Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00830/09.8BEBRG

2022-03-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00830/09.8BEBRG Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Acórdão n.º 00830/09.8BEBRG
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

A---, LDA N.I.P.C. (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Novembro de 2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2004 a 2006 e a juros compensatórios no valor total de 57 681,44 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

I. O recurso agora interposto é deduzido contra a decisão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo à margem referenciado.

II. Onde o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido do Recorrente.

III. Na douta decisão, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou, de facto e de direito, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida no acto de liquidação dos juros compensatórios.

IV. A Recorrente alegou, na sua petição inicial, que as liquidações em causa deveriam ser anuladas por estar errado o seu cálculo e pelo facto de não estarem fundamentadas.

V. Ora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo circunscreveu o vício alegado à errada indicação do valor do imposto sobre o qual se venceram os juros compensatórios.

VI. Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo conclui que os actos de liquidação dos juros compensatórios se encontravam bem fundamentadas.

VII. Mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apenas fundamentou a questão do erro de cálculo.

VIII. Desta forma, não foi possível descortinar o itinerário cognoscitivo do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

IX. Na verdade, o dever de fundamentação tem consagração constitucional, nos termos do artigo 205º nº 1 CRP.

X. A fundamentação requer a caracterização jurídica dos factos e se explicitem as respectivas razões/fundamentos de direito.

XI. Havendo, assim, no presente caso uma falta absoluta de fundamentação.
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XII. Assim sendo, a decisão é nula por falta de fundamentação, uma vez que não é minimamente elucidativa quanto às razões que levaram o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a decidir como decidiu, nos termos do art. 125º do CPPT e art. 668º nº 1 alª b) do CPC.

XIII. Quanto à inexistência de qualquer vício ou ausência de fundamentação nas liquidações dos juros compensatórios, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo efectuou, salvo o devido respeito que é muito, uma errada aplicação do direito.

XIV. Segundo o artigo 35º nº 1 da LGT, só são devidos juros compensatórios pelo contribuinte quando o retardamento da liquidação do imposto lhe seja imputável.

XV. Isto é, o contribuinte com a sua conduta, no mínimo negligente, tem de indemnizar o Estado pelo prejuízo decorrente do não recebimento atempado do imposto.

XVI. Sucede que, os juros compensatórios não são devidos, no caso de existir uma divergência de critérios de qualificação do imposto a pagar entre a Administração fiscal e o contribuinte.

XVII. Ora, entre a Recorrente e a Administração Fiscal existe uma divergência quanto à qualificação e quantificação do imposto a pagar, que levou a Recorrente a interpor a presente impugnação judicial.

XVIII. Assim, a Administração Fiscal não provou a culpa, nem o nexo de causalidade essenciais para a Recorrente ser responsável pelo pagamento de juros compensatórios.

XIX. Nesta conformidade, os actos de liquidação dos juros compensatórios deverão ser anulados, uma vez que não foram devidamente fundamentados pela Administração Fiscal.

XX. Quanto à errónea quantificação e qualificação do imposto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido da Recorrente.

XXI. Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provados (facto nº 7) que as facturas n? 86, 87 e 105 de 2004 se encontravam devidamente lançadas na contabilidade da sociedade C---.

XXII. Acresce que, o representante da dita sociedade afirmou que a sociedade só se responsabilizava por essas facturas.

XXIII. Aliás, na sua fundamentação o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo afirmou que existiam alguma facturas titulavam negócios reais, fazendo referencia às facturas supra citadas.

XXIV. Mas mesmo assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu pela improcedência total do pedido da Recorrente.

XXV. Logo, se as ditas facturas titulam negócios reais, como afirma o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo e até a própria Administração Tributária, a Recorrente tinha toda a legitimidade em deduzir o imposto, nos termos do artigo 19º nº 1 do CIVA.
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Nestes termos e nos mais em direito permitido, deverão V. Exas proferir douto Acórdão, julgando o presente recurso procedente, por provado, com é de inteira justiça.»

Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:

«Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado:

1. Erro de julgamento em matéria de direito ao considerar improcedente o vício de forma relativo à liquidação dos juros compensatórios - conclusões 1 a 19.

2. Erro de julgamento em matéria de direito, ao decidir-se pela improcedência do erro de qualificação e de quantificação da matéria colectável subjacente à liquidação adicional impugnada - restantes conclusões.

Parece-nos que o recurso não merece provimento.

I. Erro de julgamento relativo ao vício de forma a inquinar a liquidação dos juros compensatórios.

Nesta sede sustenta a recorrente:

1. O julgado considerou fundamentado o acto de liquidação dos juros compensatórios, mas nada disse quanto à falta de indicação expressa da taxa de juro aplicada, sendo que a omissão deste elemento equivale à insuficiência da fundamentação exigida;

2. Existindo divergência quanto à qualificação e quantificação do imposto a pagar, razão pela qual foi deduzida a impugnação judicial, não lhe é imputável o retardamento da liquidação do imposto devido, pelo que a liquidação dos juros compensatórios não tem enquadramento legal no art. 35.°, n.° 1, da LGT.

Porém, salvo o devido respeito, sem razão.

Embora seja verdade que a impugnante fundou o vício de forma, a inquinar a liquidação dos juros compensatórios, na omissão quanto à indicação da taxa de juro — cf. artigo 18 da petição inicial - é pacífico o entendimento de que remetendo-se na liquidação dos juros compensatórios para a taxa dos juros legais fixados nos termos do n.° 1, do ar. 559.° do CC, está correctamente indicada a taxa de juros aplicada. cf., exemplificativamente, o acórdão do STA de 21.04.2010, recurso 0743/09. 

Ora, dos DUC,s correspondente às liquidações dos juros compensatórios impugnadas, é visível o cumprimento do predito formalismo legal, pelo que improcede o erro de julgamento referente à apreciação do vício de forma quanto aos actos de liquidação dos juros compensatórios.
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Defende ainda a recorrente não estar devidamente fundamentada a liquidação dos juros compensatórios, em virtude de não ter sido demonstrado ser-lhe imputável o retardamento da liquidação do imposto devido, já que era litigiosa a obrigação de o liquidar, em face da impugnação deduzida.

Mas também aqui sem razão.

Antes de mais, segundo nos parece, saber se a liquidação dos juros compensatórios tem justificação legal no art. 35.°, n.° 1, da LGT, contende com a validade substancial do acto e não com a respectiva validade formal. Mas, como na causa de pedir não foi assacado qualquer vício de violação de lei ao acto em crise - foi-lhe assacado tão só o vício de forma, como resulta da alegação feita no artigo 18 da petição inicial - escapa à pronúncia do tribunal “a quo“ a questão de saber se o acto em referência viola o art. 35.°, n.° 1, da LGT.

E se o tribunal “a quo“ não podia apreciar tal vício, também este tribunal não o pode fazer pois que no recurso jurisdicional só podem ser reapreciadas questões colocadas ao tribunal recorrido, salvo no que respeita àquelas que são do conhecimento oficioso

II. Erro de julgamento quanto à legalidade da actuação da AT, ao desconsiderar as facturas contabilizadas no pressuposto de que as mesmas não titulam operações efectivas.

Sustenta a recorrente que, admitindo-se no relatório de inspecção que parte das facturas desconsideradas, mais concretamente as facturas n.°s 86, 87 e 105, todas de 2004, foram contabilizadas pela emitente, a liquidação de IVA impugnada, na parte influenciada pelos valores das preditas facturas, é ilegal, por pressupor erradamente serem fictícias as operações a elas subjacentes.

Mas também agora sem razão.

Estando em causa a perspectivação de facturação falsa, e que conduziu a correcções de liquidação de IVA por desconsideração dessas facturas, é pacífico, reiterado e uniforme o entendimento de que não releva a respectiva contabilização pela emitente. O que importa, na perspectiva desse tipo de facturação, é que sejam observadas as regras aplicáveis de repartição do ónus da prova e que são: 

a) Compete à AT fazer prova da verificação dos pressupostos que legitimam a sua actuação através da demonstração de indícios sérios de que a operação referida na factura é simulada.

b) Feita essa prova compete ao SP provar os factos que alegou, através da prova segura de que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e do valor nelas mencionado, e assim comprovar o IVA que liquidou e deduziu, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, pois nesse caso o art. 100.° do CPPT não tem aplicação.

No mencionado sentido cf. os Acórdãos do STA de 17.04.2002, processo n.° 26635, de 7.05.2003 (Pleno), processo 1026/02 e o acórdão do TCAN de 24.01.2008m processo n.º 288/04.
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A prova segura dos sérios indícios sobre a simulação das facturas em apreço está contida nas conclusões do RIT, que a sentença deu como assente, sendo que a impugnante não questionou a veracidade dessas mesmas conclusões.

Os factos indiciários da falsidade das facturas são os descritos no RIT que aqui se dão reproduzidos para todos os efeitos legais.

Ora, estes factos-índice, cuja verificação não foi questionada, sequer, pelo recorrente, vistos à luz das regras da experiência e do senso comum, claramente justificam a actuação da AT na desconsideração do IVA constante das facturas, com o fundamento de que as operações subjacentes são simuladas.

Particularmente relevante, em termos probatórios, é o facto de o pagamento dos avultados valores em causa ter sido, alegadamente, feito em dinheiro, pois que tal actuação é totalmente contrária a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial, conjuntamente com a total falta de capacidade económica dos emitentes das facturas para o fornecimento daquele tipo de mercadoria.

Para colocar em causa o valor probatório dos mencionados factos índice o recorrente arrolou prova testemunhal, cujo valor probatório, dado como praticamente nulo, nem sequer questionou em sede do presente recurso jurisdicional.

Assim, perante a falta de valor probatório da proba testemunhal e a inexistência de qualquer prova documental que infirme a prova indiciária do RIT, não se pode concluir pela realidade das operações subjacentes às facturas em crise, sendo certo que era ao impugnante que competia a referida prova. 

Nos sobreditos termos, nenhuma censura é assacável à sentença recorrida, que assim deve ser confirmada.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso e questão a decidir

Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim, as questões que, em princípio, cumpre resolver, são as seguintes:

1ª Questão

É nula, a sentença recorrida, “por falta de fundamentação (…) nos termos do art. 125º do CPPT e art. 668º nº 1 alª b) do CPC.”?

2ª Questão
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Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar não haver qualquer vício de violação de lei nas liquidações dos juros compensatórios, violando desta feita o artigo 35º da LGT?

3ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar não padecerem as liquidações dos juros compensatórios, de falta de fundamentação?

4ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, uma vez que admitira corresponderem a negócios reais as facturas nºs 86, 87 e 105 de 2004, pelo que tinha de concluir pela dedutibilidade do respectivo IVA, nos termos do artigo 19º nº 1 do CIVA.

III – Apreciação do Recurso

A decisão recorrida em matéria de facto é redutível à transcrição seguinte:

«MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e pelas testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:

1. A impugnante tem como actividade comércio por grosso de têxteis – CAE 046410, encontra-se enquadrada em sede de I.R.C. no regime geral de tributação e, em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral [cfr. fls. 28 do P.A.];

2. Na sequência do pedido de reembolso efectuado pela impugnante quanto ao período 0706T, foi iniciada inspecção tributária à impugnante, pela ordem de serviço n° 0120080 datada de 05/2008, atinente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 [cfr. fls. 28 do P.A.];

3. Por carta datada de 10/07/2008, foi a impugnante notificada do projecto do relatório da inspecção tributária e informada de que podia exercer direito de audição [cfr. fls. 3 do P.A.];

4. Naquele projecto concluía-se pela “(...) existência de várias irregularidades, as quais dão lugar a correcções à matéria tributável declarada pelo sujeito passivo, em sede de I.V.A. e I.R.C..” [cfr. fls. 6 do P.A.];

5. Em 28/07/2008 a impugnante deu entrada, no Serviço de Finanças de Braga, de requerimento em que exerceu direito de audição, pugnando pela revisão “das posições assumidas no Projecto de Relatório no sentido de incorporar as correcções que decorrem das considerações supra desenvolvidas.” [cfr. fls. 22 do P.A.];

6. Por carta registada com aviso de recepção - o qual foi assinado a 19/09/2008 - a impugnante foi notificada do relatório final da inspecção tributária [cfr. fls. 23 e 24 do P.A.];
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7. Deste relatório resultou o seguinte:

“III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

Da análise efectuada aos elementos da contabilidade do contribuinte, bem como do cruzamento com informações de outros sujeitos passivos que com eles têm relações comerciais, verificou-se a existência de várias irregularidades, as quais dão lugar a correcções à matéria tributável declarada pelo sujeito passivo, em sede de IVA e IRC.

III. 1- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS À EMPRESA "C---"

Verificou-se que adquiriu mercadorias para venda à empresa C...---, Lda, NIPC (...). As transacções efectuadas entre ambas as empresas consistiam na aquisição pela A--- de 66.348Kgs de tecido em 2004, 48.101 Kgs em 2005 e 5.808 Kgs em 2006. As aquisições efectuadas à "C...--" representam cerca de 63,8% do total das compras da "A---" em 2004, 36,2% em 2005 e 2,76% em 2006. Os tecidos são o único tipo de mercadoria adquirido pela empresa "A---”. A "M---" dedica-se à confecção de vestuário exterior em série, não tendo aquisições de tecido em qualquer dos períodos em questão que suportam as vendas efectuadas à "A---".

Verificou-se que a "A---" pagou todas as facturas adquiridas à C...--, sem excepção, em dinheiro, possuindo por cada recebimento uma declaração assinada por P..., NIF (…), de que os valores relativos às facturas da "C...--" tinham sido por si recebidos. E o único sócio da XX Lda, NIPC(...), a qual se dedica ao comercio por grosso de têxteis. Não existe qualquer relação entre Sr. P... e a "C...--" que justifique o facto de ser este a receber, em numerário os valores em falta.

Da análise feita à "C...--" pelos serviços de inspecção tributária desta Direcção de Finanças - DITII, conclui-se que em 2004, apenas foram aí contabilizadas três das dez facturas supostamente emitidas pela "C...--" à "A---", e em 2005 e 2006 não teria sido contabilizada nenhuma das facturas alegadamente emitidas. Da mesma forma, não existem compras de tecidos que suportem essas vendas. Há apenas algumas compras de tecido, no inicio de 2004, à empresa X... Lda, a empresa representada pelo intermediário X...Lda, a empresa representada pelo intermediário X1....

A "C...--" apenas registou na sua contabilidade, de todos os documentos objecto de dedução de imposto pela "A---" em 2004, 2005, 2006, as facturas 86, 87, e 105 de Fevereiro, Março e Junho de 2004, respectivamente.

Em 22-04-2008 foi ouvido em auto de declarações o Sr. F..., NIF (…), em representação da "C...--". Desse auto de declarações ressaltou que a "C...--" não terá efectuado qualquer venda à "A---" em 2005 e 2006. Em 2004 apenas se responsabiliza pelas facturas que se encontram registadas na sua contabilidade. As relações comerciais com a "A---" eram efectuadas por intermédio do Sr. X1..., sócio da X1... Lda, o qual efectuava todo o movimento, nomeadamente entregas e levantamentos de bens/mercadorias, bem como recebimentos e pagamentos. Não terá havido contacto directo entre a "C...--" e a "A---".
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Não há justificação para o facto de a "C...--" ter adquirido mercadorias à empresa de que o Sr. X1... é representante para depois serem revendidas, por intermédio deste, a uma outra empresa. De referir que entre 2004 e 2006 a "C...--" terá deduzido IVA e registado custos de facturas e documentos equivalentes de que os supostos emitentes não reconhecem a proveniência. As facturas de LC....., NIF (…), são falsas, conforme informação da DF; As facturas da K---, Lda, NIPC (...), são falsas, conforme declarações do seu representante; As facturas de S--- Lda estão irregularmente emitidas, uma vez que o número de contribuinte aí mencionado não corresponde ao número da empresa emitente da factura.

Todas as facturas, quer as três que se encontravam contabilizadas, quer todas as outras apresentam a mesma configuração, e todas terão sido pagas ao Sr. X1....

Está a decorrer em Tribunal julgamento contra o Sr. X1... por abuso de confiança fiscal.

No dia 14 de Abril de 2008 foi ouvido em auto de declarações o Sr. AM, NIF (…), sócio da "A---", o qual terá declarado que todos os negócios com a "C...--" eram efectuados por intermédio do Sr. X1..., o qual afirmava que os tecidos provinham de importações efectuadas pela empresa. Não há qualquer registo de importações em nome da "C...--". O Sr. X1... apresentava-se como vendedor/agente da "C...--", a quem a "A---" pagava em dinheiro, por via do mesmo. Apenas terá conhecido os representantes da "C...--", na pessoa da sua sócia C1, aquando do pagamento, em cheque, da factura 100 tendo sido solicitado o pagamento da mesma em dinheiro, uma vez que o levantamento do cheque ao balcão do banco não teria sido possível. De referir que a factura 100 não consta como uma das que a "C...--" reconheceu como sendo da sua responsabilidade.

Por tudo o acima exposto, não será de aceitar qualquer factura emitida pela "C...--" à "A---", uma vez tratar-se de facturas por operações inexistentes.

III.l.l. Exercício de 2004

Em 2004, a "A---" adquiriu € 127.538,36 à "C...--", valor que se desdobra em IVA e IRC. Será de acrescer à matéria tributável em sede de IRC, por não ser aceite o custo correspondente, o valor de € 107.175,09. Da mesma forma, não será aceite o montante de € 20.363,27relativo a IVA(...)

DataN° Fact.IRCIVATotal

31-01-047810,956,602,081,7513,038,35

29-02-04865,775,001,097,256,872,25

30-03-04874,592,00872,485,464,48

30-04-049616,995,003,229,0520,224,05

31-05-0410016,849,603,201,4220,051,02
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30-06-0410516,240,003,085,6019,325,60

31-08-041127,226,101,372,968,599,06

30-09-0411710,112,001,921,2812,033,28

31-10-041197,424,001,410,568,834,56

30-11-0412511,004,802,090,9113,095,71

TOTAL107,175,0920,363,27127,538,36

111.1.2 Exercido de 2005

Em 2005, a "A---" adquiriu € 91.761,27 à "C...--", valor que se desdobra em IVA e IRC. Será de acrescer à matéria tributável em sede de IRC, por não ser aceite o custo correspondente, o valor de € 76.961,61. Da mesma forma, não será aceite o montante de € 14.799,66 relativo a IVA(...)

DataN° Fact.IRCIVATotal

31-01-0513411,880,002,257,2014,137,20

31-03-0514014,951,202,833,8917,749,09

31-03-0514315,427,202,931,1718,358,37

30-04-0514815,331,202,912,9318,244,13

31-05-0515210,560,002,006,4012,566,40

31-08-051568,848,001,858,0810,706,08

TOTAL76,961,6114,799,6691,761,27

III. 1.3 Exercício de 2006

Em 2006, a "A---” adquiriu € 8.504,85 à "C...--", valor que se desdobra em IVA e IRC. Será de acrescer à matéria tributável em sede de IRC, por não ser aceite o custo correspondente, o valor de € 7.028,80. Da mesma forma, não será aceite o montante de € 1.476,05 relativo a IVA(...)

DataN° Fact.IRCIVATotal

31-05-061764,628,80972,055,600,85
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31-12-0619214,951,202,833,8917,749,09

TOTAL7,028,801,476,058,504,85

III.2-PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Desde 2004 e até 2007 foram registadas na conta 62233 - Publicidade e Propaganda valores bastante elevados. Do auto de declarações ressaltou que se tratava de aquisições de camisas e toalhas de praia, com logótipo da empresa bordado, para oferecer a pessoas não funcionários da empresa, que auxiliavam no carregamento dos tecidos, e a funcionários de clientes e fornecedores. São compra de 850 camisas em 2004, 119 camisolas e 1.670 camisas em 2005, 6.667 toalhões em 2006 e 1.482 camisas em 2007.

Nos termos do n° 1 do art°. 23° do Código IRC, não são aceites como custos aqueles que não forem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos sujeitos a imposto ou à manutenção da fonte produtora. (...)

Verifica-se que este tipo de despesas não configuram o conceito de despesas indispensáveis à realizações de operações tributáveis, pelo que não são dedutíveis, quer para efeitos de IVA quer para efeitos de IRC.

Discriminação das referidas situações por anos, emitentes e respectivas facturas:

Em 2004 foi contabilizado na conta em questão o montante de € 16.787,50 e deduzido IVA no valor de € 3.189,63, relativo à factura A361 de 31-12-2004 da G--- Lda, NIPC (...). Estes valores não são aceites, quer em sede de IVA, quer de IRC.

N° FacturaDataFornecedorIRCIVATotal

A 36131-12-04G---16,787,503,189,6319,977,13

TOTAL16,787,503,189,6319,977,13

Em 2005 foi contabilizada na conta 62233 - Publicidade e Propaganda o montante de € 15.436,27 e deduzido IVA no valor de € 3.241,62 relativo a várias facturas da empresa MV, Lda, NIPC (…). Não se aceitam estes valores pelas razões acima mencionadas.

N° Fact.DataFornecedorIRCIVATotal

475807-10-05MC675.00141.75816.75

484627-10-05MC788.12165.51953.63

489023-11-05MC6,800,001,428,008,228,00

485307-10-05MC7,173,151,506,368,679,51
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TOTAL15,436,273,421,6218,677,89

relativos ao Plano Poupança Reforma de que apenas o administrador e seus herdeiros são beneficiários. As entradas efectuadas na conta não foram objecto de tributação em sede de IRS. Desta forma, não serão aqueles valores aceites como custo, nos termos do n° 4 do Foi registada na conta 62233- - Publicidade e Propaganda o montante de €20.001,00 e deduzido IVA no valor de € 4.200,21 relativo a uma factura da TT, Lda, NIPC (…), os quais não são aceites, quer em sede de IVA quer em sede de IRC Este período está assim mesmo, na sentença recorrida..

N° FactDataFornecedorIRCIVATotal

13429-12-06TF20,001,004,200,2124,201,21

TOTAL20,001,004,200,2124,201,21

Em 2007 foi contabilizada na conta 62233 - Publicidade e Propaganda o montante de € 20.007,00 e deduzido IVA no valor de € 4.201,47 relativo a uma factura da empresa MV, Lda, NIPC (…). Estes valores não são aceites, quer em sede de IVA quer em sede de IRC.

N°

FacturaDataFornecedorIRCIVATotal

602816-11-07MC20,007,004,201,4724,208,47

TOTAL20,007,004,201,4724,208,47

III.3 - PLANO POUPANÇA REFORMA

Em 2004 foi contabilizada na conta 644 Prémios para Pensões o valor de € 5.291,28 relativo a um plano poupança reforma constituído a favor do Administrador MC, tendo apenas sido tributado em IRS o valor de € 2.645,64, uma vez que o referido plano foi registado em duplicado - lançamentos 12013 e 12039. Não será de aceitar o valor de €2.645,64.

Em 2006 e 2007 foram registados na conta 6411 Remunerações da Gerência e 6415 Plano Reforma, respectivamente, o valor de € 1.702,50 e € 1.500,00, art.° 23° do CIRC, o qual remete para o art.º 40° do mesmo Código onde, no seu n° 4 alínea a), se exige que os benefícios não permanentes da empresa, [sic] o que não é o caso, uma vez que a empresa tem um outro funcionário.

111.4 - DESPESAS COM ESTADIAS

Em 2006 foi registada na conta 622272 Estadias o valor de € 1.115,00 relativo a um alojamento num hotel em Espanha de 29-12-2006 e [a?] 1-1-2007 em quarto duplo, aquisição titulada pela venda a dinheiro 10555/2006 de 14-12-2006. Esta despesa também não será aceite para efeitos fiscais por força do n° 1 do art.° 23° CIRC, ou seja, não se tratar de uma despesa comprovadamente indispensável para a realização de operações tributáveis.
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N° FactuDataFornecedorIRCIVATotal

1055514-12-06G--- Lda1,115,0001,115,00

TOTAL1,115,0001,115,00

III.5 - IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DE PESSOAS COLECTIVAS

Ainda em 2006 foi abatido ao lucro do exercício o valor de € 4.348,81 relativo a IRC, tendo sido registado na conta 6321 IRC Suportado. Este valor não é aceite para efeitos jiscais, tal como a respeito determina a alínea a) do n° 1 do art. °42° CIRC.

III.6- FACTURAS NÃO CONTABILIZADAS

Em 2005 não foi contabilizada a factura A 457, de 14-10-2005, no valor de € 26.630,50, a qual terá sido emitida ao cliente H--- - NL (…). No entanto temos em nosso poder quer a factura em questão quer a Declaração de Expedição Internacional (CMR) onde se comprova a expedição de 15.100 Kg de tecido para aquele cliente sedeado na Holanda. Trata-se de uma transmissão isenta d IVA, ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 1 do art. ° 14° do RITI.

N° FactDataFornecedorIRCIVATotal

A 45714-10-05H---26,630,50026,630,50

TOTAL26,630,50026,630,50

III. 7- TRIBUTAÇÕESAUTONOMAS III. 7.1-Despesas de Representação

Na análise efectuada ao extracto da conta 622271 Refeições verificou-se que todas as despesas aí incluídas configuram o conceito de despesas de representação porque se trata de refeições que se destinam a várias pessoas, pelo que não são todas pertencentes à empresa. Os funcionários da empresa recebem diariamente subsídio de alimentação. Tal como estipulado pelo n° 3, em conjugação com o n° 7 do art. 81° do CIRC, as mesmas são submetidas a tributação autónoma à taxa de 5%, a partir do exercício económico de 2005 - "Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades". Em 2004, a taxa de tributação autónoma situa-se em 6,4%.

ExercícioSaldo Conta RefeiçõesIRC

20049,678,32619.41

2005.12,968,73648,44

20069,591,02479,55
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200712,441,69622,08

III. 7.2. Despesas não Documentadas

Em 2004 e 2005 foram efectuados movimentos na conta 111 Caixa. É efectuado um movimento por mês na referida conta, o qual resulta da conciliação bancária que é efectuada no final de cada mês. Todas as saídas do banco…., única instituição bancária com que a empresa labora, de que não se encontra justificação, são efectuadas por contrapartida de uma entrada fictícia na conta caixa. Apenas desta forma se consegue corrigir o saldo da conta bancária, pois não há qualquer outra justificação para as referidas saídas de dinheiro.

Trata-se de uma situação enquadrável no n° 1 do art.° 81° CIRC, uma vez que se trata de despesas não documentadas, tributáveis autonomamente, em sede de IRC, à taxa de 50%.

LançamentoDataValor

102331-01-0416,474,18

202629-02-042,398,68

303131-03-047,384,69

402530-04-044,996,55

502731-05-042,901,34

601930-06-044,504,45

702831-07-043,257,05

800131-08-041,826,00

902430-09-042,617,62

1002731-10-047,813,35

1102330-11-0415,546,34

1202431-12-046 932,79

TOTAL76 653,04

Tributação autónoma (50%)38 326,52

2005
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LançamentoDataValor

104131-01-04112,83

203929-02-042,582,37

303231-03-0439,119,59

404530-04-04534,07

502831-05-04371,86

603730-06-04439,92

703831-07-0411,357,88

802231-08-04962,8

903430-09-04833,84

1003631-10-041,375,86

1104330-11-044,187,09

1203731-12-041,734,05

TOTAL63,612,16

Tributação Autónoma (50%)31,806,08

(...)

Em 2006 e 2007 foram registados na conta 6411 Remunerações da Gerência e 6415 Plano Reforma, respectivamente, o valor de € 1.702,50 e € 1.500,00, relativos ao Plano Poupança Reforma de que apenas o administrador e seus herdeiros são beneficiários. As entradas efectuadas na conta não foram objecto de tributação em sede de IRS. Desta forma, não serão aqueles valores aceites como custo, nos termos do n° 4 do art. ° 23° do CIRC, o qual remete para o art.° 40° do mesmo Código onde, no seu n° 4 alínea a), se exige que os benefícios não permanentes da empresa, o que não é o caso, uma vez que a empresa tem um outro funcionário.»

8. A C...-- dedica-se à confecção de vestuário.

9. Em 13/12/2008, foram efectuadas as seguintes liquidações adicionais de I.V.A. e Juros Compensatórios, cujo período de pagamento voluntário terminava em 28/02/2009 [cf. does. 5 e 6 juntos com a petição inicial]:
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N° liquidaçãoValorPeríodo

083461814.051,48€0403T (I.V.A.)

083461839.516,07€0406T (I.V.A.)

083461853.294,24€0409T (I.V.A.)

083461876.691,10€0412T (I.V.A.)

083461898.022,26€0503T (I.V.A.)

083461914.919,33€0506T (I.V.A.)

083461931.858,0860509T (I.V.A.)

083461953.241,6260512T (I.V.A.)

08346197972,0560606T (I.V.A.)

083461994.704,2160612T (I.V.A.)

083462014.201,4760712T (I.V.A.)

08346182686,8660403T (J.C.)

083461841.518,4060406T (J.C.)

08346186492,7860409T (J.C.)

08346188933,4560412T (J.C.)

083461901.026,8560503T (J.C.)

08346192588,1660506T (J.C.)

08346194203,0160509T (J.C.)

08346196320,7960512T (J.C.)

0834619877,3460606T (J.C.)

08346200279,9360612T (J.C.)

0834620281,9660712T (J.C.)
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10. A presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 28/05/2009 [cfr. carimbo aposto na petição inicial].

3.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

As compras constantes das facturas emitidas pela sociedade C...-- foram efectivamente realizadas pela impugnante.

3.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados e não provados na prova documental constante do processo administrativo e junta com os articulados, tudo devidamente referenciado, e no depoimento das testemunhas identificadas a fls. 101 a 103 dos autos.

Foi inquirido J, o qual prestou serviços como contabilista à impugnante, tendo referido que esta comprava tecidos à empresa C...--, empresa que se dedica à confecção de vestuário. Mais referiu que as compras de tecido à C...-- eram feitas por intermédio do Sr. X1 …, e que os pagamentos eram feitos em dinheiro a pedido do referido Sr. X1….

Relativamente ao facto dos pagamentos serem feitos em dinheiro ao alegado agente da C...--, apenas informou que pediu explicação ao sócio e que aquele indicou que tal facto se devia à necessidade de realizar dinheiro rapidamente, pois que os cheques demoravam cerca de oito dias e descontar.

Contudo, o depoimento desta testemunha não se mostrou relevante pois que, enquanto contabilista apenas contacta, essencialmente, com os documentos que lhe são entregues. Ademais, o seu depoimento, no que tange aos factos e àquele que era ónus da impugnante, mostrou-se irrelevante e genérico.

Também se procedeu à inquirição de JL, fornecedor da impugnante, o qual apenas explicou o processamento dos negócios com a impugnante, referindo, mormente, que os pagamentos são sempre feitos em cheque. Mais expôs, quanto às ofertas publicitárias da impugnante, que recebeu camisas e toalhas de praia com o logótipo da A---.

Foi da análise crítica e integrada dos elementos documentais e testemunhais carreados para os autos que resultou a decisão sobre a matéria de facto supra enunciada.»

Esta, a decisão recorrida em matéria de facto.

Voltemos, às questões suscitadas no recurso.

1ª Questão

É nula, a sentença recorrida, “por falta de fundamentação (…) nos termos do art. 125º do CPPT e art. 668º nº 1 alª b) do CPC.”?
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A ajuizar pelas conclusões do recurso, a causa da nulidade da sentença residiria em esta não ser “minimamente elucidativa quanto às razões que levaram o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a decidir como decidiu”, quanto aos juros compensatórios, isto porque a Impugnante Recorrente “alegou, na sua petição inicial, que as liquidações em causa deveriam ser anuladas por estar errado o seu cálculo e pelo facto de não estarem fundamentadas”, mas a Mª Juiz a qua “apenas fundamentou a questão do erro do cálculo”, pelo que “não foi possível descortinar o itinerário cognoscitivo do Mª Juiz”.

Antes de mais cumpre deixar dito que, se se invoca o artigo 125º nº 1 do CPPT – logo, o caso não é omisso – não tem sentido invocar o artigo 668º do CPC (cf. o artigo 2º do CPPT).

Se bem entendemos, é invocada a causa de nulidade contida no artigo 125º nº 1 do CPPT, da “não especificação dos fundamentos (…) de direito da decisão”.

A alegação arrima-se no pressuposto de que a Impugnante alegou, na sua petição inicial, que as liquidações em causa estavam erradas no seu cálculo e não estavam fundamentadas.

Cumpre verificar este pressuposto.

Lida a PI, vemos que tudo o que é alegado em abono da ilegalidade das liquidações de juros compensatórios é o seguinte:

“18º

Conforme se verifica da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, esta é omissa quanto à taxa aplicada e está errado o imposto em falta, sobre o qual incidem os juros, já que a importância do imposto é igual à dos juros, como bem se compreenderá.”

(…)

De Direito

A – (…).

B - DA AUSÊNCIA OU VÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA

412

As liquidações de juros compensatórios não estão fundamentadas porque, como já se referiu nos factos apontados, além da omissão da taxa de justos aplicada, o valor indicado como imposto sobre que incidiram os juros, está errado.

422

No lugar do imposto inscreveu-se o valor do juro liquidado, pelo que é forçoso concluir que ou está mal o valor do imposto ou o valor dos juros, já que não podem ser iguais.
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No entanto, só por si, a omissão da taxa de justos aplicadas já seria fundamento suficiente para anular aquelas liquidações.

440

A jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores, nesta matéria, vai no sentido defendido pela impugnante (entre outros, o Acórdão do STA de 06.06.2007, proc. 0155/07).

452

Pelo exposto, entende a impugnante que as liquidações de juros compensatórios deverão ser anuladas por ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (n.s 9 do artigo 35º da LGT e n.º 3 do artigo 268º da CRP)”.

Ao contrário do que agora a Recorrente dá de barato, sem o menor esforço por demonstrá-lo, não é alegado qualquer erro de cálculo nas liquidações dos juros, mas apenas a insuficiência da fundamentação, quer por não se referir a taxa de juros, quer por não se perceber como se chegou a um capital que é igual aos juros, ou vice-versa. Aliás, a alegação de um erro de cálculo é incompatível com a de falta de fundamentação, pois esta impede a reconstituição do iter intelectual do autor da liquidação, com o que fica prejudicado qualquer juízo sobre tal iter.

A presenta alegação labora, portanto, num pressuposto falso, o que basta para não poder proceder a alegação de nulidade da sentença.

2ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar não haver qualquer vício de violação de lei nas liquidações dos juros compensatórios, violando desta feita o artigo 35º da LGT?

Segundo a Recorrente, in casu não poder haver lugar a juros compensatórios porque, devendo-se o protelar da liquidação (em falta) do imposto a diversidade de entendimentos jurídicos – entre a AT e o contribuinte – sobre a incidência, aquele não se poderia imputar a uma culpa deste, o que seria exigido pelo invocado artigo 35º.

Esta é uma questão nova, no sentido de que não foi alegada como causa de pedir, pelo não tinha de ser apreciada, como não foi, pela sentença recorrida, de maneira que tão pouco poder servir de fundamento ao recurso, pois este tem por objecto apenas a validade e o mérito da sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC).

Como assim, tão pouco por esta via o recurso poderá proceder.

3ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, ao julgar não padecerem, as liquidações dos juros compensatórios, de falta de fundamentação?
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A recorrente diz, agora, nesta sede, que essa falta de fundamentação ocorreu porque “a Administração Fiscal não provou a culpa, nem o nexo de causalidade essenciais para a Recorrente ser responsável pelo pagamento de juros compensatórios”?

Além de o seu objecto não ser qualificável como falta de fundamentação – trata-se, manifestamente, de uma alegação de violação de lei por falta de pressupostos de facto do acto – também esta é uma questão nova, omissa na petição. Na petição a causa da falta de fundamentação das liquidações dos juros compensatórios residia, como já vimos a propósito da alegação de nulidade da sentença, na falta de menção da taxa de juro e na incompreensibilidade de o valor dos juros ser igual ao capital.

Assim, pelos mesmos motivos já aduzidos a propósito da questão anterior, este tribunal não se pronunciará sobre esta questão; pelo que o recurso tão pouco por aqui encontra caminho para proceder.

4ª Questão

Errou, a Mª Juiz a qua, em matéria de direito, uma vez que admitira corresponderem a negócios reais as facturas nºs 86, 87 e 105 de 2004, pelo tinha de concluir pela dedutibilidade do respectivo IVA, nos termos do artigo 19º nº 1 do CIVA.

Tal como a primeira, também esta questão labora num pressuposto falacioso, a saber, que a Mª Juiz a quo admitiu que as sobreditas facturas titulavam negócios reais.

Na verdade, o que se “admite” na decisão de facto é que as ditas facturas estavam processadas na contabilidade da empresa que nelas figurava como emitente, não que o seu objecto fosse real.

Quanto à insuficiência desse facto, na concreta circunstância, para se ter por dedutível o IVA dessas facturas, a sentença expõe-na expressamente e assenta-a clara e fundamentadamente nas regras do ónus da prova que se extraem dos artigos 74º nº 1 e 75º nºs 1 e 2 alª a) da LGT.

A resposta a esta derradeira questão é, assim, negativa, pelo que tão pouco por esta via haverá o recurso de proceder.

Conclusão:

Por tudo o exposto o recurso improcede na totalidade.

IV – Custas

A recorrente, nas alegações de recurso, indicou como “valor da causa para efeitos da taxa de justiça”, 11 264,86 €.

Porém na PI indicou, para a causa, o valor de 57.681,44 € (soma das liquidações impugnadas).
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Na sentença não foi, como devia, (cf. artigo 315º do CPC antigo, que era o então aplicável) fixado o valor da acção.

Embora o Código vindo a referir não preveja esta situação (que não se identifica com a prevista no nº 3 do artigo 315º), não tendo sido fixado, nem mesmo na sentença, sempre o valor da acção terá de ser fixado posteriormente, desde logo, em sede de recurso, pois só deste modo não ficará por cumprir o artigo 305º do mesmo diploma e se disporá, no processo, de um factor indispensável para a liquidação da taxa de justiça.

Como assim, e considerando que não houve oposição ao valor indicado pela impugnante na PI, fixa-se o valor da acção em 57.681,44 €.

Quanto à indicação do valor de 11 264,68 €, só se pode interpretar como sendo referida ao recurso. Porém, nada é dito em fundamentação da diferença relativamente ao valor indicado para a acção, sendo certo que o recurso não se cingiu a uma parte do julgado, mas a todo o seu dispositivo.

Como assim, vale a regra do valor da acção, também para o recurso, pelo que o valor do recurso, para efeito da taxa de justiça, é o mesmo da acção.

As custas do presente recurso ficam a cargo de Recorrente (artigo 527º do CPC).

V- Dispositivo

Tudo visto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas, pela Recorrente.

Porto, 3/3/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda,

Cristina da Nova

Cristina Travassos Bento

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i) Este período está assim mesmo, na sentença recorrida.