Proc. n.° 291/24.1GALNH.L1.S1 Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 5 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão proferido no tribunal de 1ª instância, foi o arguido AA1 condenado, pela prática, em autoria material e concurso real de: - 1 (um) crime de aliciamento de menor para fins sexuais, p. e p. pelo art. 1761-A, n1s 1 e 2, do Cód. Penal, por referência ao art. 1711, n1 2, na pena de 1 (um) ano de prisão; - 6 (seis) crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelos arts. 1761, n1 1, al. b), e 1771, n1 6 do Cód. Penal (ofendidos AA2 e AA3) na pena cada um deles de 2 anos e 9 meses de prisão; - 1 (um) crime de importunação sexual p. e p. pelo art. 1701 do Cód. Penal (AA2) na pena de 6 meses de prisão; - 11 (onze) crimes de importunação sexual p. e p. pelos arts. 1701 e 1771, n1 1, al. c), do Cód. Penal (ofendido AA3) na pena cada um deles de 6 meses de prisão; - 2 (dois) crimes de importunação sexual p. e p. pelo art. 1701 do Cód. Penal (ofendidos AA4 e AA5) na pena cada um deles de 4 meses de prisão; - 3 (três) crimes de recurso à prostituição de menores agravados, p. e p. pelos arts. 1741, n1s 1 e 2, e 1771, n1 6 na pena cada um deles de 2 anos e 6 meses de prisão; - 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 1711, n1 3, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena cada um deles de 1 ano e 3 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico de penas, ficou o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. Mais foi o arguido AA1 condenado, nos termos dos arts 691 B n1 2 e 691-C n1 2 do Cód. Penal nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas por um período de 15 (quinze) anos. E foi também o arguido AA1 condenado, nos termos do art. 82-A do Cód. Proc. Penal, a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais:
Jurisprudência
Processo 291/24.1GALNH.L1.S1
- a quantia de 7.500,00 € ao ofendido AA2; - a quantia de 15.000,00 € ao ofendido AA3; - a quantia de 2.500,00 € ao ofendido AA6; - a quantia de 1.000,00 € ao ofendido AA4; e - a quantia de 1.000,00 € ao ofendido AA5. 2. Inconformados, interpuseram o arguido e o assistente AA2 recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Por acórdão do T.R.L. de 23.06.2026, foi negado provimento a ambos os recursos, declarando-os totalmente improcedentes, e confirmado integralmente o acórdão recorrido. 4. Novamente inconformados, recorrem arguido e assistente para este STJ, peticionando: Arguido AA1: Peticiona como pretensão principal, a fixação da pena única em 8 (oito) anos de prisão; subsidiariamente, e como mínimo expostulado, propugna a fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão; em qualquer caso, expostula a substancial redução da pena única fixada em 14 (catorze) anos, por se revelar manifestamente excessiva, desproporcionada e desconforme com os princípios da culpa, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A pena acessória de proibição de exercer profissão ou actividade que envolva contacto iterativo com menores, fixada em 15 (quinze) anos, e a pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, outrossim fixada em 15 (quinze) anos, deverão ser objecto de reapreciação por reflexo necessário da redução da pena única. Assistente AA2: Invoca erro de direito, considerando que deve este STJ proceder à sua correcção, no que respeita ao crime de importunação sexual, pelo qual o arguido deverá ser condenado na forma agravada deste crime. Pretende o agravamento de uma série de penas parcelares que enuncia; Pretende o agravamento da pena única, para 20 anos de prisão. 5. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento. De igual modo se pronunciou o arguido, no que toca ao recurso apresentado pelo assistente. 6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido, suscitando ainda a inadmissibilidade parcial do recurso apresentado pelo Assistente.
II – questões a decidir. A. Da inadmissibilidade parcial do recurso apresentado pelo assistente. B. Da dosimetria da pena única. iii- fundamentação. A. Da inadmissibilidade parcial do recurso apresentado pelo assistente. 1. No recurso que interpõe, pretende o assistente AA2 que este STJ se pronuncie sobre um erro de direito, considerando que deve este tribunal proceder à sua correcção, no que respeita ao crime de importunação sexual, pelo qual o arguido deverá ser condenado na sua forma agravada; isto é, peticiona que ocorra uma alteração da qualificação jurídica, quanto a este tipo de ilícito, assim como o agravamento de uma série de penas parcelares que enuncia. Finalmente, pede o agravamento da pena única, para 20 anos de prisão. 2. Como resulta do relatório supra, verifica-se que ambas as decisões proferidas, quer da 1ª instância, quer do Tribunal da Relação de Lisboa, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório. Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (…)». Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão, isto é, em casos de ocorrência da chamada dupla conforme. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do
caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt. No caso, no que concerne aos pedidos formulados pelo recorrente assistente, constata-se que o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 1 (um) ano de prisão, por 1 (um) crime de aliciamento de menor para fins sexuais; - 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos 6 (seis) crimes de pornografia de menores agravados, (ofendidos AA2 e AA3); - 6 meses de prisão, por 1 (um) crime de importunação sexual (ofendido AA2); - 6 meses de prisão, por cada um dos 11 (onze) crimes de importunação sexual (ofendido AA3); - 4 meses de prisão, por cada um dos (dois) crimes de importunação sexual (ofendidos AA4 e AA5); - 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 3 (três) crimes de recurso à prostituição de menores agravados; - 1 ano e 3 meses de prisão, por cada um dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças; Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão. 3. Como se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado pelo assistente, manteve quer as penas parcelares (inferiores a 8 anos de prisão), quer a pena única (superior a 8 anos de prisão). Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral. Neste sentido, situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o Supremo delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com qualificação jurídica e dosimetria.
Em consequência, in casu, toda a matéria respeitante ao referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende «à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument). 4. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos e pedidos respectivos, formulados pelo recorrente assistente, que respeitem à questão da qualificação jurídica e dosimetria das penas parcelares, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal. Trataremos de seguida a questão cujo conhecimento se não mostra prejudicado. B. Da dosimetria da pena única. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: 1. O arguido AA1 foi ... na escola Organização 1, Lourinhã, na Organização 2, em Óbidos, na Organização 3, na Organização 4, foi também ... no Organização 5. 2. Aproveitando-se do facto de ser ...e da ascendência que tinha sobre os alunos, o arguido decidiu tirar proveito desta situação para encetar conversações de cariz sexual, determinar a produção e envio de fotografias dos órgãos sexuais e vídeos em atos de masturbação, e bem assim de praticar com alunos e ex-alunos atos sexuais e, deste modo, satisfazer os seus instintos libidinosos. 3. Com efeito, o arguido passou a contactar os alunos do sexo masculino através das redes sociais, designadamente a plataforma Instagram, utilizando os perfis @nome1 e @nome2, com quem iniciou conversações sobre o quotidiano e escola, criando confiança e ascendente perante as vítimas e posteriormente passou a introduzir assuntos e pedidos de envio de conteúdos íntimos, o que fez através da referida plataforma e bem assim do WhatsApp. I 4. Em dia não concretamente apurado do ano de 2023, o arguido através da plataforma Instagram, efetuou um pedido de amizade a AA2, nascido a D.M.2008, que frequentava o Organização 5, tendo o mesmo aceite e iniciado conversações com o mesmo através da referida plataforma e posteriormente através do WhatApp. 5. No decurso das conversações com AA2, através da referida plataforma, questionou-o se já se tinha relacionado sexualmente com homens mais velhos.
6. De igual modo, em dia não concretamente apurado, do ano de 2023, o arguido, através da referida plataforma Instagram, solicitou a AA2, apesar de ter conhecimento da sua idade, que lhe enviasse fotografias de cariz sexual, tendo o mesmo acatado e enviado, pelo menos, uma fotografia do seu pénis ereto a pedido daquele. 7. Por sua vez, o arguido enviou a AA2 ficheiros de vídeo em número não concretamente apurado, mas pelo menos três, onde é visível aquele a manter relações de cópula anal com outros indivíduos do sexo masculino. 8. Após manterem as sobreditas conversações de cariz sexual, o arguido em número não concretamente apurado de vezes, mas durante duas semanas, propôs através da referida aplicação Instagram encontrar-se com AA2, visando a prática de atos de natureza sexual, o que veio a suceder no dia 12.01.2024 junto à loja “Organização 6”, em Localização 1, local onde aquele entrou no veículo conduzido para o arguido. 9. Após, deslocaram-se para junto de umas estufas onde o arguido imobilizou o veículo. 10. De seguida, após AA2 tirar as calças que vestia, o arguido beijou-lhe a boca e colocou a sua boca no pénis daquele, fazendo movimentos ascendentes e descentes até o mesmo ejacular na sua boca. 11. No decurso de tal ato, o arguido solicitou a AA2 que procedesse à gravação através do seu telemóvel, ao que aquele acedeu, filmando a prática de tal ato sexual. 12. Após, nesse mesmo dia e já depois de terem saído do local, AA2, a pedido do arguido, enviou-lhe o referido vídeo através do WhatsApp. II 13. AA3 (doravante, AA3), nascido a D.M.2009, frequentou a escola Organização 1, Lourinhã, e desde janeiro de 2020 passou a frequentar a banda da Organização 3, onde entre 2021 e 2022 passou a conviver com o arguido. 14. Desde, pelo menos, julho de 2023, que o arguido, apesar de ter conhecimento da idade de AA3, passou a enviar-lhe mensagens de cariz sexual, através da referida plataforma Instagram, dizendo-lhe “até te vinhas logo assim que começasse a chupar”, “sim, basta dizeres-me quando queres por um videozinho?”, “quando é que fazes alguma coisa para me mandar?, “então e vais fazer um videozinho para mim quando acordares?”, “mostraaaa; já tenho saudades”; “eu pago”, “já te aliviaste hoje”, “então deves estar bem cheio; adorava ir aí chupar”; “mas já estou todo teso de imaginar”; “dás-me bué vontade; e tenho bué saudades de brincar contigo”; “acho que tenho de ir aliviar já; não estou a aguentar; fiquei assim por causa de ti”. 15. De igual modo, o arguido passou a solicitar a AA3 que lhe enviasse fotografias do pénis, o que o mesmo acatou, enviando fotografias do seu pénis ereto em duas ocasiões distintas a pedido daquele. 16. Bem como lhe enviou mensagens a questionar se “era virgem” e se já se tinha envolvido sexualmente com alguém, tendo, ainda, lhe respondido “vais ver que vais gostar”.
17. A partir de data não concretamente apurada, AA3 recusou enviar fotografias exibindo o pénis ao arguido, tendo este sugerido entregar-lhe dinheiro em troca das mesmas. 18. Perante tal, AA3 cedeu ao sugerido pelo arguido e enviou-lhe outra fotografia do pénis ereto, recebendo do arguido a quantia de 20,00€, em numerário, num dos ensaios da banda. 19. Em data não concretamente apurada, mas situada no início de maio de 2024, o arguido sugeriu a AA3 que se encontrassem pessoalmente para que o arguido lhe fizesse sexo oral. 20. No dia 07 de maio de 2024, através da plataforma Instagram o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “tenho de ir aí fazer-te uma visitas de vez em quando, quando tiveres sozinho”, “tive imensa vontade de me mamar no carro”, “estavas ali mesmo a jeito” 21. No dia 16 de maio de 2024, o arguido disse a AA3 “tenho vídeos a ser comido”, após procedeu ao envio de, pelo menos, quatro ficheiros vídeo onde é visível aquele a manter relações de cópula anal e oral com outros indivíduos do sexo masculino. 22. Após proceder ao envio dos referidos vídeos o arguido disse a AA3 “adoro ser passivo; posso perguntar-te uma coisa?”, “gostavas de um dia me comer assim?”. 23. No dia 17 de maio de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “também te posso fazer uma mamada no carro”, uma coisa rápida”, “podia dar-te 50 se me deixasses fazer uma mamada” “queres vir comer o meu rabinho no banho?”, “o teu pau massajo com os lábios”, “tive no banho a brincar com o dildo e a pensar em ti”. 24. No dia 20 de maio de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “apetece-me mamar-te” “até te vires na minha boca”, “se quiseres podes filmar-me a mamar com o meu telemóvel”, “fiquei com vontade enorme de sentar-me no teu colo”, “vai ficar viciado na minha boca”, “também me podes comer o rabinho”, “bem fundo” e “dar muito leitinho lá dentro”. 25. Em meados do mês de maio de 2024, o arguido transportou AA3 da escola até à residência deste e no trajeto, já próximo da residência, sita na Localização 2, fez um desvio para um descampado, onde imobilizou o veículo da marca audi, preto, que conduzia e, após, deslocaram-se para os bancos traseiros do referido veículo. 26. Já nos bancos traseiros do aludido veículo, o arguido baixou as calças e as cuecas a AA3 e ato contínuo colocou a boca no pénis do mesmo, fazendo movimentos ascendentes e descentes, até aquele ejacular na sua boca. 27. De seguida, o arguido pediu a AA3 que o masturbasse e lhe colocasse o pénis no ânus, ao que aquele não acedeu. 28. Após, o arguido e AA3 vestiram-se e aquele entregou a este 10,00€. 29. No dia 25 de maio de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 a seguinte mensagem “então temos de repetir”.
30. Decorridos uns dias, o arguido, através da já referida plataforma, solicitou a AA3 o envio de vídeos com conteúdo sexual, sugerindo, ainda, a marcação de novos encontros, e bem assim a entrega de quantias monetárias em troca do envio de tais conteúdos, enviando-lhe as seguintes mensagens “queres faturar agora num instante?”. 31. AA3, acabou por aceder, e enviou ao arguido um ficheiro vídeo do mesmo despido da cintura para baixo, friccionando o pénis em movimentos ascendentes e descendentes, o que fez através da plataforma WeTransfer, tal como solicitado pelo arguido. 32. No dia 02 de junho de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “quero muito leitinho amanhã”, “pode ser só uma amanhã mas quero que deixes a minha boca cheia”. 33. Em junho de 2024, presumindo-se que no dia 03, o arguido transportou novamente AA3 da escola até à residência deste e no trajeto, já próximo da residência, sita na Localização 2, fez um desvio para um descampado, onde imobilizou o veículo da marca audi, preto, que conduzia. 34. No referido descampando e já nos bancos traseiros do aludido veículo, o arguido pediu a AA3 que com o mesmo praticasse coito anal, prometendo a entrega de quantia monetária, o que este recusou. 35. Perante a recusa, o arguido baixou as calças e as cuecas a AA3 e ato contínuo colocou a boca no pénis do mesmo, fazendo movimentos ascendentes e descendentes até aquele ejacular na sua boca. 36. Após, o arguido entregou novamente a AA3 uma nota de 10,00€ (dez euros). 37. No dia 25 de junho de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “uma fotozinha de boxers por exemplo”, “manda lá”. 38. Em dia não concretamente apurado, mas no início de julho de 2024, perto da hora do almoço, o arguido deslocou-se à residência de AA3, sita na Localização 2. 39. Já num quarto, o arguido despiu-se e despiu AA3, que se deitou de barriga para cima na cama, após com uma das mãos agarrou o pénis daquele fazendo movimentos ascendentes e descendentes, colocou um dedo e lambeu o ânus de AA3. 40. Após, o arguido, sentou-se sobre o corpo de AA3, na zona das coxas, agarrou o seu pénis e efetuou movimento ascendentes e descendentes vindo a ejacular na barriga daquele. 41. De seguida, o arguido ergueu o seu corpo ficando de cócoras e colocou o pénis ereto de AA3 no seu ânus, fazendo movimentos ascendentes e descendentes, solicitando-lhe que ejaculasse, o que não sucedeu. 42. Ato contínuo, o arguido levantou-se e colocou o pénis de AA3 na boca, fez movimentos ascendentes e descendentes, vindo aquela a ejacular na sua boca.
