I- O âmbito de aplicação do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 143º do C.P.T.A. restringe-se às situações em que é requerida a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra do recurso [cfr. artigo 143º, nº.1].
II- Na situação relativa às providências cautelares, o efeito regra aplicável é o do efeito devolutivo [cfr. nº. 2 do artigo 143º], e não o efeito suspensivo, pelo que não resulta sequer aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 143º do C.P.T.A.
III- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, quando aplicável, a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
IV- Não tendo a Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida nos termos invocados pelo Recorrente.
V. Sendo o tecido fáctico coligido nos autos inequívoco na afirmação de que o estabelecimento da Recorrente não possui licença de utilização exigida por lei para o seu funcionamento em matéria para serviços de restauração e de bebidas, é, para nós, absolutamente inequívoco, que o ato suspendendo no segmento que ordenou a cessação de utilização do estabelecimento encontra-se perfeitamente legitimado à luz do bloco legal aplicável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)