Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: W.. Recorrido: Ministério da Administração Interna Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção impugnatória da decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência, proferida pela Inspectora Coordenadora Superior da Direcção Regional do Norte do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datada de 15-07-2016, e da decisão de cancelamento da autorização de residência, proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, datada de 27-09-2017. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito. 2 - O ato expresso de indeferimento só anula o deferimento do ato tácito quando proferido no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento, o que não aconteceu no caso em apreço. 3 – Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se deve considerar que o ato expresso de indeferimento ocorreu em 20 de outubro de 2017, aquando da notificação do mandatário e portanto, muito para lá do prazo de 1 ano previsto na lei. 4 - A interpretação de que o legislador não pretendeu atribuir efeitos definitivos ao ato tácito consubstancia uma derrogação do principio da decisão e da legalidade. 5 - Estabelece o n.º 4 do artigo 30.º da CRP, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. 6 - Os critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que decorre da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho, deve permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil, o que veio a acontecer no caso em apreço. 7 - Porquanto o tribunal a quo na apreciação do critério de acordo com o qual constitui fundamento de não renovação da autorização de residência a condenação em pena de prisão, impediu, em toda e qualquer situação, o julgador de valorar as demais circunstâncias, designadamente as repercussões da decisão na vida do ora Recorrente.
Jurisprudência
Processo 00138/18.8BEPRT
8 - Assim, a interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho é condição sine quo non para a autorização de residência não ser renovada é inconstitucional, por violação do nº4 do artigo 30º da CRP. 9 - Não sendo de aceitar o raciocínio de aplicação automática à falta de preenchimento do requisito previsto no artigo 85º da Lei 34/2007, de 4 de julho, que determina o cancelamento da autorização de residência por violação do nº4 do artigo 30º da CRC, e consequentemente a improcedência do alegado vício por considerar o tribunal a quo que a anulação determinaria a pratica de ato de idêntico conteúdo. 10 - A douta sentença recorrida violou o disposto no nº4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, o nº2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007 de 4 de julho. Nestes termos e nos demais de direito, com o suprimentos de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça.”. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª - O ato administrativo relativo a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência e de cancelamento da autorização de residência, não padece de qualquer vício ou viola qualquer norma legal ou constitucional, limitou-se a fazer eco da vinculação da Administração, de harmonia com os comandos imperativos do art.º 78º, nº 2 e 85º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 23/2007, de 04.07, com redação à data; 2ª - O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora recorrente; 4ª - Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis. Termos em que deve o Tribunal manter a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa proferida no processo 138/18.8BEPRT e que julgou improcedente a ação e absolveu o Réu dos pedidos.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito nos aspectos adiante pontualmente indicados. Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no
adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC). II.2 – O DIREITO Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC. O Tribunal «a quo» conheceu das seguintes quatro questões, quanto à matéria da alegada invalidade do despacho datado de 15-07-2016, de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, e com o seguinte resultado: 1ª — Quanto à violação do acto de deferimento tácito anterior, concluiu pela improcedência da argumentação impugnatória; 2ª — No que toca ao vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, concluiu pela improcedência do alegado vício; 3ª — Relativamente ao vício de procedimento, por “déficit” de instrução, concluiu pela sua não verificação; 4ª — Finalmente, julgou improcedente o vício de forma por falta de fundamentação. No que tange à matéria da invalidade do despacho datado de 27-09-2017, de cancelamento do direito de residência do Autor, decidiu o Tribunal «a quo» quanto às duas questões suscitadas pelo Autor: 1ª — Quanto ao vício de procedimento, por falta de audiência prévia, concluiu pela inoperância da invalidade, com aproveitamento do acto anulável e a sua manutenção na ordem jurídica; 2ª — Relativamente ao vício de incompetência relativa, concluiu pela sua não verificação. Vejamos o que o Recorrente põe em crise.
As conclusões 1ª a 4ª da alegação de recurso dirigem-se à questão atinente à alegada violação de acto de deferimento tácito anterior ao acto impugnado. A decisão recorrida conheceu da questão nos seguintes termos: «- Da violação do acto de deferimento tácito anterior Invoca o Autor que o despacho datado de 15/07/2016, proferido pela Inspectora Coordenadora Superior da Direcção Regional Norte do SEF, de indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária é ilegal, uma vez que tal pedido se encontra tacitamente deferido, por não ter sido proferida decisão expressa no prazo legalmente previsto de 60 dias, tal-qualmente dispõe o artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Vejamos. À data da apresentação, pelo Autor, do pedido de renovação de autorização de residência, ou seja em 13/08/2015 [cf. ponto 4) do probatório assente], encontrava-se em vigor a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), na redacção dada pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho – cf. o seu artigo 4.º. Dispõe o artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção mencionada, para o que ora interessa, o seguinte: “(…) 2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 3 – Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. (…)”. No caso dos autos, resulta provado, como já se referiu, que o pedido de renovação de autorização de residência foi apresentado pelo Autor no dia 13/08/2015. Logo, o prazo de 60 dias (úteis), mencionado no artigo aqui em causa, para a Administração decidir o pedido de renovação de autorização de residência terminou em 06/11/2015, pelo que, quando, em 15/07/2016, foi proferido o despacho de indeferimento expresso do pedido de renovação da autorização de residência, já havia decorrido o prazo para a formação do deferimento tácito. Porém, a decisão de indeferimento expresso praticada em 15/07/2016 [cf. ponto 13) do probatório assente], determina a anulação do acto de deferimento tácito anterior. Temos, nesta matéria, que convocar o regime previsto no CPA e que prevê a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, anulando o deferimento tácito. Ou seja, o acto tácito de deferimento, anteriormente constituído, pode ser anulado, posteriormente, por acto expresso de indeferimento, no prazo de um ano e com fundamento na ilegalidade do primeiro, nos termos previstos nos artigos 165.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. Voltando ao caso concreto, depreende-se que o acto de indeferimento expresso do pedido de renovação de autorização de residência foi proferido no prazo de um ano após a data da formação do acto tácito de deferimento. Note-se que a formação do deferimento tácito ocorreu em 06/11/2015 e o acto expresso de indeferimento foi emitido em 15/07/2016.
Acresce que tal acto de indeferimento expresso se alicerçou na circunstância de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos para o reconhecimento da pretensão do Autor, previstos no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, logo, o mesmo foi emitido por a Administração ter concluído que o deferimento tácito anterior era inválido, por padecer de vício de violação de lei. Conclui-se, em conformidade com o supra exposto, que a existência de acto tácito prévio de deferimento não impede a prolação de acto expresso de indeferimento, caso se conclua que aquele enferma de vício de violação de lei, respeitado que seja o prazo legal de anulação, como foi (cf. artigos 165.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 1 e 2, do CPA). Ademais sempre seria de considerar que “A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar. Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida” – cf. acórdão do STA de 08/02/2012, processo n.º 0937/11 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00845/06.8BEPRT, publicado em www.dgsi.pt. Improcede, assim, a argumentação expendida, a este respeito, pelo Autor.». Fim da transcrição. Conclui o Recorrente que O ato expresso de indeferimento só anula o deferimento do ato tácito quando proferido no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento, o que não aconteceu no caso em apreço”. Para tanto alega que “o prazo de anulação não foi respeitado. Já que nos termos do disposto no artigo 168º nº1 do CPA, o prazo para a anulação seria de 6 meses a contar do conhecimento, o qual ocorreu em 13 de agosto de 2015, data em que o Recorrente entregou os documentos para serem analisados pelo SEF, incluindo o seu registo criminal, dado que o ato administrativo em apreço não pode ser considerado um ato constitutivo de direitos, atendendo a sua precariedade, ou seja, a sua limitação temporal.”. Vejamos. Em causa, nesta questão, está o impugnado acto de 15-07-2016, de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência. De harmonia com o disposto no artigo 82º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na versão à data (redacção dada pela Lei nº 63/2015, de 30 de Junho): «1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias. 2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. 4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.». No caso, tendo o pedido de renovação de autorização de residência sido formulado em 13-08-2015 e não tendo havido decisão dentro do prazo de 60 dias previsto para o efeito, deveria ter sido emitido o título de residência imediatamente após o decurso daquele prazo, cujo termo ocorreu no dia 06-11-2015 Certo é que apenas em 15-07-2016 foi proferido o impugnado despacho de indeferimento expresso do pedido de renovação da autorização de residência, com fundamentos de ilegalidade, nos termos que o facto 13 da matéria assente revela, o que anulou os efeitos daquele tácito deferimento. O Código do Procedimento Administrativo (CPA) admite a possibilidade de destruição, por via administrativa, dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade, —artigo 165º, nº 2 —, sendo certo que tal anulação sofre os condicionalismos que o artigo 168º prevê, designadamente quanto ao prazo para tanto, de seis meses (nº 1), em regra, podendo ser de um ano no caso de actos constitutivos de direitos (nº 2). O referido prazo de seis meses foi, no caso concreto, ultrapassado, mas não o de um ano. Sem que o caso presente caia no âmbito da ressalva do disposto no nº 2 desse artigo 168º, a questão colocada envolve a determinação qualitativa do acto anulado, no sentido de saber se se trata de um acto constitutivo de direitos, caso em que a sua anulação pode ocorrer dentro do prazo de um ano a contar da data da respectiva emissão. Ora, o acto administrativo constitutivo de direitos é o acto que, ao definir as situações, cria ou modifica um poder jurídico ou extingue restrições ao exercício de um poder existente — cfr. Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, pag. 108. Nisso se distingue dos actos declaratórios, que integram a classificação dos actos não constitutivos, ou seja, os actos que se limitam a reconhecer a preexistência de direitos, encargos ou factos com relevância jurídica, isto é, meramente permissivos do exercício de um poder, limitando-se a verificar e declarar existentes ou válidas situações anteriores, não alterando a esfera jurídica do administrado — cfr. Autor e op. cit. No presente caso, é constitutivo de direitos o acto tácito de autorização de residência de um nacional de Estado terceiro, de formação «ex vi lege» — o artigo 82º, nº 2, da Lei nº 23/2007 —, pois cria na sua esfera jurídica esse direito de residência. Assim, tendo o acto revogatório sido proferido menos de um ano (em 15-07-2016) depois da formação do acto tácito (que ocorreu no dia 07-11-2015), é o mesmo inatacável quanto ao prazo.
Não obvia a esta conclusão o argumento esgrimido pelo Recorrente, de que “sempre se deve considerar que o ato expresso de indeferimento ocorreu em 20 de outubro de 2017, aquando da notificação do mandatário e portanto, muito para lá do prazo de 1 ano previsto na lei”. É que, a notificação do acto imposta nos termos do artigo 111º do CPA destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, sendo uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto, como se retira do disposto, designadamente, no artigo 268º, nº 3, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 155º, 160º e 110º a 114º do CPA, pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos impugnatórios, mas não a sua validade desde o momento da sua prolação. Em suma, sabendo-se que o acto se considera praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objecto a que se refere o seu conteúdo (nº 2 do artigo 155º do CPA), e sendo certo que o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva, diferida ou condicionada, (nº 1 do mesmo artigo), apenas se pode concluir que a data da prolação do acto não se transfere para a data da sua notificação, uma vez que a notificação é apenas condição da eficácia do acto, mas não da sua validade, pelo que o acto produz os seus efeitos desde a data da sua prolação — no caso, 15-07-2016, data em que ocorreu o indeferimento expresso. Improcedem os fundamentos do recurso quanto a esta questão. Vejamos agora as restantes conclusões da alegação de recurso, as 5ª a 10ª. Os factos provados não vêm postos em crise e permanecem pacificamente assentes. A questão que as referidas conclusões suscitam prende-se com a norma ínsita no nº 2, alínea d), do artigo 78º da Lei nº 23/2007, a qual reza: «2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: (…) d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.». No caso concreto, resulta provado que o Autor e ora Recorrente foi condenado, no âmbito do processo n.º 15/14.1BEPRT, por decisão proferida em 08-01-2015 e transitada em julgado em 09-02-2015, a uma pena única, em cúmulo jurídico, de quatro anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova (mediante um plano individual de readaptação social), pela prática, em 02-11-2013, de três crimes de roubo, em co-autoria material e na forma consumada (p. e p. pelo artigo 210.º, n,º 1, do Código Penal), e de dois crimes de roubo, em co-autoria material e na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 21.º. nº 1, do Código Penal) [cf. Pontos 5) e 6) do probatório assente]. Para o que ora importa à questão «sub judice», a sentença recorrida veio a considerar que «o crime de roubo insere-se no conceito penal de “criminalidade violenta”, pelo que a condenação pela prática do mesmo em pena, ainda que suspensa, que ultrapasse um ano de prisão é suficiente para se considerar não verificado o pressuposto, necessário à renovação da autorização de residência, plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, tal como sucede no caso.».
Epiloga a decisão sob recurso: «Conclui-se, desde modo, que andou bem a Administração ao julgar não verificado o pressuposto plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho e em, consequentemente, indeferir o pedido de renovação de autorização de residência temporária formulado pelo Autor.». O Recorrente entende, em síntese, que “…a interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho é condição sine quo non para a autorização de residência não ser renovada é inconstitucional, por violação do nº4 do artigo 30º da CRP. Não sendo de aceitar o raciocínio de aplicação automática à falta de preenchimento do requisito previsto no artigo 85º da Lei 34/2007, de 4 de julho, que determina o cancelamento da autorização de residência por violação do nº4 do artigo 30º da CRC, e consequentemente a improcedência do alegado vício por considerar o tribunal a quo que a anulação determinaria a pratica de ato de idêntico conteúdo. A douta sentença recorrida violou o disposto no nº4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, o nº2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007 de 4 de julho”(nossos sublinhados). O Recorrente suscita: i — Questão de violação do nº 4 do artigo 30ºda CRP, na interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho ser condição «sine quo non» para a autorização de residência não ser renovada (sublinhado no 1º §); ii — Questão do aproveitamento do acto, a determinar a não anulabilidade por preterição de audiência do interessado (sublinhado no 2º § transcrito); iii — Questão da violação do nº 2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007 (sublinhado no 3º § transcrito). Vejamos, sequencialmente, uma por uma. Quanto à primeira questão, vem a mesma suscitada segundo uma argumentação que imputa ao Tribunal «a quo» uma interpretação e aplicação de norma legal violadora do disposto no nº 4 do artigo 30º da CRP, na interpretação segundo a qual o simples facto de se encontrar preenchido o requisito previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de julho ser condição «sine quo non» para a autorização de residência não ser renovada. Ora, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados — reza o artigo 204º da CRP. Vejamos, pois.
Já vimos acima que a referida norma da alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007 exige para a renovação da autorização de residência que «Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.». Os factos apurados e a sua qualificação jurídica não vêm postos em crise, resultando provado que o Autor foi condenado, no âmbito do processo n.º 15/14.1BEPRT, por decisão proferida em 08/01/2015 e transitada em julgado em 09/02/2015, a uma pena única, em cúmulo jurídico, de quatro anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova (mediante um plano individual de readaptação social), pela prática, em 02/11/2013, de três crimes de roubo, em co-autoria material e na forma consumada (p. e p. pelo artigo 210.º, n,º 1, do Código Penal), e de dois crimes de roubo, em co-autoria material e na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 21.º. nº 1, do Código Penal) [cf. Pontos 5) e 6) do probatório assente]. Considerou a decisão recorrida que «o crime de roubo insere-se no conceito penal de “criminalidade violenta”, pelo que a condenação pela prática do mesmo em pena, ainda que suspensa, que ultrapasse um ano de prisão é suficiente para se considerar não verificado o pressuposto, necessário à renovação da autorização de residência, plasmado na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, tal como sucede no caso». Impõe-se conhecer da alegada violação, pela sentença recorrida, da norma do nº 4 do artigo 30º da CRP. Ora, o nº 4 do artigo 30º da CRP dispõe: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.». Assim, fundamental é, desde logo, saber se, no caso concreto, ocorreu a perda de um direito. Em causa está a renovação da autorização de residência a nacional de um Estado terceiro, sendo que não existe um direito constitucional à residência, no território nacional, de nacionais de Estados terceiros que independa dos condicionalismos legalmente previstos (cfr., v.g., artigos 15º e 33º da CRP e Lei nº 23/2007), impostos pelo legislador como salvaguarda do interesse nacional. Ademais, sendo a residência em território nacional por banda de nacionais de Estados terceiros subjugada a determinadas condições, sujeita à devida autorização de carácter administrativo e à titularidade de um título de residência, é até de pressupor a proibição geral de residência em território nacional a nacionais de Estados terceiros, a qual só pode ocorrer, como se disse, mediante titularidade do título de residência. Na verdade, a residência em território nacional, designadamente a residência temporária, não constitui um direito de um nacional de um Estado terceiro «ipso facto», pois depende, designadamente, (i) de um pedido do interessado (artigo 81º da Lei nº 23/2007) e (ii) da verificação de determinadas condições (artigo 77º da Lei nº 23/2007), as quais, apuradas e confirmadas pela autoridade competente, podem permitir a concessão desse direito, que será titulado por um título de residência, o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência (artigos 74º, 75º da Lei nº 23/2007).
Donde, a situação dos autos não é subsumível à previsão da norma constitucional ínsita no nº 4 do artigo 30º e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. Como tal, a sentença recorrida, na interpretação e aplicação da norma em causa — alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007 — ao presente caso, não viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da CRP. Improcedem os fundamentos do recurso nesta questão. Quanto à questão do aproveitamento do acto, a determinar a não anulabilidade por preterição de audiência do interessado, a improcedência da questão que lhe servia de fundamento — a da ofensa do nº 4 do artigo 30º da CRP — determina a improcedência desta, o que se decide. Quanto à questão da violação do nº 2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007, apresenta-se como afirmação meramente conclusiva, não se vislumbrando no corpo da alegação de recurso quaisquer atinentes fundamentos ou argumentos pelos quais a decisão sob recurso viola o disposto no nº 2 do artigo 78º e artigo 85º da Lei 23/2007. Pelo contrário, resulta do mais alegado em sede do recurso — na tentativa de afastar a aplicação ao caso da norma da alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007, pela arguição da violação da Constituição na sua aplicação ao caso concreto — que a decisão recorrida terá decidido em total harmonia com tais normas legais e daí a arguição da referida violação da Constituição. É, pois, questão votada ao fracasso. Em suma, à luz do alegado e sopesando os fundamentos do recurso, não se descortina qualquer erro substancial que contenda com a bondade e legalidade do considerado e decidido pelo Tribunal «a quo», pelo que é nosso entendimento que o recurso não pode proceder, o que se decide. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conferência, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique e D.N.. Porto, 25 de Fevereiro de 2022 Helder Vieira, o Relator
Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães