Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. M..., nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 02/02/2021, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele formulado. Formulou as seguintes conclusões:“11.º No entendimento do Recorrente foram violados pelo SEF, os artigos nº15 e 22º da CR.P, artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos, 1º, 2º e 19º da Lei nº 27/2008 de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 12.º Na verdade deve ser aplicado ao ora Recorrente o Estatuto de Refugiado, pois enquadra-se na previsão do nº 1 e nº2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela lei 26/2014 de 05.05. 13º Se assim não for entendido deve ser concedida ao ora Recorrente autorização de residência por protecção subsidiaria, pois das declarações do recorrente só se pode concluir que esteve a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, sendo a sua vida intolerável nesse estado que culminou pela morte do seu irmão razão porque o Recorrente teve de sair desse Estado, e temendo a sua perseguição veio para Portugal depois de ter passado pelo Senegal e pela Guiné Bissau. 14.º Pelos factos acima expostos e só por dever de patrocínio se invoca deve ser dada ao Recorrente, Autorização de residência por protecção subsidiaria de acordo com o artigo 7º da lei nº 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05, por se sentir impedido de regressar ao seu País de origem, por se encontrar em situação de sofrer ofensa grave como aconteceu com o seu irmão.”.* O Recorrido não apresentou contra-alegações. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA. Objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, pelo que há que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento de direito que lhe é apontado, por violação dos artigos nº15 e 22º da CRP, artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos, 1º, 2º, nº 1 e nº2 do artigo 3º, 7.º e 19º da Lei nº 27/2008 de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.* Fundamentação.
Jurisprudência
Processo 287/21.5BELSB
De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: a) O Autor é nacional da Gâmbia - fls. 9 ss. e 28 ss. do processo administrativo apenso (PA). b) A 07/01/2021, apresentou pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas no posto de fronteira deste SEF no aeroporto de Lisboa, na sequência de recusa de entrada por falta de visto ou outro título jurídico que lhe permitisse a entrada em Território Nacional, o qual deu origem ao processo de asilo n.° 16/21 - fls. 3 a 5 e 25 do PA. c) Não preencheu o requerimento escrito afirmando não saber escrever — cfr. fls. 17/18 do PA. d) O A. prestou declarações junto do SEF, a 26 de Janeiro de 2021, pelas 11h00m, na presença de um intérprete de língua mandinga - de nome C... - tendo dito que pretendia efectuar a entrevista em língua mandinga - cfr. fls. 50 ss. do PA. e) O ora Autor prestou declarações do seguinte teor: Pergunta (P) Que língua(s) fala? Resposta (R). Mandinga, saraklule, wolof e percebo algum inglês. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Mandinga. P. Tem advogado? R. Não. P. Tem algum problema de saúde? R. Sinto dores num pé mas já fui visto por um médico e tenho receita para comprar medicamentos. P. Considera estar em condições para conversar neste momento? R. Sim. P. Tem algum documento que comprove a identidade que declara? R. Tenho o passaporte no hotel, não trouxe hoje. P. Viajou sem documentos?
R. Viajei com o passaporte sim. P. Como viajou desde a Gâmbia até Portugal? R. Da Gâmbia fui para o Senegal, depois para a Guiné-Bissau e daí para Portugal. P. Quando deixou a Gâmbia pela última vez? R. Em janeiro deste ano. P. Ficou algum tempo no Senegal e na Guiné-Bissau? R. Fiquei um dia no Senegal e três na Guiné. P. Porque razão viajou para Portugal? R. Porque tenho um problema familiar na Gâmbia. P. Mas porque veio especificamente para Portugal? R. Porque ficando na Guiné-Bissau podiam-me perseguir, mas vindo para a Europa não. P. Como conseguiu embarcar no avião sem visto de viagem ou um título de residência válidos para Portugal? R. A minha família pagou a alguém para tratarem de tudo. P. Alguma vez solicitou visto para viajar para a Europa? R. Nunca pedi. P. Nem na embaixada de Espanha? No Senegal? R. Nunca. P. Constam três registos de pedidos de visto efetuados por si, através de pesquisa pelas suas impressões digitais no sistema de vistos europeus, nos anos de 2015,2016 e 2019. Como explica isso? R. O meu pai foi pedir para mim. P. Você terá ido também porque constam as suas impressões digitais. P. Sim. Fui pedir, no Senegal. Mas não deram. Por isso disse que nunca tinha pedido. P. Qual era o objetivo da viagem ao pedir esses vistos?
R. Fui com o meu pai das três vezes pedir vistos. P. Mas qualquer era o objetivo da viagem ao solicitar esses vistos? R. Queria imigrar para trabalhar, agora como tive problemas familiares fugi. P. Tem outra nacionalidade para além da gambiana? R. Não. P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. Sou casado com H..., que está na Gâmbia com os nossos filhos, dois rapazes, um de seis meses e outro de cinco anos. P. Vivia onde e com quem até deixar a Gâmbia? R. Vivia com a família do meu pai, a minha mãe, com a minha mulher e filhos. P. Onde? R. Serakunda. P. Tem alguma religião? R. Muçulmana. P. Sente alguma pertença étnica? R. Serekunda. P. Frequentou a escola? R. Sim, a escola inglesa, sete anos. P. Profissionalmente o que fazia na Gâmbia? R. Não trabalhava. P. Porque não trabalhava? R. Não conseguia trabalho. P. Como sobrevivia?
R. De biscates e assim. P. Antes desta viagem já tinha vivido fora da Gâmbia? R. Não. P. Sempre viveu em Serekunda? R. Sim, não nasci lá mas sempre vivi ali. P. Tem família em algum país europeu? P. Sim, em Espanha. A minha mãe está lá. P. Então não vivia com a sua mãe na Gâmbia correto? R. Não, a minha mãe separou-se do meu pai. Eu vivia com o meu pai e a minha madrasta. P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Gâmbia? R. Não. P. Desenvolveu alguma atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade? R. Não. P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade? R. Não. P. Alguma vez foi preso ou detido? R. Não. P. Alguma vez foi condenado ou acusado pela prática de um crime? R. Nunca. P. Tem algum problema com as autoridades policiais, judiciais, com o governo ou com o Estado da Gâmbia? R. Não.
P. Sobre a sua identidade, qual é o seu ano de nascimento? R. 01 de outubro de 1993. P. Nos seus pedidos de visto a data de nascimento que consta é 15.12.1998. Como explica isso? R. O primeiro passaporte foi a minha mãe que tratou, por isso tinha o nome dela, F..., como apelido. O outro foi o meu pai que tratou depois de se separarem. Ele acho que a minha data de nascimento correta era a que agora tenho. E fiquei sem o nome da minha mãe. P. Tem agora a oportunidade de contar, sem interrupções, os motivos que o levaram a deixar a Gâmbia e a procurar proteção internacional na Europa. R. Problemas familiares. Faleceu o meu irmão mais velho. Tive que deixar a Gâmbia para eu não morrer também. P. Mas o que aconteceu exatamente ao seu irmão? R. Foi apunhalado. Ele teve um problema que eu não sei exatamente qual foi. P. Mas quem matou o seu irmão, sabe? R. Foi na rua. Num confronto com vizinhos da família Serakunda. P. Da mesma etnia que você? R. Sim. P. Mas o que esteve na origem desse confronto? R. Não sei mas tive medo e fugi. P. Teve medo porquê? R. Que viessem atrás de mim. Porque sou irmão dele. P. Quando morreu o seu irmão? R. Um mês antes de fugir. P. O que disse a polícia perante a morte do seu irmão? R. Fomos à polícia mas não deu em nada. Disseram que era um problema familiar. P. Perante a morte de alguém a polícia não investiga o sucedido?
R. Não. P. Isto passou-se em Serekunda? R. Sim. P. Porque não permaneceu no Senegal, ou na Guiné-Bissau? R. Gâmbia e Senegal são a mesma coisa, podia vir atrás de mim. P. E na Guiné-Bissau? R. Se sabiam que eu estava na Guiné-Bissau podiam mandar pessoas seguir-me. P. Consegue saber porque alguém lhe quereria fazer mal? R. Não sei. P. Não. Sabe porque fizeram mal ao seu irmão? R. Não. No meio da confusão alguém pegou numa faca e matou-o. P. Como começou essa confusão na rua? R. Não sei. P. Recebeu alguma ameaça? R. Não. P. Se regressasse hoje à Gâmbia o que lhe poderia acontecer? R. Podem matar-me. P. Para além deste problema, tem mais alguma causa que o tenha feito abandonar a Gâmbia, pela qual não pretende regressar? R. Não. P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
R. Sim. P. Deseja acrescentaralguma coisa? R. De momento não. cfr. "Auto de Declarações" a fls. 52 a 55 do PA. f) Em seguida, foi elaborado "Relatório", do qual consta, designadamente, « 6. De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, explanam-se os factos sobre os quais vai incidir a análise e competente decisão do pedido de proteção internacional. Apresentação/Motivos Os motivos enunciados para o pedido de proteção internacional prendem-se com: 1. Temer que quem matou um seu irmão mais velho possa matar igualmente o requerente. 2. Desconhece porque razão o irmão foi morto ou quem o fez, ou porque razão poderia desejar a morte do requerente. 3. Para além deste medo, não tem qualquer outro problema na Gâmbia ou causa para temer o regresso àquele país. Aspetos pertinentes 4. Os factos alegados pelo requerente são de natureza pessoal, nio encontrando enquadramento na Lei de Asilo nacional ou Convenção de Genebra, nas suas atuais redações. 5. Por outro lado, os factos relatados poderio revestir-se de natureza policial/judiciai, constatando-se ter o requerente procurado as autoridades do país de nacionalidade. Considera-se não ter o requerente alegado, de forma fundamentada, a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilitasse de se valer da proteção do seu país, nem invoca que a mesma proteção lhe tenha sido negada. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento, nenhum fundado receio, para recusá-la, o requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado1. 6. Considera-se que os factos alegados pelo requerente não relevam para a concessão do direito de asilo, nos termos do art.2 32 da Lei n2 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei 26/2014 de 5 de maio, assim como nio se aplicam as condições necessárias para a concessão da proteção subsidiária prevista no art.2 72 da Lei 27/08 de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei 26/14 de 05 de maio 7. Enquadramento da situação-sentido provável da decisão
Tendo em conta a matéria de facto apurada o pedido será considerado infundado verificando-se as condições previstas na alínea e) do artigo 19.2 da Lei n.s 27/2008 de 30 de junho, alterada pela Lei n.s 26/2014 de 05 de maio Nos termos do n.2 2 do artigo 17.2 da Lei n.2 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.2 26/14 de 05.05, notifica-se a requerente M..., nacional da Gâmbia, nascido a 10.01.1993, do conteúdo do presente relatório, podendo pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com o n.2 4, do artigo 17.2 da Lei n2 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.2 26/14 de 05.05, os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas. Ao notificado é entregue segundo original da presente notificação e relatório ora notificado, lido ao requerente na língua mandinka. que fala e compreende, pelo intérprete C... presente no ato. Fica igualmente notificado o requerente que deverá comparecer neste Gabinete de Asilo e Refugiados, sito em Rua Passos Manuel, 40, Lisboa, pelas 09h30 de dia 03.02.2021, para conhecer decisão nos termos do artigo 20.2 da Lei n.2 27/2008 de 30 de junho, alterada pela Lei n.2 26/2014 de 05 de maio. — fls. 56 a 58 do PA. g) A 2 de Fevereiro de 2021 foi elaborada proposta de decisão, motivada, da qual consta: (…) Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo 7. 0 requerente nacional da Gâmbia declarou, em suma, ter deixado o país de nacionalidade por temer ser morto pelas mesmas pessoas que terão morto o seu irmão. 8. Desconhece a razão pela qual o seu irmão terá sido morto numa confusão na rua, alegando que as famílias da sua etnia lutam entre si em Serakunda, capital da Gâmbia onde habitava, e que as autoridades e o governo nada fazem. 9. Foi a polícia, mas não deu em nada, sendo que as autoridades lhe disseram tratar-se de um problema familiar. Questionado sobre se a polícia não investiga a morte de alguém na Gâmbia, respondeu que não. 10. Em janeiro de 2021, um mês depois da morte do seu irmão, fugiu da Gâmbia por temer ser morto pelo seu parentesco, desconhecendo porque alguém lhe poderia querer fazer mal. 11. Viajou para o Senegal e daí para a Guiné-Bissau, a caminho de Portugal, não permanecendo num desses países de trânsito por poderem enviar pessoas atrás dele.
12. A sua mãe reside em Espanha, sendo que efetuou pedidos de visto junto do posto diplomático da Espanha em Dakar, Senegal, nos anos de 2015, 2016 e 2019, na altura com o objetivo de imigrar e trabalhar. 13. Atualmente não tinha um emprego, na Gâmbia, sobrevivendo de biscates, 14. Questionado, respondeu nunca ter sido membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Gâmbia, nem ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana naquele país. Tão pouco foi alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade, nem tem qualquer problema com as autoridades policiais, judiciais, com o governo ou com o Estado da Gâmbia. 15. Analisadas as declarações do requerente resulta claro que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1.º e 2.2 do artigo 3.2 da Lei n.s 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 16. Com efeito, o requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social1 no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais ou com o Estado da Gâmbia. 17. O requerente alega uma luta em curso entre famílias da sua etnia sarakule, que será ampiarnente conhecida na Gâmbia, sobre a qual as autoridades não atuam, para, de forma vaga, alegar temer a sua morte, por razões que desconhece e à mãos de pessoas que não consegue de todo identificar, para a sua fuga do país. 18. Com o objetivo de confirmar tal conflito bem como a inação das autoridades perante o mesmo, e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)1, procedeu-se à pesquisa de informação sobre o país de origem2 [mormente em portal agregador www.ecoi.net e sítios noticiosos de acesso livre] noticiosos de acesso livre. Não foi detetada referência a tal conflito ou à inação das autoridades sobre o mesmo, ou, aliás, referência a casos de assassinato não registados e investigados pelas autoridades. 19. Neste ponto, atendendo às recomendações do EASO em matéria de credibilidade3, constata-se, salvo melhor opinião, a falta de credibilidade dos factos alegados pelo requerente, não só perante a ausência de corroboração face à realidade constatada do país de origem, credibilidade externa, mas igualmente pela insuficiência de detalhes, especificidade e consistência do relato, credibilidade interna. 20. Perante a constatada falta de credibilidade do discurso do requerente não se nos afigura possível a aplicação do benefício da dúvida perante os factos materiais alegados como justificação para o seu pedido de proteção, inclusive que a proteção do seu estado lhe tivesse sido em algum momento negada.
21. Tais factos, a par dos reiterados pedidos de visto efetuados pelo requerente para efeitos de emigrar para e trabalhar em Espanha, onde reside a sua mãe, leva-nos a acreditar que, subjacente ao pedido de proteção internacional, estejam outros motivos, mormente económicos, que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o manual de procedimentos da ACNUR4, refere no seu ponto 62 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado". 22. Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pelo requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.2 da Lei n.2 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.s 26/2014 de 05.05. 23. Não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado ao requerente, pela falta de enquadramento referida. 24. Tão pouco foi pelo requerente invocado, de forma considerada fundamentada, receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem pelo exercício de qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição. 25. Por todo o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.9 1, do artigo 19.9, da Lei n.® 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.9 26/14 de 05.05. 8.Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária 26. O artigo 7.9 da Lei n.9 27/2008, de 30.06, alterada peia Lei n9 26/2014 de 05.05, atribui aos cidadãos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.9, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 27. Face ao alegado no capítulo anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. 28. Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem, considerando-se igualmente afastado o risco de o requerente vir a sofrer de ofensa grave caso regresse ao seu país de origem, na aceção do artigo 7.® da Lei de asilo.
29. Ou seja, não resultam quaisquer indícios que possa vir a ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra vida ou integridade física resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 30. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.® 1 do artigo 19 da Lei n.9 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.® 26/14 de 05.05. 9. Proposta 10. Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.® 1 do artigo 19.- da Lei n.® 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.® 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto nos artigos 3.® ou 7.® do referido diploma legal. 11. Assim, submete-se à consideração do Exmo. Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.® 1 do artigo 19.®, e n.® 1 do artigo 20.®, ambos da Lei n.® 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.® 26/14 de 05.05. cfr. Inf. 200/GAR/21, a fls. 60-67 do PA. h) Com remissão para a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, foi proferida, na mesma data (2/2/2021), a Decisão do Director Nacional Adjunto do SEF que indeferiu, por considerar infundados, o pedido de asilo e o de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo Autor - fls. 68 do PA. i) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 3/2/2021, pela leitura e explicação da da mesma em «língua mandinga, que fala e compreende, pelo intérprete T...», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referidas nas alíneas anteriores - conforme auto de notificação a fls. 70 do PA. Direito Alega o Recorrente que a sentença recorrida errou ao não lhe reconhecer o direito de asilo ou, pelo menos, o direito a residência por protecção subsidiária. Para tanto diz que a Gâmbia, seu país de origem, não é um Estado seguro por não garantir a segurança dos seus cidadãos, nem aí ser cumprido o estabelecido na Declaração dos Direitos Humanos. Alega que se verificam os maiores atropelos à justiça nas suas cadeias e refere que veio para Portugal por temer pela sua vida, receando que o pudessem matar por o seu irmão ter sido ali assassinado e a polícia não ter efectuado qualquer investigação. Aduz ainda que se encontra impossibilitado de regressar à Gâmbia por recear ser perseguido, correndo o risco de aí vir a sofrer ofensas graves à sua integridade física ou mesmo vir a ser morto.
O pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente foi decidido pelo SEF no âmbito do procedimento acelerado, ao abrigo do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. e) da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), tendo sido considerado que o Recorrente não apresentou factos credíveis e com suficiente relevância para lhe ser concedido o direito de asilo ou para se considerar que se trata de pessoa elegível para protecção subsidiária. A sentença recorrida não anulou a decisão do SEF, considerando para tanto que: “Alega o Autor, no essencial, que os factos que invocou como motivo da fuga do respectivo país de origem [Gâmbia] justificam o deferimento do pedido de protecção internacional que formulou; de acordo com as declarações que prestou, fugiu da Gâmbia por receio de ser morto como aconteceu com o seu irmão - «no meio da confusão alguém pegou numafaca e matou-o» - e porque na Gâmbia não são respeitados os direitos humanos e não é um estado seguro [cfr. factualidade em e)]. Refere a final que tem medo de regressar e ser perseguido por quem matou o irmão, mas sem que consiga identificar por que razão o seu irmão foi morto ou sequer por seria ele próprio perseguido. Toda a situação que o Autor relata não é manifestamente inverosímil - e nisso assiste-lhe razão. Contudo, importa não perder de vista que a razão pela qual o seu pedido foi considerado infundado prende-se com a impertinência ou a relevância mínima das questões relatadas para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para protecção subsidiária - e não, propriamente, com a falta de credibilidade. Ora, conforme se referiu, nos termos do art.° 3.°/1 da Lei do Asilo, «é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» [asilo constitucional]. De acordo com o n.° 2 do mesmo preceito, «têm ainda direito a concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual», sendo «irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição» (n.° 4) [asilo na acepção da Convenção de Genebra]. No caso do Autor, não se verifica, desde logo, o primeiro dos casos de concessão de asilo pois é o próprio, nas declarações que prestou [transcritas em e)], que não refere ter tido qualquer actividade política ou em favor da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Quanto à hipótese mencionada no n.° 2, o seu preenchimento passa pela existência de um receio fundamentado de perseguição. Por outro lado, para que se considere que há/houve uma perseguição relevante, se esta não for levada a cabo por agentes não estatais - como seria o caso -, teria de se demonstrar que o Estado é incapaz ou não quer proporcionar protecção contra a perseguição em causa, nos termos referidos no art.° 6.°/2 da Lei do Asilo. Sucede que, conforme apurado pela Administração, não estão reportados episódios de violência na zona em que reside, Serekunda, nem que a polícia deixe por investigar os assassinatos relatados [cfr. informação mencionada na factualidade em g)]. Por outro lado, embora o Autor não o confirme, o receio que o Requerente de protecção internacional diz sentir - receio puramente subjectivo - com a hipótese de regressar ao seu país de origem não pode deixar de se circunscrever à região onde residia; em qualquer outra zona da Gâmbia dificilmente correria risco de perseguição (desde logo porque não seria expectável que o associassem ao irmão). Conclusão que surge confirmada pelos relatórios consultados pela Administração a propósito da situação no país de origem. Não se justifica, pois, proteger internacionalmente o Autor, pois que a protecção internacional é subsidiária, substituindo-se àquela que se espera que o Estado de origem seja capaz de garantir, nas situações em que este não tem, demonstradamente, essa capacidade [cfr. informação parcialmente transcrita na factualidade em g)]. Em suma, a análise jurídica do pedido de asilo em apreço, impõe que se tenham em consideração os critérios definidos pelo artigo 1A (2) da Convenção de Genebra de 1951, em conformidade com o art. 1 (2) do Protocolo de Nova Iorque, que se encontram vertidos no, já mencionado, art.° 3.°/1 e 2 da Lei do Asilo. O exposto pelo Autor não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.° 1 e no n.° 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado.”. E quanto ao pedido de autorização de residência por protecção subsidiária previsto no art.º 7.º da Lei do Asilo, referiu-se na sentença recorrida que “do relatado pelo Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Gâmbia, vir o Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo.”. A sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é apontado. Os factos invocados pelo Recorrente não assumem a necessária relevância para, do ponto de vista objectivo, se poder considerar que o procedimento devia ter prosseguido os ulteriores termos para melhor instrução. As alegações que o Recorrente tece sobre a situação vivida no seu país de origem são genéricas. Diz ter receio de poder vir a ser aí perseguido e morto, tal como aconteceu com o seu irmão, que diz ter sido apunhalado num confronto com vizinhos da “família Serakunda”. Refere que não conhece as razões que estiveram na origem do conflito. Alega que teve medo e que fugiu do país e que não ficou a residir no Senegal nem na Guiné-Bissau com medo de também aí poder vir a ser perseguido.
O receio de perseguição ou de risco para a integridade física ou a vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem – cfr., entre outros, o ac. do STA, proc. n.º 047804, de 14/03/2002, in www.dgsi.pt. Não basta a invocação de um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação, de medo, que, do ponto de vista objectivo, não encontra fundamento, como acontece no presente caso. «Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo - um estado de espirito do requerente - a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira - Introdução...., op. cit., p. 55).» - cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Sul, de 19/10/2017, proferido no proc. n° 1269/17 em www.dgsi.pt. Assim, por os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder vir a sofrer ofensa para a integridade física ou a vida, improcede o alegado no recurso e há que manter o decidido na sentença recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 7 de Junho de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo (em substituição)