I- À mingua de previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo facto de, por acordo de cessação de posição contratual, ter atribuído à Ré a responsabilidade pela execução de cerca de 2/3 das obras relativas à empreitada visada nos autos.
II- A aplicação da correção financeira censurada nos autos derivou da circunstância da Ré ter considerado, com reporte ao contrato de empreitada celebrado pelo montante de € 880,702,63, existir uma supressão de trabalhos correspondente a € 439,295,59, e, qua tale, uma redução de 51,41% do objecto físico do contrato, no seu entendimento, atentatória dos princípios da livre concorrência, igualdade e transparência.
III- Não legitimando matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento no sentido da “supressão de trabalhos” no âmbito do contrato de empreitada visada nos autos, mas antes e apenas a “inexecução parcial” da empreitada, “cai por terra” o fundamento da aplicação da correção financeira censurada nos autos.
IV- O que atinge fatalmente, para além do ato impugnado, a decisão judicial recorrida, já que esta, ao validar a posição da Administração no particular conspecto em análise, fez incorreta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige.
V- Tal não significa, porém, que a atuação da Autora, efectivamente, apurada nos autos [inexecução parcial da empreitada] não seja passível de nova apreciação por parte da Administração – como, aliás, é sua obrigação -, e eventual aplicação das sanções positivadas nos artigos 14º e 15º do contrato de incentivos financeiros celebrado pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator