Processo 01155/19.6BEPRT
Para se aferir a tempestividade de uma impugnação judicial, é necessário apurar em concreto a data de notificação de cada uma das liquidações, de modo a se poder afirmar se a impugnação é ou não tempestiva.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Para se aferir a tempestividade de uma impugnação judicial, é necessário apurar em concreto a data de notificação de cada uma das liquidações, de modo a se poder afirmar se a impugnação é ou não tempestiva.
I – A alegação de um erro de cálculo é incompatível com a de falta de fundamentação, pois esta impede a reconstituição do iter intelectual do autor da liquidação, com o que fica prejudicado qualquer juízo sobre tal iter.
II - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada.
III - O que se “admite” na decisão de facto é que as ditas facturas estavam processadas na contabilidade da empresa emitente, não que o seu objecto fosse real. Quanto à insuficiência desse facto, na concreta circunstância, para se ter por dedutível o IVA dessas facturas, a sentença assenta-a nas regras do ónus da prova que se extraem dos artigos 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 alª a) da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator
I. Só as despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além de sujeitas a tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal;
II. As despesas não documentadas serão tributadas autonomamente, consoante o sujeito passivo consiga, ou não, “autenticar” a operação contabilizada, provando o seu destinatário e o seu fim.
III. As normas de incidência tributária, nas quais se enquadra o n.º 1 do artigo 81º do CIRC (actual 88º) não estabelece a favor da AT qualquer presunção que não seja passível de prova em contrário pelo sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora
I – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
II - A procuração irrevogável é suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do procurador, para efeitos de tributação em sede de mais valias, desde que associada à prova da transmissão material da propriedade dos prédios para este ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades.
III – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.* * Sumário elaborado pela relatora
Da conjugação do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo a da verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo permite, concluir que estão isentas de imposto, as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, quando verificadas as seguintes condições: 1- a existência de operações financeiras (incluindo juros), por um prazo não superior a um ano; 2 – que as operações financeiras se destinem exclusivamente a suprir carências de tesouraria; 3 – que as referidas operações sejam realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, as efetuadas em sentido inverso, ou seja, em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.* * Sumário elaborado pela relatora
I – Apenas a total ausência de fundamentação de facto e de direito determina a nulidade da sentença, vício este que não vingará se a fundamentação for deficiente ou insuficiente.
II – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
III – Não cabe ao Tribunal substituir-se à administração, só podendo manter ou anular os atos tributários tendo em conta a concreta fundamentação com base na qual os mesmos foram proferidos, daí que, se os anular ou mantiver com fundamentos distintos, incorre em erro de julgamento.
IV - A dedução do IVA corresponde a um direito do contribuinte, segundo a própria conformação normativa do imposto, pelo que caberá a ele demonstrar a existência dos factos em que suporta o direito à dedução a que se arroga.
V - Deste modo, quando esteja em causa uma liquidação adicional baseada no não reconhecimento pela administração de uma dedução que o contribuinte fez, caberá a este a prova da verificação dos requisitos estabelecidos na lei para que essa dedução seja substantivamente legítima, conquanto, previamente, a AT haja aportado factos passíveis de criar fundada dúvida sobre a legitimidade de tal dedução.
VI – Se a AT não cumpriu o seu ónus probatório e prevalecendo a presunção estabelecida no artigo 75º, nº 1, da LGT, não carece já a Recorrente de fazer a prova da existência dos factos em que suporta o direito à dedução do IVA a que se arroga pois que, segundo o disposto no artigo 350º, nº 1, do Código Civil, «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».* * Sumário elaborado pela relatora
I – É nula, ao menos parcialmente, nos termos da conjugação do artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 1 e 662º nº 1 do CPC) a sentença que omite a discriminação como provados ou não provados, factos alegados pelos impugnantes, que sejam relevantes para a solução por eles propugnada para a causa.
II – Essa omissão, contudo, não ocorre quando da especificação, como não provado, de um facto decorrer logicamente a não prova de outro também alegado.
III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto à prova susceptível de livre apreciação, não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
IV – Assentando, a liquidação impugnada, num acto emanado no procedimento de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91º da LGT, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária.
V – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos.
VI – Detectadas omissões de compras, através do sistema VIES, sé e certo que se pode determinar directamente o valor das compras omissas, também o é que se infere a ocorrência de vendas também omissas, mas estas por preço desconhecido, pelo que ocorre o pressuposto do recurso à avaliação indirecta, preconizado no artigo 87º b) da LGT, na modalidade da alª a) do artigo 88º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator
A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou relevância material (regulamentação própria, v.g. disposições transitórias) conferidas pelo legislador.* * Sumário elaborado pelo relator
I – Para que comece a correr o prazo da prescrição a que se reporta o n.º 1 do artigo 498.º do CC, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, ou seja, de que teve conhecimento do direito que lhe compete.
II- Não é expectável que os trabalhos de construção de uma autoestrada provoquem deficiências estruturais na habitação de terceiros, pelo que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data em que se iniciou a afetação da estrutura da habitação dos Autores.
III- É inequívoca a inexistência de uma relação de comitente-comissário entre o Empreiteiro e o Subempreiteiro.
IV- Sendo a obra seja realizada pelo subempreiteiro, se essa realização causar danos a terceiros, é por ela responsável o empreiteiro, nos termos do artº 493º nº 1 do
C. Civil, uma vez que mantém o dever de vigilância da obra, por manter o dever da sua supervisão técnica.* * Sumário elaborado pelo relator
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator
I — «Acto administrativo constitutivo de direitos é o acto que, ao definir as situações, cria ou modifica um poder jurídico ou extingue restrições ao exercício de um poder existente»;
II — Nisso se distingue dos actos declaratórios, que integram a classificação dos actos não constitutivos, ou seja, os actos que se limitam a reconhecer a preexistência de direitos, encargos ou factos com relevância jurídica, isto é, meramente permissivos do exercício de um poder, limitando-se a verificar e declarar existentes ou válidas situações anteriores, não alterando a esfera jurídica do administrado;
III — É constitutivo de direitos o acto tácito de autorização de residência de um nacional de Estado terceiro, de formação «ex vi lege» — no caso, o artigo 82º, nº 2, da Lei nº 23/2007 —, pois cria na sua esfera jurídica esse direito de residência;
IV — Tendo o acto revogatório sido proferido menos de um ano após a formação do acto tácito, é o mesmo inatacável quanto ao prazo.
V — Não existe um direito constitucional à residência, no território nacional, de nacionais de Estados terceiros que independa dos condicionalismos legalmente previstos (cfr., v.g., artigos 15º e 33º da CRP e, no caso, Lei nº 23/2007), impostos pelo legislador como salvaguarda do interesse nacional.
VI — Assim, a não renovação da autorização de residência com base em factos relevantes para efeito do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, não viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da CRP, na medida em que uma tal situação não é subsumível à previsão desta norma constitucional e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.* * Sumário elaborado pelo relator
1 . A legitimidade, enquanto pressuposto processual que é, tem apenas e só de ser aferida em termos da relação material controvertida nos termos em que o A. a apresenta no seu articulado inicial, na petição inicial - art.º 10.º, n.º1 do CPTA. 2 . Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção. 3 . De acordo com a Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas - art.º 5, sob a epígrafe "Assunção de compromissos" , "Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º - n.º1 - sendo que "os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos". 4 . Assim, "a nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé" - n.º 4. 5 . Porque a sanação da nulidade verificada apenas pôde ser sanada por decisão judicial - art.º 5.º, n.º4 da Lei 8/2012, de 21/2 - , os juros apenas são devidos desde essa decisão judicial que, implicitamente, condenando o Município ao pagamento, declarou a nulidade do "contrato", na medida em que, até então o Município estava impedido de proceder ao pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator