Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO [ambos devidamente identificados nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual, para além de ter desaplicado a norma do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, julgou procedente o pedido por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido, em suma, da condenação dos Réus a reconhecerem o direito da Autora à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde 12 de junho de 2006, assim como a praticarem os actos e operações necessários a essa reinscrição], vieram, cada um por si, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A - Com o devido respeito, o caso da Autora/Recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”! B - A Autora/Recorrida foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas tendo permanecendo inscrita com desconto de quotas até 2005-08-31. C - Desconhece-se o que sucedeu à Autora, após a data acima, a nível profissional e previdencial. D - A Autora/Recorrida foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas tendo permanecendo inscrita com desconto de quotas até 2005-08-31, desconhecendo-se o que sucedeu posteriormente a nível profissional e previdencial. E - Em 2006 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. F - Pelo que, terá sido correta a sua inscrição no regime geral da Segurança Social com o estabelecimento do primeiro vínculo contratual de emprego público celebrado pela Recorrida após 2005-12-31.
Jurisprudência
Processo 00434/24.5BEPNF
G - No decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. H - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” I - Isto é, ainda que se concluísse que por vi da Lei n.º 45/2024, a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na sua alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º - o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir às Autoras/Recorridas o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos à data em que foi inscrita e iniciou desconto de quotas no regime previdencial gerido pela Segurança Social, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. J - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” K - Quanto ao entendimento do Tribunal “a quo” de que o disposto nos n.º1 e n.º 2 do artigo 2.º da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, não se aplica ao caso em apreço mandando desaplica-lo por considerar que tal dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, além de tudo o que mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, sempre se dirá o seguinte: L - Considera, o Tribunal, que a Lei n.º 45/2024, introduz inovações à Lei n.º 60/2005, interpretada, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações a quem antes de 2006-01-01 estivesse inscrito nesse regime de providência. M - Ora, para além de tudo o invocado pela ora Recorrente, questiona-se se a Jurisprudência sobre a matéria, produzida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi a mais adequada. Perdoe-nos o Tribunal, mas, estamos em crer que não! N - Note-se que até à publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA encontrava-se em estudo por parte do Governo, - situação reiteradamente invocada nas inúmeras contestações efetuadas pela CGA. O - Acaso os tribunais se questionaram sobre a operacionalidade das suas decisões? Não nos parece.
Limitaram-se a decidir de acordo com a uma sua interpretação do dispositivo legal em causa, o qual, com perdão do legislador, não é suficientemente elucidativo quanto ao espírito que lhe subjaz permitindo e, mais grave, fomentando a “discórdia”, ao ponto de o seu produtor sentir necessidade de produzir uma Lei para o interpretar “tentando” esclarecer a sua verdadeira intenção ao produzir o Decreto-Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro. P - E mesmo assim, nem quanto à Lei interpretativa há consenso! Cada um entende como melhor lhe convém. Q - É certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Nem de outra maneira poderia ser. R - É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos princípios, constitucionalmente consagrados, da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos referidos principios inerentes a qualquer Estado de direito democrático. S - Note-se que a jurisprudência invocada na douta sentença tem vindo a atribuir o direito de reinscrição a ex-funcionários públicos, sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se o interessado teve a relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, se cessou a atividade involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber remuneração durante as interrupções no exercício de funções públicas, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», ora, como o próprio Tribunal assume na sentença de que se recorre, tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida mas não podem deixar de ser observados para uma boa aplicação dos referidos princípios constitucionalmente consagrados. T - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências. […].”
* No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] EM CONCLUSÃO 1. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.º o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. 2. Esta disposição legal veio ser objeto de interpretação autêntica perpetrada pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei interpretativa, e da qual resulta (concretamente do n.º 2 do artigo 2.º), que não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, após a cessão do vínculo de emprego público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que: esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades própria da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu a vínculo público. 3. Ou seja, de acordo com o disposto na dita disposição legal, pode aceitar-se a reinscrição no regime de proteção social convergente da CGA dos trabalhadores públicos que, comprovadamente: não tenham hiatos temporais entre exercício de funções; ainda que tenham hiatos temporais, demonstrem a natureza involuntária ou própria da carreira em que está inserido (in casu, a carreira docente) e não tenham exercido atividade profissional remunerada fora da administração pública. 4. Dispõe ainda o n.º 3, do artigo 2.º desta supracitada lei que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”, obstando, assim, este dispositivo à atribuição de quaisquer efeitos retroativos às reinscrições que se venham a operar na CGA. 5. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, tem natureza interpretativa, procedendo à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e como lei interpretativa não tem em vista criar direito novo, mas sim permitir ao legislador esclarecer o pensamento legislativo que esteve subjacente à criação da lei interpretada,
visando fixar o sentido correto de um ato normativo anterior, e qualquer decisão, ainda que judicial, em contrário do disposto na lei, deverá entender-se como violadora dos princípios da separação de poderes, da igualdade e da confiança, porquanto redundará em decisões dotadas de fundamentação diferente em situações iguais e diante do mesmo diploma legal interpretativo. 6. O órgão competente que cria uma lei tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. Está em causa, afinal, como refere Baptista Machado, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando. E, por ser de valor igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador - a chamada “interpretação autêntica” - «vale com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor. 7. Não se diga que com esta interpretação pode ser afetado o princípio da confiança, porquanto, como se retira do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0753/11, de 21.09.2011, disponível em www.dgsi.pt: “I - O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. II - No âmbito da actividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efectivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou.”. 8. Dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da º Lei n.º 60/2005 que a “A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.”, acrescentando o n.º 2 que “O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”, não se compreende que expetativas jurídicas válidas poderão ter sido criadas com a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que a lei interpretativa venha agora pôr em causa, pois que, se a versão da lei inicial restringia sem mais, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, veio agora melhor aclarar esta obrigatoriedade, definindo requisitos de exceção a essa obrigatoriedade e permitindo a reinscrição na CGA de quem cumpra os requisitos definidos no n.º 2 do seu artigo 2.º. 9. A contabilização dos períodos contributivos para o regime de segurança social, ora prevista no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em nada prejudica os interessados, porquanto sempre serão relevados para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu. 10. Da análise do registo biográfico da Recorrida, são manifestos hiatos temporais no exercício da atividade docente, - falamos de um hiato de 10 anos - não resultando dos factos provados que esse hiato tenha sido de natureza involuntária ou própria da carreira docente e que a Recorrida não tenha exercido atividade profissional remunerada fora da administração pública. 11. Com devido respeito, a sentença em crise padece de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.º de dezembro, interpretada autenticamente pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Nestes temos e nos melhores de direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, com as legais consequências JUSTIÇA! […]” * Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas por ambas os Recorrentes [Caixa Geral de Aposentações, e Ministério da Educação, Ciência e Inovação], a Autora ora Recorrida apresentou Contra-alegações visando as Alegações apresentadas pela Recorrente CGA, no âmbito das quais formulou as conclusões que para aqui se extraem como segue: “[…] CONCLUSÕES: 1 - No seu recurso, a Recorrente alega que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não interpretar, nem aplicar corretamente o disposto no artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, reconhecendo o direito de a Autora/Recorrida ser reinscrita na CGA com efeitos reportados a 12/01/2006 Contudo, não lhe assiste razão. 2 - Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora/Recorrida na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico administrativas (cfr. artigo 37º, nº 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas. 3 - A Autora/Recorrida não interpôs uma ação de anulação de ato ou de condenação à prática de ato administrativo porquanto, entende que, no âmbito da inscrição de trabalhadores públicos nos regimes de proteção social. 4 - A Autora/Recorrida ao longo da sua carreira contributiva efetuou descontos mensais para a CGA ao abrigo de contratos de trabalho sucessivos e anuais celebrados com o Ministério da Educação, tendo sido inscrita, erradamente, no regime geral da segurança social. 5 - O art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social. Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma.
6 - Contrariamente ao que alega a Recorrente, a Autora não celebrou o primeiro vínculo com a função pública, após 31/12/2005. O início de funções públicas da Autora ocorreu no ano de 1998, data em que se tornou subscritora da CGA. 7 - A Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, visa a “Interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (negrito nosso), sendo este efetivamente o objeto do diploma normativo conforme resulta do Artigo 1º da Lei em causa. 8 - Nesta conformidade, o que o legislador pretendeu introduzir foi uma interpretação autêntica apenas “no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. 9 - Ora, pretendendo-se a inscrição das Autoras/Recorridas na CGA, para que beneficiem do Regime de Proteção Social Convergente não só para efeitos de aposentação, mas também para efeitos de proteção na doença (eventualidade esta não abrangida pelo objeto e âmbito da Lei nº 45/2024 que se alega interpretativa), parece-nos que esta lei é inovadora e como tal só poderá vigorar para o futuro. 10 - O legislador qualificou esta lei como interpretativa, mas sob o disfarce da sua retroatividade substancial, uma vez que fez criar uma solução inovadora quanto ao direito de inscrição na CGA, o que constitui uma violação do princípio da confiança previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 11 - Não resulta do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem do artigo 22º do Estatuto da Aposentação a consideração por descontinuidades temporais entre contratos. 12 - Nenhuma censura merece o “tribunal a quo” que desaplicou os n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro com fundamento na sua inconstitucionalidade, nomeadamente, porque a sua aplicação a situações que foram constituídas no passado constitui uma violação do princípio da confiança. Consequentemente considerou não ser de aplicar o n.º 3 deste preceito legal. 13 - Ora, a jurisprudência das três instâncias administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 14 - O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica
pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação”. 15 - As interrupções entre contratos não impediram que a Autora/Recorrida voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia e o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG; em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 16 - O artigo 22º, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da sua inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo 4.º.” 17 - Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas. 18 - Esta norma não põe em causa a ratio legis da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, a mesma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA. 19 - Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da
CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com efeitos reportados a 12/06/2006, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária. 20 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente V. Exc.ªs suprirão, deverá ser julgado improcedente, o recurso interposto pela Recorrente, CGA, e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito dos recursos jurisdicionais [do Ministério da Educação, e da Caixa Geral de Aposentações, IP], que o foi no sentido da sua improcedência. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] 1.1 Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: a) A Autora iniciou funções docentes no ensino público em 1998/09/01, na então denominada Escola Secundária ... tendo, nesta data, sido inscrita Caixa Geral de Aposentações, com o número de subscritora ...58 - cfr. PA constante de fls. 54 e seguintes do SITAF; b) A 12.06.2006, a Autora celebrou contrato administrativo de serviço docente com o Ministério Demando para o exercício de funções no Agrupamento Vertical de Escolas de Souselo tendo nessa data sido inscrita no Regime Geral de Protecção Social - cfr. PA constante de fls. 54 e seguintes do SITAF; c) A Autora celebrou com o Ministério da Educação sucessivos contratos de trabalho em funções públicas funções docentes nos vários Agrupamentos e estabelecimentos de ensino referidos no seu registo biográfico, - cfr. PA constante de fls. 54 e seguintes do SITAF; d) 1.2 Factos não provados: Inexistem factos com interesse para a presente causa que interesse dar como não provados 1.3. Motivação: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos indicados em cada uma das alíneas bem como os documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados pelas partes. […].” ** IIIii - DO DIREITO APLICÁVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, IP, entre o mais, afastou a aplicação retroactiva da norma constante dos n.º 1 e 2 da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda condenado as entidades demandadas a reconhecer o direito da Autora à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde 12 de junho de 2006 e a praticar os actos e operações necessários a essa reinscrição.
Com o assim julgado não se conformas ambos os Recorrentes, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentam a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, sendo que a final das respectivas Conclusões, e em suma, pugnam pela revogação da Sentença. Mas como assim desde já julgamos, não pode assistir razão alguma aos Recorrentes. As Alegações de recurso apresentadas por ambos os Recorrente, e nesse domínio as as respectivas conclusões, não encerram nenhuma novidade em termos de suscitarem junto deste Tribunal Superior questão jurídica que já não tenha [que já não estivesse] suscitado noutros processos que contra si foram intentados, por iguais termos e pressupostos, em que as questões a decidir são/eram em tudo similares, ressalvando é claro a matéria de facto. Nestes autos, e no essencial, os Recorrentes sustentam que na situação da Autora ora Recorrida, para além da descontinuidade do vínculo jurídico, ocorre também a descontinuidade temporal, atento o tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a inscrição no regime previdencial gerido pela CGA e o primeiro vínculo contratual estabelecido já na vigência da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e nessa medida, que por força por força dos hiatos temporais verificados entre os vínculos da Recorrida, que a mesma perdeu a qualidade de subscritora da CGA, razão pela qual e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a sua inscrição no regime geral de segurança social foi regularmente estabelecida, e que por isso nunca poderá haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA, em observância do disposto na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e que nesse domínio errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, o que está na base dos recursos interpostos. Ora, atentos os fundamentos do recurso e tendo presente a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, que aqui damos por integralmente enunciada, julgamos que as pretensões recursivas dos Recorrentes têm de improceder na sua totalidade. Efectivamente, no âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou o saneamento dos autos [onde entre o mais, tendo identificado a excepção atinente à impropriedade do meio processual, veio a relegar esse conhecimento ao diante, tendo a final vindo a julgar pela sua improcedência], fixando a questão a decidir como contendendo com saber se a Autora tem direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e nesse patamar, a estabelecer a data da inscrição, e bem assim, se as entidades demandadas devem ser condenadas a praticar os actos e operações necessárias à requerida reinscrição. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela total procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida, com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social, quando deveria ter-se mantido a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, julgamento esse que está em alinhamento com o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, do Tribunal Constitucional, a que lhe seguiram muitos outros, de que destacamos de entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 58/2026, de 15 de janeiro, e a Decisão sumária n.
º 178/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que são do conhecimento pessoal da ora Recorrente, porque neles foi interveniente processual, e que estão todos acessíveis em www.tc.pt, tendo ainda afastado a aplicação retroactiva da norma constante dos n.º 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, na sequência daquele Acórdão n.º 689/2025, o Tribunal Constitucional veio a reiterar a jurisprudência aí concretizada, no sentido de que “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 [leia-se dezembro] representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).” Em face do que consiste a questão fulcral em que estão assentes ambas as pretensões recursivas, julgamos que julgou com acerto o Tribunal a quo, pois como assim resulta do probatório, a inscrição da Autora na Segurança Social ocorreu em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [Cfr. alíneas a) e b) do probatório], pelo que, seja a previsão legislativa daquele diploma legal, seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional. Em conformidade com a jurisprudência que nesse domínio se tem consolidado, o Tribunal a quo teve presente que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava da inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que ambos os Recorrentes, ao invés, fundados em erro de erro de interpretação, vêm a apresentar nas suas pretensões recursivas como tendo sido violados. O Tribunal a quo firmou o seu julgamento alinhando-o em conformidade com jurisprudência de Tribunais desta jurisdição administrativa, onde foi tomado em linha, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 01100/20.6BEBRG, em cuja jurisprudência nos revemos, e que aqui ora acolhemos nos termos e para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o
Direito, sendo assim de salientar que as argumentações de que se valem ambas as Recorrentes estão desprovidas de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como novo subscritor, pois que já o era desde o ano de 1998 [Cfr. alínea a) do probatório], não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA]. Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido pelo STA no Processo n.º 423/20.9BEMDL.SA1, em 12 de fevereiro de 2026, em formação de apreciação preliminar, como segue: Início da transcrição “[…] Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT. Nas alegações recursivas, a CGA faz ainda apelo a diversos argumentos relativos à complexidade de aspectos de operacionalização da solução adoptada pelas instâncias face às regras dos regimes contributivos e às operações que terão de ser realizadas entre o ISS e a CGA para assegurar o cumprimento da “reinscrição retroactiva”.
Argumentos que não são adequados para justificar a admissão do recurso de revista, desde logo por contenderem com aspectos de execução dos julgados e não ser esta a via nem a sede própria para os analisar. Face a todas as decisões antes mencionadas, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido. […].” Fim da transcrição Ou seja, as questões que a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação foram colocando em sede de recurso às instâncias superiores e de forma sucessiva, esbarraram nos julgamentos que foram sendo tirados, e que culminaram, genericamente e em suma, numa jurisprudência estabilizada nos seus pressupostos de direito, no sentido do reconhecimento dos direitos dos trabalhadores que foram inscritos na Segurança Social, quando já eram subscritores da CGA antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 60/2025, de 29 de dezembro. Aqui chegados, e tendo presente a sustentada invocação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por parte dos Recorrentes, julgamos que também não lhes assiste razão alguma, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância dos períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si. O referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. Em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro pela lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa.
Efectivamente, a previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado. Ou seja, e como assim tem sido julgado por este TCA Norte, a procedência das pretensões dos Recorrentes neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquele diploma legal podia ser aplicado retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício interpretativo esse que assim não pode ser por nós prosseguido. Como assim julgamos, só a reinscrição total reveste aptidão normativa para assegurar de forma efectiva que o trabalhador é visto pelo sistema previdencial como detendo uma carreira pública contínua para efeitos dos direitos que lhe devam ser conferidos, sendo que, a unificação de pensões a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º, como assim sustentado pela Recorrente, apenas visa concorrer para um acerto final entre dois sistemas previdenciais distintos, que pode resultar em eventuais perdas financeiras aquando da atribuição do valor mensal da reforma ao trabalhador beneficiário. De maneira que, sem mais considerandos, por desnecessários, têm assim, forçosamente, de improceder na sua totalidade as pretensões recursivas dos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro. 1 - Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 - primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor - o que é o caso da Autora ora Recorrida -, que vem a ser investida noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 - 2.ª parte - do mesmo EA].
3 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 4 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a sua potencial utilidade normativa. *** IV - DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP e Ministério da Educação, Ciência Inovação, confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP e Ministério da Educação, Ciência e Inovação - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 15 de julho de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Fernanda Brandão] [Isabel Costa]