Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 00357/26.3BEBRG
Processo 24291/24.2BELSB
Processo 00326/17.4BEVIS
Processo 01273/22.3BEPRT
Processo 00844/25.0BEBRG
Processo 00731/25.2BEVIS
I - Nem o poder-dever da Entidade Adjudicante, resultante dos nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP é estritamente vinculado, em toda a medida em que tem por objecto a aplicação de um conceito indeterminado de “preço anormalmente baixo”, nem o regime actual do CCP no tratamento do preço anormalmente baixo releva, seja directa seja indirectamente, de qualquer percentagem aritmética do valor base.
II - A tanto não obsta, agora, a introdução no CCP, pela Lei nº 30/2021 de 21 de Maio, do artigo 1º A, nº 2, segundo o qual - “As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional”, pois não são dessa natureza, os indícios de anormal exiguidade do preço que a Recorrente sustenta verificarem-se, mas sim e apenas esse, de o preço da proposta da CI ser 20,72% inferior ao preço base do procedimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00507/16.8BECBR
I - Um facto presumível judicialmente ou uma ilação inferível judicialmente a partir dos factos provados, pode, mas não tem de ser formalmente discriminado como provado na decisão em matéria de facto, para ser considerado e atendido na fundamentação de direito.
II - Não se pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a fazer o que quer que seja, nem sendo atribuição desta co-praticar ou co-determinar a prática dos actos e procedimentos que se pede que o Réu, enquanto entidade processadora dos vencimentos do Autor, pratique, não ocorre ilegitimidade activa deste por preterição de litisconsórcio necessário com a mesma Caixa.
III - Tão pouco pode ocorrer ilegitimidade por inutilidade da demanda do Réu sem se demandar a CGA, atento o disposto no artigo 168º nºs 1 e 5 do CPA aplicável, dos quais decorre, para a Administração, um dever e um prazo para a anulação ex officio de actos feridos de anulabilidade por causa desconhecida ab initio mas, entretanto, conhecida (6 meses após o conhecimento da causa da invalidade em cinco anos desde a prática do acto invalidável).
IV - O acto de recusa da prática dos actos tidos por devidos, de 29/5/2016, era impugnável judicialmente, com fundamentos que pusessem em crise a sua fundamentação, porque o acto anterior - processamento mensal do subsídio de função no mesmo sentido negativo - não tinha qualquer fundamentação jurídica quanto às razões da ausência de descontos para a CGA. Consequentemente, a presente acção, para condenação do Réu a praticar os actos administrativos e procedimentos consequentes, requeridos em 28/3/2016 e indeferidos em 29/5 seguinte, foi instaurada em tempo em 1/9/2016.
V - Os termos da sua atribuição pela conjugação do artigo 5º nº 4 da Portaria nº 180/97 de 12/03 com o artigo 4º do Regulamento dos Cargos de Direcção e Chefia do Réu, como pagamento periódico mensal de uma quantia fixa, em contrapartida do exercício de um cargo laboral, conferem ao subsídio de função que o Recorrente recebeu até Fevereiro de 2012 natureza remuneratória, designadamente para os efeitos do art.º 6.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00307/19.3BEBRG-AC
1 - Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 02466/22.9BEPRT
I - As declarações do contraente público sobre a interpretação, validade e execução do contrato devem ser entendidas como meras declarações negociais, solução acolhida do art.º 307.º, n.º 1 do CCP, nos termos do qual “as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa”, só não sendo assim nas situações excecionadas no n.º 2 daquele mesmo art.º 307.º, revestindo, nesses específicos casos, as declarações do contraente público sobre a execução do contrato a natureza de ato administrativo.
II - A recusa do pedido de revisão de preços apresentado pela empreiteira ao dono da obra, a que se refere o art.º 382.º do CCP, nos termos do qual “Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei” (n.º 1), sendo que “na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei” (n.º 2), e o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares constante do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06/01, entretanto revisto pelo DL n.º 73/2021, de 18/08, não se enquadra ou subsume em qualquer das situações enunciadas no n.º 2 do art.º 307.º do CCP, pelo que não reveste a natureza de ato administrativo impugnável sujeito a prazo de impugnação judicial.
III - Se a ação não tinha por objeto a impugnação de atos administrativos, não se encontrava, por conseguinte, sujeita ao prazo de instauração de 3 meses previsto no art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA para as ações administrativas destinadas à impugnação de atos administrativos, nem ao concomitante prazo para a dedução de pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, por remissão do art.º 69.º, n.º 2.
IV - Se a pretensão formulada na ação administrativa não se subsume em qualquer das hipóteses previstas nos nºs 1, 2 e 3 do art.º 77.º-B do CPTA, não se pode dizer que a ação estivesse sujeita ao prazo de 6 meses que ali se encontra previsto.
V - Caso o pedido do empreiteiro visando a revisão de preços da empreitada não seja atendido pelo dono da obra, a ação administrativa destinada a tutelar o seu direito no âmbito da execução do contrato (cf. art.º 37.º, n.º 1 alínea l) do CPTA), é o meio processual próprio, não se encontrando a mesma sujeita a prazo, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00997/26.0BEPRT
1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância alegada de que a permanência da requerente em território francês se encontra dependente da titularidade de uma autorização de residência válida que lhe permita residir e exercer actividade profissional em França e, em geral, na União Europeia, autorização essa que se encontra caducada desde 09 de Janeiro de 2026. 3- A nacionalidade configura um estatuto jurídico - político, com pressupostos, efeitos e finalidades próprias, não sendo concebida como mecanismo de regularização administrativa da permanência em território nacional ou da União Europeia. 4- Não serve a intimação prevista no artigo 109.º do CPTA para contornar a falta de instauração tempestiva da acção adequada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00079/26.5BECBR
Processo 00434/24.5BEPNF
1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora ora Recorrida -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. 3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01599/25.4BEBRG
Processo 00571/25.9BEVIS-A
I - O periculum in mora não pode ser avaliado em função dos danos que a Recorrente eventualmente continuará a sofrer por lhe terem faltado rendimentos durante um lapso temporal passado, mas sim em função dos danos que ainda podem ser evitados com o decretamento da providência cautelar. É apodítico que a suspensão da eficácia do ato que determinou a alta clínica e a CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL deixou de ser, a partir do momento em que a Recorrente voltou ao trabalho, suscetível de evitar a produção dos danos invocados.
II - Tendo em conta os factos alegados relacionados com a perda de rendimento derivada da cessação do pagamento da pensão por doença profissional nos quais a Recorrente sustenta o periculum in mora no requerimento inicial e face ao facto indiciariamente provado de que, em 09/10/2025, a Recorrente regressou ao trabalho (passando consequentemente a auferir o seu vencimento e demais suplementos), a sentença não poderia retirar outra conclusão que não a de que o periculum in mora, não se verificava.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)