Acordam na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo: Relator: João Miguel Vieira de Sousa; 1.ª Adjunta: Margarida Rocha; 2.ª Adjunta: Susana Santos Silva. I – RELATÓRIO AA, de nacionalidade norte-americana, divorciado, residente na Rua 1, titular do passaporte n.º ..., emitido pelas autoridades competentes norte-americanas e válido até 27.04.2024, com NIF ..., propôs contra BB, de nacionalidade peruana e norte-americana, divorciada, residente na Rua 2, titular do passaporte n.º … emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, com NIF ..., processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas de ambos, CC e DD, nascidas respetivamente a ...-…-2017 e …-…-2022. Por despacho datado de 20.05.2026, foi designada a conferência prevista no art. 35º, do RGPTC, para o dia 29.06.2026. Na conferência realizada no dia 29.06.2026, após a prestação de declarações pelos pais, foi proferido, além do mais, o seguinte despacho: “Atendendo às declarações prestadas pelos progenitores, das quais decorre conflito parental, nos termos do artº 13º do RGPTC atribui-se caráter urgente aos presentes autos. Interrompe-se a presente diligência e designa-se para continuação o próximo dia 13 de julho pelas 09 horas e 30 minutos, data acordada com as ilustres mandatárias presentes. Notifique o senhor intérprete para comparecer neste Tribunal na data e hora supra. Notifique.”. Por requerimento datado de 10.07.2026, o requerente juntou aos autos 77 documentos a fim de demonstrar alegações por si efetuadas quanto à instabilidade emocional da requerida e ao sofrimento e mal-estar das crianças. Por requerimento datado de 12.07.2026, a requerida respondeu àquele requerimento, referindo designadamente que: “(…) 3º Apesar de o Requerente alegar dispor de prova dos factos que invoca, optou por apresentá-la apenas na véspera da diligência, atuação objetivamente suscetível de perturbar o regular andamento dos autos e de comprometer a sua célere tramitação.
Jurisprudência
Processo 7071/26.8T8LSB-B-12
4º Acresce que, tratando-se de um processo de natureza urgente, em que estão em causa crianças, impunha-se às partes um especial dever de colaboração, lealdade processual e atuação tempestiva, de modo a permitir que toda a prova fosse apreciada em condições de igualdade e sem criar constrangimentos ao normal desenvolvimento da diligência. 5º A junção de elementos probatórios na véspera da audiência, quando os mesmos já se encontravam na disponibilidade do Requerente, mostra-se incompatível com esses deveres e constitui uma atuação suscetível de comprometer a celeridade que deve presidir aos presentes autos. 6º O requerimento apresentado não constitui meio processual adequado para introduzir nova matéria factual nem para reforçar las declarações do progenitor, limitando-se a reproduzir alegações de natureza subjetiva e desprovidas de relevância processual. 7º Acresce que parte significativa do requerimento consiste em considerações de natureza estritamente pessoal, dirigidas à Requerida sob a forma de insinuações e imputações, utilizando o processo como veículo para transmitir mensagens que em nada relevam para a decisão da causa. 8º Não é função do Tribunal servir de intermediário para a transmissão de recados entre os progenitores, nem acolher narrativas desprovidas de relevância jurídica, razão pela qual tais alegações não justificam qualquer resposta por parte da Requerida. 9º A Requerida não acompanhará essa litigância, abstendo-se de responder às referidas considerações, por entender que as mesmas são manifestamente irrelevantes para a apreciação das questões submetidas à decisão do Tribunal e apenas contribuem para agravar a conflitualidade entre os progenitores, em prejuízo do superior interesse da criança. (…) 23º Desta forma, quanto a toda a documentação junta, não sendo este o momento processualmente adequado para a sua apresentação, deverá a mesma ser apresentada, caso Requerente assim o entenda, no momento próprio da produção da prova, nos termos do artigo 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.(…)”.
Concluiu, requerendo a não admissão do requerimento e documentos apresentados pelo requerente e respetivo desentranhamento. No dia 13 de julho de 2026, na continuação da conferência prevista no art. 35º, do RGPTC, perante a falta de acordo dos pais, que estiveram presentes e acompanhados pelos seus Ilustres mandatários, o Tribunal recorrido fixou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, proferindo o seguinte despacho: “Tendo em consideração que o requerente veio dar nota do comportamento da requerida através da junção de mensagens trocadas, as quais ainda estão em prazo para o contraditório e carecem de melhor análise, impõe-se a adoção de medidas que acautelem o superior interesse da CC e da DD, sendo certo, que da leitura das mensagens decorre ameaças de suicídio da progenitora e relatos de ofensas à integridade física da criança CC, há indicação nos autos que a mãe não cumpre as regras básicas da escola, designadamente, entrega e recolha das crianças, fez/faz retenção do vestuário das crianças, a entrada não autorizada ou não consentida na habitação do progenitor ou do edifício onde o mesmo habita, o chamamento de populares com indicação de rapto de crianças quando sabia que o pai não o estava a fazer, o que levou a que os populares agarrassem e manietassem o progenitor na via pública e na presença das crianças. Indicia-se neste momento que o comportamento da requerida enquanto progenitora não está a ser adequado e não cumpridor das regras básicas de convívio em sociedade e dada a dificuldade de realização de visita supervisionada por pessoa que ambos conhecem, o Tribunal provisoriamente, fixa o seguinte: 1. As crianças ficam à guarda e cuidados do pai com quem residirão. 2. As responsabilidades parentais de particular importância serão exercidas em conjunto por ambos. 3. O pai deverá assegurar os contatos telefónicos e ou videochamadas entre as crianças e a com a mãe de forma a realizar pelo menos duas vezes por semana. 4. As crianças estarão na companhia da mãe através de CAFAP, uma vez que através de pessoa que conhecem não é viável. 5. As saídas de território nacional só serão por autorização do Tribunal, conforme pedido pela ilustre mandatária da requerida na outra sessão. 6. Atendendo que a progenitora não tem rendimentos próprios ou não trabalha por conta e outrem a pensão de alimentos fixa-se no mínimo legal em €125 (cento e vinte e cinco) euros por cada criança a entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês. 7. Por agora as despesas de educação e outras atividades extracurriculares serão asseguradas pelo pai. 8. Tendo em consideração que uma das crianças tem tido acompanhamento psicológico e que entretanto foi retirado o consentimento ou não foi consentido pela progenitora, autoriza-se o referido acompanhamento psicológico da CC a executar pela licenciada EE, psicóloga sendo o pagamento das consultas suportado pelo progenitor.
* Determina-se a realização de exames periciais, designadamente, para se aferir das competências dos pais, concedendo-se às partes o prazo de 10 dias, para querendo, indicarem em as questões que pretendam que sejam analisadas. Notifique.” O despacho foi notificado, nesse ato, a todos os presentes, tendo a Ilustre mandatária da requerida arguido a sua nulidade no que se refere à autorização de acompanhamento por psicólogo. O Tribunal a quo, após audição da parte contrária e do Ministério Público, julgou improcedente a invocada nulidade, tendo mantido o despacho proferido. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, ao abrigo do disposto nos arts. 32º do RGPTC, e 629º, 631º e 637º, do C.P.C, aplicados ex vi do art. 33º do RGPTC no dia 23.07.2026, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo. O recurso apresentou as seguintes conclusões (transcrição integral): “1- O despacho recorrido foi proferido quando ainda decorria o prazo concedido à Recorrente para exercer o contraditório relativamente aos documentos e mensagens juntos pelo Recorrido, tendo aquela suscitado expressamente a questão da sua admissibilidade, utilização e valor probatório, requerendo que o Tribunal se pronunciasse previamente sobre essa matéria. 2-O Tribunal recorrido, ao proferir decisão antes de apreciar a questão processual suscitada pela Recorrente e ao utilizar posteriormente esses mesmos documentos como fundamento da sua decisão, incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que estava obrigado a apreciar, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 33.º do RGPTC. 3-Subsidiariamente, a utilização de documentos cuja admissibilidade e eficácia probatória haviam sido expressamente impugnadas, sem prévia decisão sobre essa questão, constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto influiu decisivamente na formação da convicção do Tribunal e no sentido da decisão recorrida. 4-O despacho recorrido foi proferido antes da conclusão da análise dos elementos constantes dos autos e antes da realização das diligências probatórias determinadas pelo próprio Tribunal, designadamente a perícia psicológica, antecipando conclusões sobre a situação parental da Recorrente sem que estivesse consolidada a prova necessária. 5-A circunstância de os autos terem natureza urgente não dispensava o Tribunal do cumprimento das garantias fundamentais do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais e da apreciação crítica da prova, não podendo a urgência processual justificar a adoção de medidas gravosas com base em elementos ainda controvertidos.
6-O despacho recorrido violou, assim, os artigos 3.º, 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 33.º do RGPTC, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por ter restringido direitos fundamentais da Recorrente sem assegurar uma apreciação plena e contraditória dos elementos relevantes como o foram o video junto pelo querido onde se verifica que a madrasta agrediu a mãe na frente das filhas, ou ainda o relatório psiquiátrico junto pela recorrente onde se verifica que esta não padece de qualquer transtorno mental. 7-O despacho recorrido confunde alegações formuladas pelo Recorrido com factos indiciariamente demonstrados, acolhendo a sua narrativa sem proceder a uma verdadeira apreciação crítica da prova produzida., devendo por tal ser revogado 8-O Tribunal transformou interpretações subjetivas do Recorrido em pressupostos factuais da decisão, sem demonstrar o percurso lógico que permitiu concluir pela existência de inadequação parental da Recorrente, pelo que falha a fundamentação deve claudicar, porque não se alcança tal o raciocínio que esteve por base da decisão tal grave como esta. 9-As mensagens eletrónicas valoradas pelo Tribunal encontravam-se reportadas, na sua maioria, a acontecimentos ocorridos em 2021 e 2022, não tendo sido devidamente ponderada a evolução posterior da realidade familiar. Prova esta violadora do principio da atualidade e manifestamente insuficiente como valor provatório para uma decisão de afastamento radical das crianças que desde 11 de Junho e salvo a mínima visita de 4 de Julho não estão com a mãe, em notória violação do seu superior interesse, violando esta decisão todos os princípios vertidos no artº 4º da LPCJP aplicados aos autos ex vo do artº 4º do RGPTC, devendo, por tal claudicar estrondosamente. 10-O Tribunal desconsiderou que, posteriormente, os progenitores celebraram acordo de regulação das responsabilidades parentais com residência alternada, reconhecendo reciprocamente competências parentais para o exercício quotidiano das responsabilidades parentais, em data posterior as alegadas mensagens unilaterais nas quais inexplicavelmente a Mm juiz retira fundamentos inexistentes que conduziram à decisão desastrosa do ponto de vista dos direitos das crianças, obrigando-as a uma pena sem culpa de afastamento da recorrente que sempre foi a sua figura de referencia. 11-O Tribunal desconsiderou igualmente que, após a separação, ambos os progenitores mantiveram uma convivência próxima e diária com a CC e a DD, inexistindo, até à decisão recorrida, qualquer realidade consolidada que evidenciasse perigo atual para as crianças, e por isso inexiste qualquer fundamento que justifique a decisão, cuja revogação se requer.. 12-O despacho recorrido incorreu em erro de apreciação da prova ao afirmar que das mensagens resultavam ameaças de suicídio da Recorrente, quando tais mensagens apenas reproduzem afirmações atribuídas pelo próprio Recorrido, sem confirmação objetiva ou suporte técnico independente. 13.O despacho recorrido incorreu igualmente em erro de apreciação da prova ao afirmar existirem relatos de agressões da Recorrente à CC, quando os elementos juntos aos autos descrevem predominantemente situações em que era a própria criança quem apresentava comportamentos agressivos dirigidos à mãe.
14- Os factos valorados pelo Tribunal recorrido para fundamentar o afastamento da CC e da DD da Recorrente, designadamente os referentes à roupa das crianças, à utilização do telemóvel e a divergências pontuais entre os progenitores, não possuem gravidade nem relevância jurídica suficiente para justificar a alteração da residência habitual das crianças e a drástica limitação dos convívios maternos, devendo revogar-se a decisão. 15-Tais circunstâncias, nem se demonstraram pelo que não evidenciam qualquer perigo atual, concreto e objetivamente comprovado para a segurança, saúde, desenvolvimento ou bem-estar da CC e da DD, não podendo sustentar a aplicação da medida provisória mais gravosa em responsabilidades parentais, devendo o despacho ser revogado. 16-O Tribunal recorrido não procedeu à apreciação global do histórico do exercício das responsabilidades parentais pela Recorrente, que durante largos anos assegurou diariamente os cuidados, educação, acompanhamento escolar, saúde e estabilidade emocional da CC e da DD. 17-O Tribunal desconsiderou a forte vinculação afetiva existente entre a Recorrente e as crianças, permitindo o afastamento abrupto da mãe, figura de referência no seu quotidiano, sem demonstração de qualquer perigo atual que justificasse essa rutura. 18-O Tribunal atribuiu relevância a relatos de terceiros, designadamente da ama e da companheira do Recorrido, sem proceder a uma apreciação crítica quanto ao conhecimento direto dos factos, ao enquadramento desses relatos na dinâmica familiar existente e à eventual influência decorrente da posição assumida por essas pessoas no conflito parental. Ademais perante as agressões sofridas pela recorrente que a levaram ao hospital e provocadas pela madrasta. 19-O Tribunal recorrido desconsiderou o relatório médico elaborado por especialista em Psiquiatria que afastava a existência de doença mental da Recorrente suscetível de comprometer o exercício das responsabilidades parentais, sem fundamentar tecnicamente a razão pela qual tal elemento não mereceu adequada ponderação. 20-A escolha do profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da CC constitui questão de particular importância para a vida da criança, por influenciar a avaliação da sua situação, a definição da intervenção terapêutica e a informação suscetível de ser utilizada em futuras decisões judiciais, porquanto o acompanhamento da psicóloga EE deve cessar de imediato. 21-Em contexto de conflito parental e de exercício conjunto das responsabilidades parentais, a escolha do profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da criança constitui uma decisão que não pode ser unilateralmente imposta por um dos progenitores, devendo resultar do consenso entre ambos ou, na sua ausência, de decisão judicial devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 1906.º do Código Civil. 22-Ao determinar a manutenção do acompanhamento psicológico da CC pela profissional escolhida exclusivamente pelo Recorrido, contra a vontade expressa da Recorrente, o Tribunal recorrido conferiu prevalência a uma decisão unilateral daquele progenitor, esvaziando o exercício conjunto das responsabilidades parentais e legitimando uma atuação que deveria ter sido previamente sujeita à participação de ambos os progenitores.
23- A Recorrente nunca recusou acompanhamento psicológico para a CC, tendo apenas manifestado oposição à manutenção de uma profissional escolhida sem a sua participação e requerido uma avaliação independente por médico especialista em Pedopsiquiatria, destinada a determinar a necessidade, modalidade e orientação terapêutica adequada à criança. 24-O Tribunal recorrido permitiu que uma situação de facto criada unilateralmente pelo Recorrido, designadamente o afastamento das crianças da mãe, viesse posteriormente a servir de fundamento para a manutenção dessa mesma realidade. 25- O Tribunal recorrido legitimou igualmente comportamentos do Recorrido sem apreciar devidamente o respetivo contexto, nomeadamente ao valorar negativamente a alegada entrada da Recorrente na residência daquele, omitindo que essa entrada ocorria com conhecimento e consentimento do próprio Recorrido. 26-Ao transformar uma situação anteriormente consentida pelo Recorrido num comportamento revelador de inadequação parental da Recorrente, sem identificar qualquer facto concreto demonstrativo de que esse consentimento tivesse cessado ou de que a conduta da Recorrente tivesse ocorrido contra a vontade daquele, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e violou o dever de fundamentação e apreciação crítica da prova previsto nos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil. 27-O despacho recorrido incorreu igualmente em erro de apreciação relativamente aos acontecimentos ocorridos em 11 de junho, ao acolher a versão apresentada pelo Recorrido sem proceder à análise conjunta de todos os elementos probatórios constantes dos autos. 28-O Tribunal desconsiderou de forma injustificada o registo vídeo junto pelo próprio Recorrido relativamente a esse episódio, elemento objetivo essencial para compreender a sequência dos acontecimentos, designadamente a circunstância de as crianças deverem permanecer com a mãe nesse dia e de terem sido recolhidas pelo Recorrido no estabelecimento escolar. 29- O Tribunal não apreciou adequadamente o contexto que levou a Recorrente a deslocar-se ao local para tentar contactar e recolher a CC e a DD, limitando-se a valorar negativamente a sua atuação sem ponderar os factos que lhe deram origem. 30-O Tribunal desconsiderou igualmente os elementos constantes dos autos relativos ao episódio em que a Recorrente alega ter sido agredida fisicamente pela companheira do Recorrido, na presença das crianças, circunstância relevante para a apreciação da dinâmica familiar e para a avaliação do impacto emocional dos acontecimentos na CC e na DD. 31- A decisão recorrida permitiu que as crianças permanecessem integradas num contexto familiar em que convivem atualmente com essa pessoa, enquanto simultaneamente restringiu drasticamente a convivência com a mãe, sem demonstrar a necessidade, adequação ou proporcionalidade dessa solução. 32- A alteração da residência habitual da CC e da DD constitui a medida provisória mais gravosa prevista em matéria de responsabilidades parentais, apenas admissível perante a demonstração de perigo atual, concreto e objetivamente comprovado para as crianças.
32- A limitação dos contactos maternos através do CAFAP revela-se desnecessária, inadequada e manifestamente desproporcionada, tanto mais que o Tribunal tinha conhecimento da inexistência de vagas disponíveis nessas estruturas, tornando previsível um prolongado afastamento entre a mãe e as filhas. 33- Ao determinar o afastamento abrupto da CC e da DD da mãe, com quatro e seis anos de idade, o despacho recorrido comprometeu os vínculos afetivos existentes e violou o princípio do superior interesse da criança, que impõe a preservação das relações familiares significativas, salvo demonstração concreta de perigo. 34- O despacho recorrido viola, assim, os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da igualdade parental, da coparentalidade e do superior interesse da criança, consagrados nos artigos 3.º, 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 33.º do RGPTC, nos artigos 4.º do RGPTC e 1906.º do Código Civil, bem como nos artigos 18.º, 20.º, 36.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 35- Verificam-se, por conseguinte, nulidades processuais e erros de julgamento sobre a matéria de facto e de direito que impõem a revogação integral do despacho recorrido, devendo este ser substituído por decisão que assegure o superior interesse da CC e da DD, preserve a relação estável com ambos os progenitores, mantenha os vínculos afetivos existentes e respeite o exercício conjunto das responsabilidades 36- O despacho recorrido não identifica qualquer facto concreto, atual e objetivamente demonstrado que permita concluir que a permanência da CC e da DD junto da Recorrente representava risco para o seu desenvolvimento físico, emocional ou psicológico, limitando-se a valorar negativamente episódios isolados e controvertidos, sem estabelecer a necessária relação causal entre esses factos e a medida extrema adotada. 37- A decisão recorrida confundiu conflitualidade parental com incapacidade parental, retirando de divergências entre os progenitores uma conclusão de inadequação da Recorrente enquanto mãe, sem demonstrar que tais conflitos tenham comprometido a prestação dos cuidados necessários às crianças ou afetado negativamente a sua relação com a mãe. 38- A existência de conflito entre progenitores, particularmente em processos de regulação das responsabilidades parentais, não constitui fundamento suficiente para afastar uma criança de um dos seus progenitores, impondo-se ao Tribunal distinguir entre dificuldades inerentes à relação entre adultos e situações efetivas de perigo para as crianças 39- O despacho recorrido não ponderou soluções alternativas menos restritivas dos direitos da Recorrente e das crianças, designadamente a manutenção do regime anteriormente vigente, a realização das diligências probatórias já determinadas ou a adoção de medidas de acompanhamento familiar, violando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 40- O Tribunal recorrido aplicou uma medida com efeitos equivalentes a uma alteração definitiva da realidade familiar, apesar de estar em causa uma decisão provisória e apesar de não se encontrarem concluídas as diligências destinadas a esclarecer a situação das crianças, designadamente a perícia psicológica determinada nos autos.
41- A decisão recorrida atribuiu prevalência à situação de facto entretanto criada pelo Recorrido, permitindo que o progenitor que unilateralmente alterou a residência das crianças beneficiasse dessa alteração na apreciação judicial posterior, criando um incentivo contrário ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. 42-Tal entendimento viola o princípio da igualdade parental, previsto no artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que confere eficácia jurídica a uma atuação unilateral de um dos progenitores em detrimento do outro. 43- O Tribunal recorrido não ponderou adequadamente a idade da CC e da DD, respetivamente seis e quatro anos, nem a importância da estabilidade dos vínculos primários e das rotinas quotidianas construídas ao longo da vida das crianças, particularmente a relação de proximidade diária mantida com a Recorrente. 44- O afastamento abrupto das crianças da mãe, sem demonstração de perigo concreto, constitui uma intervenção desproporcionada na relação familiar e suscetível de provocar danos emocionais precisamente naquelas que a decisão pretendia proteger. 45- O despacho recorrido inverteu, na prática, a lógica de proteção do superior interesse da criança, pois, em vez de preservar os vínculos familiares existentes enquanto não estivesse demonstrado risco concreto, adotou uma medida de rutura fundada em factos insuficientemente comprovados. 46-A decisão recorrida não observou o dever de especial prudência exigido em processos relativos a crianças de reduzida idade, nos quais alterações abruptas das figuras de referência e das rotinas quotidianas devem ser reservadas para situações em que exista prova segura da sua indispensabilidade. 47- Ao restringir os contactos da Recorrente a visitas supervisionadas pelo CAFAP, sabendo que tais estruturas não dispunham de resposta imediata, o Tribunal criou uma limitação potencialmente prolongada da convivência materna, com consequências equivalentes a um afastamento efetivo. 48-A decisão recorrida não protegeu o direito das crianças à convivência equilibrada com ambos os progenitores, previsto no artigo 1906.º do Código Civil, antes permitindo que a relação materno-filial fosse condicionada por uma situação criada unilateralmente pelo Recorrido. 49-A fundamentação do despacho recorrido revela uma apreciação seletiva da realidade familiar, valorizando circunstâncias desfavoráveis à Recorrente e omitindo elementos relevantes em sentido contrário, designadamente o histórico dos cuidados maternos, o relatório psiquiátrico apresentado e a ausência de avaliação técnica independente que sustentasse a alegada incapacidade parental. 50-A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, retomando-se um regime provisório que permita a preservação dos vínculos da CC e da DD com ambos os progenitores até que seja”1.
O progenitor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e do efeito meramente devolutivo do recurso. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, alegando que a decisão recorrida fez uma correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, razão pela qual deverá ser mantida. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, tendo o Tribunal a quo apreciado as nulidades invocadas em sede de recurso, concluindo pela sua inexistência. Na pendência da apelação, a recorrente apresentou requerimentos dando conhecimento de factos posteriores à decisão recorrida, pretendendo que os mesmos sejam considerados por este Tribunal na apreciação da situação atual das crianças. O recorrido opõe-se, sustentando que tais elementos extravasam o objeto do recurso e que, tratando-se de decisão provisória, compete à primeira instância conhecer da factualidade superveniente e, se necessário, alterar o regime vigente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES PRÉVIAS Do efeito do recurso A recorrente pretende que à apelação seja atribuído efeito suspensivo, por considerar que a execução imediata da decisão recorrida provoca uma rutura abrupta na vida das crianças e um afastamento da figura materna suscetível de lhes causar dano emocional relevante. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo. Nos processos tutelares cíveis rege, nesta matéria, a norma especial constante do artigo 32.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, segundo a qual: “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.” A previsão é inequívoca: o efeito devolutivo constitui a regra e o efeito suspensivo a exceção. A opção legislativa pelo efeito devolutivo encontra explicação na própria natureza das providências tutelares cíveis: uma vez encontrada judicialmente uma solução considerada adequada ao interesse atual da criança, pretende-se evitar que a simples interposição de recurso mantenha, durante período potencialmente prolongado, uma situação que o tribunal entendeu dever ser imediatamente modificada.
Na verdade, conforme decorre do artigo 28º do RGPTC, a previsão das decisões provisórias visa permitir ao tribunal dar uma resposta “adequada e imediata” às questões que reclamem intervenção antes da decisão definitiva, adequando a solução à situação atual da criança – cf. Tomé d´Almeida RAMIÃO, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2020, p. 91. E, nesse sentido, a jurisprudência tem salientado que a regra constante do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC se mostra coerente com a necessidade de conferir imediata eficácia às decisões tutelares tomadas em função dos elementos disponíveis e da situação concreta da criança, sem prejuízo do controlo a exercer pelo tribunal de recurso. O Acórdão da Relação do Porto de 12.01.2021, proc. n.º 796/20.3T8PRD-B.P1, relatado por Vieira e Cunha2, sublinha precisamente que a regra do efeito devolutivo assenta na preocupação de evitar o protelamento de situações de facto conflituantes com a decisão judicial, só devendo dela afastar-se quando circunstâncias concretas ligadas ao superior interesse da criança imponham solução diversa. Também o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que, nos processos tutelares cíveis, o efeito devolutivo constitui a solução-regra decorrente do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, podendo ser afastada quando as concretas exigências de proteção do superior interesse da criança imponham solução diversa. Assim, no Acórdão de 28.01.2021, proc. n.º 15189/15.6T8LSB-I.L1.S1, relatado por Catarina Serra, considerou-se correta a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto em processo tutelar cível, por aplicação do artigo 32º, n.º 4, do RGPTC, conjugado com o artigo 676º, n.º1, a contrario, do CPC; e, no Acórdão de 18.06.2024, proc. n.º 6212/17.0T8CBR-F.C1.S1, relatado por Isabel Salgado, voltou a salientar-se que o efeito suspensivo impede, enquanto vigorar, a execução da decisão recorrida, evidenciando a relevância material da opção quanto ao efeito do recurso. No caso vertente, a suspensão da decisão significaria, na prática, determinar desde já a reposição do regime anteriormente vigente, fazendo regressar as crianças a uma situação que o Tribunal recorrido entendeu dever cautelarmente modificar perante os elementos entretanto trazidos aos autos. Ora, independentemente do juízo que adiante se fará acerca da proporcionalidade de cada um dos segmentos da decisão, os elementos considerados pelo Tribunal recorrido não podem ser qualificados como manifestamente irrelevantes ou incapazes de suscitar preocupação cautelar. A atribuição de efeito suspensivo produziria, assim, antecipadamente, uma das consequências materiais pretendidas com o recurso — a não aplicação da alteração provisória da residência — sem que estivesse ainda apreciado o respetivo mérito. Acresce que a própria natureza provisória da decisão permite a sua alteração sempre que a evolução dos autos ou os elementos entretanto adquiridos o aconselhem. Não se demonstrando que a execução da decisão recorrida, considerada no seu conjunto, implique um risco atual superior ao que aquela pretendeu cautelar, não se encontram razões suficientemente ponderosas para afastar a regra legal.
Mantém-se, por conseguinte, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, com fundamento direto no artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC. Da atendibilidade dos factos supervenientes alegados na pendência do recurso Na pendência da apelação, a recorrente apresentou requerimentos dando conhecimento de circunstâncias posteriores à decisão recorrida, designadamente a ausência de contactos presenciais entre as crianças e a progenitora desde 4 de julho de 2026 e alegadas dificuldades no acesso desta à informação escolar das filhas, pretendendo que tais factos sejam considerados por este Tribunal na apreciação da situação atual das crianças. Para sustentar a respetiva atendibilidade, invoca os artigos 611.º e 663.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 33.º do RGPTC, bem como a natureza dinâmica dos processos tutelares cíveis e a necessidade de a decisão atender à realidade atual das crianças. O recorrido opõe-se, sustentando que tais elementos extravasam o objeto do recurso e que, tratando-se de decisão provisória, compete à primeira instância conhecer das circunstâncias supervenientes e, se necessário, alterar o regime vigente. A questão da atendibilidade, em sede de recurso, de factos essenciais supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância não tem recebido resposta inteiramente uniforme. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022, proc. n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, relatado por António Barateiro Martins, afastando uma proibição absoluta, admite que factos essenciais supervenientes possam, em determinadas circunstâncias, ser alegados e conhecidos pela Relação, por aplicação conjugada dos artigos 611.º e 663.º, n.º 2, do CPC. Tal possibilidade não é, porém, irrestrita. Como aí se salienta, o critério decisivo reside em saber se a alegação e conhecimento dos novos factos provoca uma perturbação inconveniente do julgamento do recurso. Assim, a sua consideração poderá justificar-se quando os factos sejam admitidos pela contraparte ou se encontrem demonstrados por documento não impugnado; diversamente, quando o respetivo apuramento exija produção adicional de prova, designadamente testemunhal, a sua introdução na instância recursória deve ser recusada. É também entendimento reiterado que o recurso se destina à reapreciação da decisão impugnada e não, em regra, à reconstrução da causa à luz de matéria factual que não foi submetida ao tribunal recorrido. No presente caso, os factos comunicados pela recorrente são objetivamente posteriores à decisão recorrida e respeitam à mesma relação material controvertida. Todavia, a respetiva alegação não foi acompanhada de qualquer meio de prova, designadamente documental.
Por outro lado, o recorrido não reconhece a factualidade invocada, antes contesta a sua atendibilidade e sustenta que deverá ser apreciada perante a primeira instância. Estamos, pois, perante factualidade controvertida cujo apuramento exigiria atividade instrutória incompatível com a função normal da instância recursória. A sua consideração implicaria que esta Relação procedesse, pela primeira vez, à averiguação de factos posteriores à decisão recorrida, sem que o Tribunal de primeira instância sobre eles tivesse exercido qualquer atividade probatória ou jurisdicional. Tal solução introduziria precisamente a perturbação inconveniente do julgamento do recurso a que se refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022. Acresce que a situação processual dos autos apresenta uma particularidade relevante: o recurso incide sobre uma decisão provisória. Nos termos do artigo 28.º do RGPTC, a primeira instância conserva competência para alterar ou substituir a decisão provisória em função da evolução da situação e dos elementos entretanto adquiridos. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, a natureza modificável da decisão permite que quaisquer factos novos suscetíveis de revelar desadequação do regime vigente sejam submetidos ao Tribunal de primeira instância, que dispõe dos meios adequados para proceder à sua averiguação, ouvir os intervenientes, requisitar informações e, se necessário, adaptar de imediato o regime ao superior interesse das crianças. Assim, embora não exista fundamento para determinar o desentranhamento dos requerimentos apresentados pela recorrente, os factos supervenientes neles alegados, por se mostrarem controvertidos e desacompanhados de prova que permita considerá-los adquiridos sem necessidade de instrução adicional, não podem ser tomados em consideração como matéria factual relevante para a decisão do presente recurso. Tal conclusão não impede, naturalmente, que esses mesmos factos sejam submetidos à apreciação do Tribunal de primeira instância e aí valorados, mediante a necessária averiguação, para efeitos de eventual reapreciação do regime provisório. Improcede, por conseguinte, a pretensão da recorrente de que a factualidade superveniente por si alegada seja considerada na decisão da presente apelação, sem prejuízo da sua apreciação pela primeira instância nos termos legalmente admissíveis III – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. No caso em análise, embora a recorrente tenha desenvolvido no corpo das alegações considerações relativas à circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida antes da promoção do Ministério Público e à falta de audição da criança CC, tais questões não foram transpostas para as conclusões do recurso. Deste modo, tais questões, não sendo de conhecimento oficioso, não integram, autonomamente consideradas, o objeto da presente apelação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: 1. se a alegada violação do princípio do contraditório pode ser conhecida diretamente em recurso e, na afirmativa, se efetivamente ocorreu; 2. se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; 3. se deve ser conhecida a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente e, na afirmativa, se a mesma procede; 4. se deve manter-se, no todo ou em parte, o regime provisório fixado pelo Tribunal recorrido, designadamente quanto à residência das crianças, ao regime de contactos presenciais com a progenitora e à continuação do acompanhamento psicológico da CC. IV – FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto e processual relevante para a apreciação do recurso encontra-se suficientemente enunciada no relatório que antecede, para o qual se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzida. Na apreciação das questões suscitadas serão ainda considerados, com o valor que em cada caso lhes couber, os elementos documentais e processuais constantes dos autos principais e presente apenso, designadamente os requerimentos apresentados pelas partes, a documentação junta, as atas das conferências de pais, as declarações nelas prestadas, o despacho recorrido, as alegações e contra-alegações de recurso e o despacho de pronúncia sobre as nulidades invocadas. Tratando-se de decisão provisória proferida em processo tutelar cível, a apreciação desses elementos será efetuada à luz da natureza sumária e cautelar própria do juízo previsto no artigo 28.º do RGPTC, sem prejuízo da necessária distinção entre os factos efetivamente apurados, os elementos meramente indiciários e as alegações ainda controvertidas. 1. Da alegada violação do princípio do contraditório
A recorrente sustenta que a decisão recorrida foi proferida em manifesta violação do princípio do contraditório, considerando que valorou o requerimento e os documentos apresentados pelo progenitor no dia 10.07.2026, quando ainda se encontrava em curso o prazo para sobre eles exercer contraditório. Alega, a esse propósito, que “ao proferir uma decisão imediata de inversão de guarda e restrição de visitas com base em prova documental unilateral, cuja veracidade, autoria e contextualização a Recorrente não teve oportunidade legal e temporal de escrutinar, o Tribunal preteriu uma garantia inalienável, gerando uma manifesta “decisão surpresa”, expressamente proibida pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC”. Importa começar por determinar a natureza do vício invocado. Nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, fora das nulidades especialmente previstas nos artigos anteriores, a prática de ato que a lei não admita ou a omissão de ato ou formalidade prescrita apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa. Tratando-se de nulidade secundária, dispõe o artigo 199.º, n.º 1, que, estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida, deve ser arguida enquanto o ato não terminar. Está aqui subjacente a regra tradicional segundo a qual das decisões recorre-se, das nulidades reclama-se. Como se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 10.07.2025, proc. n.º 2258/24.0T8VNG.P1, relatado por Isabel Silva, convocando a doutrina de Anselmo de Castro, quando está em causa uma infração relativa à tramitação do processo, deve a parte suscitar a nulidade perante o tribunal onde esta ocorreu, só sendo, em regra, recorrível a decisão que venha a recair sobre essa reclamação. A mesma construção é reiteradamente acolhida pela jurisprudência. Particularmente impressivo para o presente caso é o Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2022, proc. n.º 1320/14.2TMPRT.P1, relatado por João Ramos Lopes. Aí estava precisamente em discussão um despacho proferido antes de terminar o prazo de que a parte dispunha para responder a requerimento da contraparte. A Relação do Porto distinguiu esse vício de uma verdadeira decisão-surpresa e concluiu que a prolação prematura da decisão configurava nulidade processual secundária, sujeita aos artigos 195.º e 199.º do CPC, devendo ser previamente arguida perante o tribunal recorrido e não originariamente em recurso. Também o Acórdão da Relação do Porto de 10.07.2025, proc. n.º 2258/24.0T8VNG.P1, acima citado reafirma que as nulidades decorrentes da preterição de formalidade legal pertencem ao regime dos artigos 186.º a 202.º do CPC e devem, em princípio, ser suscitadas perante o tribunal onde foram praticadas.
No caso em análise, a recorrente e a respetiva mandatária encontravam-se presentes na conferência quando foi proferido a decisão recorrido. Mais: durante o próprio ditado daquela decisão foi suscitada a questão do contraditório, tendo a mandatária da recorrente afirmado já o ter exercido através do requerimento apresentado no dia anterior — cf. gravação da conferência realizada no dia 13.07.2026, ao minuto 1:03:32. Não foi, porém, arguida até ao encerramento da diligência qualquer nulidade fundada na circunstância de a decisão estar a ser proferida antes de formalmente esgotado o prazo de resposta. Assim, na medida em que o vício invocado seja configurado como nulidade processual decorrente da prematuridade da decisão, a eventual nulidade ficou sanada, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do CPC. Não se desconhece que existe orientação jurisprudencial segundo a qual, quando a violação do contraditório se incorpora diretamente na própria decisão, dando origem a verdadeira decisão-surpresa, poderá o vício ser diretamente arguido em recurso, designadamente por referência ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. O próprio Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2022 ressalva essa hipótese, distinguindo-a, porém, da simples prolação da decisão antes de esgotado um prazo processual. Porém, ainda que se seguisse essa orientação, a pretensão da recorrente não procederia. Com efeito, antes da decisão recorrida, a progenitora apresentou requerimento em 12.07.2026, no qual questionou a admissibilidade e oportunidade processuais do requerimento do progenitor, sustentou que este pretendia introduzir nova factualidade e prova fora do momento processual adequado, pediu o desentranhamento do requerimento e respetiva documentação, declarou expressamente que não responderia às considerações que reputava irrelevantes e exerceu contraditório desenvolvido relativamente ao relatório psicológico junto pelo recorrido, questionando a respetiva metodologia, fontes de informação, legitimidade da intervenção e valor probatório. Não estamos, pois, perante parte confrontada pela primeira vez, através da decisão, com matéria que desconhecia ou relativamente à qual lhe não tivesse sido facultada possibilidade efetiva de se pronunciar. O contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC traduz um direito de participação e influência na formação da decisão, garantindo à parte uma possibilidade efetiva de se pronunciar sobre as questões relevantes. Não se confunde, porém, essa garantia com a questão distinta da observância integral do prazo processual concedido para o exercício dessa faculdade, cuja eventual preterição se reconduz à nulidade processual anteriormente apreciada. Ora, a recorrente conheceu os elementos em causa, tomou expressamente posição sobre a respetiva admissibilidade e relevância processual, impugnou desenvolvidamente o relatório psicológico e optou, quanto às demais considerações, por não lhes responder de forma circunstanciada, por as reputar irrelevantes.
Consequentemente, mesmo que a questão pudesse ser conhecida diretamente no recurso, não se verificaria uma verdadeira decisão-surpresa. Questão inteiramente distinta — e situada já no plano do mérito da decisão — é a de saber se aqueles elementos, alguns dos quais o próprio Tribunal reconheceu carecerem de melhor análise, apresentavam consistência indiciária bastante para justificar a concreta alteração do regime provisório. Tal questão respeita ao erro de julgamento e não à preterição do contraditório. Improcede, pois, este fundamento. 2. Da nulidade por falta de fundamentação A recorrente invoca os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, sustentando que a decisão recorrida não contém fundamentação factual bastante para justificar uma alteração tão significativa da situação das crianças e sublinhando, ainda, que “a ausência de uma análise crítica ponderada e a total falta de demonstração de um nexo de causalidade entre os comportamentos imputados à mãe e um perigo atual e iminente para as menores determinam a inequívoca nulidade da decisão”. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam, regime aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma. É, porém, entendimento consolidado que aquela nulidade apenas ocorre em caso de falta absoluta de fundamentação, não bastando que esta seja insuficiente, deficiente, incompleta ou não convincente. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatado por Leonor Cruz Rodrigues, reafirma a distinção entre falta absoluta de fundamentação, geradora de nulidade, e fundamentação deficiente ou insuficiente, suscetível de afetar o mérito da decisão, mas não a sua validade formal. Trata-se, como se assinala nesse aresto, de distinção há muito firmada na doutrina, designadamente por Alberto dos Reis e de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, e reiteradamente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que a natureza da decisão em causa também não pode ser ignorada. Dispõe o artigo 28.º do RGPTC que o Tribunal pode, em qualquer estado da causa, decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, realizando, para o efeito, as averiguações sumárias que tiver por convenientes. O Acórdão da Relação do Porto de 20.02.2025, proc. n.º 6596/22.9T8PRT-E.P1, relatado por José Manuel Correia, salienta justamente que tais decisões assentam num regime de produção de prova célere e simplificado e que, sem prejuízo da concreta situação, assumem particular relevância as declarações dos progenitores.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 05.06.2023, proc. n.º 3032/22.4T8FNC-C.P1, relatado por Eugénia Cunha, sublinha que a decisão provisória é tomada em função dos elementos já processualmente adquiridos e segundo um juízo necessariamente cautelar, sem prejuízo da prudência, moderação e razoabilidade que devem presidir à respetiva conformação. No caso vertente, a decisão recorrida identifica os elementos que considerou relevantes: mensagens interpretadas como contendo ameaças de suicídio, relatos de agressões à criança CC, dificuldades relacionadas com a escola, retenção de vestuário, entradas não consentidas na residência paterna e o episódio de intervenção de terceiros sobre o pai na presença das crianças. E explicita o juízo que desses elementos retira, ao considerar indiciado, naquele momento processual, um comportamento materno inadequado e suscetível de justificar intervenção cautelar. Existe, portanto, um percurso argumentativo objetivamente apreensível entre os elementos considerados, o juízo indiciário formulado e o regime provisório adotado. A fundamentação é sucinta e não contém uma autonomização formal de factos indiciariamente demonstrados, o que, tratando-se de decisão provisória proferida na sequência de conferência de pais, não equivale, por si só, a falta de fundamentação. Pode discutir-se se seria exigível fundamentação mais desenvolvida, sobretudo perante a intensidade das medidas adotadas, ou se os elementos indicados apresentam consistência bastante para suportar o decidido. Tais questões respeitam, porém, ao acerto da valoração efetuada e ao mérito da decisão, não à existência de fundamentação. Não ocorre, pois, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 3. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A recorrente, designadamente nas conclusões 12, 13, 26, 28 e 30, manifesta discordância relativamente a afirmações de natureza factual consideradas na decisão recorrida, questionando, entre outros aspetos, que das mensagens juntas resultem ameaças de suicídio, que existam elementos demonstrativos de agressões da progenitora a CC, que as entradas na residência do progenitor tenham ocorrido sem consentimento e a valoração efetuada dos acontecimentos de 11 de junho. Tal alegação ultrapassa uma mera discordância genérica quanto ao mérito da decisão, sendo possível identificar uma pretensão de modificação do juízo factual subjacente ao despacho recorrido. Todavia, a impugnação da decisão de facto encontra-se sujeita aos ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, incumbindo ao recorrente especificar os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas.
Embora a recorrente permita identificar algumas das afirmações factuais de que discorda, não estabelece, de forma suficientemente concretizada, a necessária correspondência entre cada uma dessas questões de facto, os meios probatórios específicos que imporiam decisão diversa e o concreto sentido da alteração pretendida. As alegações desenvolvem, antes, uma apreciação global dos elementos constantes dos autos, combinando argumentos relativos à insuficiência da fundamentação, à descontextualização da prova, à proporcionalidade da medida e à própria valoração dos factos, sem estruturar uma verdadeira impugnação da decisão de facto nos termos exigidos pelo artigo 640.º do CPC, designadamente pelas respetivas alíneas b) e c). Não se mostram, por isso, suficientemente cumpridos os ónus impostos pelo referido preceito, o que determina a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 4. Da manutenção do regime provisório fixado Resta apreciar se deve manter-se, no todo ou em parte, o regime provisório fixado pelo Tribunal recorrido, designadamente quanto à residência das crianças, aos contactos presenciais com a progenitora e à continuação do acompanhamento psicológico de CC. A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão procedeu a uma alteração profundamente disruptiva da vida das crianças sem que existissem elementos suficientemente consistentes que demonstrassem uma situação atual de perigo ou incapacidade parental que a justificasse. Salienta que as crianças residiam com a mãe, que os elementos valorados pelo Tribunal são, em parte, antigos, descontextualizados ou controvertidos, que não tinha sido realizada qualquer avaliação técnica independente das competências parentais e que o próprio Tribunal reconheceu que as mensagens juntas pelo progenitor careciam de melhor análise. Considera, por isso, desproporcionada quer a transferência provisória da residência das crianças para junto do pai, quer a sujeição dos contactos maternos a supervisão exclusivamente através de CAFAP, bem como a continuação do acompanhamento psicológico de CC por profissional escolhida e remunerada pelo progenitor. O recorrido sustenta, ao invés, que os elementos adquiridos nos autos são suficientes para evidenciar, nesta fase provisória, uma situação que reclamava imediata intervenção judicial e que o regime fixado é aquele que melhor tutela o superior interesse das crianças. A apreciação não pode perder de vista a natureza da decisão recorrida. A decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, preceito que consagra um regime geral aplicável em qualquer estado da causa, permitindo ao tribunal, mediante um juízo cautelar de conveniência, decidir provisoriamente questões a apreciar a final, alterar provisoriamente decisões já proferidas e ordenar as diligências indispensáveis à respetiva execução, procedendo, para o efeito, às averiguações sumárias que considere adequadas e ouvindo, em regra, as partes.
Neste âmbito, o tribunal pondera, com base numa apreciação sumária dos elementos disponíveis, a necessidade e a adequação de antecipar a tutela dos interesses da criança enquanto se aguarda a decisão definitiva, devendo fundamentar a intervenção adotada. O Acórdão da Relação do Porto de 20.02.2025, proc. n.º 6596/22.9T8PRT-E.P1, anteriormente citado, salienta precisamente que a decisão provisória assenta num regime de produção de prova célere e simplificado, assumindo particular relevo as declarações dos progenitores, sem que se exija o mesmo grau de consolidação probatória próprio da decisão final. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 05.06.2023, proc. n.º 3032/22.4T8FNC-C.P1, também já citado, sublinha que a decisão provisória é tomada em função dos elementos já processualmente adquiridos, sem necessidade de aguardar por outras diligências probatórias ou pela intervenção de técnicos especializados, devendo, porém, o julgador atuar com prudência, moderação e razoabilidade, em função do superior interesse da criança. É, portanto, neste plano que deve ser apreciada a decisão recorrida: não se trata de saber se está definitivamente demonstrado que a progenitora carece de competências parentais ou constitui uma fonte de perigo para as filhas, mas se os elementos então disponíveis apresentavam consistência indiciária bastante para justificar, a título cautelar, a intervenção adotada. Ademais, importa também ter presente que CC, atualmente com sete anos de idade, não foi ouvida antes da fixação do regime provisório, nem resulta dos autos que tenha sido efetuada uma avaliação específica da sua capacidade para compreender os assuntos em discussão. Não integrando, pelas razões anteriormente expostas, a omissão dessa audição o objeto do presente recurso, tal circunstância não deixa de aconselhar particular prudência na consolidação de uma solução que interfere de modo relevante com a sua residência e com a relação quotidiana com a progenitora. Na ulterior estabilização ou modificação do regime deverá, por isso, ser ponderada, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 35.º, n.º 3, do RGPTC, a audição de CC, caso revele capacidade para compreender os assuntos em discussão, ou, não sendo ouvida, deverão ser explicadas as razões que a tal obstem. Esta circunstância reforça, por isso, a natureza estritamente provisória do juízo agora formulado, que permanece dependente da ulterior aquisição de elementos relevantes para a definição do regime da alteração do exercício das responsabilidades parentais. 4.1. Quanto à residência das crianças O Tribunal recorrido considerou relevantes, designadamente, mensagens das quais retirou referências a ameaças de suicídio da progenitora, relatos de ofensas à integridade física de CC, dificuldades no cumprimento de regras escolares, retenção de vestuário das crianças, entradas não consentidas na residência paterna e um episódio em que terceiros intervieram fisicamente sobre o progenitor, na via pública e na presença das crianças, na sequência da imputação de uma situação de rapto.
É certo que o próprio Tribunal reconheceu que as mensagens juntas pelo progenitor se encontravam ainda em prazo de contraditório e careciam de melhor análise. Esse aspeto recomenda especial prudência na valoração desses elementos e impede que deles sejam retiradas, nesta fase, conclusões definitivas sobre a personalidade da progenitora, a sua estabilidade emocional ou as suas competências parentais. A circunstância de parte das mensagens valoradas se reportar aos anos de 2021 e 2022 não determina, por si só, a sua irrelevância para a apreciação cautelar. É certo que, posteriormente, os progenitores lograram estabelecer um regime de exercício das responsabilidades parentais assente numa solução residencial acordada, circunstância que impede que aqueles episódios pretéritos possam, isoladamente, ser erigidos em demonstração de uma situação atual de inadequação parental. Todavia, a alteração posteriormente requerida não assentou apenas nesses elementos históricos. Surgiu num contexto em que o regime anteriormente estabelecido passou a revelar dificuldades concretas de execução e em que foram alegados comportamentos posteriores suscetíveis de traduzir uma deterioração significativa da cooperação parental, designadamente quanto à utilização da residência, ao cumprimento dos períodos de permanência de cada progenitor com as crianças e aos episódios de conflitualidade entretanto ocorridos. Assim, os elementos mais antigos apenas podem assumir relevo quando apreciados em conjugação com acontecimentos posteriores, não como fundamento autónomo bastante para a alteração do regime, mas como elementos de contexto suscetíveis de contribuir para a compreensão da evolução da dinâmica familiar. Neste contexto, tais elementos não podiam ser desconsiderados na apreciação provisória da situação, desde que valorados com a prudência exigida pela sua antiguidade, natureza e necessidade de conjugação com os acontecimentos posteriores. O juízo cautelar não exige prova definitiva dos factos, bastando que os elementos adquiridos revelem uma situação suficientemente consistente para justificar uma intervenção preventiva enquanto prossegue a instrução. Ora, apreciados em conjunto, os elementos considerados pelo Tribunal recorrido ultrapassam, pelo menos indiciariamente, a mera conflitualidade comum entre progenitores separados. Em particular, a referência a comportamentos potencialmente desorganizadores do quotidiano das crianças, a episódios de confronto envolvendo terceiros na sua presença e a relatos de violência física relativamente a CC constituíam matéria que o Tribunal não estava obrigado a ignorar até à conclusão das perícias entretanto determinadas. Não se acompanha, por isso, a recorrente quando sustenta que inexistia qualquer base objetiva suscetível de justificar uma intervenção cautelar. Importa ainda salientar que o Tribunal não formulou uma conclusão definitiva de incapacidade parental da mãe.
Pelo contrário, determinou a realização de exames periciais destinados, designadamente, à avaliação das competências parentais, o que evidencia que a decisão assumiu natureza interina e que a matéria carecia ainda de aprofundamento. Por outro lado, a reposição imediata da residência junto da progenitora representaria, no momento atual, nova alteração significativa da vida quotidiana das duas crianças, depois de já ter ocorrido a mudança determinada pela decisão recorrida. A estabilidade não constitui um valor absoluto e não pode servir para perpetuar um regime inadequado. Mas, perante uma decisão de natureza cautelar fundada em elementos que não podem ser considerados manifestamente irrelevantes, e encontrando-se em curso diligências destinadas ao esclarecimento da situação, uma nova alteração residencial deve igualmente ser ponderada com particular prudência. Acresce o que anteriormente se deixou dito quanto à necessidade de apreciação da capacidade de CC para ser ouvida e, sendo caso disso, de ponderação da sua opinião antes de novas alterações relevantes da sua situação pessoal. Tudo ponderado, entende-se que os elementos disponíveis eram bastantes para sustentar, nesta fase e com natureza estritamente provisória, a fixação da residência das crianças junto do progenitor, sem prejuízo da ulterior reapreciação do regime pelo Tribunal de primeira instância em função dos elementos que vierem a ser adquiridos, designadamente das avaliações periciais e, sendo, caso disso, da audição da CC. Nesta parte, não merece censura a decisão recorrida. 4.2. Quanto aos contactos das crianças com a mãe Questão diferente é a concreta conformação dos contactos presenciais com a progenitora. O despacho recorrido determinou que “as crianças estarão na companhia da mãe através de CAFAP, uma vez que através de pessoa que conhecem não é viável”. A imposição de contactos supervisionados encontra justificação cautelar nos mesmos elementos que sustentaram a alteração provisória da residência. Enquanto não estiver suficientemente esclarecida a situação familiar e, em particular, a natureza e significado dos comportamentos imputados à progenitora, não se mostra desrazoável que os convívios presenciais decorram, transitoriamente, em condições que permitam a respetiva supervisão. Já não se mostra, porém, igualmente justificado que a realização desses contactos fique dependente, em termos absolutos, da disponibilidade de uma única estrutura. O superior interesse da criança pressupõe, em princípio, a manutenção de uma relação efetiva e regular com ambos os progenitores, só devendo as limitações a essa convivência ir além do que se mostre necessário para afastar os riscos concretamente identificados.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2024, proc. n.º 1015/24.9T8TVD-B.L1-2, relatado por António Moreira, sublinha que o desenvolvimento equilibrado da criança reclama a presença de ambos os progenitores, apenas se justificando a limitação dos convívios quando existam razões ligadas à sua segurança ou bem-estar. E o Acórdão da Relação de Évora de 27.02.2025, proc. n.º 50/22.6T8ODM-A.E1, relatado por Maria João Sousa e Faro, salienta que a supressão dos contactos constitui medida particularmente gravosa, podendo a supervisão constituir solução adequada para compatibilizar a proteção da criança com a preservação da relação parental. No caso, a recorrente alega que a intervenção do CAFAP poderá não estar disponível em tempo útil. Tal circunstância não pode, porém, ser tomada como facto demonstrado apenas com base nessa alegação. Ainda assim, a própria promoção do Ministério Público, formulada depois da decisão, admitiu que os contactos se realizassem através de CAFAP ou, alternativamente, sob supervisão de pessoa idónea da confiança indicada pela progenitora, precisamente para evitar que o afastamento se prolongasse. Esta posição não vincula o Tribunal, mas revela uma solução cautelar menos rígida e igualmente apta a assegurar o objetivo de supervisão. Não se vislumbra razão bastante para que, caso o CAFAP não possa proporcionar resposta em prazo compatível com a regularidade necessária dos contactos materno-filiais, a supervisão não possa ser assegurada por outra resposta técnica adequada ou, mostrando-se seguro e conveniente no caso concreto, por terceira pessoa considerada idónea pelo Tribunal. A supervisão deve constituir instrumento de proteção, não podendo transformar-se, pela mera indisponibilidade prática do meio escolhido, numa suspensão indeterminada dos contactos entre mãe e filhas. Impõe-se, por conseguinte, alterar neste segmento a decisão recorrida, estabelecendo que os contactos presenciais entre as crianças e a progenitora decorrerão, por ora, de forma supervisionada, preferencialmente através de CAFAP, devendo, caso essa intervenção não possa ser assegurada em prazo compatível com a manutenção regular da convivência materno-filial, o Tribunal de primeira instância providenciar com urgência por solução alternativa idónea de supervisão. 4.3. Quanto ao acompanhamento psicológico de CC A recorrente insurge-se igualmente contra o segmento da decisão que autorizou a continuação do acompanhamento psicológico de CC pela profissional que já a acompanhava, sustentando, além do mais, que se trata de psicóloga escolhida e remunerada pelo progenitor, cuja intervenção não mereceu o seu consentimento e que elaborou relatório utilizado no contexto do litígio parental.
Acrescenta que foi determinada a realização de avaliação psicológica judicial, pelo que a manutenção do acompanhamento privado representaria uma desnecessária duplicação e exposição da criança. A questão exige distinguir realidades diferentes. Uma coisa é a continuação de um acompanhamento psicológico de natureza assistencial ou terapêutica; outra, distinta, é o valor probatório de relatório elaborado pelo profissional que efetua esse acompanhamento e apresentado num processo em que existe conflito intenso entre os progenitores. Quanto à primeira dimensão, não resulta dos elementos disponíveis que a continuação do acompanhamento psicológico esteja a causar dano a CC ou que a profissional não possua habilitação para o prestar. A circunstância de ter sido escolhida pelo progenitor e de os respetivos honorários serem por este suportados não permite, por si só, concluir pela inadequação clínica da intervenção ou impor a sua cessação. Importa ainda considerar que a jurisprudência mais recente tem defendido uma interpretação restritiva do conceito de “questão de particular importância”. O Acórdão da Relação do Porto de 14.07.2026, proc. n.º 1038/25.0T8VNG-B.P1, relatado por Teresa Pinto da Silva, considerou que o acompanhamento psicológico, terapêutico ou pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra, em princípio, o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, reservando a qualificação como questão de particular importância para decisões estruturais e de especial gravidade relativamente à vida da criança. De qualquer forma, no caso presente a divergência parental foi submetida ao Tribunal e este autorizou expressamente a continuação do acompanhamento. A realização da perícia judicial entretanto determinada não conduz a solução diferente. O acompanhamento terapêutico e a avaliação pericial têm finalidades distintas: o primeiro destina-se à prestação de apoio psicológico à criança; a segunda visa fornecer ao Tribunal elementos técnicos destinados à formação da decisão judicial. Não existe, por isso, uma incompatibilidade necessária entre ambas. Daqui não decorre, naturalmente, que o relatório produzido pela psicóloga deva ser equiparado a uma perícia judicial ou acolhido sem reserva. O seu valor probatório deverá ser apreciado autonomamente e de forma crítica, atendendo, designadamente, às circunstâncias da intervenção, às fontes de informação utilizadas, à distinção entre observações diretamente efetuadas pela profissional e informações transmitidas por terceiros, à metodologia seguida e às limitações que a própria autora eventualmente reconheça.
A manutenção do acompanhamento terapêutico não significa, pois, validação automática das conclusões constantes do relatório junto aos autos. Não se identificando, nesta fase, elemento concreto que demonstre que a continuação do acompanhamento psicológico seja contrária ao interesse de CC, não se justifica revogar o segmento da decisão que a autorizou. Em resultado do exposto, o regime provisório fixado deve manter-se quanto à residência das crianças junto do progenitor e quanto à continuação do acompanhamento psicológico de CC. Já o regime dos contactos presenciais com a progenitora deverá ser parcialmente alterado, mantendo-se, por ora, a respetiva supervisão, sem que a sua realização fique exclusivamente dependente da disponibilidade do CAFAP, nos termos acima definidos. Procede, pois, parcialmente e apenas nesta medida, a pretensão da recorrente quanto ao regime provisório. Custas Nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que lhes dá causa a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em análise, a recorrente obtém vencimento apenas quanto à concreta conformação dos contactos presenciais com as crianças, mantendo-se, no essencial, o regime provisório recorrido quanto à residência destas junto do progenitor e à continuação do acompanhamento psicológico de CC. Atendendo, pois, ao respetivo decaimento, fixam-se as custas do recurso na proporção de 4/5 a cargo da recorrente e de 1/5 a cargo do recorrido. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a) Manter o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso; b) Não considerar, na decisão da presente apelação, os factos supervenientes alegados pela recorrente nos requerimentos apresentados na pendência do recurso, por se mostrarem controvertidos e desacompanhados de prova bastante, sem prejuízo da sua eventual apreciação pelo Tribunal de primeira instância; c) Julgar improcedentes as questões integrantes do objeto do recurso relativas à alegada preterição do contraditório e à nulidade da decisão por falta de fundamentação;
d) Rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por inobservância dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC; e) Manter o regime provisório fixado quanto à residência das crianças junto do progenitor e à continuação do acompanhamento psicológico de CC; f) Alterar o regime de contactos presenciais com a progenitora, mantendo-se a respetiva supervisão, preferencialmente através de CAFAP, devendo, caso essa intervenção não possa ser assegurada em prazo compatível com a manutenção regular da convivência materno-filial, o Tribunal de primeira instância providenciar com urgência por solução alternativa idónea de supervisão; g) Manter, no mais, a decisão recorrida. Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente. Notifique. Lisboa, 2026.10.14 Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: João Miguel Vieira de Sousa, 1.ª Adjunta: Margarida Rocha e 2.ª Adjunta: Susana Santos Silva. _______________________________________________________ 1. O recurso termina na página 47 com a frase incompleta. Por despacho datado de 02.09.2026, na sequência da junção de requerimento a suprir esse lapso, o Tribunal a quo decidiu. “As alegações de recurso apresentadas a 30.07.2026 referência 476632501 repetição daquelas que foram apresentadas em 23.07.2026 ou se não o são na sua totalidade, o ato foi anteriormente praticado em 23.07.2026, pelo que apenas esse será considerado”. 2. Todos os acórdãos citados no presente aresto encontram-se disponíveis em http://www.dgsi.pt, salvo indicação em contrário.