Processo 00332/08.0BECBR
I - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respetivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
II – Se, apesar de a AT ter indicado as normas ao abrigo das quais procedeu à tributação por métodos indiretos, não é possível estabelecer correspondência entre a previsão normativa da alínea a) do artigo 87º da LGT e a factualidade descrita, quer no RIT, quer na própria decisão proferida nos termos do artigo 92º, nº 6, da LGT, que reiterou tudo quanto havia sido considerado pela inspeção tributária, e, a par disso, a Recorrente evidenciou não compreender o raciocínio empreendido pela AT, ou seja, as razões de direito que determinaram a aplicação da avaliação indireta da sua matéria coletável, temos de concluir que a AT não observou os princípios da clareza e da congruência, pelo que o ato tributário impugnado se deve ter por não fundamentado.* * Sumário elaborado pela relatora