Proc. n.° 632/24.1GAALQ.L1.S1 Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz-21, do Tribunal Judicial de Lisboa Tribunal da Relação de Lisboa - 3ª Secção Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão proferido no Tribunal de 1ª instância, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos: - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (141/24.9GCALQ); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (632/24.1GAALQ); - Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea b) e h) n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (195/24.8GFVFX); - Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (196/24.6GFVFX); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (793/24.0GAALQ); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas b) e h), ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (218/24.0GCAL); - Dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cada um (218/24.0GCAL); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão (6/25.7GCALQ); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alíneas a) e h), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (28/25.8GACDV);
Jurisprudência
Processo 632/24.1GAALQ.L1.S1
- Um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1, alínea h) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (50/25.4GAALQ); - Um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (20/25.2GCALQ); - Um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 2 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (20/25.2GCALQ); - Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão (21/25.0GCALQ). - Em cúmulo jurídico, na pena única de 09 anos e 06 meses de prisão –; 2. Inconformado, interpôs o arguido recurso para o T.R.Lisboa que, por acórdão de 1 de Julho de 2026, julgou o mesmo totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida. 3. Novamente inconformado, veio o arguido AA interpor recurso para este STJ, pedindo: - o Acórdão recorrido seja declarado nulo, ordenando-se o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, para que, relativamente ao mesmo, efectivamente conheça de facto e de direito; - Ou, subsidiariamente, deve o presente o Recorrente ser absolvido, designadamente, no âmbito dos Processos n.º 141/24.9GCALQ, 218/24.0GCALQ, 20/25.2GCALQ e 50/25.4GAALQ, devendo no âmbito dos restantes processos ser aplicada uma pena de prisão inferior a cinco anos e suspensa na sua execução ou a sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal e, ainda, a sujeição do Recorrente a tratamento face aos problemas de adição de que padece. 4. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no sentido de dever o recorrente ser notificado para formular as conclusões; de dever ser rejeitado o recurso quanto às questões relativas ao cometimento dos crimes em causa e suas penas parcelares, por inadmissibilidade legal e por dupla conforme e, no que toca à pena única, entendendo que a mesma se não mostra excessiva. 6. Houve resposta ao parecer, mantendo o requerente o por si afirmado. II – questão a decidir.
A. Da rejeição parcial do recurso. B. Da dosimetria da pena única. iii- fundamentação. Ponto prévio. O Exº PGA, no seu parecer, alega o seguinte: Cremos que o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões: 1. O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer ) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada. 2 Julgamos, na verdade, que não cumprir a teleologia do ónus de concluir tanto passará por nada dizer em termos de conclusão, como concluir de forma repetitiva e extensa em demasia, pois que não permite alcançar aquele desiderato. No caso do presente recurso, em 38 págs., 15(!) são de “conclusões” (69), ou seja, mais de 39% do texto! 3. Concluir (do latim concludĕre), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar. Ora, nada se salienta, quando, pecando-se por excesso, se repete em grande parte, repetidamente (perdoe-se o pleonasmo), a alegação. 4. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, e 420º/1-b) do Código do Processo Penal (cfr, nesta matéria, o Ac. do STJ de 09.12.2021, P-125/13.2TELSB.L1.S1, in IGFEJ – Bases Jurídico-Documentais). Assiste manifesta razão ao Exmº PGA, uma vez que as apelidadas conclusões apresentadas mais não são do que uma mera repetição da motivação. Perguntar-se-á: porque razão se deu o legislador ao trabalho de distinguir estas duas sedes dos articulados de recurso? Seguramente que o propósito não foi o de que se procedesse a uma repetição praticamente ipsis verbis uma da outra…. O artigo 412.º nº1 do C.P.Penal é claríssimo, sendo certo que prescreve, com rigor, o que deve constar em cada uma dessas sedes, definindo o seu conteúdo, estabelecendo, designadamente, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Ora, como é bom de ver, resumir não é copiar e colar o que já se deixou dito, é proceder a uma síntese, um resumo, o que, manifestamente, no caso, não se mostra cumprido. Não obstante, uma vez que se trata de recurso de arguido preso e porque, em grande medida, muito do que consta em tais “conclusões” nem sequer pode ser alvo de apreciação por este STJ (como infra se explicará), entende-se que não há necessidade de proceder a prolação de despacho de aperfeiçoamento, por se mostrar ainda perceptível a pretensão do requerente. A. Da rejeição parcial do recurso. 1. O recorrente apresentou as seguintes conclusões, no que aqui importa: 1 – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do Douto Acórdão proferido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, que condenou o Recorrente pela prática de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º n.º 1 e 204º n.º 1, alínea b) e h) n.º 4, ambos do Código Penal, 2 (dois) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, 1 (um) crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e) e n.º 4, todos do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 e 2 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal. 2 - Diz-nos o Tribunal a quo no Douto Acórdão, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, que formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, tendo em conta as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e os depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, o teor do Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido, o seu relatório social e toda a prova documental. 3 - Consideram que o grau de ilicitude dos factos é considerável, atenta a energia e persistência da resolução criminosa do arguido, sucessivamente renovada, resultando na obtenção de valores que ascenderam a € 2.814,00 (Dois mil, oitocentos e catorze euros) e ainda de um automóvel no valor de € 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos euros), sendo que apenas foram recuperados alguns dos bens subtraídos no dia 14/11/2024 (um telemóvel e a mala) e os bens retirados em 26/01/2025. 4 - Que o grau de culpa do arguido, no cometimento dos factos é elevado, tendo agido com dolo direto, bem sabendo da proibição e punição legal do seu comportamento e que a conduta do arguido anterior aos factos deverá ser ponderada muito desfavoravelmente, uma vez que o mesmo regista vários contactos anteriores com o sistema de justiça, traduzidos em doze condenações transitadas em julgado à data dos factos, sendo que, à data dos factos, o arguido ainda se encontrava em período de liberdade condicional.
5 - Inconformado com o Douto Acórdão proferido em primeira instância, dele recorreu, não tendo obtido provimento, confirmando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção “in integrum a decisão recorrida”. 6 - No recurso interposto, o arguido/recorrente cumpriu as especificações exigidas pelo art. 412º do CPP, indicando, na sua motivação, os «concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» e «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», tendo indicado igualmente os suportes técnicos e procedido à transcrição dos depoimentos. 7 - Ora, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ignoraram-se completamente as alegações do arguido quanto à matéria de facto, matéria essa que visou impugnar com o seu recurso. 8 - O Douto tribunal não procedeu a um verdadeiro exame crítico, como lhe era exigido, em cumprimento do legalmente estatuído quanto à dupla jurisdição em matéria de facto. 9 - Preceitua o nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa [a seguir designada de CRP] que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», ora o douto Acórdão recorrido viola manifestamente este preceito da nossa Lei Fundamental, ao não assegurar ao arguido o recurso no que à matéria de facto concerne, ignorando completamente todos os argumentos elencados na motivação e nas conclusões de recurso do arguido e omitindo o dever de examinar os pontos de discordância do arguido face à decisão proferida em 1ª Instância. 10 - Tal omissão acarreta a nulidade do Acórdão Recorrido, devendo ordenar-se o reenvio do processo, para se seja proferida decisão na qual efectivamente se analisem os argumentos invocados e especificados pelo arguido sobre a matéria de facto, os quais fundamentam a sua discordância ante a decisão recorrida. 11 - O douto Acórdão proferido é, face a tudo o exposto nos artigos que antecedem, nulo, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 379º do CPP, preceituando este artigo que é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)», acrescentando no nº 2 que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las (...)». 12 - O Tribunal Recorrido, ao não se pronunciar sobre as questões relativas à matéria de facto suscitadas pelo arguido na sua motivação e conclusões, deixou de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar». 13 - Nomeadamente deveria pronunciar-se sobre os factos dados como provados nos pontos 1, 7, 11, 12, 13, 14 e 15, os quais foram incorrectamente julgados. 14 - Foram muitas as incongruências e contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas. 15 – Quanto ao ponto 1 dos factos dados como provados, veja-se o depoimento de BB, depoimento n.º 2025-10-29_11-13-29, relativamente ao alegado furto na Rua 1, em Localização 2.
16 - Refere a testemunha que conhece o arguido pois o mesmo reside naquela localidade. Contudo, ao visualizarem o veículo do arguido nas imediações da casa que alegadamente havia sido furtada, logo o associam ao autor do furto, como que fazendo “tábua raza” de que o mesmo residia na zona. 17 - Refere a testemunha que foi alertada pelo vizinho CC, da porta ao lado, referindo aos 00:11:20 do seu depoimento “O senhor foi-nos lá levar a matrícula e dizer o que se estava a passar, que ouviu barulho e que viu lá aquele carro parado”. 18 - Ora, se o arguido residia na zona, era perfeitamente normal que o veículo do mesmo ali se encontrasse estacionado. 19 - Também a localização temporal em que deram por falta do plasma. Refere a testemunha que quando deram por falta do plasma, nesse dia a porta não estava arrombada, já estava arranjada. Acrescentado que dois dias depois da porta estar arrombada é que se aperceberam que faltava um plasma, admitindo, ainda, não saber o valor do mesmo. 20 - Refira-se o testemunho do tal vizinho, o senhor CC, depoimento n.º 2025-10-29_11-35-01, que começa por afirmar que o arguido foi seu vizinho. 21 - Refere aos 00:02:54 do seu depoimento “Na terceira vez é que eu vi...o assalto...senti um barulho esquisito, vim à porta, estava um carro parado, depois vi o carro a arrancar, tirei a matrícula do carro e fui entregar à D. BB”. 22 - Afirmando no seu depoimento que ouviu um estrondo, referindo aos 00:03:04 do seu depoimento “Foi quando eu vim ver e vejo o AA a sair para o carro”. 23 - Quando perguntado se a pessoa que viu trazia alguma coisa nas mãos, respondeu aos 00:06:45 do seu depoimento “Não...não vi nada nas mãos”. 24 - Ora, a tratar-se de um televisor plasma, e a ter sido retirado pelo Recorrente, certamente que seria visível se fosse transportado por ele, não passando despercebido dada a sua dimensão. 25 - Quando questionado onde estava o referido carro, responde em frente à casa, entre a casa do senhor e a dele, afirmando depois que não viu o arguido a sair da casa alegadamente furtada, mas apenas o viu a contornar o carro, passando por trás da mala e entrando no lugar do condutor, levando a constatar que o indivíduo que o mesmo visualizou não trazia nada nas mãos nem fez uso, naquele momento, da bagageira do carro. 26 - Ora, se o arguido residia naquela zona, numa daquelas ruas, seria perfeitamente normal que o arguido ali foste visto e o seu carro ali se encontrasse estacionado, sem que daí se retire que o mesmo foi o autor do alegado furto na casa em questão. 27 – Pelo que se impunha a absolvição do Recorrente quanto ao crime que estava em causa no Proc. n.º 141/24.9GCALQ. 28 – Quanto ao ponto 7 dos factos dados como provados, debruçando-nos sobre o depoimento da testemunha DD, que trabalhava no Posto de Combustível Galp em Localização 3, esclarece a mesma que foram visualizar as imagens de videovigilância, sendo que quando questionado se nas mesmas era visível quem era a pessoa que utilizou no Posto os cartões de
multibanco furtados, refere aos 00:05:32 do seu depoimento “Não se viam muito bem, na altura nem consegui reconhecer muito bem, os agentes conseguiram perceber mais ou menos”, repetindo aos 00:08:39 do seu depoimento “Nas imagens não era muito perceptível, na altura não percebi muito bem”. 29 - Ora, se tais imagens não eram perceptíveis, como foram as mesmas suficientes e esclarecedoras para imputar tais factos ao arguido? É a questão que se coloca. 30 – Pelo que deverá o Recirrente ser absolvido quanto ao crime que estaria em causa no âmbito do Proc. n.º 218/24.0GCALQ. 31 – Quantos aos pontos 13, 14 e 15 dos factos dados como provados, quanto à testemunha EE, depoimento n.º 2025-11-12_15-46-57, quando se refere ao Proc. n.º 20/25.2GCALQ, refere o mesmo que existiam imagens de videovigilância, mas não conseguiram identificar a pessoa, referindo aos 00:14:37 do seu depoimento “As características físicas não dava para perceber a pessoa”. 32 - Não conseguindo identificar a pessoa nas imagens de videovigilância, como imputam tais factos ao Recorrente? 33 – O que deverá conduzir à sua absolvição no âmbito do referido processo. 34 - Importa fazer referência ao depoimento da testemunha FF, depoimento n.º 2025-11-12_16-07-35, quando questionado se é possível identificar o arguido através das imagens de videovigilância, refere o mesmo aos 00:21:45 do seu depoimento “A nível daquilo que é o seu rosto não, mas sendo um indivíduo já conhecido nosso, pelos maneirismos, forma de andar e a sua fisionomia, presumimos que fosse o indivíduo”. 35 – Sendo que, quando perguntado se podia afirmar com toda a certeza tratar-se do arguido nas referidas imagens, refere aos 00:33:07 do seu depoimento “Não”, acrescentando, ainda, a testemunha que o indivíduo usava um capuz que lhe ocultava a face. 36 - Face a tais circunstâncias, será muito forçado afirmar-se tratar-se do arguido nas referidas imagens, impondo-se, por isso, a sua absolvição no Processo em causa. 37 - A testemunha GG, depoimento n.º 2025-12-10_09-30-42, refere que a identificação do arguido foi feita pela indumentária. 38 - Por fim, a testemunha HH, depoimento n.º 2025-12-10_10-16-03, referiu que a identificação do arguido no âmbito do Proc. 20/25.2GCALQ foi feita pela fisionomia e forma de andar e pela roupa que usava. 39 - De referir que foram contraditórias as declarações prestadas pelos vários militares da GNR quanto à visualização das imagens de videovigilância relativas ao Proc. n.º 20/25.2GCALQ, havendo militares que referiram ter visto imagens a cores, outros referiram tratar-se de imagens a preto e branco, havendo, ainda, quem referisse, como é o caso da testemunha EE, que as imagens eram visualizadas através de um telemóvel, enquanto outros afirmaram ter visualizado as mesmas num ecrã de computador/televisão.
40 - O certo é que nenhum dos militares da GNR conseguiu identificar, com clareza e certeza, o Recorrente nas referidas imagens. 41 – Ora, não estamos perante provas credíveis contra o Recorrente, devendo o mesmo ser absolvido no âmbito do referido processo. 42 - Crê o Recorrente não serem estas presunções suficientes para incriminar o arguido, imputando-lhe a prática dos factos constantes da acusação. 43 – Quanto aos pontos 11 e 12 dos factos dados como provados, haverá que aludir ao testemunho de II, depoimento n.º 2025-12-10_10-47¬41, Profissão 1 do Intermarché da Localização 4, que relatou que no dia 23/01/2025, pelas 11h 14m, um carro abasteceu de gasóleo, cerca de 48,24l, no valor de € 80,03 e fugiu sem pagar. 44 - Referiu a mesma não existirem imagens de videovigilância, sabendo apenas que o veículo era escuro, mas não conseguindo identificar, com certeza, de que carro se tratava, a matrícula do mesmo ou quem o conduzia. 45 - Pelo que, e face a tal depoimento, se impunha a absolvição do Recorrente no âmbito do Proc. 50/25.4GAALQ, por não existirem provas contra o mesmo. 46 - O Recorrente admite a prática de alguns dos crimes constantes da acusação, assim o fez em sede de primeiro interrogatório judicial, contudo, imputar-lhe a prática de todos os crimes constantes do libelo acusatório, por factos praticados em Olhalvo, Abrigada, Vila Franca de Xira, Cadaval e Cartaxo, é fazer daquele um “bode expiatório”, o que é, de todo, inadmissível. 47 - E não será o facto de o Recorrente ser já conhecido dos senhores agentes da Guarda Nacional Republicana, por factos ocorridos no passado, por o mesmo ser conhecido pelos seus problemas de adição, por ser portador de um extenso Certificado de Registo Criminal que poderão servir de mote a imputar-lhe a prática de todo e qualquer crime de furto ocorrido nos referidos locais, apenas pelo facto de não conseguirem encontrar os seus verdadeiros responsáveis. 48 - Condenar o Recorrente pode e deverá acontecer quando existam provas sérias, suficientes, credíveis e cabais, o que em muitos dos crimes pelos quais vem acusado não se verificou, impondo-se a sua absolvição, não se devendo alicerçar essa condenação em meras convicções pessoais, que não encontram na factualidade apurada ou na prova recolhida o mínimo de sustentação. 49 – Impunha-se, por isso, a absolvição do Recorrente, designadamente, nos processos supra referidos. 50 - Tendo sido incorrectamente julgados os pontos 1, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados, não tendo o arguido praticado tais factos, devendo ser absolvido dos mesmos, impõe-se uma redução da pena de prisão aplicada, devendo aplicar-se uma pena de prisão inferior a cinco anos, e concomitantemente, que a mesma seja suspensa na sua execução.
51 - Estas e outras questões imporiam decisão diferente na plasmada no Douto Acórdão proferido em Primeira Instância, melhor enumeradas na motivação e nas conclusões de recurso, as quais não foram sequer apreciadas pelo Venerando Tribunal da Relação, pelo exposto, deve ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido, ordenando-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que, efectivamente, conheça da matéria de facto e de direito do recurso interposto. 2. Apreciando. Em primeiro lugar, caberá relevar que a pretensão do recorrente, expressa no ponto 1. das suas conclusões, determina, desde logo, que se tenha de concluir pela sua parcial rejeição. Efectivamente, aí se declara: 1 – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do Douto Acórdão proferido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção. Como é bom de ver e resulta expressamente da lei, não só este STJ não tem poderes de apreciação relativamente à matéria de facto – só conhece de direito – como, de igual modo, o recurso interposto recai apenas sobre a decisão em último lugar proferida. No caso, já que não estamos perante um recurso per saltum, apenas pode o recorrente debater e ancorar a sua crítica sobre o teor do acórdão proferido pelo T.R.Lisboa, uma vez que é esta a decisão que, no momento presente, subsiste juridicamente e sobre a qual pode este STJ prosseguir sindicância. 3. Prosseguindo. No âmbito do presente recurso, verifica-se que ambas as decisões proferidas, na 1ª instância e no Tribunal da Relação de Lisboa, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório. Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (…)». Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que: «1 - Não é admissível recurso:
(…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzida pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt. 4. No caso, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 4 anos de prisão - crime de furto qualificado; - 4 anos de prisão - crime de furto qualificado; - 8 meses de prisão - crime de furto; - 10 meses de prisão - crime de furto; - 4 anos de prisão - crime de furto qualificado; - 1 ano e 6 meses de prisão - crime de furto qualificado; - 8 meses de prisão, cada um - dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão; - 4 anos de prisão - crime de furto qualificado;
- 2 anos de prisão - crime de furto qualificado; - 8 meses de prisão - crime de furto; - 8 meses de prisão - crime de furto na forma tentada; - 1 ano de prisão - crime de furto qualificado na forma tentada; - 3 anos e 8 meses de prisão - crime de furto qualificado.. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Como supra se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado e mantendo quer as penas parcelares (inferiores a 8 anos de prisão), quer a pena única (superior a 8 anos de prisão). Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral. Neste sentido, situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essas condenações, não podendo o STJ delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com nulidades, inconstitucionalidades, qualificação jurídica e concurso de crimes. Em consequência, in casu, toda a matéria respeitante ao referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende «à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument). 5. Por seu turno, no que concerne aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 434.º do Código de Processo Penal que «[o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º». Ademais, estabelece o referido artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
(…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º». Ora, no caso de que nos ocupamos, como se constatou, a norma que permite a sindicância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação integra-se na alínea b) desse normativo [decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º], não se inserindo, assim, nas excepções consagradas nas alíneas a) e c), no âmbito das quais se permite que, a par de questões de natureza jurídica, o recurso se funde nos fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, normativo que dispõe que: «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Nesta medida, verifica-se que, in casu, não se mostra legalmente admissível que o recurso se funde nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova, bem como que tenha por fundamento a invocação de nulidades. De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt: I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado.
II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP. III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.
Por outro lado, importa reiterar que, verificados os fundamentos de recorribilidade parcial do aresto proferido pelo Tribunal da Relação, sempre o seu objecto deverá estar delimitado às questões que digam respeito a aspectos conhecidos por este último tribunal, o qual é, efectivamente, o recorrido, e não ao acórdão de 1.ª instância (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument). 6. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam a questões que se fundem no decidido no texto do acórdão de 1.ª instância, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. Só a pena única excede os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essa matéria, a par de eventuais nulidades invocadas, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, relativas ao acórdão do Tribunal da Relação, por estar em causa a nulidade da própria decisão recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (neste sentido, nomeadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2025, processo n.º 9/22.3PEPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Antero Luís, cujo sumário se poderá consultar em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/sumarios-criminal-2025.pdf). 7. Todavia, no caso presente, nem sequer a questão da nulidade de omissão de pronúncia que o recorrente aduz, (11 - O douto Acórdão proferido é, face a tudo o exposto nos artigos que antecedem, nulo, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 379º do CPP, preceituando este artigo que é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)», acrescentando no nº 2 que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las (...)». 12 - O Tribunal Recorrido, ao não se pronunciar sobre as questões relativas à matéria de facto suscitadas pelo arguido na sua motivação e conclusões, deixou de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar».), se mostra passível de ser por este STJ conhecida, porque reportada à fundamentação da matéria de facto atinente a 3 crimes, a que correspondem penas singulares inferiores a 8 anos de prisão, logo excluídas da competência em sede de 2ª instância de recurso. Precisamente por tal razão, deveria o recorrente ter suscitado a nulidade que invoca, perante o T.R.Lisboa. Não obstante, e ainda que assim se não entendesse, sempre se avança, sinteticamente, que tal nulidade inexiste, uma vez que pese embora o TRLisboa tenha detectado (cheio de razão, diga-se de passagem) que o recorrente não havia cumprido correctamente as exigências constantes no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, a verdade é que procedeu à reapreciação probatória, como se constata pela mera leitura do que consta no mencionado acórdão, de Analisadas as conclusões do recurso, facilmente se constata que o recorrente não deu cumprimento às especificações supra enunciadas, previstas no artº 412º nº 3 do CPP, limitando-se a afirmar a sua discordância, em bloco, para a factualidade a que se referem os processos 141/24.9 GCALQ, 218/24.0 GCALQ, 20/25.2 GCALQ e 50/25.4 GAALQ, sem indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. De todo o modo, concede-se que esta remissão permite identificar que coloca em causa os pontos dados por provados nos factos 1 a 4, 20 a 24, 32 e 33, 34 a 36, uma vez que a decisão recorrida, num esforço louvável de clareza expositiva, individualiza os factos por referência à factualidade em causa em cada um dos processos.
Analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, verifica-se que (…) a Em suma, todos estes elementos probatórios são omitidos na peça recursiva, a qual se limita a valorar de forma diferente os depoimentos que menciona, circunstância que é manifestamente insuficiente para que nesta sede seja alterada a decisão da matéria de facto. Com efeito, como lapidarmente se refere no Acordão do Tribunal Constitucional 198/2004, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão. Pelo exposto e com estes fundamentos, improcede este segmento do recurso. 8. Em síntese final e quanto a este segmento, temos, pois, que este STJ, por estrito imperativo legal, poderá apenas pronunciar-se sobre as questões relativas à medida da pena única e suspensão da mesma. Tudo o demais fica prejudicado, sendo o recurso interposto, nas partes acima referidas, rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos Código de Processo Penal. Tratemos então, infra, tais matérias. B. Da dosimetria da pena única. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: I. 141/24.9GCALQ 1. No dia 19/07/2024, em horário anterior e próximo das 21:00 horas, o arguido dirigiu-se à Rua 1, 0000-000 Vila Verde dos Francos, Alenquer. 2. Ali chegado, o arguido aproximou-se da residência sita no Localização 5 e que pertencia a JJ, partiu a fechadura da porta de entrada da mesma e logrou aceder ao seu interior. 3. Do interior da residência, o arguido retirou um televisor plasma, de cor preta, de valor não apurado mas superior a 102 € pertencente a JJ. 4. Após, o arguido abandonou o local na posse do aludido objeto, fazendo-o seu. II. 632/24.1GAALQ 5) No dia 24/07/2024, cerca das 05:00 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento “Organização 1”, sito na Localização 6, 0000-000 Carregado, explorado por KK, o qual se encontrava encerrado ao público.
6) Ali chegado, o arguido, quebrou o vidro da porta frontal do edifício e, assim, logrou aceder ao seu interior. 7) Já no interior do edifício, o arguido retirou da caixa registadora diversas notas e moedas, num total de €120,00. 8) Após, o arguido abandonou o local na posse do dinheiro, fazendo-o seu. III. 195/24.8GFVFX 9) No dia 25/07/2024, entre as 17:20 e as 17:30 horas, o arguido dirigiu-se ao estacionamento pertencente ao estabelecimento comercial “Continente-Modelo”, sito em Localização 7, Estrada 8, 0000-000, Vila Franca de Xira. 10) Ali chegado, o arguido abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V1, marca Nissan, modelo Sunny, de cor vermelha, pertencente a LL, e, aproveitando o facto de um dos vidros se encontrar parcialmente aberto, retirou do seu interior o autorrádio, de marca Pionner, no valor de €100,00. 11) Após, o arguido abandonou o local na posse do referido objeto, fazendo-o seu. IV. 196/24.6GFVFX 12) No dia 26/07/2024, entre a 01:10 e as 02:00 horas, o arguido dirigiu-se à loja “Tintas 2000”, sita na Rua 9, em Localização 7, Vila Franca de Xira, explorada pela sociedade Fábrica de Tintas 2000, S.A., o qual se encontrava encerrada ao público. 13) Ali chegado, o arguido arremessou uma pedra, quebrando o vidro da porta frontal do referido estabelecimento comercial, acedendo ao seu interior. 14) Dali, o arguido retirou do interior da carta registadora, uma quantia não concretamente apurada. 15) Após, o arguido abandonou o local, na posse do referido dinheiro, fazendo-o seu. V. 793/24.0GAALQ 16) No dia 18/09/2024, entre a 02:00 e as 03:30, o arguido dirigiu-se à loja “Casa Moda”,msita na Rua 10, Localização 4, Alenquer, explorada por MM, o qual se encontrava encerrada ao público. 17) Ali chegado, o arguido arremessou uma pedra, quebrando o vidro da fachada do referido estabelecimento comercial, acedendo ao seu interior. 18) Dali, o arguido retirou a caixa registadora contendo no interior a quantia de €200,00.
19) Após, o arguido abandonou o local, na posse dos referidos objetos e dinheiro, fazendo-os seus. VI. 218/24.0GCALQ 20) No dia 14/11/2024, cerca das 10:40 horas, o arguido dirigiu-se ao veículo com a matrícula V2, pertencente ao Centro Social Paroquial Nossa Senhora Virtudes de Ventosa, que se encontrava parqueado numa artéria da localidade de Olhalvo. 21) Com recurso a um roquete, partiu o vidro do lado do passageiro da frente e retirou do seu interior uma bolsa, de cor dourada, pertencente a NN. 22) No interior da referida bolsa encontrava-se: i. €40,00 em numerário; ii. Dois cartões de multibanco, da Caixa Crédito Agrícola, de valor não concretamente apurado, correspondentes à conta bancária titulada por OO e habitualmente utilizada por NN; 1. Um telemóvel, marca TCL, modelo 6102D, de valor não concretamente apurado não inferior a €102,00. 23) Após, o arguido abandonou o local na posse dos referidos objetos, fazendo-os seus. 24) De seguida, o arguido deslocou-se à bomba de gasolina da Galp de Localização 3, sita na Rua 11, 0000-000 Olhalvo, abasteceu o depósito de combustível da sua viatura, utilizando para pagamento os referidos cartões, através de contacless, no valor de €20,00, em cada cartão. VII. 6/25.7GCALQ 25) Em data não apurada, mas certamente entre o dia 24/12/2024 e o dia 05/01/2025, o arguido dirigiu-se à Rua 12, 0000-000 Localização 13, Alenquer. 26) Ali chegado, o arguido aproximou-se da residência de PP, sita no Localização 14 da referida rua e entrou por uma janela situada nas traseiras da habitação e, assim, logrou aceder ao seu interior. 27) Do interior da residência, o arguido retirou: i. Um televisor, e cor preta; ii. Um X-box, de marca Microsoft, e cor branca; iii. Uma caixa de ferramentas, de cor cinzenta;
iv. Uma faca de mato,; v. Uma máquina de costura, no valor de €400,00; vi. Uma mesa; 1. Uma tesoura de poda e outras ferramentas de jardinagem não concretamente apuradas; No valor global superior a mil euros. 28) Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos objetos, fazendo-os seus. VIII. 28/25.8GACDV 29) No dia 22/01/2025, o arguido deslocou-se à Rua 15, 0000 000 Cadaval e abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V3, com valor de, pelo menos, €5.500,00, pertencente a QQ e habitualmente utilizado por RR. 30) Após, aproveitando o facto de a viatura se encontrar com a chave na ignição, introduziu-se na mesma, abandonando o local, conduzindo-a. 31) No interior do automóvel encontravam-se ainda os seguintes bens pertencentes a RR: i. Uma mala, marca Parfois, de cor preta; ii. Documentos de identificação; iii. Óculos de sol, de marca Rayban, no valor de, pelo menos 150 euros; iv. Uma gabardine, de marca Mango; v. Um casaco cinzento, de marca Stradivarius; vi. Dinheiro em numerário; vii. Máquina de tabaco, marca IQOS. IX. 50/25.4GAALQ 32. No dia 23/01/2025, cerca das 11h14min, o arguido abasteceu a supramencionada viatura, de matrícula V3, no posto de abastecimento do Intermarché da Localização 4 explorado pela Superabrigada, Supermercados, Lda., com 48,24L de gasóleo, no valor de €80,03. 33. Após, o arguido abandonou o local em fuga, sem efetuar o correspondente pagamento, fazendo seu o combustível injetado para a viatura que transportava.
X. 20/25.2GCALQ 34. No dia 25/01/2025, cerca das 23:50 horas, o arguido dirigiu-se às instalações pertencentes à empresa Transjol – Transporte de Mercadorias, Lda., sita no Localização 16, 0000-000 Localização 2, Alenquer. 35. Ali chegado, o arguido, de forma não concretamente apurada, quebrou o vidro da porta frontal do edifício, acedendo ao seu interior. 36. Após, o arguido entrou na viatura de matrícula V4, com valor não inferior a 150 € pertencente a SS, que se encontrava parqueada no local, com a chave na ignição e iniciou a marcha, percorrendo cerca de dois metros, todavia, novamente sem sucesso, uma vez que a mesma se encontrava avariada. XI. 21/25.0GCALQ 37. Em data não apurada, mas certamente entre as 12:00 horas do dia 25/01/2025 e as 11:00 de dia 26/01/2025, o arguido dirigiu-se ao armazém pertencente à empresa Organização 2, Unipessoal, sito no Localização 16, 0000-000 Localização 2, Alenquer, cujo portão se encontrava encerrado a cadeado. 38. Ali chegado, o arguido partiu o aludido cadeado, de forma não concretamente apurada, acedendo ao seu interior. 39. Do interior do armazém, o arguido retirou os seguintes objetos, pertencentes a TT: i. Uma ferramenta de roquete, no valor de €180,00; ii. Um conjunto de cabos de bateria, no valor de €50,00; Uma bateria de automóvel no valor de 100 € iv. Uma bolsa, de marca Cavalinho e cor preta, no valor de €200,00; v. Dois documentos de identificação de TT; vi. Um autorrádio, de marca Kenwood, no valor de €300,00; vii. Um macaco de auto rodas, no valor de €50,00, No valor global de 880 euros. 40. Após, o arguido abandonou o local na posse dos aludidos objetos, fazendo-os seus. 41. O arguido atuou com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos e do combustível elencados, nos moldes supra descritos, não obstante bem saber que nenhum daqueles bens lhe pertencia e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
42. Ao introduzir-se nos estabelecimentos, residências e veículos automóveis referidos, com recurso a quebra de vidros e forçando a abertura das janelas e portas, o arguido agiu ainda bem sabendo que se introduzia em espaço, fechado e vedado, não sendo de acesso livre, que sabia alheio, sem consentimento e autorização dos legítimos proprietários. 43. Com a conduta descrita no ponto 24), o arguido atuou com o propósito concretizado de utilizar dois cartões de débito e de beneficiar dos valores pelos quais pagou o combustível, bem sabendo que nem os cartões nem as quantias neles disponíveis lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária. 44. Com as condutas descritas nos pontos 34 a 36), o arguido previu e quis entrar no interior dos escritórios do edifício mencionado, e bem assim levar consigo a aludida viatura, o que fez, pese embora soubesse que os mesmos não lhe pertenciam, agindo contra a vontade e autorização do dono, só não os tendo levando consigo por motivos alheios à sua vontade. 45. O arguido não se encontrava empregado nem aufere rendimentos a qualquer título, dedicando-se à prática dos ilícitos contra o património, pelo menos, no período compreendido entre 19/07/2024 e 26/01/2025, de modo a obter proventos para as suas necessidades e vícios. 46. Em tudo, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Das condições pessoais do arguido 47. O arguido é oriundo de uma família de classe média/alta, que geria uma adega cooperativa familiar, tendo mantido na infância e adolescência acesso a dinheiro e bens materiais, com exposição a estilo educativo permisso sem regras e limites, vivência com provável impacto negativo no seu sentido de responsabilidade e desenvolvimento moral. 48. O processo de socialização de AA decorreu na Localização 17, integrado no agregado dos avós maternos, os quais assumiram a sua guarda / cuidados e do irmão mais velho, após a separação dos pais, tinha este oito anos de idade, mantendo a relação com os pais. 49. O arguido manteve um trajeto escolar pouco investido e irregular, tendo concluído apenas o 9º ano de escolaridade. 50. Em detrimento do ensino, o arguido privilegiava na adolescência hábitos de convivência junto de pares e atividades recreativas comportamentos de risco, vindo a adquirir desde cedo hábitos de consumo excessivos de álcool e estupefacientes: álcool e cocaína e mais tarde heroína. 51. No decurso da idade adulta manteve um trajeto laboral irregular maioritariamente no ramo da construção civil e logística, revelando dificuldade em cumprimento de horários e responsabilidades.
52. Vivenciou diversas relações amorosas, não tendo chegado, todavia, a estabilizar do ponto de vista afetivo e familiar, tendo destas relações resultado o nascimento de uma filha, hoje com 15 anos de idade. 53. No contexto da escalada da sua problemática aditiva, o arguido viria a ter vários contactos com o sistema de justiça. 54. Cumpriu pena de prisão entre os anos: 29/10/2013 a 28/07/2014 e uma segunda entre 21/12/2015 e 07/01/2024, vindo a sair a 5/6 da pena. 55. Após o cumprimento de pena de prisão prolongada entre 21/12/2015 e 07/01/2024, o arguido viria a fixar residência no agregado da progenitora e padrasto, situada em Localização 2, sujeito a obrigação de acompanhamento de medida de liberdade condicional, junto da “Equipa Oeste 1, Caldas”, medida com termo previsto a 13/10/2025. 56. O arguido fez alguns esforços iniciais no sentido do cumprimento das suas obrigações tendo iniciado trabalho como operador de armazém de produtos alimentares a 19/02/2024, vindo, todavia, a ser despedido por incumprimento de deveres. 57. Trabalhou depois como trabalhador da construção civil, trabalho que não conseguiu manter por dificuldade no cumprimento de horários e assiduidade. 58. Viria a iniciar acompanhamento dirigido a problemática de toxicodependência na Equipa Torres Vedras, em 12/01/2024, acompanhamento que deixaria de comparecer desde 29/05/2024. 59. De forma progressiva e intensiva o arguido retomou os convívios sociais de risco e os consumos de álcool e substâncias estupefacientes, vivências com impactos crescente na sua capacidade de inserção sociofamiliar, laboral e ajustamento comportamental. 60. A progenitora e demais familiares relataram situações de risco em que o arguido se foi envolvendo na localidade de residência e exterior, nomeadamente ligações a pessoas conotadas com toxicodependência e práticas criminais, períodos de ausência de casa da mãe, regressando ferido e sem condições de higiene e ainda situações de furto de objetos pertencentes a familiares, motivo de queixa. 58. O arguido compareceu com regularidade junto dos serviços da DGRSP, até 17/06/2024, altura em que deixou de comparecer, encontrando-se durante o mês de agosto, em paradeiro desconhecido, vindo a dar entrada em contexto prisional em janeiro de 2025. 61. Segundo a progenitora, o filho terá regressado a consumos pouco tempo de depois de sair da prisão, cocaína e heroína e álcool, não obstante o apoio da família, mantendo atitudes e comportamentos desajustados em casa e no meio residencial, escalada motivo de novas queixas e instauração de processos, vivenciando alarme social na zona de residência. 62. À data dos alegados factos na base do presente processo, descritos como ocorridos em período compreendido entre 05/07/2024 e 21/01/2025, o arguido encontrava-se desocupado e desempregado, mantendo uma rotina disfuncional centrado na obtenção de recursos, para satisfazer a sua problemática aditiva a estupefaciente,
63. O arguido saiu da casa da mãe no decurso do verão 2024, integrando em período não concretamente apurado a residência da namorada, na aldeia Localização 18, residindo a espaços com UU, a progenitora desta e os enteados VV e WW (de 21 e 25 anos). 64. Conhece esta companheira há vários anos, tendo sido sua namorada no passado, vindo estes a retomar contacto após a sua saída da prisão a 07/01/2024, acabando por assumir nova relação amorosa, todavia condicionada pela sua problemática aditiva, que procurou e conseguiu ocultar da mesma. 66. No futuro o arguido pretende residir com a companheira UU, quando sair de reclusão, tendo arrendado com o apoio desta e da sua família, recentemente uma casa, na aldeia de Localização 19. 67. A progenitora do arguido considera positiva a relação do arguido, tendo dúvidas acerca da capacidade do mesmo se manter ajustado e abstinente. 68. Da análise do discurso / atitude do arguido a respeito do seu trajeto de vida e hábitos de consumo, sobressai uma atitude algo displicente e diminuto sentido crítico, aparentando o mesmo identificar-se e em parte com o uso de estupefacientes e contextos recreativos associados, transparecendo diminuta motivação para mudança e algum alheamento do impacto causado a terceiros ou à sociedade. 69. Não obstante o apoio institucional e familiar que recebeu e alguns esforços iniciais, o arguido recaiu nos consumos e incumpriu o dever de comparência junto da reinserção social e do CAT, assistindo-se a uma degradação da sua situação pessoal, com impacto familiar e sociocomunitário. 66. O arguido ficou sujeito a prisão preventiva em 29/01/2025, afeto ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem do presente processo. 70. Manteve em meio prisional uma conduta minimamente ajustada, beneficiando de visitas por parte dos familiares e namorada. 71. Aparenta enfrentar a presente situação jurídica penal com algum sentido de displicência, atribuindo o seu eventual envolvimento em alguns dos crimes à necessidade de financiar os seus hábitos de consumos. 72. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: i. No âmbito do processo n.º 19/09.6GCALQ, do Tribunal Judicial de Alenquer, 1.º Juízo, por decisão proferida em 17/02/2011, transitada em julgado em 21/03/2011, foi condenado pela prática, em 03/02/2009, de um crime de furto simples e de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento, em 05/01/2012; ii. No âmbito do processo n.º 130/10.0GCALQ, do Tribunal Judicial de Alenquer, 1.º Juízo, por decisão proferida em 04/06/2012, transitada em julgado em 04/07/2012, foi condenado pela prática, em 06/10/2010, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa pelo mesmo período com regime de prova, suspensão que foi revogada por decisão proferida em 20/01/2017, por decisão de 30/09/2023 foi aplicado o perdão nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08;
iii. No âmbito do processo n.º 808/13.7PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 07/10/2013, transitada em julgado em 16/12/2013, foi condenado pela prática, em 05/10/2013, de um crime de furto, na pena de 250 dias de prisão, substituída por 250 dias de multa à taxa diária de 5 euros, tendo sido determinado o cumprimento da pena de prisão por decisão de 02/06/2015, tendo sido declarada extinta a pena por decisão de 24/11/2017; iv. No âmbito do processo n.º 713/13.7PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 19/11/2013, transitada em julgado em 19/12/2013, foi condenado pela prática, em 18/10/2013, de um crime de furto, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros; v. No âmbito do processo n.º 420/12.8PAAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 06/12/2013, transitada em julgado em 20/01/2014, foi condenado pela prática, em 11/08/2012, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, a qual, por decisão de 12/06/2015, foi substituída por trabalho a favor da comunidade; por decisão de 07/03/2017, foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 22/02/2018; vi. No âmbito do processo n.º 884/13.2PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Noroeste, Juízo de Pequena Instancia Criminal da Amadora, por decisão proferida em 19/12/2013, transitada em julgado em 20/01/2014, foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão efetiva, a qual foi declarada extinta por decisão de 20/03/2015; vii. No âmbito do processo n.º 1803/13.1PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 2, por decisão proferida em 02/05/2014, transitada em julgado em 07/10/2014, foi condenado pela prática, em 12/10/2013, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, suspensão que foi revogada por decisão de 09/02/2017; viii. No âmbito do processo n.º 125/11.7GCALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminalidade de Alenquer, por decisão proferida em 26/06/2014, transitada em julgado em 11/09/2014, foi condenado pela prática, em 19/09/2011, de um crime de furto, na pena de 4 meses de prisão e em 13/06/2011, de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres (54 períodos); 8. No âmbito do processo n.º 1660/13.8PULSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 8, por decisão proferida em 19/02/2015, transitada em julgado em 23/03/2015, foi condenado pela prática, em 23/09/2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova e sob condição de manter e concluir o programa terapêutico a que se encontra sujeito na comunidade terapêutica associação viagem de volta, sujeitando-se ao tratamento médico e/ou medicamentoso que aí lhe venha a ser prescrito, com acompanhamento da D.G.R.S.P., suspensão que foi revogada por decisão de 16/06/2016;
9. No âmbito do processo n.º 982/15.8PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 1, por decisão proferida em 15/01/2016, transitada em julgado em 15/02/2016, foi condenado pela prática, em 20/12/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, a qual foi declarada extinta por decisão de 20/06/2023; 10. No âmbito do processo n.º 2098/14.5T3AMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora, Juiz 2, por decisão proferida em 17/02/2017, transitada em julgado em 20/03/2017, foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de evasão, na pena 5 meses de prisão efetiva; 11. No âmbito do processo n.º 21502/17.4T8SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão proferida em 12/07/2018, transitada em julgado em 27/09/2018, foi condenado em cumulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efetiva, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional por decisão de 05/01/2024 até 13/10/2025. 2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da tipologia e dosimetria das penas impostas, nos seguintes termos: Por sua vez, nos termos do artº 77º do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos (tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. Na determinação da pena única, como refere o mesmo Mestre10, tudo dever passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina11 e na jurisprudência12, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. Ora, na determinação da medida da pena, a decisão recorrida (cf. ponto II.2-C), após a fixação das penas parcelares, ponderou: - Os antecedentes criminais do arguido, pela prática de seis crimes de furto simples, cinco crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, um crime de burla informática, um crime de evasão, praticados entre 03.02.2009 a 20.12.2015;
- A punição pela prática dos referidos crimes em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução; - A prática dos crimes em causa nos autos, no hiato temporal de seis meses, durante o período em que se encontrava em liberdade condicional, após ter sido condenado em pena de prisão efectiva; - O valor dos objectos furtados; - As fragilidades pessoais do arguido relacionadas com o consumo de estupefacientes, que propiciam a prática dos tipos de crime em causa nos autos e pelos quais também já foi anteriormente condenado; - A sua falta de capacidade de descentração e compreensão do impacto negativo e a insegurança que este tipo de condutas provocam nas comunidades onde têm lugar, não tendo revelado uma verdadeira interiorização do desvalor destas condutas que, apenas parcialmente, reconheceu. Dentro da moldura do concurso (num limite mínimo de 4 anos e máximo de 25 anos) fixou a pena única em 9 anos e 6 meses, pena que se afigura justa, equilibrada e proporcional, tendo em consideração as circunstâncias que ponderou atinentes aos factos e personalidade do arguido, supra referidas. Pretender, como pretende o recorrente, a aplicação de uma pena inferior a 5 anos de prisão (pois só isso permitiria a suspensão da sua execução), seria colocá-la muito próximo do limiar mínimo da moldura penal abstracta do concurso, o que redundaria, isso sim, numa violação flagrante das finalidades da punição. Pelo exposto, tendo sido criteriosamente seguidos os factores de determinação da medida da pena, tendo esta sido fixada de forma equilibrada atendendo às exigências de prevenção geral e especial, bem como à culpa do arguido, não existe motivo para qualquer correcção com o que improcede o recurso. 3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 52 - No Acórdão de que se recorre, proferido pelo Tribunal de primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, que as exigências de prevenção especial são elevadas atendendo ao facto de o arguido ter diversas condenações averbadas no seu certificado de registo criminal, designadamente pela prática do mesmo tipo de crime, considerando, por isso, o tribunal que uma pena não privativa da liberdade já não será suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que considera necessária e adequada a aplicação de uma pena de prisão, atendendo a que as exigências de prevenção geral são elevadas, o grau de ilicitude da conduta do arguido e o grau de violação dos deveres impostos ao mesmo são de nível elevado, assim como a intensidade do dolo. 53 - Entende o ora Recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a pena aplicada deve ser reduzida, no caso, inferior a cinco anos e suspensa na sua execução, sob pena de se considerar desproporcional e exagerada, ultrapassando a medida da culpa do arguido.
54 - Entende o arguido, ora Recorrente, que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço. 55 - Pela leitura do Douto Acórdão rapidamente se depreende que foi única e exclusivamente tido em conta o passado do Recorrente, ignorando tudo quanto foi dito relativamente a esses mesmos factos, como pertencentes a um passado. 56 - Não obstante o arguido ter consciência que tal condenação advém do facto de o mesmo ser reincidente, é certo que hoje, ao contrário do que resulta da douta decisão, o arguido é capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus actos e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta. 57 - Na prognose a fazer-se nestes casos, deve, tal como resulta da lei, atender-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. 58 - Apesar de ser seu propósito construir um "novo" futuro, o arguido não pretende esquecer o passado, porque este deve e tem de servir de lição a recordar em todos os momentos, admitindo que no passado podia e deveria ter aproveitado outras oportunidades que lhe foram dadas, mas infelizmente, e por diversos factores, não as aproveitou, assumindo a sua responsabilidade por esse facto, de que é, naturalmente, o principal e único responsável, comprometendo-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável, uma vez que é seu objetivo reiniciar a sua vida de acordo com as normas vigentes num estado de direito. 59 - O arguido tem consciência do seu passado, mas pensa sobretudo no seu futuro, e na obrigação que tem de assumir uma atitude séria e responsável, que sabe ser o caminho certo. 60 - O Recorrente está familiarmente inserido, tendo revelado uma evolução positiva na sua personalidade, quer pela sua capacidade de auto-censura, quer pelo arrependimento que demonstra pela sua conduta. 61 - As finalidades da pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40,º n.º 1 do Código Penal). 62 - A decisão de suspender a execução da pena deve ter na base a esperança de que o agente assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes; a esperança não é seguramente certeza, pelo que o Tribunal deverá correr um risco prudente. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado. (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, tomo I.)
63 - O instituto da suspensão da pena pretende ser, do mesmo passo, um “meio de correcção “, uma “medida de ajuda social “e um “meio sócio-pedagógico activo “, sendo a sua aplicação “um poder-dever “, ou seja, um poder vinculado do julgador (Maia Gonçalves, Código Penal, pág. 203), quando este concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, e, no caso presente, não existem quaisquer razões para não acreditar que tal não possa suceder. 64 - Não se vislumbra, por que razão, não poderá aqui ter-se a esperança que o Recorrente assimilará a advertência que o cumprimento de uma nova pena de prisão efectiva implica, privilegiando-se deste modo a sua reinserção. 65 - A elevada probabilidade de o arguido ter de cumprir esta nova pena caso seja condenado por este ilícito ou similares no decorrer do prazo da suspensão, assegura o risco que se corre, pelo que, é do nosso entendimento que justifica o recurso a esta benesse do legislador, havendo sérias razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão ou a sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, se mostram suficientes para dissuadir o mesmo da prática de novos crimes, razão pela qual se deverá suspender a execução da pena de prisão. 66 - Deveria, pois, ter sido aplicado ao Recorrente uma pena de prisão inferior a cinco e suspensa na sua execução em detrimento de uma pena de prisão efectiva, ou a sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, assim se acautelando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como se poria em prática o verdadeiro espírito e imperativo do sistema jurídico-penal português e que é o da ressocialização e reintegração, atendendo a que o Recorrente é sociável e está familiar, social e profissionalmente inserido, o cumprimento desta pena implicará pois, danos na sua vida familiar e danos sociais, uma vez que a sua integração após a reclusão tornar-se-á certamente ainda mais difícil. 67 - Entende-se pois, que o Recorrente detém capacidade para interiorizar a oportunidade de ressocialização, inerente à suspensão da execução da pena ou à sua substituição por uma das penas de substituição previstas no Código Penal, devendo existir um juízo de prognose positivo, ao contrário do juízo formulado pelo Tribunal a quo, sujeitando, ainda, o Recorrente a um tratamento aos problemas de adição de que vem padecendo, e para o qual, deu já o seu consentimento. 68 - O tribunal a quo não considerou a necessidade de recuperação e inserção social do arguido, atentando somente uma perspectiva punitiva do delinquente enquanto homem e cidadão, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e adequação, tendo em conta a personalidade do arguido e a necessidade da sua inserção. 69 - Pelo exposto, não tendo ponderado como se impunha todas estas condições, violou o tribunal recorrido os artigos 40º, 50º, 70.º, 71º do Código Penal e os artigos 118º, 120º, 122º, 127º, 379º, 399º e 412º do Código Processo Penal. 4. Apreciando. O recorrente impugna a pena única que lhe foi imposta, peticionando a sua redução para o máximo de 5 anos de prisão, assim como a sua suspensão.
Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral.
A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 8. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt:
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1: Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s). Posto este intróito, cumpre apreciar. 9. Como bem salienta o Exmº PGA no seu parecer, em bom rigor a crítica e o pedido de redução da pena única, formulados pelo arguido, assentavam no pressuposto de que haveria lugar à sua absolvição pela prática de três dos crimes pelos quais foi condenado.
Soçobrado tal argumentário, caberá, não obstante, proceder-se a uma averiguação da pena única fixada, tendo em consideração as restantes circunstâncias que o recorrente invoca, que se reconduzem às seguintes considerações: Estar familiar e socialmente integrado; Ter interiorizado o desvalor dos crimes cometidos, tendo capacidade de auto-censura e sentindo arrependimento; Ter boas perspectivas de futuro, pretendendo sujeitar-se a um tratamento aos seus problemas de adição. Foram hipervalorizados os seus antecedentes criminais. 10. Sinteticamente temos que: O arguido praticou, no hiato temporal de cerca de 6 meses: - 8 crimes de crime de furto qualificado; - 5 crimes de furto, - 2 crimes de abuso de cartão de garantia; A moldura penal decorrente das penas parcelares fixadas tem como limite mínimo 4 anos e máximo de 25 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 11. Vejamos então. O arguido não demonstrou qualquer reflexão capaz de revelar ter alcançado o desvalor da sua actuação, como resulta claro da matéria de facto dada como assente – (Aparenta enfrentar a presente situação jurídica penal com algum sentido de displicência, atribuindo o seu eventual envolvimento em alguns dos crimes à necessidade de financiar os seus hábitos de consumos. (…) sobressai uma atitude algo displicente e diminuto sentido crítico, aparentando o mesmo identificar-se e em parte com o uso de estupefacientes e contextos recreativos associados, transparecendo diminuta motivação para mudança e algum alheamento do impacto causado a terceiros ou à sociedade.) O arguido não demonstra um percurso laboral ou social minimamente estruturado, já que não exerceu qualquer actividade profissional remunerada de modo consistente e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal. Mais: durante o período em que praticou os crimes aqui em apreciação, fez dessa actividade o seu modo de vida, para obter sustento para os seus vícios de álcool e estupefacientes, não obstante ter as suas necessidades asseguradas pelo apoio familiar que lhe foi prestado (O arguido não se encontrava empregado nem aufere rendimentos a qualquer título, dedicando-se à prática dos ilícitos contra o património, pelo menos, no período
compreendido entre 19/07/2024 e 26/01/2025, de modo a obter proventos para as suas necessidades e vícios. (…) Segundo a progenitora, o filho terá regressado a consumos pouco tempo de depois de sair da prisão, cocaína e heroína e álcool, não obstante o apoio da família, mantendo atitudes e comportamentos desajustados em casa e no meio residencial, escalada motivo de novas queixas e instauração de processos, vivenciando alarme social na zona de residência. 12. O arguido tem já anteriores condenações, pela prática de seis crimes de furto simples, cinco crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada, um crime de burla informática, um crime de evasão, praticados entre 03.02.2009 a 20.12.2015, que foram punidos com penas de multa e com penas de prisão suspensas na sua execução. Cumpriu pena de prisão no âmbito do processo n.º 21502/17.4T8SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão proferida em 12/07/2018, transitada em julgado em 27/09/2018, tendo sido condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efectiva. Foi-lhe concedida liberdade condicional por decisão de 05/01/2024 até 13/10/2025, sujeita a obrigação de acompanhamento desta medida, junto da “Equipa Oeste 1, Caldas”, com termo previsto a 13/10/2025. Os crimes em causa nestes autos foram praticados durante o período em que se encontrava em liberdade condicional, o que bem revela a manifesta incapacidade do arguido de se auto-regular para o direito. 13. O contexto de toxicodependência e alcoolismo que refere não têm, salvo o devido respeito, o sentido fortemente atenuante que o arguido lhes imputa. A estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio, ao invés do caminho prosseguido pelo arguido, em que optou por sustentar os seus vícios, através do desapossamento de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir. 14. De facto, a integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora possa haver lugar a coadjuvação por elementos externos auxiliários). No caso, e em especial quando nos debruçamos sobre alguém que tem uma adição a substâncias estupefacientes e a álcool, é um mero truísmo constatar que, por muitos tratamentos terapêuticos que lhe sejam providenciados (e a verdade é que já se sujeitou aos mesmos), nenhum alcançará o seu desígnio, enquanto o arguido não decidir, interiormente, que quer efectivamente superar os seus vícios. Note-se, aliás, que a dependência de substâncias aditivas e de álcool comporta uma componente que, para o viciado, se reconduz em alcançar satisfação do consumo de tais substâncias; isto é, trata-se de uma dependência que gera, em quem consome, um sentimento prazeroso, do qual não quer abdicar, ainda que, para obter os meios para poder proporcionar-se esse consolo, isso signifique fazê-lo através da violação dos direitos dos seus
concidadãos e à custa dos mesmos. Este é um caso paradigmático das prementes necessidades de prevenção geral e especial – o arguido quer sustentar a sua adição, não exerce qualquer actividade laboral e consegue obter os meios para tal fim, através da prática de sucessivos crimes, não demonstrando qualquer integração de desvalor do acto ou vontade de mudança de vida, sendo certo que, para além das iniciais penas não privativas da liberdade em que foi condenado (que lhe davam o ensejo, que não quis aproveitar, de se comportar de acordo com o direito), foram ainda dados ao arguido mecanismos de apoio, no sentido da sua reinserção, designadamente tratamento terapêutico, liberdade condicional e forte apoio familiar. Nada disto teve qualquer efeito face à sua persistência criminosa e patente desinteresse em qualquer efectivo esforço para alteração do paradigma da sua vida. 15. No que concerne a tudo o demais que o recorrente alega, cabe constatar que não se mostra demonstrado, sequer incipientemente, o que afirma. E é apenas com base na matéria de facto dada como assente, que podem os tribunais decidir. Temos pois, face ao que se deixa dito, que a concentração, a natureza e o número de crimes que praticou e o facto de não ter exercido qualquer actividade laboral, nesse período temporal, não demonstram uma culpa abaixo da média, que impusesse a conclusão de se mostrar a pena imposta fixada acima desse limite. Ao inverso – a sua culpa é seguramente superior ao patamar em que foi apurada a pena única, razão pela qual não ocorre a violação do disposto no artº 40 do C. Penal. Efectivamente, ponderada em conjunto a actuação do arguido, tem de se concluir demonstrar a mesma uma personalidade adversa ao direito, incapaz de se autoregular de acordo com as regras que nos regem em sociedade, alguém que não soube aproveitar as oportunidades que o sistema judicial, a sociedade e a sua própria família lhe propiciaram, acima descritas, para proceder a uma reflexão sobre o seu modo de estar no mundo e uma inflexão nos seus comportamentos delinquentes, o que é bem demonstrativo de a sua culpa se ter de entender como enquadrando-se ligeiramente acima da mediania, dentro deste tipo de actuações, no somatório de toda a sua actividade delituosa. 16. As exigências de prevenção geral e especial mostram-se acentuadas, uma vez que os tipos de crimes cometidos se inserem praticamente todos, na categoria da criminalidade que a comunidade receia e rejeita, que causa (como causou) alarme na comunidade onde foram cometidos, sendo desestabilizadora do sentimento de segurança que o cidadão cumpridor legitimamente espera, em especial no que toca aos furtos realizados em residências e em estabelecimentos comerciais, pela intromissão na esfera da vida privada de cada um, sendo um choque para o cidadão comum saber que o seu último reduto de privacidade foi devassado por alguém, para o desapossar. 17. Atento o que se deixa dito, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido – situada abaixo da linha média da moldura penal do cúmulo - mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso.
Por tal razão, atenta a sua dosimetria, fica prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da pena (vide artº 50 do C.Penal). Temos, pois, no que concerne ao recurso interposto pelo arguido que não se verificando manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, haverá que concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se: 1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal. 2. No restante, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC. Lisboa, 14 de Outubro de 2026