Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00571/25.9BEVIS-A

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 00571/25.9BEVIS-A Rel. ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 00571/25.9BEVIS-A
Acordam, em conferência, na Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

«AA», veio intentar ação cautelar contra o Instituto da Segurança Social I.P., a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P., indicando como contrainteressado o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., requerendo o seguinte:

(…) A) SE DIGNE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA (ALEGADA) ATRIBUIÇÃO DE “ALTA CLÍNICA”, INDEFERIMENTO / CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL E DETERMINAÇÃO DE REGRESSO AO TRABALHO;

B) DECRETANDO-SE, ADICIONALMENTE, TODAS AS MEDIDAS ADEQUADAS A PREVENIR AS LESÕES

INVOCADAS, DETERMINANDO-SE QUE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, OS RÉUS, CUMULATIVAMENTE:

i. RECONHEÇAM A SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL DA REQUERENTE, DANDO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE “ALTA CLÍNICA” REPORTADA A 04.07.2025 E DE REGRESSO AO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, NO POSTO DE TRABALHO E NA UNIDADE ORGÂNICA A QUE SE ENCONTRA AFETA;

ii. PROCEDAM AO PAGAMENTO DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VENCIDAS DESDE 27.06.2025, INCLUSIVE, POR CONTA DE PRESTAÇÕES DEVIDAS E VINCENDAS (ART. 133.º DO CPTA), NO VALOR MÍNIMO DIÁRIO DE €89,59 (OITENTA E NOVE EUROS E CINQUENTA E NOVE CÊNTIMOS), ACRESCIDO DOS MONTANTES MENSAIS ADICIONAIS CORRESPONDENTES AOS MESES DE JUNHO E NOVEMBRO, E DEMAIS SUPLEMENTOS LEGAIS, EM MONTANTE GLOBAL (ATUALMENTE EM DÍVIDA) NUNCA INFERIOR A

€11.288,34 (ONZE MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO EUROS E TRINTA E QUATRO CÊNTIMOS);

iii. PROCEDAM AINDA AO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS SOBRE AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE 27.06.2025, E DOS JUROS DE MORA VINCENDOS, ÀS SUCESSIVAS TAXAS LEGAIS APLICÁVEIS, DESDE A DATA DOS RESPETIVOS VENCIMENTOS ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, EM MONTANTE ATUALMENTE EM DÍVIDA NUNCA INFERIOR A €117,52 (CENTO E DEZASSETE EUROS E CINQUENTA E DOIS CÊNTIMOS);

iv. PAGUEM UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE MONTANTE NUNCA INFERIOR A €10,00 (DEZ EUROS) DIÁRIOS POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO A PROFERIR E A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO TRÂNSITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 829.º-A DO CC;

v. TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

O TAF absolveu os Réus Caixa Geral de Aposentações, I.P., e o Instituto de Proteção e

Assistência na Doença, I.P., da instância por ilegitimidade. Absolveu o Instituto da Segurança Social
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I.P. da instância relativamente ao pedido B) i e julgou a ação cautelar improcedente quanto ao pedido A).

A Requerente discorda da sentença proferida pelo TAF e veio interpor recurso para o TCAN.

Na alegação apresentada, formulou a Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem

“ipsis verbis”:

«DO DESPACHO RECORRIDO

1. O juiz apenas pode recusar a utilização de meios de prova, mediante despacho fundamentado, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios (art. 118.º, n.º 5, do CPTA).

2. A produção da prova testemunhal era fundamental, designadamente, para a prova: das condições, ambiente e técnicas de trabalho a que a Recorrente se encontra habitual e continuamente sujeita; do diagnóstico de doença profissional da trabalhadora; do litígio que a opõe à sua entidade patronal; da confusão que reina nos procedimentos administrativos supostamente dirigidos pelas entidades Requeridas (e Contrainteressado IEFP); das dificuldades e perigo eminente que o agregado familiar atravessa em virtude da suspensão do pagamento do subsídio por incapacidade.

3. O Dig. Tribunal “a quo” não alega que sejam irrelevantes os factos invocados pela Recorrente no seu Requerimento Inicial ou dilatórios os meios de prova pela mesma requeridos.

4. O conhecimento perfunctório exigível em processos de natureza cautelar não impede a produção de prova testemunhal; em especial, no que toca ao requisito do “periculum in mora”, a inquirição de testemunhas afigura-se indispensável à boa decisão da causa.

5. Não pode o Tribunal afirmar que não é necessária a prova testemunhal e considerar como

não provados determinados factos cuja qualificação depende dessa mesma prova.

6. O despacho que antecede a Sentença enferma de erro de julgamento ao dispensar a produção da prova testemunhal, erro esse que inquina todo o juízo do Tribunal e a Sentença, que padece igualmente de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

7. A falta de produção da prova testemunhal traduz uma nulidade processual suscetível de

conduzir à revogação da decisão ora recorrida.

8. Deverá o mencionado despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a baixa dos
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autos e a realização da requerida inquirição das testemunhas arroladas.

DA SENTENÇA RECORRIDA

DOS FACTOS

9. A Sentença recorrida incorre em nulidade por violação do direito ao contraditório e do princípio do processo equitativo (art. 3.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; art. 2.º, n.º 1, do CPTA; art. 20.º, n.º 4 da CRP).

10. Não foi possível à Requerente pronunciar-se sobre a dispensa de prova (e.g. testemunhal),

pois o despacho que prescindiu da mesma foi notificado apenas com a própria Sentença.

11. A Sentença recorrida é nula por erro quanto aos pressupostos de facto.

12. Proferida a Sentença, é ainda lícito ao Juiz retificar erros materiais (arts. 613 e 614 do CPC,

aplicáveis ex vi art. 1 do CPTA).

13. Cumpre proceder à retificação material do ponto 5) da lista dos factos dados como

“provados”, em conformidade com o ponto 1) da mesma lista.

14. Atendendo aos sucessivos Certificados de Incapacidade para o Trabalho juntos como Documento 13 ao Requerimento Inicial, tendo sido concedido à Requerente o subsídio por doença profissional desde 09.04.2025, foi desde essa data que se considerou não ter a trabalhadora faltas injustificadas.

15. Acresce que, no art. 29 da sua Oposição, o IEFP declarava que “Na presente data não se verificam faltas por justificar ou injustificadas”.

16. No seu Requerimento Inicial, invocava a trabalhadora o diagnóstico de doença profissional que lhe vinha sendo feito desde 2016.

17. Juntou relatórios de acompanhamento em diversas especialidades (Documentos 3, 4, 9, 10, 11 e 12 juntos com o Requerimento Inicial); comprovativos de submissão a intervenção cirúrgica e quadro clínico associado (Documento 5); relatórios referindo a pressão laboral, psicológica e o ambiente de assédio vigentes em contexto laboral, com comprovação da interligação entre os quadros físico e psicológico sofridos pela trabalhadora (Documento 6); comprovativos de litígios que opõem a trabalhadora à sua entidade empregadora (Documentos 7 e 8); sucessivos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho (Documento 13).

18. A trabalhadora tem um histórico clínico robusto de incapacidade.
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19. Do lado dos Requeridos e Contrainteressado, não se apresentou um único documento que

ditasse a inexistência de incapacidade por doença profissional.

20. O Tribunal “a quo” deu como provado, no seu facto 6), o envio de duas comunicações da

autoria do ISS à Requerente.

21. Todavia, nada atestou quanto ao facto de ser a trabalhadora supostamente convidada a exercer o seu direito de audiência prévia quanto à intenção de indeferimento do pedido de Pensão por Incapacidade para o Trabalho, e, simultaneamente, “notificada” de suposta decisão definitiva de concessão de alta clínica a partir de 04.07.2025, término da indemnização e dever de regresso ao trabalho.

22. A Sentença recorrida omite que a Requerente foi consultada por um único médico (quando a certificação por doença profissional deve ser realizada por 2 peritos médicos, um deles especialista na doença participada) (cfr. Documento 14 junto com o Requerimento Inicial - referência a “médico deste Departamento”, no singular).

23. Omite que à Requerente nunca foi formalmente comunicada qualquer “alta” (nada se

provou, nos autos, nesse sentido; facto não controvertido).

24. Omite que previamente à comunicação da aparente decisão definitiva, nunca foi a trabalhadora notificada para uma (hipotética) insubsistência da sua incapacidade temporária

para o trabalho, para a suspensão da pensão em curso, para requerer uma reavaliação da sua

incapacidade, etc. (inexiste qualquer prova nesse sentido; facto não controvertido).

25. Omite que a trabalhadora exerceu o seu direito de defesa a 17.07.2025, com complemento por missiva datada de 25.07.2025 (Documentos 15 e 16 juntos com o Requerimento Inicial).

26. Omite que a 17.07.2025, os mandatários da Requerente solicitaram o envio do relatório comprovativo dos resultados da avaliação médica para a qual a sua constituinte havia sido convocada no dia 26.03.2025, o que lhes foi negado (Documento 17 junto com o Requerimento Inicial).

27. Omite que a 21.08.2025 (com recebimento da missiva a 02.09.2025 - facto não controvertido), a trabalhadora foi novamente “notificada” de que a “reclamação” apresentada pela mesma (que de “reclamação” não se tratava, muito menos tendo sido enviada a 28.06.2025) foi considerada “não procedente”.

28. Olvida ainda que os mandatários da Requerente foram impedidos, até à data, de proceder à consulta do processo da trabalhadora, não obstante as suas inúmeras insistências (Documentos 15 a 17 juntos com o Requerimento Inicial).
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29. Só dando tais factos como provados se pode concluir pela probabilidade séria de o direito da

Requerente existir (nomeadamente, para aferição do requisito “...”).

30. Basta analisar-se as “notificações” relativas ao alegado indeferimento do pedido de atribuição de pensão, para se verificar que as mesmas omitem os fundamentos legais de facto e de Direito e os demais requisitos e elementos exigidos pela Lei.

31. Quanto à “notificação” de 20.06.2026 (Documento 14 junto com o Requerimento Inicial), encontram-se em falta os factos que alegadamente lhe deram causa, assim como o texto integral do ato administrativo.

32. Quanto à “notificação” de 21.08.2025 (Documento 18 junto com o Requerimento Inicial), este traz uma diferente referência, referindo uma suposta “reclamação” de 28.06.2025, quando a Advogada da trabalhadora nenhuma “reclamação” apresentou, muito menos nessa data.

33. Em 2025, a Requerente auferia vencimento base ilíquido no montante mínimo de €1.964,94, a que acresciam subsídios de refeição, férias e natal, e ADSE facultativa, em montantes totais nunca inferiores a €2.658,70 (Documento 19 junto com o Requerimento Inicial).

34. No decurso do seu período de incapacidade, a trabalhadora auferia subsídio no montante

mínimo diário (atualizado) de €89,59 (Documento 20 junto com o Requerimento Inicial).

35. Nada foi pago à trabalhadora no período que mediou de 27.06.2025 a outubro de 2025 (Documento 2 junto com o Requerimento da trabalhadora de 11.03.2026, recibos de vencimento de julho de 2025 até outubro de 2025, com valores de €0, de fls. 1 a 4; nada se comprovou no sentido da existência de um qualquer pagamento; facto não controvertido).

36. Do exposto resultaria que não foram pagos à trabalhadora, desde 27.06.2025 até à presente data, uma quantia nunca inferior a €11.288,34 a título de subsídios vencidos e não pagos (a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos).

37. O Tribunal “a quo” deu como não provado (artigo A) da sua lista de “FACTOS NÃO

PROVADOS”) que a Requerente suporta despesas gerais globais de aproximadamente

€1.800,00 mensais, e que suporta financeiramente os seus progenitores.

38. Desvalorizou o teor dos Documentos 22, 23, 24 e 25 juntos com o Requerimento Inicial.

39. Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma prova
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indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança, aponte em tal sentido.

40. Se dúvidas existissem relativamente aos rendimentos, despesas e dificuldades de sobrevivência do agregado familiar da Requerida, sempre caberia ao Tribunal averiguar, oficiosamente (art. 411.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).

41. A prova de que a Requerente suporta despesas com os seus progenitores resulta de fls. 62 a 65 do Documento 25 junto com o Requerimento Inicial (Requerimento de junção adicional de documentos, Ref. Citius 273975 de 19.09.2025).

42. Se dúvidas existissem quanto à identidade desses progenitores, poder-se-ia verificar a cópia do CC junto pela Requerente (Ref. Citius 273973, 19.09.2025, “Apoio Judiciário - Documento comprovativo”, fls. 7/19).

43. O facto C) da matéria dada como “não provada” resulta diretamente de pág. 10/81 do Documento 25 do Requerimento Inicial.

44. Face a tudo o que vem de ser exposto, deve ser retificado o erro material de escrita constante do facto 5) dado como provado, alterando-se a sua redação para “A Requerente não tem faltas injustificadas na pendência dos certificados de incapacidade temporária apresentados desde 09/04/2025. (não controvertido)”.

45. Não deveriam constar da lista dos “FACTOS NÃO PROVADOS” os pontos A), B) e C) elencados pelo Dig. Tribunal “a quo”, devendo os mesmos ser aditados à lista da matéria dada como “PROVADA”.

46. Devem ser adicionados factos à matéria dada por “PROVADA”, com o seguinte ou análogo

teor:

• A Requerente encontrou-se incapacitada para a sua atividade profissional, por doença

profissional, pelo menos, nos seguintes períodos: 11.12.2024 - 18.12.2024, 19.12.2024

- 17.01.2025, 09.04.2025 - 20.04.2025, 21.04.2025 - 20.05.2025, 30.05.2025 -

10.06.2025, 11.06.2025 - 10.07.2025, 11.07.2025 - 09.08.2025, 10.08.2025 -

08.09.2025, 09.09.2025 - 08.10.2025;

• No último exame realizado para efeitos de certificação de doença profissional, a Requerente foi consultada por um único médico, desconhecendo-se se o mesmo era especialista na doença participada;

• Previamente ao recebimento da missiva datada de 20.06.2025 (nomeadamente, com a comunicação de uma aparente decisão definitiva), nunca foi a trabalhadora notificada, em sede de audiência prévia, para uma (possível / hipotética) insubsistência da sua incapacidade temporária para o trabalho, para a intenção de suspensão do pagamento da pensão em curso, para apresentar defesa, requerer exames complementares ou uma reavaliação da sua
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incapacidade;

• A Requerente nunca foi formalmente comunicada de qualquer “alta”, nomeadamente através da entrega de um boletim de acompanhamento médico do qual constasse a causa da cessação do tratamento, o tipo e grau de incapacidade (permanente ou temporária), bem como as razões justificativas das conclusões médicas;

• A missiva datada de 20.06.2025, remetida pelo DPRP, foi recebida pela trabalhadora a 04.07.2025;

• Na sequência do recebimento da missiva datada de 20.06.2025, a trabalhadora exerceu o seu direito de defesa a 17.07.2025, com complemento por missiva datada de 25.07.2025;

• Nem a trabalhadora nem os seus mandatários remeteram uma “reclamação” de resposta a 28.06.2025;

• A 17.07.2025, os mandatários da Requerente solicitaram o envio do relatório comprovativo dos resultados da avaliação médica para a qual a sua constituinte havia sido convocada no dia 26.03.2025, o que lhes foi negado, tendo, ao invés, recebido a resposta de que “o processo se encontra em fase de conclusão”;

• Por missiva datada de 21.08.2025 (recebida a 02.09.2025), o DPRP comunicou à trabalhadora que a suposta “reclamação” apresentada pela mesma (alegadamente, datada de 28.06.2025) foi considerada “não procedente”;

• Os mandatários da Requerente foram impedidos, até à data, de proceder à consulta do processo da trabalhadora, não obstante as suas inúmeras insistências; • Em 2025, a Requerente auferia vencimento base ilíquido no montante mínimo de €1.964,94, a que acresciam subsídios de refeição, férias e natal, e ADSE facultativa, em montantes totais nunca inferiores a €2.658,70;

• No decurso do seu período de incapacidade, a trabalhadora auferia subsídio no montante

mínimo diário (atualizado) de €89,59;

• Não se pagou à trabalhadora qualquer vencimento ou prestação no período que mediou de 27.06.2025 a outubro de 2025;

• A Requerente tem gastos mensais com renda de habitação, serviços básicos do seu agregado familiar, no que se inclui água, eletricidade, gás, telemóvel e Internet, alimentação, e ainda alojamento, alimentação e transporte com as filhas que estudam em universidades fora da sua área de residência no valor aproximado de €1.800,00;

• A Requerente apoia ainda financeiramente os seus progenitores;

• A Requerente teve de interromper o débito direto da eletricidade e gás, por falta de disponibilidade financeira.
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47. Tais supressão e aditamentos são indispensáveis, essenciais e relevantes para a boa

apreciação da causa, face às soluções plausíveis que a questão de Direito comporta.

DO DIREITO

48. Declara a Sentença recorrida que não se verificam os pressupostos da provisoriedade e instrumentalidade quanto ao pedido B), ponto i, do Requerimento Inicial.

49. Todavia, o pedido formulado no presente procedimento cautelar não tem um objeto cautelar

mais amplo que o da ação principal.

50. As providências requeridas no Apenso A configuram um meio para acautelar os efeitos

jurídicos pretendidos com a ação (não consistem num fim em si mesmas).

51. Os pedidos formulados no processo cautelar têm a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados na ação principal, e são adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal.

52. Ainda que tenha havido consumação do perigo de inutilização de sentença ou da lesão do direito ou interesse da Requerente, a providência poderá ser decretada se for ainda possível prevenir danos ulteriores.

53. A suspensão da eficácia de um ato administrativo consubstancia uma providência conservatória.

54. Não foi solicitada uma providência cautelar que implicasse a prática de atos administrativos definitivos, como o deferimento de pedidos de pensão por incapacidade por doença profissional.

55. A pensão, aliás, já havia sido concedida à Requerente, encontrando-se - supostamente (e de acordo com o teor da missiva de 20.06.2025 - cfr. facto provado 6) - a decorrer uma fase de audiência prévia relativa a uma suposta intenção de suspensão dos pagamentos.

56. Se a questão controvertida subjacente aos presentes autos passa essencialmente pelo procedimento de verificação de incapacidade por doença profissional, e se a Requerente fundamenta por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal teria de fazer era aferir se se encontravam preenchidos, ou não, os requisitos determinantes para o seu decretamento (art. 120.º do CPTA).

57. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” parece consubstanciar um juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar solicitada pela Requerente, assente na alegada ausência de fundamento da pretensão formulada a que se reporta o art. 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, julgamento esse que não podia ser prosseguido de forma liminar e depois de o Tribunal “a quo” ter fixado os 14 factos do probatório.
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58. Saber se a pretensão formulada tem ou não fundamento, não pode quedar-se pela estrita afirmação de que o objeto do litígio se “esgota” com a prolação de Sentença que confira à Requerente a adoção da providência requerida.

59. Ainda que as pretensões da trabalhadora se “esgotassem” com a Sentença proferida, o que não se concede, nunca se poderia privar a Requerente da tutela cautelar, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).

60. O Tribunal “a quo” poderia ter dado a conhecer a sua motivação em antecipar o juízo da causa principal (art. 121 do CPTA); ter determinado a convolação do processo cautelar para a forma de processo do art. 109.º do CPTA; ou definido as concretas medidas cautelares necessárias para tutelar a situação que julgasse verificada (art. 376.º, n.º 3, do CPC) - o que também não foi realizado.

61. Mas nunca a procedência do pedido da Requerida colocaria em crise as características fundamentais do processo cautelar, atinente à sua provisoriedade e instrumentalidade.

62. A mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente às “notificações” de 20.06.2025 e 21.08.2025, não confere ao Tribunal qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que a Requerente tem com os Requeridos, e em que, a final, o que pretende é ver declarada a subsistência do direito da trabalhadora ao subsídio por incapacidade por doença profissional.

63. Saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de reconhecer a incapacidade da Requerente, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o art. 120.º do CPTA.

64. A decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma.

65. A simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, o que deverá acontecer na sede própria que é a ação principal.

66. Relativamente aos factos, estando em causa uma providência conservatória e não sendo a questão controvertida apenas de direito, cabe ao requerido invocar factos tendentes a incutir no juiz a convicção de que a pretensão do requerente no processo principal é infundada.

67. O Requerente está dispensado de invocar os factos constitutivos do direito; se o fizer, a lei basta-se com a mera alegação desses factos, caso os mesmos não sejam contraditados pelo requerido.

68. O risco de a sumariedade e de a urgência do processo não se compadecerem com a obtenção

de uma certeza corre pelo requerido.
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69. Também o risco da apreciação do direito aplicável corre pelo requerido, na medida em que a aplicação do direito terá que apontar no sentido da manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida a título principal pelo requerente.

70. A Sentença recorrida não fez qualquer avaliação do “...”.

71. Ainda que o Dig. Tribunal “a quo” não se pretendesse pronunciar quanto à (in)capacidade profissional da Requerida, nunca poderia contestar a anterior emissão de sucessivos Certificados de Incapacidade Temporária, com referência a doença profissional - cfr. factos provados n.ºs 3 e 5.

72. Já foi reconhecida, no passado, a doença profissional da Requerida, com o pagamento da

correspondente pensão em conformidade, até 27.06.2025.

73. A trabalhadora, através de missiva datada de 20.06.2025 e recebida a 04.07.2025, foi simultaneamente “notificada” para: exercer o seu direito de audiência prévia quanto à intenção de indeferimento do pedido de Pensão por Incapacidade para o Trabalho; uma aparente decisão definitiva de concessão de alta clínica a partir de 04.07.2025, suspensão do pagamento da pensão e determinação de regresso ao trabalho.

74. Recebeu, a 02.09.2025, outra missiva datada de 21.08.2025, com aparente decisão de indeferimento do pedido de atribuição de Pensão por Incapacidade para o Trabalho, por alegadamente a doença da Impugnante não ser de origem profissional.

75. Não se podia o Juiz coibir de se pronunciar, ainda que de forma perfunctória, quanto à

invalidade destes procedimentos, “notificações” e aparentes atos administrativos.

76. O direito de audiência prévia constitui um princípio estruturante do processamento da

atividade administrativa (art. 12.º do CPA).

77. O seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação acarreta a ilegalidade do ato final.

78. Os atos cuja suspensão se solicita são manifestamente inconstitucionais, por contenderem com o direito de segurança no emprego (art. 53.º da CRP), o direito ao trabalho (art. 58.º da CRP) e à proteção da saúde (art. 64.º da CRP), desde logo no emprego (art. 59.º da CRP).

79. São nulos, por ofenderem o conteúdo essencial de direitos fundamentais da Recorrente (art. 161, n.º 2, al. d) do CPA), dado o impedimento criado ao pagamento de prestações por incapacidade, necessárias à subsistência do seu agregado familiar.
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80. Subsidiariamente, serão sempre anuláveis (art. 163.º do CPA), pela ofensa que representam aos princípios administrativos e outras normas jurídicas aplicáveis (falta de fundamentação e comunicação insuficientes, inobservância de formalidades legalmente prescritas, ininteligibilidade das pretensas notificações, violação do direito de audiência prévia).

81. A invocada falta de audiência prévia das decisões a suspender deveria, pelo menos, influir na determinação da continuidade do pagamento da pensão devida, relativamente ao período que mediou de junho a outubro de 2025.

82. A manifesta ilegalidade dos atos administrativos, uma vez sumariamente demonstrada,

impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pela Requerente.

83. O Tribunal não considerou verificado o requisito do “periculum in mora”, tendo ficado

prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos para o decretamento da providência.

84. Em sede cautelar, não se exige à Requerente um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio.

85. É facto notório, não carecendo por isso de prova, sequer de alegação (cfr. art. 412.º, n.º 1 do CPC) que todo e qualquer ser humano para sobreviver necessita de uma quantia monetária para se alimentar, vestir, cuidar da sua saúde e higiene, manter uma habitação própria ou arrendada, com as inerentes despesas, designadamente, de água e luz.

86. Provando-se que o único rendimento de que a Requerente dispõe provém do seu salário ou, em situação de doença profissional, da correspondente pensão auferida, tanto bastará para se concluir pelo preenchimento do requisito do “periculum in mora”.

87. Não se alegou, muito menos se demonstrou, a existência de quaisquer outras fontes de rendimentos alternativas da Requerente.

88. O último Certificado de Incapacidade Temporária emitido terminou a 08.10.2025, pelo que a Recorrente, forçada à penúria, não teve outra alternativa que não retomar o seu trabalho a 09.10.2025, apesar de não recuperada.

89. A privação da prestação em causa (de junho a outubro de 2025) diminuiu drasticamente o

nível de vida do agregado familiar da Requerente, pondo em risco a satisfação das

necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.

90. Nesse período, a trabalhadora não auferiu nem vencimento (pois não se encontrava a
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trabalhar), nem subsídio de doença, nem pensão por incapacidade.

91. Não se pode desvalorizar a omissão de pagamento de 3 meses de pensão, para trabalhadora

encarregue de família monoparental, tendo a seu cargo, pelo menos, 2 filhas universitárias.

92. Se dúvidas existissem relativamente a tais dificuldades de sobrevivência, sempre caberia ao Dig. Tribunal averiguar das mesmas, oficiosamente (art. 411.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA).

93. É objetiva a existência de um prejuízo dificilmente reparável em caso de ganho de causa na ação principal (continuam por liquidar as prestações referentes ao período que decorreu de junho a outubro de 2025; o facto de a trabalhadora ter regressado ao serviço em outubro de 2025, por o ISS a ameaçar com a perda da sua única fonte de rendimento, não significa que a mesma esteja recuperada, antes potenciando o risco de agravamento da sua situação de saúde).

94. A evolução das circunstâncias durante a pendência do processo (nomeadamente, no que à exposição aos riscos profissionais e agravamento da incapacidade diz respeito) conduzirá à produção de danos dificilmente reparáveis.

95. Inexistem quaisquer interesses públicos cuja lesão seja superior ao dano que poderia resultar

para a Requerente do indeferimento da providência requerida.

96. Tais interesses não foram sequer invocados pelos Requeridos (ou Contrainteressado), sobre

os quais incide o ónus de alegação e prova (n.ºs 2 e 5 do art. 120.º do CPTA).

97. Não só nada vem alegado que permita sustentar a prevalência do interesse público, como

não se prefigura qualquer lesão evidente ou manifesta do mesmo.

98. A retoma da execução do ato administrativo impugnado traz danos significativos para a Recorrente (não pagamento da pensão por incapacidade, concessão de suposta “alta clínica” e indicação de regresso ao trabalho, quando a trabalhadora padece de doença profissional e tem a seu cargo o sustento de um agregado familiar composto por duas filhas, com danos de natureza material e imaterial).

99. Tais danos são inimaginavelmente superiores àqueles (de ordem meramente patrimonial)

que poderiam hipoteticamente resultar, para o ISS, da suspensão do ato impugnado.
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100. Dever-se-á consagrar o pagamento dos montantes em dívida, até decisão definitiva do processo administrativo comum.

101. Sempre poderá o Tribunal determinar, a final, em sede de ação administrativa comum, a

devolução dos montantes que se venham a considerar indevidamente pagos.

102. A Requerida não pretende “cumular” fontes de rendimento: viu-se privada do seu vencimento, em virtude da sua doença profissional, e pretende a manutenção do pagamento da pensão por incapacidade que lhe havia sido atribuída e lhe foi injustamente retirada.

103. O art. 133º do CPTA visa ampliar, e não restringir, direitos fundamentais, pelo que o seu âmbito de aplicação acresce, ou se sobrepõe, ao âmbito de aplicação do regime geral das providências cautelares que envolvam o pagamento de uma quantia certa, mas não o exclui.

104. Na medida em que se mostre adequado a assegurar a utilidade da sentença proferida ou a proferir na ação principal, qualquer parte legítima pode requerer e obter, a título de regulação provisória da sua situação jurídica, o pagamento antecipado de uma quantia certa, mesmo que não esteja em situação de carência económica, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA.

105. A Sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 133.º do CPTA, ao exigir da Requerente prova de que se encontra numa situação de carência económica (na qual, efetivamente, e de todo o modo, se encontra).

106. Deveria, assim, ter sido apreciado o mérito do pedido cautelar formulado pela Requerente e

proceder o seu pedido de tutela provisória da situação jurídica.

107. Termos em que,

A douta Sentença recorrida é inconstitucional, por violação expressa dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), da igualdade (art. 13.º), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2), do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), do direito de segurança no emprego (art. 53.º da CRP), do direito ao trabalho (arts. 58.º da CRP), do direito à segurança social e solidariedade na situação de doença (art. 63.º da CRP), do direito à proteção da saúde (64.º da CRP), desde logo no emprego (art. 59.º da CRP), dos deveres de apreciação da constitucionalidade (art. 204.º da CRP), de fundamentação (art. 205.º da CRP) e dos direitos e garantias dos administrados (n.º 4 do artigo 268.º da CRP).

Subsidiariamente, nula, e como tal deve ser declarada, por ter impedido injustificadamente a produção da prova testemunhal requerida pela trabalhadora, por ter violado o direito ao contraditório e o princípio do processo equitativo (art. 3.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; art. 2.º, n.º 1, do CPTA, art. 20.º, n.º 4 da CRP), e por erro quanto aos pressupostos de facto.
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Caso ainda assim não se entenda, sempre deverá ser revogada por ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os arts. 496 e 829.º-A do CC; arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, 109.º, 112.º, n.º 1 e n.º 2, alínea e), 114.º n.º 4, 116.º n.º 2, alínea d) e n.º 5, 118.º, n.ºs 2 e 5, 119, 120, 121, 128, 131 e 133 do CPTA; arts. 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, 376.º, n.º 3, 411.º e 412.º, n.º 1 do CPC; arts. art 3.º, 4, 10, 11, 12.º, 161.º, n.º 2, al. d) e 163.º do CPA). Tudo, com o decretamento da providência cautelar requerida (paralisação dos efeitos da alegada passagem à situação de “alta clínica”, do indeferimento / cessação de pagamento de pensão por incapacidade temporária por doença profissional e da determinação de regresso ao trabalho),

E consequente adoção das medidas adequadas a prevenir as lesões invocadas (reconhecimento da situação de doença profissional; consideração das faltas da Requerente ao trabalho como “justificadas” por doença profissional; pagamento dos subsídios por doença profissional devidos à Requerente, vencidos desde 27.06.2025, inclusive, dos montantes mensais adicionais correspondentes aos meses de junho e novembro, e demais suplementos legais, assim como dos juros de mora vencidos e vincendos sobre as pensões mensais vencidas e não pagas desde 27.06.2025). Subsidiariamente, caso assim não se entenda (o que não se concede e apenas se admite por mero efeito de raciocínio), sempre deverá ordenar-se a baixa dos autos, determinando-se a realização da inquirição das testemunhas arroladas pela Requerida.

Tudo com as legais consequências.»

O Recorrido Instituto da Seguração Social I.P. apresentou contra-alegações pugnando pela

improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões:

«1. Vem a Recorrente interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou

totalmente improcedente o procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.

2. A Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) teria ocorrido nulidade por indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas; (ii) existiria confusão quanto aos procedimentos administrativos; e (iii) estariam verificados os pressupostos para o procedimento cautelar, atenta a situação económica do agregado familiar e o alegado perigo iminente.

3. Sucede que a sentença recorrida não merece qualquer censura: apreciou corretamente a matéria de facto relevante para o procedimento cautelar, exerceu legitimamente os poderes de gestão processual e aplicou de forma rigorosa os pressupostos previstos no CPTA para o decretamento da providência, concluindo - e bem - pela sua improcedência.

4. Nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaem, ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
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5. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou - de forma fundamentada - que a matéria essencial se encontrava suportada na prova documental junta aos autos e que a inquirição pretendida não se mostrava necessária nem adequada à decisão cautelar.

6. Tal despacho integra, por conseguinte, o poder-dever de gestão processual e de direção do processo, não configurando nulidade nem preterição de prova essencial, tanto mais que, em sede cautelar, o objeto do litígio se encontra naturalmente delimitado por um juízo de probabilidade (e não por uma instrução exaustiva como na ação principal).

7. Não existe, assim, erro de julgamento, nem violação de princípios estruturantes do processo: o Tribunal apreciou os elementos constantes dos autos e decidiu, de forma legítima, sobre a pertinência e necessidade da diligência requerida.

8. Deve, pois, improceder o fundamento relativo ao indeferimento da prova testemunhal.

9. A Recorrente procura, sob a capa de “confusão procedimental”, reformular a matéria de facto e antecipar a discussão própria da ação principal, o que é incompatível com a natureza instrumental e provisória da providência cautelar.

10. Em todo o caso, resulta dos autos que a Recorrente foi notificada de todos os atos praticados no procedimento administrativo e teve pleno conhecimento do procedimento seguido.

11. O pedido apresentado foi apreciado pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (na sua redação vigente), aplicável ao caso por a Recorrente exercer funções no IEFP, I.P.

12. Para o efeito, a Recorrente apresentou a participação obrigatória e o requerimento tendente à avaliação de incapacidade permanente, cabendo ao referido Departamento avaliar, graduar as doenças profissionais diagnosticadas.

13. No âmbito desse procedimento, a Recorrente foi convocada para consulta e/ou exames, tendo a situação sido apreciada pelos serviços médicos do Recorrido, o que culminou no parecer clínico datado de 26.03.2025, com a conclusão expressa: “NÃO EXISTE DP” (doença profissional).

14. Assim, não se verifica qualquer “confusão” juridicamente relevante que possa, em sede cautelar,

infirmar a validade do ato nem os pressupostos de recusa da providência.

15. Invoca ainda a Recorrente que o indeferimento do pagamento do subsídio/pensão por

incapacidade causará dificuldades ao agregado familiar.

16. Porém, a pretensão que a Recorrente pretende obter através da providência traduz-se, substancialmente, numa antecipação do resultado útil da ação principal, procurando alcançar, por via cautelar, o pagamento de uma prestação que coincide com o próprio objeto do processo principal.
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17. Ora, as providências cautelares - designadamente as de carácter antecipatório - apenas são admissíveis quando não esgotem definitivamente o objeto da ação principal, quando sejam provisórias e reversíveis (ou acompanhadas de garantias de reversibilidade) e quando se mostrem necessárias a assegurar a utilidade da decisão final.

18. No caso sub judice, o procedimento cautelar formulado coincide, em termos materiais, com o que a Recorrente pretende ver reconhecido na ação principal, o que compromete a instrumentalidade e a provisoriedade exigidas, tornando a providência, nessa medida, inadmissível/inadequada.

19. Acresce que a Recorrente pretende, em simultâneo: (i) suspender a eficácia do ato relativo à cessação de incapacidade temporária para o trabalho e (ii) obter o reconhecimento e pagamento associado a uma doença profissional, quando o laudo/parecer clínico concluiu pela inexistência de doença profissional.

20. Nessas circunstâncias, a discussão sobre a eventual existência de direito à prestação e respetivos pressupostos deve ser apreciada no âmbito próprio - a ação principal - e não antecipada por via cautelar.

21. A Recorrente alega, de forma genérica, que o ato padece de ilegalidades e de falta de

fundamentação.

22. Todavia, não logra demonstrar, com base nos elementos carreados para os autos cautelares, uma probabilidade séria de êxito na ação principal, nem sequer afasta a aparência de falta de fundamento bastante da sua pretensão.

23. A Recorrente conhece as razões determinantes da decisão administrativa (cessação de incapacidade temporária e indeferimento do pedido de certificação/doença profissional), tendo sido notificada.

24. Não se evidencia, pois, qualquer ... que sustente a providência.

25. Tal como bem assinalou o Tribunal a quo, também não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora.

26. A Recorrente não demonstrou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

27. Os danos invocados assumem natureza essencialmente pecuniária, sendo, por isso, em regra,

suscetíveis de reparação caso a ação principal venha a ser julgada procedente.

28. Por conseguinte, a ausência do periculum in mora é, só por si, suficiente para determinar a recusa da tutela cautelar.
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29. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse preenchido algum dos pressupostos anteriores, sempre se imporia a recusa da providência por força da ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.

30. De um lado, encontra-se o interesse público na execução e estabilidade dos atos administrativos praticados em conformidade com o regime aplicável e no regular funcionamento do sistema de proteção e reparação de acidentes/doenças profissionais na Administração Pública.

31. Do outro lado, está um interesse individual de natureza predominantemente económica, sem demonstração de prejuízo grave e irreversível, pretendendo a Recorrente obter, por via cautelar, um efeito equivalente ao reconhecimento definitivo de um direito que os autos, nesta fase, não evidenciam.

32. A concessão da providência acarretaria, assim, danos para o interesse público superiores aos que

resultariam da sua recusa, não se mostrando proporcional nem necessária.

33. Pelo que a douta sentença aqui Recorrida encontra-se devidamente fundamentada de direito com a correta correlação aos factos, pelo que não enferma de qualquer erro de facto ou de direito, não padecendo de qualquer ilegalidade devendo, por isso, manter-se.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas,

Deve ser dado provimento às presentes contra-alegações de recurso e, em consequência, ser o recurso apresentado pela Recorrente julgado improcedente.

Com o que farão V. Exas. a costumada Justiça!»

O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Fundamentação de Facto

Na sentença foram dados como indiciariamente provado os seguintes factos:

«1) Foi concedido à Requerente o subsídio por doença profissional nos períodos de 09/04/2025 a 20/04/2025, 21/04/2025 a 20/05/2025, 30/05/2025 a 10/06/2025 e 11/06/2025 a 03/07/2025.

(cfr. declaração segurança social junto como doc. n.º 20 do RI);

2) O IEFP, I.P, entidade empregadora da Requerente, pagou-lhe o subsídio de férias na íntegra em recibo de vencimento de Junho/2025. (cfr. doc. n.º 18 junto com a oposição do IEFP);
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3) Foram emitidos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho à Requerente, com referência a doença profissional, tendo o último a data de termo de 08/10/2025. (não controvertido; doc. n.º 18 junto com a oposição do IEFP - e-mail de 25/10/2025);

4) Durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho a Requerente esteve a descontar os dias em vencimentos. (cfr. Requerimento (229367) Requerimento (72897787) de 11/03/2026 16:52:00 e documentos anexos);

5) A Requerente não tem faltas injustificadas na pendência dos certificados de incapacidade

temporária apresentados desde 30/05/2025. (não controvertido);

6) Em 20/06/2025, o ISS, I.P. enviou as seguintes comunicações à Requerente: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

e

“(…)

(cfr. PA junto pela ISS, I.P.);

7) A Requerente é divorciada, tendo, em 2024, duas dependentes, «BB» e «CC».

(cfr. doc. n.º 21 do RI);

8) As duas filhas são arrendatárias de imóveis/quarto na ... e em ..., no valor de € 180, 00 e € 330,00, respetivamente. (cfr. contratos de arrendamento juntos como doc. n.º 25 do RI);

9) A Requerente suporta uma renda mensal no valor de € 475,00 (cfr. doc. n.º 25 junto do RI);

10) A Requerente gasta mensalmente em média, com luz e gás, € 70,00. (cfr. faturas [SCom01...] juntas

como doc. n.º 25 do RI);

11) A Requerente gasta em mensalmente em média, €35,00 em água. (cfr. faturas [SCom02...]

juntas como doc. n.º 25 do RI);
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12) A Requerente tem gastos mensais com telemóvel de €20,00. (cfr. faturas [SCom03...] juntas como doc. n.º 25 do RI);

13) Desde data indeterminada, até 22/09/2025, a Requerente recorreu a crédito via cartão de crédito e empréstimos bancários no valor de € 4.366,73. (cfr. extratos conta cartão junto como doc. n.º 25 do RI);

14) A Requerente regressou ao trabalho em 09/10/2025. (cfr. Requerimento (229367) Requerimento (72897787) de 11/03/2026 16:52:00 e documentos para os quais remete);

E foram dados indiciariamente como não provados os seguintes factos:

A) A Requerente tem gastos mensais com renda de habitação, serviços básicos do seu agregado familiar, no que se inclui água, eletricidade, gás, telemóvel e Internet, alimentação, e ainda alojamento, alimentação e transporte com as filhas que estudam em universidades fora da sua área de residência no valor de € 1.800,00.

B) A Requerente apoia ainda financeiramente os seus progenitores.

C) A Requerente teve de interromper o débito direto da eletricidade e gás, por falta de disponibilidade financeira.

D) Teve recentemente de cancelar, junto de uma Clínica, exames médicos que lhe foram

prescritos, por razões financeiras.

E) Socorreu a empréstimos de pessoas amigas, recentemente, para pagar a caução e o adiantamento de meses de arrendamento de dois quartos das suas 2 filhas no ensino superior.

F) Pediu reforço do plafond de crédito, sem sucesso.

III - Fundamentação de Direito

«AA», veio intentar ação cautelar contra o Instituto da Segurança Social I.P., a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P., indicando como contrainteressado o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., requerendo o seguinte:

(…) A) SE DIGNE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA (ALEGADA) ATRIBUIÇÃO DE “ALTA CLÍNICA”, INDEFERIMENTO / CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL E DETERMINAÇÃO DE REGRESSO AO TRABALHO;

B) DECRETANDO-SE, ADICIONALMENTE, TODAS AS MEDIDAS ADEQUADAS A PREVENIR AS LESÕES

INVOCADAS, DETERMINANDO-SE QUE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, OS RÉUS, CUMULATIVAMENTE:
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i. RECONHEÇAM A SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL DA REQUERENTE, DANDO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE “ALTA CLÍNICA” REPORTADA A 04.07.2025 E DE REGRESSO AO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, NO POSTO DE TRABALHO E NA UNIDADE ORGÂNICA A QUE SE ENCONTRA AFETA;

ii. PROCEDAM AO PAGAMENTO DAS PENSÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VENCIDAS DESDE 27.06.2025, INCLUSIVE, POR CONTA DE PRESTAÇÕES DEVIDAS E VINCENDAS (ART. 133.º DO CPTA), NO VALOR MÍNIMO DIÁRIO DE €89,59 (OITENTA E NOVE EUROS E CINQUENTA E NOVE CÊNTIMOS), ACRESCIDO DOS MONTANTES MENSAIS ADICIONAIS CORRESPONDENTES AOS MESES DE JUNHO E NOVEMBRO, E DEMAIS SUPLEMENTOS LEGAIS, EM MONTANTE GLOBAL (ATUALMENTE EM DÍVIDA) NUNCA INFERIOR A

€11.288,34 (ONZE MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITO EUROS E TRINTA E QUATRO CÊNTIMOS);

iii. PROCEDAM AINDA AO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS SOBRE AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE 27.06.2025, E DOS JUROS DE MORA VINCENDOS, ÀS SUCESSIVAS TAXAS LEGAIS APLICÁVEIS, DESDE A DATA DOS RESPETIVOS VENCIMENTOS ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, EM MONTANTE ATUALMENTE EM DÍVIDA NUNCA INFERIOR A €117,52 (CENTO E DEZASSETE EUROS E CINQUENTA E DOIS CÊNTIMOS);

iv. PAGUEM UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DE MONTANTE NUNCA INFERIOR A €10,00 (DEZ EUROS) DIÁRIOS POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO A PROFERIR E A PARTIR DA DATA DO RESPECTIVO TRÂNSITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 829.º-A DO CC;

v. TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

O TAF absolveu os Réus Caixa Geral de Aposentações, I.P., e o Instituto de Proteção e

Assistência na Doença, I.P., da instância por ilegitimidade. Absolveu o Instituto da Segurança Social

I.P. da instância relativamente ao pedido B) i e julgou a ação cautelar improcedente quanto ao pedido A).

A Requerente discorda da sentença proferida pelo TAF e veio interpor recurso para o TCAN,

cujas conclusões se transcreveram supra.

A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:

“1) Da falta de instrumentalidade do pedido B), ponto i.

No pedido B), ponto i. do petitório, pretende a aqui Requerente, o reconhecimento da “subsistência da situação de doença profissional da Requerente, dando sem efeito a determinação de “alta clínica” reportada a 04.07.2025 e de regresso ao exercício de funções (…)”.

Com efeito, a suspensão da eficácia de um ato administrativo é uma providência conservatória porquanto, ao “congelar” os efeitos do ato, paralisa a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o ato ter sido praticado (cfr.
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Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, pág. 652).

Note-se que a tutela cautelar é instrumental e provisória, dependendo da ação administrativa que esteja pendente ou venha a ser proposta, bem como, do sentido da decisão que vier a ser tomada nesta, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA, corolário dos preceitos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, na medida em que a tutela cautelar visa, prima facie, assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no âmbito de um processo principal.

A estas características acresce a sua sumariedade, “que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente”. (cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa. Coimbra, 17ª edição, Almedina, pág. 315)

Ora o pedido constante de B), ponto i, carece claramente da característica de provisoriedade, uma vez que, a procedência desta pretensão da Requerente, em sede cautelar, teria a consequência de esvaziar de objeto a ação principal e, como vimos, o pedido formulado em sede cautelar não pode exceder

os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível (cfr. Acórdão do TCAS, de 15/02/2018, no proc. n.º 2482/17.2BELSB), como acontecerá com o reconhecimento da existência de uma doença profissional.

Ante o expendido, não se verificam os pressupostos da provisoriedade e instrumentalidade quanto ao pedido i., pelo que, resulta manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada e dessa forma, impõe-se a absolvição da instância, das Entidades Requeridas, quanto ao mesmo.

2) Do preenchimento dos pressupostos da tutela cautelar

Além das características de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade, a tutela cautelar, prevista no art. 120.º n.º 1 do CPTA, na versão aprovada pelo D.L. nº 214-G/2015, de 02 de outubro, tem como pressupostos cumulativos de decisão, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida:

- o periculum in mora, enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos pertinentes que permitam a formulação de juízo sobre esse fundado receio;

- e o ..., na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que pressupõe uma avaliação, em termos perfunctórios, da existência do direito alegado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca.
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A falta de preenchimento de qualquer um destes pressupostos, leva a que a providência cautelar

não possa ser adotada.

Ao invés, confirmando-se os pressupostos referidos, importa serem também devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, de forma a aferir se os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, nos termos do n.º 2 do referido art. 120.º, do CPTA, estabelecido como critério de salvaguarda da decisão, obrigando a um juízo de valor relativo e de proporcionalidade. (cfr. artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 121.º e 123.º, todos do CPTA).

Neste quadro, é necessário averiguar se, em concreto, a Requerente foi bem-sucedida a demonstrar os requisitos positivos constantes do artigo 120.º, nº 1 do CPTA, começando pelo periculum in mora, sem o qual a sua pretensão não será atendida, (cfr. arts. 112.º e 120.º do CPTA).

1. DO PERICULUM IN MORA

No que diz respeito ao pedido de suspensão, o periculum in mora a que alude a 1ª. parte do nº 1 do art. 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970).

Os conceitos sob cotejo a relevar, isto é, a situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação, são distintos na medida em que o primeiro implica a impossibilidade de se proceder à restauração natural da situação em conformidade com a legalidade, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. Por sua vez, o prejuízo de difícil reparação pode ocorrer, no caso de a providência ser recusada, se se verificarem danos que se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou porque a reintegração se perspetiva difícil.

Sobre a apreciação da verificação dos critérios de concessão da providência, Vieira de Andrade (em “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298), refere que, “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada.”.

Posto isto, impõe-se sempre um juízo sobre o risco da ocorrência, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto, e na factualidade trazida pelo Requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efetiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre este o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do
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periculum in mora, bastando-se o legislador com uma prova sumária dos fundamentos do pedido (ver artigos 342.º nº1 do CC, 114.º n.º3 alínea g) do CPTA, 384.º nº1 do CPC; AC TCAN de 11.05.2006, Proc. n.º 910/05.0BEPRT).

Em concreto, o art. 114.º, n.º 3 alínea g) do CPTA, estabelece: “No requerimento, deve o requerente:

(...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.”.

Pois bem, no caso vertente, a Requerente defende, de forma sucinta, que a execução dos atos suspendendos terá “consequências laborais e disciplinares” para si, uma vez que as suas faltas por doença profissional não serão consideradas justificadas, e por outro lado, “ver-se-á totalmente incapaz de assegurar

uma vida condigna às suas 2 filhas e aos seus progenitores”, temendo pela sua subsistência, pois “A suspensão abrupta do pagamento do subsídio por doença profissional compromete o cumprimento de obrigações essenciais da Requerente”.

Quanto à primeira questão, atendendo a que foram emitidos Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho à Requerente, com referência a doença profissional, tendo o último a data de termo de 08/10/2025, tendo esta, durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho a Requerente estado a descontar os dias em vencimentos, como informa o IEFP, I.P., na sua oposição apresentada, a Requerente não tem faltas injustificadas na pendência dos certificados de incapacidade temporária apresentados desde 30/05/2025.

Assim sendo, não pode subsistir qualquer fundado receio da instauração de processo disciplinar por esse motivo, que, sempre se dirá, não seria um fundado receio para efeitos de concessão de tutelar cautelar, porquanto, a sua instauração não impõe a aplicação de sanção disciplinar, por um lado, contemplando ainda, a legislação aplicável, os devidos meios de defesa e reação.

Passando aos danos sérios e eminentes alegados, decorrentes da suspensão do pagamento da pensão, constata-se que, independentemente da factualidade levada à matéria assente, estes deixaram de existir com o regresso da Requerente ao trabalho em 09/10/2025, como a mesma informou o Tribunal, pois que, nessa sequência, voltou a auferir o seu vencimento e demais suplementos.

Termos em que, não se encontra preenchido o pressuposto de periculum in mora.

