Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 18515/23.0T8SNT-A.L1-12

2026-10-14 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 18515/23.0T8SNT-A.L1-12 Rel. AMÉLIA GIL

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Relação - Apelação n.º 18515/23.0T8SNT-A.L1-12
Acordam as Juízas Desembargadoras que compõem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa sendo:

Relatora: Amélia Gil

1ª adjunta: Susana Santos Silva

2ª adjunta: Carla Rodrigues

I- Relatório

AA, melhor id. nos autos intentou a presente providência cautelar não especificada contra BB peticionando que:

- se determine que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato destinado a alterar, rescindir ou interferir com os contratos de fornecimento de água e eletricidade, ou quaisquer outros, da habitação arrendada à requerente;

- se determine que a requerida se abstenha de solicitar ou promover cortes ou interrupções desses serviços essenciais, ou de quaisquer outros;

- se determine que a requerida se abstenha de realizar quaisquer diligências junto de entidades fornecedoras ou distribuidoras de serviços essenciais que tenham como efeito privar ou perturbar o fornecimento desses serviços à habitação arrendada;

- se fixe sanção pecuniária compulsória de €500 por cada violação da decisão judicial;

- se determine que a providência seja decretada sem audiência prévia da requerida, nos termos do artigo 366.º do Código de Processo Civil;

Sumariamente alegou que, sendo arrendatária de imóvel que identifica, a Requerida, senhoria, entre 24 de fevereiro de 2026 e 06 de março do mesmo ano adotou comportamentos dos quais resultou uma interrupção do fornecimento de água, duas interrupções do fornecimento de eletricidade, além de ter realizado tentativas de alteração de contratos de fornecimento de tais bens nos termos que melhor descreveu. Acrescentou que a eletricidade é essencial para a conservação da medicação ocular manipulada que toma e que o comportamento reiterado da Requerida indicia perigo de repetição com prejuízos graves e dificilmente reparáveis.

Por despacho de 27 de março de 2026 foi indeferida a dispensa de audição prévia da Requerida, tendo ainda sido ordenadas diligências junto de entidades terceiras.

Notificada, a Requerida apresentou oposição pugnando pela improcedência da providência cautelar por falta do vinculo da instrumentalidade relativamente à ação principal e consequente incompetência do Tribunal, falta de pagamento da taxa de justiça e poderes de patrono e, subsidiariamente, a improcedência da mesma por não estar verificado nem o direito, nem o fundado receio de lesão, condenando-se ainda a Requerente como litigante de má-fé na indemnização de € 2500,00 e multa que se julgue equitativa.
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Para o efeito alegou que na ação principal os pedidos são meramente indemnizatórios, relativos a condutas pretéritas da Requerida, não se visando com ela a manutenção do contrato. Por isso, pretendendo a Requerente com o procedimento cautelar garantir o gozo do imóvel, abstendo-se a Requerida de condutas de alegado assédio, a providência não é instrumental daquela porquanto não assegura a efetividade do direito ameaçado.

Adicionalmente impugnou os factos acrescentando que resolveu o contrato de arrendamento que a unia à Requerente, interpelando-a para abandonar o locado o que a mesma não fez. Por tal razão teve que intentar processo especial de despejo no qual se declarou a cessação do contrato em 23 de março de 2023, por resolução, e se condenou a Requerente, entre o mais, a entregar a fração. Tal decisão transitou em julgado pelo que a ocupação é abusiva, não tendo a Requerente direito de ocupar o imóvel. Consequentemente não se verifica a probabilidade séria da existência do direito invocado, nem o perigo de ficar sem serviços num imóvel que tem o dever jurídico de abandonar constitui um dano juridicamente atendível para efeitos de tutela cautelar.

Acrescentou que a procedência da providência contrariaria os efeitos da sentença já proferida porquanto a tutela cautelar visa conservar ou antecipar a situação jurídica de quem a invoca, com vista a preservar a efetividade de uma decisão favorável que se antecipa.

Tendo o contrato de arrendamento cessado em 2023 e a Requerente sido condenada a desocupar o imóvel, a atuação da mesma é abusiva procurando usar o processo para fins contrários ao seu escopo litigando, assim, com má-fé.

Por despacho de 04 de maio de 2026 determinou-se o exercício do contraditório pela Requerente o que a mesma fez.

Em 26 de agosto de 2026 a Mma. Juiz a quo proferiu decisão julgando improcedente o procedimento cautelar, condenando a Requerente como litigante de má fé e relegando a fixação da indemnização para momento posterior à pronúncia das partes nos termos e para os efeitos do art.543º nº3 do Código de Processo Civil.

Inconformada a Requerente interpôs recurso da decisão pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente a providência com fundamento na autoridade de caso julgado decorrente do processo n.ºXX, bem assim seja reconhecido que, à data da instauração da providência, em 24.03.2026, a decisão proferida no processo n.º XX ainda não havia transitado em julgado, tendo o respetivo trânsito ocorrido apenas em 30.06.2026; mais requereu que, afastada a extensão da autoridade de caso julgado às concretas condutas relativas aos fornecimentos de água e eletricidade ocorridas em fevereiro e março de 2026, seja determinada a apreciação dos pressupostos da providência cautelar à luz da factualidade alegada e demonstrada nos autos e seja revogada a sua condenação como litigante de má-fé e, consequentemente, a decisão recorrida na parte em que determinou a ulterior fixação de indemnização à Requerida, nos termos do artigo 543º do CPC, por ser consequência da condenação da Recorrente como litigante de má-fé;

Para tanto apresentou as seguintes conclusões:

1. A Recorrente instaurou a presente providência cautelar em 24.03.2026, tendo por fundamento concretas interrupções e tentativas de alteração dos fornecimentos de água e eletricidade da habitação.
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2. Em menos de duas semanas ocorreram dois cortes de eletricidade, um corte de água e diversas tentativas de alteração dos contratos de fornecimento.

