Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: J... Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção, na qual, entre o mais, foi peticionado a condenação do Réu a reconhecer o direito do Autor a progredir para o 6º escalão, na carreira docente, com efeitos (remuneratórios e antiguidade) desde 01-04-2010. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a ação interposta pelo A. por considerar impossível conferir relevância à avaliação atribuída ao Autor no período de 5 meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, para efeitos de progressão na carreira, uma vez que o art. 37.º, n.º 2, al. a) exige dois períodos de avaliação, sendo que cada período tem a duração de dois anos. B. O A. nunca teve oportunidade processual para se pronunciar sobre as concretas razões invocadas pelo R. e referentes ao período de avaliação de 1 de abril de 2009 a 30 de agosto de 2009. C. Quer porque não o poderia ter feito em sede de réplica, quer porque não foi notificado para se pronunciar quanto a esta concreta questão, nem sequer para apresentar alegações de direito. D. Sendo certo que nenhum despacho existe, no sentido de que tal notificação para alegar não iria ter lugar, para ser possível invocar, previamente, a nulidade decorrente da sua falta. E. Concluindo-se, sem mais, que a sentença recorrida é nula por violação do pr. do contraditório, quanto às novas razões apresentadas pelo R e sobre as quais o A. nunca teve oportunidade processual para se pronunciar e que foram inteiramente acolhidas pelo Tribunal a quo julgando improcedente a ação administrativa proposta pelo A – cfr. art. 3.º, n.º 2 do NCP aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. F. Por outro lado, a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, na exata medida em que o Tribunal se recusou a decidir os fundamentos de impugnação do ato administrativo que conduziriam à sua anulabilidade conexos com erro no pressuposto de facto e de direito.
Jurisprudência
Processo 01188/18.0BEPRT
G. Considerou tratar-se de meros desabafos ou do vão dissenso do A.– cfr. pp. 12 a 13 da decisão recorrida – e, por esse motivo, escusando-se à sua apreciação. H. Salvo devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu proferiu uma decisão nula por omissão de pronúncia e violação do art. 4.º, n.º 2, al. a) e art. 95.º, n.º 1 e 2 ambos do CPTA e do art. 615.º do NCP; nulidade essa que se arguiu para todos os efeitos legais. I. Nessa medida, desde já, se requer que caso seja declarada a nulidade por não conhecimento dos erros nos pressupostos de facto e de direito, o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual – cfr. arts. 34.º a 48.º da petição inicial. J. Quanto à matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, importa deixar uma primeira nota e referir os factos fixados como relevantes para a decisão a proferir são uma cópia exata, vírgula-a-vírgula, palavra-a-palavra, dos arts. 91.º a 113.º da contestação do R.! K. A referida cópia dos factos tal como redigidos na contestação do R., sem qualquer ressalva ou exclusão, parecem, aos olhos do aqui Recorrente, uma crónica da morte anunciada da ação administrativa por si interposta. L. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, porquanto limita a sua decisão a um suposto – e inexistente - ciclo avaliativo de 2007/2009. M. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a função do Julgador será subsumir os factos ao direito ou o caso concreto à previsão normativa geral e abstrata e nunca moldar os factos, afeiçoar os factos ao direito aplicável. N. Caso o Julgador opte por moldar/afeiçoar os factos ao regime legal aplicável incorre – como julgamos que incorreu – em grave erro de julgamento. O. O Tribunal a quo, quando se refere ao ciclo avaliativo do A. de 2007/2009, incorre em erro na subsunção dos factos ao direito na exata medida em que o A. nunca teve um ciclo avaliativo correspondente ao biénio de 2007/2009, mas sim um ciclo avaliativo de 1 de setembro de 2005 a 31 de março de 2009 – três anos e sete meses – e um ciclo avaliativo de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009. P. Por outro lado, o Tribunal a quo incorre em erro grave de julgamento na interpretação que faz do direito, porquanto considerou que a progressão de um ano na carreira de docente, prevista no art. 48.º, n.º 1, al. b) do ECD, à data aplicável, ao exigir duas menções qualitativas de Excelente ou Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, impõe que cada ciclo de avaliação se reporte, pelo menos, ao período de um ano – por remissão para o art. 42.º, n.º 3 e 4 do ECD, na redação à data aplicável. Q. No caso concreto do A., aqui recorrente, o Tribunal a quo considerou erradamente que o A. tinha duas menções de excelente no mesmo ciclo avaliativo, quando resulta dos factos provados na sentença – facto 6 e 12 – que o A. foi avaliado em dois ciclos irregulares e que decorreram de 1 de setembro de 2015 a 31 de março de 2009 e de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009.
R. Diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal – que errou na apreciação dos factos moldando-os ao regime jurídico que tinha em mãos – a questão que se coloca é saber se as duas menções de excelente obtidas nos ciclos avaliativos consecutivos do desempenho do A. referentes aos períodos de 1 de setembro de 2005 a 31 de março de 2009 e de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, conferem ao A., aqui recorrente, o direito à bonificação de um ano a gozar no próprio escalão, por cumprimento dos requisitos impostos pela redação do art. 48.º, n.º 1, al. b), na redação à data aplicável. S. Nos dois primeiros ciclos avaliativos, vigorava o art. 48.º com a redação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que previa n.º 1, al. b) que «a atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito: à bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho». T. A referida norma tinha como requisitos os seguintes: duas menções qualitativas de excelente e muito bom, independentemente da ordem, durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho. U. Sendo certo que a lei nada refere quanto à duração mínima exigida a esses ciclos avaliativos, nem impõe ao docente o ónus de assegurar que o ciclo de avaliação se reporte a um tempo mínimo de duração. V. Por outras palavras, a lei apenas exige que os ciclos avaliativos sejam consecutivos e com menções de Excelente ou Muito bom, sendo absolutamente omissa na caraterização desses ciclos avaliativos. W. Mais ainda, o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, entrou em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, ou seja, no dia 01.10.2009 – cfr. 11.º do referido diploma – sem qualquer ressalva, sendo imediatamente aplicável ao ora A. e a todos aqueles que naquela data reunissem os dois requisitos, a saber: a) ter duas menções de muito bom ou de excelente, b) em dois períodos avaliativos consecutivos – independentemente da sua duração, posto é que existam e sejam consecutivos. X. O Tribunal a quo na apreciação que faz do direito acrescenta novos requisitos que não resultam da norma e chama a colação outros artigos do ECD que remetem para fins diversos que podem resultar da avaliação de desempenho, para além das bonificações. Y. O tempo mínimo previsto no art. 42.º, n.º 4 do ECD serve apenas para assegurar que o docente está em prestação de serviço efetivo – por oposição à não prestação do serviço por ausência prolongada, ainda que justificada, por situação de doença, acidente de trabalho ou gozo de qualquer licença -, sendo impossível avaliar o desempenho a quem não se encontra em desempenho de funções. Z. E, bem assim, o art. 37.º do ECD apenas prevê requisitos de progressão de um escalão para o escalão seguinte, definindo como requisito a existência de dois períodos de avaliação consecutivas, também aqui nada referindo quanto à sua duração.
AA. Sendo que nenhum dos regimes se aplica ao disposto no art. 48.º quando à bonificação no escalão do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, tendo o ilustre julgador forçado uma leitura articulada que não existe, em violação dos elementos sistemáticos e teleológicos das normas em apreço. BB. Ainda assim que assim não fosse, sempre se diga que o A. desempenhou efetivo serviço entre 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2009, tendo obtido duas menções de excelente, sendo ainda certo que o período da última avaliação de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, serviu para completar o período em falta – sem avaliação – respeitante ao ano letivo de 2008/2009. CC. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo usou de uma interpretação que não tem qualquer correspondência mínima com a letra da lei, fazendo acrescentar requisitos que não resultavam da norma em vigor do art. 48.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro. DD. Proferindo, por conseguinte, uma decisão ilegal e violadora dessa mesma norma e, bem assim, do art. 9.º, n.º 2 do Código Civil que determina, nas regras de hermenêutica jurídica, que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. EE. Pelo que deve a sentença proferida se substituída por outra que, revogue a proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em erro na subsunção dos factos ao direito e na aplicação do direito em crise e condene o R. à prática do seguinte ATO DEVIDO QUE DETERMINE: a) A progressão da carreira do A. para o 6.º Escalão, com efeitos desde 01.04.2010; b) O reposicionamento remuneratório do A. no índice correspondente ao 6.º Escalão com efeitos desde 01.04.2010; c) O pagamento das diferencias remuneratórios entre os vencimentos efetivamente auferidos pelo A. os que este deveria ter auferido desde 01.04.2010 até à presente data. FF. Mais ainda, deverá ser o R., aqui recorrido, condenado, na procedência da presente ação e recurso, a reconstituir toda a carreira do A., aqui recorrente, desde 01.04.2010 até ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos presentes autos, que reconheça o seu direito a ser colocado no 6.º escalão com efeitos a partir de 01.04.2010. Termos em que, nos melhores de direito que V. Exa. superiormente decidirá, deve o recurso ser julgado totalmente procedente por provado, Assim se fazendo a habitual Justiça!”. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I – O cumprimento do princípio do contraditório implica que não sejam tomadas decisões que afectem a posição jurídica de uma das partes, a pedido de outra, sem que aquela possa tomar posição, visa assegurar a participação de ambas as partes na lide em idênticas condições até ser proferida a decisão e impede as decisões surpresa.
II - No entanto, este princípio não impõe que a parte que suscite uma questão tenha sempre a possibilidade de se pronunciar relativamente à resposta e não impede que o tribunal possa decidir sem ouvir a parte interessada sempre que a sua audição se revele manifestamente desnecessária. III - Nos termos do art.º 85-A, n.º 1 do CPTA só “É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.”. IV - Esta é uma ação administrativa como tantas outras em que o A. expõe na PI detalhadamente as razões pelas quais entende que o ato administrativo deve ser considerado nulo ou anulável; o R., por seu lado, defende a legalidade do ato impugnado expondo os seus argumentos e, finalmente, o Tribunal analisando ambas as posições, decide. V – Destarte, afirmar que o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório é, salvo o devido respeito, uma afirmação desprovida de sentido. VI - A leitura atenta da sentença revela que não assiste razão ao Recorrente na alegação de que o Tribunal se recusou a decidir os fundamentos de impugnação do ato administrativo, referindo-se às pp.12 a 13 da decisão. VII - O que a douta sentença determina nessas páginas é o thema decidendum, afastando questões que, em seu entender, não interessam à decisão, nomeadamente a transição para o 5.º escalão e a questão da mobilidade. VIII - O Tribunal a quo determinou que “No que ao caso em apreço respeita, importará saber, apenas, se deverá relevar para os efeitos previstos no art.º 48.º do ECD, o período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, em relação ao qual foi, efetivamente, atribuída ao Autor a menção de “Excelente”.”. IX - É a correta interpretação e aplicação das normas jurídicas por parte do Tribunal a quo que conduz à decisão e, consequentemente, leva à rejeição da tese do A., porque incompatível com aquela interpretação e com a lei. X – Pelo que, também não assiste razão ao Recorrente relativamente à alegada omissão de pronúncia. XI - A crítica do Recorrente relativamente à fixação da matéria de facto revela-se também infundada porquanto não aponta qualquer erro concreto nessa fixação. XII - É indiscutível que a ordem jurídica condiciona fortemente as relações sociais, in casu, o ECD condiciona toda a atividade docente. XIII - O ECD condiciona toda a atividade docente: na versão do ECD conferida pelo DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, o legislador estabeleceu os requisitos da progressão na carreira, nomeadamente permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo e duas avaliações de desempenho não inferiores a Bom, vide art.º 37.º
XIV – Ainda o art.º 42.º do mesmo diploma legal regula os períodos de avaliação (dois anos) e o art.º 48.º os efeitos da avaliação, nomeadamente a atribuição de bonificação. XV – O Recorrente pretende interpretar o supracitado art.º 48.º, n.º1, al. b), ignorando o elemento sistemático da interpretação, ou seja, as normas que se conjugam com aquela e permitem a sua correta interpretação. XVI – Pelo contrário só a interpretação conjugada daquelas normas permite configurar um sistema lógico de avaliação e progressão da carreira docente. XVII – A solução preconizada pelo Recorrente configuraria um resultado injusto, pois que permitiria ao Recorrente no mesmo ciclo avaliativo (2007/2009) dispor de duas avaliações relevantes para aplicação da norma em causa, o que a nenhum professor foi permitido, precisamente porque a lei não prevê ciclos avaliativos com essa duração. XVIII - Julgou corretamente a douta sentença ao decidir: “Concluindo, dir-se-á que, ainda que as avaliações invocadas pelo A. se pudessem considerar relevantes para a sua progressão na carreira, efectivamente, como bem aponta o Réu, as mesmas nunca poderiam valer para o efeito peticionado, porquanto apenas poderiam ter por referência o ciclo avaliativo 2007/2009 e ficaria a faltar, para aplicação da norma invocada, o ciclo avaliativo 2009/2011.”. XIX - Em conclusão, as alegações do Recorrente não têm fundamento porquanto a douta sentença não padece de nenhuma das invalidades que lhe vêm assacadas. XX - Outrossim, a decisão posta em causa pelo Recorrente, funda-se nos preceitos legais aplicáveis à situação em concreto, em cumprimento do princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º, n. º 2, da Constituição o que conduz à absolvição da entidade demandada nos estritos termos em que foi decidido pela sentença, ora posta em crise pelo recorrente. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença “a quo” com as devidas consequências legais, como é da mais elementar JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece da arguida nulidade e de erro de julgamento de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados. Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Consta da sentença recorrida: «Factos (com relevo para a decisão a proferir): 1. O Autor é docente do quadro, do Grupo de Recrutamento 500 – Matemática, do Agrupamento de Escolas (...) desde o ano letivo 2017/2018 (cfr. registo biográfico, constante do doc. nº1 junto aos autos com o P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 2. O Autor iniciou funções no ano letivo 1992/1993 na Escola Secundária (…), como docente contratado estagiário do 1.º - Grupo de recrutamento, atual 500-Matemática (cfr. registo biográfico, constante do doc. nº1 junto aos autos com o P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido) 3. O Autor passou a professor do Quadro de nomeação definitiva no ano letivo 1994/1995, na Escola Secundária de (…) (cfr. registo biográfico, constante do doc. nº1 junto aos autos com o P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido) 4. No início do ano letivo 2005/2006 o A. foi requisitado para exercer funções na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico (…) no Programa de Formação Contínua em Matemática, tendo ficado nessa situação até 30 de Agosto de 2008 – cfr. doc. nº 2 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. No ano letivo 2008/2009 o A. esteve requisitado pela DGRHE e ao serviço na (…) – cfr. doc. nº 2 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. A pedido da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. (..) (ofício datado de 23-01-2009), em 2 de abril de 2009, a Sra. Coordenadora institucional na (…) do PFCM enviou um documento, datado de 20 de Março de 2009, no qual avaliou o trabalho do A. no Programa de Formação Contínua em Matemática (daqui em diante designado por PFCM) como Excelente, no período entre 1 de setembro de 2005 e 31 de março de 2009 – cfr. doc. nº 2 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. Em 8 de janeiro de 2010, o A. tomou conhecimento de que em 22-10-2009, não foi validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação a proposta de atribuição da menção de Relevante relativa à sua avaliação no período de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, tendo-lhe sido atribuída a menção de desempenho Adequado – cfr. doc. nº 3 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 14 de dezembro de 2010, a Diretora da Escola Secundária D. (…) mandou afixar na sala de Professores um mapa/lista de reposicionamentos e transições, nos termos do art.º7.º n.º6 do DL n.º75/2010, de 23 de junho, onde consta o Autor como posicionado no 5.º escalão da estrutura da carreira docente, índice remuneratório 235, desde 30-03-2009, com 1ano e 87 dias de tempo de serviço em 24-06-2010 com data provável de subida para o 6.º Escalão, índice 245 no dia 30-03-2011 – cfr. doc. nº 4 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Em 2010 o A. intentou contra o Ministério da Educação uma Ação Administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos pedindo a anulação do despacho da Diretora-Geral da Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que homologou a sua avaliação de desempenho, datado de 22-10-2009, bem como o ulterior acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto, proc. 1483/10.6BEPRT, unidade orgânica 1. 10. Nos autos em questão, o Tribunal julgou ¯procedentes os argumentos trazidos aos autos pelo autor, procedendo a presente ação, anulando-se os actos sindicados (o que implicará, nos termos acima alinhavados, uma repetição do procedimento avaliativo, desta feita expurgado dos vícios que acometeram o presente (...) ‖. 11. Por apenso a esta ação correu termos um processo de execução, proc.1483/10.6BEPRT-A, o qual foi julgada procedente e o executado condenado ¯a proceder à repetição do procedimento avaliativo do exequente, nos termos do disposto no artigo n.º42, n.ºs 2 a 7 da Lei n.º66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicável ex vi artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.” 12. Em consequência dessa sentença, o Diretor-Geral da Educação, em 23 de dezembro de 2016, proferiu um despacho em que atribui ao A., relativamente ao período de 1 de abril a 31 de agosto de 2009, em que exerceu funções no PFCM, a menção qualitativa de Desempenho Excelente – cfr. doc. nº 5 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Em 26 de janeiro de 2017 foi publicado no DR, 2.ªsérie, o Aviso n.º1090/2017 onde se tornou público que ¯se encontra afixada no placard da sala de professores desta escola a lista de antiguidade do pessoal docente do Agrupamento de Escolas D. (…), reportada a 31 de agosto de 2016‖. 14. Na referida lista o A. aparece posicionado com 365 dias antes da profissionalização e 5748 (24 anos e 5 dias) para efeitos de progressão – cfr. doc. nº 6 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 15. Em 22 de fevereiro de 2017 a Diretora do Agrupamento de Escolas D. (...) solicita, através do ofício 00160 informação à DGAE sobre a reposição na carreira do A. no 6.º escalão – cfr. doc. nº 7 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 16. Em 10-03-2017 a Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação da DGAE envia para o supracitado Agrupamento o ofício ref.ª B17005197X, segundo o qual: ¯(...) da informação constante do V. ofício 00160 de 22.02.2017, não resulta claro a situação do docente relativamente às avaliações de desempenho dos biénios 2007/2009 e 2009/2011, pelo que se solicita uma informação mais detalhada, bem como o envio de cópia do registo biográfico para o endereço de e-mail: @dgae.mec.pt (...) – cfr. doc. nº 9 junto aos autos com a p.i. e doc. nº 8 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 17. No dia 7 de abril de 2017 a Direção do mesmo Agrupamento responde através de email enviando vários documentos – cfr. doc. nº 10 junto aos autos com a p.i. e doc. nº 9 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
18. Em 22-12-2017 a Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação (DSGRHF) envia um email à Direção do referido Agrupamento do qual é dado conhecimento ao A. em 15 de janeiro de 2018 e do qual resulta o seguinte: «Na sequência dos documentos enviados pelo e-mail infra e no que respeita ao assunto em epígrafe informa-se que, de acordo com os dados apresentados e atendendo a que no período entre 1 de Setembro de 2005 e 30 de Agosto de 2009, o docente J... se encontrava em mobilidade na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico (…), na sua progressão, em 03.03.2009, ao 5.º Escalão, índice 235, com efeitos remuneratórios a 01.04.2009, não se operou de acordo com os requisitos determinados pelo artigo 37.º e pelo artigo 16.º das Disposições Transitórias Finais do Estatuto da Carreira de Docente (ECD), na versão do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, porquanto a avaliação obtida na Escola Superior de Educação não se encontrava reconhecida para os efeitos previstos no ECD. Mais se acrescenta que, para efeitos previstos no artigo 48.º do ECD e de acordo com os documentos enviados, releva a avaliação de Muito Bom obtida pelo docente no ciclo avaliativo de 2009/2011, ao abrigo do DR n.º 2/2010, de 23 de Junho. Chama-se a atenção para o facto da bonificação e de tempo para efeitos de progressão na carreira apenas se efetivar no escalão seguinte, ou seja, no caso em apreço, o tempo será bonificado na progressão do 6.º para o 7.º Escalão» – cfr. docs. nº 2 junto aos autos com a p.i. e docs. nº 10 e 11 juntos ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 19. Em 27 de Fevereiro de 2018 o A. dirige, por email, um recurso hierárquico ao Ministro da Educação, impugnando o conteúdo do supracitado email de 22-12-2017, o qual não chegou a ser alvo de análise e decisão – cfr. doc. nº 12 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. No ciclo avaliativo 2009/2011 o docente foi avaliado pelo Agrupamento de Escolas D. (…) tendo obtido a classificação final de 8,9 – Menção Qualitativa de Muito Bom – cfr. doc. nº 13 junto ao P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 21. O A. progrediu para o 6.º escalão a 30-03-2018 com efeitos remuneratórios a 01-04-2018, vide doc. 1, registo biográfico.». II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC. II.2.1 — Das arguidas nulidades da sentença recorrida II.2.1.A — Da arguida “nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório” Entende o Recorrente, na sua alegação de recurso, que “A sentença recorrida julga a presente ação administrativa totalmente improcedente, considerando, em primeira linha e como razão fundamental, não ser de conferir relevância à avaliação atribuída ao A.
no período de 5 (cinco) meses, de 1 de abril a 31 de agosto de 2009, para efeitos de progressão na carreira, porquanto a avaliação da carreira de docente tem que ter por base o requisito mínimo de um ano de serviço – cfr. art. 42.º, n.º 3 e 4 do Estatuto da Carreira de Docente. Ou seja: a avaliação em causa só relevaria para efeitos da bonificação pretendida pelo A., se correspondente ao período mínimo de um ano para o docente ter direito à sua avaliação, nos termos do art. 42.º, n.º 4 do ECD. 5. Independentemente da (in)correção jurídica de tal exigência – que, como veremos, não resulta dos preceitos normativos invocados pela sentença recorrida –, a verdade é que o A. nunca se pode pronunciar sobre a interpretação das normas em causa acolhida pelo Tribunal a quo.”. E prossegue o Recorrente, quanto a esta arguida nulidade, designadamente: “Com efeito, na contestação apresentada, o R. considerou que a avaliação de desempenho respeitante ao período de 1 de abril de 2009 a 30 de agosto de 2009 não poderia relevar, porquanto o art. 42.º do ECD exige um mínimo de um ano de serviço para que a avaliação possa ter lugar. Ou seja, exigia o exercício de funções pelo docente pelo período mínimo de um ano. Essa tese que foi efetivamente acolhida pelo Tribunal só foi trazida aos autos em sede de contestação, não constando do ato impugnado. O A. nunca pode tomar posição quanto à interpretação inovatória da norma em questão, porquanto tal só poderia ocorrer em sede de alegações de julgamento ou escritas – no caso de a audiência de discussão e julgamento não ter lugar. Em rigor, o A. apenas pode responder às exceções na réplica apresentada e no prazo de 20 dias, porquanto o R. não deduziu reconvenção. O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência prévia, sem nunca notificar o A. para apresentar alegações escritas ou para se poder pronunciar sobre a interpretação e aplicação do art. 42.º do ECD ao caso concreto proposta pelo R. Sendo certo que acolheu na íntegra, quanto ao período de avaliação de 1 de abril de 2009 a 30 de agosto de 2009, as teses interpretativas – quanto a nós manifestamente erradas – apresentadas pelo R., sem que o A. se pudesse pronunciar quanto às mesmas. Em suma, o A. nunca teve oportunidade processual para se pronunciar sobre a concreta questão de direito – a interpretação e aplicação concreta do art. 42.º do ECD proposta pelo R. – que foi integralmente acolhida pelo Tribunal na sentença proferida.”. Não tem razão, por vários motivos.
Primeiro, a invocada “nulidade da sentença” não se verifica, nem pode verificar-se, na medida em que a situação invocada não é subsumível à previsão das normas ínsitas no nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável «ex vi» artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as quais contêm as causas de nulidade da sentença. Quando muito, uma tal suscitada situação poderia caracterizar-se como nulidade processual, a qual, não sendo de conhecimento oficioso, por não figurar entre as previstas no artigo 196, 1ª parte, do CPC, deveria ter sido suscitada, no prazo de 10 dias (nº 1 do artigo 149º e 199º, ambos do CPC), perante o Tribunal «a quo», uma vez que «Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição», reza o nº 3 do artigo 199º do CPC, não sendo este o caso presente. Depois, nesse hipotético cenário, sempre seria indispensável a demonstração de que a hipotética irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa (nº 1 do artigo 195º do CPC), o que, nesse cenário, também não se vislumbra tivesse sido concretizado. Mais ainda, o Recorrente não convoca o direito ao contraditório para deduzir defesa quanto a matéria de reconvenção (artigo 584º do CPC), que, aliás, inexiste, nem para impugnação de novos factos alegados pelo Réu (artigo 587º do CPC), o que não ocorreu, mas antes, como claramente define, para “tomar posição quanto à interpretação inovatória da norma em questão”, o que não se erige como questão decidenda para efeitos do disposto nos artigos 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC, sendo certo que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», como resulta do disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC. Finalmente, quanto ao argumento da falta de oportunidade para alegações escritas, não tendo sido realizadas diligências de prova, não havia lugar à sua apresentação, nos termos do disposto no artigo 91º-A do CPTA, «a contrário». Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta questão. II.2.1.B — Da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia Entende o Recorrente que “a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, na exata medida em que o Tribunal se recusou a decidir os fundamentos de impugnação do ato administrativo que conduziriam à sua anulabilidade conexos com erro no pressuposto de facto e de direito. Considerou tratar-se de meros desabafos ou do vão dissenso do A.– cfr. pp. 12 a 13 da decisão recorrida – e, por esse motivo, escusando-se à sua apreciação”. A nulidade não se verifica. Vejamos os fundamentos. O Autor e ora Recorrente formulou, em cumulação, pedido anulatório de acto administrativo e ainda o seguinte:
“…deve o R. ser condenado a reconhecer o direito do A. a progredir para o 6.º escalão, com efeitos desde 01.04.2010, e a proferir um novo ato, em substituição do impugnado, que determine: a) A progressão da carreira do docente J.. para o 6.º Escalão, com efeitos desde 01.04.2010; b) O reposicionamento remuneratório no índice correspondente ao 6.º Escalão com efeitos desde 01.04.2010; c) O pagamento das diferencias remuneratórios entre os vencimentos efetivamente auferidos pelo Exequente e os que este deveria ter auferido desde 01.04.2010 até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos; d) A reconstituição da carreira do A., desde 01.04.2010 até ao trânsito em julgado da sentença que julgue procedente a presente ação.”. Donde, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 66º do CPTA, «Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.» (nosso sublinhado). Por isso mesmo, a sentença recorrida afirmou: «Sem prejuízo dos pedidos formulados, em boa verdade, o Autor vem a juízo pedir a condenação do Réu a reconhecer-lhe o direito a progredir para o 6.º escalão com efeitos (remuneratórios e antiguidade) desde 01.04.2010;». Depois de tecer algumas considerações sobre a pressupostos inerentes à transição do Autor para o 5º escalão, que considerou matéria consolidada, reconhecida pelo próprio Réu, lê-se na sentença sob recurso, designadamente: «Igualmente, é destinatária vã do dissenso do Autor a questão da mobilidade e o facto de ser ou não reconhecida a avaliação obtida na Escola Superior de Educação, para os efeitos previstos no ECD porquanto a mesma não assenta na mesma, como veremos infra, o objecto da presente acção.». E a verdade é que o objecto da acção — já vimos —, por força da lei, é a pretensão do interessado e não o acto impugnado. Como tal, de seguida a sentença sob recurso enunciou a questão dirimenda, assim: «No que ao caso em apreço respeita, importará saber, apenas, se deverá relevar para os efeitos previstos no art. 48.º do ECD, o período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, em relação ao qual foi, efectivamente, atribuída ao Autor a menção de “Excelente”. Ou seja, se tal se poderia contabilizar para efeito de atribuição de uma bonificação de um ano de progressão no escalão onde se encontrava (5.º Escalão) nos termos consagrados naquele preceito.». E, com a liberdade que o princípio «jura novit curia», vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, decidiu a questão objecto do processo.
Nada de novo, afinal, pois é o próprio Autor que, na sua petição inicial, nos fundamentos de direito e artigo 24º, alega: “A atribuição de Desempenho relevante, com a menção de Excelente, reportada ao período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Agosto de 2009, implica, do ponto de vista dos factos e do direito, consequências quer ao nível da progressão na carreira, quer ao nível do reposicionamento remuneratório do A. que o R. insiste em não reconhecer e em negar através do ato administrativo ilegalmente proferido e aqui impugnado.”. A questão decidenda, atinente à pretensão formulada pelo Autor e submetida à apreciação do Tribunal foi efectivamente apreciada e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. Na verdade, é em face, designadamente, do objecto da acção, no caso, que se determinam as controversas e concretas questões que se impõe resolver, o que foi efectuado pela sentença recorrida. Donde, não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença sob recurso, que conheceu das questões objecto do processo, dirimindo-as, ainda que a descontento do Autor e em eventual erro de julgamento, mas não por omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2 — do alegado erro de julgamento de direito O Recorrente envereda por uma alegação impugnatória a que se vai responder passo a passo, por referência à conclusões da alegação de recurso. Conclusões J. e K.. São meramente declarativas da sua percepção sobre os fundamentos da sentença recorrida, sem conteúdo impugnatório. Conclusões L. a O.. O Recorrente conclui que “O Tribunal a quo, quando se refere ao ciclo avaliativo do A. de 2007/2009, incorre em erro na subsunção dos factos ao direito na exata medida em que o A. nunca teve um ciclo avaliativo correspondente ao biénio de 2007/2009, mas sim um ciclo avaliativo de 1 de setembro de 2005 a 31 de março de 2009 – três anos e sete meses – e um ciclo avaliativo de 1 de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009.”. A sentença recorrida não incorre no invocado erro, pois resulta pacificamente assente na matéria de facto, não impugnada nos termos que o artigo 640º do CPC preconiza, que «A pedido da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. (...) (ofício datado de 23-01-2009), em 2 de abril de 2009, a Sra. Coordenadora institucional na ESSE/IPPorto do PFCM enviou um documento, datado de 20 de Março de 2009, no qual avaliou o trabalho do A. no Programa de Formação Contínua em Matemática (daqui em diante designado por PFCM) como Excelente, no período entre 1 de setembro de 2005 e 31 de março de 2009» (facto 6 da matéria assente).
Que está adquirido no processo. De resto, esse aspecto adquire irrelevância decisória na sentença sob recurso, na medida em que o que estava em causa era saber «se deverá relevar para os efeitos previstos no art. 48.º do ECD, o período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, em relação ao qual foi, efectivamente, atribuída ao Autor a menção de “Excelente”». No mais, de facto as sentença recorrida enuncia uma referência a um período de 2007/2009, assim, designadamente: «Neste caso, o Autor pretende progredir para o 6ºescalão, alegando, para tanto, que possui duas menções de excelente, referentes aos períodos de 2007/2009 e de 04.2009 a 08.2009 e, por isso, deveria beneficiar do previsto no artº 48.º, n.º 1, al. b), acima transcrito.». Todavia, de seguida enuncia, novamente, o âmago da questão dirimenda: «O cerne da presente acção está, portanto, repita-se, na relevância a atribuir à avaliação referente ao período de 1 de abril a 31 de agosto de 2009, efetuada nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior da Administração Pública.». De resto, o próprio Autor carreia aquela referência, por via do despacho em crise, ao alegar no artigo 33º da petição inicial que “O despacho em causa, além de fazer corresponder a menção de desempenho Excelente à classificação de 9,5 valores, quando o docente tenha obtido duas menções de Excelente, é claro ao determinar que o disposto nos números anteriores abrange também o ciclo de avaliação 2007/2009”. Certo é que a mera referência enunciativa àquele período 2007-2009, ao invés do período de 2005-2009, em nada influiu a decisão, nem o Recorrente esclarece, vertendo em fundamentos impugnatórios, em que medida tal pudesse ter ocorrido, quando o cerne da questão estava em saber, reitera-se, «se deverá relevar para os efeitos previstos no art. 48.º do ECD, o período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, em relação ao qual foi, efectivamente, atribuída ao Autor a menção de “Excelente”» ou, tal como posto pelo próprio Autor se“A atribuição de Desempenho relevante, com a menção de Excelente, reportada ao período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Agosto de 2009, implica, do ponto de vista dos factos e do direito, consequências quer ao nível da progressão na carreira, quer ao nível do reposicionamento remuneratório do A.”. Improcedem os fundamentos do recurso nesta questão. Conclusões P. a FF.. Tenhamos presente, em primeiro lugar, o segmento da sentença que versa sobre a questão dirimenda, designadamente: «No que ao caso em apreço respeita, importará saber, apenas, se deverá relevar para os efeitos previstos no art. 48.º do ECD, o período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2009, em relação ao qual foi, efectivamente, atribuída ao Autor a menção de “Excelente”. Ou seja, se tal se poderia contabilizar para efeito de atribuição de uma bonificação de um ano de progressão no escalão onde se encontrava (5.º Escalão) nos termos consagrados naquele preceito.
Vejamos, pois. Nos termos do art. 37.º do Estatuto da Carreira de Docente (doravante ECD), do ECD na versão do DL n.º 75/2010, de 23 de junho: ¯1 — A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão. 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada. 3 — A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões. 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos. (...) Por sua vez, segundo o artº 42º, nº 3, deste diploma: ¯(...) 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos lectivos e reporta -se ao tempo de serviço nele prestado. (...) Segundo o n.º 4 da mesma disposição legal: ¯Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior‖, ou seja, um ano. Por sua vez, segundo o art. 48.º, n.º 1, al. b), «[a] atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito: à bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho».
Paralelamente, aos docentes que, à data, estariam em regime de mobilidade, a avaliação de desempenho far-se-ia por referência ao SIADAP, sendo atribuída ao docente uma menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de educação e da Administração Pública – cfr. art. 30.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008. O despacho previsto no referido art. 30.º do Decreto-Regulamentar veio, assim, estabelecer uma correspondência entre as menções qualitativas atribuídas ao abrigo do SIADAP e a avaliação classificação e menções específicas do sistema de avaliação do pessoal docente, permitindo, assim, que o exercício de funções em regime de mobilidade e a correspondente avaliação de desempenho relevassem para efeitos de progressão de carreira nos termos do DR 2/2008 e do ECD, à data em vigor. Neste caso, o Autor pretende progredir para o 6ºescalão, alegando, para tanto, que possui duas menções de excelente, referentes aos períodos de 2007/2009 e de 04.2009 a 08.2009 e, por isso, deveria beneficiar do previsto no artº 48.º, n.º 1, al. b), acima transcrito. O cerne da presente acção está, portanto, repita-se, na relevância a atribuir à avaliação referente ao período de 1 de abril a 31 de agosto de 2009, efetuada nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior da Administração Pública. Ora: Nos termos do art.º 42.º do ECD, acima transcrito, exigir-se-á o mínimo de um ano de serviço prestado para que a avaliação tenha lugar. Por outro lado, quer o ECD, quer o Decreto Regulamentar n.º2/2008 de 10 de janeiro previam períodos de avaliação de dois anos, admitindo a avaliação do mínimo de um ano, o que reforça a conclusão de que a avaliação em questão não pode ter consequências a nível da progressão nos termos pretendidos pelo Autor. O Despacho n.º18020/2010, publicado no DR 2.ª série de 3 de dezembro, que o A. invoca, embora disponha no seu ponto 5 que abrange também o ciclo de avaliação 2007-2009 não coloca em crise a premissa que a correspondência entre o SIADAP e a avaliação da carreira docente tem por base o requisito mínimo de um ano de serviço. Isto posto, não se nos afigura ilegal, por erro nos respectivos pressupostos, a interpretação feita pelo Réu no sentido da impossibilidade de conferir relevância à avaliação atribuída ao Autor no período de 5 (cinco) meses, de 1 de Abril a 31 de agosto de 2009, para efeitos de progressão da carreira, uma vez que o art.º 37, n.º2, al. a) exige dois períodos de avaliação, sendo que cada período tem a duração de dois anos. Mas ainda que assim não se entendesse, também não seria errado o entendimento do Réu segundo o qual o A. não poderia usufruir da aplicação do artigo 48.º, n.º1 al. b) do ECD, porquanto estava a decorrer, ainda, o ciclo avaliativo de 2007/2009 e, como tal, haveria uma duplicação de avaliações para esse mesmo biénio.
Segundo tal entendimento, apenas se poderia convocar a aplicação desta norma no final do ciclo avaliativo 2009/2011, ou seja, a partir do final do ano letivo 2010/2011. In casu, como, em 23 de Junho de 2010, entrou em vigor uma nova versão do ECD, consubstanciada no DL n.º 75/2010, nos termos do qual o art.º 48.º, n.º 1, al. b) passou a ter nova versão, tal não se chegou a verificar. É que, segundo a nova versão deste preceito, “[a] atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito Bom confere o direito: b) À bonificação de um ano para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duas menções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;‖. Ou seja, de acordo com esta nova versão, seria irrelevante a obtenção da bonificação em causa, porquanto o Autor apenas a poderia utilizar no 6º escalão. Concluindo, dir-se-á que, ainda que as avaliações invocadas pelo A. se pudessem considerar relevantes para a sua progressão na carreira, efectivamente, como bem aponta o Réu, as mesmas nunca poderiam valer para o efeito peticionado, porquanto apenas poderiam ter por referência o ciclo avaliativo 2007/2009 e ficaria a faltar, para aplicação da norma invocada, o ciclo avaliativo 2009/2011. Julgo, pois, não ter existido erro nos pressupostos de direito na interpretação feita dos preceitos acima, devidamente compaginados com a factualidade em apreço. É descabida, igualmente, a imputação de uma pretensa violação de preceitos constitucionais, mormente que teria sido lesado no seu direito fundamental de acesso/progressão à/na função pública. Neste ponto, conforme bem aponta o Réu, estamos perante matéria respeitante à progressão na carreira, pelo que a actuação da Administração estará estritamente vinculada ao cumprimento da lei, neste caso as normas que regulam a matéria da progressão na carreira docente, consubstanciadas no Estatuto da Carreira Docente, em particular nas versões que lhe foram conferidas pelo DL n.º270/2009, de 30 de setembro e no DL n.º75/2010, de 23 de junho. Estaremos, pois perante o exercício de poderes vinculados, no âmbito dos quais vigora o princípio da legalidade. Embora estando em causa a hipotética violação de outros princípios constitucionais, veja-se o vertido no acórdão do STA, datado de 19-02-2003, proferido no processo 0207/02 e segundo o qual: “I - A violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade só assume relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários. II - O ato administrativo que decide sobre o posicionamento de funcionários na respectiva carreira e correspondente índice remuneratório é praticado no exercício de poderes vinculados.‖ Julga-se, pois, improcedente, também, este argumento/vício imputado pelo Autor à actuação sindicada.
Pelo exposto, cumpre julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo-se, em consequência o Réu do peticionado.». Fim da transcrição. Vejamos a questão, à luz dos factos provados, tendo presentes os fundamentos do recurso. O desempenho do Recorrente foi avaliado como «excelente» no trabalho prestado entre 01-09-2005 e 31-03-2009 (facto 6). Foi, ainda, avaliado o seu desempenho no trabalho prestado no período de 01-04-2009 a 31-08-2009, como «excelente», mas tal qualificação não foi validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, sendo-lhe atribuída a menção de «adequado» (factos 6 e 7). Essa avaliação foi alvo de impugnação contenciosa, que culminou em decisão judicial que ordenou, designadamente, a repetição do procedimento avaliativo (factos 9, 10 e 11). Em consequência, ao Recorrente veio a ser atribuída a menção qualitativa de «desempenho excelente» quanto ao desempenho no período de 01-04-2009 a 31-08-2009 (facto 12). O facto 18 assente verte a posição assumida pelos serviços do Recorrido quanto à questão da reposição na carreira do Recorrente, no pretendido 6º escalão, assim, designadamente: “«Na sequência dos documentos enviados pelo e-mail infra e no que respeita ao assunto em epígrafe informa-se que, de acordo com os dados apresentados e atendendo a que no período entre 1 de Setembro de 2005 e 30 de Agosto de 2009, o docente J... se encontrava em mobilidade na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico (…), na sua progressão, em 03.03.2009, ao 5.º Escalão, índice 235, com efeitos remuneratórios a 01.04.2009, não se operou de acordo com os requisitos determinados pelo artigo 37.º e pelo artigo 16.º das Disposições Transitórias Finais do Estatuto da Carreira de Docente (ECD), na versão do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, porquanto a avaliação obtida na Escola Superior de Educação não se encontrava reconhecida para os efeitos previstos no ECD. Mais se acrescenta que, para efeitos previstos no artigo 48.º do ECD e de acordo com os documentos enviados, releva a avaliação de Muito Bom obtida pelo docente no ciclo avaliativo de 2009/2011, ao abrigo do DR n.º 2/2010, de 23 de Junho. Chama-se a atenção para o facto da bonificação e de tempo para efeitos de progressão na carreira apenas se efetivar no escalão seguinte, ou seja, no caso em apreço, o tempo será bonificado na progressão do 6.º para o 7.º Escalão»”. O Autor e ora Recorrente veio a juízo, manifestando na petição inicial o entendimento de que deveria ter transitado para o 6º escalão a partir de 01-04-2010. Entende que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009, em face do disposto no artigo 48º, nº 1, alínea b), do ECD que altera, foi atribuída a bonificação de um ano de bonificação para todos os docentes que detenham duas menções qualitativas de Excelente e Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho.
E, na petição inicial, desenvolveu o seguinte raciocínio, designadamente: “Ora, na avaliação extraordinária de desempenho do A. foi atribuída a avaliação de desempenho relevante, com a menção qualitativa de Excelente, relativo ao período de 01.09.2005 a 31.03.2009. Mais, ao A. foi atribuída a avaliação de desempenho relevante, com a menção qualitativa de Excelente, para o ciclo de 01.04.2009 a 31.09.2009, passando, assim, este a ter duas avaliações de desempenho relevante, com menção qualitativa de Excelente, durante dois períodos de avaliação consecutivos. Consequentemente, o A. passou a beneficiar da bonificação de um ano no 5.º Escalão, cujo período de permanência já havia sido legalmente reduzido para 2 anos e que, por via da referida bonificação, passou para 1 ano que se completaria no dia 30.03.2010. Ou seja, o A. completou o tempo de permanência no 4.º escalão no dia 30.03.2009, com desempenho Excelente, tendo transitado para o 5.º escalão, onde teria que permanecer durante dois anos para transitar para o 6.º escalão, a 30.03.2011. Contudo, por ter tido duas avaliações de desempenho excelente – uma atribuída no ciclo 2005-2009 e outra obtida após a repetição do procedimento de avaliação pelo R., em cumprimento da sentença executiva proferida no âmbito do processo 1483/10.6BEPRT-A –o A. teve direito à bonificação de um ano, prevista no art. 48.º, n.º 1, al. b) com a redação do DL 270/2009, em vigor a data. A bonificação de um ano reduziu o período de permanência do A. de 2 para 1 ano que, se completaria, a 30.03.2010. Por outras palavras, a atribuição da avaliação de desempenho relevante, com a menção de Excelente – em cumprimento da sentença executiva - deveria ter permitido ao A. que fosse atribuído um ano de bonificação relativo ao 5.º escalão, reduzindo o período de permanência de 2 para 1 ano, Fazendo nascer na esfera jurídica do A. o direito a progredir para o 6.º escalão, com efeitos a partir de 01.04.2010.”. É o Autor que carreia, na sua alegação de direito, a norma legal em que pretende esteja assente o direito que reclama. Na verdade, perante a causa de pedir e pedidos, a única questão em crise era a de saber se, decorrente da avaliação de «excelente» no desempenho atinente a ambos os períodos de 01-09-2005 a 31-03-2009 e de 01-04-2009 a 31-09-2009, o Recorrente tinha o direito à bonificação de um ano, prevista no artigo 48º, nº 1, alínea b), do ECD, na redacção do Decreto-Lei 270/2009, como reclamado pelo Autor e ora Recorrente. O Tribunal «a quo» entendeu que o Autor não tinha direito a essa bonificação, aplicando o regime legal convocado pelo Autor.
Todavia, como sobejamente já foi referido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (nº 3 do artigo 5º do CPC). Vejamos, pois. As avaliações em causa ocorreram entre 01-09-2005 e 31-09-2009. Neste período temporal vigorava o ECD aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro. O seu artigo 48º vertia, então, no seu nº 1 o seguinte: «A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular.». Independentemente da questão de saber se aquelas duas avaliações de «excelente» no considerado período temporal consubstanciam, ou não, duas avaliações consecutivas relevantes a um qualquer fim, constata-se que, em face da norma legal invocada que regula a matéria dessa eventual relevância na redacção vigente ao tempo da sua ocorrência, a solução normativa aplicável é a de que a verificação daqueles pressupostos determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular. Ora, não foi isto que o Autor peticionou, ou seja, o autor peticionou algo que o regime jurídico vigente à data e aplicável ao caso não contempla, ou, visto de ângulo anverso, formulou pedido correspondente a direito decorrente de norma não aplicável temporalmente ao caso. Na verdade, apenas com as alterações ao ECD introduzidas pelo Decreto-Lei nº 270/2009 veio a dispor no seu artigo 48º, nº 1, alínea b), que a atribuição de duas menções qualitativas de «excelente» e ou «muito bom» durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, confere o direito à bonificação de um ano para progressão na carreira. Todavia, a menos que seja atribuída eficácia retroactiva, a lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância retroactiva que a lei nova contemple e das soluções de direito transitório e disposições finais. Vejamos. O ECD aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 139-A/90, periodicamente alvo de alterações, veio a ser novamente alterado no ano de 2009 pelo Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, o qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 10º), ou seja, no dia 01-10-2009. Donde, com a ressalva acima referida, as suas normas só dispõem para o futuro. Ora, é certo que o ECD na redacção do Decreto-Lei nº 270/2009 veio a dispor no seu artigo 48º, nº 1, alínea b): «A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:
(…) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho;». Todavia, impõe-se averiguar da eventual relevância, no âmbito do novo regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 270/2009, das avaliações de desempenho ocorridas em período anterior ao da vigência desta, vamos designar, nova lei — a redacção do ECD conferida pelo Decreto-Lei nº 270/2009 —, em ordem a determinar se o legislador lhe conferiu relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou material (regulamentação própria, v.g., disposições transitórias) ao pretendido fim. Relevância formal não se vislumbra. Do ponto de vista material, o legislador introduziu, na verdade, disposições transitórias e finais (artigos 7º e 8º, para cujo integral teor se remete), das quais consta, designadamente e com relevância eventual, o seguinte: Do artigo 7º, nº 6, alíneas a) e b): «6 - Com excepção do disposto no número seguinte [dirigido aos professores titulares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem posicionados no 3.º escalão], até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria: a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz; b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;». Do artigo 8º, nº 3: «A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007-2009 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.». Por sua vez, o nº 2 e o nº 3 do artigo 37º do ECD dispõem: «2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. 3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.». Constata-se, pois, que nesta sucessão de leis ou normas legais no tempo, o legislador inscreveu soluções transitórias e definições relativamente a alguns aspectos; entre o mais e por exemplo, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, determinou que a avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007-2009; por exemplo, de direito transitório, no que é uma aproximação à situação do Recorrente, os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz. Mas não consignou qualquer disposição final ou transitória, formal ou material, relativamente à norma ínsita na alínea b) do nº 1 do artigo 48º do ECD ou aos pressupostos cuja verificação impõe, a qual continua, assim, a dispor apenas para o futuro. A pretensão do Recorrente corresponde a um direito que aquele reclama decorrer de norma legal que se constata não ser aplicável temporalmente ao caso, sendo certo, no seu anverso, que a sua pretensão não tem acolhimento no regime legal aplicável ao caso. Com tais fundamentos, julgam-se improcedentes os fundamentos do recurso, devendo permanecer a decisão de improcedência da acção administrativa de que emana o presente recurso, com a fundamentação acima expressa. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.. Porto, 25 de Fevereiro de 2022 Helder Vieira, o Relator Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães