Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01646/14.5BEBRG

2022-03-31 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 01646/14.5BEBRG Rel. Tiago Miranda

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Administrativo - Acórdão n.º 01646/14.5BEBRG
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I

Relatório

A…. interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si intentada, nos termos do artigo 372º nº 1 alª b) do CPC ex vi artigo 139º do CPPT, relativamente ao arresto dos seus bens móveis e imóveis identificados na sentença que aplicou o arresto, para assegurar o pagamento das liquidações adicionais de IVA e IRC e de retenções na fonte de IRS da sociedade comercial L. Lda., a efectuar (e entretanto efectuadas) em consequência de inspecção tributária tendo por objecto a matéria colectável daqueles tributos nos anos de 2010 a 2013, inclusive, nos valores totais de 54 010,27 €, 79 437,81 € e 87 288,42 €, respectivamente.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

«B) DAS CONCLUSÕES:

1. A questão sobre a qual se recorre está relacionada com a providência cautelar de arresto que se mantém na parte relativa à Requerida L., Lda e Requerido A..

2. Certo é que não se pode descuidar das garantias dadas constitucionalmente como a de um julgamento célere, veja-se o art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

3. Não se pode chamar um processo equitativo, aquele que percorre mais de 6 (seis) anos, privando a Requerida de qualquer meio de defesa. Isso de per si já seria demasiado tempo no decurso de um processo normal. Não podemos deixar de salientar que estamos em sede de providência cautelar.

4. O regime de caducidade das providências cautelares tem como objectivo evitar que a Requerida fique por tempo indeterminado ou excessivo, exposta aos seus efeitos danosos e nefastos.

5. A providência cautelar deve sempre assentar num juízo sumário, urgente e provisório.

6. Portanto, seis anos em que nada podem fazer perante a inércia absoluta da Autoridade Tributária, sem que nada o justifique.

7. Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 02026/07 de 11-12-2007: "a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade, em relação à acção principal".

8. Sendo tidas como características típicas das providências cautelares, "a instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade-pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente." (cfr.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n. 2 04668/11 de 07/04/2011).

9. Importa ainda salientar, que um processo que tem natureza urgente e demora mais de 6 anos, é evidente que está em causa a violação de qualquer direito fundamental.

10. Esta inércia por parte da administração, em que está em causa um processo urgente e sumário, os Requeridos ponderam recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

11. Para além de que tal inércia por parte da administração, não havendo lugar a qualquer culpa, consubstancia numa actuação que por si só viola os princípios mais elementares, como da legalidade, igualdade, da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade (art.2 55.2 LGT) ou mesmo abuso de direito (art.º 334.2 Código Civil).

12. E que em respeito pelo princípio da proporcionalidade, as providências cautelares "devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar danos de impossível ou difícil reparação". (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 674/19.9BEALM de 25/06/2020 e Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 08820/15 de 10/07/2015 e artigo 51.º, n.º 2 LGT).

13.As medidas provisórias e urgentes não se podem eternizar, sob pena de se eternizar os efeitos sofridos pela Requerida com o decretamento desta providência cautelar de arresto.

14. Podendo mesmo tal decisão estar ferida de inconstitucionalidade, por estar em desconformidade com as referidas normas constitucionais.

15. Analisamos ainda a questão que ficou prejudicada em seu conhecimento pelo facto do Tribunal ad quo [SIC] ter conhecido logo da caducidade do arresto quanto ao possível devedor subsidiário.

16.Certo é que, A., não é gerente de facto nem de direito aquando dos factos que deram origem a liquidação tributária.

17.No caso, nem deveria de haver lugar ao instituto da reversão fiscal pela falta de verificação dos seus pressupostos.

18.Como devido respeito, andou erradamente o Tribunal ad quo [SIC] ao considerar como factos provados um "formulário de requisição" de "placas de classificação dos estabelecimentos" sem data e um contrato celebrado em 11-10-2014 entre a Sociedade L., Lda. e M..

19. A prova tem que se cingir ao período de inspecção, portanto, ao período compreendido entre 2010 a 2013.

20. Tal como a AT tem que se restringir à gerência de facto atinente ao período de fiscalização em causa.

21.0ra, em 19-08-2009, A renunciou à gerência da sociedade L., Lda. Resulta, assim, que desde 2009 não é gerente de direito da Sociedade supra mencionada.
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22. Decorrendo da certidão do registo comercial, C. foi designado gerente da sociedade supra-referida por deliberação de 19-08-2009. Pelo que, será de presumir que as funções de gerência se iniciaram nessa data e não aquando do registo.

23. Em conformidade com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00349/05.6BEBRG de 11-03-2010: "o art.º 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.".

24.É unânime na doutrina e jurisprudência que a reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. E que a gerência de facto se limita ao período em que se constituíram as dívidas em execução.

25. Resulta como provado nos autos do processo que os factos descritos foram praticados no decurso do período de constituição das dívidas exequendas (2010 a 2013).

26. A prova produzida, salvo melhor entendimento, permite inferir que quem gere de facto e de direito a Sociedade L., Lda. é C..

27. O mesmo que praticou actos em representação da Sociedade, tais como movimentação de contas bancárias, compromissos financeiros da sociedade bem como contratar empregados.

28. Nos termos do n.º 1 do artigo 214.º do CPPT não estão preenchidos os requisitos para requer[er] o arresto, uma vez que "não há um justo receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens".

29.Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos da norma supra citada, nem os pressupostos exigidos para a reversão.

30. Não se compreende que a gerência do A. se tenha resumido à assinatura de três contratos de trabalho a termo certo. E tenha sido essa a única prova que leva a concluir a sua gerência de facto e consequentemente, esses actos que determinaram a sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.

31.Resulta dos factos provados que não pode ser imputado ao mesmo a título de culpa a insuficiência patrimonial da Sociedade executada. Ainda que no caso em apreço não estão preenchidos os pressupostos da reversão, o responsável subsidiário só pode ser chamado ao pagamento da dívida quando não houver cumprimento do originário devedor, e que se tenham esgotado todos os bens da devedora originária, não existindo outros bens passíveis de penhora.

