Acordam, na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados: 1. RELATÓRIO: 1.1 Em 11/07/2024, o progenitor requereu a regulação das responsabilidades parentais relativa aos filhos AA, nascido a …/…/2017 e BB, nascida a …/…/2019, que haviam sido sinalizados na CPCJ, tendo a CPCJ Cascais aplicado a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe. 1.2 Em 26 de setembro de 2024, a CPCJ Cascais enviou o processo de promoção e proteção para apensação aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na sequência do que foi determinada a apensação e abertura de Processo Judicial de Promoção e Proteção, em benefício das crianças. 1.3 Por acordo de promoção e proteção, homologado por sentença de 27 de abril de 2026, foi aplicada a favor das crianças a medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, a executar junto do pai, com a duração de seis meses. 1.4 Por requerimento de 02 de junho de 2026, o progenitor veio requerer a alteração do acordo de promoção e proteção, invocando que a progenitora é toxicodependente e não tem cuidados de higiene. 1.5 Em 23 de julho de 2026, foi proferida decisão cautelar nos seguintes termos: “Por decisão consensual de 27.04.2026, foi aplicada em benefício das crianças AA, nascido a 18.98.2017 e BB, nascida a 20.12.2019, a medida de Promoção e Protecção de Apoio Junto dos Pais, na pessoa do pai, CC. No âmbito do aludido acordo, vincularam-se os pais aos seguintes compromissos: “(...) 2º O pai compromete-se a: 1. Garantir as necessidades básicas dos filhos; 2. Assegurar os cuidados médicos necessários, nomeadamente ao nível das Consultas de Desenvolvimento, Otorrino e de Nutrição para o AA e de Otorrino, oftalmologia e Estomatologia para a BB; 3. Garantir a frequência escolar, com assiduidade e pontualidade de AA e BB, bem como os apoios necessários, nomeadamente ao nível da Terapia da Fala e outros, colaborando com os equipamentos educativos, em tudo o que for solicitado;
Jurisprudência
Processo 2377/24.3T8CSC-C.L1-12
4. Fomentar os convívios das crianças com a mãe em fins de semana alternados de sexta a segunda, 5. Comunicar com a mãe de forma cordial, abster-se de conflitos na presença dos filhos e não denegrir a imagem da mãe. 6. Colaborar com os serviços, nomeadamente o NIJ de Cascais, serviços de CAFAP, ou outras entidades que venham a ser designadas. 3º A mãe compromete-se a: 1. Assegurar as necessidades básicas das crianças, enquanto estiverem aos seus cuidados; 2. Comunicar com o pai de forma cordial, abster-se de conflitos na presença dos filhos e não denegrir a imagem do pai 7. Manter o acompanhamento psicológico; 3. Estar com os filhos fins de semana alternados, de sexta a segunda-feira, com recolha e entrega das crianças no estabelecimento de ensino. 4. Colaborar com os serviços, nomeadamente o NIJ de Cascais, serviços de CAFAP, ou outras entidades que venham a ser designadas.” Em relatório de acompanhamento datado de 02.07.2026 e respectivos anexos, resulta, em síntese que: - se regista a persistência de comunicações interparentais de teor conflituoso e, em alguns momentos, desqualificante, contribuindo para a manutenção de um clima de elevada tensão entre os progenitores o que inviabiliza o cumprimento dos compromissos pelos mesmos assumidos em sede de acordo; - as crianças estão expostas aos conflitos e agressões existentes entre os progenitores, que ocorrem na sua presença, o que afecta o bem estar emocional e a estabilidade das crianças; - o progenitor impede sistematicamente a concretização dos convívios materno/filiais previstos desde a alteração da medida, não levado as crianças à escola nos dias em que as mesmas deveriam transitar para a mãe (6as feiras) e não justificando, de forma atendível as faltas; - por coincidir com uma 6ª feira que antecedia o fim de semana da mãe, as crianças não foram à festa de final de ano, onde AA era o protagonista principal da peça de teatro; - as crianças verbalizam saudades da mãe e do irmão DD e que sabem que não vão à escola nos dias em que a mãe os tem de ir buscar “porque o pai não deixa”, acrescentando, ainda, que “gostaríamos de estar com os dois, mas eles estão zangados, estão sempre a discutir”;
- o progenitor não adere à intervenção, recusando-se a deslocar-se ao CAFAP, alegadamente por questões económicas, não obstante o CAFAP se ter disponibilizada para proceder ao atendimento do pai no NIJ da Parede (local próximo da residência deste), desmarcando reuniões e recusando reagendamentos, o que inviabiliza a intervenção; - o progenitor acusa a mãe de consumir produtos estupefacientes e de ser negligente na prestação de cuidados aos filhos, mantendo um discurso centrado em acusações dirigidas à mãe, aos serviços e ao sistema judicial, alegando situações de perigo que, após averiguação técnica, não encontraram confirmação objetiva; - ao nível escolar, verificou-se que as crianças apresentam atrasos frequentes e inúmeras faltas, tenho a BB ultrapassado o limite legal de faltas e o AA excedido igualmente esse limite em todas as disciplinas, encontrando-se a ser ponderada a sua retenção escolar; - as crianças evidenciaram melhorias ao nível da higiene, mas persistem dificuldades ao nível das rotinas, alimentação e estabilidade escolar. A final, propõe o NIJ que “... seja agendada Audiência em Tribunal para que os pais e Equipa do CAFAP sejam ouvidos e seja ponderada a alteração da medida ora aplicada por uma Medida de Acolhimento Residencial, que salvaguarde, por ora, a segurança e bem-estar das crianças, sendo imperativo que a mesma seja realizada o mais brevemente possível, uma vez que as crianças se encontram, à data, sem contactos com a mãe e sem que seja possível uma intervenção consistente à luz dos objetivos de um processo de promoção e proteção.”. Nessa sequência, procedeu-se à audição dos progenitores, das técnicas do NIJ e do CAFAP no dia 21.07.2026. Na aludida diligência, as técnicas do NIJ e do CAPAF reiteraram o teor de toda a informação já junta aos autos, quer no que tange à falta de colaboração do progenitor para a intervenção, quer no que concerne a grave situação de perigo em que as crianças se mantém, face ao avolumar do conflito parental. Nesta sede foi referida a ocorrência, a 11 de Julho, de uma nova situação de violência doméstica grave, em que os progenitores se terão agredido, na presença das crianças, situação essa que deu origem a um novo processo crime. Foi ainda referido que quando as crianças foram ouvidas sobre tal ocorrência estavam tristes, tendo pelo AA sido dito que não querida falar sobre o assunto e tendo a BB confirmado que tinha visto os pais “mais ou menos à luta”. Mais enfatizaram as técnicas que o progenitor não se revê nas questões que são identificadas relativamente ao deficiente exercício da parentalidade, imputando à mãe a responsabilidade por tudo o que acontece. Com vista nos autos, o Ministério Público emitiu parecer a 22.07.2026, promovendo o acolhimento residencial das crianças.
Contêm, efectivamente, os autos elementos suficientes para que se profira decisão provisória e imediata, sem necessidade de realizar outras diligências. Considerando o teor do relatório social do NIJ e a informação do CAFAP, complementados pelas declarações prestadas pelas técnicas gestoras do processo na diligência realizada a 22.07.2026, resulta de modo manifesto que cumpre tomar uma medida urgente de protecção das crianças, a fim de acautelar e defender os interesses das mesmas. Como se pode ler na promoção que antecede, “(...) verifica-se que o progenitor tem reiteradamente inviabilizado a execução do Acordo de Promoção e Proteção, recusando a colaboração com o NIJ e o CAFAP, impedindo os contactos dos menores com a progenitora, faltando às reuniões técnicas agendadas e comprometendo o acompanhamento escolar e a estabilidade emocional das crianças. Acresce que os menores continuam expostos ao intenso conflito parental, tendo verbalizado sofrimento decorrente dessa conflitualidade, situação que afeta negativamente o seu equilíbrio emocional e o seu percurso escolar. Por outro lado, a progenitora reconhece não reunir, de momento, condições pessoais e psicológicas para assumir os cuidados dos filhos, encontrando-se ainda em processo de estabilização, circunstância igualmente confirmada em audiência. Assim, perante a manifesta ineficácia da medida atualmente em execução, a inexistência de qualquer retaguarda familiar apta a assegurar a proteção imediata dos menores e a persistência da situação de perigo prevista no artigo 3.º da LPCJP, mostram-se reunidos os pressupostos legais para aplicação, a título cautelar, da medida de acolhimento residencial, por ser, nesta fase, a única suscetível de garantir a proteção, estabilidade e bem-estar das crianças, sem prejuízo da posterior reavaliação da situação familiar.”. Não se reproduzindo aqui, por ocioso, toda a tentativa de intervenção que foi efetuada ao longo do processo, instaurado a 26.09.2024 e todas as medidas já aplicadas – apoio junto da mãe e apoio junto do pai – verifica-se que nada se conseguiu alterar na vida destas crianças por forma a afastar a situação de perigo a que estão sujeitas decorrente do grave conflito parental existente entre os progenitores. Estabelece o artº 1º Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo que “A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.”. Por seu tuno, o artº 3º, nº 1 do mesmo normativo consigna que “ (..) A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.”, esclarecendo o artº 4º que a intervenção deve reger-se pelos princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família.
Ora, manifesto é que ao longo da intervenção – que dura há quase 2 anos – tentou o tribunal dar prevalência à família, aplicando uma medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais na pessoa da mãe e outra de apoio junto dos pais na pessoa do pai, não tendo logrado obter qualquer sucesso com a intervenção, já que as crianças se mantém numa grave situação de perigo para o seu bem estar e desenvolvimento integral, decorrente do grave conflito parental existente e da manifesta incapacidade de os progenitores – sobretudo, diga-se, o progenitor – as protegerem desse mesmo conflito. Por conseguinte, visando a intervenção a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral e sendo manifesto que este desiderato não é possível ser alcançado com a permanência das crianças junto dos pais, importa procurar alternativa que permita a estas crianças crescer felizes e emocionalmente estáveis. Assim sendo, considerando que não existe, neste momento, qualquer alternativa familiar para estas crianças, cumpre tomar uma medida urgente de protecção das mesmas, ao abrigo do artigo 37.º da L.P.C.J.P., a fim de acautelar e defender os interesses do AA e da BB, uma vez que o caso descrito configura uma situação de perigo actual para a saúde, integridade física e bem estar psicológico daqueles – tudo, nos termos do disposto no artigo tudo, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, al. b), c) e f), da L.P.C.J.P. Assim, determina-se cautelarmente o acolhimento familiar crianças AA e BB – cfr. arts. 3º, nºs 1 e 2, al b), c) e f), 35º, nº 1, al. e), 37º e 46º, todos da referida L.P.C.J.P.. Pelo exposto, decide-se: a) aplicar cautelarmente, por seis meses, às crianças AA e BB, a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar; b) determinar se solicite ao NIJ que diligencie junto da equipa do acolhimento familiar e do CCA, em ordem a obter vaga para o acolhimento familiar das crianças tendo em conta as necessidades, o perfil e o enquadramento psicossocial das mesmas de acordo com o disposto nos arts.6º e 9º do DL nº139/2019, de 16.9”. 1.6 O Progenitor, não se conformando com esta decisão, interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o despacho que aplicou cautelarmente aos menores AA e BB a medida de acolhimento familiar. 2. A decisão recorrida omitiu a apreciação do requerimento apresentado pelo Recorrente em 2 de junho de 2026, no qual foram denunciadas situações que, segundo este, colocavam os menores em perigo quando permaneciam aos cuidados da progenitora. 3. Essa omissão impediu uma apreciação global da situação familiar. 4. O despacho recorrido valorou incorretamente os acontecimentos de 11 de julho de 2026.
5. O Processo Crime n.º …/26.6PGCSC encontra-se pendente, inexistindo decisão definitiva quanto à dinâmica dos factos. 6. Segundo o Recorrente, foi este vítima de agressões perpetradas por terceiros ligados à progenitora. 7. A decisão recorrida retirou consequências jurídicas de factos ainda controvertidos. 8. O Tribunal considerou demonstrada uma alegada falta de colaboração do Recorrente com o CAFAP e o NIJ. 9. Todavia, os emails trocados entre o Recorrente e aquelas entidades demonstram que as faltas ocorreram por motivo justificado e foram sempre acompanhadas da proposta de reagendamento. 10. Não existiu recusa de colaboração. 11. O Recorrente exerce funções como Assistente Operacional da Câmara Municipal de Cascais, dispondo de estabilidade profissional, económica e habitacional. 12. O conflito parental não equivale, por si só, à incapacidade parental. 13. O despacho recorrido concluiu inexistir alternativa familiar. 14. Tal conclusão não corresponde à realidade. 15. A avó paterna manifestou disponibilidade para acolher imediatamente os menores. 16. Os menores mantêm fortes vínculos afetivos com a avó paterna. 17. A avó paterna constitui solução significativamente menos traumatizante do que a entrega das crianças a uma família de acolhimento. 18. O Tribunal não promoveu qualquer avaliação social da avó paterna. 19. Não foi realizada visita domiciliária nem recolhida informação sobre a sua capacidade de acolhimento. 20. A inexistência de alternativa familiar não podia ser afirmada sem essa instrução prévia. 21. O despacho recorrido violou os princípios da prevalência da família, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da responsabilidade parental, consagrados no artigo 4.º da LPCJP. 22. A decisão recorrida mostra-se igualmente desconforme com os artigos 36.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
23. Verifica-se ainda violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, por não ter sido demonstrada a necessidade da medida mais restritiva nem a inexistência de alternativa familiar. 24. A decisão recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e de erro de direito na aplicação dos princípios estruturantes da LPCJP. 25. Deve, por isso, ser revogada.”. Requereu a “substituição daquela medida por solução menos gravosa, compatível com os princípios da prevalência da família e da proporcionalidade, designadamente mediante a avaliação e colocação provisória dos menores junto da avó paterna, caso esta reúna as condições legalmente exigidas; subsidiariamente, “caso se entenda não ser possível decidir desde já nesse sentido, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para realização das diligências instrutórias necessárias, designadamente a avaliação social da avó paterna, antes de ser mantida qualquer medida de acolhimento familiar”. Requereu ainda a junção de 4 documentos. 1.7 Foi apresentada alegação de resposta pelo Ministério Púbico, em que pugnou pela improcedência do recurso, concluindo que: “1. A alteração da medida de promoção e proteção para uma medida de acolhimento familiar conforme decidiu o douto Despacho recorrido encontra-se plenamente fundamentada e sustentada; 2. Tem fundamento em relatórios da assessoria técnica ao tribunal com que o Ministério Público concordou e subscreveu, por inexistir outra, nomeadamente no seio familiar que permita, no momento, assegurar o superior interesse destes menores; 3. O acolhimento familiar, em face dos factos apurados e da análise crítica da prova que não merece reparo, é a que se mostra mais adequada, proporcional e necessária à estabilidade emocional dos menores, e ao restabelecimento e aprofundamento dos vínculos com ambos os progenitores; 4. Ao contrário do que pretende o progenitor Recorrente não houve, assim, erro de direito na apreciação dos factos pelo douto Despacho recorrido, nem qualquer violação dos princípios estruturantes da LPCJP; 5. Nem sequer pode ser considerada, no momento, uma alternativa no seio familiar, nomeadamente pela avó paterna, já que, muito pela própria atitude reiterada do progenitor ao longo do tempo, apenas a confiança familiar nos termos decididos permitirá o restabelecimento dos vínculos com ambos os progenitores”. 1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *
2. QUESTÃO PRÉVIA Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso Juntamente com as suas alegações, veio o Recorrente apresentar documentos, e-mails trocados entre si e o CAFAP e o NIJ e cópia de contrato de trabalho, afirmando que não houve falta de colaboração com estas entidades, tendo as suas faltas ocorrido por motivo justificado e sempre acompanhadas da proposta de reagendamento, e que dispõe de estabilidade profissional. Da conjugação dos artigos 651º, nº 1, e 425º, ambos do CPC, decorre que a junção de documentos na fase de recurso é apenas admitida a título excecional. Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O art. 425º do CPC preceitua que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. A junção de documentos motivada pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância apenas se justifica se a parte tiver sido surpreendida com um elemento de facto ou direito invocado pelo Tribunal com o qual não pudesse contar – cfr., nesse sentido, por ex. o Ac. RP de 29/05/2014 e o Ac. STJ de 26/09/2012, in www.dgsi.pt. No caso, considerando que o Recorrente se havia expressamente comprometido a colaborar com os serviços, nomeadamente o NIJ de Cascais e os serviços de CAFAP, sabendo também, necessariamente, que a medida iria ser revista no prazo de três meses, prazo esse fixado no acordo homologado por sentença de 27 de abril de 2026, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 62º da LPCJP, não pode entender-se que não podia razoavelmente contar com a ponderação do (in)cumprimento dessa colaboração para efeitos da decisão a ser proferida, não podendo a “surpresa” quanto ao decidido - a medida aplicada - servir de justificação para a junção dos documentos. Por sua vez, a questão da estabilidade profissional, ou falta dela, não foi fundamento para o decidido. Nesta conformidade, conclui-se que a junção dos documentos pelo Recorrente, à luz dos citados normativos, não se mostra admissível, rejeitando-se a mesma. * 3. QUESTÕES A DECIDIR: Como é consabido, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do CPC).
