Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 027/22.1BALSB

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 027/22.1BALSB Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 027/22.1BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, tendo sido notificada da decisão arbitral proferida em 7 de janeiro de 2022, no Processo 264/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), não se conformando com a parte da mesma que reconheceu ao ali Requerente A..., LDA., NIPC ..., com sede indicada na Praceta ..., ... ..., o direito a juros indemnizatórios contados desde a data em que foi pago o valor das liquidações impugnadas, dela interpôs o presente recurso nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 022/18.5BALSB, de 27 de fevereiro de 2019, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 07.01.2022, no processo n.º 264/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do efetivo reembolso, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento de 08.04.2021, prolatado após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 30.12.2020, de várias liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega de Braga, que sustentou a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral.

D) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do artigo 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário : “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”
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E) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar ao Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.

G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.

H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

I) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 30.12.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, sendo que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 08.04.2021, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
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a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do nº 3 do artigo 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.».

Pediu fosse o recurso admitido e, a final, julgado procedente, revogando a decisão arbitral no segmento decisório sob recurso e substituindo-a por outra que não reconheça o direito a juros indemnizatórios.

O recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer, «no sentido de o recurso dever ser admitido e julgado procedente com a consequente revogação do segmento decisório da decisão arbitral proferida no processo n.º 264/2021-T, do CAAD, referente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, sendo os mesmos devidos após o decurso de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...)
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14.1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto a comercialização de veículos automóveis usados;

14.2. No exercício dessa atividade introduziu no consumo em território nacional veículos automóveis provenientes de diversos Estados-Membros da União Europeia.

14.3. Com base nas DAV oportunamente apresentadas foram efetuadas as liquidações de ISV relativas aos veículos identificados na petição inicial e na informação constante do pedido de revisão oficiosa das correspondentes liquidações, conforme se sintetiza no quadro inserido no ponto 2 da presente decisão.

14.4. O imposto apurado nessas liquidações foi oportunamente pago, conforme se extrai da informação que fundamenta a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

14.5. Tempestivamente, a Requerente apresentou, junto da Alfândega de Braga, um pedido de revisão oficiosa das liquidações de ISV acima referidas, com base na 2ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, alegando, em suma, que as mesmas se encontram feridas de ilegalidade por terem sido determinadas com base em norma legal incompatível com o Direito da União por violar o princípio da não discriminação constante do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

14.6. O pedido foi indeferido, por despacho do Diretor da Alfândega de Braga, de 7.4.2021, comunicado à Requerente através do ofício n.º 1589, de 8.4.2021.».

1.1. O acórdão fundamento reproduziu a seguinte matéria de facto, dada como assente na decisão arbitral ali recorrida: «(...)

1. A Requerente e proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n°..., da Freguesia de..., Concelho de Loulé, Distrito de Faro.

2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.

3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):

4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n° 2013...

5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a divida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n° ...2014..., instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.

6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
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7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:

8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a divida) evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):

9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé ..., no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “C..) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (...) realizadas para garantia das alegadas dívidas (...), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido Lugar (…)”.

10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “C..) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (..j”; e em consequência, requerer “C..) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(...) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (...) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (...) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.

11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “C..) o deferimento parcial da (...) revisão oficiosa para cada um dos actos, “C..), com as seguintes consequências:

a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;

b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo».

***

3. Dos fundamentos de Direito
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3.1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que tem como fundamento a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Ora, no recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.

Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.

Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, a norma jurídica aplicada deve ser a mesma ou ter idêntico teor e a factualidade apreciada deve também ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica (isto é, do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais).

E bem se compreende que assim seja porque, se não houver identidade no enquadramento jurídico ou na factualidade a subsumir, não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Vejamos, então se estes pressupostos estão reunidos no caso.

3.2. Resulta das doutas alegações e da alínea “A)” das respectivas conclusões que o recurso se restringe à parte da decisão arbitral recorrida que apreciou o direito a juros indemnizatórios.

A Recorrente entende que a decisão arbitral colide, nessa parte, com o acórdão fundamento porque neste foi apreciada a mesma questão [a relativa «ao termo inicial de contagem de juros indemnizatórios» - alíneas “B)” e “G)” das conclusões] em situação substancialmente idêntica [«no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte» - idem] e foi decidido em sentido diametralmente oposto.
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Na verdade, a questão apreciada no acórdão fundamento foi a de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios. Tendo concluído negativamente quanto a esta questão, nem sequer apreciou a questão do termo inicial da sua contagem.

Já a decisão arbitral recorrida apreciou, quer a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios, quer a questão de saber desde quando eram devidos. Sendo que apreciou a segunda questão precisamente por ter respondido afirmativamente à primeira.

Por outro lado, o acórdão fundamento apreciou uma situação de deferimento (parcial) do pedido de revisão do ato tributário.

Já a decisão arbitral recorrida apreciou uma situação em que a decisão de indeferimento do pedido de revisão do ato de liquidação foi revogada e o ato de liquidação foi parcialmente anulado.

Acresce, ainda, que o acórdão fundamento apreciou uma situação em que o pedido de revisão foi apreciado e decidido antes de ter decorrido o prazo de um ano após o pedido respetivo.

No caso da decisão arbitral recorrida, a questão de saber se a decisão do pedido de revisão foi proferida antes de ter decorrido um ano nem sequer foi considerada. Na verdade, o tribunal arbitral nem sequer apurou quanto tempo a Alfândega de Braga demorou a decidir o pedido de revisão, porque também não apurou em que data o mesmo foi ali apresentado. A este propósito, limitou-se a consignar que o pedido de revisão foi apresentado «[t]empestivamente» (ver o ponto 14.5. dos factos dados como provados).

A Recorrente é que alega [ponto 3 das doutas alegações] e conclui [alínea “I)” das conclusões] que o pedido de revisão foi apresentado no dia 30.12.2020. Deixando implícito que, tendo a decisão do pedido de revisão sido proferida em 08.04.2021 (quereria dizer, porventura, que tinha sido comunicada através de ofício enviado nessa data, atento o ponto 14.6. dos factos dados como provados) o foi antes de ter decorrido o prazo de um ano.

Assim, a Recorrente pretende surpreender a similitude dos casos, não na factualidade dada como assente em ambas as decisões, mas na factualidade que, na sua perspetiva, decorre de documentos que junta.

Ora, os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso aferem-se a partir da factualidade dada como assente, até porque, no recurso para uniformização de jurisprudência, o tribunal de recurso só aprecia o direito.

Poderia contrapor-se que as decisões se opõem ainda assim e a despeito destas diferenças. Porque numa se decidiu que em caso de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, o direito a juros indemnizatórios deve ser aferido com base na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária e noutra se decidiu aferir esse direito com base no n.º 1 do mesmo preceito.

No entanto, esta Secção tem entendido maioritariamente que, quando uma das decisões em confronto dá como provada a data de apresentação do pedido de revisão e outra não inclui a indicação dessa data nos factos provados, falta a identidade factual exigível para que o recurso com este fundamento possa ser apreciado [neste sentido, ver o acórdão de 26
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de maio de 2022, no processo n.º 0144/21.5BALSB].

Ora, o julgador deve ter em consideração as situações que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma aplicação uniforme do direito. E como a situação apreciada naquele aresto é análoga à dos presentes autos deve, também aqui, ser adotada uma solução idêntica à que ali foi encontrada.

Assim sendo, deve concluir-se, também aqui, que não estão reunidos os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso.

Razão porque se decide não tomar dele conhecimento.

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4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que exista identidade substancial quanto à questão suscitada nas decisões relativamente às quais é invocada a oposição;

4.2. Não há identidade substancial se no acórdão fundamento foi apreciada a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi (parcialmente) deferido em menos de um ano e na decisão arbitral recorrida foi apreciada, além do mais, a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos do direito a juros indemnizatórios numa situação em que o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi indeferido e essa decisão foi revogada, não tendo sido apurada a data em que aquele pedido foi apresentado.

***

5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela RECORRENTE.

D.n.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.