Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Pela sentença de 13-12-2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferido na Ação Administrativa em que é Autora [SCom01...], LDA. (devidamente identificada nos autos) e Réu o MUNICÍPIO ... - na qual a Autora peticionou o reconhecimento do seu direito à revisão de preços no âmbito da empreitada “Centro Escolar ...” e, em consequência, serem-lhe pagos os valores correspondentes no montante de 70.418,76 € - foi a ação julgada procedente, com condenação do Ré a reconhecer o direito da Autora à revisão de preços no âmbito da identificada empreitada pelos trabalhos contratuais e a mais, executados no período de 03-01-2018 até à receção provisória, abrangendo o período graciosamente prorrogado entre 26-08-2019 e 29-10-2020, fazendo-se a revisão pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrava em vigor e considerando os indicadores económicos correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor, não tendo a Autora direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido com condenação do Réu a pagar à Autora, a esse título de revisão de preços, o montante que vier a ser liquidado sede de incidente de liquidação, descontado os valores que já hajam sido pagos por aquele. Dela notificado o Réu MUNICÍPIO ... interpôs em 30-01-2024 o presente recurso de apelação que dirige ao despacho-saneador, proferido em sede de audiência prévia realizada em 15-06-2023, em que foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, pugnando pela sua revogação, anulando-se todo o processado e, consequentemente, a sentença prolatada nos autos, com todas as consequências legais, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. A revogação do despacho saneador ora recorrido determina a anulação de tudo o que foi processado subsequentemente e, portanto, da sentença prolatada nos autos em 13/12/2023; B. O regime jurídico dos contratos de empreitadas de obras públicas sempre previu um prazo de caducidade para a propositura de ações visando debater questões sobre a sua interpretação, a sua execução e a sua validade (era esta a nomenclatura, feita em trilogia, escolhida para regular a matéria que consistia na circunstância de limitar no tempo a discussão destas questões); C. Propósito: a salvaguarda da segurança jurídica e da estabilidade contratual, económica e financeira do contraente-erário público, que assim ditavam a imposição de um limite temporal ao exercício de tais pretensões: 132 dias ou 6 meses; D. Este prazo de 6 meses encontra-se previsto nos artigos 77.º-A e 77.º-B do CPTA e, na ótica deste Recorrente, ele é aplicável às questões atinentes não só com a validade dos contratos, mas igualmente com as que versam sobre a sua execução; E. Afinal de contas, é isto mesmo que o legislador literal e expressamente refere regular, estando os mesmos, nesta exata medida - já desde 2015 e volvidas três posteriores alterações legislativas ao CPTA - inseridos na secção “ações relativas à validade e execução de contratos”, o que corresponde ao seu significado mais natural, à evolução histórica
Jurisprudência
Processo 02466/22.9BEPRT
da disciplina jurídica desta matéria; F. É que, tal como a dúvida sobre a validade de um contrato se não pode prolongar por tempo logo ou sequer indeterminado, prevalecendo a estabilidade contratual e a segurança jurídica, também um empreiteiro não pode demandar sine die o erário público por idêntica, porém agravada, razão, ambas as situações reclamando, pois, uma baliza temporal - os sobreditos 6 meses ou prazo naquelas normas vazado e expressamente previsto durante quase 40 anos para matérias desta específica natureza (empreitada de obras públicas). G. São estas, portanto, as razões que nos levam a assacar erro de julgamento ao douto despacho recorrido, que se escuda no artigo 37.º do CPTA como se causa estivesse o pagamento de uma mera quantia em dinheiro, que não está, movendo-nos nós no concreto e específico campo de uma empreitada de obras públicas, H. Decisão que assim não cuidou de atentar na unidade e coerência do sistema jurídico e consequentemente epígrafe normativa com que o legislador expressamente cunhou a secção que regula as questões atinentes com a validade de contratos administrativos e que ditam, ao abrigo da interpretação extensiva que claramente se impõe levar a efeito, a observância de prazo e, especificamente, daquele que aí (nos artigos 77.º-A e 77.º-B do CPTA) se estatui, antes tendo maquinalmente enveredado por subsumir as mesmas a preceito (o artigo 41.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA) que de todo se não compagina, e em último termo, com os princípios jurídicos fundamentais da segurança e da proporcionalidade, vertidos que estão nos artigos 2.