1.1. Da tutela provisória do 133.º do CPTA

Nesta oportunidade é relevante referir que, a Requerente está impedida de cumular o subsídio por incapacidade temporária e a sua remuneração, tratando-se de situações incompatíveis atendendo os pressupostos para o pagamento de cada um, visto que, o primeiro via compensar a perda de rendimentos por incapacidade de trabalhar, enquanto a segunda é precisamente a contraprestação devida pela entidade empregadora pela prestação do trabalho.
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O expendido contende com o pedido de regulação provisória do pagamento de quantias, apresentado ao abrigo do art. 133.º do CPTA que, além de pressupor um periculum qualificado, que, como vimos, não se verifica, está prevista para casos em que esteja comprovada a situação de grave carência económica, o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis e seja provável que a pretensão formulada seja procedente, e assim, este pedido sempre terá de improceder também pela falta deste pressuposto.

*

Ante o exposto, não se conhecerá da verificação dos demais requisitos de que depende o

decretamento das providências requeridas.

Termos em que, improcede integralmente a presente providência cautelar.”

Passemos agora à análise dos erros de julgamento imputados à sentença tendo presente que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, nº. 1, todos do CPC, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA).

Do défice instrutório [v.g. conclusões de recurso 1º. a 8º.]

Por despacho proferido imediatamente antes da sentença o tribunal a quo dispensou a

produção de prova.

Tal despacho é do seguinte teor:

“Considerando que os factos sobre os quais as partes pretenderiam produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes, em face dos documentos juntos, ou não relevam para a decisão desta causa, entende o Tribunal que o processo reúne todos os elementos necessários à prolação da decisão final, pelo que, indefere-se a inquirição de testemunhas requerida pela Requerente e pelas Requeridas, nos termos do art. 118.º, n.º 5 do CPTA.

Não havendo lugar à produção de mais diligências de prova passa-se de imediato a proferir

sentença, nos termos do disposto no artigo 119.º do CPTA.”

Fim da transcrição.

Nos termos do artigo 118º, nº 1, do CPTA, “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária”. Acresce que, de acordo com o nº 5 do mesmo preceito legal, “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”
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Para que este tribunal superior pudesse aquilatar sobre o vício de défice de instrução necessário seria, desde logo, que a Recorrente discriminasse que factos ficaram por provar necessários à resolução da ação cautelar e a razão pela qual a sua prova se mostra necessária. O que a Recorrente não faz. Contudo, face ao teor das conclusões de recurso n.º s 44 a 46, concedemos que a Recorrente se esteja a referir aos factos aí concretizados.

Nos presentes autos o pedido de suspensão da eficácia do ato DE ATRIBUIÇÃO DE “ALTA CLÍNICA”, INDEFERIMENTO / CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL E DETERMINAÇÃO DE REGRESSO AO TRABALHO foi julgado improcedente

com base no requisito de decretamento das providências cautelares atinente ao periculum in mora.

Como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA, e é pacífico na jurisprudência, os requisitos para o decretamento das providências cautelares são cumulativos, bastando que não se verifique um deles para que a providência soçobre.

No caso concreto, a sentença julgou não verificado o requisito atinente ao periculum in mora. Para o juízo que elaborou a respeito da ausência deste requisito considerou suficiente a factualidade provada.

Corroboramos este entendimento.

O periculum in mora a que alude a 1ª. parte do nº 1 do art. 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970).

Para sustentar o periculum in mora a Requerente alega que não aufere qualquer rendimento desde 27.06.2015. E que a “A suspensão abrupta do pagamento do subsídio por doença profissional compromete o cumprimento de obrigações essenciais da Requerente”.

Sucede que ficou indiciariamente provado que a Recorrente regressou ao trabalho em

09.10.2025 (cfr. ponto 14. da matéria de facto).

E nesse contexto, a sentença decidiu e, a nosso ver, bem que:

“Passando aos danos sérios e eminentes alegados, decorrentes da suspensão do pagamento da pensão, constata-se que, independentemente da factualidade levada à matéria assente, estes deixaram de existir com o regresso da Requerente ao trabalho em 09/10/2025, como a mesma informou o Tribunal, pois que, nessa sequência, voltou a auferir o seu vencimento e demais suplementos.”

No recurso a Recorrente tenta rebater, alegando que o regresso ao trabalho não veio debelar os danos decorrentes da suspensão do pagamento da pensão. E que continua a sofrer danos pelo facto de ter ficado sem receber qualquer rendimento entre 27.06.25 e 09.10.25.
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Mas esta alegação não colhe uma vez que o periculum in mora não pode ser avaliado em função dos danos que a Recorrente eventualmente continuará a sofrer por lhe terem faltado rendimentos durante esse lapso temporal, mas sim em função dos danos que ainda podem ser evitados com o decretamento da providência cautelar. Ora, é apodítico que a suspensão da eficácia do ato que determinou a alta clínica e a CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL deixou de ser, a partir do momento em que a Recorrente voltou ao trabalho, suscetível de evitar a produção de tais danos.

Pelo que, tendo em conta os factos alegados (e cuja prova a Recorrente pretende) relacionados com a perda de rendimento derivada da cessação do pagamento da pensão por doença profissional nos quais a Recorrente sustenta o periculum in mora no requerimento inicial e face ao facto indiciariamente provado de que, em 09.10.2025, a Recorrente regressou ao trabalho (passando consequentemente a auferir o seu vencimento e demais suplementos), a sentença não poderia retirar outra conclusão que não a de que o periculum in mora, tal como vem invocado no requerimento inicial, não se verifica (note-se que o recurso não toca na parte em que a sentença julgou inverificado o periculum in mora adveniente da alegação da Recorrente no sentido poderia vir a ser vítima de um processo disciplinar por faltas injustificadas).

Portanto, a decisão quanto ao periculum in mora não poderia ser outra, face ao facto indiciariamente provado (e não impugnado) relativo ao regresso ao trabalho da Recorrente em

09.10.25. E, como já vimos, basta que se conclua pela não verificação do periculum in mora para que

a ação cautelar improceda.

A decisão da providência bastava-se, portanto, com os factos que emergem da prova documental constante dos autos e da posição expressa pelas partes nos seus articulados. Nesta medida, qualquer diligência de prova adicional (quer relativa e encargos a suportar pela Recorrente durante o lapso de tempo em que esteve sem auferir rendimento, quer relativa aos factos que alega para sustentar o ...)

mostrar-se-ia desnecessária e inútil, sendo que a lei proíbe a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130º

do CPC).

Pelo que, improcede o invocado défice instrutório, tendo sido observado o disposto no artigo

118º do CPTA.

Do erro de julgamento de facto [conclusões 12 a 46]:

A este respeito, a Recorrente pretende que sejam modificados os factos que indica nos artigos
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44º a 46º das conclusões de recurso.

Contudo, os factos que a Recorrente pretende que sejam dados como provados mostram-se,

pelas razões supra já aduzimos a respeito do défice instrutório, inúteis para a decisão cautelar.

Termos em que improcede o invocado erro de julgamento de facto.

Do erro de julgamento de direito:

Da nulidade da sentença (conclusões 9 a 11):

As nulidades que a Recorrente invoca nestas conclusões de recurso não são nulidades decisórias. A alegada violação do direito ao contraditório e do princípio do processo equitativo são nulidades consequentes. Que, de resto, não se verificam. Basta atentar nos artigos 114º a 120º do CPTA que regulam a tramitação processual das providências cautelares, para se concluir que esta tramitação comporta, em princípio, apenas dois articulados, aos quais se segue, caso o juiz decida não produzir prova, por desnecessidade (como aconteceu no caso dos autos) a sentença. São, de resto os princípios da celeridade, da sumariedade e da transitoriedade que impõem esta tramitação simplificada. Daí que não exista qualquer dever de ouvir previamente as partes sobre a decisão de relativa à desnecessidade de produção de prova.

A apelidada “nulidade da sentença por erro nos pressupostos de facto” não existe conceptualmente enquanto tal, nem a Recorrente invoca qualquer norma jurídica que sustente esta invocação. Entendemos que a Recorrente se esteja a reportar, com esta menção, ao erro de julgamento de facto que considera verificar-se, mas que, como vimos, não se verifica.

