Acordam, na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados: 1. RELATÓRIO: 1.1 AA, Requerido no processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em que é Requerente BB, interpôs o presente recurso de apelação da decisão proferida em 25 de maio de 2026, que fixou um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais referentes aos filhos menores de ambos, CC e DD. Os autos tiveram início em 03 de março de 2026, com a apresentação de petição em que a progenitora requereu a alteração do regime de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais dos menores e a fixação de um regime provisório que fixe a residência dos menores junto da Requerente, estabelecendo-se um regime de visitas ao Pai e estabelecendo-se também o valor da pensão de alimentos a favor dos menores, com os seguintes fundamentos: - desde que o regime da residência alternada foi fixado que os menores têm manifestado que não se sentem confortáveis com o Pai; - é recorrente o Requerido deixar os filhos sozinhos em casa quando os mesmos estão à sua guarda, ausentando-se inclusivamente durante a noite e madrugada, deixando-os a dormir sem qualquer acompanhamento e sem sequer os avisar; - o Requerido, não assegura a frequência dos menores nas atividades extra curriculares, argumentando que as atividades extra curriculares não devem ser mantidas nas semanas que estão à sua guarda; - o Requerido descura o acompanhamento médico dos menores; - os menores dizem ter medo das reações do pai, que, para além de gritos, com alguma frequência dá cascudos e puxões de orelhas ou então castiga-os, privando o uso dos seus telemóveis ou vedando-lhes o acesso à internet e privando-os de ir ter com os amigos; - os menores passaram a ser acompanhados por Psicólogos escolhidos pelo Requerido, o menor CC desde 22 de Maio de 2024 e a menor DD desde 15 de janeiro de 2025; - em Janeiro de 2026, e de forma unilateral, o Requerido decidiu que tais acompanhamentos deveriam cessar por os considerar inadequados, interrompendo as terapêuticas que se encontravam em curso; - em outubro de 2025, a escola reportou dificuldades significativas no percurso escolar do menor CC, o qual manifestou à Requerente a sua vontade de ser avaliado e de verificar a necessidade/possibilidade de ser medicado para a TDHA;
Jurisprudência
Processo 22637/22.7T8LSB-C.L1-12
- a Requerente comunicou com o Requerido no sentido de agendarem uma consulta para o menor, sugestão esta que foi imediatamente recusada por este; - no dia 30 de maio de 2025, o Requerido confessou aos menores que era uma pessoa viciada em sexo e em pornografia e que teve sexo com várias pessoas; - o Requerido exige que os filhos tenham a localização do telemóvel ativa mesmo nas semanas que estão com a Mãe, ora Requerente; - num fim de semana em que a ora Requerente e os menores foram almoçar a casa de uns Tios do Requerido, os menores desligaram a localização dos telemóveis, o Requerido apareceu na casa dos Tios e aos gritos, de forma completamente descontrolada, ameaçou que ia à Polícia fazer queixa; - a Requerente não pretende a rutura absoluta da relação dos menores com o Pai, ora Requerido, contudo considera prejudicial a convivência diária dos menores com os comportamentos do Requerido, que em nada contribuem para a sua estabilidade e desenvolvimento. 1.2 Conclusos os autos, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Não se afigurando ser manifestamente infundado ou desnecessário o pedido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, convoco os progenitores para uma conferência, designando-se, para a sua realização, o dia 21 de maio, pelas 10h00 (e não antes por manifesta indisponibilidade de agenda deste Tribunal). Convoque o Ministério Público, Requerente e Requerido, sendo os últimos com a advertência constante do artigo 35.º, n.º 4 do RGPTC. Advirto ainda Requerente e Requerido que, caso cheguem a acordo antes da data designada quanto ao incidente de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais acordado, poderão juntar a todo o tempo esse acordo ao processo, devidamente subscrito por ambos os progenitores, o qual será objeto de apreciação e podendo ficar sem efeito a conferência de pais agendada. * Mais se determina, em ambiente informal e reservado, a audição de CC e DD, atenta a sua idade e presumível maturidade ao abrigo do disposto nos artigos 35.º n.º 3, 4.º alínea c) e 5.º do RGPTC. Solicite ao NATT-TC a indicação de técnico especialmente habilitado para o acompanhamento das crianças na diligência (artigo 5.º, n.º,7, a) e 20.º, n.º 2 RGPTC). Notifique o progenitor que se encontrar com as crianças para as acompanhar e comparecerem 15 minutos antes da hora supra referida.”. 1.3 A 21/05/2026 foram ouvidos os menores, tendo as suas declarações sido gravadas, e foi realizada a Conferência de pais, com a presença de ambos os progenitores.
Pela Mmª Juíza de Direito foi feita uma súmula das declarações do menor CC, não tendo sido feita uma súmula das declarações da menor DD, uma vez que a mesma requereu a confidencialidade nas suas declarações. O progenitor, conforme resulta da súmula da respetiva ata, declarou que: “Concorda em fazer terapia familiar com os filhos, encarregando-se o mesmo em arranjar e custear a mesma e a informar o tribunal do local. Aceita que os filhos retornem às consultas de psicologia, com os mesmos psicólogos com quem os menores frequentavam. Propõe que se mantenha a residência alternada. É informático, sócio-gerente numa empresa, recebe cerca de 2600€. Vive em casa própria, estando a pagar empréstimo da casa cerca de 1080/1100€. Tem ainda as despesas normais. Paga a meias as despesas de inglês dos filhos e pagava a meio das consultas de psicologia de ambos os filhos. Paga as explicações do CC, de matemática, físico-química, que paga sozinho na quantia de cerca de 630€. Concorda com consulta de pedopsiquiatria para o CC”. A progenitora declarou que: “Concorda com a terapia familiar entre os filhos e o pai, bem como do retorno dos filhos às consultas de psicologia, com os mesmos psicólogos que os acompanhavam. Trabalha na A.S. é gestora de ciência, recebe cerca de 3600€ por mês. Reside em casa própria e tem as despesas normais. A DD frequenta a catequese, os filhos têm a atividade de inglês que são repartidas por ambos os progenitores. As consultas de psicologia das crianças eram pagas pelos dois progenitores. Concorda com consulta de pedopsiquiatria para o CC”. Pelo Ministério Público foi promovido “(…) se fixe o seguinte regime provisório da regulação das responsabilidades parentais:
1. Residência das crianças junto da progenitora. (…)”. Dada a palavra aos mandatários das partes para se pronunciarem, os mandatários do progenitor declararam pretender exercer o contraditório por escrito. A mandatária da progenitora pronunciou-se nos termos que ficaram gravados. Seguidamente, pela Mm.ª Juíza de Direito foi determinado fosse de imediato aberta conclusão a fim de proceder à fixação do regime provisório. 1.4 Nessa sequência, em 25 de maio de 2026, foi proferida a sentença (recorrida) cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Considerando-se a factualidade que resulta indiciariamente provada e o estado emocional das crianças bem como o elevado conflito parental existente, considera-se imprescindível a fixação de um regime provisório, nos seguintes termos: Residência e responsabilidades parentais 1. As Crianças ficarão a residir com a progenitora. 2. As responsabilidades parentais serão exercidas por ambos os Progenitores no que tange às questões de particular importância – salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos Progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3. O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente das Crianças caberá ao Progenitor com quem as mesmas estiverem naquele período. Convívios 1. As Crianças estarão com o Progenitor, nos seguintes termos: - No próximo mês (junho), num fim-de-semana de sexta-feira a segunda-feira, que deverá ser escolhido pelos progenitores no prazo de cinco dias. - A partir do mês de julho, em fins-de-semanas alternados de sexta-feira a segunda-feira. - O progenitor poderá ainda estar com as crianças às quartas-feiras, procedendo à sua recolha no estabelecimento de ensino e à entrega na residência da progenitora até às 22h00. Férias 1. O progenitor passará com as crianças uma semana na segunda quinzena de julho e uma semana na segunda quinzena de agosto, a combinar entre os progenitores no prazo de 10 dias.
Alimentos e despesas 1. O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, o valor mensal de € 130,00 por cada criança, até ao dia 08 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN da progenitora. 2. Em termos despesas mantem-se a cláusula existente no acordo inicial e determina-se que, ambos os progenitores irão custear, na proporção de metade as despesas com os psicólogos das crianças. * No mais, em tudo o que não for incompatível com o presente regime, mantem-se o acordo do apenso A. * Cumpra-se o disposto no artigo 28.º, n.º 5 do RGPTC. * Determino que, de imediato, sejam agendadas consultas de psicologia para as crianças nos mesmos profissionais que as seguiram até janeiro de 2026, devendo solicitar-se às Sras. Psicólogas o agendamento de sessão de esclarecimento com os progenitores. Notifico os progenitores para, no prazo de cinco dias, procederem ao agendamento de consulta de pedopsiquiatria para a criança CC e comprovarem o mesmo nos autos. Notifico o progenitor para no prazo de cinco dias, proceder à indicação de local onde irá realizar as sessões de terapia familiar com os filhos. * No mais, remeto os progenitores, nos termos do disposto no artigo 38.º, al. b) do RGPTC, para ATE, devendo remeter-se ao NATT-TC cópia do requerimento inicial, resposta, da presente ata e da decisão proferida nos autos principais. Prazo: 60 dias”. 1.5 É com esta decisão que o Progenitor não se conforma, tendo interposto o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido inverteu, a título provisório, a residência alternada em vigor e cumprida desde 2023, fixando a residência das crianças junto da mãe, com convívios ao pai e alimentos de € 130,00 por filho. 2. A decisão é recorrível (artigos 32.º, n.º 1, do RGPTC e 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC) e o próprio despacho determinou «cumpra-se o artigo 28.º, n.º 5 do RGPTC», assistindo ao Recorrente a faculdade de recorrer da alínea a), sendo o recurso tempestivo (artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC).
3. Devem dar-se como não indiciados os pontos 5, 6, 7, 8 e 10 da matéria de facto, por assentarem unicamente nas declarações das crianças, em contexto de influência materna, sem confronto com a versão e a prova documental do pai, que o Tribunal não recolheu por ter decidido antes do contraditório reservado. 4. A motivação da convicção revela-se insuficiente para permitir o controlo do percurso lógico-probatório seguido pelo Tribunal, por falta de exame crítico quanto a factos decisivos controvertidos e por se ancorar parcialmente em declarações prestadas sob confidencialidade e sem súmula suscetível de contraditório, o que compromete a adequada fundamentação da decisão e determina a sua revogação. 5. Não se verificam os pressupostos da decisão provisória nem circunstância superveniente, grave e atual, que torne necessária e urgente a inversão de um regime estável de quatro anos, devendo o artigo 42.º do RGPTC ser interpretado restritivamente. 6. O Tribunal atribuiu valor decisivo às verbalizações das crianças quanto à sua preferência residencial, sem a necessária ponderação crítica do contexto de conflito familiar em que foram produzidas, quando tais declarações, embora relevantes, não podem, por si só, conformar a decisão relativa ao superior interesse das crianças. 7. Perante o conflito de lealdades, a solução conforme ao superior interesse é a manutenção da residência alternada com acompanhamento, e não o afastamento do pai. 8. A inversão é desnecessária e desproporcional: as preocupações invocadas estão já acauteladas pelas medidas acordadas e ordenadas (retoma da psicologia, pedopsiquiatria e terapia familiar — factos 16 e 17), independentes da residência. 9. A medida é prematura, tendo o próprio despacho remetido a causa para ATE e relatório do NATT-TC em 60 dias, bastando, até lá, a manutenção do regime vigente coadjuvado pelas terapias ordenadas. 10. O ponto 16 da matéria de facto indiciariamente provada enferma de inexatidão parcial, por não refletir a posição do Recorrente, que apenas anuiu à retoma do acompanhamento psicológico das menores, tendo, contudo, manifestado oposição expressa à manutenção da mesma profissional no acompanhamento da menor DD, inexistindo, nessa parte, verdadeiro acordo entre os progenitores. 11. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 40.º e 42.º do RGPTC, bem como os deveres de fundamentação das decisões judiciais consagrados no artigo 154.º do CPC, além do princípio do superior interesse da criança consagrado nos artigos 69.º e 36.º, n.º 6, da CRP e no artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.” Terminou requerendo que o Recurso seja julgado procedente, e, em consequência: “a) Ser revogado o despacho recorrido que fixou provisoriamente a residência das crianças junto da progenitora, com a consequente eliminação das demais medidas dele dependentes;
b) Ser substituído por decisão que mantenha, a título provisório, o regime de residência alternada semanal que vigorava desde 30 de março de 2023, com trocas às sextas-feiras, sem prejuízo da imediata execução das medidas de acompanhamento psicológico, pedopsiquiátrico, terapia familiar, Audição Técnica Especializada e intervenção do NATT-TC já determinadas pelo Tribunal; Ou, subsidiariamente, caso se entenda não existirem ainda elementos bastantes para a substituição da decisão recorrida, deverá a mesma ser revogada e determinada a prolação de nova decisão após adequada apreciação dos elementos probatórios relevantes e da informação técnica a produzir nos autos.” 1.6 A progenitora não contra-alegou tempestivamente. 1.7 O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo que: “1 - A decisão ora recorrida não merece, da nossa parte, qualquer reparo, devendo ser mantida na integra. 2 – A decisão provisória proferida pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, tendo identificado expressamente os factos indiciariamente apurados e os meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal, designadamente as declarações dos progenitores, das próprias crianças e os demais elementos constantes dos autos. 3 - O Tribunal ao proferir a decisão valorou conjuntamente o sofrimento emocional evidenciado pelas crianças, a degradação da relação com o progenitor, o elevado conflito parental existente, os comportamentos relatados pelos menores, o seu envolvimento no conflito parental e a necessidade urgente de restabelecer mecanismos de apoio psicológico e terapêutico adequados. 3 - Embora a vontade dos menores não vincule o Tribunal, também não pode ser ignorada, sobretudo quando se trata de jovens com 15 e 13 anos de idade, dotados de maturidade suficiente para expressarem os seus sentimentos e perceções acerca da realidade que vivenciam. 4- A decisão recorrida mostra-se adequada, proporcional e plenamente conforme ao superior interesse das crianças. 5 – A decisão recorrida visa restabelecer a relação paterno filial e não afastar as crianças do progenitor. 6 - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso”. 1.8 A decisão da matéria de facto foi motivada nos seguintes termos: “A convicção do tribunal fundou-se na prova documental (assento de nascimento dos menores), no teor das declarações dos progenitores e das crianças em conferência de pais e na decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais junta no apenso A”.
1.9 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. QUESTÃO PRÉVIA Do efeito do recurso O Recorrente requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que a execução imediata da decisão recorrida implica uma alteração estrutural e imediata do regime de vida das crianças impossível de reverter, comprometendo a utilidade do recurso. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo. Nos termos do art. 32º, nº 4, do RGPTC, “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.” Ou seja, a regra é o recurso ter efeito devolutivo. Considerando a natureza dos processos tutelares cíveis, as decisões tomadas são-no considerando uma situação de atualidade e o interesse da criança, mormente as tomadas provisoria e cautelarmente (cfr. art. 28º do RGPTC). A lógica da regra consagrada quanto ao efeito do recurso parte, precisamente, do entendimento de que a suspensão da execução da decisão tomada contraria os interesses que se pretendem acautelar, sem prejuízo, naturalmente, do direito ao recurso. No caso, conferir efeito suspensivo ao recurso comprometeria, isso sim, a utilidade e eficácia da decisão, impedindo a alteração que se entendeu necessária em face das circunstâncias apuradas. Assim, não se mostrando demonstrada uma (qualquer) circunstância que justifique a exceção à regra, mantém-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso. * 3. QUESTÕES A DECIDIR: Como é consabido, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do CPC). Assim, as questões a decidir são: - saber se a sentença é nula por falta de fundamentação;
- saber se a decisão de facto deve ser alterada nos pontos 5, 6, 7, 8, 10 e 16, por falta de fundamentação e preterição do contraditório; - saber se se verificam os pressupostos da alteração (provisória) da regulação das responsabilidades parentais (ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes). * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1 Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: 1. CC nasceu em …-…-2010 e DD em …-…-2013. 2. São filhos da Requerente e do Requerido. 3. No apenso A, por decisão proferida em 30-03-2023, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais, tendo as crianças ficado a residir alternadamente com cada um dos progenitores, por períodos semanais e com as trocas a efetuar às sextas-feiras. 4. A criança CC tem PHDA e não se encontra a ser seguido por pedopsiquiatra. 5. Evidencia grande sofrimento com o regime referido em 3., tendo referido não pretender residir com o progenitor. 6. Mantem uma relação de conflito com o progenitor. 7. O progenitor já deixou as crianças sozinhas em casa, ausentando-se a meio a noite e durante parte do dia. 8. O progenitor manteve conversas com as crianças aludindo a uma adição ao sexo. 9. As crianças evidenciam desconforto e sofrimento. 10. As crianças beneficiaram de acompanhamento psicológico, que cessou no início do ano de 2026, por decisão unilateral do progenitor. 11. A progenitora é gestora de ciência aufere mensalmente cerca de € 3.600,00. 12. Reside sozinha em casa própria. 13. O progenitor é informático e sócio gerente de uma empresa, auferindo, mensalmente, cerca de € 2.600,00/€ 2.800,00.
14. Reside em casa própria e paga, pela amortização do empréstimo bancário, a quantia mensal de € 1.100,00. 15. A progenitora suporta a atividade do inglês que ascende a € 3.000,00 anuais e o progenitor as explicações de matemática de físico-química no valor mensal de € 700,00. 16. Os progenitores estão de acordo na retoma do acompanhamento psicológico dos filhos e no agendamento de consulta de pedopsiquiatria para o CC. 17. O progenitor acorda na realização de terapia familiar com os filhos. 4.2 Não foram considerados factos não provados. * 5. – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1 Da nulidade da decisão por falta de fundamentação Concluiu o Recorrente pela violação do dever de fundamentação da decisão – art. 154º do CPC -, afirmando nas suas alegações de recurso que “a motivação da convicção limita-se a remeter, em bloco, para “as declarações dos progenitores e das crianças”, sem qualquer exame critico que permita compreender por que razão se deram como indiciados, contra a expressa oposição do pai, factos como os pontos 7 e 8” e que “as declarações da DD foram prestadas sob confidencialidade, sem súmula, pelo que o seu concreto teor não é sequer sindicável” e que “Tal défice de fundamentação, na medida em que impede a reconstituição do percurso lógico-probatório quanto a factos decisivos” configura vício de fundamentação nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC. Mostra-se pacífico na jurisprudência que a nulidade de uma sentença por falta de fundamentação só ocorre quando o juiz omite totalmente os factos e as normas jurídicas que justificam a decisão, tornando-o um ato arbitrário. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC. Veja-se, por todos, o Ac. do STJ de 15/05/2025 (Processo nº 5748/21.3T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). No caso, a sentença recorrida elenca o conjunto de factos que considera indiciariamente provados e faz referência às normas do RGPTC, pelo que, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não se verifica a invocada nulidade. 5.2 Da alteração da decisão sobre a matéria de facto Invoca o Recorrente que devem dar-se como não indiciados os pontos 5, 6, 7, 8 e 10 da matéria de facto, por assentarem unicamente nas declarações das crianças, em contexto de influência materna, revelando-se a motivação da convicção insuficiente para permitir o controlo do percurso lógico-probatório seguido pelo Tribunal, por falta de exame crítico quanto a factos decisivos controvertidos e por se ancorar parcialmente em declarações
prestadas sob confidencialidade e sem súmula suscetível de contraditório. A argumentação feita remete-nos, em primeira linha, para a questão de saber a que título foram os menores ouvidos. O despacho que determinou a audição dos menores fê-lo com a referência aos “artigos 35.º n.º 3, 4.º alínea c) e 5.º do RGPTC”. Como é consabido, o art. 5º do RGPTC reporta-se a duas realidades distintas, com regimes diferenciados: - a audição da criança com vista à consideração da sua opinião sobre assuntos do seu interesse (nºs 1 a 5); Traduz-se, nas palavras de Rui Alves Pereira, “(i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação activa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos” (“Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – o Princípio da Audição da Criança”, Revista Julgar Online, setembro de 2015 – www.julgar.pt). - a tomada de declarações à criança como meio probatório (nºs 6 e 7). No primeiro caso, a criança pode prestar as suas declarações sem a presença dos progenitores e respetivos mandatários e a audição pode ser feita com caráter de confidencialidade, como resulta do disposto no art. 58º, nº 1, al. h), da Lei nº 147/99, de 01/09 (LPCJP), aplicável ex vi art. 4º, nº 1, do RGPTC. No segundo caso, tem que ser observado o princípio do contraditório, conforme resulta dos termos da al. e) do nº 7 do art. 5º e do art. 25º, ambos do RGPTC, em concretização do princípio geral consagrado no art. 3º, nº 3, e do art. 415º, nº 1, estes do CPC. O facto de o despacho que determinou a audição dos menores ter remetido para o artigo 5º in totum, poderia, por um lado, significar que se visaria apenas ouvir a sua opinião mas, por outro, não limitou o regime aí previsto. É certo que o Tribunal a quo se refere expressamente às declarações dos menores na motivação da matéria de facto como um dos elementos em que firmou a sua convicção, pelo que, parece não haver dúvidas de que a audição dos menores constituiu um meio de prova. Assim, importa avaliar se foram observadas as regras previstas no nº 7 do art. 5º do RGPTC ou se foi violado o princípio do contraditório e, nesse caso, se podem ser valoradas as declarações dos (dois) menores para efeitos probatórios. No caso, as declarações mostram-se gravadas (em conformidade com a al. c) do nº 7 do art. 5º) e foi feita uma súmula apenas das declarações de um dos dois menores, nada tendo sido transmitido quanto às declarações do outro.
Ainda que se esteja no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, onde os princípios do inquisitório, da conveniência e da oportunidade devem informar a aplicação das normas legais, designadamente do RGPTC, não pode deixar de se entender que o princípio do contraditório - não tendo sido permitida a sua presença - impõe que seja dado a conhecer aos progenitores o teor das declarações dos menores quando, com as mesmas, se visa a obtenção de prova. Assim, como decidido por Ac. desta Relação de 05/06/2025 (Proc. 29223/24.5T8LSB-A.L1-2; in www.dgsi.pt) “Pretendendo-se fazer uso probatório das declarações prestadas pelo menor, tendo em vista a determinação de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do art. 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, há que providenciar pelo exercício do contraditório por parte dos progenitores, dando a conhecer aos mesmos as declarações em momento prévio à decisão desse regime provisório, sob pena de invalidade dessa decisão, como consequência da nulidade processual praticada”. Por outro lado, a audição em privado visa garantir poder a criança expressar a sua opinião sobre questões que a afetem sem o risco de influência ou intimidação e, sendo feita com caráter de confidencialidade - contribuindo para a espontaneidade, tranquilidade e segurança psicológica da criança -, o que por ela for dito não pode ser transmitido aos progenitores. O juiz fica sujeito ao dever de confidencialidade e, assim, impedido de quebrar a confiança depositada e o sigilo que foi prometido à criança ou mesmo pedido por esta, pelo que, as suas declarações só devem servir para aferir o seu estado anímico e a sua vontade, não podendo ser usadas como meio de prova para dar factos como provados contra um dos progenitores. Veja-se, nesse sentido, o Ac. desta Relação de 10/11/2020, Processo 3162/17.4T8CSC.L1-7, e o Ac. de 09/04/2026, Processo 3396/16.9T8CSC-D.L1-2, ambos in www.dgsi.pt. Não tendo o menor CC pedido a confidencialidade das suas declarações, ainda que prestadas em privado, foi feita uma súmula das mesmas em sede de Conferência de pais, tendo ambos prestado também declarações nessa sequência. Ou seja, os progenitores tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre aquilo que lhes foi dado a conhecer sobre as declarações do menor CC. A verbalização sigilosa da menor DD, à qual os progenitores não tiveram (nem podiam ter) acesso, não foi contraditada e não era, assim, suscetível de ser valorada como meio de prova. Importa também ter presente o disposto no art. 195º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi art. 33º, nº 1, do RGPTC, do qual resulta que a prática de um ato que a lei não admita ou a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei assim o declare – o que não é o caso – ou quando possa influir no exame ou decisão da causa, sujeita a arguição pela parte interessada (cfr. arts. 196º e 197º, nº 1, do CPC). Nesta conformidade, sem prejuízo das nulidades de conhecimento oficioso, a parte que tenha interesse na eliminação ou na repetição irregular do ato deve reclamar perante o Tribunal onde tenha tido lugar, dentro dos prazos previstos para o efeito (cfr. arts. 198º e 199º, nº 1, do CPC), cabendo ao juiz do Tribunal onde a nulidade foi alegadamente cometida decidir, cabendo recurso dessa decisão.
Contudo, há situações em que as nulidades enquadráveis no art. 195º do CPC só se revelam na sentença, caso em que tal vício se traduz numa nulidade intrínseca desta, sendo o recurso o meio próprio para a invocar. Com efeito, a nulidade do ato processual repercute-se nos atos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente. “Assim, sempre que a prática de um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do ato processual é mais uma invalidade do ato enquanto elemento da sequência do que do ato em si mesmo considerado” (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado, p. 381). A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa.” No sentido de interpretar o conceito o Professor Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, Coimbra Editora, p. 486) tecia as seguintes considerações: “Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o seu conhecimento, a instrução, discussão e julgamento. No caso concreto, nos termos em que foram prestadas, o Tribunal não podia considerar as declarações da menor DD como meio de prova ou, querendo fazê-lo, teria que ter feito cumprir o necessário contraditório. Por sua vez, só com a sua notificação tomaram as partes conhecimento de que o Tribunal atendeu às declarações da menor como meio probatório, projetando-se, assim, na sentença a violação do princípio do contraditório, sendo o recurso o meio próprio para o invocar. Mesmo considerando que o Recorrente poderia, desde logo, ter consciência de que as declarações dos dois menores iriam servir como meio de prova, sendo certo que na data da Conferência de Pais (21/05/2026) nada foi invocado, a verdade é que, na data em que a sentença foi proferida (25/05/2026), mostrava-se ainda em curso o prazo legal de 10 dias para a invocação de nulidades processuais - cfr. art. 155º, nº 4, do CPC. Não obstante, sendo certo que ficou escrito na decisão recorrida que as declarações dos menores (plural) foram tomadas em consideração para a decisão da matéria de facto, a verdade é que, com relação a cada um dos pontos de facto impugnados pelo Recorrente, desconsiderando as declarações da menor DD, os demais meios de prova considerados mostram-se suficientes para manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto. Noutra ordem de considerações, tem que se concluir que as declarações da menor DD não foram decisivas na decisão da matéria de facto, pelo que, não se conclui pela nulidade.
Repare-se: Os pontos 5 e 6 são exclusivamente referentes ao CC. Os pontos 7 e 8, ainda que com reflexo nos dois menores, são referentes a comportamentos do progenitor que foram também declarados pelo menor CC, conforme atesta a gravação e a súmula feita em sede de Conferência de pais, sendo certo que o menor CC, à data, com 15 anos de idade, tem maturidade suficiente para bem expressar os seus sentimentos e dar conta da realidade que vivencia. Acresce que o próprio Recorrente reconhece ter tido uma conversa sobre “sexualidade” com as crianças, ainda que lhe dê diferentes contornos. O ponto 9, traduz uma “evidência”, uma perceção, que não está dependente de concretas declarações. O ponto 10 decorre das declarações do CC e dos Progenitores, independentemente das justificações dadas. Quanto ao ponto 16, o mesmo não faz qualquer referência à manutenção de uma (qualquer) profissional. Assim, desconsiderando-se as declarações da menor DD, subsistem como meio de prova as declarações dos progenitores e do menor CC, as quais se revelam suficientes para concluir pela indiciação dos factos tal como feitos constar da decisão recorrida. Na verdade, a alegação de que as declarações do CC foram feitas em contexto de “influência materna” não invalida a sua credibilidade, desde logo atendendo à sua idade e à maturidade emocional revelada, que lhe permite reconhecer estar em conflito com o Progenitor e afirmar a sua vontade, o que, conjugado com o sofrimento evidenciado, leva a que aquelas não possam deixar de ser consideradas como credíveis. Refira-se ainda que a alegação de falta de consideração de elementos de prova pretendidos juntar pelo Recorrente não merece acolhimento. A decisão provisória tomada na sequência da falta de acordo em sede de Conferência de Pais é tomada “em função dos elementos já obtidos” (art. 38º do RGPTC), mormente daí resultantes (declarações das partes). Os elementos que resultarão da instrução completa da causa não impedem nem dispensam uma tomada de decisão provisória. Aqui chegados, cumpre entrar no conhecimento do mérito da decisão recorrida. 