º e 18.º da nossa Lei Fundamental. A Recorrida Autora [SCom01...], LDA. contra-alegou, pugnando dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: 1- O A deduziu corretamente a sua ação, nos termos previstos no artigo41.º, n.º 1, do CPTA e assim o direito de que a ação aí prevista pode ser interposta a todo o tempo. 2- Não parece à recorrida que o verdadeiro interesse aqui em causa seja a discussão doutrinal da matéria que o recorrente alegou mas, antes o objetivo mais prosaico e muito pouco doutrinal de reverter a situação concreta em que o despacho saneador proferido nestes autos, o colocou. 3- E acaba por percutir direta e frontalmente quer as disposições do CPTA quer a imensa jurisprudência no que respeita ao ato administrativo contratual , desviando-se da correta interpretação que o Tribunal recorrido considerou relevante na forma como apreciou e considerou a inimpugnabilidade do ato de indeferimento do pedido de revisão de preços, e que, na opinião do recorrido é a mais correta. 4- o ato de indeferimento do pedido de revisão de preços… não traduz um ato administrativo contratual mas sim uma mera declaração negocial, por não estar aí em jogo o exercido de qualquer dos poder de conformação contratual que o legislador atribui ao contraente publico. 5- São incompreensíveis as críticas dogmáticas feita pelo recorrente ao acto administrativo contratual tal como ele o é atualmente consagrado, pelo quede nada podem valer as suas considerações, mesmo que apreciadas do aparentemente distante ponto de vista histórico e dogmático, com o qual se abriga o recorrente.
6- É visível incoerência intelectual da posição revelada pelo recorrente, demais a mais quando tal incoerência parece nitidamente associada ou resulta da mera discordância quanto à posição concreta do Tribunal relativamente ao ato de indeferimento do pedido de rescisão de preços feita pela recorrida, quando nas suas alegações o recorrente, depois de declarar que …, quando a problemática da existência de um prazo para discutir a validade, interpretação e execução do contrato (uma nomenclatura feita e escrita nesta trilogia) emergiu entre nós, o legislador não dava o relevo que atualmente damos ao universo de contratos que hodiernamente temos no CCP… 7- Mais é notória tal incoerência depois de deixar bem claro que … A variedade, a frequência e a tipologia contratual ainda não estavam, como hoje, apuradas, para sustentar dessa forma a caducidade do direito exercido com esta ação: foi precisamente, parece à recorrida, o atual aperfeiçoamento do direito quanto a esta matéria, que determinou que o Tribunal tivesse corretamente julgado improcedente a exceção de caducidade do direito de ação peticionada pelo recorrente. 8- É incompreensível que o recorrente, depois de reconhecer uma determinada imperfeição do direito com a qual a recorrida até concorda, sustenta a defesa dum critério completamente ultrapassado pelo percurso e pelo caminho que o aperfeiçoamento legal, doutrina e jurisprudencial foi apurando, e que nos permite determinar a natureza das várias declarações jurídicas proferidas pela Administração perante o parceiro privado no seio de um contrato administrativo. 9- A tese do recorrente viola na opinião da recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 307 do Código dos Contratos Públicos e deforma inquestionável o disposto no 41, 1 do CPTA, pelo que, salvo mais douta opinião, deve ser julgado improcedente. Por despacho de 12-03-2024 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o presente recurso admitido, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo então o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo. * Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos que nos foram os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) vão agora, agora, submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, o presente recurso vem dirigido ao despacho-saneador proferido em sede de audiência prévia realizada em 15-06-2023, em que foi julgada improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação. Sendo que, em face das respetivas conclusões de recurso a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a suscitada exceção, com a consequente anulação dos subsequentes atos processuais, incluindo a sentença proferida em 13-12-2023. * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto Ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 6 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, remete-se para a matéria de facto que no despacho-saneador recorrido o Tribunal a quo considerou provados com relevância para a apreciação da matéria de exceção, a qual não vem impugnada no recurso nem deve ser objeto de qualquer modificação. ** B - De direito 1. Da decisão recorrida No despacho-saneador, proferido em sede de audiência prévia realizada em 15-06-2023, a Mmª Juíza do Tribunal a quo procedeu à apreciação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pelo Réu nos artigos 1.º a 30.º da sua contestação, que julgou inverificada, tendo o processo prosseguido para conhecimento do mérito da pretensão nele formulada. Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada para tal efeito, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Invocou a R. a caducidade do direito de ação sustentando que, atentas as decisões de 8.4.2021, 8.6.2021 e 29.7.2022, que negaram o direito da A. à revisão de preços, que configuram ato administrativo, tendo sido notificado da última decisão em 1.8.22 e só tendo instaurado a ação em 5.12.2022, para além do prazo de 3 meses ao seu dispor, mostra-se caducado o direito de ação. Como emerge de forma clara da pretensão deduzida nos autos em que a autora peticiona o reconhecimento do direito à revisão de preços no âmbito da empreitada "Centro Escolar ..." e a condenação do R. a pagar-lhe o montante de 70.418,76 €, a presente ação não tem por objeto a impugnação de ato administrativo para o efeito de se pugnar pela caducidade do direito de ação ao abrigo do disposto no art. 58.º, n.º 1 al. b) do CPTA. Com efeito, é que ao contrário do assumido pelo R. as comunicações de 9.4.21 e 29.7.22 e o despacho de 26.5.21 pelos quais o R. rejeitou o pedido de revisão de preços formulado pela A. não consubstanciam atos administrativos impugnáveis.
De facto, dispõe-se no art. 51.º, n.º 1 que "ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.” O conceito de ato contenciosamente impugnável traz, pois, pressuposta a definição legal de ato administrativo que provém do art. 148.º do CPA e do qual resulta que "Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.". Isto posto, recorda-se que no âmbito da relação contratual administrativa, a existência de poderes unilaterais do contraente público traduz um desvio ao regime da paridade contratual, em que vigora a consensualidade e bilateralidade. Todavia, além de a submissão do contraente particular a um estatuto de autoridade na esfera do contraente público não se arrogar idêntica em todos os tipos de contratos administrativos, o certo é que nem todas as declarações emitidas pelo contraente público no seio da relação contratual se reconduzem ao exercício de tais poderes exorbitantes. Note-se que a discussão da qualificação dos atos praticados no âmbito da execução contratual como atos administrativos contratuais surgiu, essencialmente, quanto à forma jurídica das declarações através das quais esses poderes exorbitantes são exercidos, ou seja, quanto às declarações emitidas pela entidade pública contratante ao abrigo de poderes em face dos quais o particular está numa sujeição jurídica. De tal forma que atualmente o art. 307.º do CCP vem expressamente assumir a natureza excecional dos atos administrativos contratuais e, genericamente, reconduzir a figura do ato administrativo às declarações que se reconduzem aos poderes públicos de conformação da relação contratual. Esses poderes exorbitantes reconduzem-se aos de modificação unilateral, direção, rescisão unilateral por imperativo de interesse público, fiscalização e sancionatório (nos termos do 302.º do CCP). Assim, dispõe-se no art. 307.º do CCP que, 1 - Com excepção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum. 2 - Revestem a natureza de acto administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em: a) Ordens, directivas ou instruções no exercício dos poderes de direcção e de fiscalização; b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato; d) Resolução unilateral do contrato. Ora, o ato de indeferimento do pedido de revisão de preços não traduz um ato administrativo contratual, mas sim mera declaração negocial, por não estar aí em jogo o exercício de qualquer dos poderes de conformação contratual que o legislador atribui ao contraente público. Em suma, nem a ação foi interposta visando a impugnação de ato administrativo, nem o deveria ter sido exatamente porque o indeferimento da revisão de preços se reconduz a uma mera declaração negocial. E, sendo assim, naturalmente que não é aplicável o prazo de impugnação previsto no art. 58.º do CPTA, antes por estarmos no âmbito de uma ação dirigida ao reconhecimento de direito e à condenação ao pagamento de uma quantia (ais. f), h) e I) do art. 2.º, n.º 2 do CPTA), nos termos do art. 41.º, n.º 1 do CPTA a ação pode ser interposta a todo o tempo. Face ao exposto, julga-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.». ~ 2. Da tese do Recorrente Pugna o Recorrente Réu pela revogação da decisão recorrida, sustentando, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o regime jurídico dos contratos de empreitadas de obras públicas sempre previu um prazo de caducidade para a propositura de ações visando debater questões sobre a sua interpretação, a sua execução e a sua validade (era esta a nomenclatura, feita em trilogia, escolhida para regular a matéria que consistia na circunstância de limitar no tempo a discussão destas questões); Propósito: a salvaguarda da segurança jurídica e da estabilidade contratual, económica e financeira do contraente-erário público, que assim ditavam a imposição de um limite temporal ao exercício de tais pretensões: 132 dias ou 6 meses; que este prazo de 6 meses encontra-se previsto nos artigos 77.º-A e 77.º-B do CPTA sendo aplicável às questões atinentes não só com a validade dos contratos, mas igualmente com as que versam sobre a sua execução; que é isto mesmo que o legislador, literal e expressamente, refere regular, estando os mesmos, nesta exata medida - já desde 2015 e volvidas três posteriores alterações legislativas ao CPTA - inseridos na secção “ações relativas à validade e execução de contratos”, o que corresponde ao seu significado mais natural, à evolução histórica da disciplina jurídica desta matéria; que tal como a dúvida sobre a validade de um contrato se não pode prolongar por tempo logo ou sequer indeterminado, prevalecendo a estabilidade contratual e a segurança jurídica, também um empreiteiro não pode demandar sine die o erário público por idêntica, porém agravada, razão, ambas as situações reclamando, pois, uma baliza temporal - os sobreditos 6 meses ou prazo naquelas normas vazado e expressamente previsto durante quase 40 anos para matérias desta específica natureza (empreitada de obras públicas); que estas levam a assacar erro de julgamento ao despacho recorrido, que se escuda no artigo 37.º do CPTA como se causa estivesse o pagamento de uma mera quantia em dinheiro, que não está, movendo-nos nós no concreto e específico campo de uma empreitada de obras públicas;
que a decisão recorrida não cuidou de atentar na unidade e coerência do sistema jurídico e consequentemente epígrafe normativa com que o legislador expressamente cunhou a secção que regula as questões atinentes com a validade de contratos administrativos e que ditam, ao abrigo da interpretação extensiva que claramente se impõe levar a efeito, a observância de prazo e, especificamente, daquele que aí (nos artigos 77.º-A e 77.º-B do CPTA) se estatui, antes tendo maquinalmente enveredado por subsumir as mesmas a preceito (o artigo 41.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA) que de todo se não compagina, e em último termo, com os princípios jurídicos fundamentais da segurança e da proporcionalidade, vertidos que estão nos artigos 2.º e 18.º da nossa Lei Fundamental. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Antecipe-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se correto o juízo feito pelo Tribunal a quo no sentido de julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pelo Réu na sua contestação. Vejamos porquê. 3.2 A Autora instaurou em 02-12-2022 a presente ação administrativa peticionando nela o reconhecimento do seu direito à revisão de preços no âmbito da empreitada “Centro Escolar ...” e, em consequência, serem-lhe pagos os valores correspondentes no montante de 70.418,76€. Sendo que a instauração da ação de fundou na circunstância de o pedido de revisão de preços que a Autora, empreiteira na identificada empreitada, que dirigiu em 16-03-2021 ao Réu MUNICÍPIO ..., dono da obra, ter sido por este rejeitado, como alegou, através das comunicações de 09-04-2021, de 29-07-2022 e o despacho de 26-05-2021 (todos vertidos nos pontos 1.), 2.), 4). e 7.) dos factos dados como provados no despacho-saneador recorrido). 3.3 Mas a posição assumida pelo Réu MUNICÍPIO ..., dono da obra, quanto à pretendida revisão de preços no âmbito da empreitada de obra pública, recusando-a, designadamente através daquelas comunicações e despacho, não consubstancia a prática de qualquer ato administrativo impugnável sujeito a prazo de impugnação judicial, como bem entendeu o Tribunal a quo. 3.4 Em matéria contratos públicos, as declarações do contraente público sobre a interpretação, validade e execução do contrato devem ser entendidas como meras declarações negociais. Solução acolhida do art.º 307.º, n.º 1 do CCP, nos termos do qual “as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.” Só não sendo assim, nas situações excecionadas no n.º 2 daquele mesmo art.º 307.º, revestindo, nesses específicos casos, as declarações do contraente público sobre a execução do contrato, a natureza de ato administrativo.
Sendo as declarações excecionadas no n.º 2 do art.º 307.º do CCP as seguintes: a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização; b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato; d) Resolução unilateral do contrato; e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro. 3.5 Assim, só reveste a natureza de atos administrativos as declarações contratuais proferidas no âmbito daqueles poderes de autoridade do contraente público que lhe foram confiados para prossecução do interesse público subjacente ao contrato (vide, neste sentido, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCA Norte de 23-01-2026, Proc. 01903/20.1BEPRT, que subscrevemos na qualidade de ajuntas). 3.6 Assim já o dizia Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª Edição, 2005, pp. 109-110, “A melhor doutrina é a que sugere que, por regra, as declarações que a Administração produza no âmbito das suas relações contratuais mesmo em sede de execução de contratos não devem ser qualificadas como atos administrativos, mas como meras declarações negociais sem carácter imperativo, suscetíveis de serem discutidas, sendo caso disso, no âmbito de uma ação de plena jurisdição. Este é, na verdade, o entendimento mais consentâneo, (…) com uma perspetiva moderna e democrática das relações jurídico-administrativas e do papel que às entidades públicas e aos particulares deve corresponder no quadro dessas relações”. 3.7 O Tribunal a quo não deixou de ter presente, e convocar, correta e adequadamente, no despacho-saneador o normativo do art.º 307.º do CCP. 3.8 Sendo certo que, como resulta dos autos e não é questionado, tendo o procedimento pré-contratual destinado à celebração do contrato de empreitada de obra pública “Centro Escolar ...” aqui em causa, sido lançado no âmbito da vigência do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29/01, o contrato, entretanto celebrado, encontra-se submetido ao seu regime substantivo (cf. art.º 16.º, n.º 1 do diploma preambular). 3.9 E, como é bom de ver, a recusa do pedido de revisão de preços apresentado pela empreiteira ao dono da obra, a que se refere o art.º 382.º do CCP, nos termos do qual “Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei” (n.º 1), sendo que “na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei” (n.º 2), e o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares constante do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06/01, entretanto revisto pelo DL n.º 73/2021, de 18/08, não se enquadra ou subsume em qualquer das situações enunciadas no n.º 2 do art.º 307.º do CCP. Pelo que não reveste a natureza de ato administrativo.
3.10 Pelo que, como bem entendeu o Tribunal a quo se ação não tinha por objeto a impugnação de atos administrativos, não se encontrava, por conseguinte, sujeita ao prazo de instauração de 3 meses previsto no art.º 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA para as ações administrativas destinadas à impugnação de atos administrativos. Nem ao concomitante prazo para a dedução de pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, por remissão do art.º 69.º, n.º 2. 3.11 Desconsiderando o disposto no art.º 307.º do CCP e a interpretação e aplicação que dele fez o Tribunal a quo, o Recorrente Réu convoca no recurso os dispositivos dos art.ºs 77.º-A e 77.º-B do CPTA, para sustentar, agora, que a presente ação administrativa estava sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses. 3.12 Atentemos pois, nos art.ºs 77.º-A e 77.º-B do CPTA, os quais dispõem o seguinte: “Artigo 77.º-A Legitimidade 1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos: a) Pelas partes na relação contratual; b) Pelo Ministério Público; c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido; d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento; e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação; f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito; g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos; h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. 3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
a) Pelas partes na relação contratual; b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas; c) Pelo Ministério Público; d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.” “Artigo 77.º-B Prazos 1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta. 2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros e ao Ministério Público. 3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício”. 3.13 Estes normativos encontram-se na secção IV do Capítulo II do Título II, onde foram inseridos com a revisão operada ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10. Consubstanciando, assim, disposições particulares relativas às ações relativas à validade e execução de contratos, no âmbito da ação administrativa prevista e regulada no art.º 37.º ss. do Código. As atuais normas dos artigos 77-º-A e 77.º-B, reproduzem, na verdade, ainda que com algumas alterações, as antigas disposições dos art.º 40.º e 41.º do CPTA na versão anterior àquela revisão, que se referiam à legitimidade ativa e aos prazos aplicáveis à propositura de ações relativas a contratos. Sendo que a sua relocalização sistemática se deve ao facto de que os anteriores art.ºs 40.º e 41.º integravam o Título respeitante à ação administrativa comum, que deixou de existir com a revisão de 2015. A este respeito, veja-se, o que, com clareza referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5ª Edição, 2021, p. 577, “Não obstante a unificação sob uma única forma de processo, que foi operada pela revisão de 2015, de todas as pretensões dedutíveis nos tribunais administrativos através de processo declarativo não urgente, com a consequente substituição do antigo modelo dualista por uma única forma de processo, a ação administrativa (cfr. nota 1 ao artigo 37.
o), o Código manteve um tratamento normativo diferenciado relativamente a um conjunto de aspetos, tanto do contencioso dos atos administrativos e das normas administrativas - que seguia anteriormente a forma da ação administrativa especial -, como também do contencioso dos contratos - que seguia a forma da ação administrativa comum. Por esse motivo, as secções I, II e III do Capítulo II do Título II (artigos 50.º a 77.º) integram disposições particulares relativas a aspetos específicos da impugnação de atos administrativos, da condenação à prática de ato devido, da impugnação de normas e da condenação à emissão de normas. Ao que acrescem, na presente secção IV, disposições particulares relativas a aspetos específicos das ações relativas a contratos. A presente secção é constituída pelos artigos 77.º-A e 77.º-B, aditados pela revisão de 2015, que reproduzem, embora com alterações, as antigas disposições dos artigos 40.º e 41.º , que se referiam à legitimidade ativa e aos prazos aplicáveis à propositura de ações relativas a contratos. A sua localização sistemática deve-se ao facto de que os anteriores artigos 40.º e 41.º integravam o Título respeitante à ação administrativa comum, que deixou de existir com a revisão de 2015.” 3.14 Ora, a regra, no âmbito da ação administrativa, é que a mesma não se encontra sujeita a prazo. Assim o dispõe o atual art.º 41.º, n.º 1 do CPTA, nos termos com o qual “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo”. Neste contexto, a disposição do art.º 77.º-B do CPTA, estabelece, enquanto norma particular, os prazos a que encontram sujeitas as ações administrativas relativas a contratos destinadas a apreciar a “invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo” (a qual pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta - cf. n.º 1), a “anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos”(a qual pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros e ao Ministério Público - cf. n.º 2), a “anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade” (a qual pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício - cf. n.º 3). 3.15 Ora, se a pretensão formulada na presente ação administrativa não se subsume em qualquer daquelas hipóteses previstas nos nºs 1, 2 e 3 do art.º 77.º-B do CPTA, não se pode dizer que a ação estivesse sujeita ao prazo de 6 meses que ali se encontra previsto. 3.16 A tese do Recorrente Réu não tem assim, neste aspeto, qualquer aderência. Não se encontrando nas normas processuais qualquer previsão normativa especifica ou particular, que sendo aplicável à situação dos autos, afaste a regra constante do art.º 41.º, n.º 1 do CPTA nos termos da qual a ação administrativa não se encontra sujeita a prazo. 3.17 Pelo que resta procurar na lei substantiva se existe norma que, sendo aplicável à situação dos autos, sujeitasse a algum prazo a instauração da presente ação. 3.18 O Recorrente não invoca qualquer norma da lei substantiva que o preveja. Sendo que o regime de revisão de a que se refere o art.º 382.º do CCP, não aponta qualquer prazo de reação face à recusa do pedido de revisão apresentado pelo empreiteiro, tal como também o não faz o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas (e de obras particulares) constante do DL. n.º 6/2004, de 06/01, entretanto revisto pelo DL n.º 73/2021, de 18/08.
3.19 Em face do que se expôs, caso o pedido do empreiteiro visando a revisão de preços da empreitada não seja atendido pelo dono da obra, a ação administrativa destinada a tutelar o seu direito no âmbito da execução do contrato (cf. art.º 37.º, n.º 1 alínea l) do CPTA), é o meio processual próprio, não se encontrando a mesma sujeita a prazo, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 do CPTA. 3.20 Pelo que a decisão recorrida, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pelo Réu, deve ser mantida. 3.21 Aqui chegados, e pelos fundamentos expostos, não merece acolhimento o recurso do Réu, devendo ser-lhe negado provimento, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas nesta instância pelo Réu Recorrente, vencido (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 15 de julho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)