Assim, as questões a decidir são: - Do erro na apreciação da matéria de facto; - Do erro de julgamento (na aplicação da medida) por violação dos princípios orientadores da LPCJP. * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: 1. Regista-se a persistência de comunicações interparentais de teor conflituoso e, em alguns momentos, desqualificante, contribuindo para a manutenção de um clima de elevada tensão entre os progenitores o que inviabiliza o cumprimento dos compromissos pelos mesmos assumidos em sede de acordo. 2. As crianças estão expostas aos conflitos e agressões existentes entre os progenitores, que ocorrem na sua presença, o que afeta o bem estar emocional e a estabilidade das crianças. 3. O progenitor impede sistematicamente a concretização dos convívios materno/filiais previstos desde a alteração da medida, não levando as crianças à escola nos dias em que as mesmas deveriam transitar para a mãe (6as feiras) e não justificando, de forma atendível, as faltas. 4. Por coincidir com uma 6ª feira que antecedia o fim de semana da mãe, as crianças não foram à festa de final de ano, onde AA era o protagonista principal da peça de teatro. 5. As crianças verbalizam saudades da mãe e do irmão DD e que sabem que não vão à escola nos dias em que a mãe os tem de ir buscar “porque o pai não deixa”, acrescentando, ainda, que “gostaríamos de estar com os dois, mas eles estão zangados, estão sempre a discutir”. 6. O progenitor não adere à intervenção, recusando-se a deslocar-se ao CAFAP, alegadamente por questões económicas, não obstante o CAFAP se ter disponibilizada para proceder ao atendimento do pai no NIJ da Parede (local próximo da residência deste), desmarcando reuniões e recusando reagendamentos, o que inviabiliza a intervenção. 7. O progenitor acusa a mãe de consumir produtos estupefacientes e de ser negligente na prestação de cuidados aos filhos, mantendo um discurso centrado em acusações dirigidas à mãe, aos serviços e ao sistema judicial, alegando situações de perigo que, após averiguação técnica, não encontraram confirmação objetiva. 8. Ao nível escolar, verificou-se que as crianças apresentam atrasos frequentes e inúmeras faltas, tenho a BB ultrapassado o limite legal de faltas e o AA excedido igualmente esse limite em todas as disciplinas, encontrando-se a ser ponderada a sua retenção escolar.
9. As crianças evidenciaram melhorias ao nível da higiene, mas persistem dificuldades ao nível das rotinas, alimentação e estabilidade escolar. * 5. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1 Do erro na apreciação da matéria de facto Ainda que o Recorrente invoque que a decisão recorrida “valorou incorretamente os acontecimentos de 11 de julho de 2026” e que retirou consequências jurídicas de factos ainda controvertidos, a verdade é que tais afirmações não expressam - ao arrepio do disposto na al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC - qual a concreta e diversa decisão que pretenderia (quanto à redação de cada um dos pontos de facto). Limitando-se o Recorrente, nesta parte, a uma impugnação genérica, não cumprindo o ónus da impugnação da matéria de facto consagrado no art. 640º do CPC - enunciando claramente os pontos de facto impugnados, com indicação dos meios de prova, e a assunção clara do resultado desejado -, sendo certo que não cumpre convidar ao aperfeiçoamento no âmbito do recurso da decisão da matéria de facto, conforme a jurisprudência prevalecente, mormente no STJ (cfr., por todos, o Ac. de 19/03/2024, Proc. nº 150/19.0T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt), impõe-se a rejeição do recurso nesta parte. Com efeito, nas palavras de Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., p. 231, “Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.”. Não obstante, refira-se ainda que, não ficando abalada a força probatória do “relatório de acompanhamento”, a que o Tribunal deu crédito, a verdade é que não foram dados como provados os factos relativos ao episódio de 11 de julho de 2026. Por outras palavras, o Tribunal a quo julgou adequadamente a matéria de facto, face aos elementos a que teve acesso, pelo que, não só não se verifica a admissibilidade da impugnação de facto como a mesma sempre seria improcedente, em termos de se manter o quadro fáctico da decisão recorrida. 5.2 Do erro de julgamento (na aplicação da medida) por violação dos princípios orientadores da LPCJP Importa, desde logo, ter presente que estamos no âmbito de um processo de promoção e proteção. A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos quer psicológicos, na defesa do seu superior interesse.
Como resulta expresso do art. 34º da LPCJP, as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças visam, além do mais, “afastar o perigo em que estas se encontram” e “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral”. Como é consabido, quando o Tribunal é chamado a intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança em perigo é o interesse desta que tem que ser ponderado. É este o critério de decisão – cfr. al. a) do art. 4º da LPCJP. Quanto a saber a que corresponde esse superior interesse, como se diz no Ac. da RC de 27/04/2017, in www.dgsi.pt: “O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.69 nº1 da CRP), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.” Nas palavras de Rui Epifânio e António Farinha, in “OTM Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família”, p. 326-327: “É o interesse da criança que deve pautar a decisão, sendo que esse interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta do menor que devem ser analisados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as suas necessidades, as condições, materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.” Assim, em consonância com o disposto no art. 4º da LPCJP, a intervenção do Tribunal deve ser orientada por diversos princípios, de que se salientam os seguintes: “a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (…) d) Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
(…) h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; (…)”. As medidas de promoção e proteção estão elencadas no art. 35º da LPCJP: “a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.” Como se lê no Ac. STJ de 18/10/2018, in www.dgsi.pt: “Tratando-se de menores desprotegidos e em situação de perigo, não devem subestimar-se os riscos que os rodeiam nem deve subverter-se a tutela dos seus interesses, apelando, até à exaustão, a outros interesses ou objetivos situados em plano secundário. Nesta matéria poderemos afirmar que a necessidade de proteção dos menores é de natureza absoluta, devendo ceder outros interesses subjetivos. Com efeito, a situação de desproteção que é própria de quem ainda não atingiu a maioridade apenas pode ser ultrapassada, atenuada ou mitigada por uma intervenção das entidades a quem está confiada a sua tutela, com natural possibilidade de intervenção moderadora dos tribunais, sempre orientados pelo superior interesse dos menores. Por isso, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo, os tribunais devem extrair das normas que regem a matéria o que verdadeiramente delas resulta, correspondendo ao objetivo final do legislador, com apoio constitucional, de tutela dos menores de tenra idade em situação de maior vulnerabilidade, de modo que apurando-se ou confirmando-se que se encontram numa situação de elevado risco que coloque em causa o seu futuro, se adotem as medidas que melhor sirvam os seus interesses.”. Nos termos do art. 36º da Constituição da República Portuguesa:
“1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.” Dispõe ainda o nº 1 do art. 69º da Constituição que “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”. Por sua vez, preceitua o art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, que: “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”. E nos termos do art. 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “1. Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de vista. 3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. (…)”. Ou seja, em princípio, a criança tem o direito de viver com os seus pais, a não ser que tal se mostre incompatível com o seu interesse superior. Se estiver separada, a criança tem o direito de manter contacto com ambos os progenitores. Resta então avaliar, à luz dos factos apurados e nas concretas circunstâncias de vida das crianças em causa, se o interesse destas determina que fiquem em acolhimento familiar. Invoca o Recorrente que o conflito parental não equivale, por si só, à incapacidade parental, que existe alternativa familiar, tendo a avó paterna manifestado disponibilidade para acolher imediatamente os menores, com quem mantêm fortes vínculos afetivos, e esta seria uma solução menos traumatizante. Não foi recolhida informação sobre a sua capacidade de acolhimento e a inexistência de alternativa familiar não podia ser afirmada sem essa instrução prévia. Razões porque entende que a decisão recorrida violou os princípios da prevalência da família, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da responsabilidade parental, consagrados no artigo 4º da LPCJP, e mostra-se desconforme com os artigos 36º e 69º da Constituição da República Portuguesa, violando ainda o art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 9.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. No caso, não pode deixar de ter-se presente que se está perante duas crianças em idade escolar e que já foi aplicada a medida de apoio junto dos (dois) pais. Dos factos provados, resulta claro que a alteração da medida tem, essencialmente, a ver com a circunstância de o conflito entre os dois progenitores inviabilizar o cumprimento dos compromissos pelos mesmos assumidos, expondo as crianças a agressões existentes entre eles, impedindo sistematicamente o progenitor, ora Recorrente, a concretização dos convívios materno/filiais, em prejuízo até do percurso escolar das crianças, fazendo-as faltar à escola só para impedir o contacto com a progenitora. Por sua vez, a progenitora reconhece não estar, no momento, capacitada para assumir as responsabilidades parentais. A medida de apoio junto dos pais, orientada no sentido do reforço ou aquisição destes das competências para o exercício da função parental, claramente não se mostrou suficiente para superar a situação de perigo em que vivem as crianças. Os pais, mesmo com ajuda, não mostraram capacidade para, a bem dos filhos, ultrapassar o clima de conflituosidade existente entre ambos, mantendo comportamentos que fazem perigar a segurança e o equilíbrio emocional das crianças.
Os pais não têm, pois, cumprido os seus deveres fundamentais para com os filhos, sendo eles quem desrespeita a nossa Constituição, razão pela qual, ao abrigo, também, da Convenção dos Direitos da Criança, a separação é necessária no seu superior interesse. Neste contexto, não se vê, que outra medida cautelar menos gravosa pudesse assegurar o afastamento da “situação de perigo atual” em que se encontram as crianças, sendo certo que a medida aplicada não inviabiliza um convívio regular e afetivo com os progenitores, assegurando antes que esse convívio se faça com os dois progenitores e não apenas com um. Não se ignora que o acolhimento por terceiros (não familiares) tem impacto na vida das crianças, mas, considerando as suas atuais circunstâncias de vida, o impacto psicológico seria mais negativo sem esta mudança. O que se pretende é evitar danos maiores e irreversíveis através de uma medida provisória, com o afastamento temporário da família, já que esta, infelizmente, não conseguiu, a bem do interesse das crianças, ultrapassar o conflito que opõe os progenitores, ao ponto de incumprirem os deveres a que se comprometeram (por acordo) para com aquelas. Refira-se ainda que a decisão se reveste de atualidade, reforçada até pelo teor do requerimento apresentado pelo próprio Recorrente em junho passado e pelo teor das suas alegações de recurso, no que se refere à progenitora. Ora, a situação de perigo atual em que vivem as crianças não se compadece com a realização de “diligências instrutórias” como seja “a avaliação social da avó paterna”, quando é certo, como bem nota o Ministério Público que, no momento, uma alternativa no seio familiar, mormente com a avó paterna, pela própria atitude reiterada do progenitor ao longo do tempo, resulta desaconselhada, prolongando o afastamento da progenitora. O que se pretende é garantir o vínculo afetivo com ambos os progenitores, num ambiente que garanta a segurança e o equilíbrio psicológico das crianças e, neste momento, tal não se mostra possível no seio familiar, conforme resulta dos factos considerados. Assim, a medida de acolhimento familiar não se mostra desproporcional nem desadequada, quando é certo que, garantindo-se o bem-estar, a segurança e o saudável desenvolvimento das crianças, não fica inviabilizado o seu regresso à família de origem. Improcede assim, a apelação. * 6. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique. * Lisboa, 14 de outubro de 2026 Margarida Rocha (Relatora) Susana Santos Silva (1ª Adjunta) João Miguel Vieira de Sousa (2º Adjunto)