Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00186/10.6BEMDL

2022-03-31 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00186/10.6BEMDL Rel. Carlos de Castro Fernandes

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Administrativo - Acórdão n.º 00186/10.6BEMDL
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – JJ. (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o valor apurado em segunda avaliação de um prédio urbano.

No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

1. Está assente que o imóvel cujo valor tributário foi impugnado é um prédio urbano inscrito sob o artigo (...), da matriz da freguesia de (…), afectado a estacionamento coberto e fechado, sendo usado como garagem;

2. Enquanto estacionamento coberto e fechado, totalmente autónomo, é óbvia a sua finalidade ou destinação a funções indiferenciadas, como são a recolha e aparcamento de veículos ou guarda de quaisquer outros bens;

3. Deste modo, por sua própria natureza, o imóvel tanto pode ser utilizado pelo respectivo proprietário como por terceiros, mediante contrato de arrendamento a celebrar na devida ocasião;

4. Tal significa, portanto, que se trata de um prédio destinado a serviços, como também defende o Mº Pº no seu parecer, com as consequências previstas no art. 43º, nº 1, do CIMI, isto é, subtracção à unidade dos elementos minorativos constantes da já citada Tabela II, para obtenção do coeficiente de qualidade e conforto;

5. Esses elementos são os descritos no § 7º, do Ponto II, havendo que fazer a competente dedução e atribuir ao dito coeficiente a percentagem de 0,62, para cálculo do valor tributário do imóvel;

6. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida viola aquele normativo e respectiva Tabela, por erro na sua interpretação e aplicação, não podendo a mesma ser mantida.

Termina o Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o ato impugnado

A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.*
O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 157 e segs. dos autos – paginação do SITAF).*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.-/-

II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
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1. Em 29.09.2009, o Impugnante apresentou declaração modelo 1 quanto ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...), freguesia de (…), fazendo constar do quadro 65 – Elementos de qualidade e conforto para prédio, parte ou fração destinados a comércio, indústria e serviços, a inexistência de instalações sanitárias, de rede pública ou privada de água, de rede pública ou provada de eletricidade e de rede pública ou privada de esgotos – cfr. fls. 4 do processo administrativo;

2. Da primeira avaliação efetuada ao prédio urbano inscrito sob o artigo (...) resultou como valor patrimonial tributário 6.220,00€, constando o seguinte – cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo:

“Elementos do prédio em prop. Total sem andares nem div. Susc. De utiliz. Independente

Afectação: estacionamento coberto e fechado

N.º de pisos: 1

Tipologia/Divisões: 1

Área total do terreno: 85,0000m2

Área de implantação do edifício: 85,0000m2

Área bruta de construção: 85,0000m2

Área bruta dependente: 0,0000m2

Área bruta privativa: 85,0000m2

[...]”;

3. Ao coeficiente de qualidade e conforto foi atribuído o valor de 1,000 – cfr. fls. 6 do processo administrativo;

4. Em 04.12.2009, o Impugnante requereu segunda avaliação ao referido prédio – cfr. fls. 7 do processo administrativo;

5. Em 26.01.2010, foi realizada a segunda avaliação do imóvel e foi alterado o valor patrimonial tributário para 5.990,00€, ficando a constar o seguinte – cfr. fls. 19 do processo administrativo:

“Descrição da avaliação

Foi corrigida a área do imóvel, baseada em medição realizada no local. Na visita detectaram-se inúmeras deficiências construtivas, nomeadamente más condições de salubridade e higiene, ausência de revestimentos de piso, paredes e tecto e infiltrações. No entanto dada a afectação real e verificada no local a aplicação não permite considerar esses coeficientes minorativos.”;
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6. O imóvel referido no ponto 1. supra destina-se, e é utilizado, a garagem;

7. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 30.04.2010 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.*
Na sentença ora recorrida, considerou-se que:

«Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.»*
Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:

«Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.»-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pelo ora Apelante e que se consubstanciam na qualificação do prédio em causa à luz do disposto no CIMI, tendo em conta a sua concreta configuração e destino. -/-

IV – Do presente recurso

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se considerou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão proferida na segunda avaliação feita a um prédio urbano inscrito sob o artigo (...), freguesia de (…).

No presente recurso, o ora Apelante começa por invocar um conjunto de factos e de ilações de facto, no que concerne à caraterização do prédio avaliado e aqui em questão, sem que, no entanto, enuncie ou aponte qualquer erro quanto à factualidade tida por relevante na sentença recorrida. Assim sendo, cabe tão só aferir se à luz dos factos considerados na sentença ora sob apreciação, se se deu o erro de julgamento que lhe foi apontado.

Na sentença aqui sob apreciação e relativamente à questão supra referida, elaborou-se o seguinte raciocínio:

“[…] Do artigo 2º do C.I.M.I. retira-se o conceito de prédio, podendo haver prédios rústicos (artigo 3º), prédios urbanos (artigo 4º) e prédios mistos (artigo 5º).

Quanto aos prédios urbanos, porque é neste campo que se situa o imóvel em apreço nos presentes autos, decorre do artigo 6º quais as espécies de prédios urbanos existentes: habitacionais, comerciais, industriais e de serviços, terrenos para construção e outros.

A avaliação dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços efetua-se de acordo com a fórmula constante do artigo 38º do C.I.M.I..
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No que concerne aos terrenos para construção, o artigo 45º do mesmo Código consagra uma regra própria e quanto aos “outros” (artigo 6º, n.º 1, al. d)) a avaliação processa-se de acordo com a fórmula do artigo 38º mas com as devidas adaptações (artigo 46º).

A fórmula que resulta do artigo 38º é a seguinte:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização;

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

Porque do que se trata no presente processo é da discordância quanto ao coeficiente de qualidade e conforto, importa refletir sobre o mesmo.

Como ensina o autor citado (José Maria Fernandes Pires), verifica-se que o coeficiente de qualidade e conforto tem um importante peso na avaliação do valor patrimonial tributário dos imóveis. Por ser assim, o legislador preocupou-se a, no artigo 43º do C.I.M.I., elencar os elementos que devem ser tidos em conta quanto à qualidade e ao conforto dos prédios. “A preocupação de objectividade do legislador vai ao ponto de enunciar especificada e taxativamente esses elementos e, ainda mais, também de quantificar cada um deles, especificadamente no artigo 43.º do CIMI.”, sendo que, “para além da listagem que consta do artigo 43.º, nenhum outro indicador que eventualmente exista é valorizado.”.

A função deste coeficiente é relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características, os quais devem estar associados ao próprio prédio ou fração autónoma e não ao seu titular. São elementos objetivos e distintivos que derivam diretamente da fruição do prédio, da sua envolvência, do ambiente em que se encontra, bem como das suas características intrínsecas.

Claro que os elementos aqui a considerar são diferentes consoante a afetação de cada prédio (vide, tabelas I e II do artigo 43º do C.I.M.I.), e podem ser positivos, aumentando o valor dos prédios, ou negativos, diminuindo-o.
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Em concreto, a tabela I do artigo 43º do C.I.M.I. refere-se aos prédios urbanos destinados à habitação; já a tabela II do mesmo dispositivo refere-se ao coeficiente de qualidade e conforto dos prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços.

Ora, o prédio em análise nos presentes autos tem como destino, e efetiva utilização, o estacionamento. A discórdia reside na circunstância de o Impugnante considerar que o mesmo deve ser considerado como destinado a serviços e, portanto, deve ser avaliado de acordo com a fórmula do artigo 38º, com a aplicação, no caso do coeficiente de qualidade e conforto, da tabela II do artigo 43º, sendo que a Administração Tributária, atenta a utilização do imóvel – estacionamento –, entende que não pode considerá-lo como destinado a serviços, não podendo aplicar a tabela II do artigo 43º.

Aplicando os normativos decorrentes do C.I.M.I. ao prédio em apreço verifica-se que se está perante um prédio (artigo 2º) urbano (artigo 4º). Quanto à espécie em que se insere, nomeadamente, para efeitos do artigo 6º, com facilidade se conclui que não se destina à habitação nem é um terreno para construção. Do mesmo modo, entende o Tribunal que, face ao que vem alegado e resultou provado, o prédio em causa não se destina nem ao comércio, nem à indústria, nem tampouco a serviços. Na verdade, o uso que lhe é dado é pessoal, pelo seu proprietário, sendo que se afigura que a norma do artigo 6º, n.º 1, al. b) do C.I.M.I. visa aplicar-se a prédios com alguma finalidade económica, colhendo-se, até, elementos para sustentar tal tese, na própria tabela II do artigo 43º. Por exemplo, da mesma resulta como elementos majorativos a localização em centro comercial ou a localização em edifícios destinados a escritórios. Afigura-se que o que está em causa quando se fala de prédios de comércio, indústria e serviços que haja uma relação com terceiros, com o lucro, com o negócio, não podendo caber aqui a utilização de uma garagem para uso próprio.

Daí que se tenha que concluir que o prédio em causa se insere na categoria de “outros” – cfr. artigo 6º, n.º 1, al. d) do C.I.M.I.. E quanto a estes, como já ficou dito supra, a fórmula a aplicar é a decorrente do artigo 38º, com as devidas adaptações.

E as devidas adaptações far-se-ão, designadamente, na aplicação do coeficiente de qualidade e conforto, que, segundo julga o Tribunal, não será de aplicar, quanto a elementos majorativos nem minorativos, qualquer das tabelas constantes do artigo 43º.

Saliente-se que, face à utilização do imóvel, rectius à sua afetação (artigo 41º), a fórmula atende já às especificidades relevantes. Atente-se que, quanto ao coeficiente de afetação, o imóvel, quando destinado a comércio, tem um coeficiente de 1,20, quando destinado a serviços, tem 1,10 e, quando destinado a habitação, 1,00. Já quando se destina a estacionamento coberto e fechado, como é o caso, o coeficiente de afetação é 0,40. O que daqui se retira é que o legislador atendeu, neste elemento da fórmula, à especialidade do imóvel que apenas se destina a estacionamento, fixando um coeficiente mais baixo, que garante, pelo menos, por princípio, a justiça na tributação.

Destarte, é de afastar a pretendida aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, constantes da tabela II do artigo 43º do C.I.M.I., ao prédio em causa nos presentes autos, julgando-se a legalidade do valor patrimonial tributário fixado. Deste modo, improcede a presente ação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.[…]”.
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Resulta dos autos e no que diz respeito ao prédio aqui em questão, a então Impugnante, alegou na petição inicial que:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Nessa sequência, defendeu então a ora Recorrente que o prédio aqui em questão deveria ser enquadrado na tabela II do art.º 43.º do CIMI (tabela que diz respeito a prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços). Por isso, a Recorrente afirma que lhe deveriam ser aplicados os elementos minorativos da mencionada tabela. Esta posição teve acolhimento no parecer proferido pelo distinto magistrado do Ministério Público proferido no Tribunal a quo, tendo aquele defendido que o prédio em questão deveria ser considerado como estacionamento fechado e coberto, destinado a serviços (e, como tal, sujeito aos elementos minorativos supra referenciados).

Porém, como resulta do teor da decisão apelada, não foi esse o entendimento do Tribunal recorrido, sendo este o ponto fulcral de dissídio que se impõe aqui dirimir.

Ora, como se refere no acórdão do STA de 05.12.2018, proferido no processo n.º 0794/09.8BEPRT - 0920/17 (in www.dgsi.pt):

“[…] O coeficiente de avaliação «corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afecto, como se prevê no artigo 41.º do CIMI», sendo que a lei «assenta no pressuposto de que o valor de mercado também é sensível ao tipo de utilização a que o prédio está afecto» (Idem, pág. 78.).

Como bem salientou a sentença recorrida, o coeficiente de afectação a aplicar na avaliação para efeitos de determinação do VPT deve atentar na efectiva utilização que está a ser dada ao prédio, independentemente do fim para o qual este se encontra licenciado ou da existência de licença (Idem, pág. 80 e segs.). […]”.

Assim sendo, não há aqui dúvidas que o prédio em questão se trata de uma garagem fechada. E este é o elemento definidor do mesmo, pelo que o que está verdadeiramente em causa é a caraterização do próprio imóvel no que tange à respetiva avaliação e, mais concretamente, ao seu fim último. Efetivamente, a Recorrente, ainda que implicitamente, não está a colocar em causa a caraterização do imóvel, mas antes o seu destino para, deste modo, poder eventualmente vir a beneficiar dos elementos de avaliação minorativos que invoca. Por isso, há que recentrar a análise da presente questão em torno não da sua caracterização mas do seu destino e, logica e consequentemente, do seu valor tributário.

Ora, da prova colhida nos autos resulta que se encontra demonstrado o uso do imóvel aqui referido como uma garagem particular sem qualquer fim atinente ao desenvolvimento de qualquer atividade económica que aí esteja (ou possa estar) a ser prosseguida. Aliás, tão pouco esse eventual destino económico foi sequer alegado pelo ora Recorrente no seu articulado inicial, deste antes resultando a alegação que o respetivo uso efetivo seria meramente particular e, como tal, não se poderia considerar como se destinando tal prédio a comércio, indústria ou serviços. Por isso, nunca poderia o prédio aqui referido ser objeto da consideração dos elementos minorativos previstos no n.º 1 do 43º do CIMI, ao invés do que é pretendido pelo Recorrente.

Deste modo, ter-se-á que concluir que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é atribuído pelo ora Apelante, o que faz soçobrar o presente recurso.-/-
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

I – Tratando-se de uma garagem fechada destinada a mero uso particular, não pode a mesma se caraterizar como um prédio destinado a comércio, indústria e serviços e, como tal, não pode beneficiar dos elementos avaliadores minorativos previstos na tabela II do n.º 1 do art.º 43.º do CIMI.-/-

V – Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (por totalmente vencido).

Porto, 03 de março de 2022

Carlos A. M. de Castro Fernandes

Tiago A. Lopes de Miranda

Cristina da Nova