32.Sucede que, procederam ao arresto dos bens do A. sem antes esgotarem os bens da devedora originária, a L., Lda. Nomeadamente o arresto do direito de trespasse, nem a conta bancária em nome C.. Foi precisamente esta a conta bancária em nome do gerente que deu origem ao acto inspectivo.

33. Em suma, C. é quem exerceu a gerência de facto e direito da Sociedade supramencionada no período em questão.
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34.Sendo por essa via o Recorrente A. parte ilegítima nos presentes autos.

Devendo por essa via ser declarado como tal e levantado o arresto dos bens que figuram em seu nome. Termos em que, e por tudo o mais que V. exas., doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue extinto o arresto decretado.»*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.*
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público louvou-se nos pareceres antes emitidos no processo, em primeira instância, para sustentar a improcedência do recurso. *
 Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, importa apreciar e decidir.*
II

Questões a apreciar e decidir:

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A - Questão prévia: o que não é objecto do recurso, apesar do constar das conclusões.

In casu cumpre ainda ter presente o seguinte:

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido neste processo em 6 de Outubro de 2021, foi julgado procedente o recurso de apelação, interposto pela ATA relativamente à sentença de 28 de Maio de 2021 que julgara procedente a oposição no que respeitava ao aqui Recorrente, com fundamento na caducidade do arresto nos termos do artigo 137º nº 1 do CPPT e determinara a devolução do processo à 1ª Instância “para apreciação das questões que o Tribunal (…) julgou prejudicadas, se nada mais a tal obstar”.

A sentença recorrida foi proferida na sequência directa daquele aresto, cumprindo aqui transcrever o segmento inicial da sua fundamentação de direito:

«SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO D IREITO

Tal como resulta do acórdão proferido pelo STA em 06 - 10 - 2021, a este Tribunal apenas incumbe apreciar e decidir as questões que foram julgadas prejudicadas aquando da prolação da sentença de 28 - 05 - 2021.

Compulsado o teor de tal sentença constata - se que na mesma se afirmou o seguinte:

“Resta-nos, assim, a matéria alegada sob o título “C) Da gerência de facto”, matéria esta que, como já vimos, constitui fundamento de oposição ao arresto embora, naturalmente, apenas seja apta a afastar o arresto, em caso de procedência, na parte relativa ao requerido, ora oponente, A..
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No entanto, no que se refere ao oponente A., o Tribunal já concluiu pela caducidade da providência cautelar de arresto, pelo que o conhecimento da gerência de facto resulta prejudicado.”

É, pois, a questão da gerência de facto que importa agora apreciar.»

Efectivamente, do confronto do acórdão do STA com a primeira sentença proferida na oposição resulta que transitou em julgado tudo o mais que era objecto da Petição, apenas ficando por apreciar o fundamento de oposição consistente na alegação de que o exercício da gerência de facto, no perídio em que ocorreram os factos constitutivos das dívidas tributárias a garantir, fora do filho do oponente A., de nome C..

Em conformidade com aquele acórdão, a sentença ora recorrida debruçou-se e decidiu apenas sobre tal fundamento do pedido.

O recorrente não se insurge contra tal, pois não alega qualquer omissão de pronúncia. Contudo, nas conclusões 1 a 14 inova com umas e volta com outras alegadas causas de ilegalidade do arresto e ou da sua continuação em vigor por tempo indeterminado sem que tenha sido emitido qualquer acto da reversão de uma execução fiscal contra si. Se não tinham de ser apreciadas, como não foram, pela sentença recorrida, essas questões, ora suscitadas em recurso, tão pouco podem servir de fundamento ao mesmo, pois este tem por objecto apenas a validade e o mérito de uma sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC).

Além disso o Recorrente alega, no segundo período da conclusão 31 e na conclusão 32, uma causa de ilegalidade, um erro de direito da sentença que em 25/9/2014, decretou o arresto, a qual consistiria na decretação do mesmo sem que se tenha excutido previamente o património da sociedade. Este fundamento haveria outrossim de ser esgrimido em recurso da referida sentença, não na oposição ora sub judices, conforme decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 372º do CPC aplicável ex vi artigo 138º do CPPT:

«1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

Como tal, esta alegação não tinha de ser conhecida na sentença recorrida, como não foi, nem pode ser fundamento do presente recurso.

Assim este Tribunal só levará em conta as questões suscitadas pelas conclusões 15 a 31 – primeiro período – e 33 a 35.

Posto isto, a questão que cumpre apreciar é apenas uma:
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Errou, o Mº Juiz a quo, no julgamento em matéria de direito, quando julgou, em face dos factos provados, que o Oponente não lograra provar factos de que se pudesse concluir que o gerente de facto da devedora originária no período relevante (2010 a 2013) nunca fora ele mas sim e apenas o filho, C. e em extrair daí o juízo de que não estavam afastados os fundamentos em que assentou a decisão que decretou o arresto?

III

Apreciação do Recurso

Fundamentação

Para a discussão desta questão relevam os segmentos da decisão recorrida que se passa a transcrever:

Da fundamentação e da decisão em matéria de facto:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:

A) O sujeito passivo, aqui oponente, L, LDA., NIF (…), iniciou a sua actividade de CAE “056101 RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL”, em 2002-06-04, estando, actualmente, enquadrada em IVA no Regime Normal de periodicidade trimestral e, em IRC, no Regime Geral de Tributação;

B) O sujeito passivo, aqui oponente, A., NIF (…), é sócio gerente da sociedade identificada em A);

C) O sujeito passivo identificado em A) foi objecto de um procedimento inspectivo de âmbito geral, envolvendo os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, a coberto das Ordens de Serviço nº OI201400 (2010) e OI201400 (2011, 2012 e 2013), emitidas em 17 de Janeiro de 2014 e 4 de Julho de 2014, respectivamente, com o código de actividade 1221110228;

D) No âmbito do procedimento inspectivo mencionado em C), a inspecção tributária procedeu à elaboração da informação a que se refere o nº 2 do art.º 31º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), junta à PI sob o Doc. 1 [composto pela informação da Inspecção Tributária e anexos];

E) Na informação referida em D) consta, no que releva para estes autos que:

(...) A acção inspectiva teve por motivo uma informação prestada pela Policia Judiciária-Unidade de Informação Financeira, remetida, a esta Direcção de Finanças, em 10-10-2013, via EMAIL, pela DSIFAE - DEI - Divisão de Estudos e Informações. Nesse documento é referida a existência de montantes relativamente elevados, depositados numa conta bancária do filho do referido sócio gerente, e trabalhador da empresa em causa, C., cuja origem se desconhece. É concluído, nessa informação, que tais depósitos em numerário terão origem na actividade comercial da família. No decurso da acção inspectiva e após se ter concluído que a situação relatada abarca também os anos de 2011, 2012 e 2013, foi proposto, em 2014-07-01, o alargamento da extensão da acção de forma a abranger esses mesmos anos, bem como, a alteração do âmbito, passando a geral, tendo obtido despacho superior do Director de Finanças, em 2014-07-02.
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De facto, verifica-se que, ao longo dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, avultadas verbas em numerário, resultantes da actividade da empresa, foram desviadas para uma conta particular titulada pelo filho do sócio gerente, comprovadas através dos respectivos extractos bancários, voluntariamente facultados pelo respectivo titular, no âmbito das diligencias efectuadas a coberto do despacho DI201400…, extraído para consulta e recolha de elementos na esfera daquele sujeito passivo (C.., NIF (…)), sem que tenham sido tributadas quer em IRC, quer em IVA, quer em IRS (retenções na fonte de IRS), conforme seria devido, uma vez que respeitam a serviços prestados, não contabilizados ou declarados, cujos valores saíram da esfera da sociedade para a esfera particular do filho do sócio, com conhecimento e aval do pai, sócio-gerente da empresa. Verifica-se, ainda, que existem valores em numerário depositados nas contas bancárias da sociedade, comprovados pelos extractos bancários que integram a contabilidade do sujeito passivo inspeccionado, superiores aos valores facturados e contabilizados, não havendo outra justificação para a proveniência daquelas diferenças, que não seja a de que, a sua origem está na própria actividade exercida mas que, reiteradamente ao longo de pelo menos os quatro períodos inspeccionados, foram deliberada e conscientemente afastadas das obrigações de facturação e, consequentemente, afastadas, também, da tributação em IRC e IVA.(...)Na sequência da acção inspectiva são previstas as seguintes correcções:

(...)

Num total global de € 220.736,50 (duzentos e vinte mil, setecentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos). Os valores aqui em causa são muito superiores ao valor dos activos da devedora originária –cujo valor ascende a € 10.694,47 –o que, nos termos do número 1 do artigo 136.º do CPPT, permite a chamada à presente lide do responsável subsidiário, in casu o gerente;

Ou seja, de A., cuja gerência, de facto e de direito, como referido no ponto I.3 da “Proposta de Arresto”, se encontra provada pelos documentos recolhidos e anexados àquela proposta.

O contribuinte, através do seu Técnico Oficial de Contas, procedeu, em 2014-07-01, à entrega de declarações de substituição, quer de IVA, quer de IRC, nas quais foram declarados valores apurados segundo o critério seguido pelos dados fornecidos pelo responsável da empresa àquele técnico, não tendo, até à presente data, sido efectuado qualquer pagamento relativo ao imposto devido por aquela apresentação voluntária.

O contribuinte fez constar destas declarações de substituição, os seguintes valores, que ficam aquém dos valores apurados na inspecção:

(...)

Os factos que fundamentam o receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos tributários em causa são:

-Omissão de rendimentos provenientes da actividade exercida, reflectidos em depósitos efectuados em conta bancária do filho do sócio-gerente, com aval e conhecimento deste, e em contas da sociedade, depósitos estes que excedem em montantes avultados os proveitos declarados;
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-Desvio de valores provenientes da actividade para contas particulares, revestindo nítida figura de adiantamentos por conta de lucros que, estando sujeitos a tributação em sede de retenções na fonte de IRS, não foram tributados;

-Regularizações voluntárias parciais, apenas em sede de IRC e IVA que, pese embora, tenham sido efectuadas por valores inferiores aos que resultarão do acto inspectivo, foram efectuadas com base nos pressupostos a ele subjacentes, após confronto dos factos com o sócio-gerente, denotando evidente admissão dos ilícitos praticados, concretamente depósito em contas bancárias da empresa e de terceiros, sem que as respectivas importâncias tenham sido sujeitas a facturação e consequentemente a tributação em IVA e IRC;

-Recusa do sócio-gerente em assinar a notificação de alteração do âmbito e extensão da acção inspectiva;

-Empresa não proprietária de qualquer bem imóvel, com um activo fixo tangível de valor global líquido pouco significativo;

-Sócio-gerente proprietário de vários imóveis adquiridos ao longo dos anos;

F) Na sequência da acção inspectiva são previstas as seguintes correcções:

EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – IVA

(…)

Total geral: Base 317 751,24 € IVA 54 010,27 €

IM SEDE DE DE IRC – CORRECÇÕES AO LUCRO TRIBUTÁVEL

(…)

Correcções ao lucro tributável Total 317 751,24 € IRC em falta 79 437,81 (valor aproximado)

EM SEDE DE RETENÇÕES NA FONTE DE IRS

(…)

Total Geral 87 288,42 €

G) Por sentença deste Tribunal Administrativo e Fiscal, datada de 25-09-2014, foi decretado o arresto sobre os seguintes bens dos oponentes:

Bens pertença da PIRES LOPES –RESTAURANTE CAFÉ E SNACK BAR, LDA

1° - Contas bancárias:
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NIB (…) ( XC.R.L.)

NIB (…) ( XC.R.L.)

