Processo 740/24.9PECSC.L1.S1
I - A legítima defesa exige que se verifique uma agressão actual e ilícita, bem como uma reacção através do uso dos meios necessários para a impedir ou repelir.
II - A agressão é considerada actual quando está iminente, já começou ou ainda persiste, uma vez que a defesa só é legítima enquanto existir possibilidade de impedir ou repelir uma agressão, não quando a mesma já se mostre finda. A lei exige que exista uma continuidade actuativa, entre a agressão ilícita e a reacção à mesma, tendo de se situar numa continuidade, sem quebras, em termos de espaço e de tempo.
III - O meio utilizado para repelir tal agressão, deve ser adequado e proporcional à mesma e, quando existam várias possibilidades, deve ser escolhido o menos gravoso para o agressor.
IV - No que toca ao elemento subjectivo, terá de se apurar que a intenção que preside ao contra-ataque é o de suspender uma agressão ilegítima ou antijurídica, o que acaba por se reconduzir a ter de se poder concluir que essa acção se fundou numa necessidade de defesa, que se remete ao chamado animus defendendi.
V - A opção do arguido, ao actuar, naquele segmento final, como decidiu fazê-lo, não se pode reconduzir a uma situação de legítima defesa, não só porque o modo como actuou não era o único meio necessário para repelir essa agressão, mas ainda porque os bens jurídicos em confronto – direito à vida, por parte da vítima e direito à integridade física, por parte do arguido – não são de molde a que se possa considerar justificada a prevalência do direito à saúde e à integridade corporal, em relação ao direito à vida.
VI - Sendo duas as características ou pressupostos do “meio necessário” – a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado – do que se deixa dito resulta a ausência de adequação e proporcionalidade no meio empregue.
VII - O arguido não actuou em legítima defesa, porque a sua conduta não constitui uma reacção necessária, adequada e proporcional a uma agressão actual e ilegítima, nem revelou uma verdadeira intenção defensiva.
VIII - Não se mostrando preenchida a causa justificativa que o recorrente invoca, soçobra igualmente a pretensão formulada pelo recorrente, de que se entenda a sua actuação como integrando o conceito de excesso de legítima defesa, pois pressuposto da oportuna verificação de excesso, necessário se mostra que, previamente, se possa concluir mostrarem-se reunidos os requisitos da legítima defesa.

