Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00162/09.1BEPNF

2022-03-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00162/09.1BEPNF Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Acórdão n.º 00162/09.1BEPNF
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

A..., NIF (…), residente em (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Junho de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que moveu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 4 886,65 €, emitas em consequência de uma determinação de matéria tributável do ano de 2001 por avaliação indirecta.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

1. A recorrente alegara na sua petição que as mercadorias constantes dos autos não foram adquiridas por si, mas pelo seu ex-companheiro Y....

2. O referido Y... acabou por entregar declaração nos Serviços de Administração Fiscal assumido as aquisições das mercadorias e as suas vendas.

3. Nos presentes autos houve o aproveitamento da prova produzida no processo n° 577/G9.5BEPNF, mas nos autos ora em crise, há factos omissos na douta decisão e que foram dados como provados naqueles autos.

4. Foi produzida prova (e dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF ) entre o maís, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.

No entanto, tais factos não foram dados como provados ou não provados.

5. Se a recorrente facturava os serviços de transporte para o Y..., é porque não era ela a adquirente das mercadorias.

6. Há, com o devido respeito, erro na apreciação dos tactos constantes em 1) da matéria julgada como não provada, pois, ao contrário do doutamente decidido, a recorrente não adquiriu nem vendeu as mercadorias constantes do RíT.

7. Consta dos autos - e foi dada relevância à prova documental - declaração emitida pelo Y... em que diz claramente ter sido ele próprio a efectuar as aquisições intracomunitárias.

8. Sem conceder, mas no caso de ter havido omissão (e não houve) na contabilidade, a tributação deveria ser efectuada por métodos directos e não indirectos.
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9. A ora recorrente alegou não ter sido ela a efectuar as aquisições de mercadorias, pelo que, tratando-se de facto negativo, a prova incumbia à Administração Fiscal, que não foi feita.

10. Não foi produzida prova de guias de remessa assinadas pela recorrente, nem de guias de transporte, nem requisições, nem comprovativos de pagamentos efectuados peia recorrente, nem - aquando das vendas - de comprovativos de recebimentos por parte da recorrente.

11. A douta decisão violou, entre o maís, o disposto no artigo 668° do CPC, 542° e ss do CPC e 87° e ss da L.G.T.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ

JUSTIÇA»

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte citação:

«(…)

6 - A impugnante apresentou alegações escritas.

7 - Nas conclusões das alegações a recorrente vem arguir a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia e imputar-lhe erro de julgamento.

8 - Não foram juntas contra-alegações.

9 - No despacho proferido ao abrigo do disposto no art° 617º do CPC constante de fls. 199, o Sr. Juiz indeferiu a alegada nulidade, mantendo o decidido.

10 - Entendemos que não assiste razão á recorrente.

11 - Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações, uma vez que a decisão recorrida, fez correcta valoração da prova e acertada interpretação dos factos e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida.

Assim,

12 - No que respeita á invocada nulidade da decisão, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que não padece de nulidade.

Com efeito,
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13 - Tal nulidade, “só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, I vol, 2006, pág.912.

14 - A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.

Na verdade,

15-0 Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões relevantes á boa decisão da causa, descriminando a matéria de facto provado e não provada e fazendo o exame crítico da prova, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu.

16 - Da prova produzida convenceu-se que a recorrente adquiriu as mercadorias que determinaram a correcção da matéria colectável e daí, ter dado tal facto como não provado.

17 - A recorrente considera que a prova documental, corroborada pelos depoimentos das suas testemunhas, deveria ter sido credibilizada pelo Tribunal, dando como provado o facto que julgou não provado.

18 - Porém, conforme consta da motivação, a matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova.

19 - Sobre o erro de julgamento tal questão também é de improceder.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito do recurso e questões a decidir

Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso são, à partida, as seguintes:

1ª – Nulidade da sentença, que “violou o artigo 668º do CPC”, por omissão de especificação, como provados ou não provados, de factos relevantes, designadamente o dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF) entre o mais, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.
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2ª – Erro de julgamento na matéria de facto, quanto aos factos descritos em 1) da enunciação dos factos não provados, por não ter sido devidamente valorizada a prova documental de uma declaração escrita do ex-companheiro da Impugnante, verdadeiro sujeito activo das aquisições intracomunitárias, em violação dos “artigos 542º e ss” do CPC além de que “tratando-se de um facto negativo” o ónus de provar que o sujeito activo das aquisições foi a Impugnante era da AT, que não reuniu qualquer prova disso, designadamente guias de remessa assinadas pela recorrente, nem de guias de transporte, nem requisições, nem comprovativos de pagamentos efectuados peia recorrente, nem - aquando das vendas - de comprovativos de recebimentos por parte da recorrente ;

3ª – Erro de julgamento em matéria de direito, com violação dos artigos 87º e ss da LGT, pois, tratando-se de (alegadas) omissões na contabilidade, impunha-se a avaliação directa da matéria tributável.

III – Apreciação do Recurso

Em matéria de facto a decisão recorrida tem o seguinte teor.

- Fundamentação.

3.1 - De facto.

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:

A) A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva aos exercícios de 2000 e 2001, que está documentada no RIT junto de fls. 52 a 61 do processo de reclamação graciosa apenso (PRG), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B) Os serviços de inspecção tributária (SIT) concluíram que havia lugar a correcções à matéria tributável, em sede de IRS, e à determinação de imposto em falta, no IVA, por aplicação de métodos indirectos, nesses exercícios (RIT junto ao PRG).

C) Os motivos e a fundamentação do recurso a métodos indirectos constam de fls. 54 e 55 do PRG, no capítulo denominado “IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS”, que remete para o capítulo “III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL” e para os anexos ao RIT, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

D) Os critérios e cálculos do valor do lucro tributável a corrigir com recurso a métodos indirectos foram determinados nos termos constantes de fls. 50 e 51 do PRG, no capítulo denominado “V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS", cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E) Com base nas conclusões do relatório de inspecção tributária foi determinada a realização de correcções com recurso a métodos indirectos, tendo-se apurado a matéria tributável de IRS de 2001 a corrigir no valor de €13.573,82 (fls. 50 a 53 do PRG).

F) Na sequência desta correcção a administração tributária procedeu à fixação da matéria tributável corrigida do IRS de 2001 em €22.690,57 (fls. 24 a 26 e 50 a 53 do PRG)
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G) Esta correcção deu origem à liquidação impugnada de IRS de 2001, no valor de €4.866,65, acrescida dos juros compensatórios de €533,72, no valor global de €5.400,37 (fls. 25).

H) A impugnante apresentou a reclamação graciosa que consta de fls. 1 a 5, do PRG, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

I) A impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da RG e para o exercício do direito de audição, mas não exerceu esse direito (fis. 83 do PRG).

J) A RG foi indeferida pelo despacho de fls. 83, do PRG que remete para o projecto de despacho de fls. 79 e 80, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

K) A impugnante apresentou o RH de fls. 88 a 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

L) A administração tributária negou provimento ao RH pela decisão de fls. 100 a 105, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado:

1) A impugnante não adquiriu, nem vendeu as mercadorias constantes do RIT que deram origem à correcção da matéria tributável que esteve na origem da liquidação impugnada.

3.1.1 - Motivação.

O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, ao PA e ao PRG que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74 ° da Lei Gerai Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos (arts. 76.°, n.° 1, da LGT e 362 ° e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, bem como no depoimento da testemunha arrolada pela Fazenda Pública que, em síntese, com um depoimento isento, objectivo e coerente descreveu a acção inspectiva e os factos aí apurados, corroborando o teor do RIT.

A matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova.

A impugnante para prova desse facto juntou documentos e arrolou duas testemunhas, J... eL, cujos depoimentos não revelaram coerência e consistência suficientes para convencer o tribunal.

A par desta insuficiência de prova releva ainda toda a prova documental junta aos autos.

Os depoimentos das testemunhas revelaram-se algo vagos e imprecisos, com declarações genéricas da relação mantida entre a impugnante e Y..., que viveram maritalmente até 2000. Quanto à situação profissional J... declarou que depois de se separarem a impugnante continuou a trabalhar para Y..., situação corroborada por L... que esclareceu ainda que a impugnante depois de separar-se de Y... continuou a trabalhar na compra e venda de madeiras. A continuação do exercício da actividade de compra e venda de madeiras é corroborada não só pelas declarações da própria impugnante (fis.
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62 e 63 do PRG) como do próprio RIT que confirma que a impugnante nos anos de 2000 e 2001 continuou a exercer essa actividade, designadamente pela declaração VIES que confirma a existência de compras para além das omitidas.

Destes depoimentos e dos documentos juntos aos autos resulta, por um lado, que a impugnante continuou a exercer a actividade de compra e venda de madeiras no exercício de 2001 e, por outro lado, que não logrou demonstrar que as alegadas aquisições omitidas à contabilidade não foram realizadas efectivamente por si. Isto é, a impugnante tinha de alegar e provar que as alegadas aquisições constantes da declaração VIES e não declaradas na contabilidade, não tinham sido efectivamente realizadas por si.

A prova testemunhal não foi suficientemente consistente para demonstrar que as alegadas aquisições não declaradas não tinham sido efectivamente realizadas pela impugnante.

A prova documental também não revelou consistência bastante para convencer o tribunal. O documento assinado por Y... que declara que as aquisições realizadas em nome da impugnante no ano de 2000 e 2001 foram realizadas por si, bem como as respectivas vendas, não é bastante, sobretudo porque da declaração da impugnante de fls. 62 e 63 do PRG resulta, em parte, que a impugnante reconhece que ele foi seu colaborador e que trabalhou para si nesse período, não existindo qualquer prova objectiva que demonstre que as aquisições omitidas à contabilidade da impugnante não foram realizadas por Y... em nome e proveito da impugnante. A alegação genérica de que as aquisições realizadas por ele foram todas realizadas abusivamente com o nome da impugnante não é bastante para convencer o tribunal, desde logo, porque a impugnante nesse período também tinha aquisições com os mesmos fornecedores (vide mapa de fls. 61 do PRG anexo ao RIT) e registou-os na sua contabilidade, não existindo prova inequívoca de que as aquisições omitidas à contabilidade correspondem a aquisições abusivamente realizadas por Y... em nome da impugnante.

Por outro lado, a motivação invocada por Y... para realizar essas aquisições em nome da impugnante não corresponde à realidade. Y... alegou na declaração que realizou as compras em nome da impugnante por nessa data não ter número de contribuinte, mas resulta da decisão de indeferimento da RG, no ponto 8 de fls. 80 do PRG, que Y... em 2000 e 2001 já tinha número de contribuinte e até já tinha apresentado uma declaração de inicio de actividade em 2/2/2000, pelo que não se verifica o alegado motivo para utilização indevida do número de contribuinte da impugnante.

Finalmente porque resulta do documento de fls. 48 a 62, despacho final do encerramento do inquérito instaurado contra Y... , que ele não obstante ter subscrito a declaração junta aos autos a fls. 70 do PRG, em sede de inquérito criminal negou a autoria desse documento, apesar de em exame pericial ter sido apurado que a assinatura nele aposta era muitíssimo provável que fosse da sua autoria, e dos factos nele descritos, o que independentemente da sua qualidade de arguido não o obrigar a responder com verdade, revela uma contradição de comportamentos, que abalam a credibilidade do documento. Como se não bastasse, não há qualquer prova objectiva que corrobore a consistência da veracidade dessa declaração.

Acresce que a impugnante apresentou ainda declarações periódicas de IVA de substituição dos quatro trimestres de 2001, para corrigir algumas divergências do VIES (vide RIT na descrição realizada a fls. 58 do PRG), comportamento que revela que a impugnante exerceu a actividade e assume como suas algumas das transacções omitidas à contabilidade, mas não fez prova de que as que foram omitidas à sua contabilidade não foram efectivamente realizadas por si.
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Ora conjugando toda a prova não se sabe, em concreto, se as aquisições constantes da referida declaração subscrita por Y... , alegadamente realizadas de forma abusiva em nome da impugnante, correspondem ou não à realidade.

Por isso, a prova documental e testemunhal produzida não revela coerência, consistência e assertividade bastantes para formar a convicção do tribunal. Esta insuficiência da prova da impugnante fez com que o tribunal julgasse não provado o facto determinante para estes autos. Com efeito, sendo o ónus da prova da impugnante (art. 74°, n.° 3, da LGT), a insuficiência da prova fez com que o tribunal tivesse de julgar tal facto contra ela, isto é, o tribunal teve de julgar tal facto não provado (arts. 516.° do CPC e 2.°, alínea e), do CPPT).

A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, designadamente os factos relativos ao exercício de 2000, porquanto o IRS desse exercício não foi objecto de impugnação. Na verdade, resulta da petição inicial da impugnação judicial e da RG que a única liquidação de IRS impugnada é a de 2001.

1ª Questão.

A primeira questão acima enunciada, consiste em julgar se a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668º do CPC”, por omissão de especificação, como provados ou não provados, de factos relevantes.

A recorrente não cumpre com o ónus de invocar em concreto a norma integrante do artigo 668º do CPC (antigo) em que fundamenta a alegação de nulidade da sentença.

Esta questão, porém, resulta, in casu, prejudicada, pois deveriam antes ter sido invocados os artigos 123º nº 1 e 125º do CPPT, normas especiais relativamente àquela outra, que, por isso mesmo, a derrogam (hoc sensu), desde que contemplem a concreta causa de nulidade da sentença, que a Recorrente aponta (cf. artigo 2º do CPPT).

Tal causa, a julgar pelas alegações 1 e 2 e pelas conclusões 1 a 4 e 11 do recurso, reconduz-se à falta de especificação, como provados ou não provados, de factos tidos como relevantes para a decisão.

Nos termos do artigo 123º nº 2 do CPC, na sentença tributaria o juiz “discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as decisões”; e nos do artigo 125º nº 1 do CPPT constitui causa de nulidade da sentença tributária, entre outras, “a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”.

Matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, logicamente, aquela que, alegada pelas partes, releva para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as sustentadas pelas partes (sem prejuízo do mais que se dispunha no artigo 264º do CPC aplicável ao tempo da prolação da sentença.).

Não se diga que basta a menção dos factos provados se estes são suficientes para a solução preconizada pelo tribunal e, quando muito, os não provados cuja não prova releva para a mesma solução.
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Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia num direito liberdade e garantia constitucional (o direito a uma tutela jurisdicional efectiva: artigo 20º nº 1 da Constituição) é dever do juiz pronunciar-se sobre a prova ou não prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só para a solução do litígio preconizada por uma parte, de modo a que esta possa exercer o contraditório e o recurso também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio.

Esta afirmação carece, contudo, de uma advertência sobre o que não é silêncio da sentença em matéria de facto: assim, quando da prova de um facto, devidamente fundamentada, resulta logicamente a não prova de outro, também ele alegado, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, e até fundamentada, pela não prova deste, não sendo, assim, indispensável, para cumprir com a artigo 123º citado, uma expressa referência à sua não prova.

Se assim é, isto é, se está em causa a garantia do contraditório e do processo equitativo, então, em princípio, padece de nulidade, conforme o artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que deixe de discriminar (ou “especificar”, para usarmos a expressão desta norma) como provados ou não provados quaisquer factos que integravam a causa de pedir e que eram relevantes para a tese sustentada por uma parte, designadamente a demandante.

E nesta matéria a nulidade existirá mesmo que a falta de indicação dos factos provados e não provados seja meramente parcial. Neste sentido se pronuncia o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 125º do CPPT, no seu CPPT anotado, 6ª edição, II volume, pag. 360:

“8 - Omissão ou deficiência parcial na indicação da matéria de facto

Como se deduz do que ficou referido, quanto à falta de indicação da matéria de facto provada ou deficiência, obscuridade ou contradição, a nulidade existirá mesmo que se trate de uma omissão ou deficiência parcial.”

Bem se compreende que assim seja, pois sem uma decisão sobre determinado ou determinados factos que alegou e que são relevantes para a solução de direito, plausível, que sustentou a sua petição ou oposição, não pode a parte pugnar por elas, designadamente mediante recurso, ou, até, conformar-se racionalmente com o veredicto do tribunal.

Sem embargo de tudo o que vai dito – last but not least – essas omissões ou deficiências quanto à matéria de facto provada e não provada, apesar de causarem a nulidade da sentença, não prejudicam o conhecimento do recurso, se este for possível em concreto.

Com efeito, o artigo 665º nº 1 do CPC (715º nº 1 do código antigo) determina que “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. E o artigo 662º nº 1 (712º nº 1 do código antigo) dita que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Atentos o dever e os poderes conferidos ao tribunal de recurso de apelação por estas normas, a sobredita nulidade só será operante e causa de anulação da sentença, com devolução do processo á 1ª instância (cf. artigo 662º nº 2 do CPC), sempre que não for suprível nos termos ali dispostos.
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Voltemos ao caso sub judices:

Os factos alegadamente ignorados na sentença recorrida estão discriminados na alegação nº 2 do recurso, aparecendo de novo aludidos na conclusão 4. Segundo a própria recorrente, trata-se de factos que foram dados como provados no processo nº 577/09.5BEPFN, que correu quanto às liquidações adicionais de IVA subsequentes à mesma inspecção tributária, cuja produção de prova verbal foi aproveitada para os presentes autos por determinação do Juiz a quo, procedendo acordo das partes.

Passamos a reproduzir a discriminação de tais factos no corpo das alegações, onde surgem integrados numa transcrição da sentença proferida naquele outro processo.

«“7 - A ora impugnante nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou várias aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizado o seu número de identificação fiscal conforme declarou em Auto de Declaração (anexo III - cfr. teor de fls. 32 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenas Querer-se-ia escrever “apenso”. aos autos"

“22° - No ano de 2000 a impugnante já não era companheira do Y... - cfr. prova testemunhal.

“23° - Quando se separou do Y... passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço – cfr. prova testemunhal”»

Posto o acima discorrido em sede geral, para apreciação da alegação de nulidade da sentença é mister revisitar o essencial da Petição inicial.

Isso feito, verificamos que a Recorrente não alega exactamente estes factos.

Tudo o que é alegado e de algum modo relacionado com os factos ditos omissos é que não foi a Impugnante quem adquiriu as mercadorias em causa, mas sim o Senhor Y..., o qual assumiu isso mesmo em declaração escrita que foi entregue à inspecção em pleno procedimento inspectivo.

Mas mesmo que consideremos que estes factos, tal como estão enunciados nas alegações de recurso, eram objecto de um dever de especificação, por terem sido discutidos na produção de prova verbal e serem complemento ou concretização daqueles outros e, portanto, susceptíveis de fundamentarem a decisão, nos termos do artigo 264º nºs 2 e 3 do CPC antigo), nem por isso poderemos concluir pela falta da sua especificação na sentença recorrida.

É que a especificação, como facto não provado, da alegação de que não foi a Impugnante quem fez as aquisições intracomunitárias em causa envolve, logicamente, essa outra de que não se provou que foi o tal senhor Y..., quem as fez, com o que resultam irrelevantes os restantes dois factos alegadamente em falta. Recorde-se o que acima advertimos em sede geral quanto ao que poderia ser e não ser uma omissão de especificação de factos provados e não provados.
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Pelo exposto, a alegação de nulidade da sentença por falta de especificação, como provados ou não provados, de factos relevantes improcede.

2ª Questão

Erro de julgamento na matéria de facto, quanto ao facto descrito em 1) da enunciação dos factos não provados.

O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, meios de prova determinantes e decisão que devia ter sido tomada, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).

A Recorrente, ainda que não directamente, identifica o facto não provado e a decisão – provado – que quanto a ele devia ter sido tomada e até indica o meio de prova considerado decisivo, a saber, a declaração escrita atribuída ao tal Y... .

Porém, como tem sido entendido por este Tribunal, os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento, ex novo, em que se deva fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim viu, ouviu e apreciou com imediação o depoimento de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

Ora, a sentença recorrida faz uma pormenorizada apreciação da prova produzida, que está longe de se esgotar no sobredito documento e que, longe de suscitar qualquer perplexidade, antes se mostra em tudo lógica e assaz prudente.

A Recorrente alega que o ónus da prova era outrossim da AT, porque se trata de um facto negativo.

Não conhecemos norma de direito positivo que desonere do ónus da prova da não ocorrência de um facto, quem a alegar.

A regra é o artigo 74º nº 1 da LGT:

1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Estará a Recorrente a quer dizer que não pode ser onerada com uma prova diabólica?

Se está, não é este o caso, pois o sobredito facto julgado não provado, na circunstância em que vem alegado, tanto pode ser referido como negativo como positivo, tudo dependendo de como se formula, a proposição. Aliás, o que a Impugnante alegou foi um facto positivo, a saber, que foi o tal Y... quem fez as aquisições. Quanto ao Tribunal a quo, este limitou-se a conclui da não prova desse facto negativo, uma consequência lógica negativa: se não se provou que foi o Y...
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então se provou que não foi a Impugnante, que, aliás, era a titular do NIF mencionado nas facturas.

Como assim, improcede também a alegação de erro no julgamento de facto.

3ª questão

Erro de julgamento em matéria de direito, com violação dos artigos 87º e ss da LGT, pois não ocorriam os pressupostos da avaliação da matéria tributável por métodos indirectos?

Tudo o que a recorrente alega nesta matéria é que tratando-se de omissões na contabilidade, impunha-se a avaliação directa da matéria tributável.

Não faz o menor esforço para fundamentar a premissa.

Vejamos, ainda assim:

In casu o valor da matéria tributável foi achado mediante o recurso a métodos indirectos, ao cabo do procedimento de revisão previsto nos artigos 91º e sgs da LGT. Por isso é a decisão deste procedimento que está directamente sob escrutínio, não o RIT, per se. Este só releva se, na medida e nos termos em que, naquela, tiver sido objecto de remissão.

Consultada a decisão do procedimento (cf. fs. 79 a 83 do P.A.), verificamos que o dito parecer, apesar de praticamente se esgotar num relato procedimento pregresso, sem operar e expor ela própria uma qualquer concreta determinação da matéria colectável, invoca o RIT, confirmando-o na integra e sem reservas – cf. parágrafo 6 – pelo que temos por feita suficiente remissão para o relatório da Inspecção como contendo a fundamentação, quer da decisão de recurso aos métodos indirectos na determinação da matéria tributável, quer da sua quantificação.

Assim, referir-nos-emos, desta feita, ao RIT como estando nele toda a fundamentação quer da decisão do recurso à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável, quer da decisão da escolha dos critérios e da sua quantificação propriamente dita.

Prossigamos:

Lido o RIT, verificamos que toda a fundamentação do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável consiste no seguinte trecho:

“IV – Motivos e Exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos:

I . Omissões de compras

Como já foi referido no ponto III, verificou-se omissão de compras nos exercícios de 2000 e 2001 no montante de 11 906 € e 25 966 € em 2000 e 2001, respectivamente, Pelo que vamos efectuar correcções às vendas de mercadorias dos exercícios de 2000 e 2001.
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Administrativo - Acórdão n.º 00162/09.1BEPNF
Face aos factos relatados não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do resultado tributável, pelo que se propõe a sua determinação com recurso aos métodos indirectos, por força do disposto na alínea b) do artigo 87º, a) do artigo 88º da Lei Geral tributária (LGT) e artigo 39º do CIRS.”

A fundamentação é parca, mas suficiente, pois os factos alegados falam por si: se foram detectadas, através do VIES, omissões nas compras, temos modo de determinar que estava em falta na contabilidade, pelo menos um certo valor nas compras. Isso implica que também estão em falta, na contabilidade, as correspondentes vendas, mas destas não há rasto em quaisquer documentos, pelo que não podemos saber o seu valor. Portanto, ocorria o pressuposto de recurso à avaliação indirecta previsto no artigo 87º b) da LGT, na modalidade a que alude a alínea a) do artigo 88 do mesmo diploma.

Assim sendo, a sentença recorrida também aqui julgou bem.

Conclusão:

Da improcedência de todas as alegações subjacentes às questões sobreditas, decorra a improcedência do recurso.

IV – Custas

As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida AT, conforme decorre do artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, no dispositivo e na fundamentação.

Custas pela Recorrente.

Porto, 3/3/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina Santos da Nova

Cristina Travassos Bento

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i) Querer-se-ia escrever “apenso”.