Acordam na 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Em 19.08.2019, AA intentou ação de regulação das responsabilidades parentais contra BB, relativamente ao filho de ambos, CC. Em 18.06.2021 foi proferido despacho em que foi decidido dispensar a continuação da Conferência de Pais, por se mostrar inviável a obtenção de acordo (único escopo da diligência, após a ATE) e foi determinado o cumprimento ao disposto no artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Em 06.09.2021, o progenitor apresentou alegações ao abrigo do artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, arrolando 8 testemunhas. Em 09.05.2022 foi proferido despacho que declarou suspensa a instância (com exceção do incidente para fixação de alimentos provisórios) enquanto se encontrar pendente o processo de promoção e proteção do menor CC, em virtude de ali ter sido assinado acordo de promoção e proteção (cfr. artigo 27.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Em 03.02.2026, foi junto “REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE PROCESSO 25º/1 P. 350-A/2025/1” por DD, na qualidade de advogada, com junção de “PROCURAÇÃO FORENSE” com o seguinte teor: “BB (…) nomeia sua bastante procuradora, a Drª DD, Advogada com cédula profissional nº …. (…) a quem confere poderes forenses em Direito permitidos para consultar o processo nº 2529/19.8T8CSC, Promoção e Protecção, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais.” Em 09.02.2026 foi determinado o prosseguimento dos autos, em virtude de ter sido arquivado o processo de promoção e proteção, e foi determinada a notificação dos progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Em 09.02.2026, no cumprimento de tal despacho, foi notificada eletronicamente a Exma. Senhora Dra. DD, “na qualidade de Mandatário”, e foi notificado, por carta registada, BB (registo RE659457579PT) “para no prazo de 15 dias apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos”. Em 05.03.2026, BB apresentou alegações e arrolou testemunhas, subscritas por EE, Advogada, com procuração nos autos. Em 16.05.2026 foi proferido o seguinte despacho: “O progenitor apresentou as suas alegações a 5 de março de 2026. Compulsados os autos verifica-se que foi determinada a notificação dos progenitores para, no prazo de 15 dias, apresentarem as suas alegações, por despacho proferido a 9 de fevereiro de 2026 e que as notificações foram remetidas nesse mesmo dia.
Jurisprudência
Processo 2529/19.8T8CSC-D.L1-12
Temos, pois, o prazo para os progenitores apresentarem as suas alegações terminou a 4 de março de 2026, já com os três dias úteis de multa pela apresentação extemporânea. Não admito, por extemporâneas, as alegações apresentadas pelo progenitor. Notifique.” * Inconformado com o despacho de 16.05.2026, que não admitiu, por extemporâneas, as alegações apresentadas a 05.03.2026, bem como a respetiva prova testemunhal e documental, veio o progenitor BB interpor o presente Recurso de Apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1- Existe erro na contagem do prazo para junção das Alegações do progenitor que determinou a não admissão das mesmas, por extemporaneidade. 2- Também pela mesma razão, o douto despacho de 16-05-2026 referencia citius 164259460, não admitiu o rol de testemunhas e a prova documental anexa. 3- A notificação para proferir Alegações e juntar meios de prova do progenitor, não ocorreu como foi presumido no 3º dia seguinte a 09-03-2026 apesar de nessa data, ref citius 162366338 ter sido determinado e enviada conforme ref citius 162469413 a notificação por correio registado RE659457579 ao progenitor, para os termos do disposto no artigo 39º/4 do RGPTC. 4- Pois o Recorrente levantou o registo RE659457579, apenas a 19-02-2026 conforme consulta no site CTT Segue, documento que agora foi junto aos autos. 5- Foi levantado ao balcão dos CTT nessa data, pois sendo músico e gravando em estúdio até muito tarde da noite, dificuldade teve em ser atendido no horário de expediente disponível. 6- Não tendo o progenitor à data, mandatário constituído, não foi previamente avisado ou informado que tal notificação estaria em curso, pelo que, não foi negligente no levantamento do correio registado junto dos CTT, ao contrário da progenitora cuja Sra Mandatária foi notificada via Citius a 09-02-2026, referência citius 162469264, para além da notificação por correio registado enviado diretamente à Progenitora. 7- O Tribunal, por lapso, notificou a 04-02-2026, uma Sra Advogada que apenas juntou procuração para consulta dos autos, mas que, efetivamente não patrocinava o progenitor. 8- A 05-03-2026 ref. Citius 29722032 foram apresentadas pelo Recorrente, Alegações com atualizado rol de testemunhas e nova prova documental, já com nova Mandatária forense. 9- Essa data de 05-03-2026, considerando a receção do correio registado RE659457570, significa que as Alegações deram entrada em juízo antes do decurso do prazo de 15 dias para o efeito.
10- A notificação postal presumida no 3º dia posterior ao registo nos termos do artigo 249º do CC, admite prova em contrário e, no caso concreto, aqui, mediante a exibição do registo de tracking dos CTT, documento a ser livremente apreciado pelo Tribunal, mas com força bastante para o efeito pretendido. 11- Daí o erro do despacho em crise na contagem do prazo. 12- Pelo que deve ser considerada ilidida a presunção do artigo 249º do CPC, presunção legal relativa iuris tantum na medida em que tal é possível – artigo 350º do Código Civil e admitidas as Alegações proferidas pelo progenitor e os respetivos meios de prova, sendo considerada válida para o efeito, a data de 19-02-2026, dia em que realmente tomou conhecimento da notificação enviada pelo Tribunal 13- O superior interesse do menor prosseguido nos processos de regulação das responsabilidades parentais sai valorizado se estiverem plasmadas nos autos as posições, argumentos e provas de ambos os progenitores por forme a permitir uma melhor decisão que tutele o bem estar da criança. 14- Ademais, douto despacho recorrido não se pronunciou sobre a admissibilidade ou rejeição das Alegações do progenitor de 06-09-2021, ref citius 19436412. 15- Aí arrolou 8 testemunhas, pelo que, o seu direito a indicar prova testemunhal não ficou precludido, o que se invoca nos termos do art.º 195.º do Código de Processo Civil. 16- Ora, no processo tutelar cível, se um dos progenitores alegou factos e indicou prova no RI ou, por maioria de razão em anteriores Alegações para quais foi notificado, essas Alegações e a prova anteriormente oferecida devem ser admitidas, em claro aproveitamento dos elementos oferecidos ao processo – artigoº 986º do CPC- 17- Pelo que, caso não sejam admitidas as Alegações apresentadas a 05-03-2026 respetiva prova testemunhal e documental aí juntas, sempre deverá ser admitida agora por este Venerando Tribunal, a prova testemunhal elencada e as Alegações de 06-09-2021, sendo consequentemente considerado o rol de 05-03-2026, como uma alteração ao rol inicialmente apresentado, bem como admitida a prova documental do progenitor para prova do que alegou a 06-09-2021. 18-O douto despacho que ora se recorre violou o disposto nos artigos 249º do C.C., 350º do C.C., 986º/2 do C.P.C.,598º/2 do C.P.C., 33º e 39º do RGPTC, 195º e 199º do C.P.C. Pede a revogação do despacho impugnado, considerando-se ilidida a presunção legal do artigo 249.º do Código de Processo Civil face à prova oferecida, determinando-se a admissão das alegações juntas a 05.03.2026, bem como o rol de testemunhas e documentos que a acompanham. Caso assim se não entenda, requer que seja proferida pronúncia sobre a admissibilidade (ou não) das alegações apresentadas a 06.09.2021, bem como do respetivo rol de testemunhas e, bem assim, seja admitido o rol de testemunhas apresentado em 05.03.2026, considerado como aditamento/alteração ao anteriormente apresentado, tal como os documentos anexos aos autos na mesma data, para prova do alegado em 06.09.2021.
* A progenitora/recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes Conclusões: 1. Atento o superior interesse da criança e a necessidade de assegurar a estabilidade e celeridade da tramitação processual, deve manter-se a data de julgamento já designada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. 2. O despacho recorrido decidiu corretamente ao não admitir, por extemporâneas, as alegações apresentadas pelo Recorrente em 05/03/2026. 3. Por despacho de 09/02/2026 foi determinada a notificação dos progenitores para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações e meios de prova, nos termos do artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC. 4. As notificações foram expedidas nessa mesma data, presumindo-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos dos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil. 5. Considerando o prazo concedido e os três dias úteis previstos no artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o termo final para a prática do ato ocorreu em 04/03/2026. 6. Tendo as alegações sido apresentadas apenas em 05/03/2026, as mesmas foram submetidas fora de prazo. 7. À data da notificação encontrava-se junta aos autos procuração forense a favor da Dra. DD, não constando qualquer renúncia, revogação ou cessação do respetivo mandato. 8. O Tribunal limitou-se a cumprir as regras processuais aplicáveis, notificando a mandatária constituída, não lhe cabendo averiguar eventuais acordos internos existentes entre cliente e mandatária. 9. A eventual alegação de que a procuração se destinaria apenas à consulta do processo não afasta a validade e regularidade das notificações efetuadas. 10. O Recorrente não invocou perante o Tribunal recorrido qualquer facto destinado a elidir a presunção legal de notificação prevista no artigo 249.º do Código de Processo Civil. 11. Não tendo suscitado oportunamente essa questão aquando da prática do ato processual, não pode agora fazê-lo pela primeira vez em sede de recurso. 12. Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos e não à apreciação de fundamentos novos que poderiam e deveriam ter sido anteriormente invocados.
13. Ainda que assim não se entendesse, os factos alegados pelo Recorrente não são aptos a elidir a presunção legal de notificação. 14. A circunstância de o Recorrente apenas ter levantado a correspondência em 19/02/2026, por razões relacionadas com a sua disponibilidade pessoal ou profissional, não constitui facto objetivo, externo e não imputável à sua esfera de atuação. 15. O Recorrente não demonstrou qualquer irregularidade postal, erro de morada, falha dos serviços postais ou qualquer outro evento anómalo suscetível de afastar a presunção legal de notificação. 16. Consequentemente, mantém-se plenamente operante a presunção legal de notificação, devendo considerar-se o Recorrente regularmente notificado. 17. As alegações apresentadas em 06/09/2021 foram produzidas numa fase processual distinta e anterior à suspensão dos autos, não podendo servir para conferir tempestividade à peça processual apresentada em 05/03/2026. 18. A peça apresentada em 05/03/2026 constitui uma nova peça processual, apresentada na sequência de nova notificação judicial, não podendo ser qualificada como mero aditamento ou alteração ao rol anteriormente apresentado. 19. O despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, tendo efetuado correta interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis. * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. * O recurso foi admitido como apelação autónoma, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 627.º, 631.º, 638.º, 639.º/1/2 e 645.º/2 do Código de Processo Civil. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. QUESTÃO PRÉVIA Da admissão de documento junto com as alegações Com as alegações de recurso, o recorrente apresentou um documento - histórico detalhado do processo de entrega dos CTT - referente à entrega do registo postal (RE659457579PT), com o intuito de demonstrar que a carta de notificação, para apresentar alegações nos termos do artigo 39.º/4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por referência ao despacho proferido em 09.02.2026, apenas lhe foi entregue no dia 19.02.2026, data a partir da qual, em seu entender, se deve iniciar a contagem do respetivo prazo legal.
A recorrida, progenitora, teve oportunidade de se pronunciar sobre o documento nas contra-alegações que apresentou, não tendo deduzido oposição à sua junção, embora tenha impugnado a sua relevância para a ilisão da presunção (cfr. pontos 14 a 16 das suas contra-alegações).
Cumpre, assim, decidir da admissibilidade da junção do referido documento.
A regra geral consagrada no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil estabelece que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o respetivo articulado, podendo ainda ser juntos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mediante o pagamento de multa, exceto se for demonstrada a impossibilidade de apresentação no momento inicial.
Após o encerramento da discussão, só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, conforme decorre do artigo 425.º do mesmo diploma. Complementarmente, dispõe o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo Código que as partes apenas podem juntar documentos com as alegações de recurso nas situações excecionais previstas no citado artigo 425.º ou caso a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No que respeita à necessidade da junção de documentos em virtude do julgamento da primeira instância, única situação que ao caso interessa, a mesma tem como pressuposto que a decisão proferida na 1.ª instância contenha elementos de novidade, ou seja, que tenha sido surpreendente para o apresentante do documento. Para se aferir dessa novidade há que atender ao objeto concreto da decisão.
Como refere Antunes Varela «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida»1.
No caso em apreço, a junção enquadra-se manifestamente nesta segunda parte do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil ("junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância").
Uma vez que o documento visa demonstrar que a notificação do recorrente ocorreu em 19.02.2026, circunstância que, na perspetiva deste, releva para aferir da tempestividade das alegações apresentadas em 05.03.2026, a sua junção mostra-se admissível, por ser pertinente para a apreciação da questão suscitada no recurso.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, admite-se a junção aos autos do documento apresentado pelo recorrente BB com as suas alegações de recurso, o qual será tido em conta na decisão.
A questão de saber se o facto demonstrado pelo documento admitido tem os efeitos jurídicos que o apelante pretende, diz respeito ao mérito do recurso.
* III - Questões a Decidir: O objeto do recurso circunscreve-se a duas questões centrais: (i) a tempestividade das alegações de 05.03.2026; Subsidiariamente; (ii) a nulidade por omissão de pronúncia sobre as alegações apresentadas em 06.09.2021 e respetivas consequências legais. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos (processuais) com relevância para a decisão do recurso são os que constam do Relatório, resultantes dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, que tivemos oportunidade de consultar eletronicamente. Em face do documento junto pelo apelante com o recurso (histórico detalhado do processo de entrega dos CTT, referente à entrega do registo postal RE659457579PT), que foi admitido, resulta ainda provado que: A carta registada, expedida em 09.02.2026, de notificação de BB (registo RE659457579PT) esteve disponível no ponto de entrega desde 11.02.2026 e foi entregue ao destinatário em 19.02.2026. * V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da tempestividade das alegações apresentadas em 05.03.2026: O Tribunal recorrido não admitiu, por extemporâneas, as alegações apresentadas pelo progenitor em 05.03.2026, considerando que o prazo para a respetiva apresentação terminara em 04.03.2026, já incluído o período de três dias úteis previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. O recorrente insurge-se contra esse entendimento, sustentando, em síntese, que a notificação para apresentação de alegações não se poderia considerar efetuada na pessoa da Il. Advogada Dra. DD, uma vez que a procuração por esta apresentada lhe conferia apenas poderes para consulta do processo de promoção e proteção, e que, tendo a carta registada remetida ao próprio progenitor sido efetivamente recebida em 19.02.2026, seria a partir dessa data que deveria iniciar-se a contagem do prazo. Vejamos.
Resulta dos autos que, em 03.02.2026, foi junto requerimento para consulta do processo de promoção e proteção, acompanhado de procuração forense pela qual o agora recorrente nomeou como sua mandatária a Exma. Sra. Dra. DD, conferindo-lhe poderes para consultar aquele processo. O artigo 1157.º do Código Civil define o mandato como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. Por sua vez, o artigo 405.º do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual. Esta norma consagra a autonomia da vontade, permitindo às partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e introduzir as cláusulas que bem entenderem. É com base neste princípio que o mandante pode restringir e delimitar os poderes conferidos ao mandatário, retirando-lhe a faculdade de praticar outros atos que não os expressamente indicados. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o mandato judicial confere, em regra, poderes para representar a parte em todos os atos e termos do processo. Todavia, tal pressupõe a existência de um efetivo mandato judicial para a causa. No caso vertente, do teor da procuração junta aos autos resulta que os poderes conferidos se encontravam delimitados à consulta do processo de promoção e proteção, não evidenciando a constituição de mandato judicial para a presente ação de regulação das responsabilidades parentais. Assim, a intervenção da Exma. Sra. Dra. DD nos autos não permite concluir pela sua constituição como mandatária judicial para efeitos da presente ação de regulação das responsabilidades parentais, não podendo a notificação efetuada em 09.02.2026, por via eletrónica, valer como notificação do progenitor, para efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O regime descrito não é alterado pelo disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025, que regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público. O artigo 25.º da referida Portaria dispõe que: 1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários, solicitadores e representantes em juízo é efetuada: a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou b) Junto da respetiva secretaria. 2 - O acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos nos termos da alínea a) do número anterior requer o prévio registo, nos termos do artigo 4.º.
3 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema. No caso dos autos, a submissão do requerimento para consulta do processo de promoção e proteção foi realizada ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º da referida Portaria (e não ao abrigo do n.º 3 daquele artigo). Todavia, tal circunstância não tem a virtualidade de ampliar os poderes conferidos pela procuração anexa com tal requerimento. A extensão dos poderes de representação processual deve ser aferida pelo conteúdo do instrumento de mandato apresentado e não pela concreta modalidade eletrónica utilizada para a prática do ato, sob pena de prevalência da forma sobre a substância. Consequentemente, a notificação eletrónica, efetuada em 09.02.2026 à Exma. Sra. Dra. DD não pode valer como notificação do progenitor, nos termos e para efeitos do artigo 248.º do Código de Processo Civil. A apreciação da tempestividade das alegações apresentadas em 05.03.2026 deve, por isso, ser efetuada à luz da notificação pessoal remetida ao progenitor por carta registada, nos termos do artigo 249.º do Código de Processo Civil. * O progenitor foi notificado pessoalmente por carta registada, remetida em 09.02.2026, para apresentar alegações e arrolar testemunhas no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando a parte não tenha constituído mandatário, as notificações podem ser efetuadas por via postal, através do envio de carta registada dirigida para a residência, sede ou domicílio escolhido para o efeito de as receber. Por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que a notificação se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não seja dia útil. Trata-se de uma presunção legal relativa, suscetível de ilisão mediante prova em contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não basta, porém, ao notificando demonstrar que apenas recebeu a carta em momento posterior ao terceiro dia subsequente ao registo. Para ilidir a presunção legal, incumbe-lhe demonstrar que a notificação ocorreu posteriormente por motivo que não lhe seja imputável, designadamente que não lhe foi possível, sem falta de diligência da sua parte, tomar conhecimento da comunicação no momento em que a lei presume realizada a notificação. Neste sentido pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 13.01.2026, onde se afirmou que o artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil consagra uma presunção iuris tantum, cabendo ao notificando, para a ilidir, provar que a notificação ocorreu posteriormente e por razões que não lhe são imputáveis.
Mais se salientou que o levantamento da carta em momento posterior não é, por si só, suscetível de afastar a data legalmente presumida da notificação.2 O recorrente alega que, por exercer atividade profissional como músico e realizar gravações em estúdio até horas tardias, teria dificuldade em deslocar-se ao ponto de entrega durante o respetivo horário de funcionamento, e juntou documento do histórico detalhado do processo de entrega dos CTT, referente à entrega do registo postal RE659457579PT, do qual resulta que a carta registada foi entregue ao destinatário em 19.02.2026. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019, «face à presunção legal, compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato».3 Refere-se ainda no mesmo Acórdão que «Essa alegação tem de ser concretizada logo que o interessado intervém no processo, para o juiz, como lhe compete, poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica.» e que «Podendo ser a situação excludente da presunção da notificação postal apenas do conhecimento do interessado, justifica-se, igualmente, que a sua alegação e prova decorra nos mesmos termos da alegação e prova do justo impedimento (art. 140.º do CPC).» No caso dos autos, tendo recebido a notificação em 19.02.2026 e agindo com a diligência exigível, o recorrente não podia ignorar a data do registo (09.02.2026). Assim, ao apresentar as suas alegações em 05.03.2026 (cfr. artigo 39.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), cabia-lhe o ónus de alegar e provar as circunstâncias excecionais que ilidissem a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo postal, com vista a demonstrar a tempestividade do ato praticado, o que não fez. Deste modo, por não ter sido apresentada em tempo, não se pode atender à ilisão da presunção de notificação postal, que foi invocada apenas em sede de recurso e após a prolação do despacho que julgou as alegações extemporâneas. Consequentemente, tendo a carta sido registada em 09.02.2026, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior, ou seja, em 12.02.2026. O prazo de 15 dias concedido ao abrigo do artigo 39.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível iniciou-se no dia seguinte, 13.02.2026, e terminou em 27.02.2026. Sem prejuízo, o ato poderia ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou seja, nos dias 02, 03 e 04 de março de 2026. As alegações apresentadas pelo Recorrente em 05.03.2026 foram, portanto, apresentadas depois de esgotado o prazo perentório, mesmo considerando o período previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Não merece, por conseguinte, censura, nesta parte, o despacho recorrido. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
2. Da nulidade por omissão de pronúncia sobre as alegações de 06.09.2021. Subsidiariamente, o recorrente sustenta que, caso não sejam admitidas as alegações apresentadas em 05.03.2026, deveriam ter sido consideradas as alegações que apresentou anteriormente, em 06.09.2021, nas quais havia indicado prova testemunhal e apresentado documentos. Invoca, a este propósito, a omissão de pronúncia do tribunal recorrido (que qualifica como nulidade, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil). Do processado dos autos resulta que, em 18.06.2021 foi proferido despacho que dispensou a continuação da Conferência de Pais (após ATE), e determinou o cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, após o que os progenitores apresentaram alegações. Entretanto, em 09.05.2022 foi declarada suspensa a instância com fundamento em ter sido assinado acordo de promoção e proteção do menor CC. O artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível regula os termos posteriores à “fase de audição técnica especializada e mediação” respeitando uma sequência processual própria. Nos casos em que a conferência prossegue, mas não se alcança um acordo, as partes são notificadas para apresentar alegações e indicar provas, seguindo-se as fases de instrução e julgamento, conforme o caso. A posterior suspensão da instância determina a paralisação da tramitação processual, mas não afeta, em princípio, a validade e eficácia dos atos anteriormente praticados. Assim, o facto de o processo ter aguardado pela evolução do processo de promoção e proteção, como sucedeu nos presentes autos, não tem como consequência a inutilização das alegações anteriormente apresentadas. Com efeito, em 06.09.2021, na sequência do despacho de 18.06.2021, o progenitor apresentou alegações e arrolou oito testemunhas. Estas alegações integram os autos e não consta que tenham sido objeto de despacho que as tivesse rejeitado, considerado inexistentes ou declarado precludido o respetivo exercício. É certo que, em 09.02.2026, após o arquivamento do processo de promoção e proteção, o tribunal recorrido ordenou o prosseguimento dos autos com nova notificação dos progenitores “nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 39º do RGPTC”. Todavia, a mera determinação desta nova notificação não elimina o processado anterior nem invalida o seu conteúdo. Ainda que a natureza de jurisdição voluntária dos processos tutelares cíveis confira ao juiz poderes reforçados na investigação dos factos (cfr. artigos 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tal regime não permite considerar que articulados validamente apresentados deixem de ser apreciados, pela superveniência de uma nova fase de tramitação processual. O despacho de 09.02.2026 omitiu qualquer decisão de rejeição ou inutilização das alegações e meios de prova apresentados em 06.09.2021, o mesmo sucedendo com o despacho de 16.05.2026 que, considerando extemporâneas as alegações apresentadas em 05.03.2026, nada disse sobre as alegações e meios de prova apresentados em 06.09.2021.
