I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.).
II - A revogação do regime previsto no artº.32, nº.2, do E.B.F., pela Lei 83-C/2013, de 31/12, não confere o direito à recuperação dos encargos financeiros não deduzidos, ao abrigo do segmento final do Ponto 6 da Circular 7/2004, da DSIRC, de 30/03, apenas se podendo apurar tal direito aquando da ulterior efectivação das mais-valias (ou menos-valias) relativas às respectivas partes sociais e somente no eventual caso de não serem abrangidas pelas regras de isenção previstas do artº.51-C, do C.I.R.C. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)