Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01288/09.7BEPRT-R1

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 01288/09.7BEPRT-R1 Rel. Rosário Pais

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Administrativo - Acórdão n.º 01288/09.7BEPRT-R1
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. MC..., devidamente identificada nos autos, notificada da Decisão Sumária que recaiu sobre a reclamação que apresentou, nos termos do artigo 643.º do CPC, do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09.04.2021, que julgou intempestivo o recurso por si apresentado contra a sentença datada de 23.12.2020, vem agora, solicitar que, sobre a mesma, recaia acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC.

1.2. Sintetizou o seu requerimento nos seguintes termos:

«A) Serve o presente requerimento para solicitar a V. Exas. Que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, recaia Acórdão sobre a matéria do despacho proferido pela Exma. Desembargadora Maria do Rosário Pais, que indeferiu a reclamação deduzida do despacho que rejeitou o recurso interposto com base na sua intempestividade, proferido pelo TAF do Porto;

B) Em causa está a interpretação do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, concretamente da alínea b) do seu n.º 5;

C) De acordo com esta alínea do n.º 5, independentemente da regra de suspensão geral dos prazos estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º-B, poderia ser decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendessem não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendiam os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão;

D) Entendeu este Tribunal que não se descortina razão plausível, na economia da lei, para o legislador vir salvaguardar da suspensão de prazos de recurso decisões proferidas durante o período de vigência da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei:

E) Concluiu o mesmo Tribunal que o prazo de interposição de recurso da sentença proferida nos autos e notificada em 04.01.2021 não estava suspenso, não merecendo censura o Despacho recorrido que, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica, indeferindo-se a reclamação deduzida.;

F) Entende a Reclamante que deve o referido despacho ser substituído por Acórdão que, reconhecendo estar suspenso o prazo de recurso da sentença proferido TAF do Porto, entre 22.01.2021 e 05.04.2021, por força do disposto no artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, aceite o recurso interposto por tempestivo;

G) Da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B resulta que, não obstante a regra geral de suspensão dos prazos judiciais constante do n.º 1 da mesma norma, seria possível que, durante o prazo de suspensão iniciado em 22.01.2021, fossem proferidas decisões finais, casos em que o prazo de interposição de recurso não se suspendia;
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H) Contudo, os prazos de interposição e alegações de recurso quanto a sentenças proferidas antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021) e que se encontravam em curso quando este período teve início, não estão excecionado em nenhum dos n.ºs do artigo 6.º-B;

I) Sendo assim, encontram-se tais prazos abrangidos pela regra geral prevista no n.º1 desta norma, ou seja, ficaram suspensos entre 22.01.2021 e 05.04.2021, uma vez que o diploma que determinou que se retomasse a contagem dos prazos suspensos – a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril – entrou em vigor no dia 06.04.2021;

J) Este tem sido justamente o entendimento plasmado noutros casos, de que é exemplo o processo n.º 328/11.4BELSB , a correr termos junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e cujo despacho referente à interpretação da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B foi junto ao recurso do TAF do Porto como Documento n.º 1 e o Acórdão do TRE proferido em 03.05.2021, processo n.º 476/18.0T9ENT-A.E1;

K) Aceitar que entendimento distinto se mantenha na ordem jurídica significa aceitar que se trate de forma diferente, sem que qualquer fundamento objetivo se avance para o efeito, situações materialmente idênticas, o que confere à interpretação da norma em causa uma lente discriminatória, com evidentes prejuízos para as partes processuais cujo direito ao recurso é negado por contraponto àquelas cujo direito é assegurado, consoante a interpretação que se faça da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro;

L) Este entendimento não se afigura aceitável, por conflituar com o direito fundamental a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP;

M) Uma vez que, nos caso dos autos, a sentença foi proferida e notificada antes de iniciado o período de suspensão (i.e., antes de 22.01.2021, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro), não se afigura aplicável o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, devendo o recurso interposto ser aceite por tempestivo;

O) Mais: atendendo a que ao contencioso tributário preside a descoberta da verdade material, manter o entendimento vertido no despacho deste Tribunal conflituará, ainda, com o princípio da descoberta da verdade material enquanto concretização do princípio da justiça, vertido no n.º 2, do artigo 266.º da CRP.».

1.3. A Reclamada Fazenda Pública foi ouvida.

Uma vez que a Reclamante assim o requereu, vem agora o processo submetido à conferência, nos termos do artigo 652º, n.º 3, do CPC.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. De Facto

São os seguintes os factos constantes do processo que relevam para a apreciação da enunciada questão:
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a) No dia 23.12.2020 foi proferida sentença pelo TAF do Porto que julgou procedente a oposição apresentada pela ora Reclamante quanto à dívida de IRS e improcedente quanto à dívida de IVA remanescente.

b) Essa sentença foi levada ao conhecimento das partes por notificações eletrónicas datadas de 30.12.2020 – pp. 223-224 do processo principal no sitaf.

c) Em 16.03.2021, foi proferido Despacho sobre pedido de informação da AT acerca do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, concluindo-se que «a sentença já transitou em julgado devendo ser averbado o seu trânsito em conformidade» - pp. 241 do processo principal no sitaf.

d) O Despacho aludido no ponto antecedente foi dado a conhecer a ambas as partes através de notificações eletrónicas expedidas em 16.03.2021 – pp. 243 e 244 do processo principal no sitaf.

e) Em 31.03.2021 a Reclamante apresentou o recurso contra a sentença referida em a) supra.

f) Em 8.04.2021 foi proferiso o Despacho ora reclamado, com o seguinte teor:

«Por requerimento de 31.03.2021, veio o Oponente apresentar recurso da sentença proferida nestes autos.

A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro introduziu alteração ao regime dos recursos do CPPT.

O Artigo 13, do citado diploma legal determina o seguinte:

“Aplicação no tempo

1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

(...)

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais”.

Os presentes autos foram instaurados antes de 1 de janeiro de 2012, tendo a sentença sido proferida em 2020, razão pela qual se aplica o regime atual.

Compulsados os autos verificamos que a sentença foi proferida em 23.12.2020, tendo a notificação sido enviada em 30.12.2020.
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Assim, a estes autos não se aplica a suspensão de prazos determinada pela Lei 4-B/2021, desde logo porque no seu artigo 4, sobre a produção de efeitos, se diz que a suspensão dos prazos produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Acresce, que se retira do espírito do legislador que a suspensão não se aplica ao transito em julgado das decisões, como resulta da norma do art. 6-B, n.º 5, d), segundo a qual: “a suspensão dos prazos não se obsta a que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”.

Por conseguinte, a sentença já transitou em julgado, sendo o recurso apresentado intempestivo.

Pelo exposto, rejeito o recurso, por intempestividade.

Custas do incidente pelo oponente – art. 527, do CPC

Notifique.».

3.2. De Direito

Como flui do exposto, a Reclamante não se conforma com o Despacho reclamado ao qual imputa falta de clareza na sua fundamentação e erro de julgamento de direito, em resuma síntese, por entender que a não suspensão de prazos de interposição de recursos apenas se aplica a processos cujas sentenças tenham sido proferidas já no âmbito da vigência do artigo 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021.

No que tange à falta de clareza, é patente que a Reclamante compreendeu o sentido e alcance da decisão sob escrutínio, pois ficou perfeitamente habilitada a defender-se contra a mesma, como efetivamente o fez, daí que não estejamos perante um vício grave que afete a validade do Despacho em causa. Ademais, seguramente, não estamos perante uma absoluta falta de fundamentação do Despacho, de molde a implicar a sua nulidade.

Deste modo, a existir falta de clareza, a mesma revela-se inócua e sem relevância para efeitos de validade do ato judicial em análise.

Já quanto ao invocado erro de julgamento, afigura-se que também não assiste razão à Reclamante.

Com efeito, estabeleceu-se no artigo 6.º-B em causa, sob a epígrafe “Prazos e diligências”, que:

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem
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prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.- o destacado é da nossa autoria.

Está, pois, em causa a interpretação desta alínea d), do n.º 5, do artigo 6.º-B.

