Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01258/21.7BEBRG

2022-03-31 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01258/21.7BEBRG Rel. Rosário Pais

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Administrativo - Acórdão n.º 01258/21.7BEBRG
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. NM., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19.12.2022, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o ato do órgão da execução fiscal que a considerou validamente citada para a execução fiscal e notificada da penhora de vencimento em embargo.

1.2. A Recorrente NM. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

«D- CONCLUSÕES:

i. O objecto do presente recurso corresponde à sentença, de 19-12-2021, pela qual «Julga-se a reclamação improcedente e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido.» (sic), relativamente à impugnação do acto do órgão de execução fiscal pelo qual decidiu que «Por tudo quanto foi exposto considero que a executada foi validamente citada da execução fiscal que contra ela corre, por reversão da devedora originária NM--- Lda, NIPC (…), e validamente notificada da penhora de vencimento em embargo» (sic doc. n.º 1 da petição de reclamação) (sublinhado e destaque nossos).

A – Da decisão factual, dos vícios desta e o que daí decorre quanto à apreciação da nulidade insanável de falta de citação

ii. A sentença recorrida assente na seguinte factualidade julgada provada que se transcreve apenas na medida que releva para o presente recurso:

«A. Em 05-06-2007, foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..., com o conteúdo que infra se reproduz (p. 2 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]»

Que ali é transcrita, que refere o processo 42002..., tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;

«B. Em 21-08-2009 foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200901..., com o conteúdo que infra se reproduz: (p. 48-49 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]»

Que ali é transcrita, que refere o processo 420020090..., tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;

«C. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..._ e aps., por carta registada (p. 8 verso do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]»
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Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa

D. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020070101…., por carta registada (p. 9 do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]»

Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa

«F. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020... e aps foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (p. 23 de doc. de fls. 324 do SITAF);

G. A referida citação tem o com o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF): [...]»

Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:

i. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;

ii. pelo valor de quantia exequenda de €12.342,25 sem qualquer quantia de acrescido;

iii. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;

iv. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

«H. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020090... foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (doc. de fls. 177 do SITAF);

I. A referida citação tem o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):»

Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:

ix. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;

x. pelo valor de quantia exequenda de €8.317,45;

xi. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;
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xii. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

«AA. Em 18-07-2019, o Serviço de Finanças de........…. emitiu o ofício com o conteúdo que infra se reproduz, dirigido ao mandatário da Reclamante (p. 88 de doc. de fls. 324 do SITAF):[imagem que aqui se dá por reproduzida]

» (sic, sentença recorrida).

iii. Para fundamentar aquela decisão factual pode ler-se na sentença recorrida:

«A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC e confissão da Reclamante no articulado – arts. 352.º, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).

Devemos fazer uma especial menção à prova da remessa e conteúdo da citação. Apesar de não existir, nos autos, a primeira via das citações postais, tal não quer dizer que estas não tenham ocorrido. Com efeito, atenta a informatização da Autoridade Tributária, afigura-se razoável a explicação contida nos próprios ofícios que se tratariam de reversões por impulso central. Ainda no sentido de tais actos terem sido de emissão central temos o facto de a estação de depósito indicada pelos avisos de recepção ser Cabo Ruivo (Lisboa) e estes avisos virem impressos, o que é compatível com a sua remessa pelos serviços centrais e incompatível com o seu envio directamente pelo Serviço de Finanças de........….

Tal não é o único elemento que aponta nesse sentido. Vejamos o que é indiscutível: - a Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia à reversão em 11-10- 2013, para os processos de execução fiscal n.ºs 420020090... e 420020... e aps

- Uma pessoa recebeu duas cartas com aviso de recepção, na morada da Reclamante, em 23-12-2013;

- os avisos indicam como remetente o Serviço de Finanças de ........;

- os avisos de recepção continham os números dos processos de execução fiscal nos quais a Reclamante tinha exercido o seu direito de audição;

- os avisos de recepção indicam “Citação – Notificação via Postal”;

- as referidas cartas foram emitidas por Cabo Ruivo;

Ora, que outra explicação há para a Reclamante receber cartas provenientes da estação de depósito de Cabo Ruivo, indicando o Serviço de Finanças de ........ como remetente, com a indicação de números de processos de execução fiscal dela conhecidos, segundo as formalidades de citação, passado cerca de dois meses de ter exercido o seu direito de audição prévia à reversão, senão que ela foi citada nesses processos executivos?

Por outro lado, uma exigência muito estrita ao nível da exigência da apresentação da primeira via de citações permitiria a qualquer executado pura e simplesmente esperar e, passado uns anos, arguir a nulidade por falta de citação [que é insanável – art. 165.
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º/1/a) do CPPT], quando já tivesse sido destruídos os arquivos ou quando é, em geral, mais difícil recuperar os originais dos documentos.

Devemos entender que a citação foi enviada e corresponde à segunda via junta pela Fazenda Pública.

A isto não obsta o facto de estas citações não constarem dos processos executivos – como os processos executivos são organizados pelos Serviço de Finanças (art. 149.º do CPPT), se a citação foi de emissão central, é bem possível que não conste do processo organizado centralmente.

O facto de um evento não constar de um processo ou de uma certidão não quer que não exista – se por ventura faltasse um requerimento ou documento junto pela Reclamante ao processo, quereria isto dizer que o requerimento ou documento não foi apresentado, mesmo que este viesse posteriormente a produzir esse requerimento e prova da sua apresentação? Parece-nos que não, e se isso vale a favor do sujeito passivo, então válido será a favor da AT.» (sic).

iv. A decisão constante dos autos no que respeita aos factos provados não pode manter-se nos termos apontados, pois que dos autos resultam elementos probatórios que, só por si, analisados à luz das regras do ónus de prova e segundo juízos de normalidade, implicariam, necessariamente, que fossem dados como provados factos diferentes daqueles que constam dos pontos F., G., H. e I..

v. O que resulta dos elementos probatórios contantes nos autos, desde logo, da certidão integral dos processos de execução fiscal em que foi praticado o acto reclamado é, apenas, que em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 4200201..., sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” (vide fls. 23 da certidão integral dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF).

vi. Não constando dos autos, desde logo da certidão do processo de execução fiscal emitida pelo próprio órgão de execução fiscal, qualquer outro elemento probatório respeitante a tais pretendidas citações, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado mais do que aquilo mesmo, sob pena de violação do disposto no art. 607.º n.º 5 e 170.º do CPC, bem como dos art. 363.º e 371.º do CC – o que constituiu erro de julgamento a legitimar o presente recurso.

vii. O art. 607.º n.º 5 do CPC prevê que «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», mas estabelece também logo de seguida que «a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.» (sic, sublinhado e destaque nossos), e, com efeito, resulta plenamente provado nos autos, pela certidão do processo de execução junto pela própria FP, que a tramitação do processo de execução fiscal se reconduz ao que resulta da certidão integral do mesmo que foi emitida pelo próprio órgão de execução fiscal, portanto, apenas exactamente o que supra se referiu e nada mais.
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viii. Nos termos das referidas normas dos arts. 170.º do CPC e 363.º e 371.º do CC, a certidão integral dos processos de execução fiscal emitida pelo órgão de execução fiscal e que consta dos autos constituiu documento autêntico e, por isso, daí resulta prova plena da factualidade aí reportada, desde logo, a tramitação processual ocorrida que não integra citação – aliás, não integra sequer despacho de reversão, quanto mais uma citação da Recorrente.

ix. Face ao exposto, não pode dar-se como provado que o processo de execução fiscal tenha tido outro conteúdo que não aquele que resulta dessa certidão – a menos que houvesse sido arguida a falsidade ou falta de autenticidade dessa certidão, o que não ocorreu - pois quem, havendo prova plena de que só existe esse aviso de recepção, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que no processo de execução ocorreram mais actos do que aqueles.

x. Assim, haverá, necessariamente, de alterar a decisão factual, eliminando-se desta o que foi vertido nos pontos F., G., H. e I. e dando-se como provado, sob ponto F. da decisão factual, tão somente o seguinte:

F. em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 4200201..., sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” (cfr. fls. 23 da certidão dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF).