3. A Recorrente alegou ainda que a eletricidade era indispensável à conservação

de medicação ocular manipulada que necessitava de refrigeração.

4. A providência requerida tinha natureza conservatória e destinava-se a impedir a repetição de atos suscetíveis de privar a Recorrente de serviços essenciais.

5. A decisão recorrida julgou a providência improcedente essencialmente com fundamento na autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida no processo n.ºXX.

6. A certidão judicial emitida no processo n.ºXX certifica expressamente que a decisão aí proferida foi confirmada em 26.05.2026 e transitou em julgado em 30.06.2026.

7. A presente providência cautelar foi instaurada em 24.03.2026.

8. Consequentemente, à data da instauração da providência, a decisão proferida no processo anterior ainda não havia transitado em julgado.

9. Ao considerar que, em 24.03.2026, a decisão proferida no processo n.º XX já se encontrava definitivamente consolidada, a Douta Decisão recorrida violou o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 628.º do Código de Processo Civil, porquanto, naquela data, não se encontrava ainda formado o caso julgado da referida decisão.

10. Consequentemente, à data de 24.03.2026, não se encontrava definitivamente consolidada a cessação da relação locatícia entre as partes, porquanto a decisão que a havia declarado apenas veio a transitar em julgado em 30.06.2026.

11. Assim, à data da instauração da presente providência, a cessação da relação locatícia não se encontrava ainda definitivamente consolidada por força de decisão transitada em julgado, não podendo a Recorrente ser tratada, para efeitos da apreciação da sua pretensão cautelar, como mera ocupante de um imóvel relativamente ao qual a Requerida já dispusesse de uma decisão judicial definitivamente consolidada.

12. Ao estender a autoridade de caso julgado a factos posteriores e autónomos, relativos aos fornecimentos de água e eletricidade ocorridos em fevereiro e março de 2026, a Douta Decisão recorrida violou o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil, ao atribuir à decisão proferida no processo n.º XX um alcance que excede o respetivo objeto e os limites da autoridade de caso julgado.

13. Uma coisa é a cessação do contrato de arrendamento e o eventual direito da senhoria à restituição do imóvel; outra é a licitude dos meios concretamente utilizados para obter essa restituição.

14. A decisão relativa à cessação do arrendamento não constitui autorização geral para a prática de atos materiais suscetíveis de privar a habitação de serviços essenciais, não podendo a autoridade de caso julgado ser interpretada como abrangendo automaticamente condutas posteriores e autónomas.
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15. A ação principal n.º18515/23.0T8SNT já tinha por objeto uma relação litigiosa entre as partes relacionada com alegados comportamentos de assédio no arrendamento.

16. Nessa ação haviam sido alegados diversos comportamentos anteriores da Requerida, incluindo comunicações de teor ofensivo, exposição perante terceiros e contactos telefónicos realizados durante a madrugada.

17. A presente providência surgiu, assim, no contexto de um litígio pré-existente e na sequência de novos acontecimentos concretos.

18. Não se tratou da criação artificial de um litígio ou de uma pretensão fundada em factos fictícios.

19. A Recorrente alegou factos concretos, datados e suscetíveis de prova, relativos às interrupções e alterações dos serviços de água e eletricidade.

20. O artigo 362.º, nº1, do CPC admite a providência cautelar quando exista fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito ameaçado.

21. Os factos alegados eram objetivamente suscetíveis de demonstrar quer a probabilidade séria do direito invocado quer o fundado receio de repetição das condutas.

22. A decisão recorrida, ao considerar prejudicada a providência pela autoridade de caso julgado, não apreciou devidamente os pressupostos cautelares à luz da factualidade concretamente alegada, violando, nessa medida, o disposto no artigo 362.º, n.º 1, do CPC.

23. A condenação da Recorrente como litigante de má-fé pressupõe a verificação

dos requisitos previstos no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente a atuação com dolo ou negligência grave.

24. O simples insucesso de uma pretensão ou a adoção de uma interpretação jurídica que venha a ser julgada incorreta não equivale a litigância de má-fé.

25. No caso concreto, não se demonstrou qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente da Recorrente, pelo que a condenação proferida viola o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

26. Não se demonstrou qualquer alteração consciente da verdade dos factos, omissão deliberada de factos relevantes ou utilização manifestamente reprovável do processo.

27. A condenação da Recorrente como litigante de má-fé em multa correspondente a 6 UC deve, por isso, ser revogada.

28. A indemnização prevista no artigo 543.º do CPC pressupõe a existência de litigância de má-fé, pelo que, sendo revogada a condenação prevista no artigo 542.º do CPC, fica prejudicada a respetiva fixação.
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29. Revogada a condenação por litigância de má-fé, deverá ser igualmente julgada improcedente a pretensão indemnizatória.

30. Deve, consequentemente, a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que afaste a autoridade de caso julgado nos termos em que foi aplicada, aprecie os pressupostos da providência cautelar e absolva a Recorrente da condenação por litigância de má-fé e da indemnização dela decorrente.

*

A Recorrida contra-alegou pugnando pela rejeição parcial do recurso na parte em que impugna a sentença no segmento que relega para momento posterior a fixação de indemnização. Quanto ao mais pugnou pela improcedência do recurso. Subsidiariamente, em caso de procedência das questões suscitadas pela recorrente, requer que o Tribunal aprecie as questões não apreciadas pela sentença, a saber: a existência da não instrumentalidade da providência relativamente à ação principal, a inexistência dos pressupostos do art.362º do CPC e o abuso de direito.

*

O recurso foi recebido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*

II- Questões a decidir

Posto que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado (cfr.art.635º nº4, 639º nº1, 663º nº2 e 608º nº2 do Código de Processo Civil), as questões a decidir são:

1. se o recurso deve ser parcialmente rejeitado;

2. se a sentença recorrida violou os limites do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo XX e, consequentemente, violou o disposto nos art.619º e 628º do Código de Processo Civil;

3. se a sentença violou o disposto no art.362º nº1 do Código de Processo Civil por não ter apreciado os pressupostos cautelares à luz do mesmo;

4. se se verificam os pressupostos da condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

Subsidiariamente para o caso do recurso proceder:

5. se inexiste instrumentalidade da providência relativamente ao processo principal;
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6. se não se verificam os pressupostos previstos no art.362º nº1 do Código de processo civil;

7. se a recorrente atuou com abuso de direito

*

III- Da rejeição parcial do recurso

Peticiona a Recorrida a rejeição parcial do recurso na parte em que impugna a sentença no segmento que relegou para momento posterior a fixação de indemnização por litigância de má-fé porquanto, no seu entender, nesta parte a decisão ainda não é recorrível.

O artigo 542º nº1 do Código de Processo Civil estatui que “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Nos termos do estatuído no artigo 543º nº 3 do mesmo diploma legal “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pelas partes.”

A fixação ulterior do montante da indemnização depende, pois, da prévia decisão acerca da existência de litigância de má-fé, bem assim de que, por causa dela, a contraparte tem direito a uma indemnização cuja fixação pode, verificado o circunstancialismo previsto, ser relegada para momento posterior.

Relegando-se a fixação do montante para momento ulterior, na decisão que se vier a adotar quanto a este particular já não se poderá discutir a existência de litigância de má -fé, nem o direito à indemnização – apenas o seu quantum porquanto a sentença que conhecer da litigância de má-fé e direito de indemnização faz caso julgado quanto a tais matérias (neste sentido vide Ac. RC de 20/04/2010, proc. 795/07.0TBTNV.C2, acessível in www.dgsi.).

Ainda que, por razões de economia processual, seja conveniente que o Tribunal profira decisão acerca do quantum indemnizatório antes do trânsito em julgado da decisão tomada acerca da litigância de má-fé, acompanhando jurisprudência de que é exemplo o Ac.RG de 18 de Abril de 2024, proc. 486/18.7T8MNC.G4, acessível in www.dgsi.pt, posto que a lei não o proíbe, nada obsta a que tal determinação seja feita só depois do trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da ação e da litigância de má-fé, desde que nela se salvaguarde a posterior liquidação.

Em face do que se vem referindo são pois admissíveis instâncias recursórias quanto à decisão que conheceu da litigância e considerou haver lugar a indemnização e quanto à decisão ulterior que lhe fixou o quantum.

Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão “ Condeno a requerente como litigante de má fé na multa de seis (6) Unidades de Conta, relegando para momento posterior a fixação da indemnização solicitada pela requerida, devendo, para o efeito, notificaram-se as partes para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do artigo 543.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil”.
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Fundamentou-a da seguinte forma “(…) no caso sub judice, afigura-se que a requerente actuou de forma subsumível à alínea a) do preceito acima referido. Na verdade, ao solicitar a presente tutela (a 24.03.2026) após a prolação de Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida no processo n.º XX (11.12.2025 - fls. 123 e seguintes), e bem assim depois de não ter sido admitido o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional daquele acórdão (09.02.2026 - fls. 117 e seguintes), não podia deixar de conhecer da ausência de razão que lhe assistia e bem assim que as probabilidades de obter uma decisão que pudesse considerar vigente o contrato de arrendamento em que fundamenta a presente tutela cautelar eram francamente escassas. Donde, ao ainda assim instaurar o procedimento em apreciação, cônscia da mais que provável falta de razão, solicitou pretensão cuja falta de fundamento conhecia, sendo também evidente que, no mínimo, actuou com negligência grosseira ao confiar na possibilidade de ainda reverter a decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (reclamação conhecida a fls. 113 e seguintes, 23.03.206) e, assim e ainda que eventualmente, lograr conseguir modificação da decisão proferida em primeira instância e confirmada pela Relação de Lisboa. Considerando as circunstâncias em que se deram os acontecimentos em causa, fixo a multa em causa em seis (6) Unidades de Conta.

No que respeita ao pedido de indemnização deduzido, uma vez que os autos não fornecem elementos que permitam fixá-la neste momento, determino, ao abrigo do artigo 543.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, que sejam ouvidas as partes quanto a tal, devendo a requerida concretizar os danos sofridos, indicando se pretende o reembolso dos honorários devidos aos seus mandatários no âmbito do presente.”

O Tribunal a quo conheceu, pois, da litigância de má-fé, tendo entendido que a mesma existiu, bem assim que a parte tinha direito a indemnização, relegando, no entanto, a fixação do seu quantum para momento posterior.

Pretendendo a Recorrente a revogação da sentença na parte em que foi condenada como litigante de má-fé e determinada a ulterior fixação da indemnização à Requerida, dúvidas não temos de que o recurso não versa sobre o quantum da indemnização ( que ainda não foi fixado) mas apenas sobre a decisão que se pronunciou acerca da existência de litigância de má-fé e sobre o direito à indemnização da parte contrária ( no âmbito da qual se determinou, como consequência, que as partes fossem ouvidas sobre o seu quantum).

A notificação das partes para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no art.543º nº 3 do Código de Processo Civil integra-se, assim, na decisão acerca da existência da litigância de má-fé e direito à indemnização pela contraparte e, por isso, é abrangida pelo âmbito do recurso interposto a respeito daquela condenação.

Por isso, também nesta parte, o recurso é admissível.

*

IV- Fundamentação

A) De facto
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O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. Por escrito datado de 30.06.2019, a requerida declarou dar de arrendamento à requerente, tendo esta declarado tomar de arrendamento, contra o pagamento da renda mensal de 750,00€ três mil e quinhentos escudos, a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Avenida YY, Queluz;

2. O arrendamento destinava-se à habitação permanente da requerente, que ali reside desde então;

3. A requerida intentou procedimento especial de despejo contra a requerente, que correu termos sob o n.º XX do Juízo Local Cível de Sintra desta Comarca de Lisboa Oeste, tendo sido proferida sentença, transitada em julgado a 30.06.2026, na qual se declarou cessado a 23.03.2023 o contrato de arrendamento descrito em 1., por resolução validamente operada a na referida data, com a consequente condenação da A. a entregar a fracção aí identificada à requerida;

4. No dia 24.02.2026, cerca das 10 horas, ocorreu interrupção do fornecimento de electricidade ao fracção identificada em 1. na sequência de ter a requerida solicitado a alteração da titularidade do respectivo contrato e de comercializadora do serviço;

5. O fornecimento de electricidade foi reposto nesse dia, pelas 12 horas e 16 minutos, após a requerente ter celebrado novo contrato de fornecimento, tendo perdido o tarifário reduzido que mantinha desde 2023;

6. No dia 27.02.2026, ocorreu a interrupção do fornecimento de água na fracção sub judicio em resultado de a requerida ter solicitado à entidade fornecedora a alteração da titularidade e cessação do mesmo;

7. O fornecimento só foi reposto no dia 03.03.2026, cerca das 14 horas, após a celebração pela requerente de novo contrato;

8. A 27.02.2026 e a 05.03.3026, foi a requerente informada que a requerida solicitou de novo a mudança de comercializadora de energia eléctrica;

9. A 06.03.2026, pelas 10 horas, foi o fornecimento de energia eléctrica à fracção dos autos de novo interrompida no seguimento do descrito em 8., tendo sido reposto a 07.03.2026, pelas 9 horas e 30 minutos.

*

Ao abrigo do disposto no art.663º nº2 e art.607º nº4 do Código de Processo Civil, em face da certidão de sentença junta por requerimento com a referência citius 30544684 de 03 de julho de 2024 resulta ainda provado que:

10. A decisão proferida no procedimento especial de despejo que correu termos sob o n.º XX do Juízo Local Cível de Sintra desta Comarca de Lisboa Oeste, foi-o em 11.04.2025, tendo a mesma sido objeto de recurso admitido em 20.05.2025.
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11. Em 09 de setembro de 2025 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão de 1ª instância proferida no processo n.º XX.

12. A ora Recorrente interpôs recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que em 11 de Dezembro de 2025 proferiu decisão de não admissão da revista excecional.

13.Notificada, em 22 de Dezembro de 2025 a ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que em 09 de Fevereiro de 2026 decidiu não tomar conhecimento do mesmo.

14.Em 23 de Março de 2026 o Tribunal Constitucional debruçando-se sobre reclamação apresentada pela ora Recorrente confirmou a decisão referida em 13.

15. Em 26 de maio de 2026 o Tribunal Constitucional indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão referida em 13.

*

B) do mérito do recurso

A tutela de um conflito de interesses nem sempre pode aguardar por decisão definitiva dos tribunais e, por isso, a tutela provisória decorrente dos procedimentos cautelares assume-se como “ (…) um instrumento processual privilegiado para proteção eficaz de direitos subjetivos e de outros interesses juridicamente relevantes” relevando-se úteis “na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir da demora na decisão do processo” (neste sentido vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do processo civil, III, Almedina,1998, p.35).

Assim nos termos do disposto no art.362º nº1 do Código de Processo Civil “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

O interesse do Requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor (cfr.nº2 do art.362º nº1 do mesmo diploma legal).

Em decorrência do estatuído no art.365º nº1 do mesmo diploma legal com a petição o Requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.

Por força do disposto no art.368º “1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo Tribunal quando o juízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que o requerente pretende evitar.”
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Os requisitos do procedimento cautelar comum são, pois:

a) a provável existência do direito objeto de ação proposta ou a propor ( fumus boni iuris);

b) o receio de que outrem, antes de proferida decisão definitiva, lhe cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora);

c) a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora e a assegurar a efetividade do direito ameaçado;

d) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.

No caso vertente a Recorrente alicerçou as medidas cautelares que peticionou na seguinte factualidade:

- é arrendatária da fração autónoma por força de contrato de arrendamento celebrado em 30 de junho de 2019;

- a Requerida é sua senhoria por via do mesmo contrato;

- no dia 24 de fevereiro de 2026 ocorreu interrupção do fornecimento de eletricidade à sua habitação;

- em 16 de fevereiro de 2026 a E-Redes recebeu pedido de mudança de comercializadora e titularidade de contrato de fornecimento a que não deu o seu consentimento;

- para restabelecer o fornecimento – o que sucedeu no mesmo dia - celebrou novo contrato de eletricidade o que lhe acarretou perda do tarifário reduzido que tinha;

- no dia 27 de fevereiro de 2026 ocorreu interrupção do fornecimento de água à sua habitação;

- o SMAS de Sintra informou-a que tinha recebido pedido de alteração da titularidade do contrato de fornecimento pela senhoria do imóvel que também tinha pedido rescisão do contrato e interrupção do fornecimento;

- o restabelecimento só foi conseguido em 03 de março de 2026;

- em 27 de fevereiro de 2026 e 05 de março de 2026 a comercializadora de eletricidade informou-a que tinha sido recebido novo pedido de mudança de comercializadora;

- em 06 de março de 2026 ocorreu novo corte de eletricidade na habitação tendo o mesmo sido restabelecido em 07 de março de 2026;

- a eletricidade é indispensável para conservação da medicação ocular manipulada que usa;
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- os pedidos realizados junto das entidades que fornecem eletricidade e água foram-no pela Requerida, senhoria.

Sabendo-se que a causa de pedir é constituída pelo conjunto dos factos concretos (e não abstratos) que, uma vez provados, conduzem à procedência do pedido, ou seja aqueles que têm relevância jurídica por poderem desencadear o efeito jurídico pretendido (o pedido), no caso vertente, dúvidas não existem de que a Recorrente quando interpôs a providência alicerçou os pedidos cautelares na existência de uma relação de arrendamento na qual figura como arrendatária e por força da qual tem direito ao uso e fruição da habitação, bem assim, na existência de comportamentos da Requerida/Recorrida que põem em causa o gozo do imóvel ( e não numa concreta violação dos seus direitos de personalidade no âmbito de uma restituição do imóvel à luz de uma decisão judicial que na sua petição inicial, pura e simplesmente, omitiu).

Assim também o entendeu a Recorrente como decorre dos pontos III e IV do seu articulado:

- no capítulo III sob a epigrafe de “Direito”, declarou a Requerente/Recorrente:

“(…) 31.

Nos termos do artigo 13.º-A do Regime do Arrendamento Urbano, constitui assédio no arrendamento qualquer comportamento do senhorio que tenha como objetivo ou efeito perturbar ou constranger o arrendatário ou impedir o normal uso da habitação.

32º

A interferência da senhoria nos contratos de fornecimento de serviços essenciais associados à habitação arrendada constitui comportamento suscetível de impedir ou dificultar o uso normal da habitação, enquadrando-se na noção legal de assédio prevista no artigo 13.º-A do NRAU. ( sublinhado nosso)

33.

A privação ou interferência em serviços essenciais da habitação, como água e eletricidade, constitui forma particularmente grave de perturbação do direito do arrendatário à fruição do locado. (sublinhado nosso)

34.

A água e a eletricidade constituem condições mínimas de habitabilidade, indispensáveis à utilização normal de uma habitação. (…)” (sublinhado nosso)

- no capítulo IV, sob a epigrafe de “Dos pressupostos da Providência Cautelar”:

“34º

Nos termos do artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quem tenha fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer providência cautelar adequada a assegurar a efetividade desse direito.
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35.

Para o decretamento da providência cautelar exige a lei a verificação cumulativa de dois

pressupostos:

a) probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris);

b) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora).

1. Do fumus boni iuris:

36.

A Requerente é arrendatária da habitação em causa, nos termos do contrato de arrendamento junto aos autos principais.

37.

O arrendatário tem direito a gozar plenamente o locado, sem perturbações ilegítimas. (sublinhado nosso)

38.

A utilização normal de uma habitação pressupõe necessariamente o acesso a serviços essenciais, designadamente água e eletricidade. (sublinhado nosso)

39.

Conforme resulta dos factos alegados, ocorreram já:

a) uma interrupção do fornecimento de água;

b) duas interrupções do fornecimento de eletricidade;

c) diversas tentativas de alteração de contratos de fornecimento.

40.

Tais circunstâncias demonstram interferências diretas nos serviços essenciais da habitação arrendada. (sublinhado nosso)

41.

Mostra-se, assim, suficientemente demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente.”
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Tendo presente que o contrato de arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição ( cfr.art.1022º do Código Civil), constituindo obrigação do locador assegurar o gozo desta para os fins a que a coisa se destina ( cfr.art.1031º al. b) do mesmo diploma) do que supra se expôs resulta que é inequívoco que o direito que a Recorrente quis ver garantido com a providência cautelar foi o direito ao gozo do imóvel resultante do contrato de arrendamento outorgado entre a mesma e a Requerida e não qualquer outro, designadamente eventual direito de personalidade (não invocado em sede de petição inicial, como já se disse) como pretende fazer crer em sede de alegações de recurso.

Ora, analisada a decisão recorrida temos que a Mma.Juiz a quo, em sede de fundamentação de direito, exarou o seguinte “(…) estatui o artigo 368.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que a providência solicitada será deferida caso revelem os autos a probabilidade séria da existência do direito e se demonstre fundado o receio da sua lesão.

Assim, fundamental à procedência da providência requerida é a alegação de factos cuja prova, ainda que perfunctória, permita ao Tribunal concluir pela verosimilhança do direito subjectivo, constituído ou a constituir, da titularidade do requerente, bem como a invocação de uma situação concreta que conduza à conclusão, objectivamente fundamentada, de que se verifica o real perigo de ser impossível ou de ser muito difícil que a utilidade conferida pela titularidade daquele direito ainda se verifique após a delonga que normalmente comporta a regular tramitação do procedimento judicial que tende à composição definitiva do litígio.

Aplicando o supra exposto à factualidade demonstrada, poder-se-á concluir, antes do mais, por beneficiar a requerente da aparência do direito que pretende ver acautelado por via da providência solicitada? Afigura-se bem que não.”.

Passando a explicar

Dispõe o n.º 1 do artigo 619.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que [T]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º…

Semelhante solução de imutabilidade da decisão judicial concretiza uma garantia de fonte constitucional, corolário do Princípio da Segurança Jurídica, positivado no artigo 2.º da Constituição de República Portuguesa, e produz o vínculo dos tribunais à decisão de mérito e realiza um efeito positivo e um efeito negativo, projectando essa segurança quer no plano substantivo, quer no plano processual

No plano processual, através da excepção dilatória do caso julgado, a referida imutabilidade impede que se repita uma causa após a prolação de decisão judicial insusceptível de recurso ordinário – efeito negativo do caso julgado. Porém, para que haja repetição da causa é necessário que o pleito subsequente partilhe o objecto com o anterior, isto é, que seja deduzido idêntico pedido baseado na mesma causa de pedir, e bem assim que subjectivamente se repita a causa por nesta se apresentarem como partes aquelas que já o haviam sido na precedente. (…)
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É assim evidente não se verificar tríplice identidade que caracteriza a repetição de causa que subjaz à excepção dilatória do caso julgado.

Porém, tal não é suficiente para desde já se afastar a possibilidade de a decisão proferida no processo em referência se repercutir na viabilidade da presente instância.

Na verdade, como acima já se referiu, o caso julgado, concretizando o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, produz efeitos substantivos, que consistem na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. …

…, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.

Constitui, assim, a decisão de mérito em determinadas circunstâncias caso julgado material; razão pela qual a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).

Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.

Assim, na sua vertente de autoridade de caso julgado, manifesta-se como efeito secundário, indirecto ou excludente que deriva da sentença transitada para outra sentença que, estando em relação de causalidade ou de prejudicialidade com a primeira disponha do mesmo bem jurídico ou de bens jurídicos conexos. Razão pela qual ficam vedadas todas as acções que tenham por objecto pretensões que sejam juridicamente, logicamente ou fisicamente incompatíveis com os efeitos decretados na primeira ação relativa à mesma relação jurídica, usando os mesmos factos da primeira ou outros.

Como escreve José Lebre de Freitas, com o caso julgado …, produz-se um efeito preclusivo material: não só se precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação material controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.

O caso julgado material é, pois, primordialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas.

Porém, esta autoridade somente se verifica entre os destinatários da decisão: as partes da relação processual, nas decisões proferidas mediante pedido; … Em suma: o caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgados coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão.
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…

O devido processo legal, do artigo 20.º, n.º 4 das Constituição, impõe esta solução: em regras, apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um ato do Estado quem participou da sua produção de modo contraditório. …

Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade do caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição da indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.

Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro…; … idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.

Donde, somente quando as acções em confronto os sujeitos processuais sejam os mesmos, a autoridade de caso julgado decorrente da decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a excepção do caso julgado (art.581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmo sujeitos (…), abarcando, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (..).

Neste sentido tem decidido o STJ, nomeadamente nos acórdãos de 28.03.2019, proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, e de 01.10.2019, proc. 653/14, 2T8LRS.L1.S1..

Descendo ao caso concreto, acima já se referiu a existência de identidade subjectiva entre a presente e a que correu termos sob o n.º 2004/23.YLPRT do Juízo Local Cível de Sintra, mas não quanto aos restantes elementos - o que impede nos termos sobreditos a procedência da excepção de caso julgado, não surgindo o que emana da decisão ali proferida como antecedente necessário e inafastável da decisão a proferir na presente. Contudo, afigura-se cristalino a esta julgadora que o ali decidido constitui caso julgado material em face da sub judicio na medida em que se encontra em relação de prejudicialidade com esta.

Isto porque, para aferir da bondade da pretensão cautelar da requerente, teria este Tribunal de contrariar expressa e directamente o que naqueloutra sentença foi decidido, nomeadamente quanto a ter cessado validamente, por resolução a 23.03.2023, o contrato de arrendamento sub judicio.

Na verdade, pretende a requerente invocar triunfantemente a vigência da relação de arrendamento que determinaria a proibição de condutas à requerida na qualidade de locadora. Porém, por virtude do caso julgado material que dimana da decisão já transitada em julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, naturalmente que constitui pressuposto indiscutível dos demais litígios que possam sobrevir ao seu trânsito em julgado e com ela conexionados.
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Ora, repisa-se, se este Tribunal se dispusesse a conhecer da vigência do contrato de arrendamento, evidentemente que a sentença poderia contrariar frontal e directamente o que ali foi decidido com força de caso julgado, nomeadamente quanto à cessação da relação de arrendamento – o que colocaria claramente em causa o objectivo de imodificabilidade prosseguido pelo efeito atribuído às decisões judiciais de mérito, objectivo esse radicado em razões de segurança e certeza jurídicas18 que o sistema entende essenciais à paz jurídica e social.

Ante a autoridade de caso julgado que dimana da sentença proferida no n.º 2004/23.YLPRT, não se pode deixar de considerar verificada a correspondente excepção, já que se encontra este Tribunal impedido de voltar a pronunciar-se sobre as questões ali discutidas.

Pelo exposto, ter-se-á forçosamente de concluir nestes autos que entre as partes vigorou contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo de um ano, tudo nos termos dos artigos 1064.º e seguintes do Cód. Civil, com especial enfoque para o disposto nos artigos 1095.º e seguintes.

Semelhante contrato cessou a sua vigência na sequência do incumprimento da aqui requerente, por ter omitido o pagamento das rendas vencidas, o que, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Cód. Civil, permitiu à requerida resolver a relação de arrendamento, o que esta fez a 23.03.2023, cumprindo os pressupostos formais previstos no artigo 1084.º, n.º 2 do Cód. Civil e artigo 9.º, n.º 7, alínea a) da Lei n.º 6/2006.

Donde, tendo cessado a relação de arrendamento na data acima referida, naturalmente que não se encontra demonstrada a vigência do contrato que determinaria a aplicação às partes, nomeadamente à requerida, do regime ínsito na Lei n.º 6/2006, o que determina inelutavelmente a improcedência do presente, sem necessidade de se averiguar dos demais pressupostos de que dependeria o sucesso do pedido cautelar.”

A leitura do supratranscrito permite-nos três conclusões. Por um lado, como decorre à saciedade dos segundo e terceiro parágrafos da transcrição, a Mma. Juiz a quo decidiu a providência após concluir que um dos pressupostos de que o decretamento da mesma dependia – o fumus boni iuris – não se verificava, por outro, que para assim concluir teve em consideração a autoridade do caso julgado da decisão proferida no processo nºXX , transitada em julgado em 30 de junho de 2026, finalmente que a invocação da autoridade do caso julgado realizada pelo Tribunal a quo se reportou àquele pressuposto e não às concretas condutas alegadas como tendo sido adotadas pela Recorrida.

E fê-lo bem, socorrendo-se do caso julgado decorrente da decisão proferida no processo nº XX na sua vertente positiva, i.e. aquela que impede que a decisão de determinada questão proferida em ação anterior e cujo objeto se inscreve no da segunda possa voltar a ser discutida e que, na esteira de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, p.575, assenta numa relação de prejudicialidade entre objetos processuais - “ quando a apreciação de um objecto ( que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro ( que é o dependente) (…) a decisão proferida sobre o objecto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objecto dependente)”.

Efetivamente preceituando o art.619º nº 1 do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo ou fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, a regulação jurídica da relação por ele abrangida não pode voltar a ser discutida
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noutro processo o que, na vertente positiva do efeito do caso julgado, como de forma cristalina se refere no Ac. STJ de 29 de setembro de 2022, proc.499/17.6T8STB.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt, se repercute no conhecimento do mérito da causa com objeto processual distinto mas ligado ao da outra por uma relação de prejudicialidade – “ (…) a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da acção mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)[18]»

Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objectos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[19].

Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objecto posterior[20].(…) ”.

A autoridade de caso julgado não dispensa, porém, a identidade subjetiva prevista no art.581º nº 2 do Código de Processo Civil (neste sentido vide Ac. STJ de 19/09/2024 proc.3042/21.9T8PRT.S2, acessível in www.dgsi. e múltipla jurisprudência nele citado).

Ora, no caso vertente, pretendendo a Recorrente com a providência acautelar o direito ao gozo do imóvel que lhe foi proporcionado para habitação, mediante retribuição, por contrato 30.06.2019, como dos factos provados decorre, apurou-se que, por decisão transitada em julgado em 30 de junho de 2026, proferida no procedimento especial de despejo que a Recorrida intentou contra a Recorrente e que correu termos sob o n.º sob o nº XX do Juízo Local Cível de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, se declarou que o contrato cessou a 23.03.2023, tendo-se condenado a ora Recorrente a entregar a fração aí identificada à Requerida.

Se é certo que quando a providência cautelar foi intentada aquela decisão ainda não havia transitado em julgado, os efeitos decorrentes da mesma não podiam, à data em que o Tribunal a quo proferiu a decisão, ser desconsiderados porquanto naquele processo declarou-se em termos definitivos que o contrato de arrendamento tinha cessado em 23 de março de 2023.

Radicando o fundamento da providência no direito ao gozo do imóvel decorrente do contrato de arrendamento, evidentemente, o desfecho daquela ação fez desaparecer o fundamento desta, não relevando a circunstância do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº XX do Juízo Local Cível de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste ter sido posterior à interposição da providência porquanto, o fundamento do instituto do caso julgado reside na preservação dos princípios da segurança e certeza jurídica inerentes e necessários a qualquer Estado de direito. Por isso, transitada em julgado a decisão, a conformação jurídica nela reconhecida impõe-se, nos planos substantivo e processual, com referência à data da sentença proferida em tal processo (neste sentido vide Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, Vol.2ª, Coimbra editora, 2008, p.714).

Acresce que mesmo que assim não se entendesse (o que não é o caso) sempre a conclusão acerca da probabilidade da existência do pressuposto do fumus boni iuris estaria votada ao insucesso pois que, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 233 “ (…) se (…) já tiver sido proferida uma decisão desfavorável ao autor (nomeadamente uma decisão que está pendente de recurso) não é possível fazer prevalecer a probabilidade da existência da situação sobre a apreciação realizada naquela decisão.” (…) “se o fumus boni iuris se encontrar provado, o tribunal deve decretar a providência;
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se isso não suceder, o tribunal não a pode decretar, ainda que isso se pudesse justificar por outros factores ( como por exemplo, o manifesto interesse do requerente ou o pouco incómodo causado ao requerido)”.

Outra não podia, pois, ter sido a decisão do Tribunal a quo, não tendo o mesmo violado nem o disposto no art.619º, nem o estatuído no art.621º ambos do Código de Processo Civil, muito menos o estatuído no art.362º nº 1 do mesmo diploma legal.

*

Quid iuris quanto à condenação da Recorrente como litigante de má-fé?

Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão no seguinte “no caso sub júdice, afigura-se que a requerente actuou de forma subsumível à alínea a) do preceito acima referido. Na verdade, ao solicitar a presente tutela (a 24.03.2026) após a prolação de Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida no processo n.º XX (11.12.2025 - fls. 123 e seguintes), e bem assim depois de não ter sido admitido o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional daquele acórdão (09.02.2026 - fls. 117 e seguintes), não podia deixar de conhecer da ausência de razão que lhe assistia e bem assim que as probabilidades de obter uma decisão que pudesse considerar vigente o contrato de arrendamento em que fundamenta a presente tutela cautelar eram francamente escassas. Donde, ao ainda assim instaurar o procedimento em apreciação, cônscia da mais que provável falta de razão, solicitou pretensão cuja falta de fundamento conhecia, sendo também evidente que, no mínimo, actuou com negligência grosseira ao confiar na possibilidade de ainda reverter a decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (reclamação conhecida a fls.113 e seguintes, 23.03.206) e, assim e ainda que eventualmente, lograr conseguir modificação da decisão proferida em primeira instância e confirmada pela Relação de Lisboa.”

Vejamos.

Em decorrência do principio da cooperação e boa fé processual previstos nos art.7º e 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista a obtenção de decisão final num prazo razoável, apuramento da verdade material e consequente justa composição do litigio, o artigo 542º nº1 do Código de Processo Civil prevê a condenação em multa e indemnização da parte que tiver litigado de má-fé assim se entendendo, de acordo com o nº2 da mesma norma, “ (…) quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; (…)”
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A má-fé pode ser vista como substancial ( al. a) e b)) - quando a conduta da parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão (incidindo sobre a relação jurídica substancial) - ou como instrumental ( al. c) e d) - por violação grave dos deveres de cooperação ou uso ilegítimo de meios processuais (incidindo sobre a relação jurídica processual).

O elemento subjetivo ínsito ao instituto da litigância de má fé não é psicológico, mas ético-jurídico e, por isso, não é necessária a prova da consciência da ilicitude do comportamento da parte e da intenção de conseguir objetivo ilegítimo, bastando que, em face dos concretos factos apurados, o Tribunal possa formular um juízo intenso acerca da censurabilidade da respetiva atuação ( neste sentido vide AC. STJ de 31/10/2023,proc. 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1 e Ac.RE de RE 18/06/2026, proc.1714/24.5T8VCD.E1, acessíveis in www.dgsi.pt).

Integrará a alínea a) não só a conduta de quem deduziu pretensão sabendo da sua falta de fundamento mas também a daquele que a tenha formulado por não ter, de forma censurável, cumprindo os mais elementares deveres de cuidado e diligência no que à indagação dos respetivos fundamentos respeita.

Na esteira do Ac.STJ de STJ de 16/12/2025, proc.75/16.0T8MGD-C.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt“(…) O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” 30.

Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave.

(…) A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.(…)”

Ora, com relevo para a decisão, apurou-se que:

- em 11.04.2025 no processo n.º XX que correu termo no Juízo Local Cível de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste foi proferida decisão reconhecendo que o contrato de arrendamento cessou em 23.03.2023 tendo-se condenado a recorrente a entregar a fração à recorrida;

- em 09 de setembro de 2025 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão de 1ª instância proferida naquele processo n.ºXX ;

- em 11 de Dezembro de 2025 o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não admissão da revista excecional interposta pela ora Recorrente;
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- em 09 de Fevereiro de 2026, após recurso da ora Recorrente para o Tribunal Constitucional, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do mesmo;

- em 23 de Março de 2026 o Tribunal Constitucional debruçando-se sobre reclamação apresentada pela ora Recorrente confirmou a decisão;

- em 24 de março de 2026 a ora Recorrente intentou a presente providência cautelar;

- em 26 de maio de 2026 o Tribunal Constitucional indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma da decisão de 23 de março.

Permite tal factualidade concluir que a Recorrente intentou a presente providência cautelar depois do Tribunal de 1ª instância ter declarado a cessação do contrato de arrendamento por referência a 23 de março de 2023, depois do Tribunal da Relação ter confirmado aquela decisão, depois do Supremo Tribunal de Justiça ter indeferido a revista excecional e depois do Tribunal constitucional ter decidido não tomar conhecimento do recurso para ele interposto.

Estando a Recorrente acompanhada por profissional do foro, visando com a presente providência garantir o direito ao gozo do imóvel decorrente do contrato de arrendamento outorgado com a Recorrida que aquelas decisões já tinham afirmado não existir, evidentemente, não há como não concluir que a atuação da Recorrente ao intentar a presente ação foi, no mínimo, temerária porquanto, em face das várias decisões, sempre para si desfavoráveis, proferidas por distintos Tribunais, todas conhecidas antes da interposição da providência, a probabilidade de, nesta ação, havendo contraditório (que, diga-se, a mesma tentou evitar), se vir a reconhecer a probabilidade da existência do seu direito (e consequentemente a probabilidade da pretensão ter fundamento) era quase nula.

Acresce que, conforme dos autos decorre, só com o exercício do contraditório (que a Requerente/Recorrente procurou fosse dispensado antes do decretamento da providência) foi trazida aos autos a informação a respeito da ação de despejo e suas vicissitudes, informação que a Recorrente, em sede de petição inicial omitiu.

Tal informação, como decorre da decisão recorrida e da pronúncia que já emitimos, era relevantíssima (aliás foi determinante para o desfecho da ação) e, por isso, não há como não concluir que a Recorrente, também, omitiu factos relevantes para a decisão da causa – os essenciais para a solução da mesma.

Não tivesse havido contraditório (como a mesma pretendia) não teria o Tribunal a quo sabido dos mesmos e, por isso, a probabilidade do desfecho da providência ser distinto era bastante elevada.

Mais uma vez, estando a Recorrente assessorada por profissional do foro, não podia deixar de saber que tais factos eram essenciais para o desfecho do procedimento, podendo e devendo tê-los referido aquando da interposição da providência.

Porque na presente providência se impunha a prova da probabilidade do direito invocado – o direito de gozo ao imóvel em decorrência do contrato de arrendamento – a omissão pela Requerente/Recorrente das decisões proferidas no processo XX era suscetível de influenciar a decisão da ação e, por isso, a sua conduta, é grave, reprovável e muito censurável, censurabilidade e reprovabilidade que se estendem à interposição da própria
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providência já depois da decisão da 1ª instância (que conheceu da cessação do contrato de arrendamento) ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação, ter sido negada pelo Supremo Tribunal de Justiça a revista excecional e do Tribunal constitucional ter decidido não conhecer do recurso para si interposto porquanto, mesmo sem trânsito em julgado da decisão, qualquer profissional do foro sabe que a existência de tais decisões obstaria à procedência da providência na medida em que Tribunal a quo não poderia, em face das mesmas, considerar indiciada a existência do direito que com o procedimento se pretendia fazer valer.

Decidiu bem o Tribunal a quo e, por isso, a decisão é de manter integralmente.

*

Finalmente em sede de contra-alegações requereu a Recorrida que o Tribunal se pronunciasse a respeito das questões por si levantadas em sede de Oposição e sobre as quais o Tribunal a quo se não pronunciou por tê-las considerado prejudicadas, a saber – a inexistência de instrumentalidade entre a providência e a ação principal, a inexistência de fumus bonis iuris e periculum in mora e o abuso de direito.

Estatui o art.636º nº1 do Código de Processo Civil que “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

No caso vertente, como decorre da decisão recorrida o Tribunal a quo não conheceu de tais questões tendo-as considerado prejudicadas pela solução adotada.

Em face disso não pode concluir-se que a Recorrida, parte vencedora, decaiu, nem que a sentença é nula por falta de pronúncia. Por isso não se mostram verificados os pressupostos de que dependia o conhecimento por parte deste Tribunal ao abrigo da citada norma.

Acresce que, tendo o recurso improcedido, o seu conhecimento também não está legitimado pelo estatuído no art.665º nº2 do Código de Processo Civil, e por isso, prejudicada fica também por esta via o seu conhecimento.

Não se conhecerá, pelo exposto, da ampliação do recurso.

*

As custas do recurso serão pagas pela apelante (cfr.art.527º do CPC).

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IV- Decisão

Em face do exposto acordam as juízas que constituem este Tribunal:

a) negar provimento à presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida;

b) consequentemente, não conhecer da ampliação do recurso.

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Custas a cargo da apelante (cfr.art.527º nº 1 do CPC).

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Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora.