Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01193/16.0BEPRT

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01193/16.0BEPRT Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 01193/16.0BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

L..., S.A., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/05/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA, de juros compensatórios e de juros de mora, respeitantes ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2012, no valor global de €64.856,96.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“1. O douto tribunal recorrido deveria ter decidido no mesmo sentido da sentença do Processo 3156/16...., ou seja: impunha-se que os SIT tivessem recolhido quaisquer outros elementos para corroborar a sua tese, servindo-se do artigo 63º da LGT especificando e concretizando as suas ilações, que foi tudo o que não lograram fazer, mesmo tratando-se de um poder-dever, face ao princípio do inquisitório consagrado no artigo 58º da LGT.

2. Uma vez que tal não sucedeu, os argumentos que já referimos, aqueles factos, por si só, isolados de outra factualidade não se traduzem em indícios sérios e credíveis, suficientes para se traduzirem numa certeza que estamos perante uma simulação. Os elementos trazidos pelos SIT são claramente insuficientes, não tendo a AT cumprido o dever que sobre ela impendia: e nessa medida a correção no caso sub judice padece de um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não tendo andado bem os SIT na desconsideração do IVA deduzido.

3. Assim, afigura-se-nos ilícito transferir o ónus da insuficiência investigatória da AT para a Recorrente.

4. Em suma, o movimento financeiro por parte da Recorrente foi transparente, o IVA contido nas faturas foi corretamente contabilizado e a conduta da Recorrente não merece qualquer censura.

5. A AT não fez prova do contrário, nem uma correcta avaliação e apreciação de prova.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

a) Ser revogada a douta sentença recorrida;

b) Serem anuladas as liquidações adicionais impugnadas.

Como é de Lei e de Direito.”****
Não houve contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC;
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submete-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar que a AT actuou legalmente, carreando elementos suficientes para que fosse desconsiderado o IVA deduzido, por se verificarem indícios sérios de “facturação falsa”.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“1. FACTOS PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) A impugnante, constituída no ano de 1998, tem como objeto social o exercício da atividade de compra, venda, revenda e “aluguer” de propriedades, exploração e gestão de hotéis, bares, snack bares, restaurantes e cafés – cfr. fls. 20 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

B) A coberto da ordem de serviço n.º ...82, a Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva externa levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito geral e com incidência sobre os exercícios de 2011 e 2012, da qual resultaram, além do mais, correções de natureza meramente aritmética em sede de IVA, por imposto em falta, nos montantes de € 36 445,12 e € 24 416,42, respetivamente – cfr. relatório de inspeção tributária inserto a fls. 17 a 36 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

C) As correções mencionadas na alínea antecedente apresentam a fundamentação constante do relatório de inspeção tributária inserto a fls. 17 a 36 do PA apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Na sequência das correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária, foram emitidas em nome da Impugnante, com referência ao 1.º, 2.º e 4.º trimestres de 2012, as liquidações adicionais de IVA n.os ...53, ...30 e ...53, nos montantes de € 30 898,41, € 20 581,30 e € 7 631,31, respetivamente, e, bem assim, as liquidações de juros compensatórios e de juros moratórios n.os ...11, ...12 e ...13, nos montantes de € 2 610,70, € 2 476,48 e € 658,76, respetivamente, todas com data limite de pagamento em 10/10/2014 – cfr. fls. 78 a 83 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

E) Em 06/02/2015, a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea antecedente, pedindo a sua anulação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 2 a 7 do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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F) Em 30/12/2015, a Chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças do Porto indeferiu a reclamação graciosa – cfr. fls. 66 a 69 e 72 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

G) A Impugnante foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 11/01/2016 e deduziu a presente impugnação em 12/04/2016 – cfr. fls. 73 a 75 do PRG apenso aos autos e fls. 4 a 15 e 52 do suporte físico do processo.

H) Dá-se por reproduzido o teor dos 7 cheques emitidos pela Impugnante à ordem da sociedade “S..., Lda.”, com as datas de emissão de 27/12/2011, 10/01/2012, 15/01/2015, 15/03/2012, 28/03/2012, 28/04/2012 e 30/04/2012, nos montantes de € 4 790,97, € 23 274,00, € 23 274,00, € 34 440,00, € 19 680,00, € 41 328,00 e € 24 009,60, respetivamente, insertos a fls. 135 a 138 do suporte físico do processo.

I) Dá-se por reproduzido o teor do extrato da conta bancária da Impugnante com o n.º ...01, referente ao mês de maio de 2012, inserto a fls. 52 do PA apenso aos autos.

J) Dá-se por reproduzido o teor do extrato da conta de suprimentos (253211) da administradora da Impugnante, EP...., inserto a fls. 53 do PA apenso aos autos.

L) Dá-se por reproduzido o teor dos 4 cheques emitidos pela Impugnante à ordem da sociedade “S..., Lda.”, com as datas de emissão de 25/06/2012, 25/06/2012, 04/07/2012 e 04/07/2012, nos montantes de € 1 319,20, € 17 652,96, € 21 309,75 e € 66 305,61, respetivamente, insertos a fls. 66 a 69 do PA apenso aos autos.

Mais se provou que,

M) Foram emitidas em nome da Impugnante as seguintes vendas a dinheiro, faturas e faturas-recibo (cfr. fls. 16 a 47 do suporte físico do seguinte, cujo teor se dá por reproduzido):

Documento Fornecedor/Prestador Data de emissão Descritivo Valor líquido (€) IVA (€) Total (€)

Venda dinheiro ...02 (…)05-01-2011 Lavagem roupa 15,70 3,30 19,00

Fatura ...10 (…)28-01-2011 Lavagem roupa 83,66 19,24 102,90

Fatura ...20 (…)28-02-2011 Lavagem roupa 60,57 13,93 74,50

Fatura ...43 (…)31-05-2011 Lavagem roupa 64,78 14,90 79,68

Fatura ...65 (…)08-07-2011 Lavagem roupa 74,93 17,23 92,16

Fatura ...80 (…)24-08-2011 Lavagem roupa 25,24 5,80 31,04

Fatura ...99 (…)30-09-2011 Lavagem roupa 108,93 25,05 133,98
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Fatura ...11 (…)28-10-2011 Lavagem roupa 61,40 14,12 75,52

Fatura ...29 (…)09-12-2011 Lavagem roupa 69,46 15,98 85,44

Fatura/Recibo ... (…)26-09-2011 Conta de alojamento TIPO 1 (...)hotel.com.pt Anual 54,45 12,52 66,97

Nota cobrança 20481 (…)03-10-2011 Registo/Manutenção de domínio .NET (...)hotel.net 11,00 2,53 13,53

Fatura ...85 (…)27-05-2011 Cedência do veículo XX-XX-XX 1 626,01 373,99 2 000,00

Venda dinheiro 01-03... (…)03-11-2011 Roupa de cama 56,89 13,08 69,97

Fatura ...37 (…)23-11-2011 Ferramentas 120,04 27,61 147,65

Venda dinheiro 2DM59693 (…)26-01-2011 Tinta Novaqua / Colormix 45,42 10,45 55,87

Fatura/Recibo ...85 (…)06-04-2011 Artigos diversos 264,21 60,77 324,98

Fatura/Recibo ...56 (…)08-04-2011 Artigos diversos 166,75 38,35 205,10

Fatura/Recibo ...28 (…)16-11-2011 Artigos diversos 82,89 19,06 101,95

Fatura ...86 (…)21-03-2011 Trens cozinha/potes 31,46 7,24 38,70

Fatura ...04 (…)11-01-2012 Lavagem roupa 16,91 3,89 20,80

Fatura ...05 (…)11-01-2012 Lavagem roupa 22,63 5,21 27,84

Fatura ...06 (…)11-01-2012 Lavagem roupa 14,31 3,29 17,60

Fatura ...31 (…)01-02-2012 Lavagem roupa 64,78 14,90 79,68

Fatura ...41 (…)01-03-2012 Lavagem roupa 74,67 17,17 91,84

Fatura ...57 (…)03-04-2012 Lavagem roupa 92,88 21,36 114,24

Fatura ...62 (…)26-04-2012 Lavagem roupa 46,70 10,74 57,44

Fatura ...72 (…)30-05-2012 Lavagem roupa 74,93 17,23 92,16

Fatura/Recibo ... (…)30-09-2012 Conta de alojamento Tipo 1 – (...)hotel. net Anual 54,45 12,52 66,97
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Fatura/Recibo ... (…)30-11-2012 Registo/Manutenção de domínio .NET – (...)hotel.net Anual 11,00 2,53 13,53

Fatura/Recibo ...63 (…)09-01-2012 Artigo decoração 137,40 31,60 169,00

Fatura/Recibo ...34 (…)13-01-2012 Artigos diversos 184,92 42,53 227,45

Fatura/Recibo ...18 (…)26-04-2012 Artigos diversos 163,33 37,56 200,89

N) Com data de 02/11/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...4, no valor de € 27 429,00 (com IVA incluído no montante de € 5 129,00), com o seguinte descritivo: “prestação de serviços de trabalhos de construção civil e inclui fornecimento e colocação de material na vossa obra Hotel (...). Trabalhos realizados no mês de Setembro” – cfr. fls. 39 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

O) Com data de 17/11/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...5, no valor de € 123 909,97 (com IVA incluído no montante de € 4 470,97), com o seguinte descritivo: “prestação de serviços de trabalhos de construção civil e inclui fornecimento e colocação de material na vossa obra Hotel (...). Trabalhos realizados no mês de Outubro” – cfr. fls. 40 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

P) Com data de 19/12/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...11, no valor de € 17 269,20 (com IVA incluído no montante de € 3 229,20), com o seguinte descritivo: 270 m2 de placas de pedra cinza ariz, de 4 cm de espessura – cfr. fls. 56 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Q) Com data de 19/12/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...11, no valor de € 17 652,96 (com IVA incluído no montante de € 3 300,96), com o seguinte descritivo: 276 m2 de placas de pedra cinza ariz, de 4 cm de espessura – cfr. fls. 57 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

R) Com data de 20/12/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...11, no valor de € 21 309,74 (com IVA incluído no montante de € 3 984,75), com o seguinte descritivo: “Estudo para projecto de colocação de pedra em unidade hoteleira” – cfr. fls. 58 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

S) Com data de 20/12/2011, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...11, no valor de € 66 305,61 (com IVA incluído no montante de € 12 398,61), com o seguinte descritivo: “Elaboração de projecto para colocação de pedra em unidade hoteleira” – cfr. fls. 59 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

T) Para pagamento das faturas n.os ...11 e ...11 foram emitidos pela Impugnante cheques com data de 21/12/2011 e 23/12/2011, nos montantes de € 8 000,00 e € 7 950,00, respetivamente, que foram depositados na conta bancária da sociedade “S..., Lda.”, tendo sido levantado numerário no valor de € 8 000,00 e € 7 700,00 nos dias 22/12/2011 e 23/12/2011 – cfr. fls. 60 a 64 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

U) Com data de 01/02/2012, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...6, no valor de € 34 440,00 (com IVA incluído no montante de € 6 440,00), com o seguinte descritivo: “Intervenção em trabalhos exterior com aplicação de gesso macofino. Trabalhos realizados no mês de Novembro” – cfr. fls.
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41 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

V) Com data de 08/02/2012, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...7, no valor de € 19 680,00 (com IVA incluído no montante de € 3 680,00), com o seguinte descritivo: “Intervenção em trabalhos exterior com aplicação de enximento. Trabalhos realizados no mês de novembro” – cfr. fls. 42 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

X) Com data de 14/02/2012, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...8, no valor de € 41 328,00 (com IVA incluído no montante de € 7 728,00), com o seguinte descritivo: “Intervenção em trabalhos exterior com aplicação de tinta aquatinta. Trabalhos realizados no mês de Novembro e Dezembro” – cfr. fls. 43 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Y) Com data de 01/03/2012, a sociedade “S..., Lda.” emitiu em nome da Impugnante a fatura n.º ...0, no valor de € 24 009,60 (com IVA incluído no montante de € 4 489,60), com o seguinte descritivo: “Levantamento do pavimento do parque do hotel (…), com renolação para vassadouro, aplicação de areia fina, aplicação de cimento e cobrimento de botuminoso. Trabalhos realizados no mês de Janeiro” – cfr. fls. 44 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Z) Os cheques mencionados na alínea L) supra foram depositados na conta bancária da sociedade “S..., Lda.” e no mesmo dia transferidos os montantes de €22 000,00 e € 66 305,61 para a conta bancária da sociedade “T..., Lda.” e o montante de € 18 271,91 para uma conta bancária cujo titular é desconhecido – cfr. fls. 65 e 70 a 72 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa não se provou que as prestações de serviço de construção civil (com fornecimento e colocação de material) tituladas pelas faturas emitidas pela sociedade “S..., Lda.” tenha sido efetuadas à Impugnante e, bem assim, que as vendas de placas de pedra e as prestações de serviço relacionadas com a elaboração de um estudo e de projeto de colocação de pedra em unidade hoteleira, tituladas pelas faturas emitidas à Impugnante pela sociedade “S..., Lda.” tenham efetivamente ocorrido.

MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos.

No que concerne aos factos não provados, constata-se que a Impugnante não alegou factualidade que, a ser provada, fosse suscetível de demonstrar a materialidade das operações relacionadas com as prestações de serviço de construção civil faturadas pela sociedade “S..., Lda.” e com as vendas e prestações de serviço faturadas pela sociedade “S..., Lda.”.

De facto, a Impugnante nada de concreto alegou quanto às prestações de serviços / transmissões de bens cuja materialidade foi posta em causa pela Autoridade Tributária, limitando-se a referir que os serviços de inspeção tributária não podiam ter concluído pela falta de veracidade das transmissões de bens e prestações de serviços sem uma prévia
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inspeção à unidade hoteleira para verificar se o material estava ou não aplicado, que a censurabilidade da conduta fiscal das emitentes das faturas não pode reverter desfavoravelmente contra a Impugnante e que não tinha de se substituir à Autoridade Tributária na avaliação do comportamento fiscal daqueles contribuintes, que pagou o preço das transações com cheques nominativos que foram levantados pelo gerente da “SE---” e que foram depositados na conta bancária da “SI---”, que o IVA contido nas faturas foi corretamente contabilizado, que não ficou demonstrada a existência de um conluio entre as partes com o propósito de obter vantagens patrimoniais em sede de IVA e que os indícios recolhidos pela Autoridade Tributária não permitem concluir que as operações em causa são simuladas.”

2. O Direito

A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, alegando erro de julgamento, por errónea valoração da prova, e que o julgador deveria ter decidido no mesmo sentido da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, em que é idêntica a factualidade, só que envolve outra sociedade, e o que o levaria a concluir que os factos recolhidos pela AT, por si só, isolados, não se traduzem em indícios sérios, credíveis e suficientes de que as operações comerciais vertidas nas facturas em crise não correspondem a trabalhos realizados, por quem as emitiu.

Antes de mais, importa esclarecer que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, pelo que a factualidade apurada pelo tribunal recorrido se mostra estabilizada.

Tão-pouco nos merece censura o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal recorrido, que acolhe jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores.

In casu, o IVA contido nas facturas emitidas pelas sociedades “SE---” e “SI---” não foi aceite como dedutível, no entendimento de que as operações tituladas pelas referidas facturas eram simuladas, segundo o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA.

Ora, como vem sendo entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência, compete à Autoridade Tributária, no exercício da sua actividade fiscalizadora, provar a existência dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção da matéria tributável – cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

No caso em apreço, como refere a sentença recorrida, uma vez que as liquidações adicionais impugnadas resultam da não aceitação da dedução do IVA incorporado em facturas que titulam operações apelidadas de simuladas, cabia à Autoridade Tributária demonstrar a pertinência do seu juízo, mediante a enunciação dos indícios objectivos e credíveis que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que às facturas em causa não correspondiam operações reais. E, demonstrados tais pressupostos, passava a competir ao contribuinte o ónus de provar que as prestações/transacções tituladas pelas facturas não aceites pela Autoridade Tributária se realizaram efectivamente e pelos valores nelas inscritos, sob pena de as mesmas não poderem ser aceites para efeitos de dedução do IVA.

Ora, a Recorrente, observando os argumentos e elementos recolhidos pela AT, entende que esta esteve muito longe de cumprir os pressupostos que legitimam a sua actuação, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA, pelo que a Recorrente não tinha a obrigação de provar a existência e veracidade das operações comerciais em apreço.
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Para tanto, a Recorrente limita-se a transcrever, nas suas alegações, a decisão tomada em primeira instância no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, considerando que os argumentos da AT são meras conclusões e não indícios.

Optou por esta técnica remissiva por configurar o presente caso, do ponto de vista de facto e de direito, idêntico ou igual ao apreciado e julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, condescendendo que a única diferença é que neste último processo a impugnante é a sociedade P..., Lda., mas precisando que as facturas nele postas em causa foram também emitidas pelas mesmas sociedades que as facturas em crise nos presentes autos – as referidas sociedades “SE---” e “SI---”.

Porém, desde já, é forçoso alertar não estar em causa o mesmo relatório inspectivo, tão-pouco as mesmas facturas, como é óbvio; pois as facturas em apreço foram, aqui, de facto, emitidas pela “SE---” e pela “SI---”, mas à ora Recorrente, L..., S.A., enquanto as facturas em crise no processo n.º 3156/16.7BEPRT foram, além de outras sociedades, emitidas por aquelas empresas no âmbito de operações comerciais realizadas com a P..., Lda.

Tudo isto para esclarecer que a fundamentação constante das conclusões inspectivas, que motivou as correcções e os actos de liquidação aqui impugnados, que reflecte a actuação da AT, não coincide com os elementos carreados e analisados no processo n.º 3156/16.7BEPRT.

A demonstração do que acabámos de constatar é visível através da decisão da matéria de facto em ambos os processos:

Na acção inspectiva, a coberto da ordem de serviço n.º ...82, desencadeada à Recorrente, foi elaborado relatório inspectivo em 30/06/2014 – cfr. alíneas B) e C) do probatório.

Na acção inspectiva, a coberto da ordem de serviço n.º ...14, desencadeada à sociedade P..., Lda., foi elaborado relatório do procedimento inspectivo em 14/12/2015 – cfr. pontos 15 e 16 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, junta aos autos com as alegações do presente recurso.

Nos presentes autos, discutem-se as facturas n.º ...4, ...5, ...6, ...7, ...8, ...0 emitidas pela sociedade S..., Lda. – cfr. alíneas N), O), U), V), X) e Y) do probatório. E as facturas n.º ...9, ...0, ...3 e ...4 emitidas pela sociedade SI---, Lda. – cfr. alíneas P), Q), R), S) da decisão da matéria de facto.

No processo n.º 3156/16.7BEPRT estão em crise as facturas n.º ...5, ...6, ...9, ...0, ...1, ...9, ...1 emitidas pela sociedade S..., Lda. – cfr. pontos 2 a 8 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, junta aos autos com as alegações do presente recurso. E as facturas n.º ...1 e ...2 emitidas pela sociedade SI--- – cfr. pontos 10 e 11 da mesma sentença.

Todavia, o mais relevante é que a fundamentação constante da sentença proferida em 13/05/2021 no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT não é transponível para os presentes autos. Quanto à emitente SE--- , Lda. a sentença nesse processo desvalorizou os indícios atinentes à venda de materiais de construção, na medida em que entendeu não serem de aplicar ao caso das facturas que aí estavam em causa, por estarem em questão prestações de serviços e não a venda de mercadorias, ou seja, serviços de construção civil com aplicação de pedra à volta da piscina no Hotel (...
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), substituição de quadro geral com barramento de 1000A e substituição dos quadros eléctricos dos pisos Q01, QP2, QP3, QP4 electrificados para 200A cabos LXV 3x50+25A.

Ora, as facturas emitidas pela SE--- , S.A. nos presentes autos referem-se a prestação de serviços de trabalhos de construção civil e inclui fornecimento e colocação de material na obra Hotel (...), intervenção em trabalhos exterior com aplicação de gesso macofino, com aplicação de enchimento, de tinta aquatinta e levantamento do pavimento do parque do hotel (...), com renolação para vassadouro, aplicação de areia fina, aplicação de cimento e cobrimento de betuminoso.

Como as prestações de serviços em causa (trabalhos de construção civil) nestas facturas emitidas pela “SE---” têm especificado o material de construção utilizado, poderão não ser tão irrelevantes os indícios recolhidos pela AT referentes à inexistência de fornecimentos e de bens em inventário, dado não vislumbrarmos como se justificará, então, a utilização dos materiais de construção aplicados e mencionados nas facturas. Também não será possível concluir, como o realizou o tribunal no processo n.º 3156/16.7BEPRT, que relativamente aos serviços em questão não será necessário muito material e grande estrutura para realizar os trabalhos. Evitaríamos este juízo de valor, com pendor técnico, dado não termos indicativos, no nosso processo, de que os trabalhos de construção civil descritos nas facturas tivessem uma envergadura muito diminuta (ao ponto de serem irrelevantes os materiais aplicados).

Quanto às facturas emitidas pela “SI---”, a fundamentação constante do relatório inspectivo relevante nos presentes autos não tem respaldo no elenco indiciário que o tribunal considerou, no processo n.º 3156/16.7BEPRT, meramente conclusivo. Pelo que, também quanto a este mesmo emitente, não será possível transpor para o nosso processo o argumentário utilizado nesse processo n.º 3156/16.7BEPRT. Tanto mais que a motivação e a factualidade indicadas pela AT se apresentam mais desenvolvidas e detalhadas nos nossos autos.

Aqui chegados, constatamos que o objecto do presente recurso se esgota com a mera remissão, como vimos, para a sentença prolatada no âmbito do processo n.º 3156/16.7BEPRT, sem que a Recorrente aponte, especificamente quanto aos factos e indícios colhidos pela AT em análise nos presentes autos, qualquer inconformismo quanto à abordagem, concreta, realizada pelo tribunal “a quo”. Recordamos que o objecto do recurso é o teor da sentença prolatada em primeira instância, não se vislumbrando qualquer ataque individualizado aos indícios que o tribunal de primeira instância considerou suficientes para sustentar a actuação da AT nos presentes autos.

Impõe-se, reiteramos, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.

Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
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Salientamos que o tribunal recorrido valorizou a tarefa da AT, que pode lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que os indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

Ao contrário do que parece alegar a Recorrente, para que a Administração Tributária obste à dedução de imposto mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

A AT considerou que as facturas emitidas pelas sociedades “SE---” e “SI---” não titulavam verdadeiras transmissões de bens e prestações de serviço, com base nos seguintes indícios:

- a “SE---” não declarou o IVA liquidado nas facturas emitidas à Impugnante;

- a “SE---” não entregou as declarações de rendimentos dos anos 2011 e 2012;

- a “SE---” não declarou, no respectivo anexo à declaração anual/IES, quaisquer vendas à Impugnante ou a qualquer outro cliente;

- não foram exibidos quaisquer contratos relacionados com as obras efectuadas pela “SE---”, nem orçamentos ou autos de medição relativos aos valores facturados;

- não foi possível apurar o efectivo beneficiário do cheque n.º ...24, no valor de €4 790,97, emitido pela Impugnante em nome da “SE---”, que foi apresentado a desconto no mesmo dia da sua emissão (27/12/2011) e pago ao balcão com recurso a um terceiro, com conta na entidade bancária;

- os restantes cheques emitidos pela Impugnante em nome da “SE---”, no valor total de €166 005,60, com datas de emissão de Janeiro, Março e Abril de 2012, apresentados a desconto em 03/05/2012, não foram depositados, tendo sido pagos ao balcão, desconhecendo-se o verdadeiro beneficiário dos mesmos;

- na mesma data do pagamento dos cheques (03/05/2012) foi transferido o montante de € 170 000,00 para a conta bancária da Impugnante, valor que terá sido transferido da conta particular da sua administradora EP...., já que esse montante foi creditado na sua conta de suprimentos (253211 – EP....);

- em resultado de uma acção inspectiva efectuada à emitente “SE---”, constatou--se que esta sociedade, reiteradamente, não cumpria as suas obrigações declarativas, que não entregava o IVA liquidado nas facturas emitidas, que os seus gerentes não exibiram, apesar de notificados para esse efeito, a contabilidade da empresa e os documentos relacionados com a sua actividade, que a sociedade facturou, nos anos de 2010 a 2012, um valor global de €2 021 909,81, mais se constatando que os materiais de construção facturados não podiam ter sido fornecidos por esta empresa (por não se detectar qualquer fornecedor que os tivesse fornecido e por não constarem dos inventários), que a empresa não dispunha de estrutura (nomeadamente equipamento básico, equipamento de transporte e trabalhadores ao
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seu serviço) que lhe permitisse realizar o volume de serviços de construção civil facturados, que a empresa não possuía meios para o transporte das mercadorias alegadamente vendidas (algumas para o Alentejo e Algarve), nem constava que tivesse recorrido aos serviços de terceiros, que as empresas a quem a “SE---” facturou os serviços não forneceram elementos de prova que confirmassem a efectiva realização das operações e que o valor dos cheques utilizados no pagamento das facturas não entrou no activo da emitente, uma vez que os cheques foram endossados a outras entidades e levantados em dinheiro, inviabilizando a identificação do verdadeiro destinatário dos mesmos (sendo que a LGT obriga a que os recebimentos respeitantes à actividade comercial desenvolvida sejam movimentados através de conta bancária, o que não foi o caso);

- foram registadas na contabilidade da Impugnante facturas emitidas pela sociedade “SI---”, respeitantes a compras de pedra, no valor de €34 922,16, e estudos e projectos para a sua colocação, no montante €87 615,36 (250% daquele valor), sendo que, nos anos em causa, não foram registadas outras compras de pedra e não foram fornecidos, apesar de solicitados, os estudos elaborados para a colocação da pedra;

- a “SI---” não entregou a declaração de rendimentos do ano 2012;

- a “SI---” não pagou o IVA apurado nas declarações periódicas;

- para pagamento das facturas da “SI---” foram emitidos os cheques n.ºs ...20 e ...21, no valor de €8 000,00 e €7 950,00, que foram depositados na conta bancária da “SI---”, sendo que, no mesmo dia, foi levantado numerário em valor equivalente, alegadamente para pagamento à sociedade “C..., S.A.”, a quem a pedra teria sido comprada;

- para pagamento das facturas da “SI---” foram ainda emitidos os cheques n.ºs ...73, ...74, ...75 e ...76, nos montantes de €1 319,20, €17 652,96, €66 305,61 e €21 309,75, que foram depositados na conta bancária da “SI---”, sendo que, no mesmo dia, foram transferidas as quantias de €22 000,00 e €66 305,61 para a conta bancária da sociedade “T..., Lda.” (não dispondo os serviços de inspecção de justificação para esta transferência, porquanto não consta da contabilidade da “SI---” qualquer factura emitida pela “TO--”) e a quantia de €17 652,96 para uma conta bancária cujo titular era desconhecido (refira-se que a quantia efectivamente transferida foi €18 271,91 e não €17 652,96, conforme se infere do extracto bancário inserto a fls. 65 do PA);

- a sociedade “TO--” pertence ao mesmo grupo de empresas da Impugnante, cuja sociedade dominante é a “RP---”, pelo que os serviços de inspecção concluíram que o valor dos alegados pagamentos à “SI---” regressou àquele grupo de empresas;

- em resultado de uma acção inspectiva efectuada à “SI---”, constatou-se que o granito facturado à Impugnante foi facturado à “SI---” pela “CB---”, tendo esta sociedade emitido, em 2011, mais duas facturas de granito à “SI---”, sendo que em relação a uma delas (factura n.º ...11), no valor de €122.962,63, a “SI---” não facturou esse granito a qualquer entidade, nem o mesmo consta do inventário de 31/12/2011, concluindo a inspecção tributária que os elementos recolhidos apontam no sentido de que a referida factura (2/2011) foi obtida para compensar o valor das facturas n.ºs ...11 e ...11 emitidas pela “SI---” à Impugnante, relativas a alegados estudos e projectos de colocação de pedra;
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- constataram os serviços de inspecção tributária que a margem de lucro alegadamente obtida pela “SI---” com a venda do granito adquirido à “CB---” foi de 48%, concluindo que não era plausível que a Impugnante tivesse pago um valor tão elevado a um intermediário, quando podia ter adquirido o granito directamente ao produtor, já que os responsáveis da Impugnante conheciam melhor o mercado dos materiais de construção do que o responsável da “SI---”, por terem negócios no sector há mais anos;

- a “SI---” informou que o transporte do granito para o “Hotel (...)”, em Albufeira, foi da responsabilidade da “CB---”, ao passo que esta sociedade informou que o referido transporte foi da responsabilidade da “SI---”;

- dos documentos de suporte da contabilidade, fornecidos pela “SI---”, consta que os pagamentos dos valores facturados pela “CB---” foram efectuados em dinheiro (numerário), com a justificação de que esta sociedade e o seu administrador estavam inibidos do uso de cheque, sendo que não foi dada qualquer explicação para o saldo em dívida de €120 142,61;

- a “SI---” não dispõe de meios humanos e técnicos capazes de realizar os estudos e projectos de colocação de pedra facturados à Impugnante, nem consta da sua contabilidade que tenha recorrido externamente à subcontratação dos mesmos;

- além das facturas emitidas à Impugnante, a “SI---” também emitiu facturas para empresas pertencentes ao grupo da Impugnante e para outras empresas, existindo indícios de que não representam transacções efectivas, tendo a inspecção tributária entendido que para contrabalançar os ganhos registados com as facturas “falsas” emitidas em 2012, a “SI---” registou gastos suportados em facturas também “falsas”, alegadamente emitidas (já que não se encontravam em arquivo) pela “SE---”.

Revertendo ao caso sub judice, entendemos que os factos acima enunciados, apurados pela inspecção tributária em relação à Recorrente, mas, sobretudo, em relação aos emitentes das facturas, dada a sua objectividade, adequação e seriedade, são indiciadores de que será de questionar a veracidade das operações tituladas por aquelas facturas. Isto porque os mesmos não poderão ser vistos e analisados isoladamente e de forma atomística, mas concatenados entre si, em conjunto, e de forma contextualizada.

Uma vez que a Recorrente, em concreto, não questionou neste recurso qualquer destes indícios apurados pela AT, confirmamos a análise realizada pelo tribunal recorrido:

“(…) Em relação à emitente “SE---”, o incumprimento das suas obrigações declarativas, a falta de entrega do IVA liquidado nas faturas emitidas, a não exibição da sua contabilidade e dos documentos relacionados com a sua atividade, a não exibição de contratos, orçamentos ou autos de medição relacionados com as obras efetuadas, o desconhecimento do efetivo beneficiário dos cheques que lhe foram emitidos pela Impugnante (que não foram depositados, tendo sido endossados e pagos ao balcão), a inexistência de fornecimentos ou de bens em inventário que não permitem justificar os materiais de construção faturados, a ausência de estrutura que lhe permitisse realizar o volume de serviços de construção civil faturados (nomeadamente equipamento básico, equipamento de transporte e trabalhadores) e a falta de meios para o transporte das mercadorias alegadamente vendidas (sem que se demonstrasse que recorreu aos serviços de terceiros para esse transporte), constituem indícios sérios de que as prestações de serviço de construção civil tituladas pelas faturas emitidas por esta sociedade podem não ter efetivamente ocorrido.
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Por outro lado, relativamente à emitente “SI---”, o incumprimento de obrigações declarativas, a falta de entrega do IVA apurado nas declarações periódicas, a manifesta desproporção entre o valor faturado a título de estudos e projetos para colocação da pedra e o valor da pedra faturado (atingindo o valor dos estudos e projetos cerca de 250% do valor da pedra), aliada à falta de apresentação pela Impugnante dos referidos estudos e, bem assim, a imediata transferência de uma parte considerável dos valores pagos pela Impugnante (que foram depositados na conta bancária da “SI---”) quer para uma conta bancária cujo titular era desconhecido, quer para a conta bancária da sociedade “TO--” (sem que existisse justificação para essa transferência, por não constar da contabilidade da “SI---” qualquer fatura emitida pela “TO--”, sendo certo que esta sociedade pertence ao mesmo grupo de empresas da Impugnante), a elevada margem de lucro obtida pela “SI---” com a venda do granito à Impugnante que torna pouco plausível que esta tivesse pago um valor tão elevado a um intermediário quando podia ter adquirido diretamente ao produtor (sendo a Impugnante conhecedora do mercado dos materiais de construção), as dúvidas levantadas quanto ao efetivo transporte do granito para Albufeira, assim como as dúvidas colocadas quanto ao efetivo fornecimento de granito à “SI---” pela “CB---” explicação para o elevado saldo em dívida de € 120 142,61) e a falta de meios humanos e técnicos para realizar os estudos e projetos de colocação de pedra faturados à Impugnante (sem que constasse da contabilidade da “SI---” o recurso à subcontratação desses meios), também constituem indícios relevantes de que as transmissões e prestações de serviço tituladas pelas faturas emitidas por esta sociedade podem ser simuladas. (…)”

Na medida em que a decisão da matéria de facto se manteve estabilizada, que as alegações da Recorrente - apoiadas simplesmente em decisão noutro processo - não se mostraram transponíveis para os presentes autos e sendo de concluir que a AT demonstrou os pressupostos que legitimavam a sua actuação, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste tribunal.

Nesta conformidade, restará negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - No caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.

II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.

III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
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IV – Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística.

V - Para que a Administração Tributária obste à dedução de imposto mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 27 de Abril de 2022

Ana Patrocínio

Paula Moura Teixeira

Conceição Soares