[vide fls. 23 da certidão integral dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF.]

ix. Para afastar a conclusão vinda de expor, não vale a argumentação do Tribunal a quo de que «O facto de um evento não constar de um processo ou de uma certidão não quer que não exista – se por ventura faltasse um requerimento ou documento junto pela Reclamante ao processo, quereria isto dizer que o requerimento ou documento não foi apresentado, mesmo que este viesse posteriormente a produzir esse requerimento e prova da sua apresentação? Parece-nos que não, e se isso vale a favor do sujeito passivo, então válido será a favor da AT..» (sic pág. 30 da sentença).

xii. Caso faltasse na certidão um acto praticado pelo contribuinte (como para a AT), cabia-lhe arguir a falsidade dessa certidão por incompletude, fazendo prova dessa arguição, nomeadamente pelo comprovativo de prática do acto a que se reportasse, nos termos previstos no art. 372.º do CC – o que a FP não fez, ainda que fosse estranho que o fizesse, na medida em que a autoria da certidão é da própria AT, que dificilmente pode arguir a falsidade dos seus próprios actos quando lhe seja útil.

xiii. Mesmo que a AT o pretendesse fazer, teria de produzir prova de que a certidão era falsa por omissão relativamente a um acto que comprovasse que afinal tinha sido praticado – o que não ocorre nos autos, nem a arguição e muito menos a prova da prática de qualquer outro acto pela AT que não apenas os que constam daquela certidão, e ainda menos que tenha havido ofício de citação, ou que tivesse o conteúdo que o Tribunal fez constar dos pontos G. e I. da decisão quanto aos factos – como adiante se verá ainda em mais detalhe.
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SEM PRESCINDIR

xiv. A sentença recorrida padece também de erro de julgamento, por violação do disposto no art. 607.º n.º 5 e 170.º do CPC, pois que não consta dos autos meio probatório necessário para dar como provados os factos vertidos nos pontos F., G., H. e I..

xv. A prova dos actos e outros factos processuais (nomeadamente os praticados por autoridade ou entidade pública e respectivo conteúdo) faz-se, necessariamente, por meio de certidão, e da certidão integral dos processos de execução fiscal junta aos autos, elaborada pelo próprio órgão de execução fiscal, não consta mais do que aquele referido aviso de recepção constante a fls. 23 daquela certidão, portanto, não consta o que foi vertido nos pontos F., G., H., e I. da decisão factual.

xvi. O art. 607.º n.º 5 do CPC estabelece «[...] a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial [...]» (sic, idem), pelo que também por esta via se impunha ao Tribunal a quo dar como provado apenas o que se deixou exposto, impondo-se que a decisão factual se conformasse com os factos que resultam da certidão e não mais do que esses, pelo que também com o apontado fundamento se reitera o que se deixou dito na conclusão x. supra, que aqui se dá por transcrita.

xvii. Mesmo que se admitisse que a AT estivesse legitimada a produzir nos autos prova documental adicional, para prova de outros actos ou factos processuais para além daqueles que constam da certidão integral emitida pela própria AT desses processos de execução, nomeadamente para prova da remessa de uma comunicação a coberto do aviso de recepção que surge apenas no doc. de fls. 177 do SITAF – o que não se concede – ainda assim impunha-se ao Tribunal a quo decisão diversa quanto aos factos que julgou provados nos pontos F., G., H e I..

xviii. Relativamente ao ponto F. e do que resulta do aviso de recepção a fls 23 do documento de certidão integral dos processos a fls. 324 do SITAF, já antes se viu que deste resulta apenas que em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 420021sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”.

xix. Já quanto ao outro aviso de recepção que consta no documento a fls. 177 do SITAF, resulta apenas que em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 420020097...., sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” – e nada mais do que isto, que é bem diverso do que o Tribunal a quo incluiu na decisão quanto aos factos.

xx. Destarte, mesmo que se admitisse a consideração e prova de actos processuais adicionais, para além daqueles que constam da certidão integral dos processos de execução, sempre se impõe a alteração da decisão factual, eliminando-se desta o que foi vertido nos pontos F., G., H. e I. e dando-se como provado, sob ponto F. e G. da decisão factual, tão somente o seguinte:
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F. em 23-12-2013, ET., recebeu, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 42002…1_____, sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” (cfr. fls. 23 da certidão dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF).

G. em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 42002009…7____, sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”

[vide fls. 23 da certidão integral dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF e fls 177 do SITAF]

xxi. O Tribunal a quo entendeu, em primeira linha, que as comunicações remetidas a coberto dos avisos de recepção que refere nos pontos F. e H. da decisão factual (e que se pretende pelo presente recurso que passem a corresponder aos referidos nos pontos F. e G. daquela decisão, com contudo diverso) corresponderam, efectivamente, a duas citações, e num segundo segmento dessa decisão, que essas citações tiveram o conteúdo de dois ofícios de citação que transcreveu para a decisão factual (pontos G. e I. da decisão):

«G. A referida citação tem o com o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF): [...]»

Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:

i. sem a transcrição da parte daquele ofício que contém a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;

ii. pelo valor de quantia exequenda de €12.342,25 sem qualquer quantia de acrescido;

iii. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;

iv. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

«I. A referida citação tem o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):»

Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF:

i. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021;
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ii. pelo valor de quantia exequenda de €8.317,45;

iii. dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido;

iv. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

xxii. Para concluir assim o Tribunal a quo invocou:

«A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC e confissão da Reclamante no articulado – arts. 352.º, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).

Devemos fazer uma especial menção à prova da remessa e conteúdo da citação. Apesar de não existir, nos autos, a primeira via das citações postais, tal não quer dizer que estas não tenham ocorrido. Com efeito, atenta a informatização da Autoridade Tributária, afigura-se razoável a explicação contida nos próprios ofícios que se tratariam de reversões por impulso central. Ainda no sentido de tais actos terem sido de emissão central temos o facto de a estação de depósito indicada pelos avisos de recepção ser Cabo Ruivo (Lisboa) e estes avisos virem impressos, o que é compatível com a sua remessa pelos serviços centrais e incompatível com o seu envio directamente pelo Serviço de Finanças de .........

Tal não é o único elemento que aponta nesse sentido. Vejamos o que é indiscutível:

- a Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia à reversão em 11-10- 2013, para os processos de execução fiscal n.ºs 420020097____ e 420021_____ e aps

- Uma pessoa recebeu duas cartas com aviso de recepção, na morada da Reclamante, em 23-12-2013;

- os avisos indicam como remetente o Serviço de Finanças de ........;

- os avisos de recepção continham os números dos processos de execução fiscal nos quais a Reclamante tinha exercido o seu direito de audição;

- os avisos de recepção indicam “Citação – Notificação via Postal”;

- as referidas cartas foram emitidas por Cabo Ruivo;

Ora, que outra explicação há para a Reclamante receber cartas provenientes da estação de depósito de Cabo Ruivo, indicando o Serviço de Finanças de ........ como remetente, com a indicação de números de processos de execução fiscal dela conhecidos, segundo as formalidades de citação, passado cerca de dois meses de ter exercido o seu direito de audição prévia à reversão, senão que ela foi citada nesses processos executivos?

