Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório JM., inconformado com a sentença proferida em 2017-07-14 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios relativos ao ano de 1994, no valor global de EUR 14.742,67, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: II Conclusões I. O acto tributário impugnado padece do vício de erro nos pressupostos de facto, uma vez que a Administração Fiscal desconsiderou o facto de o impugnante, apesar de o fazer através de um caminho procedimentalmente imperfeito, pagou efectivamente o IVA relativo ao ano de 1994. II. Cabe ao contribuinte, nos termos do art. 40.º/3 da LGT, imputar o cumprimento, determinando que tributo quer pagar e o correspondente período de tributação. III. O acto tributário impugnado consiste numa verdadeira duplicação de colecta, uma vez que, em relação ao mesmo período de tributação, se quer liquidar um imposto já pago. IV. A não anulação da liquidação adicional impugnada representaria uma flagrante e insofrível injustiça, pois teria como consequência que o impugnante pagasse duas vezes o mesmo imposto, locupletando-se injustificadamente a Administração Fiscal. V. E uma violação grosseira dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do Código de Procedimento Administrativo. VI. A sentença recorrida viola os arts. 205.º/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, 40.º/3 da Lei Geral Tributária e 8.º do Código do Procedimento Administrativo. Termina pedindo: Eis, assim, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a V. Exas que, julgando procedente o recurso, revoguem a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que anule o acto tributário impugnado.*** A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.*** Questões a decidir no recurso
Jurisprudência
Processo 00618/15.5BEPRT
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar o erro de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida, ao não reconhecer que na liquidação adicional de IVA em causa se fez uma incorreta interpretação do regime aplicável, assim importando uma duplicação da coleta do imposto em causa. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV. FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. O Impugnante exerce a actividade de arquitecto (admitido por acordo); 2. Em 18/07/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 1684409673, sacado sobre o Banco, no valor de 1.000.000$00 (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 3. Em 01/08/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 4184409681, sacado sobre o Banco, no valor de 2.000.000$00 (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 4. Em 17/08/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 7884410205, sacado sobre o Banco, no valor de 1.952.300$00 (cf. documento de fls. 109 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 5. Em 07/11/1994, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 1286793470, sacado sobre o Banco, no valor de 2.928.694$00 (cf. documento de fls. 109 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 6. Em 18/07/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748225, no valor de 3.000.000$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 7. Em 12/12/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748227, no valor de 895.535$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 108 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
8. Em 29/12/1994 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748228, no valor de 5.597.029$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” (cf. documento de fls. 108 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 9. Em 31/10/1995, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 0991853443, sacado sobre o Banco, no valor de 6.353.282$00 (cf. documento de fls. 89 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 10. Em 31/10/1995 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748232, no valor de 6.353.282$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 1.058.879$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 89 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 11. Em 26/02/1996, a ES. emitiu, à ordem do Impugnante, o cheque n.º 3794052085, sacado sobre o Banco, no valor de 3.804.593$00 (cf. documento de fls. 90 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 12. Em 01/03/1996 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748234, no valor de 3.804.593$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 634.099$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 90 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 13. Em 30/04/1996 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748235, no valor de 2.550.000$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 425.000$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 91 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 14. Em 31/05/1996 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748237, no valor de 2.550.000$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 425.000$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 92 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 15. Em 03/12/1996 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748242, no valor de 2.040.000$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 340.000$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 94 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 16. Em 30/12/1996 o Impugnante emitiu o recibo n.º 748243, no valor de 2.542.415$00, liquidando IVA à taxa de 17% no valor de 423.736$00, nele mencionando que a importância recebida foi a título de “honorários” (cf. documento de fls. 93 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 17. Do extracto da conta corrente 26807 do ano de 1994, que integra a contabilidade da ES., consta um saldo devedor a transitar para o ano seguinte no montante de 9.492.564$00 (cf. documento de fls. 110 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
18. Do extracto da conta corrente 26807 do ano de 1995, que integra a contabilidade da ES., consta um saldo devedor a transitar para o ano seguinte no montante de 9.492.564$00 (cf. documento de fls. 112 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 19. Do extracto da conta corrente 26807 do ano de 1996, que integra a contabilidade da ES., constam registos a crédito no valor global de 9.682.415$00 e um saldo credor a transitar para o ano seguinte no montante de 189.851$00 (cf. documento de fls. 113 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 20. Do extracto da conta corrente 26807 do ano de 1997, que integra a contabilidade da ES., consta a regularização do saldo transitado e referido no ponto anterior, no montante de 189.851$00 (cf. documento de fls. 115 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 21. Do extracto da conta 62229133 do ano de 1995, que integra a contabilidade da ES., constam registos de custos do exercício com o pagamento de honorários ao Impugnante no valor de 7.287.588$00 (cf. documento de fls. 111 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 22. Do extracto da conta 62229133 do ano de 1996, que integra a contabilidade da ES., constam registos de custos do exercício com o pagamento de honorários ao Impugnante no valor de 14.620.392$00 (cf. documento de fls. 111 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 23. Da Modelo 10 de IRS referente ao ano de 1995, apresentada pela ES., consta que esta declarou como rendimentos do Impugnante naquele ano 6.228.708$00, tendo retido na fonte 934.306$00 (cf. documento de fls. 95 e 96 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 24. Da Modelo 10 de IRS referente ao ano de 1996, apresentada pela ES., consta que esta declarou como rendimentos do Impugnante naquele ano 13.222.557$00, tendo retido na fonte 1.983.384$00 (cf. documento de fls. 97 e 98 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 25. Em 12/08/1996, o Impugnante remeteu à Administração Tributária a declaração periódica – Modelo A do IVA referente ao período de 01/04/1996 a 30/06/1996 onde declarou como base tributável 6.700.000$00, apurando um valor de IVA a pagar de 1.116.661$00 (cf. documento de fls. 19 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 26. Em 15/08/1996, o Impugnante emitiu, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, o cheque n.º 6596654375, sacado sobre o Banco, no valor de 1.116.661$00 (cf. documento de fls. 19 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 27. Em 14/02/1997, o Impugnante remeteu à Administração Tributária a declaração periódica – Modelo A do IVA referente ao período de 01/10/1996 a 31/12/1996 onde declarou como base tributável 6.952.564$00, apurando um valor de IVA a pagar de 1.144.432$00 (cf. documento de fls. 20 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);
28. Em 17/02/1997, o Impugnante emitiu, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, o cheque n.º 9407978125, sacado sobre o Banco, no valor de 1.144.432$00 (cf. documento de fls. 20 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 29. Em 13/08/1997, o Impugnante remeteu à Administração Tributária a declaração periódica – Modelo C do IVA referente ao período de 01/10/1996 a 31/12/1996 onde declarou como base tributável 6.952.564$00, apurando como valor da liquidação de substituição 1.144.432$00 (cf. documento de fls. 21 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 30. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 92162, de 17/02/1998, foi desencadeado, pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças do, um procedimento inspectivo ao Impugnante, com extensão ao período de 01/01/1994 a 31/12/1994 (cf. documento de fls. 31 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 31. No âmbito da acção inspectiva referida nos pontos anteriores foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária que ora se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) 3. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DA ESCRITA: 3.1 Recibos mod.2 emitidos: No período de análise o sujeito passivo apenas emitiu e registou recibos mod. 2 por “adiantamento de despesas em nome e por conta do cliente” no valor de 11 492 564$00, às seguintes entidades: Data Recibo nº Entidade Valor 18/07 748225 ES (...), CRL 3 000 000$00 12/12 748227 ES (...), CRL 895 535$00 29/12 748228 ES (...), CRL 5 597 029$00 (…) Ora, em face do exposto, o sujeito passivo não cumpriu o estipulado na al. c) do art. 107º do Código do IRS, não evidenciando as despesas pagas em nome dos clientes. As despesas realizadas em nome dos seus clientes, foram contabilizadas como custo da actividade, como afirma no seu argumento (…). 3.2. Correcção dos Rendimentos do Trabalho Cat. B: Não se encontrando devidamente justificadas as verbas recebidas a título de adiantamento por conta de despesas, para não interferirem na determinação do rendimento ilíquido, como prevê o art. 107º al. c) do Código do IRS, os referidos valores, num total de 11 492 564$00, serão considerados rendimentos do trabalho da cat. B do exercício.
(…)” (cf. Relatório de Inspecção Tributária constante de fls. 31 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 32. Em resultado das conclusões extraídas da acção inspectiva, a Administração Tributária emitiu, em 21/07/1998, a liquidação de adicional de IVA n.º 98105448, no valor de EUR 9.491,18, e as liquidações de juros compensatórios n.º 98105445, no valor de EUR 226,89, n.º 98105446, no valor de EUR 2.274,08, e n.º 98105447, no valor de EUR 2.750,49 (cf. documentos de fls. 07 a 10 e 38 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 33. Em 29/12/1998, o Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações referidas no ponto anterior, dando origem ao processo de reclamação graciosa n.º 3182-98/400254.7 (cf. documentos de fls. 02 a 06 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 34. Por despacho promanado em 25/06/2003 foi indeferida a reclamação graciosa (cf. documento de fls. 122 e 123 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 35. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Impugnante em 03/07/2003, através do ofício n.º 3504, de 30/06/2003, expedido por correio registado com aviso de recepção (cf. documentos de fls. 124 a 126 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 36. Os recibos identificados nos pontos 13. a 16. não corresponderam a qualquer serviço prestado no ano da sua emissão (1996); 37. Com a emissão dos recibos identificados nos pontos 13. a 16. o Impugnante pretendeu corrigir os recibos identificados nos pontos 6. a 8. por nestes ter assinalado o campo “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” ao invés de ter assinalado o campo “honorários”.* Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.* Motivação da matéria de facto: Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta ainda da análise do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo de reclamação graciosa apenso também aos presentes autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados. Nos presentes autos procedeu-se ainda à inquirição da única testemunha arrolada pelo Impugnante, AF. – seu contabilista desde 1989/1990. A convicção que o Tribunal formou para considerar como provados os factos insertos nos pontos 36. e 37. do probatório resultou do depoimento prestado em juízo pela referida testemunha, conjugado com o teor dos documentos elencados nos restantes pontos do probatório.
Com efeito, a testemunha prestou um depoimento sincero, objectivo, congruente e espontâneo, denotando um claro conhecimento dos factos em causa, em face da relação profissional que mantém há longos anos com o Impugnante. Assim, a testemunha, assumindo que, provavelmente fruto da inexperiência à data, indicou ao Impugnante uma solução pouco rigorosa e desacertada para solucionar o erro detectado no preenchimento dos recibos emitidos no ano de 1994 à ES., esclareceu que, tendo sido neles assinalado que os montantes recebidos seriam a título de “adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome de clientes” quando tais pagamentos efectuados pela ES., embora correspondendo a verdadeiros adiantamentos, não eram por despesas a efectuar por conta e em nome da ES., mas por honorários de serviços que prestava àquela Escola. E, por esse motivo, o Impugnante procedeu à emissão de novos recibos no ano de 1996, neles assinalando o campo “honorários” e liquidando o respectivo IVA. Ora, não importando cuidar aqui do acerto ou desacerto da solução adoptada pelo Impugnante, pois que tal questão contende com a matéria de direito (que será objecto de análise subsequentemente), certo é que a versão relatada pelo Impugnante na sua petição inicial ficou demonstrada, quer por via da prova testemunhal quer por via da prova documental carreada para os autos e inclusivamente reunida, de forma exaustiva, pela Administração Tributária, integrando assim o processo administrativo e o processo de reclamação graciosa, ambos apensos aos presentes autos. Com efeito, se por um lado é clarividente que o Impugnante não suportou quaisquer despesas no ano de 1994 por conta ou em nome da ES., por outro é também inequívoco, não sendo, de resto, colocado em causa pela Administração Tributária no âmbito do procedimento administrativo de inspecção ou de reclamação graciosa ou pela Fazenda Pública nestes autos, que os quatro recibos emitidos em 1996 e que constam dos pontos 13. a 16. do probatório não têm subjacente qualquer serviço prestado pelo Impugnante no ano de 1996 à ES.. Tal factualidade, cotejada com o facto de o Impugnante ter procedido à liquidação do IVA em 1996 sobre o preciso montante dos recibos emitidos em 1994 [e identificados nos pontos 6. a 8. do probatório], declarando tal IVA à Administração Tributária através das correspondentes declarações periódicas [pontos 25., 27. e 29. do probatório] e efectuando a entrega do mesmo ao Estado [pontos 26. e 28. do probatório], reforça a credibilidade não apenas do depoimento prestado em juízo pela única testemunha inquirida, mas também da versão dos factos alegada pelo Impugnante nos presentes autos. O que vem ainda reforçado pelas declarações efectuadas pela própria ES. na carta remetida a estes autos em 03/12/2010 e que faz fls. 52 a 64 do suporte físico dos autos. Pelo que, concluiu o Tribunal que, efectivamente, os quatro recibos emitidos no ano de 1996 e identificados nos pontos 13. a 16. do probatório visaram apenas a correcção de um erro detectado pelo Impugnante nos recibos emitidos em 1994 à mesma entidade (a ES.), não correspondendo a qualquer nova prestação de serviços efectuada à ES. em 1996. Se o procedimento de correcção daquele erro foi ou não o mais acertado e válido do ponto de vista legal, é o que se cuidará de aferir seguidamente na fundamentação da matéria de direito.* Entende este Tribunal que no caso em apreço deve fazer uso do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.
º do CPPT, nos termos do qual o Tribunal de segunda instância “… deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, sendo, aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo é aditado o seguinte facto: 8A. Nos recibos n.º 748225, n.º 748227 e n.º 748227 referidos, respetivamente, nos pontos 6, 7, e 8, não foi liquidada qualquer quantia a título de IVA, encontrando-se o respetivo campo em branco (cf. documentos de fls. 107 e 108 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos). II.2. Fundamentação de Direito Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelo Recorrente, que alega, em síntese, que na mesma se fez uma incorreta interpretação do direito aplicável ao não reconhecer que a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1994 em causa nos autos é ilegal, importando uma duplicação de coleta, uma vez que, e ainda que à margem das formalidades devidas, a quantia em questão fora já por si liquidada e paga em 1996. Ora, desde já se adianta que o Recorrente tem razão. Com efeito, o que foi por si alegado nos autos, e se encontra integralmente provado, é que em 1994 emitiu a favor da ES (...), a título de adiantamento de despesas a realizar por conta do cliente, três recibos no montante total de EUR 47.348,71 (cf. pontos 6 a 8, da fundamentação de facto), nos quais não liquidou IVA (cf. ponto 8A, da fundamentação de facto), mas ao fazê-lo procedeu erradamente, pois em causa estavam verdadeiros adiantamentos de honorários, pelo que, para remediar o erro, e ainda de um modo “formalmente não recomendável”, em 1996 emitiu em substituição dos recibos que passara em 1994 à ES(...) recibos referentes aos honorários recebidos, nos quais liquidou o IVA devido, que então pagou (cf. pontos 12 a 16, 25 a 29 e 36 e 37, da fundamentação de facto). Assim sendo, e atendendo a que a Administração fiscal vem proceder à liquidação adicional do IVA referente a 1994, que liquidou e pagou em 1996, entende o Recorrente que a mesma está a pretender tributar simultaneamente os valores respeitantes aos recibos de 1994 e 1996, tributando duas vezes o mesmo facto tributário. Na sentença sob recurso, apesar de se reconhecer que o Recorrente provou integralmente a sua versão dos factos, entendeu-se não ser de lhe dar razão, por ali se considerar que o que o Recorrente deveria era ter regularizado a situação tributária nos termos do disposto no (então) art. 71.º do CIVA (atual art. 78.º do mesmo Código), contendo o regime aplicável às regularizações de imposto, corrigindo as declarações de IVA referentes aos períodos dos recibos erroneamente emitidos, liquidando o IVA decorrente da prestação de serviços em causa e entregando-o ao Estado, e não emitir novos recibos, liquidar imposto e entregá-lo ao Estado, uma vez que tal imposto, apurado e liquidado naqueles recibos (em 1996), não teria qualquer prestação de serviço subjacente e não corresponderia ao período devido.
Fundada nesta argumentação, e no entendimento de que o “procedimento adequado” para corrigir a situação em causa seria o proposto pela Administração fiscal - emitindo liquidações adicionais de IVA referentes a 1994 -, e não o proposto pelo Recorrente - substituindo os recibos indevidamente emitidos em 1994 por recibos emitidos em 1996, através dos quais liquidou e pagou o IVA devido - a sentença julga a impugnação improcedente. Ora, desde logo a sentença erra ao preconizar que o “procedimento adequado” para corrigir a situação era o da regularização do imposto, nos termos do disposto no então art. 71.º do CIVA, pois não tendo o Recorrente liquidado qualquer quantia a título de IVA em 1994, nada havia a “regularizar”. De facto, o procedimento formalmente correto para corrigir a situação teria antes sido o de anular os recibos incorretamente emitidos em 1994 e emitir as correspondentes declarações de substituição. Sucede que o que aqui releva é que se encontra provado que o Recorrente – e ainda que à margem do correto procedimento formal – veio corrigir a situação em termos substanciais, emitindo os recibos referentes às quantias que recebeu a título de adiantamento de honorários e liquidando e pagando o imposto devido. Com efeito, o entendimento preconizado na sentença sob recurso enferma de um erro na interpretação do direito, na medida em que o que ali se conclui é que a Administração fiscal estaria legitimada a tributar o aqui Recorrente duas vezes pelo mesmo facto tributário correspondente ao mesmo período de tempo, apenas e só porque o mesmo não lançou mão do correto procedimento para regularizar a sua situação tributária. Sucede que o imposto não tem qualquer finalidade sancionatória, pelo que ao constatar que o Recorrente omitiu, atrasou ou foi inexato na emissão de declarações ou outros documentos fiscalmente relevantes, o que cabia à Administração fiscal seria emitir a correspondente contraordenação, e não tributá-lo duas vezes pelo mesmo facto tributário referente ao mesmo período de tempo. Há assim que concluir que o ato de liquidação em causa é ilegal, pois foi emitido quando o imposto a que diz respeito se encontrava já liquidado e pago, assim implicando a duplicação da correspondente coleta de IVA, pelo que, ao não o reconhecer, a sentença sob recurso fez uma incorreta aplicação ao caso do direito. Pelo que o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente.*** Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso e na 1.ª instância, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: A circunstância do contribuinte não ter lançado mão do correto procedimento declaratório para corrigir a falta de liquidação e entrega do imposto não legitima a Administração fiscal a tributá-lo duas vezes pelo mesmo facto tributário, referente ao mesmo período temporal, assim procedendo à duplicação da coleta de IVA.
III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação judicial procedente, e, em consequência, anular a liquidação adicional de IVA de 1994 e respetivos juros compensatórios, impugnada nos autos. Custas pela Recorrida. Porto, 31 de março de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.