Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Região Autónoma da Madeira [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1106/1135 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, de 02.11.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] [cfr. fls. 932/975] na ação administrativa comum movida contra si, bem como B..., SA [anteriormente designada por A..., SA] e C..., SA [anteriormente designada por D..., SA] [doravante co-RR.] por AA e BB [doravante AA.], que havia julgado a pretensão dos AA. parcialmente procedente [com o seguinte segmento decisor: «a) Absolvo as Rés B..., S.A. e C..., S.A. do pedido indemnizatório formulado nos autos; … b) Condeno a Ré Região Autónoma da Madeira na reparação dos danos patrimoniais na moradia dos Autores a seguir identificados, ou subsidiariamente no pagamento de uma indemnização a determinar em liquidação de sentença:… i) Reparação das fissuras em todo o pavimento da garagem; … ii) Reparação de azulejos na cozinha, dos azulejos da casa de banho e em fissuras nas zonas de ligação no interior da moradia (onde existam fissurações “horizontais” e “diagonais”) e do pavimento térreo que apresente “deficiências” (aberturas nos mosaicos); … iii) Reparação e pintura integral de todas as fissurações “horizontais” e “diagonais” existentes nas paredes exteriores e interiores da moradia dos Autores; … c) julgo improcedente o pedido de reparação de danos no chão do sótão da moradia dos Autores»]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1152/1178] na relevância jurídica e social fundamental da questão/objeto de dissídio [respeitante à responsabilidade civil emergente da execução de empreitada de obras públicas por danos causados a terceiros (DL n.º 59/99, de 02.03), determinando sobre quem a mesma impende se «ao dono da obra ou, antes, aos empreiteiros construtores» e sua articulação com o regime de responsabilidade por ato lícito - art. 09.º do DL n.º 48.051, de 27.11.1967] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», ante os erros de julgamento acometidos ao acórdão recorrido [violação expressa, segundo alega, do disposto nos arts. 11.º, 36.º a 38.º e 145.º do DL n.º 59/99 e 09.º do DL n.º 48.051]. 3. Apenas foram produzidas contra-alegações pela co-R. “B... SA” [cfr. fls. 1188/1206], nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0139/05.6BEFUN
6. O TAF/FUN, apreciando a pretensão deduzida pelos AA., aqui recorridos, julgou-a parcialmente procedente tendo a R. sido condenada nos termos supra descritos e absolvidas as co-RR. do pedido indemnizatório. 7. O TCA/S manteve integralmente tal juízo, extraindo-se da sua pronúncia que a sentença daquele TAF não incorreu em erro de julgamento no segmento em que fez a R. responder «ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051» e, assim, a condenou já que seria «inconsequente a alusão à responsabilidade do empreiteiro, porquanto não estamos, como bem aponta a decisão em crise, perante a responsabilização do Estado por factos ilícitos». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade. 11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 12. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela R., aqui recorrente, no que concerne à existência de relevância jurídica e social fundamental. 13. Com efeito, atenta as mudanças legislativas operadas e havidas quanto à disciplina da matéria sob dissídio ressalta como condicionada ou mesmo aniquilada a virtualidade de expansão de controvérsia quanto à questão colocada na revista de molde a considerá-la como dotada de relevância jurídica ou social fundamental no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, tanto mais que não foram sinalizados, assim se desconhecendo, outros litígios com contornos similares e nos quais se debata esta mesma questão, não revestindo esta de interesse comunitário relevante já
que circunscrito aos interesses das partes em confronto. 14. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela R./recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente a ponto de justificar a admissão do recurso. 15. Na verdade, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia temos que, presentes os quadros normativo e factual, se revela o juízo do TCA/S, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, porquanto não se mostra como imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando, assim, a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo. 16. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.