Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E. [CHTS] - demandado nesta acção administrativa «comum», então com a designação de «HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 28.10.2022 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF de Penafiel - de 26.02.2022 - pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo casal de autores - AA e BB - com base na sua responsabilização civil extracontratual pelos danos - patrimoniais e não patrimoniais - para estes decorrentes de cirurgia não precedida do devido consentimento esclarecido. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». Os recorridos - AA e esposa - contra-alegaram defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. Invocam ainda a «dupla conforme» [artigo 671º, nº3, do CPC] que, como é sabido, não opera no âmbito da jurisdição administrativa - dado o regime especial existente - muito embora surja, aí, como critério relevante, ao lado de outros, utilizável no juízo a emitir sobre a admissibilidade das revistas. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Os tribunais de instância - TAF de Penafiel e TCAN - foram unânimes em julgar a acção parcialmente procedente, e, em conformidade, em condenar o réu CHTS a indemnizar os autores em parte do que haviam pedido - o autor marido no montante total de 262.341,80€ [112.341,80€ a título de danos patrimoniais e 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais]; e a esposa no montante total de 147.200,00€ [97.200,00€ a título de danos patrimoniais e 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais]; com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fizeram-no por concluírem - face à vasta matéria de facto provada - que estavam preenchidos os pressupostos da «responsabilidade civil extracontratual» do demandado, com base na «falta de consentimento informado» do autor marido relativamente à cirurgia a que foi submetido em 22.06.2004 - no então HOSPITAL PADRE AMÉRICO - VALE DO SOUSA - para correcção de uma hérnia, tendo acedido a tal cirurgia convencido de que ela era necessária à sua cura e não constituía intervenção de risco, sendo que, em resultado da mesma, restou a sua incapacidade permanente - incontinência esfincteriana e impotência sexual.
Jurisprudência
Processo 0552/08.7BEPNF 01022/10
Como nelas é dito o autor marido não foi, em suma, esclarecido e informado por qualquer representante do réu, e, nomeadamente, pelos médicos CC e DD, que uma das complicações e riscos específicos associados e descritos pela literatura médica à cirurgia que ia realizar era o síndrome da cauda equina, o qual se caracteriza por perda do controlo esfincteriano, incontinência e impotência sexual, só tendo sido informado sobre as vantagens da cirurgia - alínea e) do nº1 da Base XIV da Lei de Bases de Saúde na versão em vigor à data dos factos, conferida pela Lei nº48/90, de 24.08. De novo o demandado CHTS - e apelante - vem discordar, agora do «acórdão do tribunal de apelação», imputando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende que nele se faz uma incorrecta aplicação do direito à factualidade provada, atendendo - além do mais - a que a cirurgia ocorreu em 2004, numa altura em que as «exigências do consentimento informado» ainda eram embrionárias, e que o autor marido não provou que se tivesse recebido mais informação - a informação adequada - teria recusado o consentimento para a intervenção cirúrgica. Ademais - e por mera cautela - alega que os montantes arbitrados a título indemnizatório, atendendo ao provado, se mostram exagerados Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, ressalta desde logo a unanimidade na decisão proferida pelos tribunais de instância, quer no que respeita ao julgamento sobre o preenchimento dos pressupostos da sua responsabilização, quer no tocante aos montantes indemnizatórios arbitrados. E a verdade é que constatamos que as razões jurídicas avançadas pelas instâncias - mormente no acórdão ora recorrido -, por referência à «matéria de facto provada», assentam numa interpretação e aplicação das pertinentes normas legais que não impõem uma ostensiva censura, antes conduzindo a «decisão final» dotada de lógica jurídica e perfeitamente aceitável, porque razoável. E assim, não obstante a discordância do ora recorrente, o certo é que a revista não deve ser admitida em nome da clara necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Além disso não estamos perante questão dotada de importância fundamental, tanto no que respeita à sua «relevância jurídica» como à sua «relevância social». Relativamente à primeira, e como flui do já exposto, as questões suscitadas nas alegações de revista não são susceptíveis de abalar a razoabilidade do decidido no acórdão do tribunal de apelação, nem sequer de o pôr seriamente em dúvida. E no que concerne à segunda, deparamo-nos com alegado «erro de julgamento» muito confinado ao caso concreto, e desprovido de relevante vocação paradigmática. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.