Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01444/05.7BEVIS

2022-04-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01444/05.7BEVIS Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 01444/05.7BEVIS
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

JA..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2015-11-26, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 010820030_____ e apensos que o Serviço de Finanças de Ílhavo move contra si por reversão de dívidas referentes a IVA de 2001 e 2002 e IRC de 2001, no montante total de EUR 65.137,40 de que é devedor original I..., SA. vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

1 - Considerou o Tribunal “a quo” que o Oponente não fez prova suficientemente convincente para afastar a presunção de culpa estabelecida na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T.

2 - A douta sentença padece de nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões da douta sentença ora recorrida, nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.) em conjunto com o artigo195.º do C.P.C. aplicado por via do art.º 2.º, al. e) do C.P.P.T.

3 - A douta sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e da alínea b) n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.

4 - Caso assim se não entenda a, o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

5 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, não elaborou a sentença, ou seja, um Juiz procedeu à inquirição, outro elaborou a sentença. 6 - Constata-se a páginas 13 e 14, que da matéria dada como provada nos pontos, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, é fundamentada no depoimento da testemunha AA....

7 - A páginas 15 da douta sentença recorrida, parágrafo terceiro, refere-se e citando:

“Aliás, o depoimento da testemunha AA..., TOC da devedora originária nos anos 2000 a 2003, revelou-se decisivo para o Tribunal, visto que o seu depoimento mostrou-se isento, credível, seguro e coerente com a documentação junta aos autos, merecendo a credibilidade do Tribunal'

No paragrafo seguinte da mesma página 15, a douta sentença descreve a importância dessa testemunha para a motivação da matéria de facto dada como assente, e, consequentemente a decisão da causa.
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8 - Esta senhora não era nem podia ser testemunha, o seu depoimento não podia nem devia ter sido ser prestado, pelo que o seu depoimento é nulo, e porque influencia decisivamente a douta sentença recorrida, esta também deverá ser anulada.

9 - A Fazenda Pública, com a sua contestação, arrolou prova testemunhal, conforme se pode constatar nessa peça processual, nomeadamente, AA...; BB... e CC..

10 - Nenhuma destas pessoas é testemunha do Oponente.

11 - Por requerimento da Fazenda Pública com data de entrada em Tribunal de 23 de Março de 2012, esta comunicou ao Tribunal: “O Representante da Fazenda Pública vem na sequência da notificação de 13/03/2012, desse Tribunal informar Vossa Excelência que prescinde da inquirição das testemunhas por si arroladas aquando da contestação”

E consequentemente, a Fazenda Pública prescindiu da inquirição das testemunhas por si arroladas.

12 - A Fazenda Pública no dia da audiência de inquirição de testemunhas não esteve presente.

13 - Duas das testemunhas prescindidas pela Fazenda Pública, no dia da inquirição compareceram em Tribunal, nomeadamente, AA... e a CC..

14 - O Tribunal não as notificou que não era necessário estarem presentes, nem sequer antes do início da audiência.

15 - As prescindidas testemunhas AA... e CC., no dia da inquirição, possuíam o estatuto de testemunhas prescindidas.

16 - Não deviam estar no Tribunal.

17 - Não deviam ter sido chamadas nem mantidas no Tribunal a título de algo que não eram, nomeadamente testemunhas.

18 - A Fazenda Pública possuía, e exerceu o direito, de prescindir do depoimento das testemunhas por si arroladas, direito disponível na sua esfera jurídica nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.),

19 - Normas que concedem o direito de prescindir de testemunhas, com a faculdade do Tribunal poder ouvir alguém oficiosamente, desde que não sejam testemunhas.

20 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, ignorou tudo isto e procedeu à sua inquirição, com clara violação dos artigos atrás referidos.

21 - É certo, que o Meritíssimo Juiz, e conforme consta da acta de Inquirição de Testemunhas, decide proceder “oficiosamente à sua inquirição, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º n.º 1 da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT”.
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22 - Normas relativas aos princípios do inquisitório e verdade material.

23 - A chamada oficiosa de pessoas a depor por parte do Juiz, não pode ser feita de qualquer modo, existem limites que urge aceitar e cumprir, nomeadamente as normas processuais atrás citadas.

24 - O conhecimento repentino do Juiz de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, tem que lhe chegar por qualquer via no decurso da acção. Essa informação pode-lhe ser veiculada por via de outra testemunha, de uma parte, de um documento, de uma perícia, ou até do conteúdo de um articulado, confirmado ou não pela parte contrária, desde que essa pessoa não tenha sido anteriormente indicada como testemunha no processo.

25 - Tal, constitui limite, à sua chamada oficiosa pelo Tribunal.

26 - O chamamento dessa pessoa pelo Juiz, não pode configurar-se naturalmente, como uma forma de suprimento oficioso de comportamento desejado, querido, ou até negligente, das partes.

27 - A inquirição por iniciativa do Tribunal constitui um poder/dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica uma audiência.

28 - Se quem apresentou essas provas, nomeadamente testemunhas, prescinde das mesmas, rejeitando assim a sua inquirição, não deve haver actos de instrução relativamente a tais testemunhas, artigos 621.º do CPC e artigo 118.º do CPPT.

29 - Não incumbe naturalmente ao Juiz ouvir quem a parte decidiu não ouvir.

30 - Se quem apresentou as testemunhas, prescinde das mesmas, rejeitando assim a sua inquirição, não deverão existir actos de instrução relativamente a tais testemunhas.

31 - Não pode o Meritíssimo Juiz substituir-se à vontade manifestada pela Fazenda Pública de prescindir das testemunhas, passando por cima da vontade da parte e da norma do artigo 645.º do anterior C.P.C. (actual artigo 526.º).

32 - O Exmo. Juiz devia ter dado relevância ao facto das testemunhas terem sido prescindidas (facto que era do seu conhecimento ao consignar tal em acta, quando refere “apesar desta ter prescindido do seu depoimento”, não terem sido notificadas de que a sua presença não era necessária, nem sequer no próprio dia da inquirição, nem deviam ter comparecido em Tribunal.

33 - Neste contexto, é nossa convicção que a decisão foi infeliz, e notoriamente parcial, sem qualquer fundamento de facto e de direito.

34 - O princípio da imparcialidade do Tribunal no caso concreto, é claramente violado, pois o Meritíssimo Juiz, com a sua decisão de ouvir pessoas que nem sequer eram testemunhas, fez o trabalho que a Fazenda Pública, não quis fazer.
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35 - Foi violado o princípio da legalidade, aqui no âmbito do processo civil e fiscal, pois os termos do processo, resultam de prescrição legal não navegando ao critério do Juiz.

36 - É violado o princípio da igualdade das partes, pois no caso concreto, o Juiz beneficiou, ainda que inconscientemente, uma das partes, a Fazenda Pública, ao fazer o trabalho que esta não quis fazer.

37 - Sem o depoimento da AA..., testemunha arrolada e prescindida pela Fazenda Pública, a sentença nunca teria a fundamentação e conclusões que dela constam.

38 - Também a decisão do Meritíssimo Juiz de ouvir aquelas duas pessoas oficiosamente, é ilegal, e além do já anteriormente alegado, por falta de fundamentação da decisão.

39 - Da acta da audiência da inquirição de testemunhas, o Meritíssimo Juiz, fundamenta a audição, consignando em acta, e citando:

“Neste momento, tendo-se constatado que as testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, AA… e CC., se encontravam presentes neste Tribunal, apesar desta ter prescindindo do seu depoimento, e considerando que o depoimento das anteriores testemunhas contraria a documentação constante dos autos de fIs. 1t 115, 126 e 129, vai proceder-se oficiosamente à sua inquirição, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º n.º 1 da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT.11

40 - No caso concreto, foi na audiência de inquirição de testemunhas, que o Meritíssimo Juiz tomou a decisão de as convocar e inquirir, e consignou tal em acta.

41 - O que está consignado em acta é omisso relativamente à informação e fundamentação, de que, na sessão de audiência que estava a decorrer, tivessem surgido indícios, de que as pessoas decididas ouvir oficiosamente tivessem efectivos conhecimentos sobre os factos em discussão nos autos.

42 - O Meritíssimo Juiz, apenas refere que o depoimento das testemunhas do Oponente, são contraditórias com vários documentos que constam do processo.

43 - Nesse caso, como é que o Meritíssimo Juiz tomou conhecimento, de que as pessoas decididas ouvir oficiosamente, tinham conhecimento de factos que sejam importantes à boa decisão da causa?

44 - Da acta não resulta qualquer esclarecimento sobre o modo como o Juiz adquiriu conhecimento dos factos que as testemunhas podiam possuir como relevantes para a boa decisão da causa.

45 - Não é consignar em acta que o depoimento das testemunhas já ouvidas é contraditório com documentos que constam do processo, que se fundamenta legalmente, o poder que foi oficiosamente exercido pelo Meritíssimo Juiz em ouvir pessoas que nem sequer já não eram testemunhas no processo que estava a decorrer.
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46 - A decisão do Meritíssimo Juiz de ouvir pessoas que não eram testemunhas no processo, e sem essa decisão, ter sido minimamente fundamentada, constitui uso ilegítimo do poder jurisdicional, em virtude de oficiosamente, ter tentado obter prova testemunhal, que atendendo à situação concreta, não possuía qualquer poder legal para o fazer.

47 - A audição, inquirição e relevo do depoimento das duas pessoas, intituladas pelo Tribunal como testemunhas é ilegal, concretamente, AA... e CC., pois além de não serem testemunhas no processo, também a decisão de as ouvir não se encontra legalmente fundamentada.

48 - Existe assim, além das normas e princípios jurídicos já anteriormente citados, uma clara violação dos artigos 99.º n.º 1 da LGT, artigo 13.º do CPPT.

49 - A douta sentença aqui recorrida, dá por provado factos fundamentados em meios ilegais de obtenção de prova, nomeadamente, o depoimento das testemunhas atrás referidas.

50 - O que causa nulidade da sentença nos termos das alíneas b) e e) do artigo 615.º do C.P.C, em conjunto com o artigo 195.º também do C.P.C., bem como, do artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T.

51 - Mas caso assim se não decida, o que só por mera hipótese académica se admite, também o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, bem como, a douta sentença aqui recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e da alínea b) n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.

52 - Por um lado a matéria de facto é insuficiente para fundamentar uma boa decisão da causa.

53 - Por outro, que o douto Tribunal não poderia dar como provados determinados factos, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos.

54 - No Facto 10 - pág. 7 da douta sentença, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, de modo nenhum pode ser dado como provado.

55 - A conclusão daí constante de que o Oponente JA... era o administrador de facto da sociedade devedora originária, é uma mera afirmação de um inspector de finanças, que de modo nenhum é corroborada em momento posterior do processo, inclusive na audiência de inquirição de testemunhas.

56 - Bem pelo contrário, o Oponente juntou testemunhas ao processo, cujo depoimento, juntamente com os documentos juntos com a oposição deduzida, demonstram exactamente o contrário.

57 - Em nenhum outro lugar da sentença, se fundamenta, porque a afirmação do inspector de finanças, é verdadeira, considerada provada.
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58 - O conteúdo do facto 10 sendo dado como provado não se encontra minimamente fundamentado, de facto e de direito.

59 - O Facto 12 - pág. 8, que dá por reproduzido uma acta de uma Assembleia Geral de Accionistas de 11/12/2002 onde Oponente é referido como Administrador, possui um conteúdo que não é susceptível de caracterizar o Oponente como também gerente de facto, decisão sem qualquer apoio factual ou jurídico.

60 - Sobre este documento, é necessário relembrar alguns factos que constam do processo, nomeadamente, que a devedora originária era uma sociedade anónima, com um capital de € 50.000,00, representada por 10.000 acções, com um valor nominal de € 5,00 cada.

61 - Os dois accionistas estrangeiros da devedora originária, os senhores DD... (sempre referido pelas testemunhas por DD...) e EE... (sempre referido pelas testemunhas como EE...), eram maioritários, detendo cada um deles, 4.998 acções.

62 - O JA..., o aqui oponente era detentor de uma única acção no valor de € 5,00 (cinco euros), e outras três pessoas, também possuíam uma acção cada, no montante de € 5,00 cada.

63 - No documento ... da Oposição, relativo ao quadro do pessoal da devedora originária para informação da Segurança Social, o Oponente, JA..., aparece como Chefe de vendas e Mecânico.

64 - A acta do facto 12 dado como provado, como documento particular que é, por si só não prova nada, dá-la como reproduzida não prova nada, pois os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e, por isso, na fixação da matéria de facto há que indicar os factos provados por aquele documento, não bastando dar como reproduzido este documento.

65 - Se ouvirmos o depoimento de todas as testemunhas do Oponente, todas elas são peremptórias a afirmar que o Oponente, era uma espécie de capataz e não um administrador de facto da empresa.

66 - Tanto assim é, que o Meritíssimo Juiz que procedeu à audiência de inquirição das testemunhas, decidiu chamar as arroladas e prescindidas pela Fazenda Pública que se encontravam no Tribunal, por considerar, conforme acta da audiência de inquirição de testemunhas “considerando que o depoimento das anteriores testemunhas contraria documentação de fls. ....”

67 - Não se constata do conteúdo da acta, que resultem actos de gestão de facto do Oponente, o senhor JA.... Conforme bem refere o Tribunal, o Oponente naquela assembleia representava os dois maiores accionistas e administradores por estes não se encontrarem presentes.

68 - De resto, apresentar uma factura e opinar que a empresa não tinha futuro, não era nada que qualquer empregado da empresa, como o chefe de vendas que o oponente era não soubesse, ou pudesse opinar sobre tal com pleno conhecimento da matéria.
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69 - Os pontos 15, 16, 17 da matéria dada como provada, não indicam nada mais do que a necessidade de assinatura de alguém que completasse o cheque já anteriormente assinados por sócios, que se encontravam mais tempo no estrangeiro que em Portugal, e daí alguém tivesse que preencher e assinar cheques em caso de necessidade e os sócios e administradores estrangeiros se encontrassem ausentes.

70 - Aliás, nos documentos juntos com a Oposição deduzida, encontram-se cópias de cheques assinados por outras pessoas, que não o Oponente, e destes documentos o Tribunal não retira qualquer consequência, nem a eles se refere.

71 - Nos pontos 19 e 20 da matéria dada como provada - páginas 14 da sentença - refere-se a ida de material da empresa devedora originária para uma nova empresa criada pelo Oponente em (…), alegadamente corroborado por FF... (testemunha do oponente) e a AA..., que depõe neste processo por vontade e iniciativa do Meritíssimo Juiz que procedeu à audiência de inquirição de testemunhas.

72 - Sobre esta matéria o recorrente reproduz a páginas 14 a 18 deste recurso, através da gravação da audiência, o que estas duas pessoas disseram sobre este assunto, principalmente o constante do ponto 20 da matéria dada como provada, depoimentos e transcrição que dá aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

73 - Por tais depoimentos, se constata que a testemunha do Oponente, e a outra pessoa, ouvidas sobre eventuais bens transitados de uma empresa para outra, são insusceptíveis de fundamentar uma pretensa propriedade do Oponente sobre algumas peças de automóveis da IN---.

74 - A testemunha do Oponente, FF..., fala de prateleiras e pequenos objectos, nunca fala em peças automóveis.

75 - Por sua vez, a outra pessoa ouvida pelo Meritíssimo Juiz, e contra interrogada pelo Advogado do Oponente, assume não saber se o Oponente levou peças com ele para a nova empresa, não concretizando ou provando o que quer que seja sobre esta matéria, só sabe o que diz ter ouvido.

76 - Nenhuma das pessoas refere peças de automóveis e camiões, necessariamente, volumosas, pesadas e valiosas, que tivessem sido transferidas da IN--- para a nova firma do Oponente em (...).

77 - É estranho, que o Oponente seja considerado pelo Tribunal administrador de facto da empresa devedora originária, com poder nesta, mas não leve consigo, bens valiosos para a sua empresa, deixando-os a apodrecer nas instalações da devedora originária, que entretanto tinha cessado a actividade.

78 - A AA..., no seu depoimento, conta uma versão plena de insinuações, sem qualquer coerência ou segurança.

79 - Não se podia dizer na sentença, nem se encontra minimamente fundamentado, a páginas 15, terceiro parágrafo, a frase decisiva e onde se apoia toda a sentença, e citando:
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“Aliás, o depoimento da testemunha AA..., TOC da devedora originária nos anos 2000 a 2003, revelou-se decisivo para o Tribunal visto que o seu depoimento mostrou-se isento, credível seguro e coerente com a documentação junto aos autos, merecendo a credibilidade do Tribunal”

80 - Com todo o respeito, nem esta senhora era testemunha, não podia nem devia ter sido ouvida, e o que disse em Tribunal nada tinha de isento, credível, seguro e coerente.

81 - É pacífico, que na fundamentação da sentença, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 123.º e 124.º do C.P.P.T., em conjugação com o disposto nos artigos 607.º e ss. do C.P.C., o que não aconteceu, causando nulidade da mesma.

82 - Existem outros factos contidos na douta sentença, que demonstram a sua falta de fundamentação.

83 - Nesta parte, constatar a referência a páginas 15, segundo paragrafo:

“O Oponente, apresentou prova testemunhal no entanto os depoimentos prestados não foram suficientes para convencer o Tribunal a julgar provados os factos alegados pelo Oponente, porquanto a posição daqueles está em directa contradição com a diversa documentação junta aos autos, e com o depoimento da técnica oficial de contas da devedora originária”.

83 - Esta afirmação enferma de vários vícios que a contaminam decisivamente, com uma falta de fundamentação ostensiva, conforme nossa convicção.

84 - Conforme já referido a AA..., não era testemunha, e como tal, a sua audição foi ilegal.

85 - A Meritíssima Juíza que elaborou a sentença, não foi a Juíza que presidiu à inquirição das testemunhas.

86 - Se o tivesse feito, talvez não tivesse ouvido duas testemunhas prescindidas.

87 - Em mais lado nenhum do processo, se refere a contradição entre testemunhas e documentos.

88 - Atendendo ao preceituado no art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. e art.º 125 n.º 1 do CPPT, existe no caso concreto falta de fundamentação da sentença, pois não se compreende, como a sentença deu como provados os factos constantes da sentença ora recorrida, não dando outros como provados.

89 - Nomeadamente os alegados pelo Oponente, fazendo tábua rasa quanto ao depoimento prestado pelas suas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.

90 - Dizer que o depoimento destas testemunhas entra em contradição com o conteúdo dos documentos do processo, que o seu depoimento não foi valorado, importa saber porquê, percebendo de modo suficiente quais as razões ou motivos para o seu descrédito para o julgador “a quo”.
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91 - A decisão recorrida não faz qualquer referência à matéria de facto, sobre a qual as testemunhas do Oponente depuseram, não fundamentando, qual foi a parte do seu depoimento, ou a totalidade do mesmo, em contradição com os documentos.

92 - Continua o Oponente, sem perceber quais as razões em concreto, no que o depoimento das testemunhas não é credível.

93 - Na douta sentença ora recorrida, não se refere, e consequentemente, não se fundamenta, em que sentido os depoimentos das testemunhas do Oponente entram em contradição com os documentos, e como tal, os respectivos depoimentos são desconsiderados para efeito da decisão que veio a ser proferida.

94 - Com todo o respeito, não é feito um exame critico das provas, conforme previsto no art.º 607.º n.º 4 do C.P.C.

95 - Consequentemente, relativamente a esta matéria, a sentença é nula, conforme artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T e artigo 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. 9 6 - Por conseguinte, e com o devido respeito:

a) A douta sentença padece de nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões da douta sentença ora recorrida, nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.P.C., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.) em conjunto com o artigo195.º do C.P.C. aplicado por via do art.º 2.º, al. e) do C.P.P.T.

b) A douta sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n2 1 do artigo 615.º do CPC.

c) A douta sentença incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções de direito controvertida nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C. e artigo 125.º do CPPT., com incorrecta interpretação e aplicação da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T.”

Termina pedindo:

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão aqui recorrida substituindo-a por outra que considere a Oposição procedente, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.***
 A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.***
 O Digna Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.***
 Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.***
Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
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Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece das nulidades ou dos erros de julgamento de facto que lhe são assados pelo Recorrente.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1. DE FACTO

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provados, os seguintes factos:

1. Em 16/09/2003, contra I..., SA., N.I.F/NIPC: (...), foi instaurada execução fiscal n.º 010820030_____ e apensos pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:

OrigemPeríodoValor (€)

I.V.AOut/2002 e Nov 20029.149,35

I.V.ADez 20022.701,39

I.R.C20019.704,15

IVA/JCMar/2001 a Dez 200143.582,51

no montante total de €65.137,40 [Certidões de dívida do PEF fls. 42/57 do p.f.].

2. Em 30/06/2004, foi na execução fiscal a que alude o n.º anterior lavrada a seguinte certidão de diligências, fls. 93 do p.f.:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3. Em 04/11/2004, na execução referida em 1. foi lavrada a seguinte informação, fls. 95 do p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzida:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Em 08/04/2005, foi proferido Despacho para Audição Prévia (Reversão) do Oponente, com os seguintes Fundamentos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[fls. 153 do p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzido];

5. O Oponente foi notificado para exercer o direito de audição como responsável subsidiário da devedora originária, nos seguintes termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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[fls. 39 do p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzido];

6. O Oponente não exerceu o direito de audição prévia relativamente ao Projecto de Reversão referido em 4. [facto não controvertido];

7. Em 02/07/2005, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, lavrou o seguinte Despacho de Reversão:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Fls. 40 p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzido];

8. Em 12/07/2005, o Oponente foi citado do Despacho de Reversão referido em 7., por carta registada com aviso de recepção RS806482648PT [Fls. 41/v do p.f., que aqui se dá por integralmente reproduzida];

9. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo, relativa à sociedade devedora originária I..., SA., N.I.F/NIPC: (...), consta que JA..., foi nomeado administrador da devedora originária desde 01/03/2001 e durante o quadriénio 2001 a 2004, [Confirmado pelo documento para que ali se remete, de fls. 35/36 do p.f., não impugnado na origem nem no seu teor pela parte contrária.];

10. Da acção de fiscalização pelos Serviços de Inspecção Tributária realizada à devedora originária ao exercício de 2002, foi lavrado Relatório Final, sancionado superiormente em 10/05/2006, cfr. fls. 97/114 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e parcialmente se transcreve: «(…) No entanto e da observação comprovada na anterior visita de inspecção, a administração da sociedade de facto estava a cargo do administrador português JA..., sendo ele o responsável pela sociedade pois que estavam sob o seu comando todos os funcionários da empresa, nomeadamente o sector comercial, administrativo e de produção (desmantelamento e armazéns), toda a representação da sociedade perante terceiros, nomeadamente, clientes, fornecedores e demais entidades (inclusive públicas), bem como todos os actos de administração inerentes à sociedade (…)»

11. Em 02/12/2002, o Oponente na qualidade de Administrador convocou reunião de Assembleia Geral de accionistas da devedora originária [cfr. documento de fls. 185 (p.f.) que aqui se dá por integralmente reproduzida, confirmado pela testemunha AA...];

12. Na acta de reunião da Assembleia Geral de Accionista da devedora originária, lavrada em 12/12/2002, cfr. fls. 115/128 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta nomeadamente o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

13. Em 16/06/2003, a TOC da devedora originária remeteu missiva dirigida à Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, cfr. fls. 129 do p.f., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e donde consta designadamente o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

14. Era o Oponente quem contactava em regra a TOC da devedora originária e actuava em nome daquela [cfr. depoimento da testemunha AA...];

15. Os pagamentos à TOC eram efectuados por cheque da sociedade e assinados por um dos administradores belgas e pelo Oponente [cfr. depoimento da testemunha AA...];
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16. Os cheques para pagamento de IVA ao Estado por parte da devedora originária eram assinados por um dos administradores belgas e pelo Oponente [cfr. depoimento da testemunha AA...];

17. Os administradores belgas eram os detentores de capital maioritário da devedora originária, mas quem dirigia os trabalhos e falava com a TOC era o Oponente [cfr. depoimento da testemunha AA...];

18. A devedora originária nunca foi dissolvida em termos jurídicos mas deixou de laborar [cfr. depoimento da testemunha AA...];

19. Aquando da cessação de actividade e desaparecimento dos administradores belgas o Oponente constituiu nova empresa sita em (...) [cfr. depoimento das testemunhas FF... conde filipe e AA...];

20. Foi levado material da devedora originária para a empresa do Oponente em (...) [cfr. depoimento das testemunhas FF... conde filipe e AA...];

21. Em 08/11/2005, foi intentada a presente Oposição à execução fiscal [Fls. 2 dos autos].*
III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão da causa, julga-se não provado:

I – Que o Oponente apesar de designado administrador no contrato de sociedade nunca desempenhou de facto essas funções (artigo 9.º da pi);

II – Que os poderes de administração eram exercidos directamente pelos sócios DD... e EE... e por delegação a Sra. CC... (artigo 9.º da pi).*
III. 3 MOTIVAÇÃO

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74.º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76.º n.º 1 da LGT e arts. 362.º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. E, ainda no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Oponente e Fazenda Pública, conjugados com as regras da experiência comum.

O Oponente, apresentou prova testemunhal no entanto os depoimentos prestados não foram suficientes para convencer o Tribunal a julgar provados os factos alegados pelo Oponente, porquanto a posição daqueles está em directa contradição com a diversa documentação junta aos autos, e com o depoimento da técnica oficial de contas da devedora originária.

Aliás, o depoimento da testemunha AA..., TOC da devedora originária nos anos de 2000 a 2003, revelou-se decisivo para o Tribunal, visto que o seu depoimento mostrou-se isento, credível, seguro e coerente com a documentação junta aos autos, merecendo a credibilidade do Tribunal.
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A referida testemunha pôde atestar com segurança que os dois administradores belgas tratavam-se dos “gerentes monetários”, detentores do capital, porém, quem exercia de facto e com poderes totais a gerência da devedora originária era o Oponente. Pois, em regra, foi com o Oponente que tratou de toda a questão financeira e contabilística da sociedade, foi ele quem convocou a Assembleia Geral de Accionista e representou na mesma os restantes administradores. Ademais, aquando do momento em que a devedora originária deixou de laborar e em que não mais lhe foram fornecidos quaisquer documentos, tomou conhecimento que o Oponente havia criado uma nova empresa em (...), com sigla semelhante, dentro do mesmo ramo, sendo certo que, todo o material de stock da devedora originária desapareceu, e, pese embora, não tenha visto a retirada de material para a nova empresa por parte do Oponente, o que sabe é que o material desapareceu e por terceiros soube da retirada desse material para a empresa do Oponente.

Aliás, quanto à retirada de material, o referido por esta testemunha está em parte em consonância com o referido pela testemunha apresentada pelo Opoente EF..., que também declarou ao Tribunal que a “IN...” estava na (…) e que depois mudou-se para (...) só com o JA… (Oponente), e que mudaram algum material das prateleiras e que levaram algum material para (...).

Quanto aos factos não provados, em I. tal resulta que, o alegado contraria o depoimento das testemunhas, bem como, está em directa contradição com documentação junta aos autos, a saber:

a) convocatória assinada pelo Oponente para realização da Assembleia Geral de Accionistas;

b) a posição assumida pelo mesmo na acta da referida Assembleia em que representou os dois outros administradores com totais poderes;

c) emitiu opiniões próprias no sentido da dissolução da sociedade;

d) apresentou documentação relativa a facturas e apresentou justificações relativamente às acusações de irregularidades invocadas pelo ROC Dr. A….

O facto não provado em II., resulta do facto de todas as testemunhas terem mencionado que os administradores belgas não desempenhavam directamente os poderes de administração, pois continuavam a residir na Bélgica e só se deslocavam a Portugal de 15 em 15 dias, além do mais, nenhuma testemunhas referiu que havia qualquer delegação de poderes à Sra. CC....***
II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece das nulidades ou dos erros de julgamento de facto que lhe são imputados pelo Recorrente.

O Recorrente assaca à sentença sob recurso “nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões” da mesma, nos termos do disposto nos art. 619.º e 645.º do anterior CPC a que correspondem os arts. 498.º e 526.º do CPC na sua redação atual, e em conjugação com o disposto no art. 195.º do CPC, todos aplicáveis ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, e nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) n.º 1 do art. 615.º do CPC [cf. conclusões 1.3; 38.ª a 48.ª; 51.ª, 2.ª parte; 81.ª a 83.ª; 87.ª; 88.ª; 90.ª a 95.ª e 96.ª/b), das suas alegações de recurso].
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Quanto à “nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões” da sentença, alega o Recorrente, e em síntese, que a testemunha AA... não podia ter sido ouvida nessa qualidade, porque foi indicada pela Fazenda Pública, que entretanto dela prescindiu, pelo que, e tendo o “estatuto de testemunha prescindida”, não poderia a mesma ter estado no Tribunal no dia em que se realizou a diligência de produção de prova testemunhal e o Tribunal não podia, nos termos do disposto no art. 645.º do CPC (atual art. 526.º) ter desconsiderado a vontade da parte em prescindir da testemunha; o Tribunal não a podia ter ouvido oficiosamente, porque neste âmbito não pode ouvir testemunhas; porque o conhecimento do juiz de que certa pessoa tem conhecimento de factos relevantes tem de lhe chegar por qualquer via no decurso da ação, não podendo servir para suprir o comportamento menos cuidadoso de uma das partes; e que desta forma o Tribunal violou os princípios da imparcialidade, da legalidade, e da igualdade das partes [cf. conclusões 1.1; 6.ª a 37.ª; 49.ª; 50.ª; 80.ª, 1.ª parte; 84.ª; e 96.ª/a) das suas alegações de recurso]

Ora, desde já se adianta que o Recorrente não tem razão.

Antes de mais, e como é, aliás, corretamente referido pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa no despacho proferido nos termos do disposto no n.º 1 do art. 617.º (anterior n.º 1 do art. 670.º) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT (cf. fls. 385 dos autos, numeração do SITAF), o que o Recorrente aqui vem invocar é uma nulidade processual secundária, e não uma nulidade da sentença, pelo que o deveria ter feito em obediência ao disposto no n.º 1 do art. 199.º do CPC (anterior n.º 1 do art. 205.º do CPC), ou seja, no momento em que a mesma foi – alegadamente – praticada, pelo que e não o tendo feito a mesma se sanou.

No entanto, e ainda que admitindo que a mesma possa ser invocada nesta fase, por abstratamente revelar potencial para afetar a validade da própria decisão, como pretende o Recorrente, o que se constata é que não tem razão.

Vejamos.

Dispõe-se no art. 99.º da LGT que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.

Por sua vez, no n.º 1 do art. 13.º do CPPT dispõe-se que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.

Resulta assim expresso das citadas disposições que o juiz do contencioso tributário deve realizar oficiosamente todas as diligências que considere úteis para alcançar a verdade relativamente aos factos alegados, sendo que os preceitos se referem, naturalmente, à verdade material, e não formal ou processual.

O Recorrente esgrime a seu favor o que diz ser o “estatuto da testemunha prescindida”, que tanto quanto é possível compreender resulta, na sua tese, do disposto nos artigos 619.º, 621.º e 645.º do CPC, na redação em vigor aquando da realização da diligência de prova testemunha, ocorrida em 2012-04-18, e do art. 118.º do CPPT, do qual decorreria que o juiz, no âmbito dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelos supracitados arts. 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, poderia ouvir o depoimento de qualquer pessoa, exceto de uma testemunha prescindida.
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Do disposto no n.º 2 do art. 619.º do CPC resulta que a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º do mesmo diploma.

Por sua vez, do n.º 1 do art. 645.º do CPC, resulta que quando, no decurso da ação haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que a mesma seja notificada para depor.

Ora, resulta claro da conjugação das duas disposições que a desistência pela parte da inquirição de uma determinada testemunha não põe em causa a possibilidade de a mesma ser ouvida oficiosamente, assim se devendo entender o recurso à expressão “sem prejuízo” da possibilidade de inquirição oficiosa.

Também não se vislumbra o que é que se pode retirar dos arts. 621.º do CPC, na redação aplicável, ou do 118.º do CPPT que sustente a tese do Recorrente.

Por outro lado, é manifesto que o que foi entendido pelo Tribunal a quo, no despacho prolatada na ata da diligência de inquirição de testemunhas (cf. fls. 234 dos autos, numeração do SITAF), é que existiam documentos no processo dos quais ressaltava a relevância do testemunho, no caso de AA..., sendo manifesto que assim se referia à ata da reunião da Assembleia Geral de Acionistas da devedora originária, lavrada em 2002-12-12, na qual a mesma é mencionada.

No entanto, e mesmo que tal referência não fosse feita no supramencionado despacho, o que resulta evidente é que tendo a testemunha sido Técnica Oficial de Contas da devedora originária, tal como resulta da referida ata, a sua inquirição se revelava da maior pertinência.

Donde, e ainda que admitindo que em causa poderia estar a nulidade de um ato passível de abstratamente afetar a sentença, assim justificando a sua arguição no presente recurso, sempre seria de decidir pela sua inexistência, pois, e como resulta claro do que acabou de se explanar, nada impedia o juiz de determinar que que o depoimento de AA... fosse prestado; antes pelo contrário, e atenta a razão de ciência da mesma, a necessidade de cumprimento do princípio do inquisitório expresso nos artigos 19.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT assim o aconselhava.

Não tem por isso razão o Recorrente quanto a esta questão, assim como não tem razão quando alega que a decisão de ouvir este depoimento não se encontra fundamentada, gerando uma nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) n.º 1 do art. 615.º do CPC (cf. conclusões 38.ª e 48.ª das suas alegações de recurso), pois as razões que levaram o Tribunal a quo a tomar esta decisão encontram-se explanadas no supracitado despacho, proferido no decurso da diligência de inquirição de testemunhas, e lavrado na respetiva ata, além de que resulta manifesta a respetiva razão de ciência, e como tal, a oportunidade da respetiva inquirição.

Refira-se ainda que, como aliás é afirmado pelo próprio Recorrente (cf. conclusão 75 das alegações de recurso), o seu mandatário solicitou às testemunhas em questão todos os esclarecimentos que entendeu por pertinentes, não lhe tendo sido coartado qualquer direito processual, pelo que não só não foi violado o princípio da legalidade, tendo o Tribunal a quo atuado dentro dos parâmetros do regime legal aplicável, como não se vislumbra que tenham sido violados os princípios da igualdade ou da transparência, como genericamente
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alega.

Improcedem assim as alegações do Recorrente no que diz respeito às invocadas nulidades da sentença motivadas por “… ato que que influencia decisivamente as conclusões e decisões” da sentença e por falta de fundamentação da decisão de ouvir oficiosamente a testemunha AA....

Mais alega o Recorrente que o Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas não foi o que elaborou a sentença (cf. conclusões 5.ª e 85.ª das alegações de recurso), ainda que desta afirmação não retire qualquer consequência jurídica.

Ainda que nada explicite a este respeito, atendendo a que a tramitação processual da oposição segue a da impugnação judicial por remissão do disposto no n.º 1 do art. 211.º, e a que na data em que foi realizada a inquirição de testemunhas, em 2012, vigorava ainda a redação do Código de Processo Civil que veio a ser alterada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, é integralmente aplicável ao caso o decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 1152/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se decidiu que neste caso a sentença devia ser proferida pelo juiz a quem o processo estava distribuído no momento em que a mesma teve de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º do CPC, jurisprudência essa, aliás, secundada por este Tribunal Central Administrativo Norte (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 2019-03-21, no proc. 02616/08.8BEPRT, e no mesmo sentido, o Acórdão proferido em 2020-11-05, no proc. 01965/04.9BEPRT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Para tanto, formulou o Supremo Tribunal Administrativo as seguintes conclusões, que se passam a transcrever (cf. Acórdão Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 1152/11):

1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art° 654.° do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.

2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.

3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.

4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
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5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um "desaforamento" generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.° 59/2011 de 28 de Novembro.

6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.

Quanto à nulidade por falta de fundamentação da sentença, alega o Recorrente, em síntese, que o Tribunal não fundamentou as razões pelas quais entendeu ouvir oficiosamente o depoimento das testemunhas AA… e CC… [cf. conclusões 38 a 48 das suas alegações de recurso] e não fundamentou, ou não fundamentou adequadamente a o exame crítico das provas e os motivos pelos quais formou a sua convicção [cf. conclusões 1.3, 51.ª, 2.ª, 81.ª a 83.ª, 87.ª, 88.ª, 90.ª a 95.ª e 96.ª/b) parte, das suas alegações de recurso].

Ora, e como foi já referido, o Tribunal a quo fundamentou adequadamente os motivos que o levaram a ouvir oficiosamente as duas testemunhas, tal como resulta do despacho exarado na ata da diligência de inquirição de testemunhas, sendo, aliás, manifesta a pertinência da respetiva inquirição, como já se deixou explicitado acima.

Por outro lado, também não é de dar razão ao Recorrente no que se refere à alegada falta, insuficiente ou inadequada apreciação crítica das provas e fundamentação da sua convicção sobre as mesmas.

Com efeito, o que resulta da sentença sob recurso é que a motivação da convicção do Tribunal e encontra devidamente fundamentada, no respetivo ponto III.3 Motivação supratranscrito (cf. págs. 14 a 16 da sentença), resultando ali explicitada a análise critica das provas e especificados os fundamentos que se revelaram decisivos para a formação da sua convicção, maxime com o depoimento prestado pela testemunha AA..., em coerência com a documentação junta aos autos.

Ora, nada há a apontar à fundamentação ali constante, para a qual se remete, dali resultando que o Tribunal considerou que o depoimento em questão se revelou “isento, credível, seguro e coerente com a documentação junta aos autos”, maxime da ata da reunião da Assembleia Geral de acionistas da devedora originária lavrada em 2002-12-12 (cf. ponto 12, da fundamentação de facto).

Assim sendo é de concluir que a sentença sob recurso não padece de qualquer das nulidades que lhe são assacadas pelo Recorrente.

Prossegue o Recorrente alegando que o Tribunal a quo não apreciou nem valorou adequadamente a factualidade que deu por assente, tendo feita uma incorreta seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, sendo a matéria de facto insuficiente para fundamentar a decisão, e por outro lado, tendo sido dados como provados factos que, atenta a prova produzido, não o poderiam ter sido (cf. conclusões 1.4, 51.ª primeira parte, 52.ª a 79.ª e 80.ª, segunda parte, das suas alegações de recurso).
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Assim, alega que o “facto 10” não poderia ter sido dado como provado, visto que a conclusão dele constante de que Recorrente era o administrador de facto da sociedade devedora originária é “é uma mera afirmação de um inspetor de finanças” que não foi corroborada no processo, tendo o Recorrente arrolado testemunhas cujo depoimento demonstrou o contrário, não resultando da sentença fundamentação da qual resulte porque é que se considerou provada a afirmação do referido inspetor, não se encontrando assim “o conteúdo do facto 10 … minimamente fundamentado, de facto e de direito” (cf. conclusões 54 a 58 das alegações de recurso).

Vejamos.

No ponto 10 da fundamentação de facto da sentença recorrida é parcialmente reproduzido o Relatório Final da ação de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária ao exercício de 2002 da devedora originária, no excerto relativo à perceção daqueles serviços sobre a administração de facto pelo aqui Recorrente.

O Relatório de Inspeção Tributária é um documento autêntico (cf. n.º 2 do art. 363.º e n.º 1 do art. 371.º, ambos do Código Civil), concretamente, uma informação oficial que enquanto tal faz fé e possui força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 2019-05-23, no proc. 02673/18.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Já quanto a factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir de factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe esta especial força probatória, valendo as informações oficiais, neste caso, como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal (cf. neste sentido, SOUSA, Jorge Lopes de - Código de procedimento e de processo tributário. Anotado e comentado. 6.ª edição. Volume II Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 259).

Ora, neste caso, é precisamente o que sucede, pelo que nada há a censurar ao Tribunal a quo, ao transcrever na matéria de facto o suprarreferido RIT no excerto pertinente, no qual os SIT tomam posição sobre o que observaram quando ao papel do aqui Recorrente na organização da devedora originária, extrato esse que ponderou apenas e só como mais um dos elementos na formação da respetiva convicção quanto à questão em apreço, no âmbito da sua liberdade de apreciação da prova.

Não tem por isso razão o aqui Recorrente neste segmento do seu recurso.

Prossegue o Recorrente alegando que o “facto 12”, no qual se reproduz a ata de uma Assembleia Geral de Acionistas da devedora originária, também não é suscetível de “caracterizar” o Recorrente como gerente de facto, pois, e em síntese, trata-se de um documento particular que por si só nada prova, as testemunhas arroladas pelo Recorrente afirmaram perentoriamente que o mesmo “era uma espécie de capataz” e não um Administrador de facto da empresa, não constando do conteúdo da ata “atos de gestão de facto”, tendo o Recorrente estado naquela Assembleia em representação dos dois maiores acionistas e administradores, que não se encontravam presentes (cf. conclusões 59 a 68 das suas alegações de recurso).
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Acrescenta ainda que os dois acionistas estrangeiros eram “maioritários”, sendo o Recorrente, à semelhança de cinco outros acionistas, detentor de uma única ação no valor de EUR 5,00, e que no documento n.º ... relativo ao quadro de pessoal da devedora originária para informação à Segurança Social o Recorrente figura como “Chefe de vendas e mecânico”.

Por fim, refere que “apresentar uma factura e opinar que a empresa não tinha futuro, não era nada que qualquer empregado da empresa, como o chefe de vendas que o oponente era não soubesse, ou pudesse opinar sobre tal com pleno conhecimento da matéria” (cf. conclusão 68 das alegações de recurso).

Também quanto a esta questão não é de dar razão ao Recorrente.

Com efeito, e tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias, constituindo a ata um meio de prova idóneo não apenas das deliberações, mas ainda “de outros dados do respetivo procedimento deliberativo” (cf. neste sentido, Abreu, M. Coutinho de [Coord.] – Código das Sociedades Comerciais em Comentário. Volume I (Artigos 1.º a 84.º). Coimbra: Almedina, 2010, p. 713).

Ora, e ao contrário do que alega o Recorrente, o que da referida ata resulta não é que na Assembleia Geral a que diz respeito se tenha limitado a “apresentar uma factura e opinar que a empresa não tinha futuro”.

De facto, o que dali resulta é que o aqui Recorrente, que na qualidade de Administrador convocou a reunião de Assembleia Geral de acionistas da devedora originária (cf. ponto 11 da fundamentação de facto), não se limitou a afirmar que na sua opinião a empresa não tinha condições para continuar a sua atividade, porque a sua principal fornecedora exigira o pagamento imediato do seu crédito não sendo o mesmo possível, como ali propôs a dissolução da sociedade.

Donde andou bem o Tribunal a quo ao reproduzir a referida ata no excerto pertinente, de modo a daí poder retirar as devidas ilações, como andou bem ao ponderar a posição assumida pelo aqui Recorrente na referida Assembleia Geral como mais um elemento fundador da sua convicção, de que o mesmo foi não só administrador de direito da devedora originária no quadriénio de 2001 a 2004 (cf. ponto 9 da fundamentação de facto), como também seu administrador de facto.

Sublinhe-se ainda que o aqui Recorrente não apenas figura como administrador de direito da devedora originária, como foi igualmente nomeado para integrar o respetivo Conselho de Administração para o mesmo quadriénio de 2001 a 2004, como resulta da página 13 do DR, III série, n.º 105, suplemento.

Por fim, importa referir que quanto ao invocado depoimento das testemunhas que ofereceu (cf. pág. 13 das alegações de recurso, e conclusão 65.º das mesmas), o Recorrente não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, pelo que neste segmento o seu recurso é rejeitado.
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Mais alega o Recorrente que os pontos 15, 16 e 17 da fundamentação de facto não indicam mais do que a necessidade da assinatura de alguém que completasse o cheque anteriormente assinado pelos sócios que se encontravam no estrangeiro, e que nos documentos juntos com a oposição se encontram cópias de cheques assinados por outras pessoas sobre os quais nada é dito (cf. conclusões 69 e 70 das alegações de recurso).

Sobre esta questão importa começar por referir que é o aqui Recorrente que na sua PI nada alega em concreto sobre os documentos que juntou, ou sequer alude a qualquer cheque, limitando a referir que os poderes de facto eram “exercidos pelos sócios DD... e EE...”.

Por outro lado, o facto de alguns cheques poderem ter sido assinados pelos restantes membros do Conselho de Administração nada diz sobre a circunstância de o aqui Recorrente ter efetivamente exercido as suas funções de Administrador e de membro do Conselho de Administração da devedora originária.

Com efeito, o que resulta do Contrato Societário é que a “gestão de facto” caberia aos três membros do Conselho de Administração, integrado pelo aqui Recorrente, o que decorre das competências de que dispunham nos termos do disposto no respetivo art. 12.º, e também da circunstância de a sociedade se obrigar pela assinatura conjunta de dois administradores (n.º 1 do art. 13.º do mesmo Contrato Societário), daí decorrendo que, e de acordo com as regras da experiência comum, a devedora originária teria três administradores exercendo a administração de facto, o que aliás se revela consentâneo com a decisão da Administração fiscal de reverter a execução relativamente aos três administradores pertencentes ao referido Conselho de Administração com vista à satisfação do crédito tributário, sendo que, e de acordo com a lei, os mesmos seriam nessa qualidade não só subsidiariamente responsáveis em relação à devedora originária, como solidariamente responsáveis entre si (cf. n.º 1 do art. 24.º da LGT).

Assim sendo, a circunstância – que não alegou em concreto na sua PI, como lhe cabia – de existirem também cheques assinados pelos outros administradores por si só é inócua para a solução da questão de saber se o aqui Recorrente foi, também ele, administrador de facto, para além de administrador de direito e membro do Conselho de Administração da devedora originária.

Pelo que a circunstância de o Recorrente ter assinado com os restantes administradores cheques para efetuar pagamentos à TOC e para efetuar pagamentos de IVA ao Estado, em nome da devedora originária, assim como de ser o Recorrente quem “dirigia os trabalhos” e falava com a TOC, são indícios seguros de que não só era Administrador de direito, como efetivamente exercia poderes de administração de facto, dispondo do património da mesma e praticando atos e operações tendentes à sua efetiva gestão corrente.

Pelo que também quanto a esta matéria não tem o Recorrente razão.

Por último, alega o Recorrente, relativamente aos pontos 19 e 20 da matéria de facto dada como provada, que os depoimentos das testemunhas ouvidas a este propósito “são insuscetíveis de fundamentar uma pretensa propriedade do Oponente sobre algumas peças de automóveis da IN...”, não se encontrando a sentença fundamentada quanto ao depoimento da testemunha AA..., que reitera, “não podia nem devia ter sido ouvida e o que disse em Tribunal nada tinha de isento, credível, seguro e coerente” (cf. conclusões 72 a 80 das alegações de recurso).
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Vejamos então.

Antes de mais, há que sublinhar que em nenhum dos dois pontos da fundamentação de facto apontados pelo Recorrente se dá como provado que o mesmo fosse “proprietário” de “peças de automóvel” da devedora originária, mas antes que “Foi levado material da devedora originária para a empresa do Oponente [aqui Recorrente] em (...)” (cf. ponto 20, da fundamentação de facto).

Ora, o que resulta do depoimento das duas testemunhas que constitui meio de prova para este facto, é que algum material da devedora originária terá efetivamente sido levado para a nova empresa do aqui Recorrente, situada em (...), material esse que a testemunha do Recorrente FF... caracterizou como sendo “materialzinho de prateleira, normal”, “prateleiras e algumas coisas que se transportou, mas pouca coisa”, e “no que toca aquele material, carros e tudo, portanto, pouco ou…”, tendo referido que foram levadas peças de carros, acrescentando, após insistência do mandatário do aqui Recorrente, não ter tomado parte “dessa transfega de material”, passando a exprimir-se com recurso à voz condicional (“sei que possa haver algum material que tivesse sido levado”), hesitação que se compreende e que deve ser contextualizada, pois a testemunha teria consciência de que foi indicada para depor pelo aqui Recorrente.

Por sua vez, a testemunha AA... refere no seu depoimento ter ouvido dizer que teria sido transportado material da devedora originária para a empresa do Recorrente.

Refira-se a este propósito que o direito processual português não veda o depoimento da testemunha outiva ou de ouvir dizer, testis de auditu (neste sentido cf. Mendes, João de Castro; Sousa, Miguel Teixeira de – Manual de Processo Civil. Volume I. Lisboa: AAFDL Editora, 2022, p. 558), podendo e devendo o mesmo ser livremente ponderado pelo Tribunal.

Ou seja, ambos os depoimentos vão no mesmo sentido, tendo o facto sido provado de acordo com o que foi possível através deles apurar, revelando-se a decisão do Tribunal quanto a este ponto em concreto contida dentro dos parâmetros da livre apreciação da força probatória dos depoimentos testemunhais (cf. art. 396.º do CC).

Donde, a primeira conclusão é a de que nada há a censurar relativamente a este ponto da matéria de facto, que é consistente com o que foi afirmado pelas testemunhas.

Alega o Recorrente que a testemunha AA... “não podia nem devia ter sido ouvida e o que disse em Tribunal nada tinha de isento, credível, seguro e coerente”.

Quanto à aventada ilegalidade deste depoimento já aqui se disse o que havia a dizer; nada impedia o Tribunal de o ouvir, antes pelo contrário.

Quanto à alegada falta de isenção e credibilidade da testemunha, o Recorrente nada concretiza, não explicitando qual motivo pelo qual considera que a testemunha não era fiável, sendo certo que dispunha de vários meios processuais para - oportunamente - contestar a mesma, o que não fez.

De facto, não impugnou a testemunha com sustento em qualquer impedimento para depor [cf. o então art. 617.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], nem requereu a sua contradita [cf. os então arts. 640.º e 641.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.
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º, alínea e) do CPPT], mecanismos que tinha ao seu dispor e que entendeu não acionar, e que, esses sim, teriam permitido ao Tribunal apurar do eventual impedimento ou falta de credibilidade da testemunha.

Não tem por isso razão, também quanto a esta questão.

Com efeito, o que resulta da sentença sob recurso é que o Tribunal a quo motivou a sua convicção sobre a questão da administração de facto no conjunto da prova documental e testemunhal produzida, tendo levado em consideração a circunstância de o aqui Recorrente ser administrador de direito da devedora originária, pertencendo ao respetivo Conselho de Administração, órgão societário que dispunha da competência para efetivamente administrar a devedora originária, por ter revelado conhecimento profundo das circunstâncias da vida societária, chegando a propor a sua dissolução na Assembleia Geral de Acionistas de 2002-12-12, por ser ele quem em regra contactava a técnica oficial de contas da devedora originária, resolvendo com ela assuntos da devedora originária e atuando em nome da mesma, e por ter aposto a sua assinatura em cheques de pagamento à TOC e em cheques para pagamento de IVA ao Estado, assim praticando indubitavelmente atos de disposição do património da devedora originária.

Em conclusão, o que resulta da sentença recorrida é que na apreciação que fez da prova produzida, no seu conjunto, o Tribunal concluiu que o aqui Recorrente foi Administrador da devedora originária, não apenas de direito mas também de facto, ali tendo ponderado não só a prova documental produzida como também a testemunhal.

Por outro lado, e como aqui já foi referido, o facto de o Recorrente eventualmente não ter administrado a devedora originária sozinho é inócuo, mais não correspondendo senão à concretização do que ficou vertido no contrato societário, do qual resulta que o Conselho de Administração da devedora originária integrava três administradores, sendo um dos quais o aqui Recorrente.

Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.***
 Quanto à responsabilidade por custas, o Recorrente decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.***
 Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. A circunstância de a inquirição de uma testemunha ter sido prescindida por uma das partes não obsta a que o juiz determine que o seu depoimento seja prestado, no âmbito dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo n.º 1 do art. 99.º da LGT e pelo n.º 1 do art. 13.º do CPPT.

II. Na vigência da redação do Código de Processo Civil anterior à Lei n.º 41/2013, a sentença na oposição à execução fiscal devia ser proferida pelo juiz a quem o processo se encontrava distribuído no momento em que a mesma devia ser proferida.

III. Quanto a factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir de circunstâncias que não sejam determinadas com base em critérios objetivos, as informações oficiais valem como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
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IV. Tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias, constituindo a ata um meio de prova idóneo não apenas das deliberações, mas ainda “de outros dados do respetivo procedimento deliberativo”.

V. Andou bem o Tribunal a quo ao motivar a sua convicção sobre a questão da administração de facto no conjunto da prova documental e testemunhal produzida, tendo levado em consideração a circunstância de o Recorrente ser administrador de direito da devedora originária, pertencendo ao respetivo Conselho de Administração, órgão societário que dispunha da competência para efetivamente administrar; de ter revelado conhecimento profundo das circunstâncias da vida societária, chegando a propor a sua dissolução em Assembleia Geral de Acionistas; de ser ele quem em regra contactava a técnica oficial de contas da devedora originária, para resolver assuntos desta, e atuando em seu nome; e de ter aposto a sua assinatura em cheques de pagamento à TOC e em cheques para pagamento de IVA ao Estado, assim praticando indubitavelmente atos de disposição do património da devedora originária.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 27 de abril de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.