Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02035/21.0BEBRG

2022-03-31 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 02035/21.0BEBRG Rel. Paulo Moura

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Administrativo - Acórdão n.º 02035/21.0BEBRG
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*
JO., Lda., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal deduzida contra o ato de penhora de bem imóvel, por entender que a dívida exequenda se encontra extinta.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

CONCLUSÕES

77º

Em síntese e na substância, o objecto do presente recurso confina-se a saber se, de facto e direito, a penhora perpetrada pela Fazenda Pública a qual recaiu sobre bem imóvel propriedade da Recorrente e descrito no artigo 3º das alegações que antecedem é legal

ou,

78º

se aquela penhora é ilegal, dado que a dívida tributária que matricia a mesma, encontra-se duplamente extinta.

79º

Esta foi a questão colocada ao Tribunal à Quo no âmbito da reclamação então apresentada relativamente a acto de órgão de execução fiscal.

80º

A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, decidiu no sentido de julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada pela então Reclamante ora Recorrente, considerando que a penhora em causa se revela legal.

81º

Todavia, com o devido respeito, muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, dado que a penhora em causa revela-se absolutamente ilegal dado que a dívida que matricia a mesma encontra-se duplamente extinta.

Por isso o presente Recurso

que tem como objecto a reapreciação da matéria de facto e do direito aplicável, tudo com a finalidade de obter a revogação da decisão recorrida no sentido de julgar absolutamente ilegal a penhora perpetrada pela Fazenda Pública e que recaiu sobre o imóvel descrito no artigo 3º das alegações que antecedem, do qual a Recorrente é dona e legitima proprietária.
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Com efeito,

82º

A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, em sede de análise critica da matéria de facto, desconsiderou na integra o alegado pela Reclamante ora Recorrente e apenas atendeu ao arrazoado/matéria de facto alegada pela Fazenda Pública no âmbito da contestação,

83º

e, nesta conformidade, deu como provada matéria de facto tendo em consideração apenas o alegado pela Fazenda Pública que, obviamente, pugna pela legalidade da penhora em causa.

84º

Tivesse a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo efectuado a análise critica do alegado pela então Reclamante ora Recorrente em conjugação com o arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda Pública bem como com a análise escorreita dos documentos juntos por esta e, naturalmente, a conclusão apenas indicaria o caminho da procedência da reclamação em causa,

Senão, veja-se:

85º

A penhora do imóvel objecto de reclamação tem origem em alegadas dívidas tributárias, alegadamente contraídas por JP. e mulher LG., ambos falecidos há oito (8) anos a esta parte.

86º

Os alegados factos tributários que matriciam a alegada dívida ocorreram nos passados anos de 2008 e 2009 – liquidação de IRS –, ou seja, há catorze (14) e treze (13) anos a esta parte.

87º

Nestas circunstâncias, resulta claro que a alegada dívida que está na génese da penhora objecto da reclamação, não foi contraída pela Reclamante, dado que o tributo que a matricia apenas é susceptível de liquidação relativamente a pessoas singulares – IRS –.

88º

Em 09 e 16 de Janeiro de 2013, os processos nºs 0361201301….04 e 0361201301….24, que resultam da alegada dívida tributária e nos quais os finados JP. e mulher LG. figuram como Executados, foram declarados em «falhas», pela própria Fazenda Pública – Serviço de Finanças de Braga – 2.
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89º

Ora, com a decisão do Serviço de Finanças de em declarar em «falhas» os processos e execuções fiscais supra identificadas e nos quais figuravam como executados os finados JP. e mulher LG., reinicia-se o prazo de prescrição do direito de a AT exigir aos executados o pagamento das alegadas dívidas, recuperando-se o prazo entretanto decorrido, na eventualidade de terem existido actos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.

90º

Nesta conformidade e atento o período de tempo entre a decisão da AT – Serviço de Finanças de….., em declarar em «falhas» o supra aludido processo e o momento actual – decorreram muito mais de oito (8) anos.

91º

Ora, sendo certo que com a declaração em «falhas» dos processos se reinicia o prazo de prescrição do direito da AT exigir aos executados o pagamento das alegadas dívidas, recuperando-se o prazo entretanto decorrido,

92º

não subsistem dúvidas que pelo decurso do prazo – mais de oito (8) anos – (quatro (4) anos entre 2009 e 2013 – oito (8) anos entre 2014 e 2022 = 12 anos).

93º

o direito de a AT exigir o pagamento daquelas dívidas tributárias encontra-se prescrito.

Acresce que:

94º

A Meritíssima Juiz do Tribunal à quo, no âmbito da apreciação da ilegalidade da penhora face à extinção das obrigações tributárias, em razão da morte dos Executados, também desprezou (no bom sentido) a matéria de facto e direito invocada pela então Reclamante ora Recorrente, limitando-se a atender ao arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda pública, que, como é obvio, pugna pela legalidade da penhora sub judice.

95º

Na esteira do que se disse em sede de alegações tivesse a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo efectuado análise critica do alegado, demonstrado e provado nesta matéria pela então Reclamante ora Recorrente, confrontando tal análise critica com o arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda pública e, naturalmente, a decisão teria sido no sentido de julgar totalmente procedente a Reclamação sub judice.
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Senão vejamos:

96º

Genericamente, ou seja, nos termos gerais do direito, as dívidas contraídas

por pessoa singular extinguem-se com a morte do(s) devedore(s).

97º

No caso em apreço, os alegados devedores originários dos tributos constantes dos processos nºs 036120130101…24 e 03612013010…04, faleceram há cerca de oito (8) anos a esta parte.

98º

Nesta conformidade e à luz das regras gerais do direito aquelas dívidas tributárias extinguiram-se.

99º

Contudo, atento o disposto no artigo 2097º do Código Civil, os bens da herança indivisa, podem responder pelos encargos da herança, in casu, as dívidas tributárias dos finados.

100º

No entanto, para que possa operar o disposto no artigo 2097º do Código Civil, revela-se absolutamente necessário que o credor, in casu, a Fazenda Pública, em tempo útil, ou seja antes da liquidação da herança, se habilite, expressamente, como credora desta, (herança).

101º

Sucede que, no caso em apreço, a Fazenda Pública, em tempo útil, não se habilitou como credora da herança indivisa.

102º

Nesta conformidade na sequência da liquidação da herança dos finados JP. e mulher, o acervo de bens que integravam a mesma transferiu-se para a esfera jurídica de quem se habilitou à herança indivisa.

103º

Em bom rigor jurídico, após liquidação da herança indivisa dos finados JP. e mulher, a mesma ficou deserta de bens.
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104º

Ora, a liquidação da herança indivisa e subsequente deserção do acervo de bens que integrava a mesma, determina a impossibilidade superveniente daquele acervo de bens responder pela satisfação de encargos da herança indivisa reclamada após a liquidação desta, dado tal acervo de bens já não se encontrar na esfera jurídica da herança indivisa – liquidação desta (herança) -.

105º

Face ao exposto, resulta claro que o facto de a Fazenda Pública não ter acionado, em tempo útil, o disposto no artº 2097º do Cód. Civil, determina a impossibilidade superveniente de, através dos bens da herança indivisa de JP. e mulher, obter a cobrança das alegadas dívidas tributárias contraídas por estes e constantes dos processos de execução fiscal nº 0361201301010824 e nº 0361201301010204.

106º

Assim sendo, como é, as alegadas dívidas tributárias dos finados JP. e mulher, constantes dos processos de execução fiscal supra identificados, extinguiram-se com a morte dos devedores,

107º

A extinção das alegadas dívidas tributárias de JP. e mulher ocorreu por morte destes e pelo facto de a Fazenda Pública não ter lançado mão, em tempo útil, do disposto no artº 2097º do Cód. Civil,

108º

extinguindo-se, ex-vi-legis, todas as garantias associadas àquelas alegadas dívidas tributárias constantes dos processos de execução fiscal nº 0361201301010824 e nº 0361201301010204.

Chegados aqui,

109º

resulta claro que a garantia prestada por terceiro – a então Reclamante ora Recorrente – através da constituição de hipoteca voluntária registada a favor da Fazenda pública para garantir o pagamento das dívidas decorrentes dos processos de execução fiscal nº 036120130124 e nº 036120130104, em que eram Executados os finados JP. e mulher, carece de substrato factual e legal passível de justificar a mesma,

110º

dado que a dívida tributária contraída pelos finados JP. e mulher constante dos processos de execução fiscal nº 0361201301…24 e nº 0361201301…04, encontra-se extinta como se demonstrou e provou em sede de reclamação e no âmbito do presente recurso.
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111º

Encontrando-se extinta a dívida garantida, a fortiori, encontra-se extinta a garantia prestada para garantir o pagamento de tal dívida.

112º

Face ao exposto, resulta clara a impossibilidade legal de a Fazenda Pública accionar o disposto no artº 200º, nº 2 do CPPT, relativamente ao terceiro, in casu, a Reclamante ora Recorrente, que garantiu o pagamento daquela dívida extinta.

113º

Nestas circunstâncias, de facto e direito, a penhora efectuada pela Fazenda Pública que recaiu sobre o imóvel identificado no artigo 3º das alegações que antecedem, propriedade da Reclamante ora Recorrente, revela-se manifestamente ilegal.

114º

Não foi, contudo, essa a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo,

Por isso o presente RECURSO

que tem como escopo obter a revogação da decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente a Reclamação apresentada pela Reclamante ora Recorrente dado que a penhora efectuada pela Fazenda Pública revela-se manifestamente ilegal,

decidindo Vª Excª neste sentido será feita a habitual

JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e ao facto de se tratar de um processo urgente.**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a penhora realizada é ilegal, por alegadamente a dívida tributária se encontrar extinta por prescrição ou por morte dos devedores originários.**
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em 31.01.2013 foi instaurado contra JP. e mulher, LG., o processo de execução fiscal n.º 03612013004, por dívida de IRS do ano de 2008 e juros correspondentes, com data limite de pagamento situada em 09.01.2013, pela quantia exequenda de € 13.510,47.

[cfr. capa de autuação processo e certidão de dívida de fls. 1-3 do documento 006467726 SITAF]

2. Em 06.02.2013 foi instaurado contra JP. e mulher, LG., o processo de execução fiscal n.º 036120130124, por dívida de IRS do ano de 2009 e juros correspondentes, com data limite de pagamento situada em 16.01.2013, pela quantia exequenda de € 28.129,77.

[cfr. capa de autuação processo e certidão de dívida de fls. 23-25 do documento 006467729 SITAF]

3. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente situadas em dia respetivamente, posterior a 31.01.2013 e 06.02.2013, e anterior a 25.02.2013, JP., recebeu os ofícios de citação que lhe foram remetidos pelo serviço de finanças de Braga 1, nos processos executivos 036120130104 e 03612013024.

[cfr. requerimento de fls. 4-5; segundas vias dos ofícios de citação de fls. 17-18 do documento 006467726 SITAF; informação documento 006467731 SITAF]

4. Em 25.02.2013 foi registada a entrada no serviço de finanças de Braga 1 de requerimento apresentado por JP., com referência aos processos executivos 0361201301…04 e 0361201301…24, que integra o seguinte teor:

“(...) JP. (...) citado relativamente aos processos à margem identificados, expõe e requer: (...) foi notificado relativamente às liquidações de IRS 2008 e 2009 cuja falta de pagamento (...) está na génese dos processos executivos à margem identificados. (...) não pagou o IRS (...) por não concordar com os factos tributários (...). (...) dentro dos prazos (...) pretende utilizar meios de defesa (...). (...) tendo em vista obter a suspensão das execuções dos processos à margem identificados, manifesta o firme propósito de prestar garantia (...). (...) Propõe constituir a favor da Fazenda Pública hipoteca voluntária do imóvel que infra se identifica: Fracção autónoma letra “D” com artigo matricial (...), estabelecimento de rés-do-chão – destinado a atividade comercial ou similares de hotelaria, (...). Valor matricial – 53.516,59 (...)”.

[cfr. destacado a negrito nosso; requerimento, procuração forense e certidão da CRP de fls. 4-12, do documento 006467726 SITAF]
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5. Em 01.03.2013 foi emitida informação e proferido despacho com referência aos processos executivos 036120130….04 e 036120130….24, que integram o seguinte teor:

“(...) TERMO DE JUNTADA E INFORMAÇÃO

Aos 28 de Fevereiro de 2013 juntei aos autos o requerimento que antecede, no qual o executado indica a sua intenção de apresentar meio de defesa (...) e requerer que, para efeitos de suspensão da execução (...) seja aceite a prestação de garantia através de constituição de hipoteca voluntária do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia (…) sob o artigo (...), fração D.

(...)

4. o valor patrimonial calculado (...) é de € 53.516,59;

5. o valor da garantia a prestar é calculado (...) e é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação;

6. o imóvel nomeado é da propriedade da empresa JO., Lda. NIF (...), da qual o executado é o próprio sócio-gerente.

(...)

DESPACHO

(...) aceito a prestação da garantia através de hipoteca voluntária, a constituir sobre o prédio indicado, no valor constante na citação, no caso de ser apresentada no prazo de 30 dias posteriores à mesma. Após a constituição da mesma e apresentação dos comprovativos do competente registo na CRP, suspendam-se os autos até à decisão do pleito, em conformidade com o n.º 1 do art.º 169.º.(...)”

[cfr. despacho de fls. 13 do documento 006467726 SITAF]

6. Em 04.03.2013 foi recebida a comunicação remetida a JP. do deferimento do pedido de prestação de garantia e para no prazo de 15 dias apresentar os comprovativos do registo na Conservatória do Registo Predial da hipoteca voluntária.

[cfr. ofício e aviso de receção de fls. 15-16 do documento 006467726 SITAF]

7. Em 12.03.2013 foi outorgada escritura publica de constituição de hipoteca por JP., na qualidade de gerente em representação da sociedade JO., Lda., a favor do Estado, para garantia do valor de € 53. 517,59, com referência aos processos de execução fiscal n.ºs 03612013004 e 036120130124, sobre a fração autónoma designada pela letra D, correspondente a estabelecimento no rés-do-chão, destinado a atividade comercial ou similares de hotelaria, com entrada pelo n.ºdo Largo (…), inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (...)-D.
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[cfr. certidão da escritura pública fls. 42-56 do documento 006467726 SITAF]

8. Pela apresentação 1932 de 12.03.2013 foi registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de a hipoteca voluntária sobre a fração D do artigo inscrito à matriz predial urbana sob o n.º (...), em nome de JO., Lda., para garantia do capital de € 53.517,59, com indicação do fundamento “garantia das dívidas decorrentes dos processos de execução fiscal n.ºs 036120130104 (...) e 036120130124(...) em que são executados JP. e mulher LG.”.

[cfr. certidão permanente fls. 21-37 do documento 006467726 SITAF]

9. JP. e mulher, LG., apresentaram Reclamações Graciosas das liquidações de IRS de 2008 e 2009, autuadas com os n.ºs 036120130429 e 036120130437.

[cfr. fls. 48-50 do documento 006467726 SITAF; 1-3 do documento 006467727 SITAF; 26-40 do documento 006467729; fls. 4 do documento 006467731]

10. Em 25.11.2013 foi comunicado a JP., o indeferimento dos Recursos Hierárquicos com os n.ºs 036120131087, e 036120131075, apresentados das decisões de indeferimento das Reclamação a que se refere o ponto antecedente.

[cfr. fls. 48-50 do documento 006467726 SITAF; 1-3 do documento 006467727 SITAF; 26-40 do documento 006467729; fls. 4 do documento 006467731]

11. JP. faleceu em de janeiro de 2014.

[cfr. assento de óbito de fls. 18-19 do documento 006467730 SITAF]

12. LG. faleceu no dia de junho de 2014.

[cfr. assento de óbito de fls. 20-21 do documento 006467730 SITAF]

13. Em 02.02.2017 foi recebido pela ora Reclamante o ofício n.º 549, datado de 30.01.2017, remetido por carta registada com aviso de receção, com o assunto “Garantia – hipoteca voluntária artigo (...)”, que apresenta o seguinte teor:

“(...) Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 200.9 n.9 2 do código de Procedimento e de Processo Tributário fica a sociedade, enquanto garante, citada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido no montante global atual de € 50.069,83 exigível nos processos de execução fiscal n.º 036120130104 (...) e 036120130124 (...) sob pena de não o fazendo ser executada no próprio processo. As guias de pagamento deverão ser solicitadas a este Serviço de Finanças.”

[cfr. ofício e aviso de receção de fls. 24-25 do documento 006467727 SITAF]

14. Em 09.02.2017 a ora Reclamante apresentou requerimento com referência ao ofício e processos a que se refere o ponto antecedente, referindo o seguinte:
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“(...) 3.º É certo que a notificada é titular da fração autónoma sobre a qual, então, foi constituída hipoteca a favor do Estado Português para garantia da dívida exequenda e acrescidos subjacente aos processos de execução à margem identificados.

4.º

Todavia, em bom rigor, a garantia foi prestada pelo então devedor originário JP., ainda que com recurso à fração autónoma propriedade da notificando (...).

5.º

Face ao exposto e atento o facto de a sociedade (...) ser absolutamente alheia às dívidas fiscais em causa, resulta clara a impossibilidade legal da aplicação ao caso sub judice do disposto no art.9 200, n.9 2 ex vi art.9 153.9, n.9 1 a contrario, ambos do CPPT.

(...)

10.º

Não tendo ocorrido aquela responsabilização em tempo útil, precludiu o direito de a AT obter o

pagamento das dívidas tributárias em causa (...).

11.º

(...) concluir pela impossibilidade superveniente de exigir à notificada qualquer responsabilidade pelas

alegadas dívidas tributárias.

Dado que,

a) A notificada não figura como garante nem se obrigou como principal pagadora no âmbito dos processos de execução nos quais figuravam como devedores JP. e LG., falecidos há cerca de três anos a esta parte.

b) O direito de a AT exigir o pagamento de tal dívida tributária precludiu uma vez que, em tempo útil, não foram acionados os mecanismos jurídico/fiscais passiveis de responsabilizar a herança indivisa resultante do óbito dos devedores originários pelas dívidas tributárias destes.

Termos em que, deve ser dado sem efeito o conteúdo da notificação que antecede.”

[cfr. requerimento de fls. 31-34 do documento 006467727 SITAF]
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15. Pelo ofício n.º 1186, 07.03.2017, em resposta ao requerimento a que se refere o ponto antecedente, o Serviço de Finanças informou a Reclamante na pessoa do seu mandatário do prosseguimento da execução, com a penhora e posterior venda do imóvel dado como garantia já que “o n.9 1 do artigo 153.9 do CPPT refere expressamente que podem ser executados os garantes até ao limite da garantia prestada”.

[cfr. ofício de fls. 50 do documento 006467727 SITAF]

16. Em 09.01.2019 foi proferido despacho de declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido referente aos processos executivos n.ºs 03612013004 e 03612013024.

[cfr. despacho do documento 006509829 SITAF]

17. Em 04.08.2021 a ora Reclamante apresentou um requerimento através do e-balcão com o assunto “anulação da dívida” em que referiu “a empresa nada deve ao fisco e por conseguinte desconhece a proveniência da dívida pelo que só por lapso existe este alerta de dívida assim, requeremos a anulação de tal dívida”.

[cfr. fls. 25 do documento 006467730 SITAF]

18. Pela apresentação 2715 de 11.08.2021 foi registada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de a penhora efetuada pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, para garantia da quantia exequenda de € 53.517,59, referente aos processos de execução 036120130104 e 036120130124, sobre a fração D do prédio a que se referem os pontos 7 e 8 antecedentes a que passou a corresponder o artigo urbano 2009.

[cfr. fls. 32-50 do documento 006467730 SITAF]

19. Em 12.08.2021 foi recebido o ofício 51152230 datado de 10.08.2021 remetido à Reclamante, referente ao requerimento aludido no ponto antecedente, que apresenta o seguinte teor:

“(...) No seguimento do V. pedido no e-balcão (...), cumpre informar V. Exa constituiu garantia nos autos executivos 036120130104 e 036120130124 a título de hipoteca voluntária, registada sob a ap. 1932 de 2013.03.12, que incide sobre o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U¬, fração D, da união de freguesias de (S).

Atento ao decaimento do contencioso administrativo proposto pelo devedor JP eLG, foi V. Exa citada através do oficio 549 datado de 30.01.2017, cuja citação se mostra assinada a 02.02.2017, na qualidade de garante, para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento sob pena de ser executada no processo, conforme decorre do n.º 2 do art.º 200.º do CPPT .

Findo o prazo e atento ao disposto no art.º 153º do CPPT, o garante é executado nos autos até ao limite da garantia prestada.

Pejo exposto, carece de qualquer fundamento legal o pedido de anulação da dívida.
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(...)”

[cfr. fls. 26-29 do documento 006467730 SITAF]

20. Em 13.10.2021 foi recebido o ofício 147937, datado de 06.10.2021, endereçado à Reclamante, com o assunto “citação pessoal/ notificação pessoal de penhora de imóvel”, comunicando a penhora de imóvel, efetuada ao abrigo dos artigos 755.º do Código de Processo Civil e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 036120130104 e 036120130124, que integra o seguinte teor:

“Pela presente fica citado(a)/notificado(a) na qualidade de garante, da penhora de imóveis infra identificada, efetuada ao abrigo do art.9 755.9 do Código de Processo Civil (CPC) e art.9º231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributaria (CPPT), por este Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal a margem identificado que aqui corre termos, para cobrança da dívida abaixo identificada.

Mais fica notificado (a) que foi nomeado fiel depositário Eduardo Jorge Dias Lopes de Carvalho, nos termos do art. o 756.º a art.9 760.9ºambos do CPC, do bem cuja penhora ora se notifica, dele não podendo dispor sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal, sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas para os infiéis depositarias (art.9º233.º do CPPT e artº 771ºdo CPC).

Da penhora, ora notificado (a), poderá requerendo, apresentar Reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do art.º276.º do CPPT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da presente citação/notificação.

Fica também citado, nos termos dos art.º 189º e 190.º do CPPT, para no prazo.de 30 dia a contar da presente citação, proceder ao pagamento da divida exequenda acréscimos legais ou querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.9 201.º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.9 204. do CPPT, se aplicável.

Até à marcação da venda dos bens penhorados, poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do art.º 196.º do CPPT, caso não tenha feito anteriormente.

Decorrido aquele prazo, sem que tenha efetuado o referido pagamento, nem tenha deduzido oposição judicial, com prestação de garantia (artº9 169.º e 199.º do CPPT), proceder-se-á à venda coerciva do imóvel, sendo o montante resultante da mesma aplicado no processo (...)

Elementos da penhora artigo urbano inscrito na matriz urbana 2009 fração D da freguesia de São José de São Lázaro e São João do Souto, concelho de Braga.

Data da penhora 2021.08.11

Conservatória do Registo Predial de Braga.

[cfr. ofícios e avisos de receção de fls. 17-22 do documento 006467729 SITAF]
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21. Em 13.10.2021 foi recebido o ofício 147947 datado de 06.10.2021, endereçado aJL, na qualidade de gerente da sociedade garante, com o assunto “nomeação de fiel depositário”, comunicando a nomeação nesta qualidade relativamente à penhora de imóvel, efetuada ao abrigo dos artigos 755.º do Código de Processo Civil e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201301…04 e 0361201301…24.

[cfr. ofícios e avisos de receção de fls. 17-22 do documento 006467729 SITAF]

22. Em 20.10.2021 a Reclamação foi remetida por correio registado ao serviço de finanças de.

[cfr. documento 006467724]

**

Com relevo, não existem outros factos provados ou não provados.

*

Motivação da decisão de facto

Os factos assentes como provados foram fixados com base na convicção alcançada ante a alegação da Reclamante integrada no requerimento inicial e documentos pela mesma juntos e a alegação da Fazenda Pública na resposta à Reclamação e documentos com a informação prestada pelo órgão de execução fiscal e juntos na sequência de promoção e despacho.

A análise de toda a prova referenciada, em conjugação com as regras da experiência comum, tendo em consideração o ónus da prova, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados [cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC].

Sendo certo que, quanto aos factos assentes como provados nos pontos 7, 8, 11 e 12 e 18, as certidões de escritura pública, do registo comercial e assentos de óbito apresentam força probatória tabelada, respetivamente quanto aos factos nela inscritos como registados e declarados como percecionados ou atestados [cfr. artigos 123, n.º 2 CPPT, ex vi artigo 211.º CPPT; artigos 607.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º alínea e) e 362.º, 363.º, 371.º e 383.º do Código Civil].

Impondo-se especificar que o ponto 3 dos factos assentes como provados resultou da análise conjugada do teor dos documentos junto ao mesmo ponto identificados. Com especial enfoque na afirmação integrada no requerimento apresentado em 25.02.2013, em que JP. afirmou ter sido citado naqueles processos executivos. Sendo, aliás, o recebimento dessas citações, e o correspondente teor, incluindo o valor nelas indicado para prestação de garantia a base para a apresentação do referido requerimento em que se pede a aceitação de constituição de garantia por hipoteca voluntária a constituir por terceira entidade, para efeito de suspensão dos processos executivos, enquanto decorrer a discussão da legalidade das dívidas em execução, em função das Reclamação Graciosas que referiu pretender apresentar. Considerando-se que da conjugação do teor das segundas vias dos ofícios de citação integrados nos autos com o requerimento vindo de referir resulta ser certo e seguro que os ofícios de citação cujas cópias integradas nos autos integram 2.ªs vias e, por isso, apresentam data correspondente à emissão da 2.
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º via, foram remetidos via correio, e que foram efetivamente recebidos por JP. em data anterior a 25.02.2013. Mas não que estes lhe tenham sido remetidos através de correio registado ou de correio registado com aviso de receção, por se considerar não terem sido integrados nos autos documentos suscetíveis de demonstrar a forma de envio da referida correspondência.

**

Aditamento à matéria de facto

Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, altera-se e adita-se oficiosamente a matéria de facto constante dos pontos 3 e 9, nos seguintes termos:

3. Nos processos executivos referidos nos pontos anteriores, os executados foram citados, por via postal simples a 20/02/2013, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do CPPT. [Informação Oficial prestada nesta Reclamação a fls. 3 do doc. de págs. 222 do SITAF e não impugnada]

3 – A. Em 27/02/2013, foram elaboradas Notas de Citação em ambas as execuções fiscais para citar os executados através de registo com aviso de receção na execução 0361201301…24 e com aviso postal registado na execução 0361201301…04, desconhecendo-se se foram expedidas. [vide respetivas Notas a fls. 17 e 18 de págs. 32 do SITAF e ausência de referência a citação pessoal na Informação Oficial prestada nesta Reclamação a fls. 2 a 9 do doc. de págs. 222 do SITAF e não impugnada]

9. JP. e mulher, LG., em 5 de abril de 2013 apresentaram Reclamações Graciosas das liquidações de IRS de 2008 e 2009, autuadas com os n.ºs 03612013040…9 e 03612013040…7.

[cfr. fls. 48-50 do documento de págs. 32 do SITAF; 1-3 do documento de págs. 82 do SITAF]

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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente que a penhora é ilegal por a dívida tributária se encontrar extinta e que o tribunal a quo apenas deu como provado o alegado pela Fazenda Pública na Contestação, desconsiderando o alegado pela Reclamante, por isso o recurso visa a reapreciação da matéria de facto e de direito.

Mais alega que os factos tributários ocorreram em 2008 e 2009, não tendo a dívida sido contraída pela Reclamante, sendo que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas em 9 e 16 de janeiro de 2013, o que fez reiniciar o prazo de prescrição, pelo que decorreram mais de oito anos, pelo que o direito de exigir as dívidas tributárias encontra-se prescrito.

Alega, ainda, que em razão da morte dos devedores executados há cerca de oito anos, as dívidas pessoais são extintas, sendo que, atento o disposto no artigo 2097.º do Código Civil, apenas os bens da herança respondem pelas dívidas, pelo que a Fazenda Pública devia ter-se habilitado como credora da herança, não o tendo feito.
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Assim, o acervo da herança transferiu-se para a esfera jurídica de quem se habilitou à herança, sendo que após a sua liquidação, a mesma ficou deserta de bens. A liquidação da herança indivisa e subsequente deserção do acervo de bens que a integrava, determina a impossibilidade superveniente daquele acervo responder pela satisfação dos encargos da herança, dado tal acervo de vens já não se encontrar na esfera jurídica da herança indivisa, por isso ocorre impossibilidade superveniente de cobrar as alegadas dividas, que se extinguiram com a morte dos devedores.

Mais refere que a garantia prestada por terceiro, através de constituição de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública, carece de substrato factual e legal passível de justificar a mesma, dado que a dívida tributária se encontra extinta, por isso também a garantia prestada também se encontra extinta.

Por fim, alega, igualmente, que resulta clara a impossibilidade legal de a Fazenda Pública acionar o disposto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT.

Apreciando.

A Sentença recorrida começou por analisar a alegada prescrição da dívida, tendo concluído que a mesma não ocorreu.

De seguida a sentença apreciou a alegada ilegalidade da penhora, em função da invocada prescrição das obrigações tributárias, tendo concluído não ser ilegal a penhora em apreço.

Depois a sentença apreciou a alegada ilegalidade da penhora, em razão da morte dos executados, pessoas singulares, tendo concluído não estarem extintas essas obrigações tributárias.

Por fim, a sentença também analisou a aplicação do disposto no artigo 200.º do CPPT, referindo que a execução apenas pode incidir até ao limite da garantia prestada, concluindo inexistir ilegalidade na penhora.

Em primeiro lugar, compete referir que, não obstante a Recorrente mencionar que o recurso visa a reapreciação da matéria de facto, acaba por não indicar os pontos concretos em que alegadamente a sentença tenha incorrido em erro na apreciação dos factos, incumprindo o ónus que lhe compete, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a Recorrente também não indica concretamente qualquer outro meio de prova que seja passível de alterar a matéria de facto, incumprindo, novamente, o ónus a seu cargo de indicação dos concretos meios de prova que impusessem decisão diferente, conforme determina a al. b) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.

A Recorrente limita-se a alegar vaga e genericamente que a sentença apenas deu como provado o alegado pela Fazenda Pública na Contestação, desconsiderando o alegado pela Reclamante, o que não é suficiente para o Tribunal de recurso poder alterar a matéria de facto.
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Assim, a Recorrente não cumpriu o ónus de especificação em relação à matéria de facto eventualmente mal julgada, nem sobre a factualidade que supostamente deveria ter sido levada em consideração na decisão recorrida.

Não tendo a Recorrente realizado nenhuma das tarefas acima enunciadas, não é possível conhecer o recurso sobre a matéria de facto.

Conforme referido, ao abrigo do atual artigo 640.º do CPC, o recorrente é obrigado a concretizar especificadamente a matéria de facto impugnada, assim como a indicar os concretos meios de prova que conduziriam a à sua alteração. Veja-se sobre o assunto refere o Conselheiro Abrantes Geraldes em anotação ao artigo 640.º do CPC, no seu livro, “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 196-197.

Em face do exposto, não se conhece o recurso na parte em que invoca incorreta apreciação da matéria de facto, pelo que a matéria assente é aquela que ficou exarada na sentença e cima transcrita.*
Antes de continuarmos compete referir que está em causa neste processo a sindicância de um ato de penhora, o qual, segundo a Recorrente não devia ter sido realizado, em virtude de a dívida exequenda se encontrar extinta.

Conforme referido no Acórdão deste TCA Norte de 14/01/2021, proferido no processo n.º 01846/19.1BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), a penhora é um ato processual de natureza não jurisdicional, que se limita a ordenar a diligência de proceder à realização da apreensão de bens do executado, com objetivo de satisfação do direito de crédito do exequente.

Esse ato de penhora consubstancia-se no mandado que só pode ser emitido findo o prazo posterior à citação, se não tiver sido efetuado o pagamento (vide artigo 215.º, n.º 1 do CPPT).

Assim, em princípio, apenas é possível conhecer os vícios próprios desse ato de penhora, ou seja, saber se o ato de penhora é legal ou não, em função da invocada extinção da dívida e não de quaisquer outros fundamentos que ultrapassem a validade própria do ato de penhora.

Uma das causas de extinção da dívida é a prescrição, a qual, por força do disposto no artigo 175.º do CPPT, até é de conhecimento oficioso, por se estar no âmbito de uma execução fiscal.

No que concerne à prescrição, a Recorrente alega que a mesma já ocorreu, na medida em que os factos tributários ocorreram em 2008 e 2009, não tendo a dívida sido contraída pela Reclamante, sendo que os processos de execução fiscal foram declarados em falhas em 9 e 16 de janeiro de 2013, o que fez reiniciar o prazo de prescrição, tendo decorrido mais de oito anos, pelo que o direito de exigir as dívidas tributárias encontra-se prescrito.

Sobre este assunto, a sentença analisou a eventualidade da prescrição das dívidas exequendas, transcrevendo os normativos aplicáveis e analisando o respetivo regime, concluindo que as dívidas não se encontram prescritas.
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A Recorrente não ataca a motivação, nem a argumentação jurídica constante da sentença, como por exemplo o regime de suspensão da prescrição por força da legislação especial devido à COVID19, não logrando a Recorrente contrariar o que a este respeito foi decidido.

Em todo o caso, como a prescrição na execução fiscal é de conhecimento oficioso, sendo esta Reclamação um incidente do processo executivo, sempre se fará uma análise à eventualidade da prescrição.

Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), a prescrição da dívida tributária ocorre no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos (como é o caso do IRS), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

As dívidas aqui em causa reportam-se aos anos de 2008 e 2009 e dizem respeito ao IRS de JP. e mulher, LG., pelo que o prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 01/01/2009 e 01/01/2010, respetivamente. Caso inexistam causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, as dívidas em apreço, encontrar-se-iam prescritas em 01/01/2017 e em 01/01/2018, respetivamente.

Sucede que a Lei Geral Tributária prevê causas de suspensão e de interrupção da prescrição, pelo que não basta estarem perfeitos oito anos contados desde o início do prazo de prescrição, para que a dívida possa ser declarada prescrita.

Assim, o artigo 49.º da LGT prevê causas de suspensão e de interrupção da prescrição, sendo as causas de interrupção as previstas no n.º 1, que são: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa do tributo.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, estabelece que, sem prejuízo do prazo de suspensão da prescrição, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

Analisemos em primeiro lugar se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição.

Conforme dado por assente no ponto 3 da matéria de facto, alterado por este TCAN, os devedores originários foram citados no dia 20/02/2013, por via postal simples, nos termos do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que este tipo de citação tem menor valor que a citação pessoal, pois que não havendo aviso de receção a devolver aos serviços, poderá a comunicação não chegar ao conhecimento dos citandos.

Ora, os citandos em 25/02/2013, apresentaram no Serviço de Finanças um requerimento no qual expressamente referem que foram citados em ambos os processos de execução fiscal, pelo que não restam dúvidas de que a citação postal foi levada ao conhecimento dos mesmos – vide ponto 4 da matéria de facto.

Apenas em 27/02/2013, foram elaboradas Notas de Citação em ambas as execuções fiscais para citar os executados através de registo com aviso de receção na execução 0361201301….24 e com aviso postal registado na execução 036120130…04, sendo que nada nos autos consta que tenham sido expedidas.
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Aliás, tendo em consideração que em 01/03/2013, é prestada informação (vide ponto 5 da matéria de facto) sobre o requerimento apresentado pelos executados em 25/02/2013 (vide ponto 4 da matéria de facto), leva a concluir que aquela intenção de citação pessoal não foi concretizada.

Do exposto, resulta no dia 20/02/2013 os devedores se devem considerar citados para a execução fiscal, por via postal simples, portanto ficando cientes de que contra eles tinham pendentes as execuções fiscais intentadas para cobrança coerciva do IRS de 2008 e do IRS de 2009.

Sucede que a citação postal simples, a que alude o artigo 191.º do CPPT, não tem a virtualidade de corresponder a uma verdadeira citação, pelo que, não obstante a comunicação ao devedor da intenção da cobrança da dívida, a prescrição não se considera interrompida, conforme entendimento da jurisprudência, como por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2007, proferido no processo n.º 0203/17, assim com os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17/09/2019, tirado no processo n.º 00623/09.2BEPRT; ainda o proferido em 02/07/2010, no processo 00141/10.6BECBR; e o de 29/04/2021, proferido no processo n.º 00175/19.5BEMDL (todos em www.dgsi.pt), cujo sumário, desde último, é o seguinte:

I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação, mas antes de impugnação judicial, nos casos em que a questão tenha a ver com a emissão da liquidação de imposto após decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, ou de oposição, se em causa estiver a notificação tardia ou inexistente do tributo e, como tal, a eventual ineficácia do ato.

II. O direito de lançar mão da tutela contenciosa para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos tem como limite o dever de boa fé processual, sendo que o dever de agir em conformidade com os ditames da boa fé processual tem no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal uma tutela particular, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, atendendo a que esta forma de processo tem a virtualidade de suspender a tramitação dos atos praticados no seio do processo de execução fiscal.

III. A citação para a execução apenas tinha de observar os requisitos formais previstos no art. 190.º do CPPT, não resultando dali qualquer obrigação de com a citação “notificar” o exequente da liquidação.

IV. Tal como vem sendo pacificamente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.

V. Atendendo a que o Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal, é este o facto interruptivo da prescrição da dívida de ISD que operou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.
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º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.

Não obstante na sentença se referir que a citação postal simples interrompe a prescrição, muito embora apenas produzindo uma interrupção instantânea, louvando-se no Acórdão do STA de 17/02/2021, proferido no processo n.º 0981/09.9BEAVR, resulta que tal conclusão foi retirada devido ao facto de não estarem em causa, naquele processo analisado pelo STA, dívidas tributárias, mas antes outro tipo de dívidas sem natureza tributária. Esse Acórdão do STA esclarece que está ali apenas em causa uma dívida de natureza civil (reembolso de subsídios) e por isso a citação postal pode interromper a prescrição, na medida em que funciona como uma interpelação ao devedor, sendo no caso concreto inequívoco que o citado teve conhecimento da citação postal. Mais diz, o mencionado Acórdão do STA, que o mesmo raciocínio já não pode ser efetuado para as dívidas tributárias, pois para estas existe um regime próprio para a interrupção e suspensão da prescrição que é o previsto no artigo 49.º da LGT, não sendo entendida a citação postal simples, como a citação a que alude o n.º 1 deste preceito.

Em face do exposto, resulta que a citação postal simples não produziu um efeito interruptivo da prescrição, pelo que o prazo de prescrição continuou a decorrer.

Por outro lado, conforme a matéria de facto aditada sob o n.º 3-A, foram elaboradas Notas de Citação em ambas as execuções fiscais para citar os executados, desconhecendo-se se foram expedidas, pelo que tal situação configura uma intenção de citação, não podendo ser atendida para efeitos de interrupção da prescrição. Veja-se sobre esta intenção de citação o Acórdão do TCA Sul de 27/05/2021, proferido no processo n.º 1160/20.0BELRS, cujo sumário é o seguinte:

I- Nos termos do nº 1 do art. 49º da LGT, a citação interrompe a prescrição.

II- No entanto para que ocorra o efeito interruptivo decorrente da citação, torna-se necessário que a citação tenha sido remetida ao executado e que se demonstre que este teve conhecimento da mesma, não bastando a mera emissão da citação.

Portanto, nas execuções fiscais em apreço, não tendo ocorrido uma efetiva citação, não se pode considerar a prescrição interrompida pelo instituto da citação.

Questão diferente é a de saber se a prescrição ficou interrompida por alguma outra das situações previstas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, ou se foi suspensa por algum dos motivos descritos no n.º 4 do mesmo preceito.

Começando a análise por ordem cronológica dos acontecimentos, resulta dos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto, que os devedores originários apresentaram uma garantia hipotecária para suspender a execução fiscal, tendo em vista a dedução de reclamação graciosa onde pretendiam discutir a legalidade da dívida.

Ora, conforme previa a então a redação do n.º 4 do artigo 49.º da LGT dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), a prescrição também se suspendia pelos seguintes motivos:
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«4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

Segundo o que ficou dado por assente no ponto 5 da matéria de facto, a aceitação da garantia e consequente suspensão da execução fiscal, ficou dependente do competente registo na Conservatória do Registo Predial, conforme Despacho exarado com o seguinte teor: «aceito a prestação da garantia através de hipoteca voluntária, a constituir sobre o prédio indicado, no valor constante na citação, no caso de ser apresentada no prazo de 30 dias posteriores à mesma. Após a constituição da mesma e apresentação dos comprovativos do competente registo na CRP, suspendam-se os autos até à decisão do pleito, em conformidade com o n.º 1 do art.º 169.º».

Conforme referido no despacho que aceita a prestação da garantia, a execução fiscal ficou suspensa até decisão do pleito. Aliás, é isso que também resulta do n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Ora, o pleito que estava em causa era a reclamação graciosa. Atendendo a que a reclamação graciosa foi imediatamente seguida de recurso hierárquico, tem de se considerar que o pleito também abrange o recurso hierárquico, pelo que o decurso de tempo decorrido entre a apresentação da reclamação graciosa e a decisão do recurso hierárquico suspende o prazo de prescrição.

Segundo o que consta do ponto 8 da matéria de facto, a hipoteca foi registada no dia 12/03/2013. Portanto, a execução fiscal deixou de poder continuar a ser tramitada a partir de 12/03/2013, pelo que nesta data deve considerar-se suspensa a prescrição.

Conforme dado por assente no ponto 10 da matéria de facto, o recurso hierárquico foi indeferido e disso dado conhecimento ao impetrante em 25/11/2013.

Assim, a partir do dia 26/11/2013, cessa a suspensão do processo de execução fiscal, voltando a correr o prazo de prescrição. Portanto, a execução fiscal esteve suspensa por força da lei, desde 12/03/2013 até 25/11/2013, pelo que, igualmente, a prescrição esteve suspensa, por este período de tempo. O que significa que o prazo de prescrição volta a correr a partir de 26/11/2013, salvo se tiver ocorrido algum facto interruptivo da prescrição que mantenha os seus efeitos na pendência do processo executivo ou que cesse os seus efeitos em 25/11/2013; neste caso reiniciando-se novo prazo de prescrição de oito anos.

Antes de mais, cumpre dizer que, até à data da suspensão da execução fiscal ainda não se mostravam decorridos oito anos em cada um dos impostos em questão.

Importa então saber se ocorreu algum motivo de interrupção da prescrição.

No seguimento do que acima se deu por assente nos pontos 9 e 10 da matéria de facto, os devedores originários apresentaram em 05/04/2013 reclamação graciosa contra as liquidações de IRS de 2008 e 2009, a qual foi indeferida. Nessa sequência interpuseram recurso hierárquico que também foi indeferido, tendo sido notificados em 25/11/2013 do indeferimento do recurso hierárquico.
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Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, a prescrição dever-se-ia considerar interrompida com a apresentação da reclamação graciosa em 05/04/2013 e mais adiante veremos em que data cessou a interrupção.

Mas antes, coloca-se a questão de saber se um prazo suspenso pode ser interrompido, pois que estando suspenso, é questionável que possa ser interrompido um prazo que não está a decorrer. Isto porque, tendo sido suspensa a execução fiscal a 12/03/2013 e a reclamação graciosa deduzida apenas a 05/04/2013, o facto interruptivo, é posterior ao facto suspensivo.

Conforme refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na obra, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 57: «Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Se tanto este facto como o facto interruptivo eliminarem a relevância do mesmo período de tempo para a prescrição, será irrelevante a existência de causas de suspensão, pois esse período já não será contado para a prescrição por força do acto interruptivo. Mas, se houver algum período de prazo que não é eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos.».

Do exposto, resulta que o facto interruptivo que corra no decurso de um facto suspensivo, tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, pelo que na data em que foi apresentada a reclamação graciosa, a prescrição tem-se por interrompida de forma duradoura até ao termo do processo que permitiu a interrupção da prescrição. Ora, o processo que fez interromper o decurso do prazo de prescrição foi a reclamação graciosa, a qual sendo seguida de recurso hierárquico, mantém o efeito interruptivo, na medida em que o n.º 1 do artigo 49.º da LGT também prevê o recurso hierárquico como causa de interrupção da prescrição. Por isso, deve levar-se em conta todo o procedimento inerente à reclamação graciosa, o que inclui o recurso hierárquico.

Até porque, segundo o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na sua obra, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 62: «Na verdade, relativamente à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação faz-se referência, como facto interruptivo, ao próprio processo (facto duradouro) e não à sua apresentação da peça processual que dá início àqueles meios processuais.».

Em face do exposto, a partir de 26/11/2013 cessou o efeito interruptivo da prescrição, reiniciando-se novo prazo nesta data, pelo que o prazo de prescrição reinicia-se no dia 26/11/2013 e, caso não existam novas causas interrupção ou de suspensão, as dívidas tributárias prescreveriam em 27/11/2021.

Aplicando correspondentemente o regime do trânsito em julgado previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil para o reinício do prazo de prescrição, resulta que o reinício do prazo de prescrição, após a decisão do recurso hierárquico, apenas ocorre com o “trânsito em julgado” do recurso hierárquico, ou como se diz no direito administrativo, quando se formou “caso resolvido” ou “caso decidido”.

Aliás, terá sido este entendimento que deu azo à nova redação do n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que teve entrada em vigor no dia 29/04/2010, portanto, vigente à data, quer da prestação da garantia, quer à data da dedução da reclamação graciosa;
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e cuja redação é a seguinte:

«3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.».

Atento o disposto no então vigente n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, após a decisão da reclamação graciosa (sendo que o recurso hierárquico funciona como uma continuação da reclamação graciosa), o interessado dispunha do prazo de 15 dias (contados seguidos), para apresentar impugnação judicial, querendo, de modo a discutir a legalidade da dívida; que era o objetivo inicial que levou o contribuinte a deduzir reclamação graciosa.

Por isso, tendo os contribuintes sido notificados da decisão do recurso hierárquico no dia 25/11/2013, e que 15 dias após esta data perfizeram-se a 10/12/2013 (terça-feira), significa que prazo de prescrição reiniciou-se no dia imediato, ou seja, a 11/12/2013.

Daqui resulta, que se voltam a calcular oito anos com início de contagem a 11/12/2013, oito anos que se perfizeram em 11/12/2021, podendo ter ocorrido a prescrição das dívidas nesta data, caso não pudesse, entretanto, haver algum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.

No que concerne à possibilidade de poder ser levado em consideração algum outro facto interruptivo, cremos tal não ser possível em face do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que teve entrada em vigor no dia 01/01/2007 e que se mantém vigente até à atualidade; e cuja redação é a seguinte:

«3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.».

Neste sentido veja-se Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, onde a pág. 62, diz o insigne autor:

«Assim, com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.

Esta regra valerá tanto os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo.».

Também o Supremo Tribunal Administrativo tem dito que a interrupção apenas pode ter lugar uma única vez, depois da alteração operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, à redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

Assim, vejam-se os Acórdãos n.º 0748/09, de 12/08/2009; n.º 01148/09, de 13/01/2010; n.º 01044/15, de 23/09/2015; n.º 0939/16, de 10/08/2016 (em www.dgsi.pt). Assim, como o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 18/01/2012, tirado no processo n.º 0348/11, cujo sumário diz:
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«II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.».

Significa isto, que a citação do garante realizada em 02/02/2017 – vide facto 13 da matéria assente – não pode produzir novo efeito interruptivo.

Da mesma forma a incompreensível declaração em falhas por despacho de 09/01/2019 – vide ponto 16 da matéria de facto – também não pode produzir efeito interruptivo da prescrição.

Igualmente, uma suposta segunda citação da garante, agora já executada – vide ponto 20 da matéria de facto assente – também não produz qualquer efeito interruptivo.

Daqui resulta que, reiniciando-se nova contagem do prazo de prescrição de oito anos em 26/12/2013, tal prazo findou em 26/12/2021, mas para que a prescrição se complete, é necessário saber se ocorreu algum tempo de suspensão da prescrição.

Na presente situação temos, ainda, mais duas causas peculiares de suspensão da prescrição que decorreram das leis especiais emanadas no âmbito da pandemia COVID19, que fizeram suspender todos prazos de prescrição, no âmbito dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e de 2021.

Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.».

Portanto o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 86 dias, o que alarga o período de tempo para contagem da prescrição para oito anos mais 86 dias.

Para além deste período de suspensão, ocorreu ainda um outro período de suspensão da prescrição, decorrente do segundo confinamento, assim como um período especial de suspensão dos processos de execução fiscal.

Assim, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, foi determinada a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e a suspensão do prazo de prescrição relativamente aos mesmos, nos seguintes termos:

Artigo 6.º (Suspensão dos processos de execução fiscal)

1 - São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades
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(…)

4 - A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:

a) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência;

b) A anulação de todas as vendas em curso, no âmbito dos processos de execução fiscal

Portanto, por força desta lei especial, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 01/01/2021 e 31/03/2021, ou seja, um total de 90 (noventa) dias.

Para além desta suspensão especialíssima estabelecida para as execuções fiscais, também ocorreu a suspensão especial decorrente do segundo confinamento no âmbito da pandemia COVID19, conforme estabelecido na no artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que aditou o artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:

Artigo 6.º -B (Prazos e diligências)

1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.

4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

Esta suspensão teve início no dia 22/01/2021, conforme determinado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e durou até ao dia 05/04/2021, data em que foi revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (que teve entrada em vigor no dia seguinte – vide artigo 7.º desta Lei), a qual estabeleceu, ainda no seu artigo 5.º, o seguinte:

Artigo 5.º (Prazos de prescrição e caducidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
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Assim, por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021.

No entanto, conforme já acima referido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, os processos de execução fiscal estiveram suspensos desde 01/01/2021 até 31/03/2021, incluindo os prazos de prescrição. Portanto, temos que ter em consideração os dois diplomas, pelo que, no que concerne às execuções fiscais, o prazo de prescrição esteve suspenso desde 01/01/2021 até 31/03/2021, ao qual temos de adicionar o prazo que vai até ao dia 05/04/2021, que é o decorrente do estabelecido no regime da suspensão de prazos da pandemia COVID19.

Do exposto, resulta que o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 01/01/2021 até ao dia 05/04/2021, ou seja, por um total de 96 (noventa e seis) dias.

Portanto, resulta dos dois regimes especiais decorrentes da pandemia COVID19, que houve um primeiro período de suspensão da prescrição de 86 dias, e um segundo período de suspensão de 96 dias. O somatório destes períodos compreende um total de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

Segundo o determinado pelos regimes especiais assinalados, este período de tempo deve acrescer ao prazo de prescrição, pelo que, no nosso caso concreto, acrescem 182 dias aos oito anos.

Conforme acima referido, os oito anos de prescrição perfar-se-iam no dia 11/12/2021, sendo que antes desta data temos que acrescer 182 dias, na medida em que ambos os confinamentos ocorreram ainda anteriormente ao dia 11/12/2021.

Ora, acrescentando 182 dias, a partir de 11/12/2021, verifica-se que o termo do prazo de prescrição se prolonga até 12/06/2022.

O que significa que nesta data (31/03/2022), ainda não ocorreu a prescrição.

Mas para além do que fica exposto, compete, ainda, saber se se verifica alguma outra causa de suspensão do prazo de prescrição, pois a suspensão fica ressalvada, conforme a referência efetuada no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, quando diz que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A referência, ao número seguinte desde preceito, portanto ao n.º 4 do artigo 49.º da LGT, reporta-se à suspensão da prescrição, preceito cuja redação teve alterações, descritas na sentença e que adiante vamos mencionar.

Artigo 49.º da Lei Geral Tributária

1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
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4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.” [redação Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro]

(…) 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.” [Redação Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro] “

(…) 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

5 - (…)”

[Redação Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março]

(…)

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

(…)

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 – (…)”.

[Redação Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio]

(…)

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

(…)

e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
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f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - (…)”.

[Redação Lei n.º 7/2021, de 26/02]

Das causas suspensivas previstas sucessivamente no artigo 49.º da LGT, já analisamos a que fez suspender a execução fiscal, por força da apresentação de reclamação graciosa e subsequente recurso hierárquico, mas que deixam de ter qualquer importância, neste momento, uma vez que aquela causa de suspensão cessou na data em que se reiniciou novo prazo de prescrição de oito anos, conforme já acima referido.

Portanto, das causas de suspensão do prazo de prescrição previstas nas diversas redações do artigo 49.º da LGT, apenas resta a que foi introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (que teve entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação – vide artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2021), que é a da dedução da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, ou seja, Reclamação das Decisões do Órgão de Execução Fiscal, como é o caso do presente processo.

O presente processo foi deduzido em 20/10/2021 – vide ponto 22 da matéria de facto assente – o qual teve efeito suspensivo do andamento da execução fiscal, na medida em que foi invocada a inadmissibilidade da penhora, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, que estabelece o seguinte:

Artigo 278.º (regime da reclamação)

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

(…)

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

(…)

6 - A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

Aliás, a sentença apreciou a admissibilidade da subida imediata desta reclamação, tendo decidido por essa possibilidade, na medida em estavam alegadas causas que poderiam levar à extinção da dívida exequenda, consequentemente, ao levantamento da penhora – vide págs. 4 a 7 da sentença.
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Desta forma, tendo a presente Reclamação sido apresentada ainda antes de estar findo o prazo de prescrição (conforme já acima referido), tem efeito suspensivo da prescrição, até que esteja transitada em julgado, sem prejuízo do já referido acrescento de prazo decorrente das normas especiais no âmbito da pandemia COVID19.

Em face do exposto, conclui-se que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.*
Alega, ainda, a Recorrente que a dívida se extinguiu pela morte dos devedores ou pela falta de habilitação da Fazenda Pública aos bens da herança dos falecidos (portanto, o ato de penhora poder ter sido indevidamente praticado).

Invoca a Recorrente que as dívidas pessoais estão extintas, sendo que, atento o disposto no artigo 2097.º do Código Civil, apenas os bens da herança respondem pelas dívidas, pelo que a Fazenda Pública devia ter-se habilitado como credora da herança, não o tendo feito. Assim, o acervo da herança transferiu-se para a esfera jurídica de quem se habilitou à herança, sendo que após a sua liquidação, a mesma ficou deserta de bens. A liquidação da herança indivisa e subsequente deserção do acervo de bens que a integrava, determina a impossibilidade superveniente daquele acervo responder pela satisfação dos encargos da herança, dado tal acervo de bens já não se encontrar na esfera jurídica da herança indivisa, por isso ocorre impossibilidade superveniente de cobrar as alegadas dividas, que se extinguiram com a morte dos devedores.

Apreciando.

Em primeiro lugar compete referir que as dívidas tributárias não se extinguem pela morte dos devedores, uma vez que a Lei Geral Tributária prevê a sua transmissão por morte dos devedores originários, no n.º 2 do art.º 29.º, que diz:

Artigo 29.º (Transmissão dos créditos e obrigações tributárias)

1 - Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.

2 - As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.

Em anotação a este preceito, escrevem Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na Lei Geral Tributária – anotada e comentada, 4.ª ed., 2012, edição Encontro da Escrita, na pág. 264:

«2 – Transmissão por morte

A transmissão prevista no número dois não coloca o sucessor na mesma situação jurídica do “de cujos”. Com efeito, ele só é responsável dentro das forças de herança, havendo a distinguir, para efeitos práticos, se a herança foi aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário.

Os sucessores adquirem os mesmos direitos, obrigações, deveres acessórios, etc., do “de cujus”.».
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Em face do exposto, a dívida não se extinguiu pela morte dos devedores.

No que concerne à necessidade de habilitação da Fazenda Pública aos bens da herança, não indica a Reclamante, ora Recorrente, qual o preceito legal que a obrigava efetuar tal diligência. Não obstante indicar o disposto no artigo 2097.º do Código Civil, este preceito apenas determina que os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos, não que seja necessária habilitação do credor à herança. Contudo o preceito refere-se aos bens da herança indivisa, pelo que, à primeira vista, a herança depois de partilhada já não responderia pelas dívidas sucessórias. Mas não é assim, na medida em que o artigo 2098.º do Código Civil, prevê o pagamento dos encargos da herança após a partilha, estabelecendo que cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

Aliás, o artigo 2068.º do Código Civil, dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido e o n.º 1 do artigo 2070.º do mesmo diploma, que os credores da herança têm preferência sobre os credores pessoais do herdeiro.

Para além disso, o n.º 2 do artigo 2071.º do Código Civil, determina que é ao herdeiro que compete provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos, preceito que reza assim:

Artigo 2071.º (Responsabilidade do herdeiro)

1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.

2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Ora, a Recorrente não alega propriamente uma falta de bens na herança para satisfazer a dívida, limitando-se a invocar que a herança ficou deserta de bens, após a sua liquidação, sendo antes um argumento jurídico do que a alegação de um facto. Conforme já acima explicado, mesmo depois de partilhada a herança, compete aos herdeiros satisfazerem as dívidas hereditárias dentro das respetivas quotas, pelo que a alegada deserção de bens da herança, não é fundamento admissível.

Em face do exposto, conclui-se que não ocorre qualquer impossibilidade superveniente de cobrar as dividas tributárias dos devedores originários.

Alegam, ainda, a Recorrente que a garantia prestada por terceiro, através de constituição de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública, carece de substrato factual e legal passível de justificar a mesma, dado que a dívida tributária se encontra extinta, por isso também a garantia prestada também se encontra extinta.

Esta alegação apenas tem sentido de ser, caso a obrigação tributária esteja extinta, na medida em que a hipoteca é uma obrigação acessória e não pode subsistir, caso a obrigação principal seja extinta. Neste sentido veja-se a anotação ao artigo 730.º do Código Civil efetuada por Antunes Varela e Pires de Lima no Código Civil, anotado vol. I. Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 751, onde referem: «1.
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A primeira causa de extinção da hipoteca é a extinção da obrigação a que serve de garantia. Como direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa da extinção deste.».

No entanto, conforme já acima verificamos, não ocorreu a alegada extinção da dívida, nem por prescrição, nem por morte dos devedores originários.

Relativamente à hipoteca, também se verificou que a mesma foi prestada voluntariamente para suspender a execução fiscal, enquanto os interessados deduziam reclamação graciosa, pelo que a sua prestação nada teve de ilegal.

E como a dívida não se extinguiu, a hipoteca também não se pode extinguir, pois não está verificado nenhuma situação que a lei indique nesse sentido.

Assim, estando vigente uma hipoteca, a mesma só se extingue nos termos do disposto no artigo 730.º do Código Civil, que estabelece:

Artigo 730.º (Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;

b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;

d) Pela renúncia do credor.

Ora, nenhuma das situações previstas no transcrito preceito ocorreu, pelo que não existe fundamento para a extinção da hipoteca, consequentemente o ato de penhora não é inválido.

Por fim, alega a recorrente, que resulta clara a impossibilidade legal de a Fazenda Pública acionar o disposto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT, por a dívida tributária se encontrar extinta.

Conforme acima referido, a dívida exequenda não se encontra extinta.

Por sua vez, os garantes da dívida tributária podem ser executados no processo de execução fiscal, tal como permite o artigo 153.º do CPPT, que dispõe:

Artigo 153.º (Legitimidade dos executados)

1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
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Por seu turno, o n.º 2 do artigo 200.º do CPPT, estabelece que:

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

Conforme dado por assente no ponto 13 da matéria de facto, a Recorrente foi citada para efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor de € 50.069,83, sendo que o imóvel hipotecado e ora penhorado tem o valor patrimonial de e 53.516,59 – vide ponto 5 da matéria de facto -, pelo que o pagamento que está a ser exigido ao garante está dentro do valor da garantia prestada.

Desta forma, não estando a dívida extinta e sendo o garante citado para pagar montante que está aquém da garantia prestada, não ocorre qualquer ilegalidade na aplicação do regime do n.º 2 do artigo 200.º do CPPT.*
Em face de tudo o que fica exposto, o recurso não merece provimento.*
No concerne às custas deste recurso, atenta a improcedência do recurso, são as mesmas devidas pela Recorrente – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.**
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - Nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição tem lugar apenas uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

II - No âmbito dos dois confinamentos da pandemia COVID19, acresce ao prazo de prescrição um total de 182 dias, sendo de 86 dias no primeiro e de 96 dias no segundo.

III - A dívida tributária é transmissível aos sucessores, respondendo os bens da herança pelas dívidas, sendo que mesmo depois de partilhada responde cada um dos herdeiros até á quota que herdou.*

*
Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.*

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Custas a cargo da Recorrente.*

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Porto, 31/03/2022.

Paulo Moura

Vítor Salazar Unas
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Administrativo - Acórdão n.º 02035/21.0BEBRG
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