Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01678/08.2BEPRT

2022-03-03 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01678/08.2BEPRT Rel. Paula Moura Teixeira

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Administrativo - Acórdão n.º 01678/08.2BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente Fazenda Pública, com sinais nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada pela A..., S.A, relativa às liquidações adicionais de imposto do Selo e correspondentes juros compensatórios n.º ...02 relativa ao exercício de 2004, no montante de € 401.098,96.

A Recorrente não se conformou com a decisão, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo e juros compensatórios com o n.º ...02, relativa ao ano de 2004, no montante de €401.098,96, por haver concluído que, “resultando do teor dos contratos em análise que os mesmos se destinam exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, considera-se cumprido o requisito legal de acesso à isenção invocada pelo contribuinte, não tendo a Administração Tributária logrado infirmar a prova daquele requisito…”.

B. O quadro factológico e dado como assente pelo probatório, com relevância para a decisão do presente recurso, segundo a Meritíssima Juiz a quo, limita-se à prova documental, especificamente os contratos outorgados entre sujeitos passivos em situação de relações especiais,

C. Nada tendo sido demonstrado, relativamente às operações em concreto, tal como declara a Meritíssima Juiz a quo, na Motivação da douta sentença.

D. E é com a análise desses factos e consequente prova que, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por défice instrutório, valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequentemente, erro na aplicação do direito, por violação do art. 7º, n.º 1, al. g) do Código do Imposto de Selo (CIS).

E. O acto de liquidação controvertido tem na sua génese o resultado do procedimento inspetivo efetuado pelos Serviços de Inspeção Tributária, em cumprimento da ordem de Serviço n.º ...46, durante o qual foi apurado Imposto de Selo em falta, face à não demonstração por parte da impugnante, dos pressupostos de facto que a permitiram subsumir determinadas operações de aplicação de tesouraria em entidades consigo relacionadas à previsão da alínea g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS,
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F. de acordo com a qual, são isentos de imposto de selo, “ [A]s operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria (…)”

G. Perante a concessão por parte da impugnante, no exercício de 2004, de fundos sob a forma de aplicações de tesouraria, às entidades “B..., S.A.” (doravante, B..., S.A); “C..., S.A” (doravante, C..., S.A); “D..., S.A” (doravante, D..., S.A), competia à AT, verificar se o respectivo imposto de selo havia sido liquidado, ou se se reuniam os pressupostos de isenção desse mesmo imposto que pudesse o sujeito passivo beneficiar, conforme explanado na fundamentação do Relatório de Inspecção Tributária, ínsito no Facto Provado A da douta Sentença.

H. Sendo doutrinal e jurisprudencialmente pacifico que, uma isenção de imposto, equivale a um beneficio fiscal, nos termos do n.º 2 do art. 14.º da LGT, competia à impugnante, o ónus de prova de que os pressupostos da isenção que se arroga se reuniam, de acordo com o estatuído no nº2 do art. 14º e no art. 74º, ambos da Lei Geral Tributária, isto é, no que ao caso importa, de que os fundos concedidos em causa se destinavam, e como determina a lei, “exclusivamente (…) à cobertura de carência de tesouraria” – cfr. decisão do CAAD proferida no proc. Nº 76/2013, de 25/11/2013 (in caad.org.pt).

I. O Tribunal a quo decidiu unicamente com a apresentação dos contratos outorgados entre as empresas relacionadas (cfr. pág. 19 da douta Sentença).

J. No que concerne ao preenchimento da finalidade dos financiamentos se reconduzirem exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, impera distinguir-se a declaração negocial das partes do (in)cumprimento do contrato outorgado, sendo certo que a existência ou não de contrato não é relevante para a sujeição a Imposto de Selo, uma vez que o vício de forma não obsta à tributação, porque não é o contrato que é tributado.

K. A mera invocação de que as transferências de saldos são efectuadas no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria não constitui prova suficiente para a demonstração de que os créditos concedidos se destinam a suprir carências de tesouraria das beneficiárias.

L. Entendeu o Tribunal a quo que a impugnante fez a prova do pressuposto em falta para beneficiar da isenção, ou seja, (1) da existência de carências de tesouraria na esfera das beneficiárias naquele período; e, (2) da aplicação exclusiva dos montantes à sua cobertura; Factos estes que não constam no rol de factos provados.

M. À impugnante, enquanto sujeito passivo do imposto e beneficiário de uma provável isenção, impunha-se a prova, relativamente à data, ou num espaço temporal próximo em que os fundos foram concedidos às diversas entidades, que os respectivos meios de caixa se revelavam inferiores ao passivo a incorrer por aquelas, ainda que o grau de liquidez dos activos disponíveis seja pelo menos igual ao prazo de exigibilidade dos passivos a incorrer, demonstrando nesse momento a existência de tesouraria negativa ou em ruptura das sociedades beneficiárias.

N. Em cada situação em concreto, deve-se delimitar as insuficiências de tesouraria em face dos compromissos ou obrigações a satisfazer num horizonte temporal de curto prazo, devendo a carência reportar-se ao início da utilização do crédito e aparecer relevada nos registos contabilísticos da sociedade beneficiária do crédito.
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O. Não existem nos autos quaisquer documentos que demonstrem as afirmadas carências de tesouraria das beneficiárias, não tendo a impugnante logrado demonstrar todos os pressupostos de facto que permitiam beneficiar da isenção de imposto de selo previsto na al. g) do n.º 1 do art. 7.º do CIS.

P. Tanto não existem, que os factos provados da douta Sentença a quo, limitam-se à mera existência dos contratos de operações financeiras, não tendo sido dada como provada a existência das carências de tesouraria;

Q. Nem sequer foi dada como provada a aplicação exclusiva dos montantes transferidos pela impugnante à cobertura dessas alegadas carências.

R. Decidindo Tribunal a quo como decidiu, ao considerar que foi feita a prova necessária pela impugnante, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e por défice instrutório e de direito, em violação do disposto no art. 7º, n.º 1, al. g) do Código do Imposto de Selo, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida.

Termos em que,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. (…)”

1.2. A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:

“(…)

A. Entende a recorrida que a decisão recorrida não merece censura, não lhe sendo imputável qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por défice instrutório, valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, por a mesma se encontrar em conformidade com as exigências de fundamentação impostas pelo artigo 123° do CPPT e pelos n° 2 e 3 do artigo 659° do CPC, ou, bem assim, qualquer nulidade das previstas no artigo 125° do CPPT e no artigo 668° do CPC.

B. Na verdade, nas suas alegações, a recorrente limitou-se a uma vez mais reiterar aquele que é o seu posicionamento originário - impugnado - face às questões jurídicas suscitadas.

C. A Fazenda Pública limitou-se, enfim, a repetir nesta sede, os mesmos dogmas ou preconceitos que já tinha tornado públicos no relatório que fundamenta o ato tributário impugnado, basicamente assentes em falsos pressupostos, num incompreensível desconhecimento da matéria de facto e numa profunda ignorância do seu alcance no contexto empresarial.

D. Ora, da análise dos presentes autos, nomeadamente das peças processuais apresentadas pelas partes e da prova - testemunhal e documental - produzida, resulta manifesta a procedência da presente impugnação.
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E. Desde logo, existe uma falta de legitimidade originária da impugnante no âmbito do procedimento tributário de liquidação em crise, uma vez que, nos termos inequívocos do n.º 3 do artigo 22.° da LGT, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. Assim - e tendo em conta no CIS nada se encontra expresso no sentido daquela eventual "determinação em contrário" -, as liquidações impugnadas deveriam ter sido emitidas diretamente às beneficiárias dos auxílios de tesouraria, e não à ora impugnante.

F. Depois, porque existe uma violação da repartição do ónus da prova, e, bem assim, a violação do dever de fundamentação por parte da AT.

G. Na verdade, a Fundamentação da AT não é bastante para explicar as razões por que foram praticados os atos impugnados, sendo que a lei exige muito mais rigor à atuação da AT em situações como estas. O n.º 1 do artigo 74.° da LGT é claro ao dispor que sobre ela recai o ónus de provar os factos constitutivos dos direitos que invoca.

H. Ao que acresce que a recorrida não se limitou, em nenhuma fase do procedimento, a gerar dúvidas sobre as razões da AT, contribuindo sempre ativamente para a demonstração cabal do preenchimento de todos os requisitos da aplicação da isenção controvertida, conseguindo obter, assim, a prova do contrário daquelas razões.

I. Por outro lado, a verdade é que ficou provado, conforme consta da sentença recorrida, que os fluxos financeiros em causa foram efetivamente contratados para responder a reais insuficiências de tesouraria das sociedades destinatárias dos mesmos - conclusão a que a AT poderia perfeitamente ter chegado pela correta análise dos elementos que lhe foram fornecidos durante o procedimento e de todos os demais que poderia ter obtido, caso os tivesse solicitado.

J. As necessidades permanentes de tesouraria destas sociedades resultam evidentes dos movimentos registados, a débito e a crédito, pelas contas correntes de financiamento estabelecidas com a aqui recorrida. Tendo em conta alguns exemplos desses registos - levados, de resto, ao conhecimento dos inspetores tributários (que os não interpretaram ou não quiseram interpretar) - conclui-se que os movimentos de financiamento são sempre de curto prazo, variáveis, sujeitos a grandes oscilações. Em todos os financiamentos constantes da Fundamentação, é possível identificar, nas contas das sociedades em causa, vários momentos em que o valor financiado é integralmente restituído - na vida do contrato - à impugnante.

K. Ora, tal só pode significar que as necessidades de tesouraria das sociedades destinatárias dos fundos são efectivas; isto é, que nela se verificam solicitações, de montante variável, sempre reembolsáveis a curto prazo.

L. Nestes termos, os atos de liquidação impugnados encontram-se feridos de ilegalidade, por violação, desde logo, do n.º 3 do artigo 22.° da LGT, e ainda dos invocados artigos 7.°, n.º 1, al. g), do CIS e dos artigos 58.°, 74.°, 75.°, 76.° e 77.°, todos da LGT, 342.°, 344.°, n.º 1, 350.°, n.º 1, todos do CC, e 268.°, n.º 3, da CRP, devendo ser anulados, conforma propugna, bem, a sentença recorrida, que deverá manter-se.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, atendendo à existência do processo em suporte informático, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, submete-se o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e por défice instrutório e de direito, em violação do disposto no art.º 7º, n.º 1, al. g) do Código do Imposto de Selo.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, com relevância para a decisão a proferir no presente recurso, consta da sentença recorrida o seguinte: “(…)

A. Com data de 29.04.2008, foi elaborado relatório de inspecção, por referência à impugnante, com o seguinte teor – cfr. fls. 39 e ss. do processo físico:

“(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

B. Com data de 02.05.2008, foi proferido despacho de concordância com o relatório que antecede – cfr. fls. 39 do processo físico.

C. Em nome da impugnante foi emitida a liquidação de imposto do Selo e correspondentes juros compensatórios n.º ...02 relativa ao exercício de 2004, no montante de € 401.098,96 – cfr. fls. 124 do PA apenso.

D. Nos termos do contrato em causa outorgado entre a impugnante e a B..., S.A., o mesmo destina-se à cobertura de carências de tesouraria desta última – cfr. fls. 43 do relatório de inspecção.

E. Nos termos do contrato em causa outorgado entre a impugnante e a C..., S.A, o mesmo destina-se à cobertura de carências de tesouraria desta última – cfr. fls. 44 do relatório de inspecção.

F. Nos termos do contrato em causa outorgado entre a impugnante e a D..., S.A, o mesmo destina-se à cobertura de carências de tesouraria desta última – cfr. fls. 44 do relatório de inspecção.

G. Nos termos do contrato em causa outorgado entre a impugnante e a E..., S.A., o mesmo destina-se à cobertura de carências de tesouraria desta última – cfr. fls. 44 do relatório de inspecção.
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Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.

Motivação

A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e no acordo das partes.

A prova testemunhal não foi relevante para a formação da convicção do Tribunal na medida em que os depoimentos se cingiram à descrição do modus operandi das sociedades integrantes do grupo ... em termos de gestão de tesouraria, em geral, e não em concreto. Ou seja, relativamente às concretas operações em causa nada adiantaram relativamente à factualidade que resulta dos documentos constantes dos autos..(…)”.

4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e por défice instrutório e de direito, em violação do disposto no art.º 7º, n.º 1, al. g) do Código do Imposto de Selo.

A Recorrente na conclusão D. indica que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por défice instrutório, valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, no entanto, o que aquela pretende é antes questionar a subsunção jurídica que se fez na sentença recorrida dos factos que foram apurados, sendo sintomático o alegado nas conclusões F. a R. do recurso.

Deste modo, o que está aqui em causa é saber se sentença recorrida ao decidir que que não se encontravam verificados os pressupostos legais para a isenção de imposto de Selo, previsto no disposto no artº. 7º, n.º 1, al. g) do Código do Imposto de Selo incorreu em erro de julgamento.

De acordo com o relatório de inspeção tributária – que sustentou a emissão da liquidação em causa -, os serviços de inspeção concluíram que a Impugnante/Recorrida deveria ter liquidado imposto do selo no crédito concedido sob a forma de operações de tesouraria às entidades B..., S.A., C..., S.A, D..., S.A, e E..., S.A, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e da verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no montante de € 349.279,85, por ter entendido que esta não comprovou que os fundos concedidos sob a forma de conta corrente se destinavam a cobrir carências de tesouraria, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º daquele Código.

Vejamos:

O n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação aplicável ao caso dos autos, prevê que: “O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”
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Por sua vez, a verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) sujeita a Imposto do Selo as operações financeiras “Pela utilização de crédito, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, (…) sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente, durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam.”

Decorre do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo a da verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) que pela utilização de crédito, em virtude da concessão de crédito a qualquer título está sujeito ao pagamento do imposto de selo.

Porém, decorre da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Código que ficam isentas do imposto “As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efetuadas bem assim, efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.”

Da conjugação do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo a da verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo permite, concluir que estão isentas de imposto, as operações financeiras, quando verificadas as seguintes condições:

1- a existência de operações financeiras (incluindo os respetivos juros), por um prazo não superior a um ano;

2 – que as operações financeiras se destinem exclusivamente a suprir carências de tesouraria;

3 – que as referidas operações sejam realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, as efetuadas em sentido inverso, ou seja, em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

No caso em apreço, somente está em questão verificar se as operações financeiras em causa se destinam exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, não estando em causa os demais requisitos de aplicação da isenção, por se verificarem demonstrados e não serem controversos.

Sobre a questão a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “Resultando do teor dos contratos em análise que os mesmos se destinam exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, considera-se cumprido o requisito legal de acesso à isenção invocada pelo contribuinte, não tendo a Administração Tributária logrado infirmar a prova
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daquele requisito, limitando-se a invocar a falta de demonstração de tal requisito sem a apresentação dos mapas de tesouraria e das demonstrações financeiras das entidades beneficiárias, conforme invoca no relatório de inspecção, sem que resulte do procedimento administrativo que antecedeu aquele relatório que a impugnante tenha sido notificada para o efeito.

Acresce que, como bem alega a impugnante, a informação que a inspecção tributária considera relevante para o reconhecimento da isenção em causa não está – ou pode não estar – na disponibilidade da impugnante na medida em que respeita a sociedades terceiras, motivo. Assim, decorrendo dos contratos aquela situação de carência, se dúvidas se levantassem à inspecção tributária, impunha-se à mesma que averiguasse, por sua própria iniciativa, a situação de modo a poder infirmá-la ou confirmá-la, o que não fez.

Assim, resultando verificados os requisitos legais para a isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, errou a Administração Tributária ao sujeitar a imposto do selo as operações financeiras consubstanciadas nos contratos celebrados entre a impugnante e as sociedades B..., S.A., C..., S.A, D..., S.A, e E..., S.A., sem considerar que tal enquadramento é afastado pela isenção consagrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.

Pelo exposto, procede o vício de erro nos pressupostos acto impugnado, determinante da anulação da liquidação impugnada. (…)”

A decisão da questão em apreço passa por averiguar a quem compete o ónus da prova dos pressupostos da norma em questão.

O n.º 1 do art.º 75.º do Lei Geral Tributária (LGT) determina que “Presumem-se verdadeiras de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando este tiverem organizada de acordo com a lei comercial e fiscal.”

Preceitua o n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao ónus da prova, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

E como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, “actuando a Administração Tributária no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam essa liquidação”. – cf., por todos, acórdão do STA de 28/9/2011, Processo 0494/11.
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A atuação da Administração Tributária é também condicionada pelo princípio do inquisitório, previsto no art.º 58.º da LGT segundo o qual deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.

Do relatório de inspeção – constante do facto provado em A.- resulta no ponto 3.1.2.2 análise da situação factual relativamente às empresas beneficiárias do crédito, faz-se o enquadramento legal, concluindo relativamente à verificação de existência da carência de tesouraria, que importava avaliar se os fundos concedido às referidas sociedades se destinavam a carências de tesouraria da mesma, as quais deviam ser aferidos relativamente à natureza das operações e à situação financeira do beneficiário.

Quanto à natureza das operações, concluem que face aos contratos fornecidos pela Recorrida, que a sua contabilidade reflete o inicio e fim das operações as quais se encontram registadas na contabilidade na conta ...00 bem como os juros.

Concluem que as cedências de fundos configuram aplicações de tesouraria de curto prazo e remuneradas, no entanto não era possível na esfera da Recorrida aferir dos requisitos da existência de carência de tesourarias nas beneficiárias, e que lhe restava avaliar a situação na esfera de cada entidade.

Relativamente a esta questão tece considerações de ordem genérica relativamente existência de carências de tesouraria e concluem que “(…) Desta forma não demonstrou o sujeito passivo o pressuposto da isenção, designadamente, através da apresentação de mapas de tesouraria das entidades beneficiarias que comprovassem a insuficiência dos meios financeiros face às obrigações que tinham de incorrer.

Neste seguimento refira-se que, uma vez que a condição sob análise “existência de carências de tesouraria” se verifica em sede de beneficiário do crédito, então parece lógico que só perante a Demonstrações Financeiras e elementos relacionados de cada uma das empresas o sujeito passivo estaria apto a comprovar à Administração Fiscal, o pressuposto da isenção.(…)” Convocando de seguida o art.º 74.º da LGT para sustentar esse encargo.

Consta ainda do Relatório, os quadros, anexos IV ao IX ao RIT, aqui em causa e nos quais relacionam as movimentações dos empréstimos concedidos entre a Recorrida e B..., S.A., C..., S.A, D..., S.A, e E..., S.A.

Da análise dos anexos n.º IV ao IX do RIT conclui-se que os movimentos de financiamento são de curto prazo, variáveis, sujeitos a grandes variações e a sua amortização.

Os serviços inspeção tributária, na tentativa de abalar o efeito dos documentos apresentados, que consubstanciam os referidos contratos concluíram que os mesmos não se destinavam a satisfazer as necessidades financeiras, sustentando tal entendimento num conjunto de juízos abstendo-se de demonstrar que, o que a si competia, de que a situação não configurava uma situação de isenção. Transferem para a Recorrida o ónus de comprovar a existência das necessidades de tesouraria por parte das beneficiárias.

E como bem refere a sentença recorrida, sem que resulte do procedimento administrativo que antecedeu aquele relatório que a Impugnante/Recorrida tenha sido notificada para o efeito e também não resulta qualquer atividade inspetiva junto das beneficiárias do crédito.
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Acresce ainda o facto, da informação relativas às beneficiárias pretendida pode não estar na disponibilidade da Recorrida, ser extensa e de difícil obtenção.

Deste modo, e em função da prova colhida em sede inspetiva, não se pode concluir que os serviços da AT tenham colhido prova documental que fosse idónea ou suficiente para demonstrar a tese de que os contratos de financiamento a que se faz referência nos presentes autos, não se destinassem a suprir carências de tesouraria ou, se preferirmos, se destinassem a situações de falta de liquidez.

Neste sentido os acórdãos deste TCAN n.º 2827/06.0BEPRT de 07.02.2021 e 2031/07.0BEPRT de 29.04.2021, onde se discute questão idêntica à dos autos.

Nesta conformidade, os vícios que vem imputados à sentença recorrida não se verificam, pelo que terá que improceder o recurso apresentado, confirmando-se a sentença recorrida, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela Recorrida nas respetivas contra-alegações.

4.2. E assim formulamos a seguinte conclusão/Sumário,:

Da conjugação do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo a da verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo permite, concluir que estão isentas de imposto, as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, quando verificadas as seguintes condições:

1- a existência de operações financeiras (incluindo juros), por um prazo não superior a um ano;

2 – que as operações financeiras se destinem exclusivamente a suprir carências de tesouraria;

3 – que as referidas operações sejam realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, as efetuadas em sentido inverso, ou seja, em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça devido nesta instância, por se mostrar desproporcional ao serviço prestado.
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Administrativo - Acórdão n.º 01678/08.2BEPRT
Porto, 3 de março de 2022

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Maria da Conceição Soares

Paulo Moura