Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 740/24.9PECSC.L1.S1

2026-10-14 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso Penal Proc. 740/24.9PECSC.L1.S1 Rel. MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

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STJ - Recurso Penal n.º 740/24.9PECSC.L1.S1
Proc. n° 740/24.9PECSC.L1.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Central Criminal de Cascais – Juízo 2

Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Abril de 2026, foi confirmado o acórdão de 26 de Novembro de 2025 do tribunal de 1ª instância, que condenou o arguido AA pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º, do Código Penal, nas penas de 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros (500 euros) e de 10 anos de prisão, respectivamente.

2. Inconformado, vem o arguido AA interpor recurso para este STJ, alegando que:

- Agiu em legítima defesa ou, caso assim não se entenda, com excesso de legítima defesa, pelo que deve haver lugar à atenuação especial da pena;

- Os factos devem ser reconduzidos ao crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado;

- A pena aplicada é excessiva.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II – questões a decidir.

A. Da legítima defesa e do seu excesso.

B. Da alteração da qualificação jurídica.

C. Da redução da pena de prisão imposta.

iii – fundamentação.
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A. Da legítima defesa e do seu excesso.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

No dia 23 de Julho de 2024, cerca das 23 horas, na esplanada do restaurante “Organização 1”, em frente à praia de Carcavelos, o arguido AA discutiu com BB (com a qual já mantivera relação íntima) após o que lhe apertou o pescoço com força com as duas mãos, dizendo que era a última vez que a mesma falava com ele dessa forma, o que motivou intervenção de CC, que se interpôs entre ambos no sentido de fazer cessar a conduta do arguido, desferindo-lhe uma bofetada, tendo-lhe o arguido desferido uma bofetada e um empurrão, fazendo com que a mesma caísse projectada e desamparada no solo.

Na companhia de BB e CC estava DD, que disse ao arguido “larga a moça”.

Acto contínuo, ainda no areal, iniciaram-se agressões físicas mútuas entre o arguido e DD, agressões que continuaram no paredão, tendo outras pessoas de identidade não apurada também desferido murros e pontapés consecutivos no corpo de DD, até este cair no solo, resultando para ele escoriações na cabeça, abdómen, braço esquerdo e pernas.

Tais agressões só cessaram porque EE, FF e GG, funcionários daquele restaurante, tal como DD, exigiram que aquelas pessoas parassem com as agressões, tendo conseguido retirar aquele dali, levando-o para uma zona em frente do restaurante, encontrando-se ferido, a sangrar do nariz e com a t-shirt rasgada.

11. O arguido dirigiu-se a DD, dizendo-lhe que o iria rebentar e que as coisas não iam ficar assim.

12. Seguidamente e após o arguido, HH, II e JJ se terem deslocado para junto da viatura automóvel onde se tinham feito transportar até ao restaurante, DD, munido de um objecto de características corto-perfurantes, subiu as escadas para o parque de estacionamento nas traseiras do restaurante.

13. O arguido, HH, II e JJ ainda se encontravam no parque de estacionamento, prestes a entrar no veículo ali estacionado.

14. O arguido foi alertado pelos gritos de JJ que lhe disse que DD se aproximava munido de uma faca, altura em que o arguido abriu a bagageira do veículo e retirou uma chave de rodas, com que se muniu.

15. Seguidamente, no movimento de aproximação entre os dois, o arguido arremessou a chave de rodas na direcção de DD, acertando-lhe na zona torácica anterior.

16. Por sua vez, DD arremessou o objecto corto-perfurante na direcção do arguido, não o tendo atingido.

17. Como o referido objecto caiu no chão perto de si, o arguido apanhou-o rapidamente com a mão direita e empunhando-o com o braço levantado foi na direcção de DD que continuava a caminhar na sua direcção, desferindo-lhe um golpe na região torácica anterior, ligeiramente à direita, provocando-lhe um ferimento inciso com hemorragia após o que se afastou, ciente da gravidade da sua conduta.
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18. De seguida, após DD ter sido atingido e encontrando-se a sangrar, este afastou-se alguns metros, após o que caiu inanimado.

19. Após, o arguido, HH, II e JJ entraram para o interior do veículo que iniciou a marcha.

20. Em consequência da agressão infligidas com o instrumento utilizado DD sofreu lesões torácicas que foram causa directa e necessária da sua morte, concretamente, ferida cortoperfurante torácica perfurando tecido celular subcutâneo, esterno, timo, saco pericárdico e aorta, num trajeto com direcção da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda.

23 a 25. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a DD com a arma letal que usou para tanto, sabendo que o golpe que lhe desferiu no tórax era idóneo para lhe tirar a vida, por desferido na zona torácica onde se encontram órgãos vitais, o que pretendeu e conseguiu.

26. Ao desferir a bofetada e o empurrão em CC, agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo desta, causando-lhe dores.

27. O arguido agiu em todas as descritas circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

28. À data dos factos o arguido residia com a mãe, com uma irmã uterina, de 30 anos e com uma sobrinha de quatro anos, em habitação própria da mãe, adquirida com recurso a empréstimo bancário.

29. O enquadramento familiar é descrito como estável, normativo e assente em laços de afectividade, apresentando o arguido um comportamento adequado no contexto familiar e interacções ajustadas no meio comunitário, não sendo referidos quaisquer incidentes no percurso vivencial.

30. O arguido é filho único de um casal que não chegou a coabitar e ficou sempre aos cuidados da mãe, sendo o pai uma figura presente no seu percurso de vida, com quem mantém uma relação afectivamente próxima.

31. O arguido tem outro irmão uterino, de 28 anos e seis irmãos consanguíneos, existindo igualmente uma relação de proximidade com esses elementos da fratria.

32. Mantinha-se formalmente inactivo desde Junho/2024, após ter desenvolvido funções na restauração, na “Telepizza”, estando a realizar diligências no sentido de se habilitar com a licença para desenvolver actividade como motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica.

33. O arguido tinha também intenção em emigrar para os EUA para exercer funções na sua área de formação (desporto) num dos ginásios de que o cunhado da namorada é proprietário.

34. A economia do agregado permitia anteriormente assegurar de forma estável as condições de subsistência do arguido e dos familiares, dependendo dos recursos provenientes das actividades laborais estáveis da mãe enquanto administrativa (€ 1300 mensais) e da irmã enquanto funcionária no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (€ 1000 mensais),
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contribuindo também financeiramente o arguido de acordo com os valores auferidos nos períodos em que desenvolvia actividade laboral.

35. Com um percurso escolar regular, o arguido habilitou-se aos 19 anos com o ensino secundário (12º ano de escolaridade) através de um curso de formação profissional de desporto na Escola Profissional de Artes em Lisboa.

36. Ingressou aos 20 anos no mercado de trabalho, após habilitar-se com o título de condução, desempenhando funções como operador de logística e distribuição no armazém dos CTT no MARL, sem vínculo contratual, durante cerca de um ano, através de uma empresa de trabalho temporário.

37. Posteriormente o arguido esteve emigrado em França (Nice) durante cerca de um ano junto de familiares, tendo desenvolvido nesse período actividade profissional como servente na construção civil, que conciliava com um curso de língua francesa para estrangeiros.

38. No regresso a Portugal, desenvolveu outras funções laborais, nomeadamente numa empresa de ar condicionado, como ajudante de motorista na empresa “Torrestir” e, de forma regular com o ex-cunhado, proprietário de um salão de cabeleireiro (“Organização 2”) e de um stand automóvel, localizados a poucos metros da morada. Embora sem vínculo formal, o arguido colaborava de forma quase diária, embora sem horário fixo, no bar do cabeleireiro e no stand automóvel, auferindo um valor médio mensal de € 400 - € 600, sendo descrito de forma positiva no exercício das funções que desempenhava, na disponibilidade que demonstrava e nas interacções ajustadas que estabelecia com os outros funcionários e com os clientes.

39. Em meio livre, o arguido ocupava o tempo com actividades pró-sociais, nomeadamente na prática desportiva (futebol com amigos e ginásio com frequência diária), no convívio com a namorada, inserida em termos profissionais, relacionamento que mantêm há cerca de dois anos. Mantinha igualmente convívio com familiares e com amigos.

40. O arguido começou a praticar futebol a partir dos nove anos em vários clubes desportivos e até aos 20 anos, altura em que teve de interromper definitivamente devido a uma lesão.

41. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 25/07/2024 à ordem dos presentes autos presente apresentando em contexto prisional um comportamento globalmente adequado, com excepção do registo de um incidente disciplinar, datado de Dezembro/2024, por posse de objecto proibido (telemóvel), tendo cumprido a sanção determinada. O arguido mantém-se inactivo, apesar de ter solicitado ocupação laboral, continuando a beneficiar de apoio do exterior, recebendo visitas regulares dos familiares, da namorada e de amigos que se encontram dispostos a apoiá-lo.

42. A presente situação jurídico-penal tem acarretado um impacto significativo no arguido em termos pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente pela interrupção de um quotidiano anterior e um percurso vivencial aparentemente estável e normativo assim como os seus projectos laborais, nomeadamente a intenção em emigrar.
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Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

2. O TRL fundamentou a manutenção do enquadramento jurídico, bem como da dosimetria e da tipologia das penas impostas em 1ª instância, nos seguintes termos:

Legítima defesa.

O acórdão recorrido considerou não ter o arguido agido em legítima defesa.

Mas, salvo o devido respeito, depois de apurar que a vítima, imediatamente antes do último contacto com o arguido, se dirigia na direcção deste munido de uma faca (pondo de lado sinónimos anacrónicos, pois isso foi o que relataram aqueles dois arguidos e o que faz sentido perante o mais provado) muito dificilmente se poderá concluir não estarmos perante agressão iminente, mesmo que ali se acrescente não ser a faca empunhada (por vir a vítima de braços caídos!?) ainda que a arma, obviamente na mão (empunhada, por conseguinte) tenha sido logo avistada pelo então arguido JJ.

É ainda evidente que a vítima procurava desforço pelo que anteriormente havia sucedido e mesmo que se considere ter também reagido à provocação constituída pela ameaça que o arguido lhe dirigiu imediatamente antes.

Empreende então, muito objectivamente, acção que antecede uma agressão.

Da qual se defende o arguido, arremessando a chave de rodas, o que, como também se percebe da descrição factual, não faz parar o antagonista, pois não só continua a avançar, como arremete a faca na direcção do arguido, atitude insofismável de ataque. Que continua, já que não se detém e avança de encontro ao arguido.

É pois claro que nestas circunstâncias se conferia ao arguido o direito de se defender, o que também objectivamente fez de seguida.

Independentemente da respectiva intenção, certo é que o arguido, naquele momento e local, agiu sempre em resposta a acção agressiva do contendor.

Legítima defesa, por conseguinte e juridicamente. Defesa própria naturalisticamente. Vejamos.

Princípio geral constitucional concernente aos direitos fundamentais é o direito de resistência, consagrado sob esta epígrafe no art° 21° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todos têm o direito de... repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”

Princípio que visando a protecção de direitos pessoais constitucionalmente consagrados (surgindo à cabeça o direito à vida e à integridade pessoal - artos 24° e 25° daquela) encontra no art° 32º do Código Penal consagração legal clássica: “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”
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Facto esse que de outra forma será além de típico, ilícito e punível, como se alcança dos que dispõe a alínea a) do n° 2 e n° 1 do art° 31° daquele Código Penal.

A legítima defesa surge-nos desde sempre como figura intrínseca à natureza e essência humana, sendo componente do âmago desta, advinda, com a vida, dos “princípios impostos pela ordem natural” a integrar obrigatoriamente a ordem social, por isso, “o dever ser do dever ser” como definição e núcleo do Direito natural, “o que compõe basicamente a ordem jurídica da comunidade”, sendo que “a lei...” ou ordem “que a violem não são direito, são mera aparência fundada na força” (José de Oliveira Ascensão, O Direito, 13° ed., pag. 203 a 210 e 93).

Sob pena de ser agredido, o arguido repeliu a investida, o que atentas as circunstâncias implicava necessariamente o uso da força.

E sem que possa haver qualquer hesitação quanto à ilicitude da agressão intentada pela vítima, já que com toda a segurança havia terminado a anterior contenda e a ameaça era passada (sendo evidente a impossibilidade de recurso à autoridade) necessário era o recurso à força, pelo que presentes estão todos os requisitos legais objectivos da legítima defesa.

Não se apurou, todavia, que o arguido tenha agido com o propósito de se defender.

Boa parte da doutrina defende que tal intenção (animus defendendi) não é requisito da legítima defesa e na verdade não surge como tal na lei, bastando que o agente actue no quadro de uma agressão ilícita como forma necessária a detê-la para que se fale de legítima defesa com toda a propriedade.

Dir-se-á que não seria necessário o recurso à faca e sobretudo pela forma como foi utilizada. Mas a necessidade de que trata aquele art° 32° refere-se, salvo o devido respeito por posição adversa, à indispensabilidade da acção - ter de ser praticado facto típico para repelir a agressão.

E se assim for, sempre agirá o agente em legítima defesa.

Já o exagero dos meios concretamente utilizados para o efeito faz renascer a ilicitude do facto, mas, ponto fundamental (também como potente argumento de dispensa legal daquele “animus defendendi”) sem que por isso haja obliteração da legítima defesa.

É o que claramente resulta do que dispõe o n° 1 do art° 33° do Código Penal: “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito (...)”

A legítima defesa, aqui objectivamente considerada sem qualquer margem para dúvida, é o pressuposto primeiro desta previsão normativa, por isso arrastando e pressupondo a necessidade do facto para a interrupção da agressão, a que alude o anterior artigo 32°, do mesmo passo que revela a verdadeira natureza daquela necessidade.

Donde resulta que esta mesma necessidade não se refere aos meios empregues, antes à premência de acção típica para por cobro à investida ilícita.
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Ou, visto o delineamento legal por outro prisma, também ele essencial, a uma agressão ilícita corresponde o direito de resistir e o facto típico a tanto necessário é, por princípio, lícito por decorrer de legítima defesa.

Só após a ordem jurídica se debruça sobre a proporcionalidade da reacção o que, como é bom de ver, facilmente se poderá prender com a real necessidade dos meios concretamente empregues, sendo assim clara a distinção do mesmo vocábulo numa e noutra das considerações.

“(...) Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, isto é, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59 (...)

Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa – cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611 (...)

O excesso de legítima defesa consiste na verificação de uma acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão. Assim, desde logo, para que haja excesso de legítima defesa têm de se verificar os requisitos da legítima defesa” (por todos, Ac. STJ de 10.11.2022 Procº 39/13.6JABRG.G2.S1)

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como que adere a tal entendimento, mas além de exigir habitualmente o “animus defendendi” como requisito da legítima defesa, tende a colocar a proporcionalidade dos meios empregues também nesta sede, considerando mais recentemente que a legítima defesa pressupõe uma “(...) agressão (...) só evitável ou neutralizável através de uma ação ou ato de defesa, ato que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la (...)

Concretizando os requisitos da ação de defesa, exige-se a necessidade da defesa e/ou a necessidade do meio (sendo que, para Taipa de Carvalho, diferentemente de Figueiredo Dias, necessidade do meio de defesa ou necessidade da ação de defesa têm o mesmo significado - Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 185 e ss., particularmente 214). A justificação pressupõe que na ação de defesa sejam usados os meios necessários para repelir a agressão atual e ilícita. O meio será necessário se for um meio idóneo para deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, for o menos gravoso para o agressor (F. Dias, ob. cit., p. 419), sendo o juízo de necessidade reportado ao momento da agressão, de natureza ex ante, tendo em vista o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, a perigosidade do agressor e a sua forma de atuar, bem como os meios de que se dispõe para a defesa, a aferir objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. Para Taipa de Carvalho (ob. cit., p.
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190) são duas as características ou pressupostos do “meio necessário”: a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado.

No que concerne ao elemento subjetivo, grande parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuam a exigir a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio (acórdãos do STJ, de 91.07.03, 92.06.25 e 93.01.21, proferidos nos processos n.º 41982, 42682 e 42837), mas a doutrina mais recente corre no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma co-motivação de defesa (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 433; Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, 375/387).

Numa tese algo mista, Fernanda Palma, no seu artigo «Legítima Defesa», incluído na obra «Casos e Materiais de Direito Penal» [coordenação de F. Palma/José Manuel Vialonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2004, p. 159-173], sustenta:

«A legítima defesa exige uma efectiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir.» (...)

Há autores que, a este propósito, em lugar de colocarem a questão à luz da necessidade do meio, introduzem diretamente uma ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito, como condição de legitimidade da defesa, inclusivamente excluindo essa legitimidade quando a defesa de bens patrimoniais determine a morte ou lesões graves à integridade física do agressor.

Fernanda Palma (A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, Volume I, AAFDL, 1990, pp. 466 e ss.) sustenta que uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do defendente, e a exigência de proporcionalidade qualitativa, é sempre necessária quando os bens atingidos pela defesa sejam a vida ou a integridade física “substancial” e, correlativamente, os bens colocados em perigo pela agressão não o sejam. A legítima defesa pode lesar bens jurídicos de valor superior aos que assegura, mas não pode haver uma desproporção qualitativa entre esses bens. Se o bem a salvaguardar pertencer ao núcleo dos bens intangíveis, que exprimem a essencial dignidade da pessoa humana, o defendente pode lesar – se necessário for – quaisquer bens do agressor, incluindo a sua própria vida (legítima defesa ilimitada), mas não assim quando estão em causa bens não pertencentes a esse núcleo intangível (legítima defesa limitada).

Taipa de Carvalho, depois de, criticando a posição de Fernanda Palma, ter defendido a não aplicação à legítima defesa da exigência de proporcionalidade dos bens (A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, p. 409 e ss.), passou a entender, após a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5.11, sobre a utilização de armas de fogo pelas forças policiais, que a tese da exigência de “proporcionalidade qualitativa” entre os bens objeto da agressão e os bens objeto da ação de defesa, anteriormente defendida por Fernanda Palma, passou a ter acolhimento legal, sendo essa exigência aplicável não só às polícias, mas também à legítima defesa privada, isto é, à legítima defesa exercida pelo agredido ou por um terceiro particular (Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp.
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197 e ss. (...)

Figueiredo Dias (ob. cit., p. 428), embora considere que a ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito “se revela, a nossos olhos, infiel a pressupostos básicos do fundamento justificante da legítima defesa e, na verdade, tanto à ideia de prevenção do Direito sobre o ilícito, como ao irrenunciável efeito preventivo desta causa de justificação; confundindo até limites perigosos – e, em boa lógica, a partir de certo ponto inextricáveis – as causas justificativas da legítima defesa e do direito de necessidade”, não deixa de mencionar um argumento a favor dessa conceção a partir da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acabando por dizer (ob. cit., p. 429) que “não deixa de ser compreensível que se negue a necessidade da defesa de bens patrimoniais face a agressões ilegais não violentas à custa da morte do agressor com dolo intencional!”

Diz o referido autor (ob. cit. 429):

«A perspetiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e nos parece seguramente mais próxima do seu fundamento justificante é a que se liga à ideia, relativamente já antiga, segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito de legítima defesa. Não se trata aqui tanto da hierarquia ou do valor (jurídico) dos valores em conflito, quanto sobretudo da comparação objetiva do significado jurídico-social da defesa com o peso da agressão para o agredido. A necessidade da defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode consistir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa do Direito contra o ilícito na pessoa do agredido.»

A questão da desproporcionalidade (vista na dimensão de uma relação de desproporção insuportável entre a defesa e a agressão) que é vista, em Figueiredo Dias, no âmbito da necessidade da defesa – a defesa que representa um abuso de direito não é necessária -, é separada por Taipa de Carvalho do requisito da necessidade: a necessidade do meio para impedir a agressão atual e ilícita é um pressuposto de justificação por legítima defesa, a que acresce um outro pressuposto que é o da referida “proporcionalidade qualitativa”, segundo o qual “a ação de defesa não pode lesar bens jurídicos do agressor que sejam qualitativamente mais valiosos que os bens objecto da agressão”. Faltando esse pressuposto de justificação, não há uma situação de legítima defesa.” (Ac STJ de 29.2.2025 Procº 430/22.7JASTB.L1.S1).

Ou seja, o antigo “animus defendendi” considera-se ultrapassado (ou, como tudo indica, tal sucederá a breve trecho) pela consideração da proporcionalidade da acção, o que centra, a nosso ver, este ponto da discussão fora do campo dos requisitos da legítima defesa e antes na apreciação da adequação da acção, em termos de se poder considerar que não houve excesso.

De resto, nunca se pode perder de vista que a previsão legal sobre a acção indispensável à paralisação da agressão ilícita toma-a como um facto típico (por isso que não é ilícito, ou que depois possa não ser punido) e o raciocínio clássico sobre aquele facto arrasta tradicionalmente a análise da culpa.
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Mas esse modo de ver, salvo o devido respeito, como que esquece o pressuposto de facto primeiro e essencial: o que desencadeia o “crime” da vítima é o efectivo crime do agressor. Sem este, a menção a legítima defesa é descabida, pois foi observada a paz social pretendida pelo Direito.

Assim, não tem qualquer sentido trazer à colação a intenção de quem se defende de uma agressão, logo que objectivamente assim tenha agido, muito menos para considerar que o facto necessário à defesa será ilícito por não se ter provado ou considerado aquela intenção.

A raiz da questão reside justamente na equivalência entre a acção imprescindível e a circunstância de a mesma equivaler ao cometimento de um crime, naturalisticamente falando, já que bastas vezes a defesa adequada se constitui num ataque violento.

E é aqui e por aqui que surge a referência à impossibilidade de recurso à autoridade pública, como sinónimo essencial de civilização que rejeita a violência entre cidadãos, assegurada preferencialmente pelo Estado e deixando à legítima defesa papel meramente subsidiário.

Mas tem de o resguardar, sob pena de assim não sendo e na exacta medida em que o não faça ou embarace, deixar à selvajaria o controlo da vida social sempre que não haja autoridade pública presente ou capaz.

Daí a importância da exactidão dos conceitos, por se não poder ignorar a maior ou menor escassez daqueles meios públicos, já que ninguém de boa mente quererá proceder de forma contraproducente nesta matéria.

A consciência da inevitabilidade de resultados funestos em consequência de acções tomadas em legítima defesa e o choque entre a ocorrência daqueles e a almejada pacificação social, impele parte muito considerável da discussão para a preocupação em mitigar ou evitar os mesmos, fixando-se com exagerado ou até principal enfoque nos meios usados e esta é a razão de ser daquela polémica sobre os requisitos da legítima defesa (com acento particular na já analisada necessidade da acção versus meios e sua confusão). E também da usual referência à acção da vítima utilizando a expressão “defesa”, por contraponto à agressão, pretendendo como que olvidar e afastar a circunstância de poder aquela acção ter de ser bem mais violenta do que a agressão que a desencadeou.

A posição que logo ali (nos requisitos da legítima defesa) coloca a apreciação sobre a necessidade, adequação ou proporcionalidade da acção é apta a esvaziar de forma inexorável o instituto em causa, pois se se tiver por não verificada aquela necessidade nem sequer se considera a acção como legítima defesa, obliterando de forma insuportável as possibilidades legais de diminuição ou até ausência da culpa em casos de excesso de legítima defesa.

De certa forma é o que também acaba por resultar da posição que advoga equivaler o descomedimento de meios empregues tão-somente a um “excesso de defesa” (amputada a sua legitimidade). Sem dúvida que o é do ponto de vista naturalístico, mas quando transportado sem mais para o plano jurídico, corresponde a dizer-se que tal defesa (por não se conseguir negar que o é) por isso, não seria legítima, obtendo aquele mesmo resultado contra o Direito.
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E o mesmo se pode ainda dizer da referida e mais moderna ponderação dos bens jurídicos em confronto como critério de aferição da existência da legítima defesa.

Desde logo porque coloca em pé de igualdade axiológica a aferição de circunstâncias bem distintas, começando por ter o agressor como dispensado daquela ponderação, ou pelo menos desconsiderar que o mesmo a tanto também está obrigado e colocando o dever de reflexão exclusivamente na esfera do agredido, que já partindo em desvantagem (o ataque é temporalmente anterior, ao que acresce, na normalidade das coisas, ter o agressor tido ainda tempo para avaliar a capacidade de resistência da vítima escolhida) tem de percorrer percurso para o qual sai depois (no limite, para conservar a vida) e ainda de avaliar a proporcionalidade da sua acção. Não se nega que o tenha de fazer, mas isso não pode equivaler à possibilidade de obliteração prática do direito de resistência.

Se é unânime para a jurisprudência que um cidadão não tem de se deixar matar ou agredir para preservar direitos do agressor, ou até ser obrigado a fugir (mas aqui já com recentes sinais de vozes discordantes, dependendo dos direitos em confronto) a evolução não augura algo diverso do que a ampliação das exigências sobre a vítima. Como começa a ser evidente nalguma jurisprudência sobre o crime de resistência e coacção sobre funcionário, onde de forma clara se começa a defender a obrigação de agentes policiais (e apenas estes funcionários...) suportarem agressões (por enquanto sem gravidade de maior) sacrificando a sua integridade física a uma espécie de direito de resistência (porque dito compreensível) a ordens... lícitas. E contudo, “a integridade... física das pessoas é inviolável”, tal como consta do nº 1 do artº 25º da Constituição da República Portuguesa, sendo o direito de resistência exclusivamente desenhado pela mesma para atitudes ilícitas.

Qualquer pretensão de violação do direito à vida e à integridade física atenta contra a lei da vida, logo, contra aquele direito natural. De resto, tal como a violação ao direito de propriedade, inexistindo à mesma luz dever de se deixar espoliar.

Isto porque é também evidente que, até agora e até ver, mas já com a excepção supra mencionada, aquela ponderação se refere principalmente à legítima defesa em consequência de ofensa a direitos patrimoniais.

Para a poder negar na prática, em colisão com o estabelecido na Constituição, já que sendo a propriedade privada um direito fundamental (artº 62º) nada há no texto desta que autorize seja retirada a respectiva defesa particular do princípio geral do direito de resistência, sequer de não existência de legítima defesa em caso de violação desse mesmo direito e nos termos do Código Penal.

Daí que também nesta matéria, à correspondente agressão ilícita caberá direito de resistência, legítima defesa por conseguinte, relevando a apreciação dos meios empregues para a adequação ou excesso da acção, nos termos gerais, que são justos e socialmente bem enraizados.

Tudo para concluir que é nos pontos que vimos de analisar que se encontra a falha do acórdão recorrido, salvo o elevado respeito, bem apontada pelo recurso.

E é justamente a incontornável ponderação acerca do meio utilizado a que nos força o nefasto resultado da contenda, que foi antecipada para o momento da motivação de facto do acórdão recorrido, como resulta claro do mesmo, por isso constrangendo regras de experiência comum que em geral foram respeitadas quanto à maioria dos eventos descritos.
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De qualquer forma, logo afastando a legítima defesa do arguido, claramente visível na factualidade apurada.

Por isso caberia fazer o enquadramento jurídico dos factos após a consideração destes e concluindo pela verificação de legítima defesa, aquilatar então sobre o excesso dos meios usados, como legalmente imposto.

Com o que as passa a analisar as demais questões recursivas, que nesta também entroncam, como vimos.

*

Atenuação especial da pena e medida desta.

Ora, entrando nesta questão e aquilatando a consequência a tirar da actuação em legítima defesa, logo se conclui que o excesso do meio usado é manifesto.

Recordemos que o momento decisivo para o efeito se dá quando a vítima se dirige ao arguido, obviamente para o agredir e este defere uma facada que o mata, dirigida à zona do coração e dada com a energia suficiente para trespassar o osso esterno e atingir aquele orgão.

Daí retirou o colectivo de juízes (e bem) que a intenção do arguido foi a de matar o oponente, ao menos naquele preciso e decisivo momento (como poderia justificadamente ter de ser, caso o falecido tivesse então sacado outra faca).

Tal intenção é assim ditada pelas mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade do acontecer.

Ainda assim e sendo por isso ilícito o acto do arguido, justifica-se a atenuação especial da pena a que alude o n° 1 do art° 33° do Código Penal?

Não o cremos, já que o excesso é totalmente injustificado, adiantando já que não só não se apurou factualidade conducente à conclusão sobre semelhante actuação determinada por perturbação, medo ou susto (n° 2 daquele art° 33°) como também não se poderá assim concluir do conjunto dos factos, pois a partir do momento em que o agressor (depois vítima) se despoja da arma que trazia, a condição objectiva em que se encontram os contendores é em tudo semelhante à ocorrida momentos antes no areal e depois junto ao paredão, quando o arguido e os seus acompanhantes dominaram a mesma vítima depois de sovada (o que em nada é prejudicado pela circunstância de não se ter apurado concretamente quais e como agiram na primeira ocasião).

Impunha-se pois actuação idêntica ou equivalente, suficiente para o efeito, como se vê, sendo ainda claro que o arguido tratou de concretizar a ameaça que havia dirigido à vítima momentos antes.

Não se verifica assim motivo para a atenuação especial da pena por via da legítima defesa, nem mesmo os que depois são alinhados pelo recurso, devidamente apreciados pelo acórdão recorrido a propósito da medida da pena, fazendo-se aqui nossas, sem qualquer reserva, as correspondentes considerações:
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“O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos (...) muito elevado em relação ao crime de homicídio, tendo em conta, designadamente, a zona do corpo das vítima em que desferiu o golpe; o facto de ter agredido a vítima utilizando um instrumento com características corto-perfurantes sem que o largasse, quando tinha oportunidade de o fazer; e a desnecessidade da morte da vítima DD, considerando que sempre o arguido poderia ter recorrido a outra actuação, em vez de violar o bem supremo – o direito à vida humana – de forma irreparável.

Há ainda que atender ao facto de, após a envolvência física ocorrida no areal, entre o arguido AA e DD, estar aparentemente pacificada - tendo o arguido AA e os restantes co-arguidos decidido deslocarem-se para o parque de estacionamento para saírem do local - a vítima DD ter-se deslocado para o parque de estacionamento onde já se encontravam os arguidos, munido de um instrumento com características corto-perfurantes (...) o que determinou a actuação do arguido AA. Mas esta circunstância, embora atenue a ilicitude, não a diminui de forma acentuada, ao ponto de a pena a aplicar ser especialmente atenuada, nos termos a que alude o artigo 72º do Código Penal. Na verdade, pese embora o arguido tenha actuado como descrito, não pode o Tribunal descurar o facto de o arguido não ter actuado de forma irreflectida, podendo ter adoptado qualquer outra conduta menos gravosa.

As consequências das condutas do arguido assumem igualmente especial e acentuada gravidade: a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos - a vida (...)

O modo de execução dos crimes foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão ao instrumento com características corto-perfurantes utilizado em relação à vítima DD, sendo este um instrumento gravemente perigoso.

O dolo directo do arguido, apresentando-se, em todas as circunstâncias, com intensidade acentuada, sendo a sua actuação reveladora de uma atitude persistente e decidida, e com absoluta indiferença pelas vítimas, tendo o arguido actuado sem que houvesse qualquer causa que, mesmo remotamente, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma.

As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.

Milita a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e de manter hábitos de trabalho e encontrar-se familiarmente inserido.

Todavia, a falta de antecedentes criminais, tendo em conta a natureza do crime de homicídio - que, em princípio, apenas é cometido uma vez na vida por quem o comete - é uma circunstância de reduzido valor atenuativo.

Relativamente à confissão, pouco ou nenhum valor atenuativo tem porquanto, por um lado, não foi uma confissão integral e, por outro lado, nenhuma relevância assumiu na descoberta da verdade, tanta e tão inequívoca foi a prova produzida em julgamento, que nenhuma dúvida suscitou ao Tribunal quer na fixação dos factos objectivos dados como provados, quer nos factos subjectivos, nomeadamente quanto à personalidade e intenção de matar. Acresce ainda que, embora o arguido admitisse parcialmente a prática dos factos, o mesmo apresentou um discurso desculpabilizante e vitimizante - que não vingou perante a prova que foi produzida - verbalizando arrependimento mas não convencendo o Tribunal da sinceridade e espontaneidade do mesmo, tanto mais que, mesmo nas últimas declarações prestadas, veio a reafirmar - sem sustentação na prova produzida - que apenas actuou para se defender e que, se não o tivesse feito, quem teria perdido a vida seria ele próprio.
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Por outro lado, é certo que o arguido apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais. Consideramos, porém, que esta sua conduta posterior demonstra, tão só, a previsão do mesmo de que iria rapidamente ser detido pelas autoridades, dada a facilidade com que se chegaria à sua identificação, não se denotando dessa sua apresentação voluntária qualquer arrependimento, tendo em conta a defesa pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou e que não vingou, nos termos sobreditos.

Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial elevadas porquanto, pese embora o arguido seja primário e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos a que se reportam os autos encontrarem-se, à partida, atenuadas, aquele denotou dificuldades relacionais na gestão de conflitos que criam a possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos e que comprometem a sua socialização. Por outro lado, apresentou um discurso desculpabilizante, evidenciador de alguma incapacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.

Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.

Ponderando todas as referidas circunstâncias e as demais ocorrentes, com destaque para a primariedade do arguido, julgamos adequada aplicar ao arguido (...)”

Não encontramos pois qualquer motivo para a pretendida atenuação especial, nem com o apelo àquela apresentação voluntária, sequer para alterar a decisão no que toca à concreta medida da pena, que levou na devida conta todos as circunstâncias legalmente relevantes e que considerou adequadamente todas as atenuantes invocadas (incluindo aquela) tanto assim que a pena somente sobe 1/4 na correspondente moldura.

Consequentemente e ainda que com parcialmente diferente fundamentação, improcede o recurso.

3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

1. O Recorrente agiu em legítima defesa;

2. Ainda que a matéria de facto não seja alterada, estão reunidos os pressupostos da sua aplicação;

3. O Recorrente foi deixado sem escolha;

4. Não tendo iniciado a altercação que culminou com a morte da vítima;

5. Mas vendo-se obrigado a defender perante uma ameaça real, actual, concreta;

6. Ainda que assim não se entenda, mas estando reunidos os pressupostos – como parece entender o Douto Acórdão sob censura - deve discutir-se a possibilidade de excesso de legítima defesa;
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7. O artigo 33.º, n.º 1, estabelece que se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito — não há exclusão da ilicitude — mas a pena pode ser especialmente atenuada;

8. Pelo que sempre deverá acolher-se a aplicação do referido instituto e ser a pena especialmente atenuada;

4. Apreciando.

Caberá fazer notar que, pese embora o arguido tenha sido condenado pela prática de dois crimes, o presente recurso versa apenas (correctamente, dadas as normas legais que regem a possibilidade de recurso para este STJ, como salienta o Exº PGA, no seu parecer) sobre as questões de direito relativas à condenação pela prática do crime de homicídio e, consequentemente, caso a pretensão do recorrente venha a ser deferida, a alteração da pena de prisão imposta, mantendo-se inalterável a pena restante, que é de multa.

Na apreciação que tais questões impõem, começaremos por notar que os temas e fundamentos que o recorrente avança, são praticamente similares aos que apresentou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo, para além do mais, que não avança, neste recurso, qualquer contra-argumentação no que se refere ao que foi decidido no acórdão ora revidendo.

Posto este intróito, vejamos então.

5. Alega o recorrente ter agido em legítima defesa, com excesso não censurável e, por isso, não punível.

A legítima defesa, como causa de justificação, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição da República (artigo 21.º), no Código Civil (artigos 337.º e 338.º), estando previsto, para efeitos penais, nos artigos 31.º, n.º2, alínea a) e 32.º, do C.Penal.

O art. 21.º da Constituição permite repelir pela força uma agressão quando não seja possível o recurso à autoridade pública. O art. 2.º da CEDH admite o uso da força que possa causar a morte apenas quando seja absolutamente necessário para proteger alguém contra uma violência ilegal.

O art. 32.º do Código Penal define a legítima defesa como o facto praticado através dos meios necessários para repelir uma agressão actual e ilícita.

Assim, para se poder considerar verificar-se tal causa justificativa, é necessário que se mostrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- que estejamos perante uma agressão actual e ilícita;

- que ocorra uma reacção através de meios necessários e proporcionais;
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- e, para grande parte da doutrina e da jurisprudência, que se verifique animus defendendi, isto é, que se comprove que foi a vontade de se defender ou de defender outra pessoa, que presidiu à acção.

6. A legítima defesa exige, como se disse, que se verifique uma agressão actual e ilícita, bem como uma reacção através do uso dos meios necessários para a impedir ou repelir. A agressão é considerada actual quando está iminente, já começou ou ainda persiste, uma vez que a defesa só é legítima enquanto existir possibilidade de impedir ou repelir uma agressão, não quando a mesma já se mostre finda. A lei exige que exista uma continuidade actuativa, entre a agressão ilícita e a reacção à mesma, tendo de se situar numa continuidade, sem quebras, em termos de espaço e de tempo.

Por seu turno, o meio utilizado para repelir tal agressão, deve ser adequado e proporcional à mesma e, quando existam várias possibilidades, deve ser escolhido o menos gravoso para o agressor.

No que toca ao elemento subjectivo, cremos que não restam dúvidas, face à natureza do instituto e às consequências jurídicas da sua aplicação (causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve nunca recuar ou ceder perante a ilicitude – como se afirma no acórdão deste STJ, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed37674b1e7f16880257635004d554c?OpenDocument), que se terá de apurar que a intenção que preside ao contra-ataque, é o de suspender uma agressão ilegítima ou antijurídica, o que acaba por se reconduzir a ter de se poder concluir que essa acção se fundou numa necessidade de defesa, que se reconduz ao chamado animus defendendi.

Assim, como se afirma no acórdão supracitado, a necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido – cf. Ac. do STJ de 18-12-1996, Proc. n.º 115/96 - 3.ª.

7. Posto este breve intróito, analisemos então o caso presente, atendendo à factualidade dada como assente.

Para os efeitos específicos da apreciação da verificação da causa justificativa, teremos apenas em consideração o segmento final do episódio de conflito, entre arguido e vítima, designadamente os momentos imediatamente anteriores à acção que acaba por determinar a morte daquela última, pese embora a mesma não surja do nada, razão pela qual se fará previamente uma síntese de todo o sucedido.

Assim, após uma situação inicial de agressão, por parte do arguido, a uma sua ex-companheira, DD e o arguido envolveram-se em agressões físicas mútuas, tendo outras pessoas de identidade não apurada também desferido murros e pontapés consecutivos no corpo de DD, até este cair no solo, resultando para ele escoriações na cabeça, abdómen, braço esquerdo e pernas.

Terceiros conseguiram terminar tais agressões e retiraram DD do local, tendo-o o arguido ameaçado, antes de se deslocar, na companhia de dois outros homens presentes no local, para junto da viatura automóvel onde se tinham feito transportar até ao restaurante.
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DD muniu-se então de um objecto de características corto-perfurantes e, quando o arguido e seus acompanhantes estavam prestes a entrar no veículo ali estacionado, caminhou na direcção do arguido que, alertado, abriu a bagageira do veículo e retirou uma chave de rodas, com que se muniu.

Seguidamente, enquanto o arguido e DD se aproximavam um do outro, o arguido arremessou a chave de rodas na direcção deste último, acertando-lhe na zona torácica anterior.

Por sua vez, DD arremessou o objecto corto-perfurante na direcção do arguido, não o tendo atingido.

Como o referido objecto caiu no chão perto de si, o arguido apanhou-o e, empunhando-o, com o braço levantado, avançou ao encontro de DD que continuava a caminhar na sua direcção, desferindo-lhe um golpe na região torácica anterior, ligeiramente à direita, provocando-lhe um ferimento inciso com hemorragia, após o que se afastou.

Em consequência dessa agressão, DD veio a falecer.

8. No que aqui nos importa, o segmento relevante, para efeitos de apreciação do preenchimento dos requisitos acima expostos, quanto à legítima defesa, reconduz-se aos instantes finais – vítima e arguido aproximam-se um do outro, ambos munidos de instrumentos que podem servir como meio agravado de agressão (por potenciarem, dada a natureza de ambos, um perigo acrescido para a vida e para a saúde), cada um deles os arremessa, na direcção do outro, um atingindo o seu alvo, o outro não. De seguida, encontrando-se DD desarmado e ferido, embora continuando a caminhar na direcção do arguido, este último pega no instrumento cortante que lhe tinha sido arremessado e que estava caído no chão e segue na direcção da vítima, empunhando tal objecto, desferindo-lhe então o golpe fatal.

9. Aqui chegados, há que perguntar:

Resultava da situação imediatamente anterior à decisão do arguido de avançar para a vítima, empunhando um objecto corto-contundente, que este estivesse numa situação de perigo tal, para a sua vida, que o único meio de defesa possível consistiria em esfaquear o seu agressor e matá-lo? É óbvio e manifesto que a resposta é uma rotunda negativa.

Se da sucessão de actos descrita se pode concluir que a agressão de que o arguido estava a ser vítima, se mantinha ainda actual – já que DD manteve a intenção de se aproximar do mesmo, sendo certo que a sua vontade de o agredir se tem de entender como ilegítima, o que viabiliza a ponderação de se poder sustentar o animus defendendi, já que o arguido estava perante uma ameaça concreta e reagiu a ela – a verdade é que se mostra aqui ausente quer a necessidade, quer a proporcionalidade.

De facto, quando o arguido, em resposta à agressão da vítima e à sua própria, através do arremesso de objectos, se mune da arma anteriormente empunhada pelo seu opositor, sabendo que o mesmo estava desarmado e avança contra este, esfaqueando-o, cremos que se mostra flagrante que este não era o único meio de defesa possível, nem o menos oneroso para o seu agressor.
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Por um lado, podia o arguido, ainda que, por cautela, tivesse apanhado o objecto corto-perfurante, afastar-se do local. Nada o impedia, já que estava junto à sua viatura. Por outro lado, junto a si encontravam-se duas outras pessoas, a quem poderia pedir ajuda na contenção física de DD que, para além do mais, já tinha anteriormente sido espancado, encontrando-se ferido e a sangrar e tinha acabado de sofrer nova agressão, dado o objecto que lhe tinha acabado de ser arremessado pelo arguido. E estava sozinho.

10. Assim, quando o arguido avança e desfere o golpe fatal, fá-lo contra um homem desarmado, que se mostra numa situação de profunda desigualdade e fragilidade, em relação ao arguido, já que, ainda que conseguisse agredir novamente o arguido, essa agressão não teria a potencialidade de lhe tirar a vida, ao inverso do que sucede com a acção do arguido, atento o uso da arma e do local escolhido para tal fim – na região torácica da vítima, local onde se encontram alojados uma série de órgãos essenciais à vida e facilmente exsanguinante; isto é, a agressão potencial que poderia surgir, por banda de DD, seria contra a integridade física do arguido, enquanto que a acção por este último perpetrada tinha outro propósito, que era o de matar.

11. Temos, pois, que a opção do arguido, ao actuar, naquele segmento final, como decidiu fazê-lo, não se pode reconduzir a uma situação de legítima defesa, não só porque o modo como actuou não era o único meio necessário para repelir essa agressão, mas ainda porque os bens jurídicos em confronto – direito à vida, por parte da vítima e direito à integridade física, por parte do arguido – não são de molde a que se possa considerar justificada a prevalência do direito à saúde e à integridade corporal, em relação ao direito à vida.

Sendo duas as características ou pressupostos do “meio necessário” - a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado – do que se deixa dito resulta a ausência de adequação e proporcionalidade no meio empregue. Deste circunstancialismo resulta ainda que a intenção com que o arguido agiu, nesse segmento final, não é já de resposta a uma agressão, defendendo-se da mesma, mas antes uma vontade de tirar a vida ao seu oponente.

11. Aqui chegados, resta-nos concluir que, atentos os factos provados, o arguido não actuou em legítima defesa, porque a sua conduta não constitui uma reacção necessária, adequada e proporcional a uma agressão actual e ilegítima, nem revelou uma verdadeira intenção defensiva.

Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artº 32 do C. Penal, razão pela qual inexiste, no caso, legítima defesa, não se mostrando preenchida a causa justificativa que o recorrente invoca.

12. Consequentemente, soçobra igualmente a pretensão formulada pelo recorrente, de que se entenda a sua actuação como integrando o conceito de excesso de legítima defesa.

Na verdade, determina o artº 33 do C. Penal que se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.

Isso significa que, pressuposto da oportuna verificação de excesso, necessário se mostra que, previamente, se possa concluir mostrarem-se reunidos os pressupostos da legítima defesa.
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Tal não sendo o caso, mostra-se legalmente inaplicável o constante no citado artº 33 do C. Penal pelo que, também neste segmento, deve o recurso improceder (sem atuação em legítima defesa, é de excluir a atuação com excesso, como decidiu o supremo tribunal de justiça, entre outros, nos acórdãos proferidos a 12-06-1997, in cjstj1997, t.ii, p. 238; a 27-01-1988, bmj 373/317 (o excesso de legítima defesa pressupõe os requisitos da legítima defesa, excedendo-se o réu nos meios), de 19-04-1989, bmj 386/222 (o excesso respeita apenas aos meios necessários para repelir a agressão, não aos requisitos iniciais de legítima defesa, dos quais se não pode abdicar); a 07-06-2006, cjstj 2006, t.ii, p. 209 (a falta de legítima defesa afasta o excesso de meios, o excesso de legítima defesa, por natural inconciliabilidade, nos termos do artigo 33º, n.º 1, do código penal).

E, por decorrência de tal, fica prejudicada a petição formulada neste recurso, de aplicação de atenuação especial da pena, uma vez que a mesma estava subordinada à procedência da invocação de uma situação de excesso de legítima defesa, como decorre da parte final do citado artº 33 do C. Penal.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.

No que toca a toda esta matéria, veja-se, entre muitos outros, para além do supracitado, os acórdãos deste STJ in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aed37674b1e7f16880257635004d554c?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7fd292c67160183b80258c3000385c44?OpenDocument.

B. Da alteração da qualificação jurídica.

1. Extraiu o arguido do seu recurso, no que a este segmento se reporta, as seguintes conclusões:

9. Sem prejuízo do supra exposto, a qualificação jurídica dos factos deveria ser outra, tendo-se por verificado o ilícito constante nos artigos 143.º, 144.º e 147.º do Código Penal e não o de Homicídio;

10. É de aderir ao sumariado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 11-07-2024 que sumaria da seguinte forma: I - Atenta a zona atingida e as lesões causadas pode-se concluir que foi usada uma lâmina suficientemente perfurante e comprida para provocar ferida tão funda; que foi utilizada num golpe perfurante, profundo, exigindo uma acção forte; e que o Arguido agiu intencionalmente nesse golpe quer quanto à intensidade da acção quer quanto à sua localização. II – Com tal golpe, quis lesar a integridade física, mas tal não bastou para demonstrar a directa intenção de matar. Se estivesse animado pela intenção de matar, seguramente não se quedaria por apenas aquele golpe. III -Tendo em conta a zona atingida e o meio utilizado sabia o Arguido que colocava em perigo a vida da vítima. Ciente desse perigo, não se coibiu de agir como o fez, conformando-se com tal resultado. Agiu assim com dolo eventual de perigo. IV - Admitir a criação do risco para a vida é diferente da admissão da criação do dano morte. V - Para podermos imputar a prática de um crime de homicídio teremos que ter sempre provado uma forma de dolo quanto ao resultado morte. VI – Assim, a previsão do perigo para a vida não é bastante para a imputação do crime de homicídio. A conformação do Arguido não foi com o resultado morte, mas sim com a criação de perigo para a vida. Por isso, é de afastar a prática do crime de homicídio tentado e imputar a prática do crime de ofensa à integridade física grave, atento o resultado.
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11. Também aqui existiu apenas um golpe e só um;

12. Sem que houvesse vontade de matar;

13. Não estando provado o dolo morte;

14. Pelo que a medida da pena não será a aplicável à do crime de Homicídio, mas sim a aplicável ao artigo 144.2 e 147.2 do Código Penal;

2. Apreciando.

Caberá começar por dizer que esta questão não foi proposta no recurso apresentado ao T.R.Lisboa e, como tal, não teve o acórdão ora alvo de apreciação, oportunidade de sobre a mesma se debruçar.

Daqui decorreria, em princípio, a impossibilidade de este STJ poder proceder à apreciação de tal questão, uma vez que o acórdão revidendo é o da segunda condenação e não o do tribunal de 1ª instância, onde tal questão foi analisada. E é sobre o acórdão do TRLisboa que é interposto recurso para este presente tribunal.

Não obstante e ainda que assim se não entendesse – uma vez que tem este STJ poderes de apreciação oficiosa no que toca à qualificação jurídica dos factos (I - No processo penal, a vinculação temática, ao nível da facticidade, é assumida através do que constitui o objecto do processo, definido através da acusação ou da pronúncia, restando uma margem de liberdade de conformação, no que ao dizer o direito diz respeito. VII - Havendo um efectivo impedimento quanto ao agravamento da pena aplicada – de acordo com o art. 409.º do CPP o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido – o tribunal superior não está, porém, inibido de proceder a requalificação jurídica, quando o entenda necessário, mesmo que o recorrente não ponha operativamente em causa a incriminação definida pelas instâncias. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/622e66ad0ac02f478025796c0035655b?OpenDocument) – sempre se diria que a pretensão avançada pelo recorrente se mostra manifestamente infundada, por uma singela razão.

Na verdade, mostra-se definitivamente dado como assente, em sede de matéria fáctica, que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a DD com a arma letal que usou para tanto, sabendo que o golpe que lhe desferiu no tórax era idóneo para lhe tirar a vida, por desferido na zona torácica onde se encontram órgãos vitais, o que pretendeu e conseguiu.

O que decorre do que se deixa transcrito é simples – o que se mostra dado como assente, em sede de intenção, de dolo, é que o arguido quis tirar a vida à vítima, objectivo este que alcançou.

Mostra-se, pois, preenchido o elemento subjectivo do crime de homicídio, designadamente o segmento constante no artº 131 do C.Penal: quem matar outrem….

A intenção dada como assente, é a de que o arguido quis provocar a morte de DD.
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E se assim é, como é, não pode manifestamente este tribunal chegar a conclusão diversa da alcançada pelo tribunal “a quo”, uma vez que não restam dúvidas que, atenta a matéria de facto dada como provada, se mostram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de homicídio, incluindo o elemento subjectivo do tipo.

Soçobra, pois, também nesta parte o recurso interposto.

C. Da redução da pena de prisão imposta.

1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a este respeito, nos seguintes termos:

Atenuação especial da pena e medida desta.

Ora, entrando nesta questão e aquilatando a consequência a tirar da actuação em legítima defesa, logo se conclui que o excesso do meio usado é manifesto.

Recordemos que o momento decisivo para o efeito se dá quando a vítima se dirige ao arguido, obviamente para o agredir e este defere uma facada que o mata, dirigida à zona do coração e dada com a energia suficiente para trespassar o osso esterno e atingir aquele orgão.

Daí retirou o colectivo de juízes (e bem) que a intenção do arguido foi a de matar o oponente, ao menos naquele preciso e decisivo momento (como poderia justificadamente ter de ser, caso o falecido tivesse então sacado outra faca).

Tal intenção é assim ditada pelas mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade do acontecer.

Ainda assim e sendo por isso ilícito o acto do arguido, justifica-se a atenuação especial da pena a que alude o n° 1 do art° 33° do Código Penal?

Não o cremos, já que o excesso é totalmente injustificado, adiantando já que não só não se apurou factualidade conducente à conclusão sobre semelhante actuação determinada por perturbação, medo ou susto (n° 2 daquele art° 33°) como também não se poderá assim concluir do conjunto dos factos, pois a partir do momento em que o agressor (depois vítima) se despoja da arma que trazia, a condição objectiva em que se encontram os contendores é em tudo semelhante à ocorrida momentos antes no areal e depois junto ao paredão, quando o arguido e os seus acompanhantes dominaram a mesma vítima depois de sovada (o que em nada é prejudicado pela circunstância de não se ter apurado concretamente quais e como agiram na primeira ocasião).

Impunha-se pois actuação idêntica ou equivalente, suficiente para o efeito, como se vê, sendo ainda claro que o arguido tratou de concretizar a ameaça que havia dirigido à vítima momentos antes.

Não se verifica assim motivo para a atenuação especial da pena por via da legítima defesa, nem mesmo os que depois são alinhados pelo recurso, devidamente apreciados pelo acórdão recorrido a propósito da medida da pena, fazendo-se aqui nossas, sem qualquer reserva, as correspondentes considerações:
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“O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos (...) muito elevado em relação ao crime de homicídio, tendo em conta, designadamente, a zona do corpo das vítima em que desferiu o golpe; o facto de ter agredido a vítima utilizando um instrumento com características corto-perfurantes sem que o largasse, quando tinha oportunidade de o fazer; e a desnecessidade da morte da vítima DD, considerando que sempre o arguido poderia ter recorrido a outra actuação, em vez de violar o bem supremo – o direito à vida humana – de forma irreparável.

Há ainda que atender ao facto de, após a envolvência física ocorrida no areal, entre o arguido AA e DD, estar aparentemente pacificada - tendo o arguido AA e os restantes co-arguidos decidido deslocarem-se para o parque de estacionamento para saírem do local - a vítima DD ter-se deslocado para o parque de estacionamento onde já se encontravam os arguidos, munido de um instrumento com características corto-perfurantes (...) o que determinou a actuação do arguido AA. Mas esta circunstância, embora atenue a ilicitude, não a diminui de forma acentuada, ao ponto de a pena a aplicar ser especialmente atenuada, nos termos a que alude o artigo 72º do Código Penal. Na verdade, pese embora o arguido tenha actuado como descrito, não pode o Tribunal descurar o facto de o arguido não ter actuado de forma irreflectida, podendo ter adoptado qualquer outra conduta menos gravosa.

As consequências das condutas do arguido assumem igualmente especial e acentuada gravidade: a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos - a vida (...)

O modo de execução dos crimes foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão ao instrumento com características corto-perfurantes utilizado em relação à vítima DD, sendo este um instrumento gravemente perigoso.

O dolo directo do arguido, apresentando-se, em todas as circunstâncias, com intensidade acentuada, sendo a sua actuação reveladora de uma atitude persistente e decidida, e com absoluta indiferença pelas vítimas, tendo o arguido actuado sem que houvesse qualquer causa que, mesmo remotamente, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma.

As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.

Milita a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e de manter hábitos de trabalho e encontrar-se familiarmente inserido.

Todavia, a falta de antecedentes criminais, tendo em conta a natureza do crime de homicídio - que, em princípio, apenas é cometido uma vez na vida por quem o comete - é uma circunstância de reduzido valor atenuativo.

Relativamente à confissão, pouco ou nenhum valor atenuativo tem porquanto, por um lado, não foi uma confissão integral e, por outro lado, nenhuma relevância assumiu na descoberta da verdade, tanta e tão inequívoca foi a prova produzida em julgamento, que nenhuma dúvida suscitou ao Tribunal quer na fixação dos factos objectivos dados como provados, quer nos factos subjectivos, nomeadamente quanto à personalidade e intenção de matar. Acresce ainda que, embora o arguido admitisse parcialmente a prática dos factos, o mesmo apresentou um discurso desculpabilizante e vitimizante - que não vingou perante a prova que foi produzida - verbalizando arrependimento mas não convencendo o Tribunal da sinceridade e espontaneidade do mesmo, tanto mais que, mesmo nas últimas declarações prestadas, veio a reafirmar - sem sustentação na prova produzida - que apenas actuou para se defender e que, se não o tivesse feito, quem teria perdido a vida seria ele próprio.
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Por outro lado, é certo que o arguido apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais. Consideramos, porém, que esta sua conduta posterior demonstra, tão só, a previsão do mesmo de que iria rapidamente ser detido pelas autoridades, dada a facilidade com que se chegaria à sua identificação, não se denotando dessa sua apresentação voluntária qualquer arrependimento, tendo em conta a defesa pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou e que não vingou, nos termos sobreditos.

Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial elevadas porquanto, pese embora o arguido seja primário e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos a que se reportam os autos encontrarem-se, à partida, atenuadas, aquele denotou dificuldades relacionais na gestão de conflitos que criam a possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos e que comprometem a sua socialização. Por outro lado, apresentou um discurso desculpabilizante, evidenciador de alguma incapacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.

Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.

Ponderando todas as referidas circunstâncias e as demais ocorrentes, com destaque para a primariedade do arguido, julgamos adequada aplicar ao arguido (...)”

Não encontramos pois qualquer motivo para a pretendida atenuação especial, nem com o apelo àquela apresentação voluntária, sequer para alterar a decisão no que toca à concreta medida da pena, que levou na devida conta todos as circunstâncias legalmente relevantes e que considerou adequadamente todas as atenuantes invocadas (incluindo aquela) tanto assim que a pena somente sobe 1/4 na correspondente moldura.

2. O recorrente extraiu as seguintes conclusões, a propósito de tal tema:

15. Ainda que soçobre tudo quanto supra exposto;

16. A pena aplicada ao Recorrente é excessiva, não tendo sido atendidos todos os meios e critérios legais existentes;

17. Designadamente, mercê dos factos provados 28 a 42, sem mais, a pena deveria ser fixada no mínimo;

18. Sem prejuízo e contudo, não foi considerada a aplicação de uma atenuação especial da pena, o que se contesta;

19. Podem ver-se aplicadas as alíneas a) e c) do artigo 72.2 do Código Penal;

20. Quanto à alínea a), actuação do Recorrente foi feita sob influência de ameaça grave;

21. A vítima veio no encalço do Recorrente com um objecto corto-perfurante e não o inverso;
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22. Mesmo despojada do dito objecto, a vítima investiu contra o Recorrente e não teria intenções positivas quanto ao mesmo;

23. Pelo que não restava outra opção ao Recorrente, senão agir como agiu;

24. No tocante à alínea c), cumpre relembrar que o Recorrente foi apresentar-se, quase imediatamente e de livre e espontânea vontade às autoridades, confessando os factos;

25. Não o fez por estratégia, fê-lo por arrependimento;

26. Tendo interiorizado o desvalor da conduta;

27. Ajudando o processo e acelerando a execução da justiça;

28. Pelo que deveria a pena aplicada ser especialmente atenuada, nos termos legais;

29. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 18.2, 29.2, 30.2 e 32.2 da Constituição da República Portuguesa; artigos 33.2 40.2, 70.2, 71.2, 72.2, 73.2 e 129.2 do Código Penal.

3. Apreciando.

Como se constata da leitura das conclusões acima transcritas, o recorrente pretende, mais uma vez, apelar à atenuação especial da sua pena, agora não com fundamento na aplicação do disposto no artº 33 do C. Penal, mas antes por via directa, por reporte às alíneas a) e c) do artigo 72 do Código Penal, que estipulam tal possibilidade nos casos em que:

a) o agente actuou sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

c) Tenha havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.

4. Vejamos então.

A atenuação especial da pena, prevista no artigo 72.º do Código Penal, funciona como uma “válvula de segurança” do sistema penal para situações excepcionais em que a pena prevista na moldura normal seria desadequada à gravidade concreta do caso.

O legislador estabelece uma moldura penal muito ampla – no caso, entre 8 e 16 anos de prisão - que abrange situações de menor e maior gravidade, mas não consegue prever toda a diversidade das situações da vida.

Por isso, o artigo 72.º permite ao tribunal atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam acentuadamente:
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- a ilicitude do facto;

- a culpa do agente; ou

- a necessidade da pena.

Para haver lugar à sua aplicação, é pressuposto essencial que a diminuição seja acentuada, o que significa que estejamos perante uma situação de carácter extraordinário ou excepcional, em que a imagem global do facto seja significativamente menos grave do que a generalidade dos casos abrangidos pelo mesmo tipo legal.

Como refere o Exmº PGA no seu parecer, citando Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, págs. 305-307.) o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. Essa diminuição só poderá considerar-se acentuada «quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência e a doutrina que a segue quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os "casos normais", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (13).

5. No caso presente, é manifesto que a situação não reveste o carácter de excepção que a norma exige.

Desde logo, estamos perante um crime que se integra na categoria da criminalidade especialmente violenta (artigo 1.º, alíneas j) e l), do C.P.Penal), prevenindo, no caso, a violação do bem supremo, que é a vida, pelo que, excepto em excepcionalíssimos casos, existe uma exigência comunitária de que a violação deste bem seja censurada com adequada punição, reforçando a noção de que a vida humana é um valor intocável.

Assim e neste ponto, não vislumbramos que se verifique qualquer diminuição acentuada da necessidade da pena.

Acresce que, de igual modo, a mera circunstância de o arguido se ter vindo a entregar às autoridades, após o cometimento dos actos, não demonstra qualquer tipo de arrependimento ou profunda integração do desvalor dos seus actos, pois como acentua o tribunal “a quo”, não foi essa a postura que apresentou em julgamento, sendo certo que se não mostra comprovado nos autos tal arrependimento.

No que toca à questão da ameaça grave, como acima se referiu, quando o arguido esfaqueou a vítima, a mesma efectivamente já se não verificava, pois o seu oponente estava desarmado e, embora para si avançasse, fazia-o ferido, sozinho e sem instrumentos de ataque, sendo que o recorrente, ao invés de na direcção daquele avançar, poderia ter optado por entrar na sua viatura e sair do local.
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Não se vislumbra, pois, nas circunstâncias do caso, qualquer acentuada (e é esse o critério legal) diminuição da ilicitude ou da culpa.

Não se mostram, pois, preenchidos os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artº 72 do C. Penal.

6. Vejamos agora a questão da dosimetria da pena.

A respeito da determinação da pena, rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.
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Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

Posto este intróito, vejamos então.

7. No que toca à dosimetria da pena alcançada, remetemos para o que se mostra acima transcrito, retirado do acórdão revidendo e cujo teor subscrevemos, que demonstra terem sido atendidas, no caso, todas as circunstâncias exigidas pelo artº 40 e artº 71, ambos do C. Penal.

Aditaremos tão somente o seguinte: na avaliação que tais artigos impõem, haverá que ter em atenção a totalidade dos acontecimentos que levaram ao desfecho fatal. E, nessa perspectiva, haverá que realçar que, pese embora tenha havido, da parte da vítima, uma actuação de confronto face ao arguido, a verdade é que a mesma nasce de uma inicial acção da iniciativa do próprio recorrente, que agride uma sua ex-companheira e quando DD pretende terminar com essa agressão, o arguido, ao invés de desistir e se ir embora, parte, juntamente com outras pessoas que o acompanhavam, para o confronto físico. Depois segue-se o já acima descrito, que de certo modo explica – embora o não justifique – a tentativa de desforço, por parte de DD.

Deste entorno resulta claramente que toda a sucessão de acontecimentos se desencadeia a partir de uma iniciativa agressora do próprio arguido, o que desde logo afasta a sua pretensão de determinação da pena no seu limite mínimo.

8. No que toca aos pontos de facto 28 a 42 que o recorrente invoca e que se referem às suas circunstâncias pessoais, familiares e de integração societária, já o tribunal “a quo” as atendeu em sede atenuante de carácter geral, sendo certo que o que daí resulta é tão somente o que se espera de um cidadão normal, não ultrapassando, em qualquer grau de excepcionalidade, esse padrão e, como tal, não tendo por si só a virtualidade de determinar que a pena a impor se situe no seu limite mínimo.

9. Aqui chegados e atento o que se deixa dito, não se vislumbra que a pena imposta ao arguido – situada no primeiro quarto do limite mínimo da moldura da pena - mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso, não requerendo a intervenção correctiva deste STJ.

iv – decisão.

Pelo exposto, embora por fundamentos diversos, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 UC. .

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão.
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Lisboa, 14 de Outubro de 2026