Por outro lado, uma exigência muito estrita ao nível da exigência da apresentação da primeira via de citações permitiria a qualquer executado pura e simplesmente esperar e, passado uns anos, arguir a nulidade por falta de citação [que é insanável – art. 165.
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º/1/a) do CPPT], quando já tivesse sido destruídos os arquivos ou quando é, em geral, mais difícil recuperar os originais dos documentos.» (sic sublinhado e destaque nossos).

xxiii. No entanto, a própria AT já havia confessado nos autos que «Conforme referido pelos serviços centrais da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) “jà não é possível proceder à recuperação dos documentos solicitados dada a sua antiguidade” – vide, fls.591, do SITAF.

Todavia, é possível obter uma segunda via dos documentos em causa (citações), sendo que, as segundas vias de quaisquer documentos da AT são emitidas com a data do dia em que são emitidas essas segundas vias, são emitidas com o domicílio fiscal constante da base de dados do sistema informático da AT do dia em que são emitidas as segundas vias e são emitidas com a assinatura do dirigente em funções no dia em que são emitidas as segundas vias.

Dito de outro modo, menos erudito, uma segunda via reproduz o texto do documento que foi enviado mas com a data, com o domicílio fiscal e com dirigentes actuais (isto é, do dia de emissão da segunda via).

Assim, para os fins que possam ser tidos por necessários ao conflito a dirimir, a FP (Fazenda Publica) requer a junção aos autos das segundas vias das citações em causa.»

xxiv. As alegadas “segundas vias” não o são propriamente, pois que não reproduzem o conteúdo do documento de que pretendem ser segunda vias, pelo que não poderia nunca dar-se como provado qual foi o conteúdo das comunicações remetidas a coberto daqueles avisos de recepção, muito menos o conteúdo que o Tribunal a quo verteu nos pontos G. e I. da decisão factual posta em crise.

xxv. É ainda certo que a AT confessou que o conteúdo das supostas “segundas vias” não é idêntico ao dos ofícios de citação (mesmo que aquelas comunicações a que respeitam os avisos de recepção fossem citações por reversão respeitantes a estes autos), isto é, a própria AT confessou que o conteúdo os alegados originais dessas segundas vias não tinham o conteúdo que o Tribunal fez constar nos pontos G. e I. da decisão factual, pelo menos porque, confessa a AT, a morada de envio é diversa, que o titular do órgão autor identificado no acto é diferente, e que a morada atribuída ao acto também é diversa.

xxvi. Também dos autos resulta documentalmente comprovado (analisada a documentação junta aos autos e a própria decisão factual) que mesmo que aqueles avisos de recepção respeitassem a citações nestes processos, as supostas “segundas vias” são também necessariamente diferentes no que respeita, pelo menos (i) à identificação dos processos em causa (incluindo os que no entretanto foram apensados), (ii) ao valor (incluindo as quantias exequendas de outros processos e certidões de dívida que ali tivessem sido apensados no entretanto).

xxvii. Foi o próprio Tribunal a quo a dar como provado, nos pontos A. e B. da decisão factual, que só foram emitidas duas certidões de dívida, «A. Em 05-06-2007, foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420021_____, com o conteúdo que infra se reproduz (p. 2 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]» (que ali é transcrita, que refere o processo 420021_____ (apenas), tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;) e «B. Em 21-08-2009 foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020097____, com o conteúdo que infra se reproduz: (p. 48-49 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...
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]» (que ali é transcrita, que refere o processo 420020097____, tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40), e os supostos ofícios de citação, com o conteúdo que o Tribunal a quo entendeu que estes teriam e que constam nos pontos G. e I da decisão factual, fazem referência a uma quantia exequenda largamente superior ao daquelas certidões de dívida, sem que essa diferença resulte de acrescido (não é indicado nenhum), e incluindo processos apensos, pelo menos num daqueles ofícios (quando os avisos não referem apensos).

xxviii. Destarte, a decisão factual é contraditória, contradição que se verifica entre o que consta dos pontos G. e I. e o que antes consta nos pontos A. e B. da mesma decisão – pelo que se impunha decisão factual diversa quanto àqueles pontos G. e I., que têm necessariamente de ser alterados.

xxix. Ademais, já antes a AT havia confessado no processo, nomeadamente por requerimento de 24-11-2021 (de que não teve o cuidado de notificar à Recorrente e que esta apenas conheceu agora por consulta dos autos via SITAF) que «Conforme resulta do ofício, de fls. ..., do competente SF, as citações são emitidas centralmente ou manualmente nos casos de exercício do direito de audição.

No caso concreto dos autos, conforme refere o aludido oficio, as citações foram emitidas centralmente.

Solicitado que foi, aos competentes serviços centrais da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), as citações em causa, não foi possível obter a recuperação do teor das citações – DOC. Nº1.

Conforme consta da informação prestada pelos referidos serviços centrais “já não é possível proceder à recuperação dos documentos solicitados, dada a sua antiguidade.” – DOC. Nº1

Todavia, foi possível obter comprovativo de envio das citações, por via postal registada com AR (aviso de recepção), a saber RQ 2947 4718 4 PT e RQ 2947 9719 8 PT – DOC. Nº2

E, conforme demonstram os correspondentes AR (de cor verde), os mesmos referem, expressamente, que se reportam à citação para o PEF 4200 2007 01012010 e à citação para o PEF 4200 2009 0105 – DOC. Nº 3 e DOC. Nº4 (que já se encontram junto aos autos, a fls. 260 e ss do SITAF e a fls.177 e ss do SITAF).» (sic requerimento da FP de 24-11-2021, que não foi notificado à Recorrente) (sublinhado e destaque nossos).

xxx. Desta feita, a própria AT já havia confessado (e repetido) nos autos que «[...] as citações são emitidas centralmente ou manualmente nos casos de exercício do direito de audição.» (idem), o que quer dizer que a decisão factual proferida pelo Tribunal a quo é também contraditória com aquela confissão da AT, pois que, dando como provado que foi exercido direito de audição prévia (facto provado E), o Tribunal a quo veio depois a dar como provado que houve citações, que estas teriam sido aquele conteúdo e que teriam sido emitidas centralmente.

xxxi. Do exposto resulta que se impõe uma decisão factual diversa no que àqueles pontos F., G., H e I. da matéria, que assim têm necessariamente de ser alterados nos termos supra expostos, eliminando-se os pontos G. e I e passando o contudo dos pontos F.E G. a corresponder ao que se deixou referido na conclusão xx.
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supra que aqui se dá por transcrita.

xxxii. O conteúdo das comunicações remetidas a coberto dos avisos de recepção em causa também não têm sequer necessariamente de corresponder a citações, contrariamente ao que a AT pretendeu fazer crer e o Tribunal a quo decidiu, em violação das regras do ónus de prova, porque há que tomar em linha de conta que é a AT que alega que aqueles avisos de recepção respeitam a citações e, mais concretamente a citações respeitantes a estes processos que foram pela própria transitados, e que teriam um conteúdo idêntico ao que apelidou de segundas vias, com excepção do que respeitaria à data, assinatura do autor (que nem existe) e morada de remessa, pelo que era à AT que cabia o ónus de tal prova, sem o que o tais factos tinham necessariamente de ser julgados não provados.

xxxiii. Não se olvide que se está perante supostos actos processuais, praticados pelo órgão de execução fiscal, em processo ainda pendente, sobre os quais não decorreram ainda sequer 10 anos (à data em que foi arguida a falta de citação, não haviam decorrido sequer 5 anos sobre a prática dos alegados actos) e, não é porque a AT tenha alegado no processo que já não é possível recuperar os documentos solicitados dada a sua antiguidade, para daí se retirar, como retirou o Tribunal a quo que isso basta para se admitir a prova de determinados actos processuais, com um conteúdo tão estrito e consequências tão gravosas para o contribuinte, só a propósito de que uma comunicação haverá de ter sido remetida sob aviso de recepção, e que esta tem necessariamente de ser uma citação e com aquele concreto conteúdo – um tal entendimento, à luz da obrigação de arquivo imposta aos contribuintes (vide, p. e. art. 19 do DL n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro) relativamente a elementos sobre os quais nem sequer é necessário que esteja pendente qualquer procedimento, seria kafkiano.

