Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01626/04.9BESNT

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01626/04.9BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01626/04.9BESNT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A... S.A., recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do douto Acórdão proferido em 9 de novembro de 2022 vem (i) invocar nulidade por omissão de ato que a lei prescreve (notificação da recorrente para se pronunciar sobre o não conhecimento do objeto do recurso) (ii) invocar nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso (correção da espécie de recurso).

Alega a recorrente que este Supremo tribunal, no acórdão proferido nos autos identificou um diferente tipo de recurso de que a recorrente poderia (ou deveria) ter lançado mão e não usou dos seus poderes de correcção oficiosa ordenando que o recurso seguisse a forma adequada.

E fá-lo porque se escreveu o seguinte:

Quanto à primeira questão -I-Saber se a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por alegado incumprimento do ónus de impugnação é uma decisão criada ex novo pelo tribunal recorrido sem paralelo com qualquer decisão proferida na primeira instância, pelo que a admissibilidade do presente recurso não está sujeita à verificação dos pressupostos exarados no artigo 285.º do CPPT; -, apenas cumpre dizer que se a recorrente entende que o presente recurso pode ser intentado ao abrigo de outra norma processual tributária que não seja o artigo 285º do CPPT, incumbia-lhe fazê-lo, à formação constituída ao abrigo do disposto no n.º 6 daquele inciso legal apenas compete apreciar se os recursos que vêm intentados ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT preenchem ou não os requisitos para a sua admissibilidade, não lhe incumbindo pronúncia sobre qualquer outra questão uma vez que as suas competências estão limitadas pela norma em apreço.

Não se vê do afirmado que se tenha concluído que a recorrente pudesse lançar de mão de outro tipo de recurso, apenas se afirmou que no âmbito do recurso de revista, à formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT apenas incumbe proceder à verificação dos pressupostos de admissibilidade legalmente tipificados, isto é, não pode ser admitido um recurso ao abrigo deste preceito legal sem a necessária verificação daqueles pressupostos.

Por outro lado, as questões II e III, só por si sempre seriam adequadas à apreciação deste Supremo Tribunal para se verificar da sua conformidade com os referidos pressupostos legais, o que, por si só, impedia qualquer convolação deste tipo de recurso num outro qualquer que, porventura, estivesse legalmente previsto.

E como já se disse, a apreciação preliminar efectuada no âmbito deste tipo de recurso destina-se precisamente a admiti-lo ou rejeitá-lo independentemente das razões que justifiquem essa rejeição, pelo que, não faria qualquer sentido ouvir previamente a recorrente quanto às razões para a rejeição do recurso, bem como ouvir a recorrida quanto às das razões da sua admissão.

Pelo exposto, nega-se provimento às arguidas nulidades.

Custas pela arguente, fixando-se a t.j. em 3 Ucs.
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Administrativo - Acórdão n.º 01626/04.9BESNT
D.n.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.