Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00380/07.7BECBR

2022-03-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00380/07.7BECBR Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 00380/07.7BECBR
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial contra a liquidação do IRC relativa ao ano de 2004, no valor de 7.927,38€, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

1 - Nos autos encontra-se em causa a sujeição a tributação autónoma da quantia de € 15.000,00, resultante da inscrição na contabilidade da impugnante, nas contas de meios financeiros, de um pagamento, naquele valor, efetuado pelo cheque n.º 636474, em dezembro de 2004, sem que existisse qualquer documento de suporte que permitisse conhecer a operação económica em causa e o respetivo beneficiário do pagamento;

2 - Assim sendo, e estando em causa uma despesa não documentada, foi a mesma sujeita a tributação autónoma, à taxa de 50%, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 81º do CIRC, que determina que “As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42º”;

3 - Em face da apresentação, conjuntamente com a p.i., de uma cópia autenticada do recibo n.º 5849, de 2004-12-02, no valor de € 15.000,00, decidiu o Tribunal “a quo” julgar procedente a impugnação, por ter considerado que, não obstante à data da inspeção não ter sido exibido qualquer documento de suporte da despesa materializada no cheque e no respetivo extrato de conta, existir um documento que indicia que a quantia havia sido dada à AAC-OAF, pelo que esta despesa constitui donativo a instituição de utilidade pública;

4 - No entanto, tal conclusão assenta, com todo o respeito pela douta sentença proferida, em erro na apreciação da prova e erro na interpretação do art.º 81º do CIRC, que conduziu à decisão por tal procedência;

5 - Efetivamente, a verdade é que, para além da coincidência entre o valor da despesa não documentada na contabilidade da impugnante e o valor do recibo registado na contabilidade da AAC-OAF, não é possível concluir que aquela despesa se refere àquele donativo, o que resulta, precisamente, do facto de, na contabilidade da impugnante, não existir qualquer documento, elemento, ou averbamento, ainda que de origem interna, que suporte ou titule a referida despesa;

6 - O que justifica a tributação autónoma, resultante de despesa não documentada, conforme previsto no n.º 1 do art.º 81º do CIRC, é a inexistência, na contabilidade da sociedade inspecionada, de documento de suporte da referida despesa, sendo irrelevante, para esse efeito, a sua eventual existência na contabilidade de outra entidade;

7 - Em sede de IRC, o objeto da tributação tem como base a realidade contabilística, impondo-se, nos termos do art.º 115º n.º 1, n.º 3 al. a) e n.º 4 do CIRC, na redação vigente à data, que a contabilidade seja organizada nos termos da lei comercial e fiscal, determinando-se que todos os lançamentos se apoiem em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário, não sendo permitidos atrasos na
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contabilidade superiores a 90 dias;

8 - Além disso, a contabilidade rege-se por regras e princípios que obrigam a que os registos e respetivo acervo documental estabilizem periodicamente através do encerramento do exercício, devendo o relatório de gestão, as contas do exercício e os restantes documentos de prestação de contas ser apresentados no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício (art.º 65º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais);

9 - E após o encerramento contabilístico já não é tecnicamente aceitável a sua alteração posterior, sem prejuízo de correção de eventuais erros em exercícios futuros, quando detetados e desde que reúnam os requisitos legais para o efeito;

10 - Assim sendo, a situação verificada pelos Serviços de Inspeção, quanto à contabilização e documentação dos registos relativos ao exercício de 2004, nomeadamente a constatação que a contabilidade contém despesas não documentadas, que deveriam ter sido sujeitas a tributação autónoma aquando do preenchimento e entrega da declaração anual de rendimentos do exercício de 2004, a entregar até ao final de Maio de 2005, não poderá posteriormente ser alterada;

11 - Entendeu a Mm.ª Juiz que “acordo com o artigo 81º do CIRC tais despesas são tributadas autonomamente à taxa de 50% (...), salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado”, todavia tal salvaguarda apenas se verifica nas situações previstas no n.º 8 do art.º 81º do CIRC, ou seja, quando estão em causa importâncias pagas ou devidas a entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, o que não é, manifestamente, o caso;

12 - Assim, e uma vez que o pressuposto legal que legitima a tributação autónoma em causa é a inexistência, na contabilidade do sujeito passivo inspecionado, de qualquer documento de suporte ao pagamento de € 15.000,00, efetuado pelo cheque n.º 636474, estando, assim, em causa uma despesa não documentada, independentemente da sua eventual existência na contabilidade de outra entidade, será de sujeitar a mesma a tributação autónoma, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 81º do CIRC.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela verificação dos pressupostos que fundaram a tributação autónoma em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do montante em causa, enquadrável na previsão legal do art.º 81º do CIRC, na redação vigente à data, assim se fazendo

JUSTIÇA.»

1.2. A Recorrida (A (...), Lda.), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 199 SITAF, no sentido da procedência do recurso.
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1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:

Se a sentença recorrida incorreu erro na apreciação da prova e erro de direito na interpretação do art.º 81º do CIRC.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância ara a decisão:

1. A impugnante foi objeto de inspeção parcial e interna OI20060 ao exercício de 2004, concluída em 27/9/2006, no âmbito da qual se erigiu como relevante o seguinte:

- O sujeito passivo procedeu ao pagamento de despesas não documentadas no valor de 15.000,00€ no exercício de 2004;

- A saída de dinheiro não foi contabilizada como custo, não existindo sequer documento de suporte, através do qual seja possível identificar os destinatários da mesma, sendo o cheque nº 636474 do mês dezembro de 2004 da C conta nº 0001515de no valor de 15.000,00€;

(relatório constante do p.a fls.4 verso e 5)

2. Conclui o relatório que o sujeito passivo efetuou despesas não documentadas relativamente ao exercício de 2004 no valor de 15.000,00€ e o movimento em causa encontra-se refletido a débito no respetivo extrato bancário da conta bancária identificada; (fls. 5 do relatório constante do p.a.)

3. O montante do IRC em falta do exercício de 2004 é de 7.500,00€ e deu origem ao Documento de Correção único de fls.15 (relatório junto ao p.a.)

4. Na contabilidade da AAC/OAF estava registado o valor constante do recibo nº 58 (declaração feita pela FP no articulado da impugnação);

5. No momento da inspeção interna não foi detetado documento de suporte ao gasto de tal quantia. (facto admitido pela impugnante)
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6. A Oé uma pessoa coletiva de utilidade pública, conforme declaração publicada no D.R., II Série, nº de de outubro de 19, a qual tem como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, profissionais e amadoras (facto alegado e não contraditado pela F.P., sendo ainda facto conhecido e notório).

3.2 Matéria Não Provada

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.»

2.2. De direito

A Recorrente (Fazenda Pública) insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 15 de fevereiro de 2014, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial contra a liquidação do IRC relativa ao ano de 2004, no valor de 7.927,38€, assente em erro na subsunção jurídica e valoração dos factos e aplicação do direito, mormente do artigo 81º do CIRC.

Na douta sentença recorrida foi considerado, como fundamento da procedência da impugnação, que a liquidação de IRC do ano de 2004 enferma de erro nos seus pressupostos de facto, por a despesa em causa ser insusceptível de tributação autónoma, nos termos do disposto no artigo 81º, do CIRC, à data em vigor.

Vejamos.

Nos presentes autos, está em causa a inscrição na contabilidade da impugnante de um pagamento a que corresponde a quantia de €15.000,00, efectuado pelo cheque nº 63…, em dezembro de 2004, sem que existisse qualquer documento que permitisse conhecer a operação económica que lhe esteve subjacente, bem como o respectivo beneficiário de tal pagamento. Por isso, a Autoridade Tributária, considerando estar perante uma despesa não documentada, sujeitou-a a uma tributação autónoma, à taxa de 50%, nos termos do disposto no artigo 81º, do CIRC.

A Impugnante, ora Recorrida, em sede de impugnação judicial apresentou cópia autenticada do recibo nº 58, de.12.2004, no valor de €15.000,00, emitido pela -O (Associação), registada na contabilidade desta associação respeitante a um donativo efectuado pela impugnante àquela.

E, careado aos factos provados o teor do documento referenciado, o tribunal a quo considerou que a Impugnante fez prova da despesa.

Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional por, alegadamente, incorrer em “erro na apreciação da prova e erro na interpretação do art.º 81º, do CIRC, que conduziu à decisão por tal procedência”, nomeadamente, ao aplicar o n.º 8 do citado artigo, admitindo a prova pelo sujeito passivo de que as referidas despesas correspondem a operações efectivamente realizadas, a qual é de aplicação exclusiva às situação ali elencadas de “importâncias pagas ou devidas a entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável”, o que não é, manifestamente, o caso.
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2.2.1. Do erro de facto

Analisadas, quer a motivação em apreço quer as respectivas conclusões, ressalta, que a Recorrente não invoca onde radica a deficiente valoração da prova da matéria factual que alude expressamente na Conclusão 4 das alegações.

Ora, dispõe o artigo 640º do Código de processo Civil, na parte que para aqui releva, que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Como está bem de ver, nem nas conclusões, nem na alegação de recurso, a Recorrente cumpre o ónus que sobre si impendia quanto à impugnação da matéria de facto, designadamente porque não indica os pontos que considera terem sido incorrectamente julgados, não especifica quais os factos que, no seu entendimento, não deveriam ter sido dados como provados ou os que, tendo-o sido, não deveriam ser incluídos na concreta decisão da matéria fáctica. Em suma, não veio atacar a factualidade dada como assente, nomeadamente, pugnando pela sua alteração, mediante aditamento ou eliminação de qualquer um dos factos provados.

A lei, permitindo às partes ver amplamente reapreciado o julgamento da matéria de facto, por parte do tribunal de recurso, não deixa de lhes impor a observância de um critério de rigor, obstando a que a impugnação da matéria de facto seja, simplesmente, uma manifestação vaga de não conformação com o decidido e relegando para o Tribunal Superior a procura e especificação dos documentos aptos a demonstrar a factualidade que a parte pretende ver consignada.

A Recorrente, pura e simplesmente, incumpriu o ónus de especificação a que alude o artigo 640º, do CPC, ónus que sobre ela impendia por força da alegada impugnação da decisão de facto.

Ora, tal modo de proceder à impugnação da matéria de facto está longe de corresponder à exigência legal de especificação dos concretos meios de prova, a que acresce, a clareza e linearidade da factualidade apurada e elencada e, ainda, a total sintonia entre a mesma e o material probatório recolhido, razão pela se rejeita o recurso nesta parte.

2.2.2. Do erro de direito

Recuando no tempo, e à tributação autónoma que nos ocupa, temos o artigo 81º, n.º 1, do CIRC, na redacção do Decreto lei n.º 198/2001, de 03 de julho, o qual estabelecia que «as despesas confidenciais e não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42º.».
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O conceito de «despesas» utilizado no artigo 81.º, n.º 1, do CIRC, não é definido neste Código, pelo que deverá ser atribuído àquela expressão o alcance que tem na linguagem comum, de saída de dinheiro do património de uma empresa. O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 07.07.2010, proferido no processo n.º 0204/10, entendeu tratar-se «(…) de encargos ou despesas suportadas pelo sujeito passivo que em termos contabilísticos afectam o resultado líquido do exercício, diminuindo-o»: a apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC. Isto é, o encargo não estará devidamente documentado quando não houver a prova documental exigida por lei que demonstre que ele foi efectivamente suportado pelo sujeito passivo e a despesa será confidencial quando não for revelado quem recebeu a quantia em que se consubstancia a despesa.

No entanto, mais recentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não faz depender a tributação autónoma baseada em despesas não documentadas da sua relevância como gastos para determinação do lucro tributável, como pode ver-se pelo acórdão do STA de 31.03.2016, processo n.º 0505/15: O art.º 81.º do CIRC, na redacção vigente à data da tributação definia as diversas taxas que seriam utilizadas para tributação dos tipos de despesas ali enunciadas, sem haver qualquer dispositivo legal que determinasse que essa tributação só ocorreria se estas despesas houvessem sido tidas como custos fiscais da empresa para a determinação do seu lucro tributável (aliás a situação dos autos, como se refere no relatório – os montantes em causa não foram contabilizados como custo). Em suma, as despesas não documentada nos termos do n.º 1 do artigo 81º, n.º 1 do CIRC (que actualmente corresponde ao artigo 88.º, n.º 1, daquele diploma) reconduzem-se a saídas de meios financeiros do património da empresa sem um documento de suporte que permita apurar o seu destino ou o seu beneficiário.

É que a introdução do mecanismo de tributação autónoma é justificada, em parte, «(…) por se reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrarem numa "zona de interseção da esfera privada e da esfera empresarial" e tem em vista prevenir e evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o objetivo de combater a fraude e a evasão fiscais (SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 407). Para além disso, a tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se refere não à perceção de um rendimento, mas à realização de despesas). E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal. Naquelas situações especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por sujeitar os gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro tributável, tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal, não haverá lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se pretende atingir que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de despesas. […] como se fez notar, o IRC e a tributação autónoma são impostos distintos, com diferente base de incidência e sujeição a taxas específicas.
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O IRC incide sobre os rendimentos obtidos e os lucros diretamente imputáveis ao exercício de uma certa atividade económica, por referência ao período anual, e tributa, por conseguinte, o englobamento de todos os rendimentos obtidos no período tributação. Pelo contrário, na tributação autónoma em IRC - segundo a própria jurisprudência constitucional -, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, caracterizando-se como um facto tributário instantâneo que surge isolado no tempo e gera uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Por isso se entende que estamos perante um imposto de obrigação única, por contraposição aos impostos periódicos, cujo facto gerador se produz de modo sucessivo ao longo do tempo, gerando a obrigação de pagamento de imposto com caráter regular (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2012).

Como é de concluir, a tributação autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada conjuntamente com o IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os lucros imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas que constituem factos tributários autónomos que o legislador, por razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios da empresa (neste sentido, vide acórdão do STA de 12 de abril de 2012, Processo n.º 77/12).« A tributação autónoma exprime o exercício de uma função regulatória através do CIRC, inerente às finalidades e exigências de um Estado de direito material, onde se incluem objetivos incentivar a formalização da economia, o rigor e a fiabilidade das contas das empresas, prevenir a fraude e a evasão fiscal, nomeadamente através da retirada dissimulada de ativos monetários.» (in acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de maio de 2016, processo 197/16).

Tecidas estas considerações jurisprudências, impõe-se, então, avaliar se a saída de dinheiro que a impugnante registou na sua contabilidade, tendo como suporte unicamente o lançamento contabilístico, a débito da conta 11 – caixa por contrapartida da conta 12 – Depósitos à Ordem, (não contabilizada como custo), correspondente ao cheque n.º 63, datada dede dezembro, da conta da agência de, da C, no montante de 15.000,00 €, é de considerar e valorar, ou não, “como despesa não documentada” para efeitos de tributação autónoma, em face do alegado pela Recorrente FP.

Vejamos.

Por princípio, presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes (artigo 59.º, n.º 2, da LGT). Dessa presunção, como da presunção de veracidade, beneficiam as suas declarações apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos (artigo 75.º, n. º1, da LGT). Ou seja, este benefício radica num prévio cumprimento dos deveres fiscais impostos por lei, designadamente, comercial e fiscal.

Portanto, um documento se encontra inserido numa escrita organizada, dando a conhecer os elementos necessários ao desempenho da sua função (fiscal), vê ser-lhe atribuído um crédito de confiança. O que pressupõe a existência e disponibilização pelo contribuinte dos suportes documentais para demonstração das correspondentes operações subjacentes.

Não obstante, conforme previsto no n.º 2 do artigo 75.º, da LGT, soçobra a presunção de veracidade do declarado e contabilizado quando, por exemplo, as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.
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Cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira o onus probandi quanto à verificação dos pressupostos para a cessação da referida presunção de veracidade:

«No âmbito do dever de indagação oficiosa da Administração Tributária, esta deve socorrer-se de indícios baseados em dados objetivos e externamente sindicáveis para concluir que as declarações e a contabilidade do sujeito passivo não refletem a matéria tributária real. Uma vez recolhidos esses indícios, recai sobre o sujeito passivo o ónus de confirmar os dados declarados por si e infirmados pela Administração, deixando de gozar da presunção do declarado» (in acórdão do TCA Norte de 12.10.2011, in processo 1550/05).

Cessada então a presunção, temos que é o sujeito passivo, quem invocou, quanto a determinado encargo, o direito à dedução para a determinação do lucro tributável, porque, alegadamente, incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do artigo 23.º, do Código do IRC, sobre quem recai o ónus da prova.

In casu, é certo que não se coloca a questão, nestes termos, pois que o sujeito passivo não apresentou a despesa para efeitos de dedutibilidade de custos nos termos do artigo 41º do CIRC, mas tal facto, não afasta a regra geral decorrente do artigo 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, de que «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

E, a esta luz, temos alegados factos constitutivos do direito do contribuinte (a não ser tributado em sede de tributação autónoma), e o ónus da prova não poderia deixar de recair sobre ele, que foi quem o invocou. A produção de prova está associada à alegação, de modo a fazer soçobrar, desta feita, os pressupostos em que assentou a cessação da presunção de veracidade pela Administração.

Correlativamente, é então o onerado quem tem que suportar as desvantagens da incerteza dos factos dos quais não venha a lograr prova. Pela impossibilidade legal de manutenção de um non liquet, fica desfavorecida a parte que se encontrava onerada com a prova dos necessários e relevantes factos.

Prosseguindo, e se bem entendemos a tese da Recorrente, a mesma pretende beneficiar de uma “presunção” decorrente da constatação em sede de procedimento inspectivo que a saída de dinheiro em questão não se encontrava documentada, tal afirmação, tem subjacente a tese de que o n.º 1 artigo 81º do CIRC, não contendo a ressalva expressa “salvo prova em contrário” que prevê o seu n.º 8, estabelece uma presunção “inilidível”, pelo que a prova do contrário pelo sujeito passivo já não lhe era admissível, o que, contende desde logo com as regras do ónus da prova supra enunciadas.

Ora, não podemos olvidar que a jurisprudência constitucional tem afastado a instituição de presunções inilidíveis em matéria tributária por se considerar que impossibilitam o contribuinte de provar a inexistência da capacidade contributiva que a lei tem como presumida com base num certo pressuposto económico (acórdãos n.º 348/97, 452/2003 e 211/2003). E, por isso mesmo, existindo uma presunção de que as despesas não se justificam por razões empresariais, o interessado deveria ser chamado a fazer a prova de que não ocorre o facto que constitui a base da presunção (que é, afinal, note-se, a realização da despesa), o que lhe permitiria excluir da tributação não apenas uma parte das despesas, mas a sua totalidade.
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Perante o exposto, somos obrigados a concluir que a aplicação da Tributação autónoma pela AT ao abrigo do n.º 1 do então artigo 81º do CIRC, por se tratar de uma norma de incidência tributária, não estabelece a favor dela qualquer presunção que não seja passível de prova em contrário pelo sujeito passivo, nomeadamente em sede impugnatória (neste sentido acórdão do Pleno de 08.06.2021, proferido no processo n.º 21/20.7BALSB)

Aqui chegados, afastada que está a tese da Recorrente, de que ao sujeito passivo não é admitido a prova da “despesa considerada não documentada”, resta apurar se tal prova foi lograda.

Vejamos.

A factualidade assente, permite concluir que a saída de dinheiro contabilizada pela impugnante e ora Recorrida em 2004, considerada, não documentada em sede de procedimento inspectivo, acabou por ser “autenticada” com a apresentação do recibo emitido pela /O, nomeadamente os factos provados de que “Na contabilidade da /O estava registado o valor constante do recibo nº 5;” e que “A O é uma pessoa coletiva de utilidade pública, conforme declaração publicada no D.R., II Série, nº de de outubro de 19, a qual tem como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, profissionais e amadoras.”.

Suprida a indevida documentação da saída de dinheiro contabilizada (vide item 5. da matéria de facto provada) com a posterior apresentação de documentos de origem externa (recibo) cujos dados inerentes ao mesmo, data e valor, permitem relacionar com aquela saída de dinheiro originariamente suportada em lançamento contabilístico, há que concluir que, sendo conhecido o destinatário de tal pagamento e a finalidade do mesmo - donativo (atento o facto de se tratar de pessoa colectiva de utilidade pública), não estão preenchidos os pressupostos da tributação autónoma por despesa não documentada

A sentença recorrida que assim também o entendeu, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.

2.3. Conclusões

I. Só as despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além de sujeitas a tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal;

II. As despesas não documentadas serão tributadas autonomamente, consoante o sujeito passivo consiga, ou não, “autenticar” a operação contabilizada, provando o seu destinatário e o seu fim.

III. As normas de incidência tributária, nas quais se enquadra o n.º 1 do artigo 81º do CIRC (actual 88º) não estabelece a favor da AT qualquer presunção que não seja passível de prova em contrário pelo sujeito passivo.

3. DECISÃO
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 03 de março de 2022

Irene Isabel das Neves

(Relatora)

Ana Paula Santos

Margarida Reis