Processo 0143/22.0BALSB
Não havendo, entre a decisão arbitral recorrida e os arestos apresentados como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não havendo, entre a decisão arbitral recorrida e os arestos apresentados como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
É de admitir, pela sua importância jurídica fundamental, o recurso de revista sobre questão atinente aos pressupostos integradores da hipótese legal legitimadora do uso da faculdade concedida ao juiz cautelar pelo artigo 131º nº1 do CPTA.
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões - que se prendem com os efeitos do julgado anulatório de ato de aposentação ilegal e reintegração da ordem jurídica -, cuja elucidação assume relevo jurídico e claramente replicáveis, já que suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado o juízo firmado no acórdão recorrido se mostrar dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, carecendo, por isso, de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo Tribunal, de molde a que as dúvidas sejam dissipadas.
É de admitir a revista sobre questão relativa à determinação do responsável pelo sacrifício consistente na desvalorização de prédio devido à construção de lanço de autoestrada.
Não se justifica admitir revista se tudo indica que o TCA decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada e através de um discurso plausível, todas as questões que a Recorrente submeteu à sua apreciação sobre o disposto no referido art. 128º, limitando-se a declarar, tal como antes o fez a 1ª instância, que os actos referidos nos pontos 6 e 12 do probatório, não constituíram actos de execução indevida pela simples razão de terem sido praticados antes da citação do requerido no processo cautelar.
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAC que havia julgado improcedente a pretensão do A. se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, dado não se vislumbrar, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a ocorrência de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e em que o mesmo juízo se mostra assente nas particularidades ou singularidades factuais do caso concreto, bem como desprovido de uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo.
O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, no caso entre as decisões arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT) e, inexistindo essa oposição, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios.
II - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Analisando os dois arestos, temos por adquirido que as soluções encontradas assentam sobretudo na análise e apreciação da relevância dos elementos recolhidos pela AT e invocados no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária como elementos indiciadores dessa falta de veracidade das operações (transmissão de bens ou prestação de serviços), sendo que a apreciação destes elementos de facto e formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência constitui matéria casuística e envolve juízos de facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, que está circunscrito a questões de direito e às quais igualmente se limita a competência do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de revista, ou seja, nesta parte, estamos perante julgamento de facto e não de direito, pois não está em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas tão só a formulação de juízos de facto por recurso a regras fundadas na experiência de vida.
IV - As normas que serviram de suporte à actuação com referência aos actos de liquidação em apreço são diversas (o Acórdão fundamento alude ao art. 19º nº 4 do CIVA na redacção aplicável em 2003 e 2004 do D.L. nº 31/2001 e o Acórdão recorrido ao nº 3 da norma apontada) sendo sobre cada um dos respectivos preceitos legais que recaiu o conhecimento e tratamento efectuado pelos dois arestos, o que significa que a análise efectuada incidiu sobre normas de conteúdo diferente, sendo ainda de sublinhar que o Acórdão recorrido se debruçou sobre o conhecimento dos contornos fraudulentos advindos da emissão das facturas por parte da gerência da impugnante, aliás em conformidade com a jurisprudência comunitária, mas fê-lo com base nas ilações que retirou de factualidade dada como provada, factualidade esta que é totalmente omissa no probatório do douto Acórdão fundamento (não podendo olvidar-se ainda que a própria redacção do art. 19º nº 4 do CIVA, vigente em 2015 é diferente da vigente nos anos de 2003 e 2004, em causa no Acórdão fundamento), ao que acresce que não são inteiramente coincidentes os demais preceitos legais convocados pelos arestos em confronto.
V - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que exista identidade substancial quanto à questão suscitada nas decisões relativamente às quais é invocada a oposição;
II - Não há identidade substancial se no acórdão fundamento foi apreciada a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi (parcialmente) deferido em menos de um ano e na decisão arbitral recorrida foi apreciada, além do mais, a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi indeferido e essa decisão foi revogada, não tendo sido apurada a data em que aquele pedido foi apresentado.
Aparentemente bem decidida a «questão» no acórdão recorrido, e não se apresentando a mesma dotada de importância fundamental, não é de admitir a revista.