5.3 Da verificação dos pressupostos da alteração (provisória) da regulação das responsabilidades parentais (ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes) Invoca o Recorrente, no essencial, a violação do princípio do superior interesse da criança. Entende que a solução conforme ao superior interesse dos seus filhos é a manutenção da residência alternada, que vigorava desde 2023, que “as preocupações invocadas estão já acauteladas pelas medidas acordadas e ordenadas (retoma da psicologia, pedopsiquiatria e terapia familiar)” e que, tendo a causa sido remetida para ATE e relatório do
NATT-TC em 60 dias, a decisão tomada mostra-se prematura, desnecessária e desproporcional. Alega ainda que as modificações às decisões de regulação devem ser excecionais, devendo o art. 42º do RGPTC ser interpretado restritivamente e que nenhum dos factos invocados é superveniente e atual. Nos termos do art. 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. E nos termos do art. 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada. 2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. (…)”. Ou seja, em princípio, a criança tem o direito de viver com os seus pais, a não ser que tal se mostre incompatível com o seu interesse superior. Se estiver separada, a criança tem o direito de manter contacto com ambos os progenitores. Importa começar por dizer que a medida tomada não leva ao afastamento das crianças e do pai, visando antes salvaguardar o bem-estar emocional dos menores de forma a permitir a reconstrução da relação paterno-filial, mantendo-se os contactos regulares e a realização de terapia familiar. Dispõe o nº 1 do art. 42º do RGPTC que: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais (…) ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal (…) nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. E nos termos do nº 1 do art. 988º do CPC, “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”.
É pacífico que o art. 42º do RGPTC deve considerar-se como “lei especial” relativamente ao art. 988º do CPC, mas tal não obsta a que a interpretação do termo “circunstâncias supervenientes” deva ser feita de forma idêntica. Assim, as circunstâncias relevantes para efeitos do disposto no nº 1 do art. 42º da RGPTC podem ser objetiva ou subjetivamente supervenientes, ou seja, ocorridas posterior ou anteriormente à decisão, desde que só não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso, e devem, mais do que “justificar”, “tornar necessária” a alteração. Por sua vez, a apreciação da verificação dessa necessidade de alteração deve nortear-se por critérios de conveniência e oportunidade, (sempre) com vista à satisfação do superior interesse da criança, sendo também certo que, nesse desiderato, como característica dos processos de jurisdição voluntária (cfr. art. 12º do RGPTC), o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso em concreto. No caso, foram alegados e resultaram indiciados factos que não só justificam como tornam necessária a alteração ao regime de residência alternada, tendo inclusivamente sido vontade expressa da criança (adolescente) CC deixar de residir com o Progenitor, com quem tem, neste momento, uma relação de conflito, mostrando-se, assim, a situação de sofrimento emocional evidenciado não só atual como “agravada” pela falta de acompanhamento psicológico, cessada por decisão unilateral do Progenitor. Nesta conformidade, no superior interesse da criança, a decisão de alteração mostra-se conveniente e oportuna no caso concreto. Improcede, assim, a apelação, sem prejuízo da ulterior tramitação do processo. * 6. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida, sem prejuízo da ulterior tramitação do processo. Custas pelo Recorrente – art. 527º do CPC. Registe e notifique. * Lisboa, 14 de outubro de 2026 Margarida Rocha (Relatora) João Miguel Vieira de Sousa (1º Adjunto)
João Miguel Gaspar (2º Adjunto)