xxxiv. Para efeito de provar que se tratariam de citações não bastam apenas os avisos de recepção, por estes referirem “Citação – Notificação via Postal”, como parece resultar da sentença recorrida (vide pág. 29 da sentença), uma vez que, se aqueles avisos de recepção referem “Citação – Notificação via Postal”, daí decorre que tanto se poderiam tratar-se de citações como de notificações.

xxxv. Com tais dizeres é também razoável admitir que por aqueles avisos de recepção se pretendesse notificar a Recorrente de um qualquer acto praticado na sequência do seu requerimento de audição prévia, até por ter junto àquele variada documentação, Ou eventualmente um qualquer despacho quanto a esse requerimento de audição prévia, por exemplo determinando outras diligências probatórias no procedimento de reversão, quem sabe, solicitando elementos e informações adicionais, como poderia tratar-se apenas de uma das comunicações automáticas, emitidas pela AT (também centralmente), dando conta da pendência de procedimento respeitante ao destinatário – por exemplo alertando o contribuinte de que contra si penderia procedimento de reversão, ou de que estava pendente procedimento de inclusão nas listas de devedoras tributários (o que não seria a primeira vez que ocorreria ainda antes da constituição da dívida).

xxxvi. É incongruente entender-se, como refere o Tribunal a quo, que seria razoável que não constasse do processo de execução pendente no serviço de finanças o ofício de citação, mas já não causar estranheza que os avisos de recepção dessas supostas citações num caso esteja no processo executivo e noutro já não (vide certidão integral dos processos executivos emitida pela AT em que apenas consta um dos avisos de recepção), e que este último tenha surgido apenas depois da pendencia dos presentes autos, sem que se sabe exactamente onde ou como, mas aparentemente vindo dos “serviços centrais” que não são sequer concretamente identificados.
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xxxvii. À luz dos elementos probatórios contantes dos autos, ao que foi afirmado pela própria AT (seja a FP, seja o Serviço de Finanças, sejam outros órgãos da AT), tendo em conta os restantes factos provados nos autos (pontos A.,B., E. da decisão factual), e as regras relativas ao ónus de prova, resulta manifesto que se impunha ao Tribunal a quo ter julgado não provado os pontos G. e I da decisão factual, isto é, que o conteúdo das comunicações remetidas a coberto dos avisos de recepção referidos nos pontos F. H. da decisão factual (que se pretende passem a corresponder aos pontos F. e G. com conteúdo diverso) corresponderia ao que o Tribunal a quo verteu naqueles.

xxxviii. Mesmo segundo as regras de experiência comum, não podia deixar de se concluir nos referidos termos, pois que é sabido que as citações emitidas automaticamente pelos serviços centrais não têm o conteúdo dos ofícios transcritos pelo Tribunal a quo nos pontos G. e I da decisão factual, pois que os ofícios de citação emitidos centralmente têm até formatação diversa da que apresentam aqueles que foram transpostos pelo Tribunal a quo para a decisão factual nos pontos G. e I., e invariavelmente integram apenas conteúdo como o que resulta dos dois exemplos de ofícios emitidos centralmente que se juntam às alegações do presente recurso como docs. n.º 1 a 3, junção esta admissível ao abrigo do disposto no art. 651.º n.º 1 do CPC, por só se ter tornado necessária face à decisão factual integrada na sentença recorrida.

xxxix. Destarte, sempre os pontos G. e I da decisão factual devem ser eliminados dos factos provados e julgados não provados como ponto único.

Não provado:

§ os avisos de recepção referidos nos pontos F. e G. da decisão factual tem o com o conteúdo que consta dos dois ofícios de citação que constam no documento que está a fls. 606 do SITAF.

[cfr. factos provados A., B., E., requerimentos da FP de 24-11-2021 e 26-11-2021, certidão integral dos processos de execução juntos pela AT, documentos adiante juntos como doc.s n.º 1 e 2, tudo conjugado à luz das regras da distribuição do ónus de prova e regras da experiência comum]

SEM PRESCINDIR e SUBSIDIARIAMENTE

xl. Mesmo que a decisão factual não fosse alterada nos termos apontados supra,

ou com o alcance defendido, sempre a sentença proferida não se poderia manter no que respeita ao conteúdo daquelas citações transpostas pelo Tribunal a quo para os pontos G. e I., ao menos no que respeita ao valor que constaria naqueles ofícios, pois que, como se viu, foi o próprio Tribunal a quo a julgar provado que apenas foram emitidas duas certidões de dívida conforme se deixou transcrito na conclusão xxvii. supra1, e os supostos ofícios de citação, com o conteúdo que o Tribunal a quo entendeu que estes teriam e que constam nos pontos G. e I da decisão factual, fazem referência a uma quantia exequenda largamente superior ao daquelas certidões de dívida – concretamente €12.342,26 para o processo de execução n.º 420021_____ e €8.317,45 para o processo de execução n.º 420020097____, um e outro sem referência a qualquer quantia de acrescido, pelo que a citações (mesmo que se entendesse existirem) pelo menos quanto à quantia exequenda não poderiam referir valor superior a €1.496,40 para o processo de execução n.º 420021_____ e €1.001,40 para o processo de execução n.º 420020097____, ainda que eventualmente com algum acrescido.
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1 «A. Em 05-06-2007, foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420021_____, com o conteúdo que infra se reproduz (p. 2 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]» Que ali é transcrita, que refere o processo 420021_____ (apenas), tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40;

«B. Em 21-08-2009 foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020097____, com o conteúdo que infra se reproduz: (p. 48-49 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]» Que ali é transcrita, que refere o processo 4200200907____, tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40.

xli. Face ao exposto, também por esta via, ao menos (o que se peticiona subsidiariamente), a decisão factual tem necessariamente de ser alterada no que respeita aos pontos G. e I., passando a ter o seguinte conteúdo:

G. A referida citação tem o com o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):

[integrando tudo quanto está ali transposto, excepto no que respeita à indicação do valor da quantia exequenda, que deve passar a corresponder apenas a €1.496,40] [...]

I. A referida citação tem o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):

[integrando tudo quanto está ali transposto, excepto no que respeita à indicação do valor da quantia exequenda, que deve passar a corresponder apenas a €1.001,43]

[cfr. pontos A. e B. dos factos provados, certidão integral dos processos de execução, nomeadamente pág 2, 48 e 49 do documento a fls. 324 do SITAF]

xlii. Alterada que seja a decisão factual nos termos expostos e que se impõe, haverá necessariamente de concluir-se que a Recorrente não foi citada nos autos de execução fiscal em causa, com todas as consequências que daí decorrem, ou, pelo menos e subsidiariamente, que a Recorrente não foi citada para os autos de execução fiscal em causa para pagamento das quantias exequendas feitas constar dos pretendidos ofícios de citação transpostos para os pontos G. e I. da decisão factual, mas antes os substancialmente inferiores que supra se referiram, com a consequente extinção da execução no que à Recorrente respeita no valor de quantia exequenda que ultrapasse aqueles valores.

B – Da apreciação da questão da falta de notificação da penhora de salários

xliii. O Tribunal a quo entendeu que o acto reclamado, na parte em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade processual por falta de notificação de penhora de salários, não poderia ser objecto de conhecimento por caducidade do direito de acção, a propósito de na sequência do ofício da AT a que se faz apelo no facto provado AA., a Recorrente não ter reagido por meio de reclamação prevista no art. 277.º do CPPT:

«O Serviço de Finanças já teve oportunidade de se pronunciar sobre a regularidade da notificação da penhora de vencimentos em 2019...pelo despacho de 18-07-2019, do qual a Reclamante assume expressamente ter tido conhecimento antes de 26-07-2019 – aí o Serviço de Finanças disse expressamente que a Reclamante se considerava notificada da penhora.» (sic pág. 36 da sentença).
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xliv. Como resulta da alínea AA. dos factos provados e do ofício que ali se faz apelo, daquela notificação não consta qualquer acto do órgão de execução fiscal, mas apenas informação por este prestada:

««AA.Em 18-07-2019, o Serviço de Finanças de ........ emitiu o ofício com o conteúdo que infra se reproduz, dirigido ao mandatário da Reclamante (p. 88 de doc. de fls. 324 do SITAF):[imagem que aqui se dá por reproduzida]

» (sic, sentença recorrida).

xlv. Naquele ofício, diz-se expressamente «cumpre informar», sem que se faça referência ou apelo a qualquer acto ou decisão concreta que se pretendesse notificar pelo mesmo, nem ali consta qualquer decisão (vide fls. 122 da certidão integral dos processo executivos a fls. 224 do SITAF), pelo que aquele ofício não era passível de reação por meio de reclamação, nomeadamente, não pode entender-se que seria a notificação daquele ofício o dies a quo para a contagem de prazo de reacção contra decisão que apenas veio a ser proferida posteriormente e notificada à reclamante pelo acto reclamado nos presentes autos.

xlvi. A Reclamante apenas arguiu a falta de notificação da penhora, que deu lugar à prolação do acto reclamado, posteriormente àquela notificação a que se faz apelo na alínea AA. da decisão factual e o próprio ofício em causa não faz sequer referência a possibilidade de reacção por via de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, como seria obrigatório caso estivesse em causa um acto, uma decisão, reclamável e não uma mera informação (que, como é sabido, e assente jurisprudencialmente, não é passível de reação judicial) (vide fls. 122 da certidão integral dos processos executivos a fls. 224 do SITAF):

«O STA já teve inclusive oportunidade de pronunciar no sentido que aqui se expõe, em aresto de 11-01-2017, proferido no proc. 01349/16:

«para efeitos de fixação do termo inicial do prazo para reclamar, não se pode equiparar a notificação de uma decisão ou de um acto lesivo à informação sobre a prática dos mesmos (e, no caso, prestada a quem, não tendo que deles ser notificado, requereu informação sobre eles).

Neste caso, o que relevará – dando de barato, o que aqui fazemos meramente para efeitos de exposição, que não se coloca qualquer obstáculo quanto à legitimidade para reclamar – para efeitos da fixação do termo inicial do prazo para a reclamação será a data em que o reclamante teve conhecimento do acto reclamado.»» (sic. pág. 33 da sentença recorrida).

xlvii. Destarte, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, nomeadamente por violação do art. 277.º n.º 1 do CPPT e do 576.º n.º 3 do CPC, a implicar a respectiva revogação e substituição por outra que conheça da reclamação na parte em que ataca o despacho reclamado por não reconhecer o vício processual de falta de notificação a penhora, por violação do disposto no art. 277.º do CPPT e 753.º n.º 4 do CPC.

xlviii. Como resulta directamente da lei, a penhora é de notificação obrigatória e, por isso, como defende a nossa jurisprudência, sendo acto sujeito a notificação, o seu eventual prévio conhecimento é irrelevante para efeito de determinação da contagem do prazo para a respectiva reacção, que se contará sempre da notificação:
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«III - Apesar de as reclamações previstas nos artigos 276º a 278.º do CPPT terem por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como resulta dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº1 do artigo 49º e das subalíneas iii) dos nºs 2 e 3 do artigo 49º-A, do ETAF de 2002. Justifica-se, pois, a aplicação subsidiária do artigo 59º do CPTA, designadamente os seus nºs 1, 2 e 3, relativo ao início dos prazos de impugnação.

IV - Se o interessado tinha de ser notificado do acto que impugna, como é o caso de quem é parte no processo ou quem é directamente visado, o termo inicial do prazo só começa com a notificação, sendo irrelevante o conhecimento que possa ter do acto e sua execução. Se, contrariamente, o interessado não tinha de ser notificado do acto (por ser um terceiro não identificável como possível lesado) então é que pode relevar o conhecimento da execução do acto como termo inicial do prazo de reclamação.» (sic Ac. do TCAN, de 18-04-2021, proc. n.º 526/11.0BECBR).

xlix. Não pode deixar de se entender que a presente reclamação tem subida imediatamente, com o que daí decorre, uma vez que do acto reclamado resulta que órgão de execução fiscal tramitou a execução contra a ora Recorrente sem que a tenha citado para a execução, nomeadamente dando-lhe oportunidade de conhecer o que está em causa nos autos, nomeadamente qual é a dívida exequenda, e de se poder defender da pretendida reversão e da própria dívida exequenda, ou das penhoras efectuadas, aplicando o produto das mesmas a pagamento.

l. Portanto, a subida diferida, depois da apreensão e do pagamento por aplicação dos créditos penhorados à Recorrente, traria prejuízo irreparável, dado que a Recorrente veria executado o seu património em circunstâncias que, de acordo com a lei, tal não poderia ocorrer (nomeadamente na aplicação de créditos alegadamente penhorados a pagamento).

li. Por outro lado, a não subida imediata implicaria a total perda de utilidade da presente reclamação, porquanto não teria qualquer interesse ou utilidade aferir da falta ou invalidade da citação ou da falta de notificação de penhora, depois da apreensão ou até de eventual pagamento, que pressupõem que a execução devesse correr contra a ora oponente por reversão depois de lhe ter sido dada oportunidade de se defender contra a mesma e contra as penhoras aí efectuadas, sendo que aquilo que se pretende com a presente reclamação é precisamente impedir que possa ser tramitado o processo de execução no que à Reclamante respeita, penhorando-se património desta e aplicando-se o mesmo ao pagamento, pelo menos enquanto não lhe tiver sido dada oportunidade de se defender contra a execução da dívida exequenda e a responsabilização subsidiária da Reclamante, bem como da penhora do seu património.

TERMOS EM QUE, nos termos dupra exposto e no mais de Direito com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-se esta por outra decisão que não padeça dos apontados vícios, com o que V.Exas. farão cumprir

E LEI E JUSTIÇA.»

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:

«NM. vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e segs. do CPPT.

A ora recorrente reclamou do despacho, proferido pelo Chefe de Finanças de ........, de 31 de Maio de 2021, que considerou a executada, aqui reclamante, validamente citada no âmbito dos processos executivos, id. nos autos, originariamente instaurados à devedora originária NM---. Ld.ª e que contra si reverteram.

Invocou, designadamente, que nunca foi validamente citada para as execuções, o que constitui nulidade insanável por falta de citação e por falta de cumprimento das formalidades da citação previstas nos artigos 190º a 194º do CPPT. Mais referiu, não ter sido notificado da penhora do vencimento.*
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que a recorrente extrai das respectivas conclusões.*
Alega, em resumo, que sentença incorreu em erro de julgamento ao ter dado como provado que a citação nas execuções supra indicadas, foi recebida por terceiro que se encontrava no seu domicilio e que se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário, conforme argumenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.

Cremos que não lhe assiste razão.

No tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que fundamentou a decisão, sendo que, em nosso entender, a base factual estabelecida é a suficiente para tal.

O Tribunal fixou-a segundo o princípio da livre apreciação da prova, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova documentais trazidos ao processo.

À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/l0.4BEPNF.

Em nosso entender, está documentalmente provado que a Fazenda Pública logrou demonstrar e juntar aos autos, as segundas vias das citações para reversão, nos referidos processos executivos, juntando prova do seu recebimento, conforme cartas registadas com aviso de recepção, enviadas para a morada da recorrente, a quais foram recepcionadas, no dia 23/12/20 13, pela mãe ET.. V. registo postal RQ2947 4 PT – fls. 260 e ss do SITAF e registo postal RQ 2947 8PT, a fls.177 e ss do SITAf, conforme se refere no probatório.

Igualmente NM. foi notificada da penhora de saldos bancários, através de carta registada, com o registo RQ68159PT, cujo AR veio por ela subscrito. V. documento a fls. 178 da p.i.
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Constam da sentença as razões de facto ei ou de direito em que esta assentou. O julgador analisou a prova e fundamentou a decisão, a qual é merecedora de confirmação, não se verificando o invocado vício, negando-se provimento ao recurso.».

*
Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar que os autos reúnem elementos documentais bastantes para concluir que a Recorrente foi citada para a execução fiscal e ao entender que o conhecimento do penhora era bastante para considerar caducado o direito à impugnação daquele ato, independentemente de ter ou não ocorrido a respetiva notificação.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DE FACTO

Analisada a factualidade assente em 1.ª instância, constata-se que ali se faz reprodução fotográfica de diversos documentos, dando por reproduzido o respetivo conteúdo o que, a nosso ver, não constitui forma adequada de fixar factualidade.

Assim, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do CPC, vamos densificar os pontos de facto em que tal situação de verifica, salientado a “bold” a parte por nós alterada, retirando os documentos “reproduzidos”, quando entendemos que não têm relevo para a decisão. Iremos, ainda, acrescentar, por ordem cronológica dos atos, outros factos ocorridos nas execuções fiscais, que se nos afiguram relevantes para a decisão da causa.

Acresce, ainda, que todas as referências a documentos dos processos de execução fiscal serão efetuadas aos processos entretanto juntos aos autos pelo OEF, conforme por nós determinado.

Assim, vistos os processos de execução fiscal, com interesse para a decisão, tendo em conta a factualidade já considerada em 1ª instância, julgamos provada a seguinte factualidade:

A. Com base na certidão de dívida n.º 2007/192993, em 07/06/2007 foi instaurada contra “NM---, LDA” a execução fiscal n.º 42002…1_____, para cobrança de IVA do período de 2005, no valor de 1.496,40€ - cfr. fls. 2 do PEF apresentado em 21.03.2022;

A.1. Em 23.07.2013 foi apensado ao processo id. na alínea antecedente o processo de execução fiscal n.º 42002009010….2, instaurado em 21.09.2009, com base nas certidões de dívida n.º 2009/279334 a 2009/379351, para cobrança de IVA e juros dos períodos de 2005 e 2006, no valor global de 15.414,44€ - cfr. fls. 1 a 9 e 11 a 18 do apenso ao pef referido no ponto anterior.
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B. Contra a mesma sociedade foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 42002009…7____, em 22.08.2009, com base nas certidões de dívida n.º 2009/250985 e 2009/250984, para cobrança de IVA e juros do ano de 2009, no valor global de 8.317.45€ - cfr. fls. 1 a 3 do identificado pef junto aos autos em 21.03.2022.

C. A coberto das cartas registadas de fls. 8 e 9 do pef 42002…1_____, a Reclamante foi notificada para exercer o direito de audiência prévia sobre o projeto do despacho de reversão, contra si, das execuções fiscais 42002…1_____ e apenso e 42002009…7____ – cfr. pef junto aos autos em 21.03.2022.

D. Eliminado.

E. Em 14-10-2013 a Reclamante dizendo-se notificada dos processos de execução fiscal n.ºs 42002009….7____ e 42002…1_____ e aps., exerceu o direito de audição prévia, arguindo que a dívida não lhe dizia respeito e que tais notificações devem ser dirigidas ao Senhor Engenheiro do amaral Pinto Ferreira a quem cedeu as quotas e que o mesmo assumiu o cargo de gerente - cfr. fls. 7 e ss do processo 42002…1_____, junto aos autos em 21.03.2022;

F. Em 23-12-2013, foi assinado por ET. o aviso de receção ostentando a menção «CITAÇÃO-NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL», com referência ao processo 42002…1_____, remetido a NM., para a morada «R. ........(…)» - cfr. fls. 34 do pef 42002….1_____, junto aos autos em 21.03.2022);

G. Eliminado.

H. Em 23-12-2013, foi assinado por ET. o aviso de receção ostentando a menção «CITAÇÃO-NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL», com referência ao processo 42002009…7____, remetido a NM., para a morada «R. ........(…)», - cfr. fls. 6 do pef. 42002009….7____, junto em 21.03.2022;

I. Eliminado.

J. Em 03-05-2017 o Banco …reteve 1.271,93 EUR de saldo bancário a favor da Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 42002009….7____ (p. 52 de doc. a fls. 324 do SITAF);

K. Em 17-05-2017, o Banco BCP reteve 150 EUR de saldo bancário a favor da Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 42002009….7____ (p. 54 de doc. a fls. 324 do SITAF);

K.1. Em 25.05.2017 a Reclamante assinou o aviso de receção de fls. 37 junto ao pef 42002009…7____, processo este que se encontra identificado no mesmo aviso, expedido sob o registo RQ6815…9PT que, de acordo com o print de fls. 38 seguinte, respeitante ao mesmo registo postal, refere-se a (tipo de documento) “citação pessoal reversão (penhora)”, tendo sido remetido à Reclamante para a «Rua ................(…)» – cfr. documento apresentado em 21.03.2022.

L. Os referidos montantes foram enviados através de cheques passados à ordem do IGCP, EPE, por pedido do Serviço de Finanças de ........, (p. 54-60 de doc. de fls. 324 do SITAF);
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M. Em 10-10-2017, a Reclamante apresentou requerimento nos processos de execução fiscal n.ºs 42002009…7____, 4200200901020242 e 42002….1_____, arguindo a falta da sua citação para os referidos processos – cfr. fls. 36 do pef. 42002….1_____, junto aos autos em 21.03.2022;

N. Eliminado.

O. Em 25-04-2018, a liquidação de IRS do ano de 2017, donde resulta o valor a reembolsar de 563,00 €, foi remetida à caixa de correio electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a essa caixa em 25-04-2018 (doc. 3 junto com a resposta);

P. Em 25-04-2018, a demonstração de acerto de contas n.º 2018 00006960903, da qual resulta que o reembolso da liquidação do ponto O do probatório foi aplicado em dívidas em execução fiscal, foi remetida à caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a essa caixa no mesmo dia (doc. 3 junto com a resposta);

Q. Em 07-02-2019, a demonstração de acerto de contras n.º 2019 00001718510, de onde resulta a aplicação do valor penhorado de 112,14 € a dívidas de execução fiscal, foi remetida para a caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a esta caixa em 11-02-2019 (doc. 5 junto com a resposta);

R. Em 05-03-2019, a demonstração de acerto de contras n.º 2019 00003379179, de onde resulta a aplicação do valor penhorado de 40,98 € a dívidas de execução fiscal, foi remetida para a caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a esta caixa no mesmo dia (doc. 6 junto com a resposta);

S. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente antes de 08-03-2019, a Reclamante teve conhecimento de que a AT teria penhorado o seu salário (p. 79-82 de fls. 324 do SITAF);

T. Em 08-03-2019, a Reclamante remeteu um requerimento ao Serviço de Finanças de ........, destinado aos processos de execução fiscal n.ºs 42002009….7____, 4200200901020242 e 42002….1_____, alegando, em suma, não ter ainda sido notificada da penhora do seu vencimento, mas apenas dos acertos de contas – cfr. fls. 75 a 77 do pef 4200200….7____ junto em 21.03.2022.

U. Em 13-03-2019, em resposta ao requerimento que antecede, o Serviço de Finanças de ........ remeteu notificação ao mandatário da Reclamante, por carta registada, referindo que, face ao extravio do comprovativo da notificação da penhora, expedida em 28.12.2018, foi remetida nova notificação da penhora de vencimentos e salários para o domicílio fiscal da ora Recorrente (cfr. fls. 57 do pef 42002009….7____, junto em 21.03.2022):

V. Em 13-03-2019, o Serviço de Finanças remeteu por carta registada com aviso de receção, dirigida à Reclamante e para Rua (…), a notificação da penhora de vencimentos e salários (cfr. fls. 55 do pef 42002009….7____, junto em 21.03.2022);

W. Em 15-03-2019, a notificação a que se refere o ponto V do probatório foi devolvida ao remetente com a menção “Mudou-se” - cfr. fls. 102 do pef 42002009….7____, junto em 21.03.2022;
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X. Em 09-07-2019, a liquidação de IRS da Reclamante (respeitante ao ano de 2018), da qual resulta um valor de 54 € a reembolsar, foi remetida à caixa postal electrónica viaCTT, tendo a Reclamante sido considerada notificada a 14-07-2019 e acedido a esta caixa no dia 23-07-2019 (doc. 4 junto com a resposta);

Y. Em 09-07-2019 a demonstração de acerto de contas n.º 2019 00015784718, da qual resulta que o reembolso da liquidação do ponto X do probatório foi aplicado em dívidas em execução fiscal foi remetida à caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo a Reclamante sido considerada notificada a 14-07-2019 e acedido a esta caixa no dia 23-07-­2019 (doc. 4 junto com a resposta);

Z. Em 15-07-2019 a Reclamante remeteu um requerimento ao Serviço de Finanças de ........, destinado aos processos de execução fiscal n.ºs 42002009…7____, 4200200901020242 e 42000….1_____, reiterando a falta de sua notificação do despacho que ordenou a penhora dos seus salários (p. 88-94 do doc. de fls. 324 do SITAF);

AA. Em 18-07-2019, o Serviço de Finanças de ........ emitiu o ofício dirigido ao mandatário da Reclamante, informando que o ofício remetido à ora Recorrente em 13.03.2019, através do ofício 281, foi devolvido com a indicação “Mudou-se” e que, perante a falta de comunicação de alteração do domicílio da mesma, a falta de recebimento da notificação em causa não será oponível à AT (p. 58 do pef 4200200….7____, junto em 21.03.2022);

BB. O ofício que antecede foi recebido pela Reclamante antes de 26-07-2019 (confissão constante do ponto 17 da reclamação e ainda o doc. n.º 9 junto com a reclamação);

CC. Em 26-07-2019, a Reclamante remeteu o requerimento ao Serviço de Finanças de ........, bem como à Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira dando, uma vez mais, nota da falta da sua notificação do ato de penhora do seu vencimento, arguindo, ainda, não ter alterado a sua morada - cfr. 99 do pef 42002009….7____, junto em 21.03.2022;

DD. Em 29-11-2019, a demonstração de acerto de contas n.º 2019 00024722987, de onde resulta a aplicação do valor penhorado de 144,83 € a dívidas de execução fiscal, foi remetida para a caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a esta caixa no dia 03-12-2019 (doc. 7 junto com a resposta);

EE. Em 01-04-2020, a demonstração de acerto de contras n.º 2019 00026772047, de onde resulta a aplicação do valor penhorado de 20,56 € a dívidas de execução fiscal, foi remetida para a caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo sido considerada notificada em 22-01-2020 (doc. 8 junto com a resposta);

FF. Em 12-08-2020, a informação sobre aplicação do crédito n.º 2020 00007244957, de onde resulta a aplicação do valor penhorado de 57,80 € a compensação, foi remetida para a caixa postal electrónica viaCTT da Reclamante, tendo esta acedido a essa caixa no mesmo dia (doc. 9 junto com a resposta);

GG. Em 22-04-2021, a Reclamante apresentou requerimento ao Serviço de Finanças de ........, destinado aos processos de execução fiscal n.ºs 42002009….7____, 4200200901020242 e 42002…1_____, arguindo a falta de citação para aquelas execuções fiscais, bem como de emissão das certidões integrais dos respetivos teores (p. 101 e ss. de doc. de fls. 324 do SITAF);
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HH. Em 31-05-2021 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ........, relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs 42002…1_____ e aps. e 42002009…7____ o qual foi notificado através de ofício n.º 261, que não deu provimento à arguida nulidade processual por falta de citação, com a fundamentação que se reproduz (doc. 1 junto com a reclamação):[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.

Pese embora as alterações que introduzimos à factualidade provada, e que se encontram devidamente assinaladas, importa aqui considerar a motivação que Tribunal a quo externou para sua convicção quanto à factualidade que fixou, dada a sua relevância para a apreciação deste recurso que, no fundo, nela se baseia em grande parte.

«A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC e confissão da Reclamante no articulado – arts. 352.º, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).

Devemos fazer uma especial menção à prova da remessa e conteúdo da citação.

Apesar de não existir, nos autos, a primeira via das citações postais, tal não quer dizer que estas não tenham ocorrido. Com efeito, atenta a informatização da Autoridade Tributária, afigura-se razoável a explicação contida nos próprios ofícios que se tratariam de reversões por impulso central. Ainda no sentido de tais actos terem sido de emissão central temos o facto de a estação de depósito indicada pelos avisos de recepção ser Cabo Ruivo (Lisboa) e estes avisos virem impressos, o que é compatível com a sua remessa pelos serviços centrais e incompatível com o seu envio directamente pelo Serviço de Finanças de .........

Tal não é o único elemento que aponta nesse sentido. Vejamos o que é indiscutível:

- a Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia à reversão em 11-10­2013, para os processos de execução fiscal n.ºs 4200200….7____ e 42002….1_____ e aps

- Uma pessoa recebeu duas cartas com aviso de recepção, na morada da Reclamante, em 23-12-2013;

- os avisos indicam como remetente o Serviço de Finanças de ........;

- os avisos de recepção continham os números dos processos de execução fiscal nos quais a Reclamante tinha exercido o seu direito de audição;

- os avisos de recepção indicam “Citação – Notificação via Postal”; - as referidas cartas foram emitidas por Cabo Ruivo;

Ora, que outra explicação há para a Reclamante receber cartas provenientes da estação de depósito de Cabo Ruivo, indicando o Serviço de Finanças de ........ como remetente, com a indicação de números de processos de execução fiscal dela conhecidos, segundo as formalidades de citação, passado cerca de dois meses de ter exercido o seu direito de audição prévia à reversão, senão que ela foi citada nesses processos executivos?
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Por outro lado, uma exigência muito estrita ao nível da exigência da apresentação da primeira via de citações permitiria a qualquer executado pura e simplesmente esperar e, passado uns anos, arguir a nulidade por falta de citação [que é insanável – art. 165.º/1/a) do CPPT], quando já tivesse sido destruído os arquivos ou quando é, em geral, mais difícil recuperar os originais dos documentos.

Devemos entender que a citação foi enviada e corresponde à segunda via junta pela Fazenda Pública.

A isto não obsta o facto de estas citações não constarem dos processos executivos – como os processos executivos são organizados pelos Serviço de Finanças (art. 149.º do CPPT), se a citação foi de emissão central, é bem possível que não conste do processo organizado centralmente.

O facto de um evento não constar de um processo ou de uma certidão não quer que não exista – se por ventura faltasse um requerimento ou documento junto pela Reclamante ao processo, quereria isto dizer que o requerimento ou documento não foi apresentado, mesmo que este viesse posteriormente a produzir esse requerimento e prova da sua apresentação? Parece-nos que não, e se isso vale a favor do sujeito passivo, então válido será a favor da AT.

O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.».

3.2. DE DIREITO

3.2.1. Da certidão dos processos de execução fiscal

Sustenta a Recorrente que havendo prova plena de que no processo de execução fiscal só existe o aviso de receção de que dá nota o ponto F do probatório, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que no processo de execução ocorreram mais atos do que aquele. Mais, na sua perspetiva, a certidão de pp. 324 e ss do sitaf constitui certidão integral dos processos de execução fiscal.

Como expressa o artigo 278º, nº 5, do CPPT, em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha. No caso vertente, a AT não remeteu, como devia, os processos de execução fiscal, nem o Tribunal a quo os solicitou, servindo-se, para efeito de fixação da factualidade relevante, da certidão dos ditos processos que a Reclamante havia solicitado e lhe fora emitida.

Não obstante se trate de documento certificado, não é, por princípio, apto a substituir o original, porquanto a lei determina que seja este a instruir a reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT. É, pois, o processo de execução fiscal original que faz fé em juízo e, acaso ocorra alguma divergência entre este e a certidão que do mesmo seja emitida, valerá, naturalmente, o que consta do processo executivo original, daí que, no probatório alterado, tenhamos substituído todas as referências à dita certidão pela alusão aos próprios processos de execução fiscal juntos aos autos em 21.03.2022.
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Acresce dizer que, ocorrendo alguma divergência entre os processos executivos e certidão que foi entregue à Recorrente, não é nestes autos que a questão deve ser suscitada e resolvida, pois existe, para tanto, um meio próprio que é a intimação para passagem de certidão, prevista no artigo 104º, nº 1, do CPTA, aplicável nos casos em que “não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”. **
Isto posto, importa referir que as 2.ªs vias das cartas de citação, entretanto juntas aos autos pela Fazenda Pública, não o são, efetivamente, por não corresponderem, na sua íntegra, a cópias fiéis dos originais. Ademais, tratando-se de reproduções mecânicas impugnadas pela Reclamante (cfr. artigo 3º do requerimento de 27-09-2021), não é possível atribuir-lhes o valor probatório dos documentos originais (cfr. artigo 368º do CCivil).**
Sendo certo que o aviso de receção constitui uma formalidade ad probationem, exigida apenas como meio de prova da citação, não ficando excluída a possibilidade de se provar a citação por outros meios de prova, constitui uma formalidade adicional à desempenhada pela simples carta registada, que reforça a necessidade de certeza quanto à ocorrência do ato de entrega e à respetiva data.

Não se afigura, por isso, que assista razão à Reclamante relativamente ao valor que pretende seja atribuído aos avisos de receção constantes dos autos que, na sua perspetiva, por conterem os dizeres “citação- notificação” «é também razoável admitir que por aqueles avisos de recepção se pretendesse notificar a Recorrente de um qualquer acto praticado na sequência do seu requerimento de audição prévia, até por ter junto àquele variada documentação, ou eventualmente um qualquer despacho quanto a esse requerimento de audição prévia, por exemplo determinando outras diligências probatórias no procedimento de reversão, quem sabe, solicitando elementos e informações adicionais, como poderia tratar-se apenas de uma das comunicações automáticas, emitidas pela AT (também centralmente), dando conta da pendência de procedimento respeitante ao destinatário – por exemplo alertando o contribuinte de que contra si penderia procedimento de reversão, ou de que estava pendente procedimento de inclusão nas listas de devedoras tributários (o que não seria a primeira vez que ocorreria ainda antes da constituição da dívida).».

Desde logo, não há qualquer evidência de as notificações descritas pela ora Recorrente serem efetuadas através de “citação-notificação”; sendo certo que, no requerimento de audiência prévia, a Recorrente não declarou juntar documentos nem requereu a produção de qualquer prova; por outro lado, não sobrando dúvidas em como a Recorrente recebeu as cartas que os avisos de receção em causa acompanharam, bastava-lhe exibir as mesmas para ficarmos a saber o que é que, afinal, lhe foi notificado.

Importa salientar que, apesar de a Recorrente alegar “não ter memória” de ter chegado ao seu conhecimento ou posse qualquer ofício de citação, nunca fez prova de, efetivamente, as cartas em causa não lhe terem sido entregues.

Ora, tendo os avisos de receção sido assinados no dia 23.12.2013 por terceira pessoa, devidamente identificada, que se encontrava na residência da Recorrente, por força do disposto no artigo 230º, nº 1 «A citação postal efetuada nos termos do artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.»., do CPC, aplicável ex vi do artigo 192º, nº 1 do CPPT, presume-se que a cartas de citação foram lhe entregues e, por isso, deve a mesma ser considerar citada para as referidas execuções fiscais na mencionada data.
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Sendo esta presunção ilidível, a verdade é que a Recorrente nenhuma prova produziu no sentido de afastar a presunção que decorre do citado normativo.

Assim e com recurso à presunção natural ou judicial, temos como certo que os avisos de receção referidos nos pontos F) e G) dos factos provados constituem prova bastante de que se destinavam à citação da Recorrente, na qualidade de revertida, para as execuções fiscais em causa (nº 42002….1_____ e nº42002009010….2, apensado àquele primeiro em 23.07.2013, bem como nº 4200200….7____). Com efeito, a assinatura dos avisos de receção foi precedida de um procedimento destinado à reversão das dívidas exequendas contra a Recorrente, no qual esta chegou mesmo a participar, existindo um lapso temporal relativamente curto (2 meses e 9 dias) entre a apresentação do requerimento de audiência prévia e as referidas assinaturas dos A/R’s. Para além disso, os avisos de receção em causa, contêm a menção a um ato pessoal (CITAÇÃO), raramente destinado a atos de mera notificação e, por imposição legal, obrigatoriamente usado nas citações dos revertidos. Para além disto, a Recorrente não demonstrou que as cartas correspondentes àqueles registos postais não lhe foram entregues pela pessoa que as recebeu, nem que essas cartas visavam outro fim que não a sua citação.

Nesta conformidade, pese embora com fundamentação distinta, confirmamos a sentença recorrida no que concerne à presunção de citação da Recorrente.**
No que respeita à notificação da Recorrente da penhora do seu vencimento, contrariamente à Meritíssima Juiz a quo, entendemos que o aviso de receção referido no ponto J dos factos provados, aliado à informação constante do print aludido no mesmo ponto, que, com referência ao mesmo registo postal, diz que o documento remetido respeita a “citação pessoal reversão (penhora)”, constituem prova bastante de que a Recorrente foi pessoalmente notificada da penhora do seu vencimento em 25.05.2017, pois ela mesma assinou o aviso de receção de fls. 37 do pef 42002009…7____.

No mais, repetimos aqui os considerandos atrás referidos, agora ainda com maior acuidade, pois a Recorrente não pode escudar-se na “falta de memória de lhe ter sido entregue” a notificação remetida com o aviso de receção em causa, pois, seguramente, saberá o que recebeu por sua própria mão.

Não tendo a Recorrente alegado nem demonstrado que, com o aviso de receção agora em questão, lhe foi entregue carta visando notificação de coisa diversa da penhora do seu vencimento, é manifesto que há muito se mostra ultrapassado o prazo para reagir contra tal penhora, sendo irrelevantes as notificações posteriormente ocorridas, salvo se estivesse em causa um vício próprio de alguma delas, o que não é o caso.

Isto posto e sem necessidade de outros considerandos, confirmamos a sentença recorrida também nesta parte, com a presente fundamentação, julgando improcedente o presente recurso.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
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Custas a cargo da Recorrente que sai vencida neste recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 31 de março de 2022

Maria do Rosário Pais - Relatora

José Coelho - 1.º Adjunto

Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta