Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0476/16.4BEAVR

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0476/16.4BEAVR Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0476/16.4BEAVR
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO
“A..., Unipessoal, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor, nos termos do art. 284º do CPPT, Recurso para Uniformização de Jurisprudência com referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-07-2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29-08-2020, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 (decorrente da apensação dos processos 571/16.0BEAVR e 572/16.8BEAVR), no montante global € 447.175,00, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do TCA Sul, de 14-04-2015, Proc. nº 06525/13, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo N° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA. ".

5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que bastava a existência de indícios, não sendo necessário à Autoridade Tributária e Aduaneira fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.".

6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°. 19, n°. 4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

7) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A, impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr.art°.74, n°. 1, da L.G.T.) e no caso sub judice não resultou minimamente provada.
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8) No Acórdão recorrido inexistem elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo, aqui recorrente, sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.

9) E segundo o Acórdão fundamento, "O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A."

10) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA.

11) Reiterando o Acórdão fundamento: "Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.artº. 74, nº. 1, da L.G.T), assim não abalando a presunção de verdade e boa-fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr.artº. 75, nº.1, da L.G.T)."

12) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos art°s.19, n°.3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74º, 75º e 77º da L.G.T.

13) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA!”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido de que não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT.

Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

2. FUNDAMENTOS

2.1. DE FACTO

Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
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“…

“Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

1. A impugnante encontra-se enquadrada no CAE: 16294, relativamente à actividade de “...”, tendo iniciado a sua actividade em 25/7/2005. (cfr. fls. 6 dos Processos Administrativos (PA) apensos);

2. A ora impugnante encontra-se enquadrada em sede de IRC no regime geral de contabilidade organizada e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal de periodicidade normal. (cfr. fls. 6 dos PA apensos);

3. A sede da ora Impugnante localiza-se na Rua ..., freguesia .... (cfr. a indicação que consta nas próprias petições iniciais, a fls. 1 a 66 do sitaf);

4. Pela Ordens de Serviço n.º OI201302016 e OI201501723 foi a ora impugnante alvo de acção de inspecção de âmbito geral, incidente sobre os anos 2012 e 2013 (a primeira Ordem de Serviço) e 2011 (a segunda Ordem de Serviço), iniciadas em 3/12/2013 e 2/7/2015, respectivamente. (cfr. resulta de fls. 5vº, 6, 375 a 377 dos PA apensos às impugnações em causa);

5. Tais acções inspectivas foram desencadeadas em consequência da inspecção de diversos contribuintes caracterizados como emitentes de facturação falsa a quem a ora impugnante declarou, nos anos 2011, 2012 e 2013, ter efectuado compras. (cfr. fls. 6, 378 a 380 dos PA apensos).

6. Elaborado o Projecto de Relatório de Inspecção Tributária, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido, foi, pelo ofício n.º 8208915, expedido sob registo postal em 16/11/2015, notificada a impugnante para, no prazo de 15 dias, sobre o mesmo, se pronunciar. (cfr. fls. 360 a 362 dos PA apensos);

7. Por requerimento remetido em 30/11/2015, que se dá, aqui, por integralmente reproduzido, a ora impugnante veio exercer o seu direito de audição prévia. (cfr. fls. 363 a 372 dos PA apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

8. A Administração Tributária pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela impugnante no exercício do seu direito de audição, rebatendo na íntegra as alegações apresentadas pela impugnante e concluindo pela sua improcedência, com a seguinte rectificação:

«Há no entanto uma incorrecção no cálculo do IVA indevidamente por período nos meses de novembro e dezembro de 2012. Tal deve-se ao facto da fatura nº 56, timbrada em nome de AA, ter sido relevada na contabilidade do sujeito passivo apenas em dezembro de 2012 e não em novembro de 2012, como erradamente tinha sido mencionado.

Por esse facto, o IVA indevidamente deduzido por período de imposto nesses dois meses passa a ser de:

. novembro de 2012 - € 9.315,00
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. dezembro de 2012 - € 43.723,00

Por esse motivo, a infração respeitante ao mês de novembro passa a ser punida como contraordenação, nos termos do artigo 118º do RGITA e não nos termos do artigo 104º do RGITA, como inicialmente tinha sido mencionado.

Os totais anuais em sede de IVA e as correções em sede de IRC mantém-se inalteradas.». (cfr. fls. 34vº a 41 dos PA apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

9. Em 3/12/2015, foi elaborado o relatório de inspecção (RIT), no qual se propõe correcções aritméticas, em sede de IVA, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, no montante global de € 447.454,02. (cfr. fls. 5 e 5vº dos PA apensos, e relatório de fls. 1 a 41 dos PA apensos, e respectivos anexos de fls. 42 a 356 dos PA apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

10. Do RIT referido no ponto anterior e relativamente aos fundamentos das correcções aritméticas mencionadas na alínea antecedente consta, além do mais, o seguinte: «(<)

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS

(<)

III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE FATURAS FALSAS

(<)

III.2.1. Faturas timbradas em nome de BB, NIF: ...

A empresa “A..., Lda” tem relevadas na sua contabilidade faturas timbradas em nome de BB, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Qualidade / calibre Quantidade Unidade Preço

7 18-07-2012 rolhas 12x24 516 milheiro € 40,00

7 18-07-2012 rolhas 15x24 286 milheiro € 45,00

10 08-08-2012 rolhas 30x19 700 milheiro € 22,50

10 08-08-2012 rolhas 30x20 300 milheiro € 25,00

8 01-08-2012 rolhas 30x20 650 milheiro € 25,00

8 01-08-2012 rolhas 30x19 680 milheiro € 22,50
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33 17-09-2012 rolhas 30x20 1400 milheiro € 43,00

III.2.1.1. Elementos recolhidos junto do emitente

A contribuinte BB foi visitada pelo signatário do presente relatório no cumprimento do Despacho DI201400433.

A mesma tem residência na cidade do Porto, num apartamento localizado na Rua ..., onde não existem quaisquer condições para o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial do ramo corticeiro.

BB, entregou nos últimos anos as seguintes declarações de atividade:

- em 27-6-2012, uma declaração de reinício de atividade, reportada a 1-7-2012, pelo CAE 46213 e enquadrada no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA;

- em 11-9-2012 entregou declaração de cessação de atividade, reportada a essa mesma data;

- em 24-9-2012, uma declaração de reinício de atividade, reportada a essa mesma data, pelo CAE 46213 e enquadrada no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA;

- em 25-9-2012, uma declaração de alterações de atividade, alterando o CAE para 93192 – outras atividades desportivas;

- em 8-10-2012 entregou declaração de cessação de atividade, reportada a 24-09-2012;

Note-se que, face às datas de início e cessação mencionadas no parágrafo anterior, sendo a fatura n.º 33 datada de 17-9-2012, nessa data a contribuinte encontrava-se cessada.

Não declarou na sua declaração de IRS a realização de quaisquer vendas relacionadas com essa atividade

Contactamos a contribuinte BB que, relativamente à atividade pela qual esteve coletada de comércio por grosso de cortiça, referiu ser verdade que se tinha coletado em 2012, mas que nunca chegou a exercer a mesma, tendo procedido à respetiva cessação.

(<)

Referiu que tinha sido aliciada para esse negócio por um senhor que identificou como chamando-se CC, que lhe terá referido ser esse um bom negócio e que conhecia pessoas que a poderiam ajudar no exercício da atividade, o negócio nunca avançou, pelo que acabou por cessar em 2012-09-24.

Confrontada com as faturas timbradas em seu nome encontradas na contabilidade da empresa “A..., Lda”, negou ter emitido as mesmas, desconhecendo igualmente aquele layout. Referiu ainda que as suas faturas, recibos e guias de transporte estavam em branco, sem qualquer valor preenchido, tendo procedido à sua entrega aos Serviços de Inspeção da D. F. Aveiro para verificação.
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Referiu ainda que ao tempo se lembra de ter sido contactada pela empresa gráfica onde tinha mandado imprimir as suas faturas, a respeito doutros livros que teriam sido pedidos por um senhor que se apresentou como seu representante, tendo ela afirmado que não tinha solicitado a impressão de mais faturas nenhumas e pedindo para eles não fazerem esse trabalho.

Tendo-lhe sido solicitado que melhor concretizasse as circunstâncias em que se viu envolvida no negócio da cortiça, BB entregou aos Serviços de Inspeção de Aveiro o documento com data de 8 de maio de 2014 cuja fotocópia se junta (anexo 10)

Nesse momento volta a negar que alguma vez tenha efetuado qualquer negócio no sector corticeiro, negou conhecer a empresa “A..., Lda” e ter alguma vez preenchido quaisquer faturas timbradas em seu nome relativas a venda de cortiça ou seus produtos derivados.

Descreve ainda as circunstâncias em que se viu envolvida neste negócio, voltando a referir ter sido para ele aliciada por CC, seu amigo ao tempo, mas em quem perdeu entretanto a confiança, que foi quem a conduziu até uma senhora de nome “DD”, na zona de ... ou ..., que seria quem supostamente a iria ajudar a gerir o negócio.

Voltou ainda a afirmar que após ter-se começado a aperceber que algo estava errado com a história que lhe era narrada pelo Sr. CC, atendendo ao sucedido com a tipografia onde tinham tentado obter mais livros de faturas em seu nome e por receio de se ver envolvida em algo ilegal, cessou a sua atividade.

Face ao exposto, colocada perante as eventuais responsabilidades que sobre si poderiam pender, a contribuinte procedeu à apresentação duma queixa na 12ª esquadra da PSP do Porto por falsificação de documentos (anexo 11).

III.2.1.2. Elementos recolhidos na tipografia

(<)

No local fomos recebidos por uma das gerentes da gráfica que após pesquisar os dados da contribuinte BB afirmou que tinham de facto impressos para a mesma 2 livros de faturas, guias de transporte e recibos, numerados de 1 a 100, mas que o layout destes não coincidia com aqueles que exibimos.

Facultou-nos fotocópia da fatura, da requisição e do modelo aprovado (anexo 9).

Tendo-se lembrado no entanto que o irmão, igualmente gerente da empresa, EE, NIF: ..., tinha em tempos mencionado uma confusão ocorrida na empresa por causa deste sujeito passivo, entrou em contacto com o mesmo para que pudesse esclarecer melhor o sucedido.

Este acrescentou ao que a irmã já tinha referido que se recorda que pouco tempo após a referida BB ter solicitado a impressão dos documentos, surgiu na empresa um senhor que apresentava ter cerca de 40 anos de idade que se apresentou como representante desta e que solicitou a impressão de novos livros de faturas.
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Quando foi fazer os blocos de faturas, a fim de confirmar qual a numeração que devia colocar nos mesmos, tentou contacta-lo, o que não conseguiu, tendo por isso recorrido ao contacto que ainda possuía de BB, a qual terá afirmado que não tinha dado autorização a ninguém para pedir novos livros, que não tinha encomendado nada, nem conhecia a pessoa que tinha feito esse pedido.

Face a essa situação, a gráfica não procedeu à impressão de quaisquer documentos. Passados mais alguns dias, a pessoa que tinha requisitado os livros de faturas apareceu na gráfica para os levantar e perante a recusa iniciou uma grande discussão, tendo abandonado o local sem voltar a aparecer.

Negou assim igualmente ter sido a sua gráfica a imprimir os documentos exibidos.

Tendo sido igualmente informados os responsáveis da gráfica acerca da gravidade da situação em causa que envolvia o nome da sua empresa, em 12 de maio de 2014, via email, o gerente da tipografia anteriormente referido, Sr. EE, remeteu a mensagem de que se junta cópia (anexo 12)

Na referida mensagem volta a descrever a factologia já descrita atrás nesta informação, acrescentando no entanto que após ter pesquisado nos seus arquivos, encontrou a referência ao pedido de emissão de novas faturas em nome de BB, que teria sido feito por alguém que se identificou como chamando-se FF.

Deu ainda conta de que tinha apresentado queixa na 18ª esquadra da PSP no Porto por falsificação (anexo 13).

III.2.1.3. Elementos apurados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária

Na sequência das diligências previamente efetuadas pelos serviços de inspeção da D.F. Aveiro junto da contribuinte BB e da gráfica “B...” e das queixas por estes apresentadas por falsificação, a 5ª secção do DIAP do Porto solicitou ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a análise da documentação apreendida no decurso da inspeção à empresa “A..., Lda” que lhe foi remetida para o efeito.

Em resultado das diligências efetuadas por esse departamento, foi elaborado o relatório de que se junta cópia (anexo 14), onde constam as seguintes conclusões:

- «Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do Grupo I, formado na Nota, não ser da autoria de BB»

- «Admite-se como provável que a escrita suspeita do Grupo I seja da autoria de GG».

Conforme se afere da leitura do relatório e dos pormenores da metodologia utilizada, o “Grupo I” refere-se à comparação entre a caligrafia da assinatura aposta no recibo nº 7, timbrado em nome de BB e os autógrafos de GG, sócio-gerente da empresa “A..., Lda”.

(<)
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III.2.1.4. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda”

Conforme referido, na contabilidade desta empresa foram recolhidas as faturas nº 7, 8, 10 e 33, respetivas guias de transporte e o recibo nº 7.

Analisando-se os referidos documentos e ainda as vendas declaradas pelo sujeito passivo em 2012 e o respetivo inventário final à data de 2012-12-31, apuram-se as seguintes incongruências:

- na fatura nº 7, de 2012-07-18, o sujeito passivo teria supostamente comprado 516 milheiros de rolhas calibre 12x24 e 286 milheiros de rolhas de calibre 15x24 (<). Ora, até ao final desse ano o sujeito passivo não declara ter efetuado a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final de 2012.

- a factura nº 7 refere que a mercadoria foi carregada em ... e descarregada na morada do cliente. No entanto, a guia de transporte respetiva, a nº 7, indica que o local de carga foi a Rua ... (morada constante das faturas como pertencendo a BB, em ..., próximo de Lamego), tendo a carga sido efetuada às 10h e a descarga às 10h15. Ou seja, a distância de cerca de 80 km entre as duas moradas teria sido percorrida em 15 minutos, claramente impossível.

- na fatura nº 8, de 2012-08-01, refere a compra de 650 milheiros de rolhas de calibre 30x20 e de 690 milheiros de rolhas calibre 30x19. Desde a data da fatura até ao final do ano, a empresa “A...” não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas de calibre 30x20 ou de calibre 30x19. As mesmas não constam igualmente do inventário final de 2012.

- quanto ao transporte das mercadorias tituladas pela fatura nº 8, o local de carga teria acontecido em ..., sendo que a contribuinte BB não possui quaisquer instalações nessa localidade, ou noutra, não havendo sequer indícios de que alguma vez lá tenha residido.

- na fatura nº 10, de 2012-08-08, titula-se a suposta compra de 700 milheiros de rolhas de calibre 30x19 e de 300 milheiros de rolhas 30x20. Conforme referido, desde a data da fatura até ao final do ano, a empresa “A...” não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas calibre 30x20 ou de calibre 30x19. As mesmas não constam igualmente do inventário final de 2012.

- a carga dessas rolhas tituladas pela fatura nº 10 teria igualmente ocorrido em ..., onde BB não possuí quaisquer instalações.

- a fatura nº 33, de 2012-09-17, titula a suposta aquisição de 1400 milheiros de rolhas de calibre 30x20. Entre essa data e o final do ano o sujeito passivo não declara ter procedido à venda de rolhas desse calibre, não constando as mesmas do inventário final do ano de 2012.

- à semelhança das faturas anteriores, é indicado como local de carga a localidade de ..., onde BB não possui quaisquer instalações.

Quanto aos pagamentos, apenas a fatura nº 7, no valor de € 41.217,30, consta como tendo sido paga pela empresa “A..., Lda” no ano de 2012. Ainda assim, surge como tendo sido paga em dinheiro, contrariando o disposto no nº 3, do artigo 63º-C da LGT, que exige que esses pagamentos ocorram por meio que permita a clara identificação do beneficiário, como
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o cheque nominativo ou a transferência bancária.

No ano de 2013 o saldo restante (€ 141.450,00) é saldado através dum simples documento interno (doc. Nº 5, de 2013-12-31) por contrapartida direta entre contas de clientes e fornecedores sem ligação entre si.

III.2.1.5. Conclusão

BB não desenvolve, nem nunca desenvolveu, qualquer atividade ligada ao setor corticeiro, não possuindo tão pouco estrutura empresarial para desenvolver essa atividade.

Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa “A..., Lda” declara ter efetuado a esta contribuinte e as vendas e existências finais por si declaradas.

A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor das supostas compras no montante global de € 182.667,30 que teria efetuado a esta contribuinte.

As faturas timbradas em nome de BB recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” não foram requisitadas pela referida BB, nem impressas na gráfica “B…” nelas mencionada.

Analisando a caligrafia do preenchimento das faturas, guias de remessa e recibo recolhidos da contabilidade da empresa “A..., Lda” verifica-se existirem nítidas diferenças entre esta e a caligrafia da suposta emitente BB.

Essa conclusão foi reforçada pela análise pericial efetuada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que concluiu ser muitíssimo improvável que a assinatura constante do recibo nº 7 pertença a BB e como provável que a mesma tenha sido efetuada pelo próprio sócio gerente da empresa “A..., Lda”, GG.

Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de BB relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são forjadas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.2. Faturas timbradas em nome de AA NIF: ...

A empresa “A..., Lda” tem relevadas na sua contabilidade faturas timbradas em nome de AA, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Qualidade / calibre Quantidade Unidade Preço

51 25-10-2012 rolhas 30x20 1400 milheiro € 43,00

54 30-11-2012 rolhas 12x24 650 milheiro € 50,00

61 19-12-2012 Cortiça 14/11 12650 kg € 5,00

58 04-12-2012 Cortiça 14/18 12400 kg € 5,00
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56 08-11-2012 Cortiça 14/18 12970 kg € 5,00

(<)

III.2.2.1. Elementos recolhidos junto do emitente

O contribuinte foi já constituído como arguido no processo 47/03.5IDAVR que corre termos no Tribunal Judicial de S.M. Feira, acusado da prática do crime de fraude fiscal qualificada por emissão de faturas falsas nos anos de 2004, 2005 e 2006, tendo lesado o Estado no montante de € 614.773,66, correspondente ao valor das faturas por si emitidas naqueles três anos que foram detetadas em diversos operadores.

AA foi novamente alvo de inspeção realizada pela Inspetora HH no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300520, em virtude de ter declarado o reinício de atividade em 2012-09-27, no setor de “...”, apenas tendo estado coletado durante o 4º trimestre desse ano.

Apurou-se que se trata dum mero emitente de faturas falsas, sem que realize de facto qualquer atividade no setor corticeiro, além de haver suspeitas de que angariará igualmente outros contribuintes para a emissão de faturas falsas.

Trata-se dum contribuinte não declarante, nunca tendo entregue declarações modelo 3 de IRS ou as declarações periódicas de IVA referentes ao período em que esteve coletado.

Verificou-se que o contribuinte não reside no domicílio fiscal, tratando-se duma casa modesta de habitação localizada em frente a um café e próxima da ....

Não existem aí quaisquer instalações ou equipamentos que possam ser utilizados na produção, comercialização ou armazenagem de artigos de cortiça, nem tão pouco é conhecido ao contribuinte qualquer outro local onde a atividade para a qual se coletou possa ser exercida.

Apurou-se que o local onde supostamente este exerceria a sua atividade, indicado nas faturas timbradas em seu nome, se localiza numa rua de ..., na qual não existe no entanto o número de porta indicado (nº 151), desconhecendo os moradores da referida rua quer o contribuinte AA, quer a existência nas imediações de qualquer fábrica ou armazém de cortiça.
Apesar de não ter sido possível o contacto com o contribuinte, foram contactados a sua mãe e o seu ex-sogro, no decurso do ano de 2013, tendo ambos afirmado desconhecerem que o mesmo alguma vez tivesse exercido qualquer atividade no setor corticeiro e que estaria ausente no estrangeiro.

Junto da ...”, localizada em ..., V.N. Gaia, apurou-se que foi o próprio AA a requisitar as faturas que posteriormente foram sendo detetadas na contabilidade de diversas empresas do setor corticeiro.

Apesar do curto espaço de tempo em que esteve coletado (o 4º trimestre de 2012), foram detetadas faturas emitidas por ele nesse período no montante de € 2.779.609, valor claramente incomportável para o contribuinte em causa ou para qualquer outro sem uma enorme estrutura empresarial que o sujeito passivo manifestamente não tem.
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Concluiu-se assim que o contribuinte AA não exerce, nem nunca exerceu qualquer atividade no setor corticeiro, sendo um emitente de faturação falsa e igualmente angariador doutros emitentes de faturas falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais as faturas timbradas em seu nome em circulação no setor corticeiro.

III.2.2.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda”

(<)

Analisando esses documentos apuram-se diversas incongruências que apontam para a falsidade das operações que os mesmos supostamente titulam:

- a fatura nº 51, de 2012-10-25, refere a suposta compra de 1.400 milheiros de rolhas calibre 30x20 (cada milheiro corresponde a 1.000 rolhas). Até ao final do ano a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado vendas de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final.

- as rolhas teriam sido transportadas numa carrinha da marca ..., modelo .../BX, com a matrícula ..-FB-...

Segundo informações obtidas junto dum concessionário ..., a carga máxima que esses veículos devem transportar é de 1100-1200 kg e o volume útil máximo é de 17 m3 (espaço máximo de carga). Ora, o volume de 1.400.000 rolhas de calibre 30x20 é de 26,38 m3 e o seu peso é de 2.110 kg (cálculo efetuado recorrendo a dados do Manual Técnico das Rolhas da APCOR, conforme demonstrado no anexo 16). Ou seja, mesmo admitindo que a viatura teria transportado quase o dobro da carga definida pelo concessionário, seria de todo impossível que tivesse conseguido acomodar a quantidade de rolhas mencionada na referida fatura. Note-se ainda que o volume indicado, 26,38 m3, não tem em consideração que tratando-se de corpos cilíndricos é de todo impossível acomodar as rolhas completamente compactadas, perfeitamente alinhadas e sem espaço algum entre elas para efetuar esse transporte, pelo que o espaço efetivo que as rolhas ocupam, mesmo admitindo que alguém teria despendido o seu tempo a alinhar perfeitamente dentro da caixa de carga da carrinha 1.400.000 rolhas, seria bastante mais do que 26,38 m3. É assim claramente impossível que a referida viatura tivesse capacidade para transportar tal quantidade de rolhas.

- a fatura nº 54, de 2012-11-30, refere a compra de 650 milheiros de rolhas calibre 12x24. Até ao final desse ano de 2012, a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final.

- a fatura nº 56, de 2012-11-08, refere a compra de 12.970 kg de cortiça. A fatura nº 58, de 2012-12-04 refere a compra de mais 12.400 kg e a fatura nº 61, de 2012-12-19, refere a compra de mais 12.650 kg. As supostas compras de cortiça a AA totalizam assim 38.020 kg. O preço de compra dessa cortiça, em todas as faturas, foi de € 5 o kg. Até ao final do ano, a empresa “A..., Lda” não declarou a venda de qualquer quantidade de cortiça, nem há indícios de que a tenha transformado, dado que não declarou igualmente a venda de qualquer apara, nem a mesma consta do stock final desse ano. Assim sendo, esses 38.020 kg de cortiça com o valor de mercado de € 5 / kg deveriam estar na posse da empresa no final do ano de 2012. No entanto, no inventário final de existências a empresa apenas declara possuir cortiça em fardo cujo preço por kg oscila entre € 2,43 (€170 por fardo) e os € 3,57 (€ 250 por fardo), e cortiça a granel cujo preço oscila entre € 1,25 e € 1,5. Ou seja, não há qualquer rasto da suposta cortiça adquirida a AA ao preço de € 5 / kg.
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De referir ainda que a cortiça teria sido transportada numa viatura com a matrícula ..-RS-.., inexistente na nossa base de dados. Para além disso, e por consulta ao site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (<) verifica-se que não existe, no período em causa, qualquer seguro automóvel referente a nenhuma viatura com esta matrícula:

(<)

Aliás, a referida matrícula não foi ainda sequer atribuída na data do presente relatório, estando nesta data a ser atribuídas as matrículas com as letras ....

Quanto ao pagamento das supostas compras a AA, no montante global de € 347.843,50 (ficou um saldo remanescente de € 0,50 que transitou para o ano seguinte), a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer parte desse valor. A conta desse suposto fornecedor encontra-se saldada por um mero documento contabilístico interno, por contrapartida direta de saldos antigos em aberto de clientes diversos.

(<)

III.2.2.3. Conclusão

AA não desenvolve, nem nunca desenvolveu, qualquer atividade ligada ao setor corticeiro, não possuindo tão pouco estrutura empresarial para desenvolver essa atividade.

Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa “A..., Lda” declara ter efetuado a esta contribuinte e as vendas e existências finais por si declaradas.

A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor das supostas compras no montante global de € 347.844,00 que teria efetuado a este contribuinte.

AA encontra-se já indiciado em diversos processos como emitente de faturas falsas, havendo igualmente suspeitas de que se trata de um angariador doutros emitentes.

Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de AA relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.3. Faturas timbradas em nome de C..., Lda; NIF: ...

A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade duas faturas timbradas em nome de C..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Quantidade Unidade Preço

12320 14-02-2013 Cortiça 11000 kg € 3,50

13025 15-03-2013 Cortiça 2650 kg € 2,00
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(<)

III.2.3.1. Elementos recolhidos junto do emitente

A empresa foi alvo de duas inspeções, sendo realizada a primeira em 2012 pelo Inspetor Tributário II, em serviço da D.F. Beja, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201000258, apurando-se os seguintes factos:

1. A atividade efetivamente exercida pela C..., Lda é a de comercialização de madeiras, a prestação de serviços agrícolas e a prestação de serviços relacionados com a manutenção de vias rodoviárias;

2. As faturas timbradas em nome da C..., Lda em circulação no sector corticeiro tem numeração, logótipo, e aspeto gráfico diferente das que reconhecidamente foram emitidas pela C..., Lda no exercício da sua atividade;
3. O sócio-gerente da C..., Lda autorizou o acesso às contas bancárias da empresa e às suas contas bancárias pessoais, não tendo sido detetados na análise das mesmas quaisquer recebimentos relativos a vendas de cortiça ou produtos derivados;

6. Face aos fatos apurados, considera-se confirmado que os documentos com o timbre da C..., Lda em circulação no setor corticeiro não titulam operações reais.

A segunda inspeção foi realizada em 2014 pelas Inspetoras JJ e KK, em serviço na DSIFAE, (<), reforçando as conclusões da inspeção anteriormente efetuada, ou seja:

- desde 2011 que a C...” não exerce qualquer atividade;

- as faturas timbradas em nome dessa empresa em circulação no setor corticeiro não são reconhecidas pelo sócio-gerente da empresa, nem correspondem às que esta usava enquanto estava em atividade;

- as tipografias indicadas nas faturas timbradas em nome da C...” em circulação no setor corticeiro não existem.

Os elementos apurados permitem assim concluir que as faturas timbradas em nome da C...” em circulação no setor corticeiro foram forjadas sem o consentimento dos responsáveis da empresa, não titulando operações reais entre a mesma e os supostos clientes, não tendo inclusivamente a C...” alguma vez negociado cortiça.

III.2.3.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda”

Pela análise das compras declaradas | empresa C..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” apuram-se as seguintes incongruências:

- a fatura nº 12320, de 2013-02-14, refere a compra de 11.000 kg de cortiça e a fatura nº 13025, de 2013-03-15, refere a compra de 2.650 kg de cortiça. No total do ano de 2013 a empresa “A..., Lda” declarou ter comprado no total 236.462 kg de cortiça (anexo 3) e vendido 71.308 kg (anexo 4). Isso significa que dos 236.462 kg comprados, 165.154 kg teriam de estar em inventário no final do ano, ou ter sido usados na produção de rolhas.
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Conforme consta do inventário final de existências de 2013 (anexo 5), a empresa apenas declara ter no final desse ano 7.423 kg de aparas e refugo de cortiça. Ou seja, teria consumido no decurso do ano 157.731 kg de cortiça. Ora, sabe-se que na produção de rolhas apenas é incorporado 25% do peso da cortiça, sendo o restante apara broca, um subproduto com valor comercial e com bastante procura no mercado corticeiro. A quantidade de apara produzida por uma empresa serve assim de medida para estimar a quantidade de cortiça consumida. Ao longo do ano de 2013 a “A..., Lda” vendeu apenas 53.280 kg de apara, que correspondem a 71.040 kg de cortiça consumida (53.280 / 0,75). Ou seja, a empresa “A..., Lda” declara ter comprado no ano de 2013 mais 86.691 kg de cortiça do que aqueles que se estima necessitar para a apara que declara ter vendido. Isto é: teria comprado mais do dobro da cortiça que necessitaria, não constando essa cortiça do seu inventário final. Se tivermos em conta que no inventário final de 2012 a empresa declara possuir em stock 49.500 kg de cortiça, ou seja, 69% das suas necessidades de cortiça para o ano de 2013, ainda mais irrealista se releva a suposta necessidade de adquirir tanta cortiça em 2013, incluindo a que declara ter adquirido à empresa C..., Lda”

- na guia de transporte nº 12011, referente à fatura nº 12320, precisamente a de maior valor e quantidade, é indicado como tendo o transporte ocorrido numa viatura com a matrícula HP-..-.., que é inexistente na nossa base de dados. Para além disso, e por consulta ao site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (<) verifica-se que não existe, no período em causa, qualquer seguro automóvel referente a nenhuma viatura com esta matrícula:

(<)

- o pagamento das supostas compras | C..., Lda” teriam ocorrido parcialmente em dinheiro (€ 6.519,00 da fatura nº 13025) e os restantes encontram-se suportados na contabilidade com um mero documento interno onde é feita a compensação direta do saldo da conta corrente da C...” com saldos antigos de contas de clientes diversos. Ou seja, o sujeito passivo não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor à C..., Lda” pelas compras que supostamente lhe teria feito no total de € 53.874,00.

III.2.3.3. Conclusão

De acordo com o que ficou referido, a empresa C...” não negoceia em cortiça, tendo sido forjadas as faturas timbradas em seu nome em circulação no setor corticeiro.

Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à “A...” as mercadorias que constam das referidas faturas.

A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios.

A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do transporte ou do pagamento de qualquer valor a essa empresa, nem tão pouco da necessidade de adquirir a cortiça titulada por aquelas faturas.
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Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa C... Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são forjadas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.4. Faturas timbradas em nome de “D..., Lda”, NIF: ...

A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade duas faturas timbradas em nome de “D..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Qualidade / calibre Quantidade Unidade Preço

59 05-04-2011 rolhas 12x24 495 milheiro € 48,00

69 29-04-2011 rolhas 12x24 495 milheiro € 48,00

(<)

III.2.4.1. Elementos recolhidos junto do emitente

A empresa foi inspecionada pela IT LL, no cumprimento das Ordens de Serviço OI201102280, OI201302017 e OI2015000858.

O gerente da empresa é MM, NIF: ..., sujeito passivo já identificado e indiciado em diversos processos de fraude fiscal pela criação de diversas empresas usadas com o fim de utilização e emissão de faturas falsas.

A quase totalidade das suas compras encontra-se suportada com base em faturas timbradas em nome de contribuintes que na data presente já se provou serem emitentes de faturas falsas.

Os recebimentos de clientes encontram-se, maioritariamente registados por caixa. Nos casos em que se verifica o depósito de cheques, este, na maioria das situações é levantado em numerário ou transferido para a conta do sócio e gerente MM.

Por deslocação ao local onde supostamente a empresa exerceria a sua sede, localizada na Rua ..., em ..., verificou-se que esse local corresponde apenas a uma garagem de residência pertencente a familiares de MM.

A “D..., Lda”, que entretanto alterou a sua designação para “E..., Lda” não possui quaisquer empregados, nem é proprietária ou arrendatária de qualquer instalação.

Não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de indústria de Cortiça que atinja os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome e que atingiram € 701.033 em 2010, € 2.496.733 em 2011, € 3.804.733 em 2012 e € 3.929.513 em 2013 (<).
O local onde a empresa tem a sua sede e o local onde a mesma exerceria a sua atividade foram alvo de buscas que apuraram não terem os mesmos condições para o exercício duma atividade industrial ou comercial nos montantes que lhe são imputados, ou sequer apurado a existência de indícios duma atividade de menor valor que fosse levada a cabo no local.
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Posto isto, concluiu-se no decurso da referida inspeção que MM, gerente da empresa “D..., Lda” (<) em co-autoria moral com outros operadores, instituiu um esquema fraudulento, socorrendo-se, de facto, de inúmeros emitentes de faturação falsa, muitos deles indigentes e a viver em condições, por vezes a roçar níveis existenciais próximos da miséria, e utilizando várias empresas, entre as quais, a “D..., Lda” para através delas fazer “rodar” as faturas por vários empresários.

Foram assim apurados fortes indícios de que a “E...”, funciona apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, relevando na sua contabilidade como suporte de compras faturas timbradas em nome de conhecimentos emitentes de faturas falsas e emitindo por sua vez faturas para diversas outras empresas que não titulam transações efetivamente realizadas, forjando o desenvolvimento duma atividade que já não tinha condições para exercer.

III.2.4.2. Elementos apurados na empresa “A..., Lda”

A análise das faturas relevadas na contabilidade de “A..., Lda”, timbradas em nome da empresa “D..., Lda” revela o mesmo tipo de incongruências apuradas em relação às faturas timbradas em nome doutros emitentes de faturação falsa referenciados no presente relatório:

- a fatura nº 59 titula a suposta compra de 495.000 rolhas de calibre 12x24 em abril de 2011 e a fatura nº 69 titula a suposta compra de mais 495.000 rolhas desse mesmo calibre nesse mesmo mês, totalizando assim a compra de 990.000 rolhas desse calibre. No entanto, no ano de 2011 não constam do inventário final qualquer stock de rolhas de calibre 12x24 e o sujeito passivo apenas declara ter vendido 35.000 rolhas desse calibre durante o ano de 2011.

- ao nível dos pagamentos, embora na contabilidade os mesmos se encontrem relevados como tendo na sua quase totalidade ocorrido por contrapartida da conta de depósitos à ordem que a empresa detinha no Banco 1..., analisando o extrato bancário dessa conta (anexo ), não se apura a existência dos referidos pagamentos, de que são exemplos o documento 35 (suposto pagamento de € 5.700 em novembro de 2011) e o documento 36 (supostos pagamentos de € 13.000, € 1.200 e € 18.500).

III.2.4.3. Conclusão

De acordo com o que ficou referido, a empresa “D..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer.

Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” as mercadorias que constam das referidas faturas.

A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios.
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A empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir as rolhas tituladas por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade.

Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “D..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.5. Faturas timbradas em nome de F..., Lda; NIF: ...

A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade faturas timbradas em nome de “F..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Quantidade Unidade Preço

8 14-12-2011 cortiça 15000 kg € 3,00

8 14-12-2011 cortiça 140 fardo € 300,00

26 14-03-2013 Cortiça 17000 kg € 3,00

28 23-04-2013 Cortiça 1 pilha € 57.000,00

(<)

III.2.5.1. Elementos recolhidos junto do emitente

A empresa “F..., Lda” tem a sua sede num gabinete de contabilidade, localizado em ..., coincidindo essa morada com o local onde é igualmente organizada a contabilidade da empresa “A..., Lda”.

(<)

A empresa “F..., Lda” foi inspecionada pelo IT NN, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300917.

Da referida inspeção foi apurado que se trata duma empresa com um cumprimento declarativo regular das suas obrigações fiscais, mas que funciona como mero operador instrumental no setor corticeiro, não tendo uma atividade efetiva, mas antes emitindo faturas por operações falsas, que nunca existiram, ou em substituição de terceiros que não se conhecem.

Encontra-se em crédito permanente de imposto, nunca apurando IVA a entregar nos cofres do Estado, situação claramente estranha para quem supostamente labora exclusivamente no mercado nacional, liquidando e deduzindo imposto à taxa normal, mas que é usual em empresas instrumentais no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro.

A empresa não apresenta tão pouco uma estrutura de custos compatível com o exercício de qualquer atividade, não havendo registo sequer da existência dos indispensáveis gastos de comunicação, deslocações, ou juros.
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Não possui igualmente qualquer ativo fixo tangível afeto à atividade.

Os gastos com pessoal resumem-se ao ordenado do gerente da empresa, OO e os Fornecimentos e Serviços Externos quase apenas aos serviços de contabilidade.

Este comportamento declarativo é indiciariamente típico de operadores instrumentais que, sem possuírem uma estrutura económica e de custos coerente com os volumes de negócios declarados, apresentam-se como cumpridores das suas obrigações fiscais, porém nunca apuram qualquer imposto a entregar nos cofres do Estado ou, apurando-se cinge-se a valores reduzidos nada condizentes com os volumes de negócios declarados, com as operações a montante a serem tituladas por faturas falsas, sendo meramente instrumentais de outros que acabam por ser os verdadeiros beneficiários do circuito fraudulento.

Na análise da contabilidade propriamente dita, apurou-se que todos os pagamentos a supostos fornecedores e recebimentos de supostos clientes se encontram relevados como tendo ocorrido através da conta Caixa contrariando assim o disposto no n.º3 do artigo 63.º-C da LGT, que determina que esses movimentos deverão ocorrer através dum meio que permita a identificação do beneficiário, como sendo os cheques nominativos ou as transferências bancárias.

A empresa apenas utilizava uma conta bancária que no entanto em nada espelhava o exercício duma atividade comercial ou industrial, encontrando-se quase sempre sem qualquer movimento relevante.
No decurso da inspeção, apurou-se que apesar de constar como gerente da empresa o contribuinte OO NIF: ... o gerente de facto será PP, NIF: ... igualmente identificado pela TOC como a pessoa com quem trata dos assuntos contabilísticos da empresa.

Nenhum desses dois contribuintes demonstra no entanto ter capacidade financeira para desenvolver uma atividade com a dimensão que a F..., Lda declara assumir.

Tendo sido ouvido o gerente de facto da empresa, este afirmou que apesar de não possuir instalações no local da sua sede (que coincide com o gabinete de contabilidade) ou quaisquer outras no distrito de Aveiro, ocupa um espaço em ..., que não lhe pertence, mas pelo qual igualmente não paga qualquer renda.

Apurou-se entretanto que esse terreno corresponde igualmente |s supostas instalações da empresa “G..., Lda”, que melhor se identifica no capítulo III.2.6. deste relatório, da qual é sócia a companheira de PP, gerente da “F..., Lda”.

Os seus maiores clientes, aliás, quase exclusivamente, são precisamente a empresa “G..., Lda” e a empresa “A..., Lda”.

Em relação à empresa “G..., Lda”, veio a apurar-se ser seu gerente de facto o mesmo PP atrás identificado.

Tendo sido questionado o gerente PP concretamente sobre as operações que supostamente teria realizado com a empresa “A..., Lda”, o mesmo não conseguiu concretizar quantos negócios teria realizado com a mesma. Afirmou ainda em termo de declarações:
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- não se recordar se o gerente da “A..., Lda” alguma vez teria agendado uma visita prévia para escolha de cortiça;

- não se recordar de quem era a responsabilidade pelo transporte da cortiça supostamente vendida a essa empresa;

- não se recordar de quem foi o transportador da cortiça ou quais as viaturas usadas;

- não se recordar como foi feito o pagamento das faturas emitidas.

Note-se que estamos a falar de supostos negócios de elevado montante (€ 107.010, € 62.730 e € 70.110), sendo estranho o elevado grau de desconhecimento das circunstâncias em que os mesmos teriam ocorrido.

No que às supostas compras efetuadas pela empresa “F..., Lda”, encontram-se integralmente suportadas em faturas falsas, que não titulam qualquer operação efetivamente realizada, não existindo igualmente qualquer indício de que essa empresa tenha de facto adquirido qualquer mercadoria a outra empresa.

Foi solicitado aos Serviços de Inspeção da DF Setúbal que caraterizassem o suposto local onde as empresas “F..., Lda” e “G..., Lda” teriam o estaleiro a partir do qual desenvolveriam a sua atividade e melhor aferirem da efetiva realização da mesma. Para o fim em causa, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300517, o inspetor QQ procedeu à recolha dos dados em causa, ressaltando das suas conclusões que:

- “(<) verificou-se que a sociedade F... não possui uma estrutura adequada ao exercício da atividade faturada, nomeadamente devido ao facto de não possuir viaturas, instalações e trabalhadores necessários ao volume de transmissões faturadas, pelo que se conclui que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras transações de bens, (<)”

- concluiu-se ainda que G... “(<) não possui uma estrutura adequada ao negócio declarado dado que não tem viaturas, nem trabalhadores necessários ao comércio das quantidades de cortiça contabilizadas e nas instalações indicadas não se verificaram indícios de que tenham sido utilizadas como estaleiro de cortiça”.

Concluiu-se assim em função das diligências efetuadas, quer pela D.F. Aveiro, quer pela D.F. Setúbal, que a empresa “F..., Lda” é um operador instrumental, não correspondendo as suas faturas a operações económicas efetivas.

III.2.5.2. Elementos recolhidos junto da empresa “A..., Lda”

Analisando-se o suporte documental das supostas compras da empresa “A..., Lda” à empresa “F..., Lda”, verifica-se que não se encontram evidências de que tenha ocorrido algum transporte dessa cortiça.

Quanto aos pagamentos, no ano de 2011 sucede a estranheza já reportada neste relatório relativamente a outros emitentes. Além dos supostos pagamentos serem lançados contabilisticamente em períodos anteriores àquele em que a fatura foi emitida (quase todos os pagamentos surgem contabilizados como ocorrendo em novembro, sendo a fatura de dezembro), verifica-se ainda que apesar dos pagamentos de maior valor se encontrarem relevados na contabilidade como tendo ocorrido por contrapartida da conta bancária que a empresa possuía
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no Banco 1... com o nº ...26, do respetivo extrato bancário os mesmos não constam (como é o caso do documento 36 no valor de 45.000 euros e do documento 37 no valor de 18.742,62).

Ainda quanto aos pagamentos, no ano de 2013 apenas consta como tendo sido pago por cheque o valor de 5.100 euros em março de 2013. Os restantes pagamentos, encontram-se relevados na contabilidade apenas com suporte em documentos internos.

Refira-se ainda que, conforme demonstrado na inspeção realizada à empresa “F..., Lda”, não há qualquer indício de que esses valores, ou outros, lhe tenham sido pagos pela empresa “A..., Lda”.

Quanto às mercadorias supostamente compradas à empresa “F..., Lda”, apuram-se outras incongruências:

- a fatura nº 8, de 2011-12-14, titula a suposta compra de uma pilha de 15.000 kg de cortiça ao preço de 3 euros o kg e ainda de 140 fardos de cortiça, ao preço de 300 euros cada um. Conforme se verifica pela análise do inventário final do ano de 2011, essas quantidades de cortiça não se encontravam lá relevadas, pelo que teriam de ter sido forçosamente transformadas ou vendidas. No entanto, após a suposta compra de cortiça ter ocorrido, a empresa “A...” não declarou a venda de qualquer quantidade de cortiça e apenas declarou a venda de 2.546 kg de apara broca, que corresponderão a cerca de 3.400 kg de cortiça transformada, sabendo-se que a apara broca representa cerca de 75% do peso total da cortiça que se perde na transformação em rolhas.

- nenhuma das faturas indicam qual a data do transporte ou meio de transporte, local de carga e descarga, não estando igualmente relevados na contabilidade outros documentos que demonstrem a efetiva realização dessas operações.

III.2.5.3. Conclusão

De acordo com o que ficou referido, a empresa “F..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer.

Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” as mercadorias que constam das referidas faturas.

A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios.

Em relação ao ano de 2011, a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir a cortiça titulada por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade.
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Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “F..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.6. Faturas timbradas em nome de G..., Lda NIF: ...

A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade faturas timbradas em nome de “G..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados:

Nº fatura Data Artigo Quantidade Unidade Preço

104 17-02-2011 cortiça 200 fardo € 200,00

107 19-05-2011 cortiça 220 fardo € 250,00

107 19-05-2011 cortiça 6000 kg € 1,10

117 20-07-2011 cortiça 100 fardo € 270,00

118 24-08-2011 cortiça 220 fardo € 365,00

124 06-10-2011 cortiça 1 pilha € 40.000,00

137 19-11-2011 cortiça 200 fardo € 180,00

139 24-01-2012 Cortiça 36452 kg € 1,25

140 23-02-2012 Cortiça 209 fardos € 250,00

149 10-04-2012 Cortiça 100 fardos € 85,00

1 25-05-2012 Cortiça 14700 kg € 3,00

1 25-05-2012 Cortiça 4500 kg € 2,10

5 27-06-2012 Cortiça 1 pilha € 23.100,00

44 29-04-2012 Cortiça 1 pilha € 20.000,00

Além das faturas mencionadas no quadro anterior, encontrava-se igualmente arquivada nas pastas de contabilidade da empresa “A..., Lda” a fatura nº 112, de 2011-06-12, no montante de € 18.142,50 que não foi lançada.

(<)

III.2.6.1. Elementos recolhidos juntos do emitente
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A empresa “G..., Lda” foi sinalizada no capítulo II.2.5. deste relatório como tratando-se da empresa da companheira do gerente de facto da empresa “F..., Lda”.

Essa empresa foi inspecionada pelos Serviços de Inspeção da DF Setúbal, no cumprimento das Ordens de Serviço OI201300517 e OI201300528, pelo Inspetor QQ.

Da referida inspeção foi apurado que se trata duma empresa com um cumprimento declarativo regular das suas obrigações fiscais, mas que funciona como mero operador instrumental no setor corticeiro, não tendo uma atividade física, mas antes emitindo faturas por operações falsas, que nunca existiram, ou em substituição de terceiros que não se conhecem.

Em termos de património, a empresa não possui qualquer imóvel. Quanto a meios de transporte, apenas dispõe duma viatura ligeira de mercadorias, de todo incapaz de proceder ao transporte das elevadas quantidades que a empresa declara transacionar.

O gerente de facto da empresa é o já identificado PP, gerente igualmente da empresa “F..., Lda” referida no capítulo III.2.5.

Tendo sido questionado logo no início da inspeção acerca do local onde estavam as suas existências, esse gerente, afirma que o transporte da cortiça era por conta dos clientes, que a iam buscar diretamente ao mato, junto dos seus fornecedores. No entanto, essa afirmação revela-se falsa, em virtude dos alegados fornecedores não possuírem qualquer propriedade onde pudessem armazenar a cortiça.

Mais tarde, através de investigações realizadas a esses fornecedores, apurou-se que se tratam de emitentes de faturas falsas, não correspondendo à verdade os documentos que titulariam supostas transações comerciais entre eles.

Verificou-se que ao nível dos movimentos financeiros os valores relevados na contabilidade diferem dos que se apuram com base nos extratos bancários. Verifica-se ainda que a um dado depósito correspondem geralmente levantamentos imediatos desse valor.

Ainda assim, a maior parte dos pagamentos e recebimentos declarados encontram-se relevados como tendo ocorrido em dinheiro, sem que a empresa consiga fazer prova da sua real ocorrência.

Apurou-se que as faturas relativas a supostas compras declaradas pela empresa “G..., Lda” se trata de faturas falsas, que não titulam efetivas transações comerciais e que quanto às vendas não existem igualmente indícios de que tenham de facto ocorrido, ou que tenha sido recebido qualquer valor por parte da mesma.

Não existe igualmente qualquer comprovativo do transporte das mercadorias tituladas pelas faturas de compra e de venda da empresa.

A empresa não possui empregados ou quaisquer ativos afetos ao desenvolvimento da atividade pela qual está coletada.

Cumpre formalmente com as obrigações declarativas, não apurando no entanto imposto a entregar nos cofres do Estado. Não possui uma estrutura de custos compatível com a atividade que supostamente desenvolve.
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Este comportamento declarativo é indiciariamente típico de operadores instrumentais que, sem possuírem uma estrutura económica e de custos coerente com os volumes de negócios declarados, apresentam-se como cumpridores das suas obrigações fiscais, porém nunca apuram qualquer imposto a entregar nos cofres do estado ou, apurando, cinge-se a valores reduzidos nada condizentes com os volumes de negócios declarados, com as operações a montante a serem tituladas por faturas falsas, sendo meramente instrumentais de outros que acabam por ser os verdadeiros beneficiários do circuito fraudulento.

Foi solicitado aos Serviços de Inspeção da DF Setúbal que caraterizassem o suposto local onde as empresas “F..., Lda” e “G..., Lda” teriam o estaleiro a partir do qual desenvolveriam a sua atividade e melhor aferirem da efetiva realização da mesma, ressaltando das suas conclusões que:

- “(<) verificou-se que a sociedade F... não possui uma estrutura adequada ao exercício da atividade faturada, nomeadamente devido ao facto de não possuir viaturas, instalações e trabalhadores necessários ao volume de transmissões faturadas, pelo que se conclui que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras transações de bens, (<)”

- concluiu-se ainda que G... “(<) não possui uma estrutura adequada ao negócio declarado dado que não tem viaturas, nem trabalhadores necessários ao comércio das quantidades de cortiça contabilizadas e nas instalações indicadas não se verificaram indícios de que tenham sido utilizadas como estaleiro de cortiça”.

O gerente de facto da empresa, PP, tinha já sido questionado aquando da inspeção realizada | empresa “F..., lda” sobre as relações comerciais com a empresa “A..., Lda”, tendo, conforme foi evidenciado no capítulo III.2.5.1. evidenciado um desconhecimento profundo quanto aos termos em que teriam sido efetuados os negócios.

Concluiu-se assim em função das diligências efetuadas que a empresa “G..., Lda” é um operador instrumental, não correspondendo as suas faturas a operações económicas efetivas.

III.2.6.2. Elementos recolhidos junto da empresa “A..., Lda”

Os elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” vieram confirmar as conclusões a que chegaram os Serviços de Inspeção da D.F. Setúbal de que as faturas timbradas em nome de “G..., Lda” não titulam efetivas transações comerciais ocorridas entre as duas empresas.

Na contabilidade da empresa “A..., Lda” não se encontra evidenciada qualquer documento que demonstre a forma como foram transportadas as mercadorias supostamente adquiridas, quais os locais de carga e descarga, quais as datas em que teriam ocorrido, quem foi a empresa transportadora e em que viaturas.

Quanto aos pagamentos, em relação a 2011, a sociedade A... Lda apresentou cópia de diversos de meios de pagamento, nomeadamente letras, livranças e cheques (anexo 22). Da análise efetuada, não foi possível associar qualquer dos documentos apresentados a efetivos recebimentos pela G... Lda.

Em relação aos cheques não foi possível obter da entidade bancárias frente e verso dos mesmos e da análise efetuada verificou-se que vários cheques foram levantados por terceiros, desconhecendo-se a relação com G... Lda, e outros foram depositados em contas bancárias das quais se desconhece os titulares, conforme descrito na relação anexa.
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No ano de 2012 verificou-se que foram declarados pagamentos em numerário, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 63º-C da LGT.

Só alguns pagamentos de valor mais reduzido foram declarados como tendo sido efetuados por cheque. No entanto, não foram depositados na conta bancária de G... Lda, desconhecendo-se o destino dos mesmos.

No ano de 2013 foram relevados na contabilidade da empresa “A..., Lda” diversos cheques emitidos ao portador, contendo a indicação “levantamento caixa G...”, “pagamento G...”, ou simplesmente “G...”, tratando-se de valores que foram levantados ao balcão, sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos.

Certo é no entanto que não deram entrada em contas da empresa “G...” ou em conta dos seus gerentes (de direito e de facto).

De acordo com os elementos apresentados pela sociedade A... Lda, não foi possível verificar o efetivo recebimento, pela G... Lda, dos valores faturados ou sequer de parte deles.

Analisando as mercadorias supostamente adquiridas à empresa “G..., Lda” tal como sucede com os emitentes já identificados no presente relatório, há situações em que a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir as mesmas, conforme a seguir se demonstra.

No ano de 2011 o sujeito passivo declara ter adquirido à empresa “G..., Lda” cortiça na quantidade total de 75.930 kg. Aliás, neste total não está considerada a fatura nº 124 no valor total de 49.200 euros, que apenas designa “1 pilha de cortiça” sem mais descrição que permita determinar a sua quantidade, sendo aliás essa uma das maiores faturas em termos de valor.

Após 17 de fevereiro de 2011, data da primeira fatura desse ano da empresa “G..., Lda”, a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado qualquer venda de cortiça e apenas declara a venda de 7.201 kg de apara broca.

Conforme já referido neste relatório, a apara broca é um subproduto resultante da transformação da cortiça em rolhas que corresponde grosso modo a 75% do peso total da cortiça. Ou seja, dessa apara broca produzida intui-se que a empresa terá consumido nesse período cerca de 9.600 kg de cortiça (ou seja, 7.201 kg / 75%).

Além das supostas compras a essa empresa, já descontando as faturas timbradas em nome da “F..., Lda” que já se concluiu serem falsas e das compras à empresa “H..., Lda” e “I..., Lda” cujos contornos adiante se explicarão no capítulo III.2.7. por serem igualmente consideradas falsas, a empresa “A..., Lda” declarou ter adquirido no ano de 2011 a quantidade de 77.652 kg de cortiça.

Assim sendo, seria de esperar que dos 75.930 kg supostamente adquiridos à empresa “G..., Lda”, acrescidos dos 77.652 kg a outros fornecedores diversos, ainda estivessem na posse da empresa no final do ano de 2011 o total de 143.982 kg.
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Ora, no final desse ano a empresa declara ter em stock 68.980 kg de cortiça, estando assim “desaparecidos” 75.002 kg de cortiça.

Fazendo igual raciocínio para o ano de 2012, verifica-se que o sujeito passivo vendeu 17.205 kg de apara broca, que corresponderão grosso modo a 23.000 kg de cortiça consumida na atividade.

Vendeu ainda 39 fardos de cortiça, que correspondem a 2.700 kg de cortiça.

Temos assim que a sua necessidade de cortiça para exercer a sua atividade no ano de 2012 ascendia a menos de 26.000 kg.

No entanto, nesse ano de 2012 a empresa “A..., Lda” declarou ter adquirido 77.282 kg de cortiça à empresa “G...”, havendo ainda mais uma fatura, a nº 5, no valor de 28.413 euros, que não discrimina a quantidade vendida.

No entanto, mesmo descontando as compras suportadas em faturas que se conclui serem falsas em nome de “G..., Lda”, “F..., Lda”, “L…, Lda”, C..., Lda” e “H..., Lda”, ainda assim verifica-se que o sujeito passivo declarou ter adquirido a outras empresas 96.856 kg de cortiça.

No final desse ano de 2012, mesmo desprezando o já de si elevado stock inicial de cortiça que transitou de 2011 para 2012, a empresa deveria assim ter em stock 70.856 kg de cortiça, correspondente à diferença entre a cortiça comprada e a consumida na atividade.

No entanto, no final desse ano a empresa “A..., Lda” apenas declara possuir em stock 49.500 kg de cortiça. Ou seja, as compras de cortiça efetuadas a outras empresas, já descontando as que se classificam como falsas, chegavam s sobravam para o desenvolvimento da sua atividade.

III.2.6.3. Conclusões

De acordo com o que ficou referido, a empresa “G..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer.

Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A...” as mercadorias que constam das referidas faturas.

A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios, nomeadamente transportes e pagamentos.

Em relação aos anos de 2011 e 2012, a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir a enorme quantidade de cortiça titulada por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade.
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Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “G..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.7. Faturas timbradas em nome de H..., Lda; NIF: ... e da I..., Lda; NIF: ...

A empresa “A..., Lda” declarou ter efetuado compras à empresa “H..., Lda” nos anos de 2012 e 2013, constando das faturas os seguintes elementos:

Nº fatura Data Artigo Qualidade / calibre Quantidade Unidade Preço

104 13-02-2012 cortiça bocados 6100 kg € 1,05

107 06-05-2012 cortiça bocados 2800 kg € 1,05

107 06-05-2012 cortiça 6º 11 fardos € 90,00

107 06-05-2012 cortiça 4º/5º 16 fardos € 190,00

107 06-05-2012 cortiça 1º/3º 11 fardos € 480,00

107 06-05-2012 cortiça 8/12 15 fardos € 155,00

107 06-05-2012 cortiça 1/5 3 fardos € 150,00

115 25-02-2013 Cortiça 9540,3 kg € 0,55

120 15-05-2013 Cortiça amadia 16500 kg € 4,00

Junta-se extrato de conta corrente e fotocópia das faturas recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” (anexo 23).

A empresa “A..., Lda” declarou igualmente ter efetuado compras à empresa “I..., Lda” no ano de 2013, constando das faturas os seguintes elementos:

Nº fatura Data Artigo Qualidade / calibre Quantidade Unidade Preço

13 31-05-2013 rolhas 12x24 400 milheiro € 60,00

12 28-05-2013 Cortiça 10670 kg € 4,00

11 26-05-2013 Cortiça 11750 kg € 4,00

15 19-06-2013 rolhas 12x24 2000 milheiro € 50,00

21 22-07- rolhas 12x24 1.000,00 € milheiro € 66,60
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2013

19 17-07-2013 Cortiça cozida 16500 kg € 4,00

23 20-08-2013 rolhas 12x24 300 milheiro € 50,00

27 30-09-2013 Cortiça 48000 kg € 2,00

29 31-10-2013 Cortiça amadia 55000 kg € 2,00

32 27-11-2013 rolhas 12x24 500 milheiro € 50,00

33 19-12-2013 rolhas 12x24 1175 milheiro € 40,00

Junta-se extrato de conta corrente e fotocópia das faturas recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” (anexo 24).

Apesar de terem números de contribuinte diferentes, a história destas duas empresas “H...” e “I...” confunde-se devido a diversos fatores:

- têm sede no mesmo local;

- a sua designação é extremamente parecida;

- as suas próprias faturas são em tudo iguais, incluindo os próprios contatos das empresas, com exceção do nº de contribuinte e do “M” final da designação da “I...”;

- a caligrafia com que estão escritas as faturas das duas empresas é bastante semelhante, indiciando ter sido a mesma pessoa a preenche-las;

- o único sócio gerente da “H..., Lda”, RR, é igualmente sócio-gerente da “I..., Lda”, com uma quota de 25%.

Há ainda nuances que convém reter quanto ao capital social da “I..., Lda”. Conforme referido, 25% pertencem ao igualmente sócio gerente da “H..., Lda”. Os restantes 75% estão assim distribuídos:

- RR (filho do gerente da “H..., Lda”) – 25%

- GG (sócio gerente da empresa “A..., Lda”) – 50%

III.2.7.1. Elementos obtidos junto dos emitentes

A empresa “H..., Lda” encontra-se a ser alvo de inspeção a coberto da Ordem de Serviço OI201500444. A empresa “I..., Lda” foi inspecionada no cumprimento da Ordem de Serviço OI201400633. Ambas as inspeções estão a cargo da inspetora SS, da D.F. Setúbal.
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No decurso dessa inspeção detetou-se que, apesar do local da sede das duas empresas ter aparentemente dimensão e demais condições para o exercício duma atividade no setor corticeiro, essas instalações encontram-se encerradas, não possuindo as empresas empregados que nelas laborem.

Nos anos de 2012 e 2013 não há empresas a declarar nos mapas recapitulativos de clientes entregues conjuntamente com a IES ter efetuado vendas à empresa “H..., Lda”.

Quanto à empresa “I..., Lda”, apurou-se que as suas compras de encontram integralmente suportadas com base em faturas falsas timbradas em nome da C..., Lda” (empresa j{ identificada neste relatório no capítulo III.2.3.).

Questionado um dos gerentes da empresa “I..., Lda”, RR, acerca das vendas declaradas à empresa “A..., Lda”, o mesmo declarou terem sido funcionários da própria “A..., Lda” que se deslocaram a ... para executar o serviço, sem que consiga precisar os seus nomes ou o período em que lá estiveram.

Afirma ainda que essa empresa não cobrou nada por esse serviço. Ora, não deixa de ser estranho que a empresa “A..., Lda” tivesse feito deslocar a ... funcionários seus para a preparação e fabrico das mercadorias que depois adquiriria à “I..., Lda”. Mais estranho ainda se torna que nada cobrasse por esse serviço, ressarcindo-se das despesas em que teria incorrido.

Tendo sido tentada nova reunião em data posterior a fim de melhor clarificar os moldes em que a atividade era desenvolvida, esse mesmo gerente recursou-se a prestar esclarecimentos sem a presença do sócio gerente da empresa “A..., Lda”, também ele gerente da “I..., Lda”, nunca tendo sido demonstrada disponibilidade de ambos para que essa reunião tivesse lugar.

Os recebimentos das supostas vendas efetuadas à empresa “A..., Lda” encontram-se relevados como tendo ocorrido em dinheiro, apesar dos avultados valores envolvidos.

Foram assim apurados fortes indícios de falsidade das vendas declaradas à empresa “A..., Lda”.

III.2.7.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda”

Na contabilidade da empresa “A..., Lda” a conta corrente com o suposto fornecedor “H..., Lda” encontra-se saldada.

No entanto, do total das compras declaradas no montante de € 113.993,05 nos anos de 2012 e 2013, há apenas um cheque no valor de € 1.000 datado de abril de 2013, que se indica ter sido para pagamento a essa empresa.

Os restantes € 112.993,05 encontram-se saldados no final do ano de 2013 através dum mero documento interno (documento 120005, de 31 de dezembro) onde se faz a compensação direta entre saldos de conta corrente de clientes e de fornecedores sem qualquer relação entre si.
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Mesmo o cheque no valor de € 1.000 euros, foi emitido à ordem da própria “A..., Lda”, que teria levantado o dinheiro para posterior entrega à “H..., Lda”.

Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo às supostas compras à “H..., Lda”.

Quanto à “I..., Lda”, das supostas compras no valor total de € 786.314,40 euros efetuadas no ano de 2013, apenas consta como tendo sido pago o valor de €3.000 por cheque datado de novembro de 2013, emitido ao portador e com aposição manual no canhoto do nome da “I..., Lda”.

Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue igualmente fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo a essas supostas aquisições.

A respeito da suposta deslocação de trabalhadores da “A..., Lda” até ... para fabricar as rolhas que depois essa mesma teria adquirido, não se apura qualquer indício de veracidade dessa situação, nomeadamente despesas com o transporte e alimentação dos trabalhadores.

Aliás, seria caso estranhíssimo a “A..., Lda” fazer deslocar trabalhadores seus até ... para proceder ao fabrico de rolhas, sem que cobrasse qualquer valor pela prestação desses serviços e viesse depois ainda a comprar essas mesmas rolhas.

Em relação às supostas compras de rolhas efetuadas à empresa “I..., Lda”, há ainda a relatar as seguintes incongruências.

A “A..., Lda” declara ter adquirido 5.375 milheiros de rolhas calibre 12x24 no ano de 2013.

Ora, nesse ano não só não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas com esse calibre, como as mesmas não constam do inventário final de existências à data de 31 de dezembro desse ano, não se demonstrando assim a necessidade de qualquer compra de rolhas desse calibre.

III.2.7.3. Conclusões

De acordo com o que ficou referido, as empresas “H..., Lda” e “I..., Lda” foram usadas como empresas instrumentais no circuito de “lavagem de faturas” para a empresa “A..., Lda”.

Não só as suas compras se encontram suportadas em faturas falsas, como ao nível das vendas não existe qualquer evidência dos transportes das mercadorias, ou do recebimento de qualquer valor.

Face à ausência de empregados, procuram ainda justificar a capacidade para produzir as rolhas que faturaram à empresa “A..., Lda” através do suposto “empréstimo gratuito” de empregados por parte desta última, para o qual não há igualmente qualquer evidência de ter existido.
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Salienta-se ainda o facto de GG ser simultaneamente gerente da empresa “A..., Lda” e da empresa “I..., Lda”, tendo por isso pleno conhecimento das irregularidades praticadas nesta última empresa para dar uma aparência de veracidade às supostas transações que posteriormente teriam ocorrido entre ambas.

A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios, nomeadamente transportes e pagamentos.

A empresa não consegue igualmente fazer prova da necessidade de adquirir a maior parte das mercadorias que declara ter obtido junto dessas duas empresas para o desenvolvimento da sua atividade.

Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “H..., Lda” e da empresa “I..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes.

III.2.8. Faturas timbradas em nome de K..., Lda; NIF: ...

Na contabilidade da empresa “A..., Lda” encontra-se relevada no ano de 2012 a fatura nº 16, timbrada em nome da empresa “K..., Lda”, referindo a suposta compra de 4.000 kg de cortiça ao preço de € 2 o kg, totalizando assim € 9.840 (já com IVA incluído).

Junta-se conta corrente e fotocópia da respetiva fatura (anexo 25).

III.2.8.1. Elementos obtidos junto do emitente

A “K..., Lda” foi inspecionada no cumprimento das Ordens de Serviço ...11 e ...41, ambas levadas a cabo pela Inspetora LL, da D.F. Aveiro.

No decurso da inspeção realizada apurou-se que a “K..., Lda” é apenas um operador instrumental no setor corticeiro, não exercendo qualquer atividade real.

O seu sócio-gerente, TT foi aliás já indiciado em vários outros processos como emitente de faturas falsas, ou como gerente de empresas indiciadas pela emissão de faturas falsas.

A empresa não possui empregados, ou quaisquer ativos fixos tangíveis afetos à atividade que supostamente desenvolveria e que teria atingido os € 315.679,28 euros em 2012, ano de início de atividade, e os € 1.169.271,01 em 2013, ano em que se dissolveu.

A empresa cumpriu em termos declarativos com a entrega das declarações modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, sem no entanto apurar qualquer lucro ou imposto a entregar nos cofres do Estado, algo claramente anormal para um operador que atuaria exclusivamente no mercado nacional, liquidando e deduzindo IVA à taxa normal.
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Todos estes factos acima relatados, enquadram-se em comportamentos indiciariamente típicos de operadores instrumentais; isto é: empresas aparentemente cumpridoras das suas obrigações fiscais, em que as operações a montante e a jusante são tituladas por faturas falsas.

As suas supostas compras encontram-se integralmente tituladas por faturas timbradas em nome de conhecidos emitentes de faturas falsas.

Tendo sido visitado o local do suposto exercício da atividade da “K..., Lda”, precisamente no período em que esta estaria supostamente ativa, o qual correspondia, também, à data dos factos ao domicílio fiscal de TT, sito na Rua ..., em ..., apurou-se que esse local corresponde à residência de seus familiares, não se tendo identificado qualquer espaço onde possa ter sido exercida qualquer atividade.

Questionados os seus familiares aí residentes, não foi informado qual o paradeiro do sujeito passivo.

Questionados os vizinhos acerca do paradeiro e atividade de TT, apurou-se que este, de facto, reside na mesma rua, mas noutro número deporta (nº 362), que corresponde a uma instalação industrial, que se encontrava encerrada e assim se tem mantido nos últimos anos.

Questionados os vizinhos acerca da atividade exercida no nr.º 362 da rua do ..., os mesmos informaram, que naquele local terá funcionado uma fábrica de artigos de cortiça, mas que há já alguns anos que não se identifica, naquele local, o exercício de qualquer atividade.

Em todas as visitas que foram efetuadas, que ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, aquelas instalações estavam encerradas, sem quaisquer vestígios de que estivessem a laborar. No seu exterior não foi verificada a existência de qualquer matéria-prima ou mercadoria.

De acordo com os registos contabilísticos da sociedade K..., esta não possuiu qualquer trabalhador ao serviço, nem é proprietária ou arrendatária de qualquer instalação.

Todos os supostos pagamentos a fornecedores e supostos recebimentos de clientes se encontram suportados na sua contabilidade como tendo ocorrido em numerário, apesar dos elevados montantes envolvidos.

Como custos operacionais apenas consta registado na contabilidade da sociedade K..., os custos referentes a serviços (especializados) prestados pelo TOC, referentes a material de escritório, contencioso e notariado.

Consultada a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária relativa ao património (imóveis e viaturas) detido pela sociedade K... Unipessoal, Lda (à data dos factos) e pelo seu sócio e gerente TT, foi apurado que estes não possuem qualquer património.

Resulta do que se expôs que não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, por parte do sujeito passivo “K...
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, Lda”, que permita justificar os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome.

Concluiu-se assim serem falsas as faturas de venda emitidas em nome de “K..., Lda”, não correspondendo as mesmas a transações reais.

III.2.8.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda”

Na contabilidade da empresa “A..., Lda”, a referida fatura encontra-se relevada como não estando ainda paga.

Atente-se ainda que, conforme já demonstrado no capítulo III.2.6.2. deste relatório, no ano de 2012 o sujeito passivo declarou avultadas compras de cortiça a diversos operadores, não se demonstrando a necessidade de ainda adquirir mais 4.000 kg à empresa “K..., Lda”.

Refira-se ainda que, após a data da suposta compra à empresa “K..., Lda”, 9 de novembro de 2012, a empresa “A..., Lda” não procedeu à venda de qualquer cortiça.

Não procedeu igualmente à venda de qualquer quantidade de apara broca, que indicaria que a referida cortiça poderia ter sido transformada.

Assim sendo, a mesma deveria constar “intacta” no final desse ano. No entanto, os supostos 4.000 kg de delgados de cortiça, adquiridos ao preço de € 2 / kg não constam do inventário final do ano de 2012.

III.2.8.3. Conclusões

A empresa “K..., Lda” é um operador meramente instrumental no setor corticeiro, não exercendo qualquer atividade. Não possui qualquer estrutura empresarial para o efeito, designadamente ativos fixos tangíveis, empregados e mesmo o suposto local onde exerceria a atividade encontra-se encerrado há muitos anos sem qualquer sinal de uso.

Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” a cortiça que consta da fatura atrás mencionada.

Os elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” permitem reforçar essas conclusões, não possuindo a empresa qualquer prova de que tenha procedido ao pagamento dessa mercadoria, nem demonstrando tão pouco a necessidade de a adquirir para o exercício da sua atividade.

(<)». (cfr. fls. 2 a 41 dos PA apensos);

11. Sobre as conclusões do RIT bem como sobre a proposta de correcção mencionadas no ponto 9. recaiu Parecer e Despacho concordantes. (cfr. fls. 1 dos PA apensos);

12. Do relatório consta que o IVA indevidamente deduzido relativamente a Novembro de 2011 perfaz o montante de €8.280,00 (factura n.º 137, relativa a 19/11/2011) e que o IVA indevidamente deduzido relativamente a Dezembro de 2011 perfaz o montante de €20.010,00 (factura, de 14/12/2011, n.º 8);
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que o valor do IVA indevidamente deduzido relativamente a 2012 perfaz o montante de €148.052,15; e que o valor do IVA indevidamente deduzido relativamente a 2013 perfaz o montante de €202.935,27. (cfr. Relatório de inspecção, pags. 8 e 48 do mesmo, fls. 2 a 41 dos PA apensos);

13. Em 4/12/2015, foram emitidos os documentos de correcção das declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos 2011/02, 2011/04, 2011/05, 2011/07, 2011/08, 2011/10, 2011/11, 2011/12, 2012/01, 2012/02, 2012/04, 2012/05, 2012/07, 2012/08, 2012/10, 2012/12, 2013/02, 2013/03, 2013/04, 2013/05, 2013/06, 2013/07, 2013/08, 2013/09, 2013/10, 2013/11 e 2013/12, inscrevendo como imposto a pagar ao Estado os montantes de, respectivamente, € 10.827,13, € 12.062,15, € 7.422,11, € 6.945,25, € 19.173,52, € 6.854,83, € 4.704,48, € 15.767,71, € 11.236,29, € 14.675,90, € 4.327,17, € 13.569,99, €13.157,32, € 9.472,50, € 26.994,35, € 14.462,53, € 13.164,57, € 13.849,81, € 18.018,11, € 25.894,05, € 37.494,88, € 16.252,14, € 16.420,59, € 18.566,75, € 30.449,71, € 24.424,60 e € 14.567,77 e ainda a declaração referente a 2012/06, da qual resultou um crédito de imposto a recuperar no montante de € 238,63. (cfr. fls. 389 a 428, que se dão, aqui, por reproduzidas, dos PA apensos);

14. Das liquidações adicionais relativas ao IVA de 2011, que se dão, aqui, por integralmente, reproduzidas, e referentes aos meses de Novembro e Dezembro, constam como montantes devidos os valores de €4.704,48 e €15.767,71, respectivamente. (cfr. docs. juntos com a petição inicial do processo n.º 476/16.4, a fls. 1 a 66 do sitaf);

15. Das liquidações adicionais relativas ao IVA de 2012, que se dão, aqui, por integralmente, reproduzidas, consta como montante devido o valor de €112.829,64. (cfr. liquidações, que se dão, aqui, por reproduzidas, juntas com a petição inicial do processo n.º 572/16.8, de fls. 23 a 111 do sitaf);

16. Das liquidações adicionais relativas ao IVA de 2013, que se dão, aqui, por integralmente, reproduzidas, consta como montante devido o valor de €245.696,57. (cfr. liquidações, que se dão, aqui, por reproduzidas, juntas com a petição inicial do processo n.º 571/16.0, de fls. 23 a 101 do sitaf);

17. Pelo ofício n.º 82 09515, datado de 4/12/2015, expedido sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi assinado em 7/12/2015, foi a ora impugnante notificada das correcções aritméticas efectuadas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, designadamente do relatório de inspecção, relativamente a IVA e IRC. (cfr. fls. 357 a 359 dos PA apensos);

18. Em 30/12/2015, foi emitido ofício, nos termos do art. 233.º do CPC, endereçado a «A... Unipessoal, Lda.», para a morada «Rua ...», do qual consta que a Impugnante foi notificada, com hora certa, no dia 29/12/2015, das liquidações de IVA de 2011, referentes aos meses de Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, e Outubro, no valor total de €68.176,6 e respectivos juros, tendo a respectiva notificação sido realizada por afixação da nota de notificação, na presença de duas testemunhas, no dia 29/12/2015. (cfr. fls. 22 a 29 do suporte físico dos autos, 476/16.4BEAVR);

19. Em 17/12/2015, foi emitido ofício, nos termos do art. 233.º do CPC, endereçado a «A... Unipessoal, Lda.», para a morada «Rua ...», do qual consta que a Impugnante foi notificada, com hora certa, no dia 17/12/2015, das liquidações de IVA de 2011, referentes aos meses de Novembro e Dezembro, no valor total de €20.472,19 e respectivos juros, tendo a respectiva notificação sido realizada por afixação da nota de notificação, na presença de duas testemunhas, no dia 17/12/2015. (cfr. fls.
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22 a 29 do suporte físico dos autos, 476/16.4BEAVR);

20. Em 15/4/2016, deu entrada no Serviço de Finanças da Feira-4 a impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 2011. (cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos com o n.º 476/16.4BEAVR);

21. Com a petição inicial mencionada no ponto anterior a impugnante juntou os documentos constantes de fls. 30 a 63 do suporte físico dos autos com o n.º 476/16.4BEAVR, os quais se dão, aqui, por reproduzidos, relativos a cópias de facturas, declarações, extractos de conta-corrente, recibos e guias de remessas;

22. A ora impugnante foi notificada das liquidações, datadas de 16/12/2015, relativamente ao IVA de 2012 e 2013, no montante a pagar de €112.829,64, e €245.696,57, respectivamente, e respectivos juros no montante de €13.937,54 e de 21.177,23. (cfr. fls. 22 a 40 do suporte físico dos autos com o n.º 572/16.8BEAVR e fls. 22 a 45 do suporte físico dos autos com o n.º 571/16.0BEAVR);

23. Em 13/5/2016, deu entrada no SF da Feira-4 as impugnações judiciais contra as liquidações de IVA de 2012 e 2013. (cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos com os n.ºs 573/16.8BEAVR e 571/16.0BEAVR);

24. Com as petições iniciais mencionadas no ponto anterior a impugnante juntou os documentos constantes de fls. 41 a 109 do suporte físico dos autos com o n.º 572/16.8BEAVR e de fls. 46 a 99 do suporte físico dos autos com o n.º 571/16.0BEAVR, que se dão, aqui, por reproduzidos, relativos a cópias de facturas, de declarações, de extractos de conta-corrente, de recibos; de guias de remessa; de guias de transporte; de cheques (alguns em branco), de um talão de pesagem, de talões de depósitos bancários, de uma declaração CMR e um documento denominado meios de pagamento.

Motivação de facto

A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.”

Por sua vez, o Acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto:

“(…)

1 - Em cumprimento das ordens de serviço n°s OI200500457 e OI200503330, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo UU, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável em matéria de IVA, nos termos constantes de fls.22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte:

"(...)
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III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

- Em sede de IRS/IVA

Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto "suportado". Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles:

1 - VV - nif ...

(…)

Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622". Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no art°. 60. ° do CIVA, desde 09.01.2003.

Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças de Alpiarça em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade 51563 - comércio de cortiça, pinhas e lenha".

Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. VV não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação.

Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas). Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de ... que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (VV) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos.
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2 - WW - nif ...

(...)

Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS - catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.

Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996. Posteriormente a esta data não remeteu ao ... qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989.

(...)

Resumindo e concluindo:

O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair, ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo.

(…)

Em sede de IVA

Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do n°. 4 do art°. 19°. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado.

Assim.

Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado.

“(…)

VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS

(…)

2) - Em sede de IVA

- Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004
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De acordo com o informado no capitulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores VV e WW, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004.

(...)

Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade.

Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.º 4 do art°. 19.º do CIVA, sendo punível nos termos do artº.103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar.

Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de noticia.

(...)".

2 - O impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls.11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há outros factos a relevar para a decisão e a considerar, nomeadamente, como não provados…”.X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”. X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):

3 - Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, UU, com o n.i.f. ..., era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr. cópia de relatório de inspecção junta a fls.22 a 31 dos presentes autos).” «»

2.2. DE DIREITO 
2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos

O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-07-2022, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29-08-2020, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 (decorrente da apensação dos
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processos 571/16.0BEAVR e 572/16.8BEAVR), no montante global € 447.175,00, com base em oposição de acórdãos, por alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do TCA Sul, de 14-04-2015, Proc. nº 06525/13, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado.

Nos termos dos artigos 284º do CPPT e 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes:

i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito,

ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.

Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Analisando:
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O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se os dois acórdão em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.

E, já adiantamos, que a resposta só pode ser negativa.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que a contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e facturas falsas, sendo que enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as facturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA. ".

No entanto, no Acórdão recorrido considerou-se que bastava a existência de indícios, não sendo necessário à Autoridade Tributária e Aduaneira fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.", sendo que, segundo o Acórdão Fundamento, o art°. 19, n°. 4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto, além de que o princípio da neutralidade do I.V.A, impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr.art°.74, n°. 1, da L.G.T.) e no caso sub judice não resultou minimamente provada, verificando-se que no Acórdão recorrido inexistem elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo, aqui recorrente, sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A. e segundo o Acórdão fundamento," O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.", pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA.

Ora, no Acórdão recorrido estão em causa as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013, fundadas na desconsideração de operações tituladas por facturas desconsideradas pela AT nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 19º do CIVA, por se ter entendido que as mesmas tinham subjacentes operações (prestações de serviços e transmissões de bens) simuladas, tendo sido ponderado que:

“…

Como vem sendo repetidamente e maioritariamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cfr., entre outros, os acórdãos deste TCA de 27.01.04, no Proc. nº 6646/02 e de 11.03.03, no Proc. nº 6915/02 e os acórdão do STA de 24.04.02, no Proc. nº 102/02, de 17.04.02, no Proc. nº 26.635, de 09.10.02, no Proc. nº 871/02 e 20.04.03 no Proc.
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nº 241/03) é à AT que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a legitimaram a efectuar as correcções técnicas que a suportam. Daí que a AT tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as facturas contabilizadas (in casu, o que a levou a considerar determinadas aquisições de bens como não correspondendo a operações reais), factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram.

Ora, tais indícios podem colher-se não só junto da escrita e contabilidade de quem arquivou e relevou contabilisticamente os documentos em causa, como colher-se junto de elementos externos à mesma, nomeadamente mediante cruzamento de informação, sendo que, só perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade da escrita do sujeito passivo, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que as transacções/operações ali descritas efectivamente se realizaram.

No caso que nos ocupa, os “factos-índice” que levaram a AT a concluir que as facturas emitidas por alguns dos fornecedores da Impugnante não titulavam operações reais, encontram-se claramente enunciados no probatório e amplamente concretizados no RIT, do qual ressalta manifesto que a AT partiu do conhecimento dos emitentes das facturas e através da fiscalização cruzada à Impugnante, apurou uma série de circunstâncias indiciadoras de que, no caso em apreço, não estamos perante transacções reais, nomeadamente, por via das diligências realizadas pelos Serviços Inspectivos da AT junto dos emitentes das facturas, bem como, dos elementos recolhidos junto da Impugnante. Das diligências realizadas em sede dos emitentes das facturas, uma referência às realizadas junto dos seus fornecedores e por sua vez junto de fornecedores destes últimos, contactos pessoais com legais representantes dos emitentes e familiares, deslocações às sedes sociais dos respectivos parceiros comerciais, levantamento dos meios de transporte detidos pelos emitentes, etc.

Porém, entende a Recorrente que da factualidade apurada junto dos emitentes não podia a Administração Fiscal concluir pela simulação das transacções a que se reportam as facturas desconsideradas, argumentado que face aos valores por si declarados, espelhado na sua contabilidade, como pedia vender se não comprou.

Ora, a origem da emissão das questionadas facturas no outrém com quem o sujeito passivo alvo de inspecção se relacionou comercialmente, tem, inevitavelmente e logicamente, que recair sobre os concretos termos em que o emitente das facturas actuou, procurando conferir a veracidade das operações que aquelas traduzem, não se vislumbrando qualquer outra metodologia num primeiro patamar disponível aos Serviços de Inspecção, pois que, colocando-se na veste do sujeito passivo sujeito a fiscalização, os elementos integrantes da sua contabilidade e vertidos nas competentes declarações tributárias gozam de uma “presunção de veracidade”, pelo que só atuação dos respectivos fornecedores permite o seu ataque e determinar a realização de diligências e na esfera do inspeccionado.

Assim, se da avaliação da situação do emitente das facturas resultar a recolha de indícios fortes da ocorrência de transações fictícias, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro, e por isso totalmente alheia à Impugnante, uma vez que tais situações, ainda que tenham a sua génese no comportamento assumido por aquele, ocorrem sempre e necessariamente, com a complacência do receptor das faturas (neste sentido vide o acórdão do TCA Norte, de
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01.03.2007, in rec. 00027/00).

Cumpre não olvidar, que a AT não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 27.10.2004, proferido no processo n.º 810/04), invocando factos-índice que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, pois, de contrário, seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal.

Importa, ainda, salientar que a AT, nesta ingrata, mas essencial tarefa, não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução dos custos fiscalmente relevantes, exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material (neste sentido vide o acórdão do TCA Norte de 24.01. 2008 proferido no recurso 01834/04). Alcançada essa prova pela AT, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a relevar custos, nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação.

É que, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, pois é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das transacções cujos custos alega ter suportado e que pretende ver reflectidos na sua contabilidade (neste sentido vide, acórdãos do TCA Norte de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04, e de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04, acórdãos do STA de 17.04. 2002, proferido no Processo 26635 e do Pleno de 07.05.2003, proferido no Processo 1026/02).

Perante tal enquadramento jurídico, atentemos nos elementos recolhidos em sede inspectiva, de molde a determinar se, in casu, AT logrou reunir, como sobre ela impendia, indicadores suficientes e demonstrativos de que às facturas contabilizadas pela Impugnante emitidas pelos seus fornecedores não subjazem as operações que nelas se descrevem, ou seja , se os elementos indiciários apontados pela AT permitem inferir, com um grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes à respectiva emissão ou se o juízo formulado pelo Tribunal a quo, no que concerne à falta de veracidade das facturas merece a censura que lhe é desferida.”

…

Como facilmente se denota, estes indícios, articulados entre si, permitem concluir, tal como o fez o Juiz do Tribunal a quo, que a AT reuniu indícios sérios, credíveis, consistentes e objetivos de que as faturas que constavam da contabilidade da Recorrente não correspondiam a efetivas aquisições de mercadoria (cortiça), impondo-se que a Recorrente fizesse prova em contrário, o que não sucedeu, pois limitou-se a aventar teses do que poderia ter justificado a existência dos indícios colhidos em sede inspetiva sem nunca enunciar qualquer facto concreto e demonstrável pelos meios de prova que tem ao seu dispor.
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Note-se, que os indícios não foram recolhidos apenas nos emitentes das faturas, mas também junto da Recorrente e até através de diligências junto de vizinhos dos emitentes e gerentes de outras sociedades, bem como com a perícia junto do gabinete científico da Polícia Judiciária.

Por último, diga-se a AT não tem de fazer a prova direta da simulação, a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (art. 240º do CPC), sendo suficiente a prova indireta, ou seja, a prova de “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados”.

Destarte, bem andou a sentença recorrida quando entendeu que a Recorrente não cumpriu com o ónus da prova que sobre ela recaía e não logrou provar a veracidade das operações tituladas pelas faturas, não podendo, como tal, concluir-se pela realidade das operações comerciais tituladas pelas faturas que a AT desconsiderou e, consequentemente, pelo direito a deduzir o IVA. …”.

Por seu lado, no Acórdão fundamento está em causa recurso interposto de sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada dos actos de liquidação adicional de IVA relativas aos anos de 2003 e 2004, referentes a correcções levadas a cabo pela AT com fundamento em infracção ao disposto no art. 19º nº 4 do CIVA (na redacção do D.L. nº 31/2001 de 8/2), com o seguinte conteúdo: “4 - Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.”, tendo sido aí considerado que:

“…

Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se a exegese da norma constante do artº.19, nºs.3 e 4, do C.I.V.A., na redacção em vigor nos anos de 2003 e 2004 (redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), norma que tinha o seguinte conteúdo:
ARTº.19

(Direito à dedução)
(...)

3 – Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

4 – Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

(...)
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Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).

Releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7384/14).

Acresce que as disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do I.V.A., sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva (cfr.ac.TJCE de 8/01/2002, proc.C-409/99, Metropol; Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.251; Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.15, Almedina, 2014, pág.61 e seg.).

O artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., ao impedir a dedução de imposto nos casos de inexistência ou desadequação da estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à actividade desenvolvida, se não ocorrer o pagamento do imposto ao Estado. Exige a lei, para este efeito, que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. Mais se dirá que o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.

Neste âmbito, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A. (cfr.Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.242).

No caso "sub judice", conforme constatou o Tribunal "a quo", deve retirar-se, do exame da factualidade provada (cfr.nº.1 do probatório), que no relatório de inspecção não é explicitada a forma como se chegou à conclusão de que o impugnante tinha conhecimento das "infracções cometidas", ou seja, de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial.

Mas, adianta também este Tribunal, do probatório não pode, de todo, retirar-se o desfecho de que o impugnante e ora recorrido tinha conhecimento da intenção fraudatória dos fornecedores (VV e WW), de não entrega nos cofres do Estado do imposto, conforme exigia a lei no examinado artº.19, nº.4, na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2.
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E recorde-se que era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.).

Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artºs.19, nº.3 e 4, do C.I.V.A., e 77 da L.G.T. (devendo vincar-se que o nº.3, do artº.19, do C.I.V.A., não é objecto de apreciação por este Tribunal, visto que as liquidações impugnadas somente se basearam no nº.4 da mesma norma - cfr.nº.1 do probatório). …”.

Com este pano de fundo, analisando os dois arestos, temos por adquirido que as soluções encontradas assentam sobretudo na análise e apreciação da relevância dos elementos recolhidos pela AT e invocados no relatório dos Serviços de Inspecção Tributária como elementos indiciadores dessa falta de veracidade das operações (transmissão de bens ou prestação de serviços), sendo que a apreciação destes elementos de facto e formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência constitui matéria casuística e envolve juízos de facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, que está circunscrito a questões de direito e às quais igualmente se limita a competência do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de revista, ou seja, nesta parte, estamos perante julgamento de facto e não de direito, pois não está em causa a interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas tão só a formulação de juízos de facto por recurso a regras fundadas na experiência de vida.

E, na verdade, da leitura comparada de ambas as decisões não existe identidade entre a situação de facto em apreciação no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assim se justificando a diferente solução jurídica adoptada nas duas situações, pois que a sentença sob recurso concluiu que a AT reuniu indícios suficientes que lhe permitiam concluir que os negócios declarados não corresponderam à realidade materializada nas facturas desconsideradas enquanto que no acórdão fundamento concluiu-se que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude ao IVA, dado que no relatório de inspecção não é explicitada a forma como se chegou à conclusão de que o impugnante tinha conhecimento das infracções cometidas, ou seja, de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial, o que significa que, ao contrário do propugnado pela recorrente, a situação fáctica nos dois arestos é substancialmente diversa, não cabendo ao S.T.A., em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, sindicar ou apreciar o julgamento da matéria de facto efetuado pelas instâncias.

Mas mais.

As normas que serviram de suporte à actuação com referência aos actos de liquidação em apreço são diversas (o Acórdão fundamento alude ao art. 19º nº 4 do CIVA na redacção aplicável em 2003 e 2004 do D.L. nº 31/2001 e o Acórdão recorrido ao nº 3 da norma apontada) sendo sobre cada um dos respectivos preceitos legais que recaiu o conhecimento e tratamento efectuado pelos dois arestos, o que significa que a análise efectuada incidiu sobre normas de conteúdo diferente, sendo ainda de sublinhar que o Acórdão recorrido se debruçou sobre o conhecimento dos contornos fraudulentos advindos da emissão das facturas por parte da gerência da impugnante, aliás em conformidade com a jurisprudência comunitária, mas fê-lo com base nas ilações que retirou de factualidade dada como provada,
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factualidade esta que é totalmente omissa no probatório do douto Acórdão fundamento (não podendo olvidar-se ainda que a própria redacção do art. 19º nº 4 do CIVA, vigente em 2015 é diferente da vigente nos anos de 2003 e 2004, em causa no Acórdão fundamento), ao que acresce que não são inteiramente coincidentes os demais preceitos legais convocados pelos arestos em confronto.

Tal equivale a dizer que os dois Acórdãos em análise moveram-se dentro de um enquadramento jurídico e fáctico diferente justificativo das diferentes decisões, impondo-se a conclusão de que não existe contradição entre os dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito - o ónus da prova respeitante às chamadas “facturas falsas”, tanto mais que as normas relevantes foram interpretadas e aplicadas de forma coincidente-, pelo que não há motivo para que seja proferida uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial.

Diga-se ainda que, face aos elementos presentes nos autos, entende-se que a decisão recorrida, no que concerne à questão jurídica do funcionamento das regras do ónus da prova (art. 74º da LGT), nomeadamente quanto à extensão, abrangência ou amplitude do ónus de prova por parte da Administração Tributária, nas situações em que se questiona a realidade de operações mencionadas em facturas, adoptou posição conforme à que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal vem afirmando, designadamente nos Acórdãos de 17-02-2016, recurso 591/15, de 16-03-2016, recurso 587/15 e de 16-11-2016, recurso 600/15, nos quais se julgou que à Administração Tributária basta provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectivo dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

Assim, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso, tendo ainda presente que o respectivo conhecimento ficou a montante, no sentido de que não passou da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Notifique-se. D.N..
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.