I – A referêcia «a recolha de informações no decurso das acções de prospecção» é uma afirmação vaga, sem qualquer objetividade, e, não havendo qualquer elemento que nos autos que permitam a sua confirmação, esta afirmação constante do RIT não frui de presunção de veracidade, estando sujeita à livre apreciação do Juiz.
II – Se, na fundamentação de direito da sentença, o Juiz reconhece que determinado facto é irrelevante para a decisão a proferir, deve o mesmo ser excluído no probatório, pois deste apenas devem constar os factos relevantes para a decisão a proferir, segundo as soluções plausíveis de direito.
III – A violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento inspetivo implica a anulação do ato ilegal e de todos os seus efeitos, o que, inexoravelmente, significa serem inaproveitáveis todos elementos probatórios recolhidos com base no procedimento inspetivo ilegal.
IV - Da anulação de um ato resulta a sua remoção do ordenamento jurídico, bem como a extinção de todos os seus efeitos pois, por força do artigo 100º da LGT, «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.».
V - Em princípio, devem-se considerar destruídos todos e quaisquer efeitos resultantes do ato anulado o que, no caso vertente, implica não só a anulação do ato inspetivo ilegal e da liquidação emitida na sua direta sequência, como ainda a desconsideração de todos os efeitos que tal ilegalidade possa ter gerado em outros procedimentos ou atos de liquidação que nela se basearam.
VI - O valor e força probatória da amostragem apresentada pela impugnante em juízo, está sujeito à livre apreciação do Tribunal, devendo ser especificadas as razões que motivaram a decisão quanto à valoração efetuada.
VII - Embora o artigo 110º, nº 6, do CPPT, não atribua qualquer efeito cominatório à falta de contestação, ou de impugnação especificada dos factos invocados na p.i., essa conduta omissiva da AT não deixa de poder ser valorada pelo Juiz, em si mesma, segundo a regra da livre apreciação da prova e, sendo o caso, conjugadamente com outros meios de prova.* * Sumário elaborado pela relatora