Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Sociedade Comercial "A...- Unipessoal, Lda. ", pessoa colectiva n° ..., com sede na rua ..., da Zona Industrial ..., ... ..., concelho de Santa Maria da Feira, Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Setembro de 2022, proferido nos autos e não concordando com o mesmo na parte improcedente, dele vem interpôr RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284°, n° 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por contradição com o decidido no acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13. Alegou, tendo concluído: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt. 2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, ónus da prova e faturas falsas. 3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios. 4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude", 5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: Assim, "n[o] que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura", sendo certo que, e ao contrário do que parece pretender a Recorrente, a ATA poderá nessa tarefa, como é aqui o caso "lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado" (cf o Acórdão proferido pelo TCAS em 2017-05-25, no proc. 08666/15, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2019-02-14, no proc. 509/09.0BELRA, em 2019-04-11, no proc. 1834/10.3BESNT, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt;). Sobre esta matéria, a sentença sob recurso concluiu que no caso a ATA reuniu indícios suficientes que lhe permitiam concluir que os negócios declarados não corresponderam à realidade materializada nas faturas desconsideradas... "(página 119 a 121 do Acórdão recorrido). 6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
Jurisprudência
Processo 0160/17.1BEAVR
7) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr.art°.74º, nº, 1, da L.G.T.) e não resultou minimamente provada. 8) E segundo o Acórdão fundamento, "O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A. ". 9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, a Liquidação adicional de imposto de IRC ano de 2012. 10) Reiterando o Acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.art. 74º, nº. 1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr.art. 75º, nº 1, da L. G. T.). " 11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos arts. 19º, nº. 3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74°, 75° e 77° da L.G.T. 12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental. Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos. Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Atenta a extensão da matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida e da decisão fundamento dá-se a mesma aqui por reproduzida. Há agora que conhecer da admissibilidade do presente recurso. A recorrente alega que existe contradição entre o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.09.2022, proferido nos autos à margem referenciados e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.04.2015, proferido no processo n.º 06525/13, por alegada interpretação divergente quanto à distribuição do ónus da prova, relativamente à realidade materializada nas faturas desconsideradas pela AT.
Nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são: - que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito; - que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito: -deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; -a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; -não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; -as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; -em oposição ao acórdão recorrido pode ser invocado mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. A recorrente defende que existe contradição entre os dois acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, traduzida na distribuição do ónus da prova, em sede de faturas consideradas falsas. Propugna que o acórdão do TCA Norte recorrido, ao decidir que estando “[…] reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações vertidas nas faturas em causa, recaía sobre o sujeito passivo o ónus da prova de demonstrar o contrário, isto é, que de facto tais compras se haviam efetivado nos exatos moldes retratados nas faturas (natureza dos bens, quantidades, preços e com aquele concreto sujeito passivo emitente)”, está em contradição com o acórdão do TCA Sul de 14.04.2015, proferido no processo n.º 06525/13, onde se decidiu que era a AT “[…] que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de IVA por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (artº.74, nº.1, da LGT), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (artº.75, nº.1, da LGT)”. Alega que o acórdão recorrido ao decidir que era a impugnante que tinha que provar que as faturas não eram falsas, enquanto à AT basta alegar indícios, efetuou uma errada interpretação dos artigos 19.º, n.ºs 3 e 4 do CIVA e 74.º, 75.º e 77.º da LGT.
No segmento que interessa, escreveu-se no acórdão fundamento: Está, inelutavelmente, condenado ao insucesso o presente recurso, atenta a fundamentação constante do exame do recurso deduzido pelo Digno Magistrado do M. P., para onde se remete. Assim é, porquanto, tal como em relação ao salvatério deduzido pelo M. P., a norma do artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., exigindo, para este efeito e além do mais, que o sujeito passivo adquirente tivesse conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. Do exame do probatório não pode, de todo, concluir-se que o impugnante e ora recorrido tinha conhecimento da intenção fraudatória dos fornecedores (AA e BB), pelo que, são ineficazes as conclusões do recurso sob apreciação. Por sua vez, escreveu-se no acórdão recorrido: Com efeito, e atentando no conteúdo do RIT, há que concluir, como na sentença recorrida no excerto acabado de transcrever, que a Administração fiscal reuniu indícios suficientes da inexistência dos negócios declarados através das faturas que desconsiderou, assim cumprindo o seu ónus probatório nos termos supra enunciados. Cabia assim à aqui Recorrente o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente, prova essa que não logrou efetuar, não tendo alegado e provado factos concretos que permitissem ao Tribunal concluir pela respetiva realização. Da leitura comparada de ambas as decisões não existe identidade entre a situação de facto em apreciação no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assim se justificando a diferente solução jurídica adotada nas duas situações. No acórdão recorrido está em causa está uma liquidação adicional de IRC fundada na desconsideração de gastos deduzidos pela recorrente, titulados por faturas desconsideradas pela AT nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do CIVA, por se ter entendido que as mesmas tinham subjacentes operações (prestações de serviços e transmissões de bens) simuladas, assim se considerado não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 23.º do CIRC. No caso dos autos, a sentença sob recurso concluiu que a AT reuniu indícios suficientes que lhe permitiam concluir que os negócios declarados não corresponderam à realidade materializada nas faturas desconsideradas. Já no acórdão fundamento concluiu-se que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude ao IVA, dado que no relatório de inspeção não é explicitada a forma como se chegou à conclusão de que o impugnante tinha conhecimento das infracções cometidas, ou seja, de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial.
Ou seja, ao contrário do propugnado pela recorrente, a situação fáctica nos dois arestos é substancialmente diversa, não cabendo ao STA, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, sindicar ou apreciar o julgamento da matéria de facto efetuado pelas instâncias. Assim, conclui-se que não existe contradição entre os dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito -o ónus da prova respeitante às chamadas “facturas falsas”, tanto mais que as normas relevantes foram interpretadas e aplicadas de forma coincidente-, pelo que não há motivo para que seja proferida uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial. Nestes termos, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.