Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00079/26.5BECBR

2026-07-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00079/26.5BECBR Rel. CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 00079/26.5BECBR
Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:

«AA», nacional da China, titular do passaporte n.º ...51, residente na Praça ..., ..., ..., ..., intenta a presente ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo que seja concedido o Direito de Asilo ou, em alternativa ser, pelo menos, concedida à Autora o Direito de Proteção Subsidiária, com atribuição da Autorização de Residência, como disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi julgada

improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido

Não se conformando com tal decisão veio a Autora/Recorrente interpor recurso para este

TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:

«i) A sentença propalada pelo Tribunal a quo interpreta erradamente o artigo 3º da Lei nº 27/2008.;

ii) A perseguição por motivos religiosos é fundamento autónomo de asilo;

iii) A detenção e tortura sofridas constituem actos de perseguição;

iv) Existe risco real de repetição de perseguição, prisão e tortura em caso de regresso;

v) Estão preenchidos, pelo menos, os requisitos da protecção subsidiária;

vi) O percurso migratório da Recorrente é juridicamente irrelevante.

vii) A decisão a quo viola normas nacionais, europeias e constitucionais.

Termos em que,

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, ser reconhecido o direito da Recorrente à proteção internacional ou, quando assim não se entenda e subsidiariamente, ser concedida protecção subsidiária.»

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Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido

à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Delimitação do objeto de recurso:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento.

***

Fundamentação

Os Factos

Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão

recorrida:

«1. A Autora é natural da República Popular da China (cf. documento n.º 3 junto com a petição

inicial e a fls. 13 a 37 do processo administrativo);

2. No dia 2 de junho de 2025 a Autora formulou um pedido de proteção internacional ao qual foi atribuído o n.º ...5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial e a fls. 3 a 6 e a fls. 38 a do processo administrativo);

5. No dia 7 de julho de 2025 a Autora prestou declarações no âmbito do pedido de proteção internacional identificado em 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: “(…)
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. documento a fls. 95 a 100 do processo administrativo);

6. No dia 10 de julho de 2025 a Autora apresentou um aditamento às declarações identificadas em 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento a fls. 113 a 116 do processo administrativo);

7. No dia 11 de julho de 2025 foi elaborada a informação n.º 1608/CNAR-AIMA/2025, cujo teor

aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e a fls. 127 a 145 do processo administrativo);

8. No dia 15 de julho de 2025 o vogal do Conselho Diretivo da AIMA, I. P. proferiu uma decisão com o seguinte teor: “Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação” (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e a fls. 127 do processo administrativo);

9. No dia 11 de setembro de 2025 a Autora tomou conhecimento do despacho identificado em

8 (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e a fls. 155 do processo administrativo).

***

Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.»

***

O Direito

Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.

O tribunal a quo julgou improcedente a presente ação administrativa em matéria de Asilo e, consequentemente absolveu a Entidade Demandada do pedido.

A recorrente não se conforma com tal decisão.

Veio a recorrente alegar que a sentença propalada pelo Tribunal a quo interpreta erradamente o artigo 3º da Lei nº 27/2008, pois a perseguição por motivos religiosos é fundamento autónomo de asilo e a detenção e tortura sofridas constituem atos de perseguição e que existe risco real de repetição de perseguição, prisão e tortura em caso de regresso.
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Assim, defende a recorrente que estão preenchidos, pelo menos, os requisitos da proteção subsidiária, sendo o percurso migratório da Recorrente juridicamente irrelevante.

Finaliza, alegando que a decisão a quo viola normas nacionais, europeias e constitucionais.

Ora, da sentença recorrida, resulta a seguinte fundamentação:” Portanto, da alegação da Autora não resulta a existência de perseguição em consequência de qualquer atividade exercida na República Popular da China em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, pelo que a sua pretensão não se enquadra na previsão do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Quanto ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo, também não resulta da factualidade alegada a ocorrência de atos, praticados pelas autoridades chinesas, com natureza ou reiteração tais que possam ser considerados atos de perseguição da Autora, nos termos descritos no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Na verdade, o receio de perseguição deve ser objetivo, fundamentado em factos concretos, sendo certo que da

factualidade apurada nos autos e das declarações prestadas pela Autora junto dos serviços da AIMA, I. .P. não decorrem factos que suportem que a mesma estivesse efetivamente a ser perseguida no seu país de origem. Na verdade, a Autora apenas relatou um único episódio de violência pelas autoridades chinesas em 2023, altura em que refere ter sido detida e agredida por conta da religião que professa. Neste sentido, resta concluir que a situação da Autora não se enquadra no direito de asilo previsto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na medida em que da factualidade por si relatada e apurada nos autos não resultam factos que suportem a versão de que a mesma se encontrava a ser alvo de atos de perseguição, tal como definidos nas normas legais descritas.

No que concerne à proteção subsidiária requerida, interessa destacar que será de conceder autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, tal como resulta do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de

junho.

Com efeito, da informação n.º 291/GAR/18, de onde resulta que: “(…) a) No país de que a requerente é nacional, existem restrições à liberdade religiosa e perseguição de determinadas organizações religiosas não reconhecidas pelo Estado, conforme documentado nas fontes internacionais consultadas. No entanto, os factos por si relatados não configuram uma ameaça efetiva e atual contra si, uma vez que a requerente declarou que os factos ocorreram em agosto de 2014, tendo posteriormente logrado permanecer no seu país até janeiro de 2015 sem sofrer qualquer ameaça ou perseguição (…) c) A requerente alega que foi detida em junho de 2023, contudo após a sua libertação, permaneceu na China, sem que tenha reportado qualquer nova detenção ou impedimento oficial por parte das autoridades (…)”.
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Mais resulta da informação transcrita que a Autora “j) Quando questionada sobre a religião cristã, não foi capaz de expor com clareza nem soube explicar de forma satisfatória em que consistia a mesma e quais os fundamentos dessa religião, o que no nos entendimento evidencia que o relato da requerente é parco e demonstrativo do conhecimento limitado quanto a estes factos, o que se não se compreende, tendo em consideração que a requerente declarou em auto de declarações que já possuía membros familiares praticantes da sua religião, nomeadamente a sua mãe”.

Para além disso, resulta dos autos que a Autora viveu em Saipan, entre julho de 2023 até janeiro de 2025, território dos Estados Unidos da América, aproximadamente um ano e meio, tendo aí solicitado proteção internacional. Contudo, a Autora não aguardou pela resposta ao pedido de proteção internacional tendo-se deslocado, em seguida, até à Sérvia em janeiro de 2025, onde inexiste, segundo informação recolhida pela Entidade Demandada, qualquer privação à liberdade religiosa, não tendo ali solicitado qualquer pedido de proteção internacional, o mesmo ocorrendo nos países que percorreu até chegar a Portugal, como Bósnia e Itália, este último integrante do Espaço Schengen.

Por fim, cumpre ainda acrescentar que da informação citada resultou ainda a indicação do seguinte: w) Importa ainda referir que, o motivo apresentado para pedir proteção internacional e o percurso efetuado pela

pessoa requerente, desde o seu pais de origem até Portugal é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa que desde o final do ano passado, 2024, e início deste ano, 2025, registaram um número acima do normal, coincidindo o procedimento da pessoa requerente com os mesmos procedimentos evidenciados em pedidos de proteção internacional similares, designadamente:

- Tal como muitas das demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa invoca os mesmos motivos

religiosos com referências à religião cristã e à mesma igreja;

- Tal como as demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa, pertencentes à mesma religião e Igreja, fizeram, na sua maioria, um percurso que passa pela Sérvia, Bósnia, Croácia, Eslovénia, Itália, tendo como fim Portugal, com algumas variações no trajeto, mas normalmente com passagem pela Sérvia e sempre com passagem pela Itália;

- Algumas pessoas requerentes estiveram na ilha Saipan, pertencente aos Estados Unidos da América, onde

requereram proteção internacional;

- Algumas pessoas requerentes pediram proteção internacional na Croácia, tendo

depois se deslocado para Portugal e efetuado novo pedido;

- Algumas pessoas requerentes nestas circunstâncias apresentaram um documento escrito com texto idêntico ou muito semelhante, em português ou inglês, com o estilo de letra idêntico e mesma construção frásica e de texto;
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- Na maioria dos casos, as pessoas requerentes apresentaram elementos de prova documental em inglês

com base nas mesmas fontes - Bitter Winter.

x) Pelo exposto também não se vislumbra do apresentado qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva

contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de protecção internacional”.

Conclui-se, assim, que as declarações apresentadas pela Autora, não denotam a existência de uma ameaça sistemática e atual que fundamente o recurso ao disposto nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, uma vez que esta norma, para ser aplicada, exige uma sistemática violação dos direitos humanos. No caso da Autora apenas se relata uma situação de ofensa ocorrida dez anos após ter iniciado a prática da religião “Deus TodoPoderoso”. Para além disso, não é possível concluir, para efeitos da antedita norma, que existe um risco efetivo de, em caso de regresso, a Autora vir a sofrer ofensa grave, pois refere ter praticado a religião desde 2013 sem que antes de 2023 tenha havido qualquer registo de perseguição ou ofensa. Mais importa referir que das declarações prestadas pela Autora esta refere não ter aguardado resposta ao pedido de asilo formulado em Saipan, onde viveu durante dois anos, e que, chegada à Europa, não apresentou igualmente qualquer pedido de proteção internacional, designadamente nos países do espaço Schengen por onde transitou. O que denota, considerando que saiu do território da República Popular da China livremente, que a necessidade de proteção internacional não se afigurou à Autora como uma necessidade premente e imediata.

A propósito de uma situação similar à da Autora, concluiu o TCA Sul no Acórdão de 5 de fevereiro de 2026, processo n.º 47291/25.0BELSB.CS1, o seguinte: “(…) Ora, do auto das declarações que a A. /recorrente prestou à Recorrida resulta que: é nacional da China; casada; solicitou protecção internacional por causa da

sua religião; por não haver liberdade religiosa na China decidiu ir para a Europa; em França pediu asilo, que foi recusado porque as provas apresentadas não eram convincentes de que estava em perigo; foi notificada de que tinha de voltar para a China; tem medo porque já foi presa; outros chineses disseram-lhe para tentar a sorte noutro país europeu, como Portugal; foi presa porque estava a transmitir a sua crença a uma colega de escola, na casa desta, e foi denunciada pelo seu sogro e presa, com muita violência, algemada, pela polícia local em 1.3.2016; esteve presa três dias; foi libertada porque essa colega pagou a fiança; o seu marido, que também é crente da Igreja Todo Poderoso, e filho continuam a viver na China; o marido é menos praticante da religião, porque precisa de trabalhar, pratica às escondidas e, por isso, nunca sofreu ameaça ou perseguição como a declarante; o governo não autoriza a religião, diz que não existe, a liberdade e o bem estar vêm do Estado, assim as pessoas são mais fáceis de controlar, tem um documento consigo que prova a ameaça que se vive na China, o governo chinês não autoriza e pratica violência para proibir a prática desta religião; na religião começou por ser praticante, depois a ser organizadora, a introduzir os cânticos, a ser líder do grupo na religião; entrou em Portugal em 4.10.2023; saiu sozinha do seu país a 3.5.2016; a pessoa que estava na alfandega começou a olhar para a declarante, mas como estava em cima da hora da partida e para não atrasar a partida do avião, deixou-a ir, sem fazer perguntas, correu bem; não pediu ajuda das autoridades do seu país porque são elas que perseguem; sofreu muito no seu país, foi perseguida e agredida; entrou na Europa, a 4.5.
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2016, de avião, com passaporte e visto de turismo para França; renovou o seu passaporte em 2024 no site da embaixada da China, em Lisboa, foi-lhe enviado pelo correio, a embaixada da China não colocou entraves; esteve quase 7 anos em França; nos 5 meses anteriores ao pedido de protecção esteve no Entroncamento a tomar conta de crianças e a fazer limpezas; não sabe português pelo que não consegue encontrar outros tipos de trabalhos; não pediu protecção quando chegou a Portugal porque não conhecia o país ou alguém aqui; importante era fixar-se em Portugal; conheceu e entrou em contacto com comunidade chinesa em Portugal, perguntou e conseguiu arranjar trabalhos; no ano passado percebeu, usando a internet, Google tradutor, que Portugal dava protecção às pessoas que corriam perigo no país de origem - formulou o pedido em 6.11.2024 -; se regressasse ao seu país iria continuar a ser perseguida, agredida, como já aconteceu, pois eles sabem que pratica esta religião. O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta estas declarações e delas começou por retirar, tal como a Entidade recorrida, que não apresentou razões válidas para não ter apresentado o seu pedido de protecção mais cedo, situação enquadrável na referida alínea d) do nº do artigo 19º.

E percebe-se o seu raciocínio também porque a Recorrente já tinha pedido protecção internacional em França, ou seja, não é um procedimento que lhe fosse estranho. Mais, tendo tido contacto com a comunidade chinesa em Portugal, certamente desde que cá chegou, pois como declarou foi junto de cidadãos chineses que encontrou trabalho, não parece de admitir que não tenha perguntado como regularizar a sua situação ou que ninguém lhe tenha falado de como o poderia fazer, mormente, através do pedido de protecção internacional a apresentar quanto antes.

O legislador, entendeu considerar o pedido de protecção internacional infundado se o requerente não o apresentar logo que possível após a entrada em território nacional, por demonstrar que o seu objectivo inicial

não seria o de se proteger de actos de perseguição ou de ameaças graves, no contexto do estatuto do refugiado, mas sim de viver em Portugal, como imigrante, ainda que ilegalmente.

Para além do que, não relata qualquer situação de perseguição actual que lhe tenha sido dirigida pessoalmente, mas apenas eventos ocorridos em 2016 que, atendendo que refere ser a líder de um grupo da sua religião, apenas motivaram a sua prisão por três dias, a libertação com fiança, o que não obstou a que pudesse obter passaporte com visto para se deslocar a França, saísse da China sem problemas, e, em 2024, renovasse o seu passaporte na embaixada da China em Lisboa, usando os respectivos serviços online (demonstrando desembaraço tecnológico que, aparentemente, não teve quando entrou em Portugal para saber que devia ter apresentado o seu pedido de protecção logo que possível), mais uma vez sem qualquer obstáculo, sendo que declarou no procedimento de protecção, à Recorrida, que se voltasse à China iria ser perseguida e agredida porque sabem que professa a referida religião (em aparente contradição com o que efectivamente conseguiu obter dessa autoridades, sem problemas). Por outro lado, o seu marido que também é crente da mesma religião e não sofreu qualquer acto de perseguição, continuando a residir com o filho de ambos na China - é o que consta do que declarou no procedimento, não podendo a Entidade recorrida e o tribunal, saber ou ter o dever de ponderar o que vem dizer no recurso, que a relatada situação do seu marido se reporta aquando saiu da China, desconhecendo como se encontra de momento por falta de contacto, o que também não permite concluir que, entretanto, tenha sofrido perseguições ou ameaças.
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Assim, ainda que invoque estar em causa actos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e actuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional.

(…)

Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige-se para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave.

A atenção da norma reside, assim, na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].

O receio exigido por esta norma é o de o requerente de asilo poder, caso volte ao seu país de origem, vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos [cfr. o nº 2] - o que não resulta do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida e da informação oficial e actual sobre o seu país de origem, recolhida por esta, que não atingem o patamar da exigência de que na China se verifique uma sistemática violação dos direitos humanos.

Em face do que, a sentença recorrida não violou os artigos 3º, 7º, 18º e 19º da Lei nº 27/2008, de 20 de Agosto, não merecendo qualquer censura”, (cf., veja-se, entre outros, os Acórdãos do TCA Sul de 25 de setembro de 2025, processo n.º 16087/25.0BELSB e de 5 de fevereiro de 2026, processo n.º

51021/25.9BELSB.CS1, que abordam pedidos de proteção internacional com fundamento na prática, pelos

requerentes, da mesma religião da Autora).

Nestes termos, considerando tudo o exposto, é de concluir que a Autora não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos humanos, pelo que não reúne os pressupostos de facto previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, para que o pedido de proteção internacional de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária requerido seja admitido.

Pelo exposto, entende-se que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora é infundado, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, pelo que a presente ação terá que improceder.”
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Importa, assim fazer o enquadramento legal aplicável.

A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, DL n.º 41/2023, de 02 de junho e a Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto) veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

O seu artigo 3.º estipula o seguinte:

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”

Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”:

1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.

2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;

b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas
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de forma discriminatória;

c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou

discriminatória;

e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;

f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.

4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.

O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos:

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução;

b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou

c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
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3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”

No que respeita ao procedimento, temos o artigo 10.º, que tem por epigrafe “Pedido de proteção

internacional” e dispõe o seguinte:

1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.

3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)

4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.

O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte:

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de

proteção internacional, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;

b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;

c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;

d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;

e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;

f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a
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este serviço qualquer alteração de morada;

g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a

qualquer circunstância do seu pedido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”

O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte:

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa

situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;

d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;

e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
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ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;

b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;

c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;

d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente

apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte:

1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
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d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado

o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;

g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos

termos do artigo 19.º-A;

h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de

uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.

2 - (Revogado.)

No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei.

A sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Com efeito, e como se escreveu no acórdão do TCAN datado de 30/1/2025, proferido no âmbito do processo nº 17287/24.6BELSB: “É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.

Ora, analisando primeiramente o direito à concessão de asilo previsto no artigo 3.º da lei em análise, constata-se que a Autora alicerça o seu pedido, no facto de não poder regressar ao seu país por receio de detenção, agressões policiais, tortura e ameaças por parte das autoridades chinesas, em virtude de professar uma religião que não é permitida pelo Estado chinês, a religião cristã.
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Porém, das declarações prestadas pela Autora, constantes da matéria provada, consta o relato que:

“(…) 16. Quando é que se converteu?

Desde pequena tive a influência da minha mãe, ela também é praticante da religião cristã, e comecei a participar em reuniões em 2013.

(…)

18. em que acredita na sua religião?

Nós acreditamos na Igreja de Deus Todo Poderoso, acreditamos que deus irá reencarnar pela segunda vez no corpo de outra pessoa. Nós temos um livro dentro da nossa religião e tenho um link da nossa igreja, posso enviar depois por email.

19. Como se chama o livro da vossa religião?

Está no site da nossa religião, depois posso enviar, mas nele encontra todas as

informações. (…)

(…) 28. De que forma ocorreu a sua detenção?

Havia outro grupo em que o líder deles foi capturado, ele tinha diversos documentos em

casa e em outras igrejas, livros da nossa religião e algumas fotografias nossas.

Foi solicitado a todos os irmãos que tentássemos obter todas as provas e documentos que

o líder tinha e até correu tudo bem.

Consegui ter documentos da igreja e da nossa religião e consegui guardar tudo, no entanto quanto me ia esconder por causa do que aconteceu e ter sido próximo de mim, a polícia mandou para o meu carro durante uma operação STOP e a polícia reconheceu-me porque tinham a minha fotografia numa base de dados, não sei como, pode ter sido por causa do líder ter sido detido, e naquele momento fui detida.

29. O que aconteceu após a sua detenção?

Foi levada para interrogatório e começaram a realizar perguntas sobre a minha religião,

nomeadamente donativos, onde era as reuniões, tentaram saber mais elementos da minha religião.

Depois perceberam que não era daquela cidade e perguntaram o que andava lá a fazer e porque motivo mudei.
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Eles bateram-me durante o interrogatório, recebi pontapés e murros. Estive detida menos 1 semana.

30. O que aconteceu durante o tempo que esteve detida?

Estive vários interrogatórios, pois eles queriam obter o máximo de informação de mim, e como não conseguiam, eles tentaram debilitar-me fisicamente e psicologicamente, mandavam água fria para manter acordada, não me deixavam dormir, não me davam comida, não me recordo ao certo do que aconteceu (…)”

Ora, o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, apenas concede o direito de asilo a quem tiver sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, norma cuja aplicação ao caso concreto da Autora desde já se afasta, atenta a circunstância de a situação de facto relatada não se subsumir a qualquer uma das atividades ali descritas.

Por outro lado, que a impossibilidade de regressar ao país que justifica a concessão da proteção subsidiária não se pode fundar num qualquer receio de natureza meramente subjetiva, mas sim alicerçar-se em factos palpáveis e diferenciados atinentes à situação concreta do requerente de proteção. Ou seja, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou da proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. Para efeitos de proteção internacional, o «recear com razão», pressupõe a verificação de um elemento subjetivo - um estado de espírito do Requerente - a que se associa necessariamente uma condição objetiva, relativa à situação atual do país de origem.

Portanto, da alegação da Autora não resulta a existência de perseguição em consequência de qualquer atividade exercida na República Popular da China em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, pelo que a sua pretensão não se enquadra na previsão do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Quanto ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo, também não resulta da factualidade alegada a ocorrência de atos, praticados pelas autoridades chinesas, com natureza ou reiteração tais que possam ser considerados atos de perseguição da Autora, nos termos descritos no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Assim, ainda que invoque estar em causa atos de perseguição ou ameaças por motivos religiosos, não o faz em termos suficientes, adequados, justificados e atuais, para se dar por preenchidos os pressupostos exigidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de proteção internacional - veja-se, em situação similar à dos autos, o acórdão do TCAS, datado de 05/02/2026, proferido no âmbito do proc. n.º 47291/25.0BELSB.CS1.

O receio de perseguição deve ser objetivo, fundamentado em factos concretos, sendo certo que dos factos apurados e das declarações prestadas pela Autora junto dos serviços da AIMA, I.
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.P. não decorrem factos que suportem que a mesma estivesse efetivamente a ser perseguida no seu país de origem. A Autora apenas relatou um único episódio de violência pelas autoridades chinesas em 2023, altura em que refere ter sido detida e agredida por conta da religião que professa, que aliás, professa desde 2013. Neste sentido, resta concluir que a situação da Autora não se enquadra no direito de asilo previsto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na medida em que da factualidade por si relatada e apurada nos autos não resultam factos que suportem a versão de que a mesma se encontrava a ser alvo de atos de perseguição, tal como definidos nas normas legais descritas.

No que concerne à proteção subsidiária requerida, interessa destacar que será de conceder autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, tal como resulta do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Concluindo, a A. não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária pelo que a decisão da AIMA no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi correta, não se verificando qualquer violação do disposto nos normativos em causa.

Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida.

Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.

Porto, 15 de julho de 2026

Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)

Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta)

Luís Miguéis Garcia (2.º Adjunto)