A Reclamante sustenta que a não suspensão dos prazos apenas se aplica aos casos em que a decisão final seja proferida no período da suspensão, ou seja, entre 22.01.2021 e 06/04/2021 (cfr. artigo 7.º, da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04). Que nos casos em que a decisão final tenha sido proferida antes da entrada em vigor da lei se aplica a salvaguarda da suspensão dos prazos pelo que estaria suspenso o prazo de interposição de recurso.

A posição do Reclamante surge ancorada no texto do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 2021-02-01, segundo a qual o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Vejamos:
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Tal como resulta do artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Com esta norma afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada. Condena-se igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no n.º 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.

Ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias – históricas – em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, consagrando uma nota vincadamente atualista.

Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a mens legis.

Assim, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Mas, quando assim não suceda, o Código apela claramente, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como os que constam do n.º 3 do artigo 9.º- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 58/59.

Por outro lado, deverá também ter-se em atenção o disposto no artigo 11.º do Cód. Civil onde se estabelece que as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer. Mas aqui o caso está contemplado, não havendo omissão – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 60.

Pois bem, a lei da suspensão dos prazos processuais surge no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, destinadas a evitar deslocações de pessoas, designadamente aos tribunais, com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.

É com referência a esta ratio legis que terá de interpretar-se a norma em apreço.
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Cabe, então, perguntar se haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de suspensão de prazos processuais: um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.

Em boa verdade, não se descortina razão plausível, na economia da lei, para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período de vigência da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.

Consequentemente, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às sentenças proferidas quer antes quer depois do início da vigência do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 2021-02-01.

Em idêntico sentido já decidiram:

- o Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 13.05.2021, rec. 598/18.7T8LSB.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e91d02ffcd470193802586e80029fbae?OpenDocument

- o Tribunal da Relação de Évora, acórdão de 13.05.2021, rec. 2161/19.6T8PTM.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d808896a83a9d4a7802586e3006dbb0f?OpenDocument

- o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 22.04.2021, rec. 263/19.8YHLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a19d12a7fd30029f802586d800496710?OpenDocument.

Assim e pese embora o alegado pela Reclamante no ponto K) do seu requerimento, no sentido de ser dado tratamento idêntico a situações idênticas, invocando, para o efeito, as decisões tomadas nos processos nº 328/11.4BELSB e 476/18.0T9ENT-A.E1, este do TRE por acórdão proferido em 3.05.2021, a verdade é que existem as enunciadas decisões de Tribunais Superiores, ainda mais recentes, que também sustentam o entendimento aqui propugnado.

Cremos, pois, estar plenamente satisfeito não só o dever imposto pelo artigo 8º, nº 3, do Código Civil, como o princípio constitucional consagrado no nº 4 do artigo 20º da nossa Lei Fundamental.

Cabe salientar que o falado artigo 6.º-B, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, revogou o artigo 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, por sua vez introduzido pela Lei n.º 16/2020, de 29/05, que estatuía o seguinte:

1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
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2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.

3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.

6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
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d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.

9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.

10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

Significa isto que, anteriormente à vigência do artigo 6.º-B em referência, inexistia norma que previsse a suspensão dos prazos processuais que, apenas com o mencionado artigo, voltou a ser reposta (isto porque, anteriormente, já havia ocorrido a suspensão dos prazos processuais por força do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29/05), daí que não se compreenda a referência da Reclamante ao artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 e à respetiva ressalva das «diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.». Com efeito, o prazo não suspenso é, no que aqui interessa, o de interposição de recurso, que já não estava suspenso à data da notificação da sentença (que se considera realizada em 4.01.2021), não havendo, por isso, qualquer ato ou diligência a ressalvar.

Por último, o entendimento que vimos de enunciar em nada contende com o princípio da descoberta da verdade material porquanto o mesmo só vincula o Juiz se a petição / recurso tiver sido tempestivamente apresentado.

Conclui-se, assim, que o prazo de interposição de recurso não estava suspenso, não merecendo qualquer censura o Despacho recorrido que, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a presente reclamação e manter o Despacho reclamado.
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Custas a cargo da Reclamante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.

Porto, 27.04.2022

Maria do Rosário Pais – Relatora

José Coelho – 1º Adjunto

Irene Isabel das Neves – 2ª Adjunta