Importa, por isso, determinar qual a consequência processual dessa omissão. Embora o recorrente convoque o regime do artigo 195.º do Código de Processo Civil, o vício em análise não respeita à omissão de uma formalidade processual ou à prática de ato processualmente irregular. O que está em causa é, antes, a falta de apreciação de questão processual que permanecia pendente nos autos, decorrente da existência de alegações e meios de prova apresentados em 06.09.2021, que o tribunal a quo devia apreciar. Trata-se, por isso, de vício da decisão, subsumível ao regime do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo Código. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Importa determinar os efeitos dessa nulidade. O artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prescreve que, ainda que declare nula a decisão, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito. No caso presente, os elementos constantes dos autos permitem afirmar que as alegações de 06.09.2021 foram apresentadas na sequência da anterior notificação efetuada ao abrigo do artigo 39.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e não foram objeto de decisão de rejeição ou de desentranhamento. Porém, os autos não contêm os elementos necessários para que este tribunal de recurso possa substituir-se à primeira instância na sua admissão, assim como na avaliação da pertinência, atualidade e admissibilidade dos meios de prova então indicados, designadamente tendo em consideração a posterior suspensão da instância, a evolução entretanto ocorrida no processo de promoção e proteção e a nova notificação efetuada em 09.02.2026. Por conseguinte, a solução adequada impõe a anulação parcial do despacho recorrido, na parte em que omitiu a pronúncia sobre o articulado e requerimento probatório de 06.09.2021, cuja apreciação deverá ser feita pelo tribunal a quo. Caso o tribunal a quo venha a concluir pela admissão das alegações e do requerimento probatório apresentados em 06.09.2021, a circunstância de o progenitor ter apresentado novo rol de testemunhas e documentos em 05.03.2026 suscita a questão de saber em que medida tais meios de prova poderão ser atendidos no ulterior prosseguimento dos autos. Com efeito, o recorrente sustenta expressamente que, a manter-se a extemporaneidade das alegações, o rol apresentado em 05.03.2026 deverá ser considerado como alteração do rol anteriormente oferecido em 06.09.2021, e os documentos juntos deverão ser admitidos para prova da factualidade anteriormente alegada. Não compete, porém, a este tribunal tomar posição sobre tais questões, porquanto as mesmas pressupõem prévia tomada de posição quanto à admissão das alegações e meios de prova apresentados em 06.09.2021, pelo que caberá ao tribunal recorrido apreciar, em função da solução adotada, se o rol apresentado em 05.03.2026 é suscetível de enquadramento no regime previsto no artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e se os documentos apresentados na mesma data podem ser admitidos para instrução da factualidade anteriormente alegada, à luz do disposto no artigo 423.
º do Código de Processo Civil e das particularidades próprias do processo tutelar cível. * Porque ambas as partes decaíram, as custas do recurso são a cargo do recorrente e recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em metade para cada um – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. VI – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1. Confirmar o despacho recorrido na parte em que não admitiu, por extemporâneas, as alegações apresentadas pelo progenitor em 05.03.2026; 2. Declarar a nulidade parcial do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, determinando que o tribunal recorrido aprecie a situação processual das alegações e requerimento probatório apresentados pelo progenitor em 06.09.2021 e, em caso de admissão, conheça da eventual idoneidade dos meios de prova juntos em 05.03.2026 como aditamento/alteração ao rol e junção de documentos, à luz do regime processual aplicável. Custas por apelante a apelada, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que as partes possam beneficiar. Notifique. Lisboa, 14-10-2026 (data certificada eletronicamente) Iolanda Pereira Amélia Gil Rui Estrela de Oliveira _______________________________________________________ 1. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pp. 533-534 2. Processo n.º 10931/23.4T8LRS.L1-7, in www.dgsi.pt. 3. Processo 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1, in www.dgsi.pt, em que se indica outra jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido, designadamente, os acórdãos de 14 de março de 2019 (602/15.0T8AGH.L1.S1), 18 de outubro de 2012 (36044/06.5YYLSB-A.L1.S1) e 21 de fevereiro de 2006 (05B4290), consultáveis in www.dgsi.pt.