Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.FD..., com domicílio profissional na Rua (…), intentou a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, na qual foi proferida sentença final parcelar sobre o pedido principal impugnatório relativo à decisão disciplinar que lhe aplicou uma pena de suspensão do exercício de funções, que julgou procedente o pedido impugnatório, e relegou a instrução e o conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento da ampliação do pedido indemnizatório que apresentou por forma a incluir os danos decorrentes do ato de cessação da comissão de serviço em que estava investida, proferido pelo TAF de Mirandela, em 30/04/2021. 1.2.A Apelante alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «a. No douto despacho, aqui em crise, o meritíssimo Juíz decidiu pela preclusão da ampliação do pedido na medida em que indeferiu o requerimento com o doc nº 004374279 “Uma vez que a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200º, nº 1 e 202º, 2ª parte, do CPC’1961, por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153º e 205º do CPC’1961”. b. Esta Decisão é contraditória com decisões de despachos anteriores, transitados em julgado, que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão, bem referida no ponto 14 supra, consubstanciando-se aqui uma nulidade insanável nos termos do nº 1, al. b), c) e d) do art. 615º do CPC, e constituindo violação dos despachos anteriores que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios3 c. O Despacho não se pronuncia sobre o ponto 2 do requerimento de resposta às excepções invocadas pela R. na sua resposta à ampliação do pedido, porquanto existia decisão judicial no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam tratados à posteriori da decisão sobre o acto impugnado e que a decisão de retirar a comissão de serviço da chefia da RF de Vila Real foi tão só fundamentada com a decisão do processo disciplinar. Violando-se desta forma quer o disposto no art.63º, n 3, 90º, nº3 e 95º, nº 1 do CPTA, quer as decisões de anteriores despachos que deferiram ou confirmaram que os aspectos indemnizatórios seriam instruídos em momento subsequente às alegações. d. À data do 1º pedido de ampliação dispunha o nº 95º, nº 1 do CPTA, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” (alterado pelo DL 214-G/2015 de 02 de Outubro que no entanto dispôs no seu artigo 15º, nº2 (entrada em vigor) As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.)
Jurisprudência
Processo 00232/10.3BEMDL-S1
i. No Requerimento nº 0397 1855 a fls. 880 e ss. a A. requereu a ampliação da instância pelo acto da R. consistente em fazer cessar a comissão de serviço à A., juntando o Documento 1 da notificação dessa decisão, nesse documento constata-se que a comissão de serviço cessa por força da A. ter sido condenada em processo disciplinar à pena de suspensão de 80 dias, sendo este o único fundamento invocado. Vd. doc. 1 do requerimento a fls. 880, ss., em especial fls. 2, 3º e 4º §. ii. Acresce que no Despacho a fls. 991 e ss., se decide deferir “... para momento subsequente ao da apresentação das alegações a instrução relativa ao pedido de reparação de prejuízos ...) e na Sentença foi declarado que após transito em julgado “... estarão reunidas as condições para a realização de instrução quanto ao pedido indemnizatório.” Vd. fls. 004372064. iii. Em 01.01.2012 a A. foi aposentada com 55 anos de idade, deixando de ser relevante a reintegração da A. no posto que ocupava ficando, por efeito, como única possibilidade ser indemnizada pelos danos provocados. e. A falta de pronúncia do Tribunal sobre a cessação da comissão de serviço já se encontrava prejudicada pela solução dada à decisão do processo disciplinar. f. Vd a propósito o comentário dos ilustres Autores Mário de Esteves Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira que em anotação ao artigo 95º, nº 1 do CPTA expressam “Por outro lado diz a lei que não existe este dever em relação às questões cuja decisão fique prejudicada pela resposta dada a outras quando elas fiquem automaticamente resolvidas pela decisão destas últimas.” Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, reimpressão da edição de Novembro/2004 g. Neste sentido, também, em comentário ao referido artigo, no ponto 2, comentam o Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa Mário Aroso de Almeida e o Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Carlos Alberto Fernandes Cadilha “... se a pronúncia adoptada quanto a uma questão consome ou deixa prejudicados outros aspectos da causa que com ela se correlacionem, o juiz fica dispensado de sobre eles tomar posição expressa.” Vd. a obra Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição h. Estando a A., aposentada já não está em causa qualquer tipo de decisão no plano funcional determinada pela decisão no plano substancial, ficando tão só os aspectos indemnizatórios que tinham sido diferidos para a fase “á posteriori” da decisão sobre a justeza ou não da decisão tomada pela R. no processo disciplinar. i. Pelo que mesmo que academicamente se admitisse (que não se aceita mas se discute por efeitos meramente intelectuais) o decaimento da pretensão de ser declarado nulo o acto administrativo de fazer cessar a Comissão de Serviço, por falta de pronúncia quer no despacho saneador quer na Sentença, sempre seria pertinente, necessária a pronúncia sobre o aspeto indemnizatório porquanto a R ligou este acto ao da pena disciplinar, mostrando que a cessão da Comissão de Serviço decorria como consequência necessária da pena disciplinar, no entendimento dela, apesar de saber que a pena disciplinar tinha sido impugnada, aquando e antes da formalização do acto de cessão da comissão de serviço.
j. Ora tendo sido declarada procedente a acção quanto ao pedido impugnatório formulado e anulada a decisão que aplicou à A a pena disciplinar (Vd. Sentença ponto VI decisão), ainda hoje seria de considerar tempestiva a ampliação do pedido. k. No aspecto indemnizatório, nem sequer se está em presença de uma ampliação do pedido, pois, já na petição inicial se pedia uma indemnização “Num valor a apurar em execução de sentença, compensativo da não progressão espectável na carreira da A., reflectindo-se no valor que vai deixar de receber em termos de reforma” l. E é este o caso, por força do processo disciplinar a carreira da A., aqui recorrente, foi afectada, foi aposentada por força das consequências que sofreu em termos de saúde, reflectindo-se no valor que recebe de aposentação. m. , Assim como os sucessivos cortes implementados pela R. aqui Recorrida, n. Estando já observado na petição o valor indemnizatório pedido, reafirmado na ampliação do pedido, não se torna possível afasta-lo nos termos invocados no despacho de que se recorre, violando-se, desta forma, os artigos 620º, nº1 e 625º do CPC. o. Diga-se, em abono da verdade, que se não fora o delongar do tempo deste processo, só em execução de sentença, se poderia alcançar o montante do prejuízo provocado, como requerido na P.I.. (vd. fls. 2, pontos 2, 3 e 4 do despacho de que se recorre, onde faz a transcrição do pedido da P.I.) p. A este propósito regula o nº 2 do art. 265º do CPC O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. q. Esta situação já no Código de 1939 era assegurada, o Professor Alberto dos Reis no Código de Processo anotado volume I, 3ª edição – reimpressão, edição da Coimbra Editora, Lda, fls. 378 6º §, escreveu em comentário aos artigos 277º e 278º “Depois de findo o prazo de oferecimento da réplica, a ampliação do pedido está sujeita a dois limites: a) um limite de tempo (até ao encerramento da discussão na 1ª instância); b) um limite de nexo (a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo). r. Ora e não é este o caso. A R., ela própria, para fundamentar a cessação da comissão de serviço recorre á pena que lhe fora infligida no processo disciplinar, doutra forma não existia motivo que fundamentasse esse acto, pelo que dúvida nenhuma pode existir que a cessação da comissão de serviço é uma consequência “natural” da pena disciplinar. Sinalizou-se natural entre aspas porquanto a impugnação da pena disciplinar deveria ter impedido a R. de fazer o desenvolvimento que tinha iniciado com a pena disciplinar, acentuou-se com o acto de fazer cessar a comissão de serviço e não mais acabou até à data. s. Ora com esta decisão de indeferir o Requerimento a fls. 004378884 violou o douto despacho o art. 63º, 90º e 95º do CPTA, o art. 265º, o art. 2º do CPC (Garantia de acesso aos Tribunais), o artigo 20º da CRP, sem prejuízo desta decisão entrar em contradição com decisões anteriores que directamente se pronunciaram no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam discutidos após a decisão sobre o acto impugnável (Pena disciplinar), violando o art. 615º do CPC e o art. 2º do CPTA, e ainda o artigo 620º do CPC.
t. Encontra-se, também violado o artigo 625º, nº 2 do CPC que esclarece que decisões contraditórias no mesmo processo determina que se cumpra a primeira. Da Inconstitucionalidade da decisão tomada no despacho aqui em crise. u. Interpretar-se que nos termos dos artigos 200, nº 1 e 202, 2ª parte do CPC 1961 os Requerimentos de ampliação não são admissíveis por nulidade secundária ofende a interpretação devida por observância do disposto nos artigos 265º, nº 2 do CPC; 63º, nº3, 90, nº 3 e 95º nº 1 do CPTA., que afastam a aplicação ao presente caso dos artigos 200º e 202º do CPC. v. Pelo que a interpretação que se deveria ter tomado seria que nos termos do artigo 265º, nº 2 do CPC; 63º, nº 3, 90, nº 3 e 95º nº 1 do CPTA a ampliação do pedido deveria ter sido admitida, porque tempestiva, ser consequência do acto primitivo, não ser dependente de requerimento anterior uma vez que o acto subsequente não existiria se não fosse suportado pelo 1º acto, não sendo aplicável nesta situação o disposto nos art. 200º e 202º do CPC, uma vez que existem normas especiais para estas situações, além de decisões processuais, aliás o artigo 201º do CPC esclarece que a nulidade só são produzidas quando a lei o declare “ ... ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” w. Ora neste caso a própria lei admite a ampliação do pedido até ao julgamento, sendo fundamento que a ampliação do pedido seja fundamentada em actos posteriores, como consequência “natural” do primeiro acto. x. Assim foram violados por este despacho os artigos 2º; 200º, nº 1; 201º, nº1; 202º, 2ª parte do CPC/1961, (estes três artigos correspondem aos actuais artigos 194º a 196º); 265º, nº 2; 615º, nº 1; 620º, nº 1 e 625º todos do Código do Processo Civil. Foram, também, violados neste despacho os artigos 20º e 202º, nº 1 da CRP e os artigos 2º; 63, nº 3; 90º, nº 3; e 95º do CPTA, e, ainda o despacho de fls 991 entre outros e a Sentença doc nº 004 372 064. Termos em que e nos mais que V. Exªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão deve o despacho de que se recorre ser revogado, sendo em consequência admitida as ampliações dos pedidos requeridas, que aliás, no campo indemnizatório, já se encontravam requeridas na P.I. (admitindo-se, à data, a sua quantificação em execução de sentença) sem prejuízo da pronuncia das questões que não foram observadas no despacho.» 1.3. O Estado, representando pelo Ministério Público, contra-alegou, mas não formulou conclusões. 1.4. O Ministério das Finanças não contra-alegou. 1.5. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.1. Questões prévias Nas contra-alegações que apresentou o Ministério Público, em representação do Estado, vem suscitar duas questões prévias: (i) que a apelante não cumpriu o ónus de concluir; (ii) que do presente despacho não é admissível recurso. Impõe-se conhecer desde já das referidas questões prévias. Quanto ao incumprimento do ónus de concluir, o recorrido Estado alega que o dever de formular conclusões tem como objetivo essencial permitir ao Tribunal ad quem identificar de forma imediata, clara e eficaz, o seu objeto essencial, o que não foi assegurado pela apelada, uma vez que se repete excessivamente, não permitindo identificar de forma rápida e sucinta o seu iter lógico-racional dos motivos de discordância com a decisão recorrida. Como tal, entende que a recorrente deve ser notificada para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual administrativa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 639.º, n.º3 do CPC. De acordo com o disposto no artigo 144.º, n.º 2 do CPTA «O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões». Por seu turno, nos termos consagrados na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do CPTA o requerimento de recurso é indeferido quando « b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º», que impõe ao relator o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento na hipótese de o recorrente, na respetiva alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se limitar a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado. Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso administrativo, impende sobre o recorrente o dever processual de enunciar nas alegações de recurso, e de sintetizar nas conclusões, as especificações a que se refere o n.º2 do artigo 639.º do CPC, pelo que, caso as conclusões se apresentem elaboradas de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no n.º2 do art.º 639.º, o mesmo é dizer, excessivas, incongruentes ou confusas, atento o disposto no n.º3 do art.º 639.º, o relator deve convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das irregularidades passiveis de superação, de acordo com a avaliação que faça sobre a maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções verificadas, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais.
No caso, pese embora a prolixidade das conclusões de recurso seja algo de inegável, verificamos que o recorrido conseguiu exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, que acabou por não ser coartado pela forma confusa com que foram formuladas as conclusões. Assim, não obstante o ónus de formulação de conclusões tenha sido deficientemente cumprido, diz-nos a experiência que na maior parte das vezes o convite ao aperfeiçoamento redunda em desperdício de tempo e de meios. Além disso, dando como seguro que conseguimos identificar as questões que a recorrente pretende ver analisadas, embora com acrescida dificuldade e maior dispêndio de tempo, em nome do principio da cooperação, de celeridade e de eficácia processual, julgamos desnecessário emitir despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas, que assim serão consideradas nos termos como se apresentam. Quanto à questão prévia da inadmissibilidade legal do presente recurso, o recorrido alega que a recorrente não cumpre o disposto no artigo 637.º, n.º1 do CPC e artigos 142.º e 143.º do CPTA, limitando-se a esclarecer que “vem interpor recurso com efeitos suspensivos”, sem indicar a sua espécie e modo de subida- se imediata ou a final, se em separado ou nos próprios autos. Outrossim, alega que a decisão recorrida, atento o disposto na alínea d) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, onde se estabelece que cabe recurso autónomo “Do despacho de admissão de algum articulado ou meio de prova” não tem enquadramento nesta norma. Vejamos. Nos termos do n.º2, do art.º 144.º do CPTA e artigo 637.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável, o recurso é interposto por meio de requerimento dirigido e apresentado no tribunal recorrido, devendo indicar-se a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto. Porém, de acordo com o n.º 5 do artigo 641.º do CPC «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º3 do artigo 306.º». Como resulta do disposto neste preceito as referidas indicações não são vinculativas, nem para o juiz que profere o despacho, nem para o tribunal superior, logo, da omissão dessas indicações no requerimento de interposição de recurso nenhuma consequência dimana quanto á decisão a proferir sobre a sua admissibilidade ou rejeição, podendo e devendo essas omissões ser sanadas pelo Tribunal, como foram. Saber se o recurso interposto deve ser admitido ou rejeitado depende antes da verificação dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos dos quais depende a possibilidade de o tribunal se debruçar sobre o concreto objeto de recurso. Assim, o requerimento de recurso é indeferido quando a decisão não admita recurso, o mesmo seja interposto fora de prazo, ocorra falta de legitimidade do recorrente, falta de patrocínio judiciário ou quando faltem alegações ou conclusões.
No caso, estamos perante um despacho interlocutório, dispondo-se no art.º 142.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que: “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.” Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art.º 644.º deste diploma., na seguinte forma: “1 - Cabe recurso de apelação: a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.” Na situação vertente, o presente recurso jurisdicional foi admitido pelo Tribunal a quo, ao abrigo da alínea d), n.º 2 do artigo 644.º do CPC, onde se estabelece que cabe recurso autónomo do «Despacho de admissão ou de rejeição de articulado ou meios de prova». Estribando-se no Acórdão proferido por este TCAN em 28/07/2020, no processo n.º 00422/19.3BEMDL-R1, o recorrido assevera que o presente recurso deve ser rejeitado conquanto é manifesto que o articulado apresentado pela autora não foi rejeitado, antes objeto de decisão de indeferimento, ainda que num âmbito estritamente processual, atinente aos seus pressupostos e como tal não é recorrível à luz desse preceito.
Com interesse para o caso, sumariou-se no referido acórdão deste TCAN que «A admissão ou rejeição de algum articulado tem apelação autónoma; no caso a decisão recorrida não rejeitou o articulado, antes decidiu a pretensão aí solicitada», tendo-se concluído que por ser assim, não era admissível o recurso interposto. Ainda sobre a delimitação do sentido e alcance deste normativo, decidiu-se no Acórdão do TRG, de 25/05/2016, proferido no processo n.º 15/14.1TBMG-B.G1, que : « 1.- Para efeitos de subsunção na alínea d), do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, para que uma concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é , o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade; 2.- Em razão do referido em 4.1., e ainda que o instrumento de resposta a que alude o artº 60º do Código das Expropriações possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º, do CPC), a verdade é que, quando a decisão impugnada não incide sobre a sua admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma.». No mesmo sentido, ainda que a questão seja abordada de forma indireta, veja-se o Acórdão do TCAS de 12.09.2019, proc. n.º 1871/18.0BELSB-S1. ( todos disponíveis in www.dgsi.pt.) Ora, na presente situação, não oferece dúvida que o requerimento apresentado pela recorrente no qual vem peticionar a ampliação do pedido deve ser considerado um articulado no âmbito do qual a autora expõe os fundamentos da pretendida ampliação do pedido (artigo 147.º do CPC). Já quanto à decisão que recaiu sobre a apresentação desse articulado, não se pode dizer que a mesma tenha recaído sobre a sua admissibilidade ou inadmissibilidade, e neste último caso, determinando o respetivo desentranhamento dos autos. Note-se que o referido articulado está junto aos autos. Em boa verdade, o que aconteceu é que o despacho recorrido decidiu sobre a pertinência da concreta pretensão adjetiva que a Autora/recorrente formulou nesse articulado, cujo direito considerou já não lhe assistir naquela fase processual, não se podendo confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado. Como adverte Paulo Faria- (in Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, 2014, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Vol. II, Almedina, pág. 68) -: “Há que distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada. (…) Há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade “. É que, quando o articulado é regularmente incorporado nos autos, sendo depois analisado liminarmente o seu conteúdo, então a “decisão proferida com base nesse conteúdo, formal ou de mérito, não é de rejeição ou de admissão de peça processual” - ( cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ibidem, pág. 69)-, antes a sua natureza é diferente.
Em conclusão, estando-se perante um despacho que decidiu sobre a pertinência de uma concreta pretensão adjetiva formulada pela parte em articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição do articulado, dela não cabendo recurso ao abrigo do disposto na alínea d), n.º2 do artigo 644.º do CPC. Nestes termos, impõe-se concluir que assiste razão ao recorrido quando pretende que o presente recurso não é admissível à luz do disposto na alínea d), do nº 2, do art.º 644º, do CPC. Afigura-se-nos, contudo, que o citado despacho é recorrível ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, onde se prevê que cabe apelação autónoma da “g) De decisão proferida depois da decisão final». Com efeito, no caso, conforme resulta dos factos assentes, a Autora, em 07/09/2010 apresentou um requerimento em que formulou pedido de alteração da instância nos termos do artigo 63.º do CPTA e de ampliação do pedido indemnizatório, o qual, pese embora tenha sido implicitamente admitido pelo Tribunal a quo, tanto quanto se pode concluir do facto de ter ordenado a sua notificação aos Réus para se pronunciarem quanto ao seu teor, a verdade é que sobre o mesmo não recaiu nenhuma decisão que tivesse julgado sobre a pertinência da concreta pretensão adjetiva que foi deduzida nesse articulado pela autora. É irrefragável que quer em sede de despacho saneador, proferido em 19/01/2012, quer no âmbito da sentença parcelar final, proferida em 14/02/2019, que conheceu da validade do ato impugnado, a qual veio a ser integralmente confirmada por este TCAN, o Tribunal a quo não emitiu qualquer pronunciamento sobre essa concreta pretensão da autora, que foi totalmente ignorada. E perante esse silêncio do Tribunal a quo, constata-se que a autora nada fez, não tendo cuidado de suscitar a referida omissão de pronuncia quanto a essa sua pretensão de alteração da instância e de ampliação do pedido indemnizatório por forma a abranger os danos alegadamente resultantes do novo ato cuja impugnação pretendia efetuar. Não o fez, quando foi notificada do despacho saneador, nem o fez quando foi notificada da sentença em que o Tribunal decidiu antecipar o conhecimento do pedido principal de impugnação da decisão punitiva e relegar a instrução do pedido de indemnização formulado no articulado inicial ( p.i) para depois desta. Apenas agora, num momento em que o pedido de impugnação da decisão disciplinar já foi decidido por sentença com transito em julgado e em que foi proferido despacho a determinar a abertura de um período de produção de prova com vista ao conhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Réu pelos danos resultantes da conduta da Administração no âmbito disciplinar que culminou na aplicação à Autora de pena disciplinar de suspensão pelo prazo de 80 dias, é que vem suscitar a questão da falta de decisão sobre o requerimento que apresentou em 07/09/2012 de alteração do objeto da instância e ampliação do pedido de indemnização e pretender que seja admitido o requerimento de ampliação do pedido que apresenta. Acontece que essa questão devia ter sido suscitada na sequência da notificação do despacho saneador, que lhe foi enviada em 20/01/2012, ou no limite, com a notificação da sentença proferida em 14/02/2019, para o caso de ainda aí se admitir que pudesse ser suscitada a nulidade processual decorrente dessa falta de decisão.
Isto dito, afigura-se-nos mandatório concluir que a questão ora suscitada pela apelante e sobre a qual recaiu o despacho recorrido incide sobre uma pretensão que tinha sido formulada pela autora antes de ter sido proferida a sentença de 14/02/2019 que decidiu em termos finais o pedido principal, tendo apenas relegado. para momento posterior à decisão sobre o pedido principal impugnatório, a instrução do pedido indemnizatório formulado na p.i.. Ora, o momento em que foi proferida a sentença, constitui assim, na melhor das hipóteses, o limite a partir do qual essa questão não mais poderia ser suscitada, caso, naturalmente, ainda pudesse aí ser suscitada. E nesta perspetiva, diremos que a decisão recorrida não pode deixar de ser tida como uma decisão proferida depois da decisão final, conquanto versa sobre uma questão que devia ter sido decidida antes da decisão final ou, no limite, na decisão final. Sublinhe-se que a presente ação corre termos por causa de uma questão que nada tem a ver com o referido pedido de alteração da instância e ampliação do pedido indemnizatório, motivado pela decisão administrativa da cessação da comissão de serviço da autora, mas apenas com vista ao conhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Réu pelos danos resultantes da conduta da Administração no âmbito do procedimento disciplinar, situação distinta e autónoma daquela outra. Termos em que, atentas as razões expendidas, consideramos estar perante uma situação suscetível de enquadramento na alínea g) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, pelo que, se impõe concluir que cabe apelação autónoma do despacho recorrido, ao abrigo desse preceito. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN, resumem-se agora a saber se o despacho recorrido enferma: a- de vício de nulidade com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, por ser contraditório com decisões de despachos anteriores que diferiram para momento posterior os aspetos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão. b- de erro de julgamento decorrente da violação do disposto nos artigos 63.º, 90.º e 95.º do CPTA, artigos 2.º, 265.º e 2.º do CPC, e artigo 20.º da CRP, uma vez que a decisão sobre a cessação da comissão de serviço já se encontrava prejudicada pela solução dada à decisão do processo disciplinar, pelo que apenas estão em causa os aspetos indemnizatórios, os quais foram diferidos para a fase posterior à decisão sobre a justeza ou não da pena disciplinar, pelo que a ampliação do pedido indemnizatório para conhecer dos danos decorrentes do ato de cessação da comissão de serviço da autora devem ser conhecidos no âmbito da presente ação, contrariamente ao que foi decidido pela tribunal a quo. * III- FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO. 3.1. Os factos provados são os adquiridos em 1.ª instância:
«1) Em 04-06-2009, o Director Geral proferiu decisão de “Concordo, pelo que aplico à arguida a pena de suspensão pelo período de 80 (oitenta) dias. Determino, em simultâneo, que se proceda em conformidade com o proposto nos pontos 2. e 3. do parecer da Sra. Diretora de Serviços” sob o parecer n.º 0083/2009. – fls. 820 e ss. do PD. 2) Em 30-07-2009, a A. apresentou recurso hierárquico da decisão do Diretor Geral de aplicação da pena disciplinar de suspensão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – fls. 874 e ss. do PD. 3) Em 26.11.2009 o SEAF proferiu o despacho n.º 60/20009.XVIII de “indefiro o recuso, nos termos e com os fundamentos vertidos no parecer 0187/2009 de 7 de Setembro da Direcção de Serviços de Consultoria Juridica e Contencioso da DGCI”. – fls. 644 e ss. do suporte físico dos autos. 4) Em 07-06-2010, a Autora intentou a presente acção, pela qual peticionou o seguinte: “[...] Termos em que se requer, e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, revogando-se a decisão do processo disciplinar, quer por esta enfermar de nulidades ou anulabilidades, e sobretudo inexistência de fundamentos, com conhecimento que seja eficaz para esclarecer as pessoas que tiveram acesso à ampla divulgação permitida pela Direcção Geral dos Impostos. Assim decidindo, se fará inteira justiça. Deve, ainda, condenar-se a DGCI a indemnizar a A. na quantia de: 1. 222.802,65 euros por danos morais e patrimoniais; 2. Acrescido do valor que se vier a apurar nos cortes de vencimento sofridos, indevidamente, aquando da suspensão preventiva, e de suspensão de 80 dias por alegada falta de zelo, em todas as suas vertentes (vencimento, subsídios, fundo de Estabilização, etc.); 3. E, ainda, nos juros vincendos à taxa legal, contados a partir da notificação do presente pedido, e nas custas e procuradoria condigna; 4. Num valor a apurar em execução de sentença, compensativa da não progressão espectável na carreira da A., reflectindo-se no valor que vai deixar de receber em termos de reforma; 5. Na indemnização por danos estéticos nunca inferiores a 40.000,00 €, e no que se vier a apurar em termos de cirurgia estética aconselhável à situação e que se vier a realizar; 6. Nas despesas que a A. venha a fazer no futuro atinentes com o presente processo; 7. Deve, ainda, ser condenada a DGCI a pagar à A uma multa diária., nunca inferior a 40,00 €, contados desde a data em que foram produzidas as difamações, contra a A. e família, de que foi porta-voz, senão Autora, até à data em que, inequivocamente, esta se retracte, nomeadamente em relação à Câmara Municipal de Odivelas, dada a má-fé patente nos
autos com que a R actuou. [...]” [cf. fls. 1 e ss. do SITAF] 5) Para o efeito, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: - que a decisão de suspensão preventiva e a auditoria que foi realizada, enfermam de várias ilegalidades; - que a pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias que lhe foi aplicada, padece: (i) de vicio de violação de lei resultante: a) da prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar; b) da caducidade do direito de aplicar a pena; c) da falta de assinatura dos autos de inquirição pela advogada da autora; d) da nulidade por falta de audiência; e) da nulidade por violação do direito de defesa; f) da nulidade por omissão de diligências instrutórias; g) da falta de fundamentação; h) de erro na apreciação e valoração da prova; i) de erro de julgamento; da desconsideração de circunstâncias atenuantes e j) da desproporcionalidade da pena. (ii) de erro nos pressupostos de facto e de direito por assentar em factos sobre os quais não é possível formular um juízo de certeza, por assentar em indícios vagos e por violar a presunção de inocência [cf. fls. 1 e ss. do SITAF]. 6) A Autora alegou, ainda, que dessa situação resultaram danos na sua esfera jurídica pelos quais peticionou a indemnização acima aludida [cf. fls. 1 e ss. do SITAF]. 7) Citados, os Réus apresentaram as respectivas contestações [cf. fls. 003969641 e 003971273]. 8) Em 07-09-2010, a Autora apresentou um requerimento nos autos, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “[...] Termos em se requer a ampliação do pedido nos termos do artigo 63 do CPTA, condenando-se os RR a indemnizar a A. pelos danos morais agora infligidos no valor de 35.000,00 € e nos danos patrimoniais que se vierem a manifestar no futuro por força do Despacho de 22 de Julho que converteu em definitivo o despacho de cessação da comissão de serviço do cargo de Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real com fundamento no parecer 119/10 do Gabinete da Sra Subdirectora Geral para os Recursos Humanos, [...]. [...]” [cf. fls. 003971855]. 9) Em 12-10-2010, por referência ao requerimento mencionado no item anterior, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o R. para se pronunciar” – o qual foi notificado a ambas as Entidades Demandadas [cf. fls. 003974113 e ss.]. 10) Em 21-10-2010, no seguimento da notificação do despacho referido no item anterior, o Réu Ministério das Finanças apresentou a sua pronúncia [cf. fls. 003975139, as quais se dão por inteiramente reproduzidas].
11) Em 19-01-2012, foi proferido despacho do qual consta o seguinte: “[...] O tribunal é o competente, o processo o próprio e isento de nulidades. Da ilegitimidade passiva do Estado Português. O A. formulou o pedido de anulação de acto praticado por órgão pertencente ao Ministério das Finanças juntamente com o pedido de indemnização por, precisamente, aquele acto lhe ter provocado danos morais e patrimoniais. Assim, a petição foi, e bem, intentada contra o Ministério a quem cabe deduzir a contestação atinente à impugnação do acto, e contra o Estado, representado pelo Dig. Mag. do MP, que deduzirá oposição relativa ao pedido indemnizatório – cfr. art.ºs 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do CPTA e, também neste sentido, que se acompanha, cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA. Portanto o improcede esta excepção arguida pelo MP. Da ilegalidade de cumulação de pretensões invocada pelo R. Ministério. Improcede esta excepção porque com o pedido de invalidade de acto administrativo podem ser cumulados outros que com aquele apresentem uma relação de conexão, designadamente o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da sua actuação – art.º 47.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 , al. f) do CPTA.* Não constituindo a acção administrativa especial uma renovação ou revisão do processo disciplinar, é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se a sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao aí arguido, aqui A, e da qualificação jurídica das apuradas – Cfr. Ac. do STA de 19/1/2006, rec. 0733/04, in www.dgsi.pt, em posição que se acompanha. Pelo exposto, e porque claramente desnecessária, indefiro a produção de prova testemunhal relativa ao pedido de invalidade do acto impugnado. – art.º 90.º, n.º 2 do CPTA. Por outro lado, defiro para momento subsequente ao da apresentação das alegações a instrução relativa ao pedido de reparação de prejuízos, a não ser que se conclua pela improcedência do pedido principal. – Art.º 90.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.* Notifique.* Requerimento da PI (parte final em fls. não paginadas pelo SITAF) Defiro – art.º 519..º do CPC D.N. [...]”
[cf. fls. 004009535]. 12) Em 20-01-2012, foi enviada a notificação do anterior despacho às partes [cf. 004009684 e ss.]. 13) Em 14-02-2019, foi proferida Sentença, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “[...] Constata-se que nos presentes autos foi, nos termos do art. 90.º, n.º 3 do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2015), relegada instrução relativamente ao pedido indemnizatório para o momento subsequente à apresentação das alegações. Como resulta do n.º 4 daquele normativo “a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido”. Não obstante a distinta redação destes normativos relativamente ao previsto no n.º 4 do art. 90.º do CPTA na redação que lhe foi conferida pelo DL 214-G/2015 que prevê que “o tribunal pode antecipar a decisão relativa ao pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedido cumulados, que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal”, temos que a anterior redação do CPTA não obsta a que se antecipe a decisão relativamente ao pedido principal. Com efeito, importa notar que o tribunal só logra concluir pela improcedência do pedido principal se o conhecer, ou seja, se proferir decisão quanto este. Com efeito, só apreciando o pedido principal, proferindo decisão quanto a este, está em condições de concluir se a instrução dos demais pedidos fica ou não prejudicada e, não ficando, qual o âmbito da instrução relativa aos demais pedidos. Pelo que, em nosso entender, a atual redação do art. 90.º, n.º 4 do CPTA veio apenas clarificar o que já resultava deste normativo. Acrescente-se que o dever de gestão processual conferido pelo art. 7.º-A, n.º 1 do CPTA e 6.º do CPC, permitem que o juiz dirija ativamente o processo, adotando mecanismos de agilização processual, notando-se que as partes não apresentaram oposição a este diferimento da instrução e decisão quanto ao pedido indemnizatório, nem tão pouco quanto à decisão parcelar da causa no que ao pedido principal respeita. Nesta medida, realizada a instrução quanto ao pedido principal - o pedido de anulação ou declaração de nulidade da decisão que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão - e tendo as partes apresentado alegações, estão reunidas as condições para que o Tribunal profira decisão quanto àquele pedido, o que possibilitará a conclusão quanto à (des)necessidade de instrução quanto ao pedido indemnizatório cumulado). Assim, o Tribunal passará de seguida a proferir DECISÃO PARCELAR DA CAUSA no que ao pedido impugnatório concerne, após a qual se aferirá da necessidade ou desnecessidade de instrução relativamente ao pedido indemnizatório. [...]
III. Questões a decidir Considerando o arrazoado em que se traduz a extensa petição inicial apresentada e da qual resulta uma miscigenação de matérias e imputação de vícios a atos não impugnados ou vícios não consubstanciados e/ou deficientemente qualificados, importa dar conta das seguintes notas. Em primeiro lugar verifica-se que o objeto mediato dos autos é, em conformidade com o pedido impugnatório formulado, a decisão que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, a qual está consubstanciada no despacho do Diretor Geral dos Impostos de 4.6.2009, sobre o qual recaiu em sede de recurso hierárquico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2009. Ora, a A. imputa vícios, além do mais, à decisão de suspensão preventiva (vg. Violação do direito de audiência prévia, falta de notificação, erro nos pressupostos de facto) e, bem assim, ao relatório e despacho da auditoria, contudo, não vindo peticionada a remoção da ordem jurídica destes atos, a apreciação da sua validade dependeria de as ilegalidades de que aquele pudesse padecer se repercutirem na validade do ato disciplinar. Ou seja, da circunstância de a decisão disciplinar ser um ato consequente da decisão de suspensão preventiva e do despacho que recaiu sobre a auditoria. Ato consequente é aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto, de tal forma que tendo uma relação lógica, cronológica ou formal com o ato prévio, antecedente, pressuposto ou pré-relacional, a invalidade deste se repercute na invalidade do ato consequente. Ora, a decisão de suspensão preventiva é vista com um ato provisório ou preparatório no âmbito do procedimento disciplinar, suscetível de impugnação contenciosa autónoma, constituindo um incidente autónomo do processo disciplinar, que está sujeito a pressupostos diversos e visa obter efeitos jurídicos que não têm nenhum sentido de preparação do efeito final. Constitui uma medida cautelar que não se alicerça em qualquer juízo de censura da conduta do trabalhador, nem constitui antecipação de sanção disciplinar. Nesta medida, temos que os vícios de que padeça a decisão de suspensão preventiva não se repercutem na decisão final do procedimento disciplinar. Como também as alegadas ilegalidades eventualmente cometidas durante a auditoria, enquanto processo de meras averiguações à luz do art. 85.', n.' 5 do ED84, referentes a um distinto procedimento administrativo - ainda que dele tenha saído a proposta para instauração do processo disciplinar à A. - não são de molde a inquinar a decisão disciplinar. Assim, por inócuo e indiferente à validade da decisão disciplinar impugnada nos autos, mostra-se desnecessário proceder ao seu conhecimento. Em segundo lugar, nos termos do disposto no art. 5.', n.' 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, daí que o juiz pode, perscrutada a causa de pedir, entender que os vícios imputados ao ato devem ser juridicamente qualificados de forma distinta da alegada pelas partes.
Mais se note que vigorando, entre nós, o princípio da substanciação não basta a mera enunciação de vícios a imputar aos atos, antes se exigindo a consubstanciação da correspondente matéria factual. Na p.i. deteta-se não só uma deficiente qualificação dos vícios pela A., confundindo-se o erro na apreciação da prova com o erro nos pressupostos de facto, referindo-se indistintamente a erro nos pressupostos de facto e erro nos pressupostos de direito, imputa-se a violação indiferenciada de normativos legais e de princípios jurídicos, como se alega que o ato padece de vícios sem que os mesmos venham concretizados. Assim, analisada de forma aturada a petição inicial, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a decisão que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, consubstanciada no despacho do Diretor Geral dos Impostos de 4.6.2009, sobre o qual recaiu em sede de recurso hierárquico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2009, padece de vicio de violação de lei resultante, a. Da prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar; b. Da caducidade do direito de aplicar a pena; c. Da falta de assinatura dos autos de inquirição pela advogada da A.; d. Nulidade por falta de audiência; e. Nulidade por violação do direito de defesa; f. Nulidade por omissão de diligências instrutórias; g. Falta de fundamentação; h. Erro na apreciação e valoração da prova; i. Erro de julgamento; j. Desconsideração de circunstâncias atenuantes; k. Desproporcionalidade da pena. [...] Considerando o vício de que padece a decisão disciplinar e que se reporta à falta de fundamentação quanto à factualidade provada, naturalmente que fica prejudicado o conhecimento dos vícios de erro na apreciação e valoração da prova (que naturalmente dependia de a decisão disciplinar estar fundamentada quanto ao juízo de apreciação critica das provas, por só daí o Tribunal poder extrair se nessa apreciação houve lugar à violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva), do erro de julgamento (cuja apreciação também está dependente da matéria provada em sede disciplinar) e respeitantes à medida da pena (seja por desconsideração de circunstâncias atenuantes e desproporcionalidade).
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a ação quanto ao pedido impugnatório formulado e, em consequência, anulo a decisão que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, consubstanciada no despacho do Diretor Geral dos Impostos de 4.6.2009, sobre o qual recaiu em sede de recurso hierárquico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2009. As custas serão fixadas a final. Registe e notifique.* Atenta a circunstância de a presente decisão poder ser objeto de recurso, impõe-se aguardar o seu trânsito em julgado, momento em que estarão reunidas as condições para a realização de instrução quanto ao pedido indemnizatório. [...]” [cf. fls. 004287361] 14) Em 15-07-2020, após recurso interposto pelo Réu Ministério das Finanças da Sentença anteriormente referida, foi proferido Acórdão, pelo qual foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida [cf. fls. 004372064]. 15) Em 22-10-2020, foi proferido despacho do qual consta, entre o mais, o seguinte: “Considerando o transito em julgado da decisão proferida em 14.2.2019, impõe-se ora abrir um período de produção de prova com vista ao conhecimento da responsabilidade civil extracontratual do R. pelos danos resultantes da conduta da Administração no âmbito do procedimento disciplinar que culminou na aplicação à A. da pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, consubstanciada no despacho do Diretor Geral dos Impostos de 4.6.2009, sobre o qual recaiu em sede de recurso hierárquico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2009, tendo por objeto os seguintes TEMAS DA PROVA, [...]” [cf. fls. 004374279].»** III.B-DE DIREITO b.1. Da nulidade do despacho com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. 3.2.A recorrida impetra ao despacho recorrido vício de nulidade com fundamento no disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do Artigo 615.º do CPC, alegando somente que o despacho recorrido é contraditório com decisões de despachos anteriores que diferiram para momento posterior os aspetos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC ( cfr. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da dgsi).
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, e tal como decorre da análise das diversas alíneas deste preceito, reportam-se a vícios formais da sentença (despacho – n.º 3 do art.º 613º -, ou acórdão – n.º 1 do art.º 666º) em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em sede de fundamentos – causa de pedir - e/ou de pretensão - pedido), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida. Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” – ( cfr. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734). Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença, acórdão ou despacho, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas jurídicas, e/ou na aplicação destas à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas e institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando (cfr. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da dgsi.) Entre as causas taxativas de nulidade da decisão judicial previstas no art.º 615º, n.º 1, do CPC, contam-se a falta de fundamentação (al. b)), a contradição entre a fundamentação e a decisão ou a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al.c)) e a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)). A nulidade a que se reporta a alínea b) verifica-se quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito ou os mesmos sejam ininteligíveis, sendo jurisprudência consolidada que apenas a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente, constitui causa de nulidade da decisão.
Em relação à nulidade descrita na 1.ª parte da al. c) a mesma ocorre quando os fundamentos e a decisão sejam incompatíveis, isto é, quando a fundamentação aponte num sentido que contradiz a decisão. Outrossim, a decisão é obscura quando contém em si partes cujo sentido não é inteligível e é ambígua quando se presta a interpretações diferentes. Por fim, a sentença peca por omissão de pronúncia, quando o juiz não decide questão que devia conhecer. Trata-se de nulidade que se relaciona com o disposto no art.º 608º, n.º 2 do CPC, que impõem ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão colocada pelas partes e não quando aprecie a mesma, mas o faça de forma sintética e escassamente fundamentada- (cfr. Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI.). Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz erroneamente considere que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu, prejudicou a apreciação daquela outra, suscitada pelas partes e em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico é errónea), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem -(cfr Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados.) E também não há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de uma determinada questão, não suscitada pelas partes, mas que era do seu conhecimento oficioso, porquanto, nesse caso, as partes não colocaram essa concreta questão à apreciação e decisão do tribunal, pelo que, quanto a essa concreta questão, não se verifica o vício da nulidade por omissão de pronúncia, mas o que acontece é que sendo essa questão do conhecimento oficioso do tribunal, ao dela não conhecer, o tribunal errou, incorrendo em erro de direito- ( cfr. Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P.S1, in base de dados da dgsi.) Partindo destas premissas, antecipamos que a decisão recorrida não enferma de nenhuma das nulidades que lhe vêm assacadas, que aliás, talvez por isso, a recorrente não logrou invocar razões especificas em relação a cada umas das nulidades que assaca ao despacho recorrido, estribando-se numa alegação genérica, fundamento comum para todas as nulidades que argui. Com efeito, para concluir pelas invocadas nulidades a Recorrente limita-se a alegar que a decisão recorrida «é contraditória com decisões de despachos anteriores, transitados em julgado, que diferiram para momento posterior os aspetos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão». Pretende a Recorrente que o despacho recorrido enferma das apontadas nulidades por não se ter pronunciado sobre a questão de os aspetos indemnizatórios apenas serem apreciáveis nesta fase processual e não ter apreciado a questão de a decisão que retirou a sua comissão de serviço ser uma consequência decorrente do ato impugnado e como tal dependente da decisão judicial a proferir sobre o mesmo.
Ora, perante o requerimento de ampliação do pedido apresentando pela Autora na fase em que a ação prosseguia termos, a questão que se colocava ao Tribunal a quo era decidir sobre a possibilidade de a pretensão de ampliação do pedido apresentada pela autora/recorrente ser considerada, por forma a determinar se em relação à mesma se impunha realizar a competente instrução com vista ao seu conhecimento, ou não ser considerada por ser processualmente indemissível a sua apresentação na fase processual em que se encontram os autos. E quanto a essa questão, o Tribunal a quo proferiu decisão. Considerou, para assim decidir, que o requerimento apresentado pela Autora em 17/11/2020 tem como pressuposto a circunstância de a mesma ter requerido em 07/09/2010 «a ampliação do pedido por força da decisão de lhe fazerem cessar a comissão de serviço do cargo de chefe de serviço de Finanças», pelo que, não tendo esse requerimento sido decidido no despacho saneador, que foi notificado à autora e não tendo a mesma reagido contra a omissão de despacho judicial sobre o requerimento de modificação da instância que apresentou em 07/09/2010 « o qual, ao contrário do que dá a entender no recente contraditório, não é despiciendo, nem se pode considerar que o mesmo, na falta desse despacho, passou subtilmente, a integrar o objeto do presente processo», deixou que se consolidasse uma nulidade processual secundária, uma vez que dela não reclamou, «à altura, nos trâmites dos artigos 153.º e 105.º do CPC`61, o que gerou a consequente preclusão». A circunstância de o Tribunal a quo, para assim decidir, não se ter pronunciado sobre as razões que a autora aduziu para fundamentar a oportunidade do requerimento que apresentou entretanto, não determina a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, uma vez que, o Tribunal não está vinculado a pronunciar-se sobre todos os argumentos invocados pelas partes mas antes a decidir as questões que se colocam. O que pode suceder é que, no caso, ao não atender aos argumentos invocados pela autora o Tribunal a quo tenha decidido erradamente, mas nesse caso do que se trata é de o despacho enfermar de erro de julgamento, não de nulidade por omissão de pronúncia, o que, em devido tempo, cuidaremos de analisar. Também não procedem as nulidades decorrentes de falta de fundamentação e contradição entre o despacho proferido e outras decisões que constam do processo, transitadas em julgado, como sustenta a apelante. A este respeito, recorde-se que o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a abertura de «um período de produção de prova com vista ao conhecimento da responsabilidade civil extracontratual do R. pelos danos resultantes da conduta da Administração no âmbito disciplinar que culminou na aplicação à A. da pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, consubstanciada no despacho do Diretor Geral dos Impostos de 4.6.2009, sobre o qual recaiu em sede de recurso hierárquico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26.11.2009», tendo para o efeito fixado os respetivos temas de provas. Estava apenas em causa, nos termos deste despacho, a instrução do referido pedido indemnizatório, que o tribunal considerou não abarcar qualquer pedido de indemnização relativo a danos decorrentes da cessação da comissão de serviço à Autora. O mesmo se diga em relação à decisão que consta da parte inicial da sentença, onde a Senhora juiz a quo expressamente decidiu antecipar o conhecimento do pedido principal (pedido impugnatório) e relegar para uma fase posterior o conhecimento do pedido indemnizatório.
Como bem refere o recorrido Estado nas respetivas alegações «não é defensável – por inexistência, desde logo, de objetos em relação de identidade ou qualquer dependência lógico-processual relevante- que o despacho em crise seja contraditório com os alegados despachos de 19.01.2012 ( que sobrestou para momento posterior ao das alegações a instrução do pedido relativo à reparação do prejuízo) e de 22.10.2020 ( por cujos termos se propôs)- na sequência do trânsito em julgado da sentença parcial, sobre a matéria impugnatória- a abertura de um período de produção de prova acerca da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual).» E isso porque, por um lado «o primeiro despacho teve por escopo o diferimento da instrução do thema decidendi relativo à reparação dos prejuízos, que não a fixação do seu objeto» e por outro lado, «porque pelo segundo se determinou, apenas e tão-só, a produção de prova acerca da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, que não, também aqui, a fixação do seu objeto». Como tal, não se vê onde exista contradição entre o despacho recorrido e os despachos anteriores proferidos nos autos ou falta de fundamentação do despacho recorrido, sendo o mesmo perfeitamente inteligível, consequente e consentâneo com os anteriores despachos proferidos nos autos, não se vislumbrando qualquer antinomia entre o decidido nesse despacho e anteriores decisões/despachos proferidos na ação. Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, julgam-se não verificadas as assacadas nulidades.* b.2. Dos erros de julgamento de direito 3.3. Recorde-se que em 07/09/2010, a Autora, no âmbito da presente ação, em que estava em causa impugnação da decisão disciplinar de que foi destinatária, e bem assim o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência da instauração do processo disciplinar, apresentou um requerimento de ampliação da instância nos termos do artigo 63.º, n.º3 do CPTA, aos «novos atos praticados pela Administração Fiscal, consistente do Despacho de 22 de julho, que converteu em definitivo o despacho de cessação da comissão de serviço do cargo de Chefe de Serviço de Finanças de Vila Real com fundamento no parecer 119/10 do Gabinete da Sr.ª Subdiretora Geral para os Recursos Humanos(…)». Nesse requerimento, pediu «quanto a este ato e aos subsequentes decorrentes deste a declaração de nulidade ou inexistência jurídica do Ato Administrativo, ou da sua anulabilidade e de Condenação da Administração na reparação dos danos resultantes da atuação, acrescendo aos atos que já impugnou, já que o novo ato da Administração Fiscal constitui uma modificação objetiva de instância nos termos do artigo 63.º do CPTA permitindo este artigo que o objeto da ação principal seja ampliado pelos novos atos em que este despacho se insere por ser dependente e decorrente do ato impugnado primeiramente». Nesse mesmo requerimento, pediu a condenação dos Réus «a pagar, pelos novos danos morais infligidos à A., o valor de 35.000,00€, a acrescer aos valores pedidos a título de ressarcimento dos danos morais» devendo «ainda ser condenados nos danos patrimoniais que vierem a ocorrer no futuro por força do despacho de 22 de julho que converteu em definitivo o despacho de cessação da comissão de serviço do cargo de Chefe de Serviço de Finanças de Vila Real com fundamento no parecer 119/10 do Gabinete da Sr.ª Subdiretora Geral para os Recursos Humanos».
Na sequência da apresentação desse requerimento, o Tribunal de 1.ª Instância notificou os Réus para exercerem o direito ao contraditório, mas não chegou a decidir esse requerimento, quer no despacho saneador, quer na sentença que conheceu do pedido principal. Consultado o despacho saneador, constata-se que nos termos do artigo 90.º, n.º3 do CPTA, o Tribunal a quo relegou a instrução do pedido indemnizatório formulado na ação para momento subsequente à apresentação de alegações. Entretanto, na sentença, decidiu a Senhora Juiz a quo antecipar o conhecimento do pedido impugnatório atinente à decisão disciplinar- pedido de anulação ou declaração de nulidade da decisão que aplicou à A. a pena disciplinar de suspensão ( pedido principal)- conforme expressamente previsto no n.º 4 do artigo 90.º do CPTA na redação que lhe foi conferida pelo DL 214-G/015, mas implicitamente consentido pela anterior redação, assim como decidiu que só após a prolação da decisão parcelar sobre o pedido impugnatório se aferiria da necessidade ou desnecessidade de instrução relativamente ao pedido indemnizatório, o que dependeria da sorte da ação, ou seja, ser julgada procedente ou improcedente, apenas havendo lugar à instrução do pedido indemnizatório caso a ação viesse a ser julgada procedente e após trânsito em julgado da respetiva sentença. Verifica-se que na sequência do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido impugnatório relativo à decisão disciplinar, proferida em 14/02/2019, confirmada por este TCAN em recurso interposto pelo Réu, a 1.ª Instância, como se impunha, por despacho de 22/10/2020 procedeu à abertura de um período de produção de prova com vista ao conhecimento da responsabilidade civil extracontratual do R. pelos danos alegadamente resultantes da conduta da Administração no âmbito do procedimento disciplinar que culminou na aplicação à A. da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções pelo período de 80 dias, ou seja, do pedido indemnizatório relativo aos danos alegadamente sofridos pela A. em consequência da aplicação da sanção disciplinar que veio a ser anulada. Sucede que, na sequência da notificação deste despacho à Autora, a mesma veio requerer “ a ampliação do pedido, nos termos do artigo 63.º do CPTA, condenando-se os RR a indemnizar a A. pelos danos patrimoniais no valor de 457 978,50€, a acrescer ao valor da PI mais 35.000,00 do 1º Requerimento de ampliação, acrescido de juros à taxa legal , devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos à A. por força de não ser possível reintegrar a A. na categoria que exercia por estar aposentada”, repetindo a pretensão que tinha formulado em tempos no processo, que não foi decidida oportunamente, mas de cuja omissão de pronuncia não reclamou. Notificado para exercer o contraditório, veio o Réu Estado, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, sustentar a inadmissibilidade legal da ampliação do pedido ora deduzida, e para o caso de assim não se entender, pugnar pela improcedência da ação, que nesta parte deve ser julgada como não provada, e o Réu Estado absolvido do pedido em causa. Por sua vez, o Réu Ministério das Finanças (MF), em sede de contraditório, também pugnou pela inadmissibilidade legal da ampliação do pedido ora requerida (conforme o disposto no art.º 265º nº 2 do Código de Processo Civil) e, bem assim, pela improcedência de todos os pedidos de indemnização [cf. fls. 004397910].
A autora respondeu, nos termos que constam de fls. 004400510, insistindo na possibilidade de ampliação do pedido e que se deve até considerar integrado no pedido indemnizatório formulado na ação a indemnização pelos danos resultantes da cessação da comissão de serviço, uma vez que este ato é consequência do ato impugnado. Sobre esta questão, o Tribunal a quo proferiu decisão com a seguinte fundamentação que consideramos pertinente e útil transcrever: « (…) Vejamos. A Autora tem como pressuposto de parte do requerimento a fls. 004378884, de 17-11-2020, a circunstância de ter “requerido [em 07-09-2010] a ampliação do pedido por força da decisão de lhe fazerem cessar a comissão de serviço do cargo de chefe de serviço de Finanças”. O que, de facto, aconteceu [cf. item 8) da factualidade supra]. Sucede que, tal como alega o Réu MF, inexiste qualquer despacho nos autos sobre o requerimento apresentado em 07-09-2010, nem disso alguma vez a Autora reclamou. É o que resulta outrossim a contrario da factualidade acima elencada. Aliás, em 20-01-2012, foi enviada a notificação do despacho saneador que considerou inexistirem nulidades processuais [cf. itens 11) e 12)]. Enfim, a Autora, até hoje, nunca reagiu à omissão de despacho judicial sobre o requerimento de modificação da instância que apresentou em 07-09-2010, o qual, ao contrário do que dá a entender no recente contraditório, não é despiciendo, nem se pode considerar que o mesmo, na falta desse despacho, passou, subtilmente, a integrar o objecto do presente processo. Pois bem, à altura vigorava o CPC de 1961, o qual, tal como hoje, em face da natureza da nulidade e dos meios de reacção adequados, tornava possível distinguir três hipóteses: (i) As nulidades da sentença, as quais devem ser arguidas em recurso da decisão, se esta admitir recurso ordinário, ou arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir esse recurso; (ii) Outras nulidades processuais a coberto de decisão judicial, em que o meio impugnatório apropriado é o recurso da decisão que lhes deu cobertura; (iii) Outras nulidades processuais que não estejam a coberto de decisão judicial, perante as quais se afigura necessário reagir através de um simples requerimento, no qual se corporiza uma reclamação, e, do despacho que as reconheça, ou não, caberá recurso nos termos gerais. Assim, “[s]e a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo (ainda que só de modo implícito), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora: Coimbra, 1976, p. 182).
Na peugada deste mesmo entendimento, “como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos : a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ; b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2011, proc. nº 286/09.5T2AMD-B.L1-1). Uma vez que a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200º, nº 1, e 202º, 2ª parte, do CPC’1961, por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153º e 205º do CPC’1961, o que gerou a consequente preclusão. Com os fundamentos expostos, indefere-se o requerimento a fls. 004378884. Notifique. » A Autora não se conforma com o despacho proferido, e assaca-lhe erro de julgamento por nele se ter decidido pela preclusão da possibilidade de apresentar requerimento de ampliação do pedido, com o fundamento de que «a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200.º, n.º1 e 202.º, 2.ª parte, do CPC´ 1961» e « por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153.º e 205.º do CPC`1961». Sustenta para tanto, que a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto nos artigos 200, n.º1 e 202, 2.ª parte do CPC`1961 para concluir que os requerimentos de ampliação do pedido não são admissíveis por nulidade secundária ofende a interpretação devida por decorrência do disposto nos artigos 265.º, n.º2 do CPC, 63.º, n.º3 , 90.º, n.º3 e 95.º, n.º1 do CPTA, que afastam a aplicação ao presente caso do disposto nos artigos 200.º e 202.º do CPC. E isso porque, no caso em análise, o pedido de ampliação que apresentou não é dependente de requerimento anterior conquanto a cessação da sua comissão de serviço é consequência natural do ato impugnado na ação, e como tal, nestes casos, a lei admite a ampliação do pedido até ao julgamento, bastando que a ampliação do pedido seja fundamentada em atos posteriores, como consequência natural do primeiro ato. A seu ver, com a procedência da impugnação da decisão disciplinar, fica resolvida a questão relativa à decisão de cessação da sua comissão de serviço, que se fundamentava exclusivamente no ato impugnado. E como a autora já estava aposentada, era irrelevante a pronúncia quanto a essa questão, permanecendo apenas a questão indemnizatória. Assim mesmo que se admitisse academicamente o decaimento da pretensão de ser declarado nulo o ato administrativo de fazer cessar a comissão de serviço, por falta de pronúncia quer no despacho saneador, quer na sentença, sempre será necessária pronúncia sobre o aspeto indemnizatório porquanto o Réu ligou este ato ao da pena disciplinar, mostrando que a cessação da comissão de serviço decorria como consequência necessária ou natural da pena disciplinar.
Ademais, no caso nem sequer se está perante uma ampliação do pedido, porque na p.i. já pedia uma indemnização, a liquidar em execução de sentença. Como tal, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 620.º, n.º1 e 625.º do CPC Vejamos. Por requerimento de 20/11/2020, a autora veio pedir a ampliação do pedido deduzido na presente ação, sustentando que o podia ainda fazer, nos termos do art.º 265 do CC, uma vez que a sua comissão de serviço cessou por ter sido condenada no processo disciplinar em que lhe foi aplicada a sanção de suspensão de funções por 80 dias, pelo que, a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre o ato de cessação da comissão de serviço já se encontrava prejudicada pela solução dada ao pedido de impugnação da decisão disciplinar, porquanto o Réu ligou este ato ao da pena disciplinar, subsistindo apenas a questão indemnizatória. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: «O Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». E nos termos do artigo 63.º, n.º1 do CPTA « Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas». Quer o artigo 265.º do CPC, quer o artigo 63.º do CPTA, comportam soluções que são tradução do princípio da flexibilidade do objeto do processo sem prejuízo de em relação aos atos administrativos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, o limite temporal à possibilidade da modificação objetiva da instância estar ainda condicionado pelo prazo de impugnação dos atos em causa, contados desde a respetiva notificação. Contrariamente à tese defendida pela Autora, não pode aceitar-se que no caso em apreço, ou seja, não é admissível que por força da prolação de sentença que conheceu do pedido de impugnação da decisão disciplinar, julgando-o procedente, se infira que a impugnação do ato de cessação da comissão de serviço proferido na pendência da ação impugnatória, se tivesse tornado desnecessária, uma vez que conhecimento dos vícios assacados ao mesmo não ficam prejudicados em razão da prolação da sentença que julgou procedente o pedido de impugnação da decisão disciplinar, conquanto se trata de atos administrativos autónomos, que encerram diferentes resoluções da entidade administrativa. Como tal, também não é aceitável concluir, como preconiza a Autora, que o pedido indemnizatório decorrente dos danos alegadamente decorrentes da cessação da referida comissão de serviço já estivesse contido no pedido indemnizatório formulado na p.i.. A aplicação de uma pena disciplinar e a cessação da sua comissão de serviço a um servidor público são atos administrativos autónomos e distintos, ainda que a cessação da comissão de serviço surja no seguimento de um processo disciplinar instaurado contra o mesmo.
No caso, não se pode afirmar que a cessação da comissão de serviço em que a Autora se encontrava investida foi uma consequência automática, certa e incontornável da sua sujeição a um processo disciplinar e de lhe ter sido aplicada uma sanção disciplinar. Do facto de ter sido instaurado um processo disciplinar contra a autora, no qual lhe veio a ser aplicada a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 80 dias, daí não decorria que à mesma viesse a ser cessada a comissão de serviço em que e encontrava investida, uma vez, para a cessação de uma comissão de serviço a ponderação a realizar sobre a conveniência dessa decisão é autónoma da ponderação em sede disciplinar, não havendo uma absoluta identidade de fundamentos. Como bem se refere nas contra-alegações «a decisão de cessação da comissão de serviço da ora A., tendo embora na sua origem a disposição do art. 20.º/2-c) do DL -557/99, de 17/12, não era uma medida de aplicação automática, exigindo a produção de um ato administrativo bem diverso e autónomo do da punição disciplinar cuja fundamentação assentava numa concreta ponderação autónoma dos interesses em jogo». Logo, não merece acolhimento a tese da autora, quando pretende que a impugnação do ato de cessação da comissão de serviço perdeu relevância e utilidade perante a invalidação da decisão disciplinar que lhe aplicou 80 dias de suspensão do exercício de funções. Aliás, veja-se que a própria Autora, após ter sido objeto desse ato de cessação da comissão de serviço veio aos autos requerer a ampliação do objeto da ação a esse novo ato entretanto praticado, o que se compreende, tendo em conta que se está perante uma outra resolução administrativa ainda que conexa com a decisão disciplinar impugnada na ação, e de onde se retira que também a própria autora o compreendeu então. Logo, não pode concluir-se que a sentença proferida na ação que anulou a sanção disciplinar aplicada à autora tornou desnecessária ou inútil uma decisão judicial sobre validade/invalidade do ato administrativo de cessação da comissão de serviço em que autora se encontrava investida, pelo que, não tendo aquele ato sido impugnado, e caso o mesmo não enferme de vícios geradores de nulidade, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica e, como tal, dele já não poderá a autora extrair consequências. A cessação da comissão de serviço, como assinala o recorrido «constitui expressão de uma juridicidade autónoma e diversa da que rege as valorações normativas atinentes á punição disciplinar – criando uma outra modificação na ordem jurídico-administrativa -, pelo que a eliminação dos seus efeitos implica uma outra “declaração de vontade processual” do interessado em vista desse desiderato e subsequente pronúncia judicial.» E sendo assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que a autora deixou precludir o direito a requerer a pretendida ampliação do pedido ao não reclamar, no momento próprio, contra a omissão de pronuncia relativamente ao requerimento de 07/09/2010. Nos termos do disposto no art.º 195 do CPC, fora dos casos previstos nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º (ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, falta de citação e falta de exame ou de vista ao Ministério Público), que são habitualmente referidas como nulidades principais, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
Relativamente aos casos residuais de nulidade (nulidades secundárias, atípicas, inominadas), onde se situa a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva- como é o caso dos autos-, o art.º 199, n.º 1, do mesmo código dispõe que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição é de dez dias (art. 149, nº 1, do CPC), e conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Mas como observa o Senhor Procurador da Republica, nas doutas contra-alegações que apresenta, o despacho recorrido «não esgota ainda a densificação da análise dialética a operar sobre a questão “sub judice”» uma vez que, a constituir nulidade secundária « como parece ser irrecusável ( por interferir com a instrução e a discussão da causa)» não se precisou em que prazo e até que momento a omissão de decisão sobre a requerida ampliação do pedido impugnatório poderia ser arguida. Com efeito, em bom rigor, no despacho recorrido o Senhor Juiz a quo não diz nada sobre se a referida nulidade secundária ainda podia ser suscitada no recurso a interpor da sentença ou se deveria ter sido reclamada em momento anterior, designadamente, aquando da notificação do despacho saneador e em que prazo, limitando-se a constatar que essa nulidade secundária não foi reclamada pela Autora «à altura, nos trâmites dos artigos 153.º e 205.º do CPC´1961, o que gerou a consequente preclusão». Nas contra-alegações, sustenta-se que essa nulidade poderia ser arguida «até ao momento em que a relevância interferente daquela omissão perdesse a virtualidade de conformação da concreta evolução do procedimento que é o processo-judicial-administrativo em vista da realização da justiça do caso concreto», ou seja, com a prolação da sentença « verdadeiramente, o momento em que foi cometida a nulidade, pela definitiva consumação da omissão». Entendemos, porém, que no caso, salvo o devido respeito, se impunha à autora que tivesse reclamado da omissão de pronúncia quanto ao requerimento de modificação da instância que apresentou em 07/09/2010, no prazo de 10 dias a contar da notificação que lhe foi efetuada do despacho saneador, uma vez que, o prazo para arguição de nulidade processual, cometida num momento em que a parte não esteve presente inicia-se quando a parte intervier em algum ato praticado no processo, exigindo-se para o efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada para algum termo do processo, desde que, pela natureza do ato a que se destina a notificação, a parte deva exercer uma atividade que, num sujeito de normal diligência, a levará a tomar conhecimento da nulidade ( cfr. Acórdão do TRP, de 05/02/2001:JTRP00029716/ITIJ/NET, referido por Abílio Neto in CPC Anotado, 5.ª Edição, pág.344, nota 5.; cfr. também Ac. TCAN, de 08/04/2016, processo n.º 00551/15.2BEVIS). Sendo assim, tendo a Autora apresentado na pendência da ação impugnatória da decisão disciplinar, um pedido de alteração objetiva da instância e de ampliação do pedido indemnizatório por força do ato de cessação da comissão de serviço em que a mesma estava investida e tendo o Tribunal a quo omitido pronuncia sobre o referido despacho, devia a mesma ter reclamado dessa nulidade quando lhe foi notificado o despacho saneador, pelo que não tendo procedido dessa forma, deixou que se consolidasse a referida nulidade.
Logo, não poderia a Autora, sequer, aproveitar o momento da prolação da sentença parcelar final para em sede de recurso arguir a omissão de pronúncia quanto ao requerimento que apresentou em 07/09/2010, suscitando ex-novo essa questão, que deveria ter colocado em momento anterior. É entendimento pacifico que tendo sido cometida uma nulidade pela 1.ª Instância, o que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – v.g. por caducidade- importa a extinção do direito à impugnação por via do recurso. A recorrente tinha assim de ter arguido a nulidade processual perante o tribunal a quo nos 10 dias posteriores à notificação do despacho saneador e não o fez. Sendo assim, decidiu bem o Tribunal a quo ao não admitir a requerida ampliação do pedido, uma vez que a mesma extravasa o objeto da ação que foi fixado em momento próprio através de decisão transitada em julgado. Como tal, o despacho recorrido não violou nenhuma das disposições legais invocadas, como também não pode imputar-se o despacho recorrido de inconstitucional, quando a inconstitucionalidade tem de reportar-se a disposições legais ou princípios constitucionais que tenham sido violados pela sentença, e quanto a essa matéria o autor nada alegou. Termos em que se impõe julgar improcedentes todos os fundamentos de recurso suscitados pela recorrente, confirmando-se o despacho recorrido.** IV-DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 08 de abril de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa