Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2799/25.2T8PDL-A.L1-12

2026-10-14 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 2799/25.2T8PDL-A.L1-12 Rel. IOLANDA PEREIRA

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Relação - Apelação n.º 2799/25.2T8PDL-A.L1-12
Acordam na 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

No âmbito de processo de inventário facultativo, veio o Interessado AA interpor recurso do despacho que rejeitou, por intempestiva, a reclamação à relação de bens apresentada em 06.02.2026.

Formulou as seguintes conclusões:

1. O Recorrente foi notificado da relação de bens em 11.12.2025.

2. Dentro do prazo legal, em 26.01.2026, apresentou pedido de prorrogação de prazo para deduzir reclamação, ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5 do CPC.

3. À data da apresentação da reclamação (06.02.2026), não havia sido proferida decisão sobre o referido pedido de prorrogação.

4. O Tribunal a quo notificou a Cabeça de Casal para se pronunciar no prazo de 30 dias.

5. A Cabeça de casal responde à Reclamação da Relação de bens.

6. O Tribunal a quo apenas decidiu tal pedido cerca de 56 dias depois, ultrapassando manifestamente o prazo legal para prolação de despachos (artigo 156.º, n.º 1 do CPC).

7. Durante esse período, o prazo não se encontrava definitivamente estabilizado, sendo legítima a prática do ato pelo Recorrente na pendência da decisão.

8. O próprio Tribunal promoveu a tramitação do processo, notificando a Cabeça de Casal para se pronunciar, o que esta fez, tendo ainda respondido ao conteúdo da reclamação apresentada.

9. A Cabeça de Casal exerceu plenamente o contraditório, sem invocar qualquer extemporaneidade, limitando-se a discutir o mérito da reclamação.

10. Tal atuação consubstancia aceitação tácita da regularidade do ato e demonstra a inexistência de qualquer prejuízo processual relevante.

11. Não pode o Tribunal a quo, em momento posterior, rejeitar o articulado com fundamento em intempestividade, após ter permitido e promovido a sua integração na tramitação processual.

12. A decisão recorrida viola os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da coerência das decisões judiciais.

13. A eventual irregularidade formal — a existir — encontra-se sanada por falta de arguição tempestiva, não podendo ser conhecida oficiosamente.
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14. A rejeição do articulado constitui uma solução excessivamente formalista, em violação dos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais (artigos 6.º e 130.º do CPC).

15. Tal decisão é ainda desproporcional, face à inexistência de prejuízo para a parte contrária e ao impacto significativo na posição jurídica e patrimonial do Recorrente.

16. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo compromete o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

17. O despacho recorrido enferma, assim, de erro de julgamento quanto à aplicação do direito, devendo ser revogado.

Requereu a revogação do despacho recorrido, com substituição por outro que defira a prorrogação requerida, reconhecendo-se a tempestividade da atuação do recorrente; subsidiariamente, requereu que seja admitida a reclamação à relação de bens apresentada pelo recorrente, por forma a assegurar a tutela jurisdicional efetiva e a justa composição do litígio no processo de inventário.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II. QUESTÕES A DECIDIR/OBJETO DO RECURSO

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

A questão central a decidir consiste em saber se o prazo legal fixado para a dedução de reclamação à relação de bens em processo de inventário (artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) podia ser prorrogado por decisão do tribunal a requerimento de uma só das partes, e se a mera pendência de decisão sobre tal pedido obstava à verificação da extemporaneidade da peça processual apresentada.

Subsidiariamente, cumpre apreciar se a reclamação à relação de bens deve ser admitida por forma a assegurar a tutela jurisdicional efetiva e a justa composição do litígio no processo de inventário.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Consideram-se os seguintes factos processuais, relevantes para a decisão:

1. O recorrente foi notificado da relação de bens em 11.12.2025;

2. Em 26.01.2026 apresentou requerimento solicitando a prorrogação do prazo para reclamar da relação de bens (alegando dificuldades na obtenção de documentação);

3. Notificada para o efeito, a Cabeça de Casal apresentou, em 28.01.2026, requerimento a opor-se formalmente à pretendida prorrogação do prazo;

4. Em 06.02.2026, sem que o tribunal tivesse proferido decisão prévia sobre o pedido de prorrogação, o Interessado apresentou no processo o seu articulado de reclamação à relação de bens;

5. A Secretaria notificou a Cabeça de Casal da junção desse articulado, tendo esta apresentado resposta relativamente ao mérito da reclamação, em 26.02.2026;

6. Em 20.03.2026, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«(...) não havendo acordo para a prorrogação do prazo (…) consideramos que a reclamação não foi apresentada tempestivamente, pelo que a rejeitamos (art 141.º, n.º 2, 1104.º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).»

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da natureza perentória do prazo previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do regime legal da prorrogação de prazos:

No âmbito do processo de inventário, o artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prevê que os interessados dispõem do prazo de 30 dias a contar da respetiva citação para deduzir oposição ou apresentar reclamação à relação de bens.

Trata-se de um prazo perentório estabelecido pela lei processual (cfr. artigo 139.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).1 O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), salvo nos casos do artigo 139.º, n.º 5 (prática nos 3 dias úteis seguintes mediante pagamento de multa) ou de justo impedimento (cfr. artigo 140.º do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à prorrogação de prazos, prescreve o artigo 141.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil que:

«1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.»

Da conjugação destas normas resulta que os prazos perentórios apenas admitem os desvios expressamente previstos na lei, não existindo um poder genérico do tribunal para os ampliar em função de critérios de oportunidade ou conveniência.
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O recorrente invoca ter requerido a prorrogação do prazo em 26.01.2026, e que o prazo não poderia considerar-se definitivamente esgotado sem prévia decisão sobre o requerimento de prorrogação. Enfatiza ainda que o tribunal apenas decidiu o requerimento cerca de 56 dias depois da sua apresentação.

A mera apresentação de um requerimento de prorrogação não produz qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo em curso. Se assim fosse, bastaria a qualquer sujeito processual formular um pedido de prorrogação para impedir o funcionamento de um prazo perentório, solução manifestamente incompatível com a disciplina legal dos prazos processuais.

A extinção do direito de praticar o ato resulta diretamente da lei e não depende da prolação de despacho judicial declarativo. Ainda que se admita, no caso, a ultrapassagem do prazo ordenador previsto no artigo 156.º do Código de Processo Civil, daí não decorre qualquer consequência ao nível da tempestividade do ato. A demora judicial não suspende o prazo; não gera deferimento tácito; não cria um mecanismo de validação retroativa do ato praticado fora do prazo.

O regime processual civil português não prevê que um pedido de prorrogação do prazo determine automaticamente a sua suspensão até decisão judicial. Pelo contrário, como vimos, os prazos perentórios apenas podem ser afastados nos casos especialmente previstos na lei, designadamente através de invocação de justo impedimento (cfr. artigo 140.º do Código de Processo Civil); das situações contempladas no artigo 141.º do Código de Processo Civil; ou de outras hipóteses expressamente estabelecidas pelo legislador.

Ora, nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto.

Assim, inexistindo no processo de inventário disposição legal que autorize expressamente a prorrogação unilateral do prazo para reclamar da relação de bens, tal prorrogação carecia de acordo das partes. Neste preciso sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2025 (proc. 276/08.5TCSNT-A.L1.S1) , em cujo sumário se refere:

«I - Conforme estipulado no art.º 141.º n.º 1 do CPC “o prazo processual marcado pela lei, é prorrogável nos casos nela previstos.” Tal quer dizer que, fora dos casos legalmente previstos, e o caso presente não é um deles, está vedado ao juiz alterar os prazos processuais, fixados pela lei.»2

Improcede de igual modo a argumentação do recorrente assente na circunstância de a Cabeça de Casal ter sido notificada para responder à reclamação, tendo respondido ao mérito da mesma, sem ter invocado a respetiva intempestividade.

A intempestividade da apresentação de um articulado constitui questão de conhecimento oficioso do tribunal, por respeitar à preclusão decorrente do decurso de prazo perentório, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A eventual ausência de impugnação do ato pela parte contrária não tem a virtualidade de sanar o decurso de um prazo legal perentório, nem convalida a sua extemporaneidade.

A notificação efetuada pela Secretaria para exercício do contraditório não tem aptidão para alterar o regime legal dos prazos processuais, nem para conferir validade a um ato extemporaneamente praticado.
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Consequentemente, a atuação da Secretaria, a resposta apresentada pela contraparte, ou a falta de arguição da extemporaneidade não têm a virtualidade de sanar a prática intempestiva do ato. A legalidade processual não fica dependente da posição assumida pelos sujeitos processuais relativamente a matéria que o tribunal deve apreciar oficiosamente.

No caso dos autos, o prazo de 30 dias para deduzir reclamação à relação de bens terminava a 26.01.2026; o Interessado requereu no próprio dia 26.01.2026 a prorrogação do prazo; a Cabeça de Casal deduziu expressa oposição em 28.01.2026.

Inexistindo acordo das partes nos termos do artigo 141.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e sendo o prazo legal manifestamente improrrogável ao abrigo do artigo 141.º, n.º 2, do mesmo diploma, a pretensão de prorrogação era improcedente por manifesta inviabilidade legal.

Sendo o prazo perentório, a apresentação da reclamação em 06.02.2026 excedeu quer o prazo legal ordinário, quer o prazo complementar fixado no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (3 dias úteis subsequentes mediante multa).

Por conseguinte, a mera pendência de despacho judicial sobre um pedido juridicamente infundado e inviável de prorrogação unilateral não suspendeu nem estendeu o termo final do prazo perentório, impondo-se a confirmação integral do despacho recorrido que rejeitou a reclamação por intempestividade.

2. Do pedido subsidiário de admissão da reclamação à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da justa composição do litígio:

O recorrente formulou ainda pedido subsidiário no sentido de, mesmo a considerar-se extemporâneo o articulado, ser o mesmo admitido por forma a salvaguardar os princípios da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e da justa composição do litígio, evitando-se um desfecho assente num formalismo que considera excessivo.

A rejeição de um ato apresentado para além do prazo legal não viola, por si só, o artigo 20.º da Constituição. A tutela jurisdicional efetiva não dispensa o cumprimento das regras processuais estabelecidas pelo legislador, desde que estas sejam adequadas, necessárias e proporcionais, o que manifestamente sucede com os regimes de caducidade da prática dos atos processuais.

Os prazos perentórios visam garantir os princípios da segurança jurídica, da igualdade de armas e da celeridade processual, os quais ficariam esvaziados de conteúdo caso se permitisse, fora dos estritos mecanismos previstos na lei (como o justo impedimento ou a prática do ato mediante multa), a prática de atos fora de tempo.

A fixação de prazos preclusivos não atenta contra os direitos fundamentais dos cidadãos, desde que os mesmos se revelem suficientes para o exercício do direito de defesa — o que se verifica com o prazo de 30 dias previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Por outro lado, o princípio da justa composição do litígio articula-se com o princípio da autorresponsabilidade das partes, não se sobrepondo nem permitindo a preterição de regras legais imperativas relativas aos prazos processuais.

Não existe, assim, qualquer suporte legal ou constitucional que fundamente a admissão excecional de um articulado manifestamente extemporâneo, improcedendo também o pedido subsidiário.

As custas são da responsabilidade do recorrente/apelante, que ficou vencido – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 14-10-2026

(data certificada eletronicamente pelo sistema)

Iolanda Pereira

Paula Cristina P.C. Melo

Carla Rodrigues

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1. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.2023 (proc. 1001/21.0T8PBL.C1); e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2025 (proc. 2053/20.6T8VFR.P1), ambos in www.dgsi.pt

2. ECLI:PT:STJ:2025:276.08.5TCSNT.A.L1.S1.E4. Disponível em Jurisprudência do CSM