula aquelas associações de uma legitimidade processual própria, para estarem por si em juízo e não como meros representantes dos trabalhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse preceito não visa criar a possibilidade de uma representação de natureza semelhante àquela que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu representante, situação em que está em juízo o representado e não o representante." E mais à frente: "Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo Decreto-Lei n°84/99 e a coberto do artigo 56°, n°1, da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária especifica, que não depende de um direito subjectivo ou de um interesse material próprios — se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais (...)"
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Esta jurisprudência não perdeu actualidade depois da revogação do DL 84/99 pelo artigo 18° do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, face ao que este dispõe no artigo 310°, n°2, de forma idêntica ao que dispunha o artigo 4°, 3 daquele DL revogado.

Como também resulta deste artº 310º nº2 da Lei 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, “Direitos”, o mesmo tem a seguinte redação:

“(...) 2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.3-...”

Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.

Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinea-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.

MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.

Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.

Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores.

Direitos esses que podem sempre ser exercidos ainda que sem recurso a protecção do Sindicato, e ainda que os mesmos façam parte de algum interesse colectivo que o Sindicato venha a reivindicar.
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A não ser, claro, que o interessado venha concretamente solicitar ao Sindicato a sua intervenção, o que não basta é a sua filiação no mesmo.

É que, não havendo esse requerimento especifico, tem o interessado o direito de vir defender os seus concretos interesses da forma que entender mais adequada, através de mandatário da sua confiança que dirija a intervenção em tribunal em conformidade com o seu entendimento da questão que pode ser diverso da postura que o Sindicato, enquanto tal, possa ter.

Neste caso o titular do interesse ou direito em causa, não obstante o mesmo também possa fazer parte do interesse colectivo do Sindicato, é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico.

Nestes casos, os direitos ou interesses concretamente identificados dos interessados que não entregaram à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio, não obstante serem associados da mesma, implica que os mesmos não tenham a mesma posição ou qualidade do Sindicato na defesa dos referidos interesses.

Deste modo, embora o Sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender os interesses dos seus associados, a verdade é que os seus associados nem por isso deixam de poder defender os seus concretos interesses individuais (e ainda que os mesmos pertencem a um interesse colectivo que o Sindicato entenda defender) de forma autónoma e concreta, desde que não tenham abdicado em favor do Sindicato.

Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação intentada por um magistrado do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).

Não são, pois, as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que, só por isso, não ocorre a excepção da litispendência, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos da litispendência, como sejam o pedido e a causa de pedir.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes que compõem este STA Pleno em:
a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;

b) julgar improcedente a excepção de litispendência e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos;

c) fixar a seguinte jurisprudência:
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“Para efeitos de litispendência não há identidade de sujeitos, por falta da mesma qualidade jurídica, entre a associação sindical que defenda interesses colectivos e o sindicalizado que defenda o seu interesse individual.”

Custas pelo recorrido neste Tribunal e no TCAS até ao momento.

Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz (revendo posição) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.