Do erro de julgamento quanto à falta dos pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade quanto ao pedido B), ponto i) do requerimento inicial:

O pedido em causa é do seguinte teor:

i. RECONHEÇAM A SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL DA REQUERENTE, DANDO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE “ALTA CLÍNICA” REPORTADA A 04.07.2025 E DE REGRESSO AO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, NO POSTO DE TRABALHO E NA UNIDADE ORGÂNICA A QUE SE ENCONTRA AFETA;

Não consideramos que a sentença padeça de qualquer erro por ter julgado que o referido

pedido consumia o resultado pretendido com a ação principal.

Note-se que de acordo com o introito do requerimento inicial o objeto da ação principal é a

impugnação do ato que proferiu a decisão de concessão da alta clínica com efeitos reportados a
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04.07.25 e de indeferimento do pedido de atribuição de pensão por incapacidade para o trabalho por

alegadamente a doença da Requerente não ser de origem profissional.

Caso esta ação tenha êxito, o resultado será precisamente este que é pedido sob a alínea B) ponto i, do requerimento inicial.

Assim, acompanhamos em absoluto a sentença quando conclui:

“Ora o pedido constante de B), ponto i, carece claramente da característica de provisoriedade, uma vez que, a procedência desta pretensão da Requerente, em sede cautelar, teria a consequência de esvaziar de objeto a ação principal e, como vimos, o pedido formulado em sede cautelar não pode exceder

os limites da pretensão formulada no processo principal, nem obter um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito ou o torne irreversível (cfr. Acórdão do TCAS, de 15/02/2018, no proc. n.º 2482/17.2BELSB), como acontecerá com o reconhecimento da existência de uma doença profissional.”

Ante o expendido, não se verificam os pressupostos da provisoriedade e instrumentalidade quanto ao pedido i., pelo que, resulta manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada (…)”

Razão pela qual todas as considerações que a Recorrente tece nas conclusões de recurso 48ª a

69ª a respeito deste pretenso erro de julgamento improcedem.

Acresce que, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer na conclusão de recurso n.º 57, a Lei não estabelece qualquer preclusão quanto ao conhecimento, na sentença, de uma questão que poderia ter sido objeto de rejeição liminar, mas que não o foi (cf. artigos 116º e 120º do CPTA).

Do erro de julgamento por a sentença não ter apreciado o “...”:

A tutela cautelar, prevista no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, na versão aprovada pelo D.L. nº 214-G/2015, de 02 de outubro, tem como pressupostos cumulativos de decisão, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida:

- o periculum in mora, enquanto fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos pertinentes que permitam a formulação de juízo sobre esse fundado receio;

- o ..., na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, o que pressupõe uma avaliação, em termos perfunctórios, da existência do direito alegado pelo Requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca.
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Confirmando-se os pressupostos referidos, importa também ponderar os interesses públicos e privados em presença, de forma a aferir se os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, estabelecido como

critério de salvaguarda da decisão, obrigando a um juízo de valor relativo e de proporcionalidade

(cfr. artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).

A falta de preenchimento de qualquer um destes pressupostos, leva a que a providência cautelar não possa ser adotada.

Resulta, pois, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA, e é pacífico na jurisprudência, que os requisitos para o decretamento das providências cautelares são cumulativos, bastando que não se verifique um deles para que a providência soçobre.

No caso concreto, a sentença julgou não verificado o requisito atinente ao periculum in mora, e, por isso, julgou o pedido cautelar improcedente. Assim sendo, caso conhecesse do ... o juiz a quo estaria a praticar um ato inútil, o que lhe é vedado por Lei (cfr. artigo 130º do CPC).

Razão pela qual todas as considerações que a Recorrente tece nas conclusões de recurso 70º a 82º a respeito deste pretenso erro de julgamento improcedem.

Do erro de julgamento quanto à apreciação do periculum in mora:

Como já dissemos supra, a propósito do conhecimento de défice de instrução, o periculum in mora a que alude a 1ª. parte do nº 1 do artigo 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, op. cit, pág. 970).

Para sustentar o periculum in mora a Requerente alega que não aufere qualquer rendimento desde 27.06.2015. E que a “A suspensão abrupta do pagamento do subsídio por doença profissional compromete o cumprimento de obrigações essenciais da Requerente”.

Sucede que ficou indiciariamente provado que a Recorrente regressou ao trabalho em

09/10/2025 (cfr. ponto 14. da matéria de facto).

E nesse contexto, a sentença decidiu e, a nosso ver, bem que:
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“Passando aos danos sérios e eminentes alegados, decorrentes da suspensão do pagamento da pensão, constata-se que, independentemente da factualidade levada à matéria assente, estes deixaram de existir com o regresso da Requerente ao trabalho em 09/10/2025, como a mesma informou o Tribunal, pois que, nessa sequência, voltou a auferir o seu vencimento e demais suplementos.”

No recurso a Recorrente tenta rebater, alegando que o regresso ao trabalho não veio debelar os danos decorrentes da suspensão do pagamento da pensão. E que continua a sofrer danos pelo facto de ter ficado sem receber qualquer rendimento entre 27.06.25 e 09.10.25.

Mas esta alegação não colhe uma vez que o periculum in mora não pode ser avaliado em função dos danos que a Recorrente eventualmente continuará a sofrer por lhe terem faltado rendimentos durante esse lapso temporal, mas sim em função dos danos que ainda podem ser evitados com o decretamento da providência cautelar. Ora, é apodítico que a suspensão da eficácia do ato que determinou a alta clínica e a CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA PROFISSIONAL deixou de ser, a partir do momento em que a Recorrente voltou ao trabalho, suscetível de evitar a produção de tais danos.

Pelo que, tendo em conta os factos alegados relacionados com a perda de rendimento derivada da cessação do pagamento da pensão por doença profissional nos quais a Recorrente sustenta o periculum in mora no requerimento inicial e face ao facto indiciariamente provado de que, em 09/10/2025, a Recorrente regressou ao trabalho (passando consequentemente a auferir o seu vencimento e demais suplementos), a sentença não poderia retirar outra conclusão que não a de que o periculum in mora, tal como vem invocado no requerimento inicial, não se verifica (note-se que o recurso não toca na parte em que a sentença julgou inverificado o periculum in mora adveniente da alegação da Recorrente no sentido poderia vir a ser vítima de um processo disciplinar por faltas injustificadas).

A propósito do periculum in mora, a Recorrente vem inovatoriamente, no recurso, invocar que “A evolução das circunstâncias durante a pendência do processo (nomeadamente, no que à exposição aos riscos profissionais e agravamento da incapacidade diz respeito) conduzirá à produção de danos dificilmente reparáveis”, mas esta invocação do periculum deveria ter sido feita no requerimento inicial, e de forma densificada.

Na verdade, o Recorrente deve especificar, no requerimento inicial, de forma articulada os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência - artigo 114º, n.º 3, alínea g).

De resto, nenhum dos factos que a Recorrente pretende que sejam objeto de prova ou que sejam dados como provados (que são, como vimos, os expostos nas conclusões 44 a 46), integram esta conclusão inovatória do recurso.

Pelo que, esta alegação conclusiva, feita neste momento processual, não pode proceder.

Da errada interpretação e aplicação do artigo 133º do CPTA:

A Recorrente funda-se no artigo 133º do CPTA que prevê a “Regulação provisória do pagamento de quantias” para sustentar o pedido B, ponto ii), do requerimento inicial.
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Estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 133º do CPTA, sob a epígrafe “Regulação provisória do pagamento de quantias”, o seguinte:

1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2- A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Este artigo pressupõe um periculum qualificado, estando previsto para casos em que esteja comprovada a situação de grave carência económica e em que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. O que, como vimos, não sucede no caso da Recorrente que, ao que tudo indica, está a ser remunerada pelo seu trabalho desde outubro de 2025.

Como bem refere a sentença, a Requerente está impedida de cumular o subsídio por incapacidade temporária e a sua remuneração, tratando-se de situações incompatíveis atendendo os pressupostos para o pagamento de cada um, visto que, o primeiro via compensar a perda de rendimentos por incapacidade de trabalhar, enquanto a segunda é precisamente a contraprestação devida pela entidade empregadora pela prestação do trabalho.

Termos e que improcede o invocado erro de julgamento.

Improcedem, portanto, todas as conclusões de recurso, bem como os erros de julgamento invocados, entre os quais, evidentemente, aqueles que a Recorrente nem sequer substancia (vg 1º e 3ºs parágrafos da conclusão 107º).

IV - Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente. Registe e D.N.

Em 15 de julho de 2026.

Isabel Costa
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Paulo Ferreira de Magalhães

Fernanda Brandão