43. Antes de se ausentar da residência de AA3, o arguido perguntou-lhe quanto pretendia receber, pois não tinha levado dinheiro consigo, vindo entregar-lhe a quantia de 20,00€ (vinte euros) uns dias depois após um ensaio da banda. 44. No dia 08 de julho de 2024, através da plataforma Instagram, o arguido enviou a AA3 as seguintes mensagens “quero bue estar deitado de barriga para baixo e quero que tu fiques por cima a comer o meu rabinho” “tu vais comer-me” “o rabinho”, “quero brincar com o teu pau e quero muito leitinho dentro de mim” “de preferência dentro do meu cuzinho.” III 45. De igual modo, pelo menos a partir de março de 2024, o arguido iniciou conversações com AA6 (doravante, AA6), nascido a D.M.2010, seu aluno cuja idade tinha conhecimento, solicitando o envio de fotografias em troca de favores relacionados com a disciplina que lecionava e em troca de valores monetários. 46. No dia 22 de março de 2024, o arguido, através da referida plataforma, enviou a AA6 uma mensagem com o seguinte teor “e podes enviar mais fotos tuas” “e tens um pau grande pronto”. 47. No dia 23 de março de 2024, o arguido, através da referida plataforma, enviou a AA6 uma mensagem com o seguinte teor “vais mandar uma fotozinha já pela manhã ao acordar, de tenda armada?”. 48. No dia 09 de abril de 2024, o arguido, através da referida plataforma, enviou a AA6 uma mensagem com o seguinte teor “só olhei para as calças”, tendo aquele respondido “foi mm bué estranho” “eu não curto muito q um homem de 25 anos me ande a olhas para o pau”. 49. Em dia não concretamente apurado, o arguido enviou mensagens a AA6 pedindo que o mesmo lhe enviasse fotografias suas, prometendo em contrapartida uma fotografia do teste de avaliação. 50. Nesta sequência AA6 enviou ao arguido uma fotografia sua em tronco nu, tendo o arguido permitido que o mesmo tirasse uma fotografia do teste. 51. No dia 16 de abril de 2024, o arguido enviou uma mensagem a AA6 com o seguinte teor “vou ficar aqui a imaginar só e esperar receber um fotozinha de boxers pelo menos”. IV 52. A partir de janeiro de 2021, o arguido iniciou conversações através da plataforma WhatsApp com AA4 (doravante, AA4), nascido a D.M.2005, seu ex-aluno no Organização 4. 53. No dia 19.06.2022, pelas 22h44, o arguido enviou a AA4, bem sabendo da sua idade, a foto de uma cama. 54. Pelas 23h00, na sequência da resposta de AA4 à foto que lhe fora enviada, o arguido disse-lhe “Preciso é de companhia AA4(emoji a piscar o olho e emoji a piscar o olho com a língua de fora); estou à tua espera (emoji a sorrir)”.
V 55. A partir de dezembro de 2022, o arguido iniciou conversações através da plataforma Instagram com AA5 (doravante, AA5), nascido D.M.2007, que conheceu na Organização 7. 56. No dia 22 de fevereiro de 2024, o arguido enviou a AA5, cuja idade conhecia, através da plataforma WhatsApp, recorrendo à funcionalidade de visualização única, uma fotografia tipo “selfie” tirada por cima do ombro e na qual era visível que o arguido se encontrava apenas vestido com boxers com uma abertura na zona das nádegas. 57. Nesse mesmo dia, o arguido enviou a enviou a AA5 através da plataforma WhatsApp as seguintes mensagens “por acaso tens pinta de ativo”, “e até já percebemos quem gosta de ficar atrás”, “ainda vais experimentar o lado B da vida” 58. O arguido sabia que AA2 era menor de idade e que, com a conduta supra descrita, estava a prejudicar gravemente a sua liberdade e autodeterminação sexual, estando ciente que, ao agir da forma como agiu, estava a prejudicar o desenvolvimento da personalidade daquele. 59. Sabia o arguido que era maior e que utilizava tecnologias de informação e de comunicação para levar o menor AA2, cuja idade conhecia, a encontrar-se consigo e a praticar atos de natureza sexual, designadamente os acima descritos, aproveitando-se do facto de ter sido ... na escola frequentada pelo mesmo. 60. O arguido atuou com propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, ao solicitar o envio de fotografias e vídeos íntimos e de cariz sexual, a AA3 e AA2, menores de 16 anos, cuja idade conhecia, e aproveitou-se da incapacidade dos mesmos para avaliar o significado daquelas condutas que se descreveram e de medir as consequências de tais comportamentos, incapacidade decorrente da idade, que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou, bem como se aproveitou da ascendência que tinha sobre os mesmos por ser ... nas escolas frequentadas pelos mesmos. 61. O arguido atuou nas situações supra descritas de modo livre, deliberado e consciente, no propósito concretizado de pedir aos referidos menores que lhe enviassem fotografias do pénis, vídeos de cariz sexual explícito com o próprio e atos de masturbação, aproveitando-se da incapacidade que aqueles, em virtude da idade, tinham de avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências dos mesmos, incapacidade que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou, bem sabendo que prejudicava o desenvolvimento da personalidade daqueles e que afetava gravemente a sua liberdade e autodeterminação sexual. 62. Atuava desta forma para assim persuadir os menores a facultarem-lhe fotografias dos seus corpos, especialmente do pénis, e a enviarem-lhe os respetivos ficheiros, através da plataforma Instagram, WhatsApp e WeTransfer, para satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que tais solicitações eram proibidas. 63. Sabia e pretendeu o arguido aliciar os menores identificados a enviarem-lhe fotografias e vídeos em atos masturbatórios, criando, previamente e com esse propósito, uma relação de amizade e proximidade com os mesmos, abusando da sua inexperiência em se autodeterminar sexualmente perante o esquema montado pelo arguido, com vista a satisfazer os seus ímpetos libidinosos.
64. Em relação a AA3, o arguido, sabendo que o mesmo tinha 14 anos, quis também dirigir-lhe expressões de natureza sexual que sabia ser humilhantes e degradantes para aquele. 65. O arguido estava ciente de que ao atuar das formas supra descritas, na pessoa de AA3, cuja idade conhecia, conforme já se referiu, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente, na esfera sexual e punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afetivo e da consciência sexual do menor. 66. Não obstante, atuou o arguido com a intenção concretizada de dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, aproveitando-se da inexperiência de AA3, pretendendo manter com o mesmo os atos sexuais supra descritos, a troco de contrapartidas monetárias, indiferente à sua idade do que estava ciente, e às consequências da sua descrita atuação em relação ao mesmo, aproveitando-se do facto de ter sido ... na escola frequentada pelo menor e de fazer parte da banda frequentada pelo mesmo, bem sabendo que prejudicava o desenvolvimento da personalidade daquele e que afetava gravemente a sua liberdade e autodeterminação sexual 67. O arguido agiu, ainda, do modo descrito, ao enviar as referidas mensagens a AA2, AA3, AA5 e AA4, com o intuito de constranger os menores a contactos e a propostas de natureza sexual, e desse modo satisfazer os seus instintos libidinosos aproveitando-se da relação de proximidade que foi criando com os mesmos, por inerências das suas atividades profissionais, o que quis e conseguiu, sabendo e querendo dirigir-lhes expressões de natureza sexual que sabia ser humilhantes e degradantes para aqueles. 68. Ao praticar os factos descritos, o arguido quis e conseguiu obter excitação e satisfação sexual, abusando da relação de confiança que mantinha com aqueles, mostrando-se indiferente às consequências de tais atuações sobre os mesmos, bem sabendo que estava a prejudicar gravemente a sua liberdade e autodeterminação sexual. 69. O arguido ao enviar as referidas mensagens a AA6, que contava com 13 anos de idade, o que era do seu conhecimento em virtude ser seu ..., sabia que atuava sobre o mesmo com conversas, propostas e contactos de cariz sexual, não se inibindo de o fazer, aproveitando-se da incapacidade que aquele, em virtude da idade, tinha de avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências dos mesmos, incapacidade que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou, bem sabendo que estava a prejudicar gravemente a sua liberdade e autodeterminação sexual. 70. O arguido atuou sempre com o intuito de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. 71. À data a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo, AA1 residia com os seus pais, em habitação propriedade destes, onde sempre morou, 72. O arguido teve um processo de desenvolvimento dentro dos padrões de normalidade. 73. Alguns meses antes da sua prisão preventiva, o arguido fixou-se na cidade de Fátima, no sentido de se afastar daquele meio comunitário, regressando apenas por curtos períodos.
74. O arguido AA1 apresenta um bom relacionamento com os seus pais e também com os dois irmãos, sendo o segundo da fratria. 75. No domínio da sexualidade, o arguido assinala a existência de um padrão sexual normalizado até aos 28 anos de idade, referindo-se a uma relação estável até essa altura, tendo terminado uma vez que essa pessoa emigrou para os EUA. 76. Após, admite ter desenvolvido uma atração por adolescentes, reconhecendo a dificuldade no controlo dos impulsos, ainda que admita consciência dos seus actos, e de que o seu comportamento era errado, mas nunca pediu ajuda. 77. Em termos escolares, o arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, e frequentou, primeiramente, o conservatório de música onde obteve habilitação própria para lecionar. 78. Terminou a Licenciatura em Música, no ano de 2018. Frequentava o Mestrado em Direção Musical, no ESML, em Lisboa. 79. Em 2024, iniciou outro Mestrado em Castelo Branco, em Formação Musical. 80. No domínio laboral, o arguido começou a dar aulas aos 18 anos de idade, no ano 2008, permanecendo no ativo até ao ano de 2024. 81. Na sequência dos factos que se julgam nestes autos o arguido passou a trabalhar como ..., no Organização 8, onde permaneceu até à sua reclusão. 82. O arguido auferia cerca de 1000,00€/mensais líquidos, que permitiam uma condição razoável, uma vez que primeiramente residia no agregado dos pais e posteriormente era residente no Organização 8. 83. Actualmente, o arguido beneficia do apoio clínico no Estabelecimento Prisional da Carregueira, nomeadamente com consultas de psicologia. 84. No Estabelecimento Prisional vem evidenciando uma conduta adequada no cumprimento dos normativos institucionais, sem infrações disciplinares, demonstrando disponibilidade para a frequência de programa direcionado à sua tipologia criminal e/ou intervenção clínica individualizada. 85. O arguido beneficia de apoio dos familiares e amigos, nomeadamente dos pais e irmãos, que o visitam regularmente. 86. O arguido não tem antecedentes criminais. Da indemnização oficiosa 87. A conduta do arguido causou directa e necessariamente ao ofendido AA6 alterações de comportamento, alheamento de convívio social, desinteresse e baixa de rendimento escolar
88. O ofendido AA6 na sequência da conduta do arguido foi sujeito a acompanhamento psicológico. 89. O ofendido AA5 sentiu incómodo e perturbação com o teor das mensagens enviadas pelo arguido. 90. O ofendido AA3 como consequência directa e necessária da conduta do arguido ficou desinteressado da escola, isolou-se do convívio familiar, apresentava-se desconcentrado e alheado. 91. O Ofendido AA4 em consequência da conduta do arguido sofreu alterações da concentração durante as aulas com reflexos directos no seu rendimento escolar. Sofreu incomodo e perturbação emocional com o teor das mensagens enviadas pelo arguido. 92. A conduta do arguido causou ao menor AA2exposição da sua imagem, reserva e intimidade. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” pronunciou-se, respeito da dosimetria das penas, nos seguintes termos: Da medida das penas, parcelares e única... (…) (…) Na ponderação da medida concreta das penas aplicadas foi levada em linha de ponderação a gravidade dos factos o grau de ilicitude da conduta, o lapso de tempo de execução da conduta ilícita do arguido, relativamente a cada um dos ofendidos o que se mostra reflectido nas diferenças de dosimetria concreta da pena. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, de acordo com o critério consagrado no art. 77º do Código Penal, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas (2 anos e 9 meses) e como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas (materialmente 35 anos e 5 meses) a 25 anos de prisão por imperativo legal em face do limite máximo alicável previsto no artº 41º nº 1 e 2 do C.Penal considerando a gravidade objectiva dos factos na sua globalidade, e a personalidade do arguido nos termos supra mencionados, reflectida no modo de cometimento dos crimes, a multiplicidade de vitimas, o modo de actuação do arguido sobre os vários menores ofendidos numa actuação predadora e sem qualquer refreio ético ou moral como fica bem espelhado no facto de ter praticado actos sexuais no interior da residência de um dos menores. Aliás, da análise dos autos, não resulta qualquer dúvida que o arguido é um predador sexual, que lança mão de vários estratagemas, como se detecta da forma, tipo de linguagem infantilizada que usa nas mensagens que escreve aos menores, com o intuito de artificiosamente criar aproximação à faixa étaria das suas vitimas, com vista a obter a confiança, empatia e criação de intimidade para usar da proximidade emocional assim obtida para a satisfação os instintos libidinosos.
A circunstancia de exercer as funções de ... à data dos factos circunstância que lhe exigia um dever acrescido de protecção no desenvolvimento saudável, estruturado, harmonioso e livre na formação dos menores. O comportamento do arguido é muito grave, as exigências de prevenção geral e especial são elevadíssimas, mostrando-se necessária uma resposta vigorosa do sistema de justiça com vista a uma efectiva e real protecção das vitimas, afigura-se assim adequada a aplicação ao arguido, da pena única de 14 anos de prisão. O arguido/recorrente não questiona a opção pela pena detentiva, nos casos em que era possível optar diferentemente, mas questiona a medida da prisão aplicada nas penas parcelares... De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” No caso, há uma multiplicidade de crimes a analisar e 5 ofendidos. Em todos os crimes praticados a ilicitude (consubstanciada no desvalor da acção e do resultado) mostra-se elevada. O arguido era ... de dois dos ofendidos, dirigia o coro e banda onde outros actuavam, e mostrou-se persistente em todas as situações, sempre actuando com intenção de satisfazer os seus instintos lascivos e libidinosos. Por outro lado, as consequências para os menores ofendidos foram relevantes, tendo havido alterações comportamentais, necessidade de acompanhamento psicológico e abaixamento do rendimento escolar. Concretamente, AA6 sofreu alterações de comportamento, alheamento de convívio social, desinteresse e baixa de rendimento escolar e foi sujeito a acompanhamento psicológico; AA5 sentiu incómodo e perturbação com o teor das mensagens enviadas pelo arguido; AA3 ficou desinteressado da escola, isolou-se do convívio familiar, apresentava-se desconcentrado e alheado; AA4 sofreu alterações da concentração durante as aulas, com reflexos directos no seu rendimento escolar e sofreu incómodo e perturbação emocional com o teor das mensagens enviadas pelo arguido; e AA2 sofreu exposição da sua imagem, reserva e intimidade. O dolo é sempre directo e intenso, pois que o recorrente previu e quis as consequências da conduta. Há ainda que considerar que são elevadas as necessidades de prevenção geral, atendendo a que os crimes sexuais que envolvem menores são objecto de elevada reprovação e causadores de alarme social, exigindo uma resposta eficiente, de molde a restabelecer a confiança na população. As necessidades de prevenção especial não são elevadas. O arguido não regista antecedentes criminais e está integrado social e familiarmente. Confessou, ainda que não de forma integral, e verbalizou arrependimento, bem como abertura à mudança comportamental e acompanhamento terapêutico Analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, justificam-se plenamente as penas parcelares aplicadas, as quais se mostram ajustadas à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. Quanto à determinação do cúmulo jurídico... Atento o disposto no art. 77º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única”. Nos termos do art. 77º, nº 2 do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, a pena aplicável ao recorrente tem como limite mínimo 2 anos e 9 meses de prisão e como limite máximo 25 de prisão (a soma seria de 35 anos e 5 meses de prisão). Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. No caso concreto, a consideração unitária dos factos e da personalidade do agente, leva-nos a considerar adequada a pena única fixada – de 14 (catorze) anos de prisão – em face da elevada ilicitude dos crimes (aqui se sopesando a variedade de actos ilícitos, a multiplicidade de ofendidos e a gravidade das consequências para estes) e da personalidade do recorrente revelada nos factos (que aponta para uma tendência criminosa). Resta dizer que as penas aplicadas (parcelares e única) respeitam o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado e os fins das penas. 3. A este propósito, apresentam os recorrentes, as seguintes conclusões: - Arguido AA1: 1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Junho de 2026, que confirmou integralmente o Acórdão condenatório da primeira instância (Juízo Central Criminal de Loures), em virtude do qual o Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efectiva. 2. O recurso conforma-se tempestivo, dirige-se a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, sendo o Recorrente parte legítima nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. 1. O recurso é admissível por reportar-se a pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, sendo certo que, por aplicação da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, podem outrossim ser reapreciadas as penas parcelares na medida em que estas conformam, integram e influenciam a determinação da pena conjunta sub judice.
3. O presente recurso adstringe-se a matéria de direito, conforme determinado pelo artigo 434.º do Código de Processo Penal, e versa, in concreto, sobre a operação dosimétrica conducente à determinação das penas parcelares e da pena única, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que enformam o sistema sancionatório penal português. 5. Como se deixou vincado a título liminar, a correta apreciação das questões de direito ora submetidas à sindicância deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça pressupõe a devida observância de dois vetores que se afiguram essenciais: por um lado, o desmentido dos factos, que não deverá servir de pretexto para a desconsideração da efetiva e assumida postura processual do Recorrente; por outro, a ordem da justiça, categoria que, não comportando exceções, há de ser compreendida com a serenidade e o equilíbrio que são apanágio de uma justiça verdadeiramente justa, impondo que a medida concreta da pena resulte da ponderada aplicação da lei e da criteriosa valoração de todas as circunstâncias juridicamente relevantes, sem prejuízo da devida atenção às particularidades do caso concreto e à situação pessoal do Recorrente. 6. Conforma-se questão central do presente recurso a aferição da medida concreta da pena única fixada em 14 (catorze) anos de prisão, da sua compatibilidade com as exigências da culpa, da proporcionalidade, da necessidade, da prevenção geral e especial, e da finalidade ressocializadora constitucionalmente imposta. 7. O douto Acórdão recorrido, com o respeito que é tributo ao Tribunal prolator, procedeu à indevida desvalorização do arrependimento sincero manifestado pelo Recorrente, arrependimento que se desvelou em sede de audiência de julgamento, em conversações familiares relatadas pelas testemunhas e no próprio relatório social, e que se transverberou não apenas em manifestações verbais, mas em condutas materiais de reorganização do percurso de vida. 8. A circunstância de o Recorrente, após a prática dos factos e antes da sua reclusão, se ter afastado voluntariamente do meio comunitário onde residia, deslocando-se para a cidade de Fátima e exercendo ali a sua actividade profissional como músico no Santuário, circunstância expressamente provada no ponto 81 dos factos provados, constitui indício objectivo e tangível de reflexão crítica e de reorganização pessoal, que mereceu desvalorização injustificada por parte do douto Acórdão recorrido. 9. A confissão parcial substancial, incidente sobre a esmagadora maioria dos factos imputados, deveria ter sido objecto de mais expressiva valoração, sendo certo que, conforme o próprio Acórdão recorrido reconhece, "o arguido admitiu a quase totalidade dos factos imputados". 10. A confissão desvela um determinado estado interior do confitente, obvia à vitimização secundária das vítimas e dos seus familiares, e tem valor próprio independentemente da medida em que se conformasse ou não necessária para a fixação histórica dos factos, devendo a sua relevância atenuante ser apreciada de forma global e material, e não em função da sua integralidade. 11. A ausência absoluta de antecedentes criminais do Recorrente, facto provado no ponto 86, assume particular intensidade significativa em razão da sua longa trajectória profissional (cerca de 16 anos de exercício docente sem qualquer incidente prévio).
12. Esta ausência de antecedentes, concatenada com a trajectória profissional estável, se conforma incompatível com a qualificação do Recorrente, feita pelo Acórdão recorrido, como portador de uma "tendência criminosa" no sentido técnico-doutrinário que tal excogitação assume. 13. No quadro doutrinário e jurisprudencial consolidados, a "tendência criminosa" pressupõe uma disposição estabilizada e duradoura da personalidade para a delinquência, com expressão em condutas iterativas ao longo de uma trajectória existencial, qualificação que não encontra respaldo no quadro probatório dos autos. 14. Ao invés, estamos perante uma situação de pluriocasionalidade, para usar a terminologia tradicional da doutrina, em que o conjunto dos factos, embora numericamente significativo, encontra a sua explicação numa descompensação localizada e circunscrita no tempo, coexistente com uma trajectória de vida globalmente conforme aos valores comunitários. 15. O Tribunal a quo aplicou penas rigorosamente coincidentes a crimes pertencentes ao mesmo tipo legal mas perpetrados em contextos materialmente distintos, designadamente quanto aos 11 (onze) crimes de importunação sexual agravada perpetrados sobre AA3, ou aos 6 (seis) crimes de pornografia de menores agravados, o que transverbera indevida uniformização dosimétrica. 16. Cada conduta criminosa, embora subsumível ao mesmo tipo legal, apresenta diferente grau de ilicitude, intensidade dolosa e gravidade das consequências para as vítimas, expostulando individualização do juízo aplicativo, em conformidade com os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 17. A indevida uniformização das penas parcelares, sem suficiente individualização fundamentadora, inflaciona o limite máximo da moldura abstracta do cúmulo jurídico, com reflexos automáticos e desfavoráveis na medida da pena única conjunta. 18. A operação do cúmulo jurídico não se conforma uma operação aritmética nem uma soma de penas, mas uma operação valorativa e sintética que pressupõe uma visão de conjunto da imagem global do facto e da personalidade unitária do agente, conforme tem sido pacificamente afirmado pela doutrina e por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 19. A pena única de 14 (catorze) anos de prisão posiciona-se no terço médio-superior da moldura abstracta do cúmulo (entre 2 anos e 9 meses e 25 anos), numa proximidade praticamente equivalente ao limite mínimo e ao limite máximo, o que se conforma incompatível com a real medida da culpa do Recorrente e das exigências de prevenção realmente verificadas. 20. O núcleo central dos factos situa-se num período compacto de cerca de 18 meses, em contextos materiais relativamente homogéneos, o que expostula moderação do factor de exasperação aplicável em sede de cúmulo jurídico. 21. A caracterização do Recorrente como "predador sexual" se conforma imprecisa em sede técnico-jurídica, comportando uma carga emocional incompatível com a serenidade que deve presidir à dosimetria penal.
22. A adesão do Recorrente a acompanhamento psicológico em meio prisional, bem como a manutenção do apoio familiar e a disponibilidade para tratamento clínico, conformam-se indícios objectivos de prognose ressocializadora favorável. 23. A boa conduta prisional do Recorrente, sem registo de qualquer infracção disciplinar, e a sua disponibilidade declarada para a frequência de programas direccionados à tipologia criminal, se conformam elementos de prognose francamente favorável, que devem transverberar-se na medida da pena única. 24. A pena de 14 (catorze) anos de prisão se conforma incompatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição da República), na medida em que comporta sacrifício excessivo do bem jurídico liberdade, sem contrapartida proporcional para os interesses comunitários, em face das circunstâncias pessoais concretas do Recorrente. 25. A pena de 14 (catorze) anos viola o princípio da proibição do excesso, positivado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, nas três dimensões da idoneidade, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, porquanto penas substancialmente inferiores se conformam idóneas e suficientes para realizar as finalidades preventivas. 26. A pena de 14 (catorze) anos viola o princípio da culpa enquanto pressuposto e limite máximo inultrapassável da pena, à luz do artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal, princípio que tem dimensão constitucional, defluente dos princípios da dignidade humana e do Estado de Direito. 27. A pena de 14 (catorze) anos viola o princípio constitucional da socialização, consagrado no artigo 30.0, n.0 5, da Constituição da República, na medida em que, pela sua extensão temporal, se conforma apta a comprometer seriamente, ou mesmo a anular, o projecto de reintegração socio-profissional do Recorrente. 28. Quando o Recorrente reingresse na liberdade, encontrar-se-á numa fase avançada da sua vida, sem o suporte de uma actividade profissional consolidada, com desconexão prolongada das redes familiares e sociais que actualmente o sustentam, e marcado pelos efeitos psicológicos e sociais inerentes a um longo período de reclusão. 29. O douto Acórdão recorrido violou, ao decidir como decidiu, o positivado nos artigos 40.0, 71.0, n.os 1 e 2, 77.0, n.os 1 e 2, do Código Penal, no artigo 374.0, n.0 2, do Código de Processo Penal, e nos artigos 1.0, 13.0, 18.0, n.0 2, 25.0, e 30.0, n.0 5, todos da Constituição da República Portuguesa. 30. No consectário, expostula-se a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça que reaprecie as penas parcelares irrogadas, procedendo à sua individualização e à sua redução, e que, em conformidade, fixe uma pena única conjunta substancialmente inferior à determinada nas instâncias. 31. Como pretensão principal, propugna-se a fixação da pena única em 8 (oito) anos de prisão, em conformidade com a operação dosimétrica explicitada no corpo da motivação supra.
32. Subsidiariamente, e como mínimo expostulado, propugna-se a fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão, em sintonia com a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância em sede de alegações finais. 33. Em qualquer caso, e caso V. Excelências não acolham nenhuma das hipóteses supra, sempre se expostula a substancial redução da pena única fixada em 14 (catorze) anos, por se revelar manifestamente excessiva, desproporcionada e desconforme com os princípios da culpa, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 34. A decisão do presente recurso, para além da justiça do caso concreto, contribuirá para a coerência da aplicação do critério especial do artigo 77.0, n.0 1, in fine, do Código Penal, em casos de pluriocasionalidade de crimes sexuais com vítimas múltiplas e quadro pessoal favorável à ressocialização, sem que tal se confunda, note-se, com o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no artigo 437.0 do Código de Processo Penal, que não constitui objecto dos presentes autos. 35. A pena acessória de proibição de exercer profissão ou actividade que envolva contacto iterativo com menores, fixada em 15 (quinze) anos, e a pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, outrossim fixada em 15 (quinze) anos, deverão ser objecto de reapreciação por reflexo necessário da redução da pena única. 36. Por tudo o aduzido, e sempre com a devida humildade e respeito que é tributo a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, propugna o Recorrente pelo provimento do presente recurso e, no consectário, pela revogação do douto Acórdão recorrido na parte impugnada e pela fixação de uma pena única substancialmente inferior, em conformidade com os princípios da culpa, da proporcionalidade, da necessidade, da dignidade da pessoa humana e da socialização. 37. A pena de 14 (catorze) anos de prisão efectiva compromete o princípio da humanidade das penas, com expressão no artigo 25.° da Constituição da República e no artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na medida em que, atenta a idade do Recorrente e o momento previsível do seu regresso à liberdade, aproxima a resposta penal do limite do humanamente suportável e do socialmente reintegrável, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a dimensão temporal das penas privativas de liberdade. 38. A pena justa não se conforma a pena máxima, nem a pena que mais responde ao alarme social que naturalmente acompanha os crimes sexuais, a pena justa é a que, no caso concreto, integra adequadamente a culpa do agente, as exigências preventivas reais e a perspectiva ressocializadora constitucionalmente imposta. 39. A pena de 14 (catorze) anos viola o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República, porquanto casos objectivamente comparáveis, ou mais graves, apreciados por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça (Procs. n.os 3922/17.6JAPRT.S1, 252/14.9JACBR.S1 e 600/22.8SXLSB.L1.S1), receberam penas únicas sensivelmente inferiores, fixadas em 9 (nove) anos de prisão nos dois primeiros casos e em 10 (dez) anos no terceiro, evidenciando dissonância incompatível com a igualdade material de tratamento.
40. A exigência de individualização das penas parcelares não se reconduz a um mero preciosismo formal, antes se erige em garantia substantiva do arguido, directamente ancorada no princípio da culpa, o qual determina que a cada facto ilícito corresponda uma ponderação autónoma e discriminada das circunstâncias concretas que o rodeiam, sob pena de o cúmulo jurídico se converter numa operação aritmética destituída de fundamento racional. 41. A ordem da justiça não comporta excepções: o dever de fundamentação individualizada, consagrado no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, vincula os tribunais de forma universal e incondicionada, não se achando o julgador dispensado do seu cumprimento em função da gravidade dos crimes em apreço, da pluralidade de vítimas ou da repercussão social do caso, devendo a rigorosa igualdade de tratamento processual que a lei impõe a todos os arguidos ser também observada quanto ao ora Recorrente. - Assistente AA2 (por recurso à motivação): 54. Na avaliação da personalidade do agente deverá ser analisado o conjunto dos factos e se o mesmo respeita a uma carreira criminosa ou uma situação de pluriocasionalidade que não relaciona na personalidade do Recorrido. 55. Pelos motivos indicados supra, designadamente no facto do Recorrido ter sido considerado pelo próprio tribunal um predador sexual estamos em crer que estamos perante uma carreira criminosa, sendo os atos praticados vincados na personalidade do Recorrido e na sua forma de se relacionar com terceiros, principalmente menores. 56. Posto isto, a pena única deveria ser fixada na parte superior do cúmulo, considerando-se adequada, proporcional, não indo além da culpa a pena de 20 (vinte) anos de prisão. 4. Apreciando. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.
Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.
7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação quer das penas parcelares, quer da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente, no que toca às penas parcelares, os requisitos previstos no artº 71 do C.Penal e, no que toca à pena única: - se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso; - a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si; - o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas; Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica. Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.
A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site. 10. Posto este intróito, cumpre apreciar. Em bom rigor e em termos de circunstâncias (sendo certo que tudo o que vai encapotadamente alegando, no que se reporta a uma crítica às penas parcelares impostas, não será alvo de qualquer pronúncia por este tribunal, pelas razões já acima expostas no que concerne ao recurso interposto pelo assistente), o recorrente acaba por se restringir à afirmação da desatenção ou indevida valoração, das seguintes circunstâncias: - desvalorização do arrependimento sincero manifestado pelo Recorrente, não apenas verbalizado, mas que se consubstanciou em condutas materiais de reorganização do percurso de vida, afastando-se voluntariamente do meio comunitário onde residia, deslocando-se para a cidade de Fátima e exercendo ali a sua actividade profissional como ... no Organização 8; - desvalorização da sua integração social, familiar e laboral, desrespeito do seu direito à reinserção socia; - desvalorização do tempo já decorrido e do comportamento posterior aos factos; - desvalorização da confissão parcial substancial; - desvalorização da ausência de antecedentes criminais do Recorrente, que assume particular intensidade significativa em razão da sua longa trajectória profissional (cerca de 16 anos de exercício ...sem qualquer incidente prévio). - A ausência de antecedentes, concatenada com a trajectória profissional estável, mostra-se incompatível com a qualificação do Recorrente, feita pelo Acórdão recorrido, como portador de uma "tendência criminosa", antes se estando perante uma situação de pluriocasionalidade; critica o uso da expressão predador sexual para caracterizar o recorrente, comportando uma carga emocional incompatível com a serenidade que deve presidir à dosimetria penal. - Desvalorização da adesão do Recorrente a acompanhamento psicológico em meio prisional, bem como a manutenção do apoio familiar e a disponibilidade para tratamento clínico, que são indícios objectivos de prognose ressocializadora favorável. -Desvalorização da boa conduta prisional do Recorrente, sem registo de qualquer infracção disciplinar, e a sua disponibilidade declarada para a frequência de programas direccionados à tipologia criminal. 11. Vejamos então. No que toca à ausência de antecedentes criminais, bem como ao facto de se mostrar bem inserido no seu meio familiar, é matéria que o tribunal “a quo” já ponderou, na vertente atenuante que, todavia e salvo o devido respeito, se mostra muito exígua.
Na verdade, o que se espera de qualquer cidadão é que se comporte conforme ao direito, não recebendo louvores especiais por o fazer. De igual modo, daí decorre que em termos atenuantes, o seu relevo não é realmente muito expressivo. E no que toca ao entorno familiar de que goza, haverá que notar que já o tinha antes da prática dos factos, não tendo o mesmo tido qualquer efeito contentor, como resulta da mera leitura dos actos pelo arguido praticados. 12. Invoca o arguido a sua inserção familiar, laboral e social. A integração social substancial, corresponde a uma verdadeira integração e acatamento voluntário das regras impostas pelo viver societário, que o agente do crime demonstra ao longo da sua vida, de tal forma que, apreciando-se os factos que consubstanciam o ilícito, se pode concluir estarmos perante um desvio único ao padrão geral dos seus valores, que sucedeu por uma conjugação de factores irrepetível. No caso dos autos, não é possível chegar-se a esse juízo, quer face à persistência actuativa, quer à natureza dos actos em si mesmos. Por seu turno, a integração social formal – a que muitas vezes corresponde até a consideração social daqueles que o rodeiam – facilita a prática do próprio crime, pela confiança que os outros em si depositam, face a tal aparência, pois se assim não fosse, não lhe teria sido permitido ter contactos com os menores, que manteve, precisamente por gozar dessa aparente inserção que, no fundo, permitiu que desempenhasse funções enquanto ..., tendo-lhe sido confiados esses alunos menores de idade.. 13. No que respeita ao tempo já decorrido e ao comportamento posterior aos factos, nada resulta de especialmente atenuante, uma vez que a cessação dos actos cometidos pelo arguido ocorreram com o início do presente procedimento criminal, assim como a sua mudança de localidade, de local de trabalho e com a sua detenção. O lapso temporal é reduzido e resulta apenas do normal correr dos tempos processuais. Nada de particularmente relevante ocorreu, em sentido atenuativo, em termos posteriores à prática dos factos, de verdadeiramente revelador de profunda alteração interna e compreensão efectiva do desvalor dos seus actos, designadamente qualquer forma de efectiva reparação do mal causado aos menores. 14. A sua confissão parcial foi atendida, em termos atenuativos, mas da mesma não decorre a conclusão de estarmos perante arrependimento propriamente dito, nem a tal via se chega por virtude do facto de o arguido se comportar no EP de acordo com as normas do mesmo (mais uma vez, é o mínimo que se espera de alguém que se encontra detido) e verbalizar disponibilidade para seguir programas específicos ou estar a ter acompanhamento psicológico. Arrependimento implica uma actividade muito mais exigente, em que o arguido demonstra a sua empatia para com as vítimas, de um modo activo, não se reconduz apenas ao que se acaba de relatar. O que invoca mostra-se desconexo de uma verdadeira epifania de profunda e interna alteração pessoal, desde logo porque o que alude apenas ocorreu após o início deste processo, a sua detenção e na sequência do seu julgamento, quando o arguido teve mais de 18 meses para arrepiar caminho.
15. O número de vítimas, as suas idades e as circunstâncias de tempo e lugar – que relevam por via da culpa (dentro da concepção normativa do CP) e da prevenção especial (exigências elevadas, por revelarem manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, especialmente se tivermos em atenção que estamos perante alguém que exercia as funções de ...), nos termos do artº 71 do mesmo diploma legal, justificam uma pena elevada que, apesar de tudo, nem sequer se mostra próxima do limite máximo legal, situando-se efectivamente 11 anos abaixo do mesmo, já que a moldura do cúmulo se situa no limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e no seu máximo, em 25 anos de prisão, por expressa imposição legal (materialmente seriam 35 anos e 5 meses); ou seja, a pena única imposta situa-se alguns meses acima do limite médio da pena. 15. A análise de todas as circunstâncias do caso, revelam uma personalidade com propensão criminosa, movida por satisfação de instintos básicos de auto-satisfação que, manifestamente, o arguido se mostra incapaz de dominar (note-se o facto provado 76-Após, admite ter desenvolvido uma atração por adolescentes, reconhecendo a dificuldade no controlo dos impulsos, ainda que admita consciência dos seus actos, e de que o seu comportamento era errado, mas nunca pediu ajuda)., impondo-se, mesmo em termos da sua ressocialização, que se faça sentir a elevada censura da sua conduta, de modo a que consiga fazer um esforço de auto-regulação, que lhe permita vir a ser um cidadão realmente societariamente integrado. 16. A ilicitude da actuação do arguido mostra-se muito elevada, pois em causa estão vítimas jovens, a atravessarem uma fase da vida já por si muito difícil (a puberdade), que o arguido não se coibiu de iniciar sexualmente, circunstância que determinou que aqueles menores tivessem de ser confrontados com uma área das relações humanas de foro extremamente íntimo, de uma forma desadequada e prematura, deixando-lhes marcas que os acompanharão no futuro, designadamente sequelas de natureza psicológica (com alterações comportamentais, necessidade de acompanhamento psicológico e abaixamento do rendimento escolar). Aproveitou-se o arguido da incapacidade de defesa destes menores, resultante não só das suas idades, mas ainda do facto de sobre os mesmos deter uma posição de autoridade e, por virtude do exercício das suas funções, de presumível investimento e interesse educativo, aproveitando-se da normal curiosidade de qualquer jovem púbere, sobre uma faceta específica da vida adulta, designadamente a relativa à envolvência numa relação sexual física. A diferença etária é, neste caso, relevante e demonstrativa do desprezo que o arguido demonstra pela fase de crescimento que os menores atravessavam, mas torna-se ainda mais censurável pelo facto de as vítimas serem todas seus alunos e se encontrarem aos seus cuidados pedagógicos, tendo-lhe sido confiados pelos próprios pais das vítimas, erradamente convencidos da sua idoneidade, que as vestes de ... lhe conferiam. A actividade profissional que exercia demandava, da sua parte, um dever acrescido de protecção no desenvolvimento saudável, estruturado, harmonioso e livre dos menores, como afirma o tribunal “a quo”, sendo a sua actuação o inverso do cumprimento de tal exigência. 17. Da análise dos factos apurados, conclui-se, ao nível da culpa, que o arguido recorrente agiu com dolo (estando preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na forma mais intensa, de dolo directo, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, do C.Penal, situando-se a sua culpa em grau elevado, dada a persistência actuativa e o número de vítimas.
É elevada a gravidade das consequências das condutas do arguido no caso concreto e as demais circunstâncias do caso espelham a muito elevada gravidade da ilicitude dos factos, atendendo ao período de tempo em que os factos ocorreram, mais de 1 ano, à concreta natureza dos actos sexuais perpetrados pelo arguido, à circunstância de terem sido praticados, num dos casos, no interior da residência em que um dos menores habitava, no ambiente que deveria ser de protecção e segurança do mesmo. 18. Contra o arguido depõem as muito elevadas exigências de prevenção geral de necessidade de reforço do sentimento de segurança, que qualquer sociedade precisa de sentir, em relação a todos os seus membros em geral e, muito em especial, no que concerne aos professores das crianças a quem as famílias entregam a sua educação, na expectativa de que sejam respeitadas e protegidas. Este direito societário à segurança e confiança, que é naturalmente esperado por um progenitor, em relação ao professor do seu filho (gravemente afectado, dada a grande danosidade dos factos praticados pelo arguido, sujeitando menores à prática de actos altamente lesivos dos seus direitos no domínio da sua sexualidade), mostra-se fortemente abalado, até pelo número de vítimas e dispersão territorial. Acresce que a frequência com que vêm sendo praticados crimes desta natureza, nomeadamente no meio escolar, apelam a respostas contrafácticas capazes de afastar outros potenciais delinquentes da prática de actos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efectiva a tutela penal dos bens jurídicos violados. 19. Atendendo a todas as circunstâncias acima descritas, a que acresce o que se mostra referido pelo tribunal “a quo”, cujo conteúdo subscrevemos, ponderando em conjunto todos os factos, as finalidades punitivas e atenta a moldura penal aplicável, há que concluir pela total adequação e proporcionalidade na fixação da medida concreta da pena única, em cúmulo jurídico, que é determinada, em conjunto, pelos factos e pela personalidade do arguido, como refere o art. 77º, nº 1, do C.Penal. 20. Efectivamente, e no que concerne à avaliação da personalidade do arguido, não pode deixar de considerar-se que todos os factos tiveram como motivação comum a satisfação do seu desejo sexual, sem qualquer contenção ética ou moral e que, face à homogeneidade da conduta e à sua repetição, estamos perante uma tendência clara para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de menores, que remetem para um quadro degradante, profundamente contrário às mais elementares regras e princípios na nossa sociedade. Temos assim de concluir que a personalidade do arguido teve um papel determinante na sua motivação para os crimes. 21. Na verdade, e ao inverso do que o recorrente pretende, o termo predador sexual tem uma acepção comum e descreve uma pessoa que persegue, manipula ou abusa de outras para obter contacto sexual à força ou de maneira abusiva, não isoladamente, por contexto específico ou por impulso, mas antes agindo de forma sistemática, calculada e repetitiva. Nas personalidades que se integram neste conceito, existe uma intenção deliberada e recorrente de apanhar e explorar vítimas, através de um comportamento predatório contínuo. É essa, precisamente, a personalidade do arguido que os factos demonstram, como aliás se mostra correctamente assinalado na decisão ora posta em crise, onde se afirma (…) da análise dos autos, não resulta qualquer dúvida que o arguido é um predador sexual, que lança mão de vários estratagemas, como se detecta da forma, tipo de linguagem infantilizada que usa nas mensagens que escreve aos menores, com o intuito de artificiosamente criar
aproximação à faixa étaria das suas vitimas, com vista a obter a confiança, empatia e criação de intimidade para usar da proximidade emocional assim obtida para a satisfação os instintos libidinosos. Nem mais…. 22. No que toca ao peticionado pelo assistente, constata-se que o seu pedido de agravamento da pena única se fundava nos pedidos de agravamento das penas parcelares, pelo que soçobrando tal fundamento, ficaria prejudicada a sua apreciação. Não obstante, diremos ainda que o pedido que formula – sem propriamente avançar factos ou circunstâncias não ponderadas pelo tribunal “a quo” - se mostra sem fundamento, por a medida propugnada se mostrar desajustada ao caso concreto, atentas as circunstâncias atenuantes a atender, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção especial. 23. Deste modo, concluímos que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, justificam e mesmo impõem a aplicação da pena única de 14 anos de prisão, fixada pelo Tribunal a quo, que, assim, acompanhamos. Não se vislumbra qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta concluir pela improcedência do peticionado por ambos os recorrentes. Do dito decorre que o pedido de reapreciação da pena acessória de proibição de exercer profissão ou actividade que envolva contacto interactivo com menores, bem como da pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, fica prejudicado, por se fundar no eventual reflexo necessário da redução da pena única que o arguido peticionava e que soçobrou. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se: 1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto pelo assistente AA2, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal. 2. No restante, julgam-se improcedentes os recursos interpostos pelo arguido AA1 e pelo assistente AA2, mantendo-se a decisão recorrida. Custas por arguido e assistente, fixando-se a TJ em 5 UC para cada. Lisboa, 14 de Outubro de 2026