NIB (…) (Y)

NIB (…) (Y)

2° - Bens do activo fixo tangível:

Bens do activo fixo tangível com valor líquido contabilístico de 10.694,47 c

Bens pertença de A. 1° - Contas bancárias:

NIB (...) (….X)

2° - Imóveis:

Freguesia de (…)

Urbano…., área total 715 m2, VPT 169.289,72 € (proveio do art.0 301 da extinta freguesia (…)) Urbano … área total 700 m2, VPT 13.800,00 € (proveio do art.0 859 da extinta freguesia (...)) Urbano …., área total 460 m2, VPT 81.730,00 € (proveio do art.01037 da extinta freguesia (...)) Freguesia de (...), concelho de (...)

Urbano.., área total 16 m2, VPT 470,00c (proveio do art.0 69 da extinta freguesia de (…))

15/18 do Urbano …área total 21 m2, VPT 1.212,72c (proveio do art.° 47 da extinta freguesia de (…))

1/4 do Urbano … área total 16 m2, VPT 230,85 c (proveio do art.0 36 da extinta freguesia de (...))

Rústico …., área total de 2430 m2, VPT 45,18c (proveio do art.0 414 da extinta freguesia de (...)) Rústico …., área total de 7420 m2, VPT 84,46c (proveio do art.° 383 da extinta freguesia de (...)) Rústico …., área total de 540 m2, VPT 8,34c (proveio do art.0 395 da extinta freguesia de (...))

(cfr. fls. 112-131 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) Não foi possível concretizar o arresto na parte relativa aos bens do activo fixo tangível por os mesmos terem sido vendidos (cfr. fls. 161 e 219-224 do SITAF);

I) No que se refere às contas bancárias, foram arrestadas as seguintes quantias:
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Contas bancárias da L…, LDA.:

NIB (...) (…X8.968,40 €

NIB (...) (X.) 0 € (conta encerrada desde 05-05-2011)

NIB (...) (Y….) 1.333,98 €

NIB (...) (Y….) 1.629,06 €

Contas bancárias de AL.:

NIB (...) X ….) 198,98 €

Cfr. fs. 209 e 213 do SITAF.

J) O oponente A. assinou, nos anos de 2010 e 2011, na qualidade de gerente da oponente L., LDA., pelo menos três contratos de trabalho a termo certo celebrados pela sociedade oponente na qualidade de empregadora (cfr. fls. 30-35 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K) O oponente A. assinou, em data não concretamente apurada, na qualidade de gerente da oponente L., LDA., um “formulário de requisição” de “placas de classificação dos estabelecimentos” (cfr. fls. 36-37 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L) O oponente A. assinou, em 11-10-2014, na qualidade de gerente da oponente L., LDA., um contrato de compra e venda celebrado entre a oponente L., LDA. e a sociedade M., LDA., NIF (…), mediante o qual a primeira vendeu, e a segunda comprou, pelo preço de 15.000,00 €, um conjunto de bens móveis que “faziam parte do acervo do «Restaurante (...)»” (cfr. fls. 219-224 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

M) C., filho do oponente A. assinou, nos anos de 2010, 2012 e 2014, na qualidade de gerente da oponente L., LDA. pelo menos seis contratos de trabalho a termo certo celebrados pela sociedade oponente na qualidade de empregadora (cfr. fls. 278-289 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

N) C., filho do oponente A., era, desde o dia 26-08-2002, o titular da conta “(...) – L., Lda.” do X (cfr. fls. 290 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O) C, filho do oponente A., fez depósitos, nos anos de 2012 e 2013, na conta referida em N) (cfr. fls. 291-299 do SITAF);

P) C., filho do oponente A., mandou proceder em nome da sociedade oponente à anulação do serviço de TPA (cfr. fls. 303 do SITAF);

Q) O oponente A. renunciou, por acta de 19-08-2009, à gerência da sociedade L…., LDA., tendo C…. sido nomeado gerente na mesma acta (cfr. fls. 590 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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R) A nomeação de C…. como gerente da sociedade oponente não foi registada junto da Conservatória do Registo Comercial competente (facto não controvertido);

S) Na sequência do procedimento inspectivo referido em C) foram emitidas as correspondentes liquidações e foram instaurados os respectivos PEF por falta de pagamento, conforme tabela infra:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cfr. fls. 558-559 do SITAF.

T) Os PEF referidos na alínea anterior foram instaurados contra a sociedade oponente e não foram pagos, não foi prestada garantia, nem foi a mesma dispensada, nem foi determinada, no seu âmbito, qualquer reversão contra os gerentes (cfr. fls. 549 e 558-559 do SITAF).*
FACTOS NÃO PROVADOS

Consideram-se não provados os seguintes factos:

1) A. nunca:

a. contactou com fornecedores;

b. emitiu uma factura sequer;

c. efectuou quaisquer compras de bens para o exercício da actividade do restaurante;

d. atendeu um cliente sequer naquele restaurante;

e. deu ordens e instruções aos funcionários da arrestada nem tão-pouco organizava as férias destes;

f. decidiu os pratos a confeccionar;

g. organizou o menu do restaurante explorado pela sociedade arrestada;

h. abriu a porta do restaurante ou fechou a mesma;

i. entregou ou contactou com a contabilidade excepto no âmbito da inspecção referida em C);

j. soube dos honorários que se pagava aos serviços do TOC;

k. soube quais eram os valores de desconto da Segurança Social e pagamentos pelo facto de haver funcionários na empresa arrestada;

l. pagou a água, electricidade, gás e serviço de telecomunicações nem tão-pouco conhecia dos contratos desses fornecedores;
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m. se dirigiu aos bancos para efectuar depósitos, levantamentos e pagamentos, relacionados com a actividade do restaurante e da conta da sociedade que o geria;

n. se deslocou a qualquer repartição pública em representação da sociedade arrestada;

o. teve acesso ao caixa da sociedade no caso aquele que se encontrava no restaurante;

p. recebeu qualquer pagamento de clientes ou outras entidades em nome da arrestada;

q. se intitulou ou fez menção de que era ele a administrar ou gerir de facto a sociedade arrestada;

2) C., pelo menos desde meados de 2002, é quem exclusivamente:

a. procede com os pagamentos aos fornecedores, fixa preços, escolhe os bens a consumir, adquire‐os e coloca-os, ou manda colocar, no estabelecimento de restaurante da arrestada;

b. contrata os trabalhadores, define e paga os salários, horários de trabalho, férias e é quem lhes dá instruções precisas sobre o que pretende para o menu do dia e o que deve ser feito enquanto empregados da arrestada;

c. abre e fecha o estabelecimento diariamente;

d. na maioria dos casos se apresenta e serve os clientes somente com excepção do empregado de balcão que lá labora;

e. tem acesso ao caixa, recebe e emite a respectiva factura de cada consumo;

f. define o menu do restaurante e dá ordens para confeccionar as refeições;

g. entregava e fazia chegar à contabilidade todos os elementos que se faziam necessários para o cumprimento das obrigações contáveis;

3) A contabilidade da sociedade contactava apenas com C…. para tratar de qualquer assunto da sociedade e suas contas e impostos;

4) Todas as decisões que implicassem os destinos do negócio sempre foram tomadas exclusivamente por C....*
MOTIVAÇÃO

A matéria de facto dada como provada e não provada é a constante da sentença proferida nos autos em 28-05-2021 a qual, não tendo sido impugnada em sede de recurso, se tem como transitada em julgado, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da motivação que se fez constar da referida sentença.

SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
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Tal como resulta do acórdão proferido pelo STA em 06-10-2021, a este Tribunal apenas incumbe apreciar e decidir as questões que foram julgadas prejudicadas aquando da prolação da sentença de 28-05-2021.

Compulsado o teor de tal sentença constata-se que na mesma se afirmou o seguinte:

Resta-nos, assim, a matéria alegada sob o título “C) Da gerência de facto”, matéria esta que, como já vimos, constitui fundamento de oposição ao arresto embora, naturalmente, apenas seja apta a afastar o arresto, em caso de procedência, na parte relativa ao requerido, ora oponente, A.

No entanto, no que se refere ao oponente A., o Tribunal já concluiu pela caducidade da providência cautelar de arresto, pelo que o conhecimento da gerência de facto resulta prejudicado.

É, pois, a questão da gerência de facto que importa agora apreciar.

Vejamos então.

Repristinando o que já se deixou consignado na sentença de 28-05-2021, importa desde já esclarecer que “tendo sido decretado o arresto de bens de responsável subsidiário, não há que considerar em sede de oposição a argumentação aduzida por este no sentido de demonstrar o erro de julgamento de direito da decisão que decretou o arresto, importando apenas considerar, de toda a factualidade alegada pelo oponente, a que vai no sentido de demonstrar que nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora” (cfr. acórdão do TCAS de 16-12-2004, proferido no processo nº 00342/04; sublinhado nosso), já que segundo entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado dos nossos Tribunais Superiores, se o requerido quiser ver reconhecido que “[à] luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional” ao passo que se “[e]ntender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto” (cfr. os acórdãos do TCAS de 09-10-2007, processo nº 02031/07, de 14-04-2015, processo nº 08383/15 e de 17-10-2019, processo nº 387/18.9BELLE; sublinhado nosso).

Importa ainda destacar que as providências cautelares, como é o caso do arresto ou da oposição ao arresto decretado, revestem-se das características de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade: visam prevenir a delonga do processo judicial, assegurando, nessa medida, a utilidade da decisão a proferir no processo principal, sendo certo que a sua natureza meramente cautelar e não definitiva se basta com um juízo perfunctório dos factos relevantes para o decretamento da providência, ou seja, mostra-se suficiente um conhecimento sumário de facto e de direito, próprio de um processo urgente, independentemente da matéria a que respeitam.

Pois bem, no caso dos autos o arresto dos bens do requerido A. foi determinado atendendo à informação prevista no nº 2 do art.º 31º do RCPIT (e respectivos documentos instrutórios) não cabendo, nesta sede, reapreciar tal prova mas apenas apreciar se o requerido, ora oponente, logrou carrear para os autos “elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência”.
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Significa isto que, no caso concreto dos autos, importa apurar se o oponente logrou demonstrar, tal como alegou, que C. era “o efectivo gerente de facto da sociedade em causa”.

Compulsado o teor da matéria de facto indiciariamente provada e não provada afigura-se-nos que não o conseguiu fazer.

De facto, no que se refere à alegação de que o cargo de gerente da sociedade requerida era exercido exclusivamente por C. apenas se provou que este assinou contratos de trabalho na qualidade de gerente da sociedade requerida, que era o titular de uma conta aberta em nome de tal sociedade (na qual fez depósitos) e que procedeu à anulação do serviço de TPA (cfr. factos provados M), N), O) e P)), tendo tudo o mais resultado não provado (cfr. factos não provados 1), 2), 3) e 4)).

A circunstância de ter resultado provado que o oponente A. renunciou, por acta de 19-08-2009, à gerência da sociedade L., LDA., sem que tal renúncia tenha sido registada junto da Conservatória do Registo Comercial competente (cfr. factos provados Q) e R)) não se nos afigura decisiva, dado que também se apurou que o oponente A. assinou, em 11-10-2014, na qualidade de gerente da oponente L., LDA., um contrato de compra e venda celebrado entre a oponente L., LDA. e a sociedade M., LDA., mediante o qual a primeira vendeu, e a segunda comprou, pelo preço de 15.000,00 €, um conjunto de bens móveis que “faziam parte do acervo do «Restaurante (...)»” (cfr. facto provado L)), o que permite afirmar que, apesar da renúncia (não registada) à gerência, o requerido A. continuou a praticar actos próprios da gerência.

Assim, e tal como observa a DMMP nos seus pareceres, a prova produzida nos autos após o decretamento da providência cautelar de arresto apenas permite afirmar que a sociedade requerida também era gerida por C…, mas não permite colocar em causa os factos e fundamentos que constam da decisão que decretou o arresto.

Em face do exposto, conclui-se que a presente oposição terá que ser julgada improcedente também na parte relativa ao requerido A…. já que a prova produzida não permite afastar os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência.»*
Visto o essencial da decisão objecto do recurso, apreciemos a questão acima enunciada.

Errou, o Mº Juiz a quo, no julgamento em matéria de direito, quando julgou, em face dos factos provados, que o Oponente não lograra provar factos de que se pudesse concluir que o gerente de facto da devedora originária no período relevante (2010 a 2013) fora sim e apenas o filho, C…. e em extrair daí o juízo de que não estavam afastados os fundamentos em que assentara a decisão que decretou a providência?

A própria formulação da questão é tributária do que julgamos ser um erro de direito da sentença recorrida, que o Recorrente secunda.

Consiste, esse erro, em se considerar que era ónus do oponente, in casu, provar os factos de que se devesse concluir que a gerência de facto fora exclusivamente exercida, nos anos objecto da inspecção, ou seja, no período em que ocorreram os factos constitutivos das dívidas tributárias exequendas – pelo filho C….: que, portanto, ele, oponente A…., não fora gerente de facto. Ora, o ónus do oponente consistia apenas em provar factos de que decorresse uma fragilização dos indícios de que exercera a gerência de facto, já não na prova (ainda que meramente indiciária) de que não a exercera, por a ter exercido outrossim e exclusivamente o filho.
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Vejamos:

Como é sabido, é característica essencial da tutela cautelar a sua instrumentalidade relativamente a uma tutela definitiva: o seu sentido reside no assegurar provisório da utilidade ou da eficácia da decisão a tomar noutro processo, a que é costume chamar-se “principal”, no qual se toma a decisão que efectua a “tutela definitiva”.

Desta relação funcional entre as duas espécies de tutela de direitos decorre, entre o mais, que, para se obter do Tribunal a tutela cautelar, basta alegar e demonstrar, além do perigo de frustração do direito a tutelar se não for aplicada a providência cautelar requerida (periculum in mora), uma aparência de direito (o fumus boni juris ou fumus juris), a qual se consegue com a exibição de prova pelo menos meramente indiciária dos factos e uma sustentação credível, mesmo que discutível, do direito em que se há-de basear a tutela definitiva.

Assim, não pode ser deferida uma tutela cautelar que não seja o meio necessário e proporcional para assegurar o sucesso da tutela definitiva (cf. a este propósito, os artigos 51º da LGT e, para o arresto, o artigo 136º do CPPT). Donde, para além dos factos constitutivos do periculum in mora e da adequação da providência peticionada, os factos e o direito a considerar na aplicação da providência cautelar hão-de ser integrados por aqueles que haverá que provar e aplicar, respectivamente, na tutela definitiva. Em suma, na tutela cautelar basta o fumus do facto e do direito, enquanto na tutela definitiva é necessário provar aqueles e aplicar efectivamente aquele mesmo direito, definindo de vez a relação jurídica.

Como decorre dos seus objecto e requisitos, enunciados nos artigos 135º, 136º e 140º do CPPT, as providências cautelares tributárias, de aplicação jurisdicional, a favor da AT nem sempre têm que se referir a um processo judicial principal, já que a AT dispõe das atribuições necessárias para, mediante o devido procedimento tributário, emitir os actos “definitivos” de “autotutela” dos seus interesses, que são fonte das obrigações tributárias, designadamente, as liquidações de tributos. Nesses casos o mérito do pedido de aplicação de uma providência cautelar jurisdicional terá de se referir, instrumentalmente, ao procedimento e ao acto tributário de autotutela cuja eficácia e utilidade se pretenda prevenir (não a qualquer processo jurisdicional).

O arresto em bens de um (provável) responsável subsidiário, porém, supõe pelo menos a actual ou futura instauração de uma execução fiscal contra o devedor originário e a provável necessidade da sua reversão contra o responsável subsidiário. É pacifico que o processo tributário de execução fiscal é um processo jurisdicional, que corre perante o Tribunal Tributário, embora seja tramitado em grande parte pela AT. Portanto, o processo e a hétero-tutela definitiva de que o arresto de bens de um eventual responsável tributário subsidiário são instrumento são o processo tributário de execução fiscal e o despacho de reversão. Assim, o fumus juris a invocar pela AT tem por objecto o seu direito, in casu, a reverter uma execução fiscal contra o responsável subsidiário.

Não está, neste recurso, em apreciação saber se a AT, quando obteve, do Tribunal Tributário de 1ª Instância, o arresto em bens do ora oponente, alegou e provou, indiciariamente, os factos que, a título definitivo, em futura ou actual execução, lhe valeriam a reversão da mesma contra o mesmo. Esta questão foi apreciada e julgada de acordo com a pretensão da AT na sentença de 25/9/2014, que deferiu o pedido de aplicação do arresto em bens do aqui oponente e recorrente.
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A presente oposição foi apresentada nos termos e com invocação do artigo 272º nº 1 alª b) do CPC, ex vi 139º do CPPT, já acima transcrito a propósito da delimitação do âmbito do recurso. Assim, neste recurso está em causa, mediatamente, ajuizar se o aqui recorrente e oponente ao arresto, legalmente privado, que foi, do contraditório prévio relativamente à sentença, logrou aduzir novos factos, não tidos em conta pelo tribunal que decretou o arresto, que afastem os fundamentos da aplicação da providência.

Atento o teor desta alínea b) não há dúvida de que é ao oponente que incumbe alegar e provar aqueles factos novos que a falta de contraditório ditou não terem sido tidos em conta na decisão que deferiu a providência.

Revisitemos, então, a sentença que aplicou o arresto, a fim de apreendermos os “fundamentos da aplicação da providência”.

Tal sentença integra os presentes autos. Contudo, vamos transcrever, da mesma, os segmentos necessários a uma leitura autónoma deste acórdão:

«Factos provados:

Resultam indiciariamente provados para efeitos desta providência cautelar (fumus boni iuris):

A) O sujeito passivo, aqui requerido, L., Lda., NIF (…), iniciou a sua actividade de CAE4 “056101 RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL”, em 2002-06-04, estando, actualmente, enquadrada em IVA5 no Regime Normal de periodicidade trimestral e, em IRC6, no Regime Geral de Tributação;

B) O sujeito passivo, aqui requerido, A. – NIF (…), é sócio gerente da firma identificada em A.;

C) O sujeito passivo identificado na al. A. está a ser objecto de um procedimento inspectivo de âmbito geral, envolvendo os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, a coberto das Ordens de Serviço nº OI20140 (2010) e OI201400 (2011, 2012 e 2013), emitidas em 17 de Janeiro de 2014 e 4 de Julho de 2014, respectivamente, com o código de actividade 1221110228;

D) No âmbito do procedimento inspectivo mencionado em C., a inspecção tributária procedeu à elaboração da informação a que se refere o nº 2, do artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária [RCPIT], junta à PI sob o Doc. 1 [composto pela informação da Inspecção Tributária e anexos];

E) Na informação referida em D. consta, no que releva para estes autos que:

(…)

Questões que cumpre solucionar:

Se se verificam os requisitos do art. 136.º do CPPT, nomeadamente:
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a) se o imposto em causa está liquidado ou em fase de liquidação;

b) se há fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse mesmo imposto.*
Motivação de Direito

Da conjugação dos arts. 136º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 51º da Lei Geral Tributária (LGT) e 391.º do Código de Processo Civil (CPC) resulta constituírem pressupostos do arresto:

» Existência (ou probabilidade) de um crédito de imposto (imposto este que, tanto pode estar já liquidado como em fase de liquidação).

»Fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito.

Vejamos, pois, se da factualidade apurada se mostram apurados tais pressupostos.

(…)

Dos factos descritos resulta que ficou suficientemente apurado haver dívidas respeitantes a IRC e IVA que consubstanciam imposto periódico.

Dúvidas não há que o imposto encontra-se liquidado.

Quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito, julgamos o mesmo verificado bastando atentar nos factos descritos na alínea que se refere à informação elaborada na sequência da inspecção tributária realizada ao aqui sujeito passivo.

Parece evidente que, atentos todos os factos suficientemente indiciados, constantes do relatório inspectivo junto, [de que se destacam os elementos que corroboram indícios de vendas à margem da contabilidade], existe um manifesto e fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis.

Afigurando-se, assim, um elevado risco de incobrabilidade dos créditos em causa.

Sem necessidade de mais delongas o Tribunal considera estarem preenchidos os pressupostos legais permissivos do arresto.

Consideramos, assim, estarem preenchidas as circunstâncias do art.º 136º, nº. 1, alíneas a) e b) do CPPT, quer em termos de direito, quer de facto, pelo que, deve ser decretado o arresto, de bens que se mostrem suficientes para a garantia dos créditos fiscais em dívida, ou seja, para pagamento da importância de € 220.736,50 (duzentos e vinte mil, setecentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos)., que corresponde ao valor resultante das correcções propostas.

O património do devedor constitui, assim, a garantia geral das obrigações por ele assumidas (art. 601º do CC), ou, dito de outra forma, o património do devedor constitui a garantia de cobrança de um crédito que alguém tenha sobre ele.
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Assim, é desde logo necessária a existência de património.

Neste âmbito, nenhuma dificuldade se vislumbra face ao crédito indicado.

(…)

Resulta dos factos assentes que, de momento, o montante dos tributos em fase de liquidação ascende a € 220.736,50 (duzentos e vinte mil, setecentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos).

Assim, entendemos ser de deferir o arresto na plenitude requerida

3. Decisão

Em consequência do exposto:

Julgo totalmente procedente, por provado, o arresto, proposto pelo Representante da Fazenda Pública, contra L…., Lda., NIPC (...), e A….. – NIF (...), e consequentemente decreta-se o arresto dos seguintes bens:

(…)»

Embora esta sentença nunca se tenha pronunciado especificamente sobre em que consistiriam os factos indiciariamente provados e o direito constitutivos da (provável) responsabilidade subsidiária do oponente – que é a que aqui está em discussão - conclui-se, da conjugação do seu dispositivo com os factos nela julgados indiciariamente provados, designadamente os factos provados B e C, que tais factos consistiram no exercício da gerência da devedora originária pelo ali requerido A…., ao longo de todos os anos 2010 a 2013, ela mesma indiciadora da sua culpa na insuficiência do património. Quanto ao direito, só pode residir no disposto no artigo 24º nº 1 alª a) da LGT, não na alª b), pois se trata de dívidas cujos factos tributários objecto de correcção ocorreram naqueles exercícios. A própria AT, laborou nesse pressuposto ao pedir a providência, como revela a informação com proposta de arresto, que juntou como doc. nº 1 da Petição Inicial do processo cautelar.

Voltemos à sentença recorrida.

Segundo esta, o oponente não logrou provar que a gerência (de facto) fora, afinal, do filho do oponente A…., mas apenas que o filho também fora gerente de facto. E daí concluiu, o Mº Juiz a quo, que o oponente não se desincumbira do ónus de provar o que alegara. Por isso a oposição do mesmo A….. foi julgada improcedente.

Porém, como adiantámos de início, não era ónus do oponente A….. provar que o gerente de facto fora, em todo aquele período, outrem que não ele ou que de todo não o fora ele. Vejamos:

Já expusemos por que, atenta a natureza instrumental da tutela cautelar, os factos a indiciar e o direito a aplicar na tutela cautelar, abstraindo-se dos constitutivos do periculum in mora e da adequação da providência peticionada, hão-de ser essencialmente os mesmos que haverá que provar e aplicar, respectivamente, na tutela definitiva.
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Nos termos do artigo 24º nº 1 alª a) da LGT:

1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

É tão pacífico na doutrina e na jurisprudência, que dispensa, aqui, fundamentação específica, o entendimento de que a gerência de que se fala na sobredita alínea a) é a gerência de facto, e que o ónus de provar esta e a culpa do gerente na insuficiência do património da gerida é da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se assim é, então, atento o que vai exposto supra, também em sede de tutela cautelar é da AT, relativamente a dívidas tributárias cujos factos constitutivos tenham ocorrido durante a gerência do indigitado responsável subsidiário, o ónus de apresentar prova indiciária, quer da gerência de facto daquele, quer da sua culpa na insuficiência do património. Pois bem, daqui resulta que, na oposição ao arresto dos seus bens, aquele indigitado responsável subsidiário não tem que provar, ainda que indiciariamente, a inveracidade dos factos alegados pela AT e julgados suficientemente indiciados para fundamento da sentença que decretou o arresto, antes lhe basta fragilizar, criar dúvida acrescida sobre a consistência daquela indiciação.

Concretizando, ao oponente A…. bastava provar indiciariamente factos suscitantes de dúvida razoável sobre a consistência doa indícios da sua gerência de facto e de culpa na provável insuficiência de bens da sociedade desde 2010 a 2013, inclusive. Não lhe era exigido provar que jamais exercera a gerência de facto nesse período ou que gerente de facto fora sempre, outrossim e apenas o seu filho.

Posto isto, vejamos se o ora Recorrente se desincumbiu desse ónus.

Analisada a decisão, em matéria de facto, da sentença recorrida verificamos o seguinte:

Por um lado, provou-se que o oponente, até à data da sentença, foi o gerente que constava no registo comercial e assinou, nos anos de 2010 e 2011, em nome da devedora originária, três contratos de trabalho a termo; que em data não determinada assinou, na qualidade de gerente, um formulário de requisição de placas de classificação de estabelecimento; e que em 2014 assinou, na qualidade de gerente, um contrato de compra e venda de um conjunto de móveis.

Por outro lado, provou-se que, por acta de 19/08/2009, o oponente A…. renunciou à gerência, tendo sido nomeado gerente o seu filho, C….., embora à data da sentença recorrida tais actos ainda não tivessem sido registados no Registo Comercial; que este C….. assinou, nos anos de 2010, 2012 e 2014, na qualidade de gerente da oponente L…., LDA. pelo menos seis contratos de trabalho a termo certo em nome da sociedade na qualidade de empregadora; que o mesmo C…. era, desde o dia 26-08-2002, o titular da conta "(...) - L…., Lda.
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" do Crédito Agrícola e fez depósitos, nos anos de 2012 e 2013, nessa conta; que foi este quem mandou proceder, em nome da sociedade, à anulação do serviço de TPA.

Nem a assinatura do sobredito formulário – atenta a indeterminação da data – nem a assinatura do contrato de compra e venda de móveis – atenta a data posterior ao período em causa – podem relevar para um juízo indiciário de que o Oponente exerceu a gerência de facto de 2010 a 2013.

Por sua vez, os restantes actos atribuídos ao oponente e situados, no tempo, dentro do período objecto das liquidações – os três contratos de trabalho assinados em 2010 e 2011 – não só não se distribuem por todos os anos, antes se concentram nos primeiros dois, não permitindo um juízo da existência de uma gerência de facto ao longo de todo o período de quatro anos a que se referem as liquidações exequendas, como nos surgem isolados, denotando, em confronto com a abundância de actos e outros indícios de gerência de facto do filho – e tendo presente a renúncia à gerência em 2009, não registada – uma verosímil probabilidade de se tratar de actos esporádicos, praticados a pedido (enquanto presumido gerente de direito que era, atenta a inalteração do registo comercial).

Ora, por um lado, o arresto foi decretado para garantia de dívidas tributárias cujos factos constitutivos teriam ocorrido em todos os quatro exercícios de 2010 a 2013, pelo que os indícios invocados, de gerência de facto, agora postos em causa, tinham de ser referíveis a todos estes quatro anos, não apenas a 2010 e 2011. Por outro lado, como vimos, o oponente não tinha de provar (indiciariamente) que o único gerente fora sempre, ao longo de todo o período em causa, o filho C…., mas apenas fragilizar a alegação e indiciação, aceites na sentença de 25/9/2014, de que ele, oponente, fora gerente de facto durante todo aquele período e de que se deveria a culpa sua a provável insuficiência do património da devedora originária.

Vistas estas considerações, a ponderação de factos provados acima exposta não pode deixar de resultar numa flagrante diminuição dos indícios dessa gerência de facto, em todo o período em causa, bem como (dos indícios) da culpa do oponente A…. pela (provável) insuficiência do património da Sociedade.

A sentença recorrida labora no pressuposto expresso de que o ora recorrente e ali oponente tinha o ónus de provar que gerente de facto, no período de 2010 a 2013, fora sempre e apenas o filho C…... Ao confrontar a constelação de factos provados acima exposta, o Mº Juiz a quo concluiu que o oponente A….. não logrou provar tal e, logicamente, daí conclui que o oponente A….. não lograra afastar os fundamentos da providência objecto da oposição.

Contudo, como procurámos demonstrar supra, atentos a instrumentalidade do processo cautelar e o disposto no artigo 24º nº 1 alª a) da LGT, o oponente A….. apenas tinha o ónus de provar (indiciariamente) factos que pusessem em dúvida a consistência dos indícios da sua gerência de facto (e bem assim da sua culpa na insuficiência de bens) ao longo de todo aquele período.

Portanto, ao julgar a oposição improcedente também quanto ao Recorrente A…., porque este não lograra provar ser o filho o único gerente de facto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria direito, designadamente, viola a conjugação dos artigos 24º nº 1 alª a) da LGT 135º nº 1 alª a) e 138º do CPPT e 372º nº 1 alª b) do CPC, pelo que haverá de ser revogada.
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Como já demonstrámos, dos factos alegados pelo oponente A….. e provados na oposição resultou deixarem de ser suficientes os indícios de que o oponente exerceu (de facto) a gerência da sociedade desde 2010 a 2013. Foi nestes, agora, insuficientes indícios que se fundamentou a sentença que aplicou o arresto em bens do mesmo A…., pelo que se impunha e impõe, nos termos do citado artigo 372º nº 1 alª b) do CPC julgar a oposição procedente.

Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em, conceder provimento ao recurso e em julgar a oposição procedente no tocante ao oponente A…..

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias: artigo 527º do CPC

Porto, 31 de Março de 2022.

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Cristina Santos da Nova

Cristina Travassos Bento