Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA, e BB [devidamente identificados nos autos; herdeiros habilitados mediante decisão judicial proferida nos autos, por força da morte do marido e do pai dos Autores, respectivamente mulher e filho] Autores na acção que foi intentada contra o Estado Português [devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida a sua condenação a pagar [ao então Autor, CC, marido e pai dos futuros Autores, respectivamente, ora Recorrentes] a quantia de 50.000,00 euros, acrescida de juros contados desde a citação, a título de indemnização por danos morais causados pelo atraso na decisão do Processo n.º 1897/04.0BEPRT identificado nos autos, inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, e condenado o Réu Estado Português a pagar aos Autores, a quantia de €9.000,00, a título de indemnização pelos invocados danos morais, vieram apresentar recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1. O tribunal recorrido não ponderou, no arbitramento da indemnização que atribuiu à aqui recorrente o próprio atraso injustificado dos presentes autos. 2. Para esse arbitramento completo importa apreciar os seguintes factos: a) Em 5 de Março de 2015 foi submetida a petição inicial que deu origem aos presentes autos; b) Em 3 de Junho de 2015, quase 3 meses depois, foi o réu citado para, querendo, contestar; c) Em 30 de Junho de 2015 o réu requereu a prorrogação do prazo para contestar por 30 dias; d) O réu, aqui recorrido, submeteu aos autos a sua contestação em 14 de Setembro de 2015, mais de seis meses depois do início destes autos; e) Em 23 de Setembro de 2015 o mandatário do então autor deu conhecimento aos autos do seu falecimento; f) Em 30 de Setembro de 2015 foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância;
Jurisprudência
Processo 00777/15.9BEPRT
g) Em 17 de Dezembro de 2015 vieram os aqui recorrentes requerer a sua habilitação na qualidade de herdeiros do autor; h) O Ministério Público, citado para o efeito, não contestou, requerendo a junção da cópia da “respectiva escritura e que se encontra em falta”; i) Em 26 de Janeiro de 2016 responderam os então requerentes nos termos que melhor resultam do seu requerimento de tal data, afirmando, nos termos dos arts. 353º e 354º do CPC que a existência de uma escritura de habilitação não é condição para a procedência do incidente de habilitação de herdeiros. j) O tribunal, ignorando o que já então constava dos autos, notificou os aqui recorrentes, em 9 de Junho de 2016, para procederem à junção da certidão de habilitação de herdeiros no prazo de 10 dias. k) Os recorrentes comunicaram aos autos não terem efectuado a habilitação de herdeiros por falta de condições económicas para o efeito. l) Em 24 de Janeiro de 2017 determinou o tribunal que fosse oficiado à Direcção de Finanças do Porto o requerido pelo réu em 5 de Abril de 2016, 8 meses antes, portanto. m) Essa informação foi junta aos autos em 23 de Maio de 2017, quase 4 meses depois. n) Nessa sequência, em 27 de Junho de 2017, mais de um mês depois determinou o tribunal ser necessário proceder à audição das testemunhas por forma a comprovar a inexistência doutros herdeiros, designando o dia 12 de Julho de 2017 para esse efeito. o) O Magistrado do Ministério Público requereu a designação de nova data por estar impedido. p) Em 5 de Julho de 2017 foi designado o dia 11 de Julho de 2017. q) A inquirição das testemunhas foi realizada no dia 11 de Julho de 2017, pelas 14h00. r) A sentença foi registada no dia 18 de Julho de 2017. s) No dia 1 de Setembro de 2017 os herdeiros, já habilitados, responderam à contestação apresentada pelo réu e pronunciaram-se quanto aos documentos juntos. t) Em 1 de Fevereiro de 2018, 5 meses depois, foi designado o dia 22 de Março de 2018 para a realização da audiência prévia. u) Nessa data foi acordado designar nova sessão para continuação da presente audiência prévia, a fim de definir a matéria de facto assente e os temas da prova, dia 7 de Junho de 2018. v) Nessa data foram as partes notificadas, considerando os temas da prova fixados, de que dispunham do prazo de 20 dias para, querendo, apresentarem meios de prova actualizados.
w) Em 12 de Julho de 2018 foi designado o dia 19 de Outubro de 2018 para a realização da audiência de discussão e julgamento. x) O julgamento realizou-se tendo sido declarada encerrada a audiência nesse mesmo dia pelas 15:09 horas. y) Em 9 de Setembro de 2019, quase um ano depois de concluída a audiência de discussão e julgamento, os autores requereram que fosse proferida decisão. z) Em 14 de Fevereiro de 2020 foi lavrada cota com o seguinte teor: “Nesta data consigno que os autos acima indicados e encontram na posse da Drª DD, Juiz Desembargadora, a exercer funções no Tribunal Central Administrativo Sul desde 01/01/2019, a fim de ser proferida sentença, conforme sua comunicação, datada de 21/01/2019, à Exmª Senhora Presidente deste tribunal.” aa) Em 14 de Abril de 2020 os autores, de novo, requereram que fosse proferida decisão, 17 meses que estavam decorridos sobre a abertura de conclusão com vista à prolação de sentença. bb) Requerimento que repetiram em 12 de Agosto de 2020 e em 30 de Outubro de 2020, desde logo alegando que a demora era já absolutamente injustificada e irrazoável – cfr. documento nº ...58. cc) Em 23 de Novembro de 2020 foi ordenada a notificação do requerimento acima referido à Senhora Juíza Desembargadora Dra DD bem como à Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente, Dra EE. dd) Em 14 de Setembro de 2021, ou seja quase 3 anos depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, a sentença de que ora se recorre, não tinha ainda sido proferida. ee) Mais: a Drª DD, notificada em 4 de Dezembro do requerimento datado de 30 de Outubro de 2020, nada disse. ff) À data tinham já decorrido seis anos e meio desde o início destes autos. gg) Em 27 de Setembro de 2021 os aqui recorrentes requereram a junção aos autos de missiva submetida ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. hh) Em 21 de Outubro de 2021 foi proferida a sentença de que ora se recorre. 3. Todos estes factos são factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, pelo que devem os mesmos ser considerados (artº 5º, nº 2, al. c) do CPC), e todos eles resultam demonstrados por documentos, pelo que, em ampliação da matéria de facto provada, deverão ser os mesmos considerados pelo tribunal ad quem ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
4. Como resulta destes próprios autos, a própria acção de indemnização fundada na violação do direito dos autores à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável teve atrasos manifestamente excessivos e injustificados. 5. Tais atrasos, excessivos e injustificados, têm que ser considerados no âmbito da indemnização a arbitrar, sob pena de a presente acção de indemnização ficar absolutamente desprovida de sentido e impondo aos aqui autores a propositura de nova acção, mas agora para aferir da responsabilidade do réu/recorrido no que concerne ao atraso verificado nestes próprios autos, num ciclo vicioso sem fim. 6. É cristalino que nestes autos indemnizatórios verifica-se, pelo menos, um atraso injustificado de 3 anos e meio, impondo-se a modificação do montante arbitrado pelo tribunal recorrido, incluindo-se um valor suplementar a esse título. 7. Tal atraso, seguindo o critério operado para a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável verificada no âmbito do proc. nº 1897/04.0BEPRT, gerador da responsabilidade de indemnizar face aos danos não patrimoniais sofridos, danos esses que não só se presumiam como também resultaram provados (cfr. factos provado 1º, 2º, 3º e 4º por referência à Base Instrutória [fls. 21 e 22 da decisão recorrida]), não pode ser indemnizado com valor inferior a 2.000,00 euros por cada ano de atraso, num total de 7.000,00 euros. 8. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 22º da CRP, 6º, nº 1 da CEDH, 12º, 7º e 9º da Lei 67/2007, devendo ser revogada e substituída por outra que, nos termos do art. 202º da CRP, reconheça a violação do direito dos recorrentes à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito destes autos indemnizatórios, atraso injustificado esse computado sempre em, pelo menos, 3 anos e meio, e que seguindo o mesmo critério indemnizatório da decisão recorrida, condene o réu/recorrido em 2.000,00 euros de indemnização por cada ano de atraso, num total de 7.000,00 euros, assim condenando o réu/recorrido no montante global de 16.000,00 euros.”. ** O Recorrido Estado Português apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] 1º Os Autores, alegadamente não se conformando com a sentença proferido nos autos em 21 de outubro de 2021, contante a fls. 521 do SITAF, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenou o Réu Estado apenas na quantia de 9000€, a título de indemnização pelos danos morais em virtude da demora na obtenção de decisão no processo n.º 1897/04BEPRT, vieram interpor recurso. 2º Contudo, lido o recurso, verifica-se que o objeto do mesmo não tem que ver com a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português pela circunstância de o processo nº 1897/04.0BEPRT ter demorado cerca de 10 anos, dos quais 4 e meio foram considerados de atraso excessivo e injustificado, nem com o quantum da indemnização arbitrada,
3ºMas com a fixação de uma eventual indemnização, suplementar, a acrescer à de 9.000€ já fixada (e com a qual se conformam), pelo atraso, que consideram injustificado e computam em 3 anos e meio, na obtenção da sentença que foi proferida neste processo no dia 21 de outubro de 2021, computando essa indemnização no montante total de 7.000€. 4º Para fundamentar a sua pretensão, os recorrentes invocam que os factos determinantes deste atraso são do conhecimento do Tribunal Recorrido em virtude do exercício das suas funções, pelo que deviam ter sido considerados, conforme o que dispõe o art.º 5º, nº 2, al. c) do CPC, até porque todos eles resultam demonstrados por documentos, pelo que solicitam que o tribunal ad quem amplie a matéria de facto provada, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. 5º Assim, verifica-se que os Autores, aqui recorrentes, se conformam com a sentença proferida no âmbito desta ação que, julgando a mesma parcialmente procedente, veio a condenar o Réu Estado, a pagar aos autores a quantia de 9000€, quando a quantia peticionada era de 50.000€. 6º Ora, se assim é, o presente recurso tem de ser indeferido, porque a pretensão que os Autores visam obter com o mesmo -apurar e fixar os atrasos no âmbito desta ação, com o n.º 777/15.9BEPRT, e se os mesmos são de imputar ao Réu Estado, bem como a ocorrência dos danos reclamados pelos autores e respetivo quantum, por forma saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a existência da obrigação de indemnizar – não é objeto do litígio apreciado neste processo e só pode vir a ser apreciada no âmbito de outra ação, eventualmente a propor pelos Autores contra o Réu Estado Português, e onde este se possa defender. 7º Assim, a conclusão que se impõe é a de que o recurso dos Autores deve ser indeferido, ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 2, al. a) do CPTA, por legalmente inadmissível, já que o seu objeto não se integra em nenhuma das situações referidas no artigo 142º do CPTA ou 644º do CPC, nomeadamente, porque os Autores não recorrem da sentença proferida sobre o mérito da presente causa que possa constituir caso julgado sobre a matéria controvertida. 8º NO CASO DE ASSIM NÃO SE ENTENDER, deve o recurso dos Autores ser julgado improcedente, pelas mesmas razões, ou seja, porque o objeto do litígio neste processo é apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de eventuais factos ilícitos, com fundamento em violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável no processo nº 1897/04.0BEPRT. 9º E não da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de eventuais factos ilícitos, com fundamento em violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável no âmbito deste processo, com o n.º 777/15.9BEPRT, que só pode ser objeto de apreciação noutra ação a propor, eventualmente, pelos Autores contra o Réu Estado Português e onde este tenha a possibilidade de se defender. 10º Por tudo o exposto, deve o recurso dos Autores improceder e, em consequência, ser a sentença recorrida mantida, na íntegra.”. *
O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, fixando ainda os seus efeitos. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitada pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por não ter apreciado e decidido, oficiosamente, no arbitramento de indemnização suplementar aos próprios Autores, ora aqui Recorrentes, pelo atraso injustificado que sustentam ter também ocorrido nos presentes autos. E em conformidade com o que assim sustentou o Recorrido nas suas Contra Alegações, cumpre ainda a este Tribunal de recurso, previamente, apreciar e decidir sobre se o recurso apresentado pelos Recorrentes deve ser rejeitado. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Por não assacarem os recorrentes à Sentença proferida nenhum erro de julgamento em matéria de facto, aqui damos por integralmente enunciado o probatório fixado pelo Tribunal a quo – Cfr. fls. 3 a 24 da Sentença recorrida. * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e por decorrência das incidências processuais que resultam da tramitação dos autos [no SITAF], aditamos ao probatório a factualidade que segue:
1. Em 5 de Março de 2015 foi submetida a petição inicial que deu origem aos presentes autos, invocando a final deferimento tácito de apoio judiciário requerido - cfr. fls. 1 dos autos; 2. Por ofício de 28 de Abril de 2015, a unidade orgânica 2 do TAF solicitou aos Serviços de Protecção Jurídica da Segurança Social informação sobre eventual decisão que tenha sido proferida relativamente ao requerimento de concessão de apoio judiciário formulado pelo Requerente/Autor - cfr. fls. 273 dos autos; 3. Em 14 de Maio de 2015, o Autor veio juntar ao processo documento comprovativo do deferimento do benefício do apoio judiciário requerido, e em 21 de Maio de 2015 os serviços competentes da Segurança Social em resposta ao requerido supra em 2, remeteram igualmente ao processo informação no sentido do deferimento do benefício do apoio judiciário requerido - cfr. fls. 275 a 279 dos autos; 4. Em 3 de Junho de 2015, foi o Réu citado para, querendo, contestar - cfr. fls. 283 dos autos; 5. Em 30 de Junho de 2015 o Réu requereu a prorrogação do prazo para contestar por 30 dias, apresentando a contestação em 14 de Setembro de 2015 - cfr. fls. 285 a 289 dos autos; 6. Em 23 de Setembro de 2015 o Mandatário do então Autor deu conhecimento aos autos do falecimento do daquele [ocorrido em 29 de Julho de 2015] - cfr. fls. 321 dos autos; 7. Concluso o processo em 25 de Setembro de 2015, foi proferido despacho em 30 de Setembro de 2015 a determinar a suspensão da instância em face do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, com efeitos desde 23/09/2015 - cfr. fls. 327 dos autos; 8. Em 17 de Dezembro de 2015, vieram os ora aqui Recorrentes requerer a sua habilitação na qualidade de herdeiros do Autores - cfr. fls. 1 do proc. 777/15.9 BEPRT-A apenso; 9. O processo foi concluído em 30 de Dezembro de 2015 e em 06 de Janeiro de 2016 foi proferido despacho a determinar a notificação do R. Estado Português para, querendo, contestar a habilitação, nos termos do previsto no art.º 352º, n.º1 do CPC - cfr. fls. 20 a 22 do proc. apenso; 10. Notificado o Ministério Público, por ofício de 07 de Janeiro de 2015 para contestar, não o fez, requerendo a junção da cópia da “respectiva escritura e que se encontra em falta” - cfr. fls. 24 a 26 do proc. apenso; 11. Notificados os então requerentes do requerimento do Ministério Público responderam em 26 de Janeiro de 2016 nos termos que melhor resultam do seu requerimento de tal data, afirmando, nos termos dos arts. 353º e 354º do CPC que a existência de uma escritura de habilitação não é condição para a procedência do incidente de habilitação de herdeiros - cfr. fls. 4 e 5 do proc. apenso;
12. Notificado em 17 de Março de 2016 do requerimento dos então requerentes, referido em 11, veio o mesmo solicitar, em 05 de Abril de 2016, à Mmª Juíza “que se digne oficiar à Direcção Distrital de Finanças do Porto, que informe se foi instaurado processo para liquidação de imposto sucessório por óbito de CC, para o que se deve fazer menção de sua morada e datas de nascimento e de seu decesso, e, na afirmativa, que seus herdeiros foram nele identificados - cfr. fls. 36 a 38 do proc. apenso; 13. Por ofício de 05 de Março de 2016 o referido requerimento foi notificado aos então requerentes e o processo foi concluso à titular em 06 de junho de 2016 - cfr. fls. 40 a 42 do proc. apenso; 14. Em 9 de Junho de 2016, o tribunal notificou os recorrentes, para procederem à junção da certidão de habilitação de herdeiros no prazo de 10 dias, tendo estes comunicado aos autos em 2 de Junho de 2016 não terem efectuado a habilitação de herdeiros por falta de condições económicas para o efeito - cfr. fls. 44 a 58 do proc. apenso; 15. Notificado o requerido Estado em 04 de Julho de 2017 veio o mesmo em 07 de Julho de 2017 requerer novamente que fosse oficiado à Direcção de Finanças do Porto o requerido em 05 de Abril de 2016, o que foi notificado aos então Requerentes em 11-07-2016 - cfr. fls. 54 a 57 do proc. apenso; e supra ponto 13; 16. Concluso o processo em 24 de Janeiro de 2017, na mesma data o Tribunal determinou que fosse oficiado à Direcção de Finanças do Porto o requerido pelo Réu em 5 de Abril de 2016, informação que foi junta aos autos em 23 de Maio de 2017 em sentido negativo, após insistência do Tribunal, tendo os Requerentes e Requerido sido notificados por oficio datado de 23 de Maio de 2017 - cfr. fls. 60 a 84 do proc. apenso; 17. Concluso o processo em 27 de Junho de 2017, na mesma data determinou o tribunal ser necessário, ao abrigo do disposto no art.º 354.º, n.º 1 do CPC, proceder à audição das testemunhas por forma a comprovar a inexistência doutros herdeiros, designando o dia 12 de Julho de 2017 para esse efeito - cfr. fls. 60 a 84 do proc. apenso; cfr. fls. 85 a 86 do proc. apenso; 18. O Magistrado do Ministério Público requereu a designação de nova data por estar impedido e em 5 de Julho de 2017 foi designado o dia 11 de Julho de 2017 - cfr. fls. 89 a 93 do proc. apenso; 19. A inquirição das testemunhas foi realizada no dia 11 de Julho de 2017 e de seguida foi proferida a sentença de habilitação de herdeiro - cfr. fls. 85 a 86 do proc. apenso; 20. No dia 1 de Setembro de 2017 os herdeiros, já habilitados, responderam à contestação apresentada pelo réu e pronunciaram-se quanto aos documentos juntos, concluindo nos termos da petição inicial e assim peticionando a procedência integral da acção - cfr. fls. 349 dos autos; 21. Em 11 de Setembro de 2017, o Réu foi notificado da Réplica - cfr. fls. 369 dos autos;
22. Concluso o processo em 14 de Dezembro de 2017, a Mmª Juíza ordenou na mesma data, apensação aos autos do processo n.º 1897/04.0BEPRT e a notificação das partes da apensação - cfr. fls. 370 a 371 dos autos; 23. Após realização do ordenado e conclusão do processo a 1 de Fevereiro de 2018, foi designado no mesmo dia, o dia 22 de Março de 2018 para a realização da audiência prévia, a qual continuou, a fim de definir a matéria de facto assente e os temas da prova, no dia 7 de Junho de 2018, no qual, foram as partes notificadas, considerando os temas da prova fixados, de que dispunham do prazo de 20 dias para, querendo, apresentarem meios de prova actualizados - cfr. fls. 372 a 394 dos autos; 24. O que os Autores fizeram em 26 de Junho de 2018; - cfr. fl. 416. 25. Concluso o processo em 12 de Julho de 2018, foi designado na mesma data, o dia 19 de Outubro de 2018 para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual foi realizada e encerrada pelas 15:09 horas - cfr. fls. 421 a 436 dos autos; 26. O processo foi concluído com vista à prolação de sentença em 06 de Novembro de 2018 e em 21 de Outubro de 2021 foi proferida sentença - cfr. fls. 444 a 521 dos autos; 27. Os Recorrentes apresentaram vários requerimentos no processo com vista à prolacção da sentença, constando cotas no processo e uma missiva submetida ao CSTAF, tendo o requerimento apresentado em 30 de Outubro de 2020 sido comunicado à Mmª Juíza, então titular do processo - cfr. fls. 445 a 480 dos autos; 28. Em Novembro de 2021, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para este TCA Norte – cfr. fls. 607 dos autos; 29. O processo está concluso desde 04 de Janeiro de 2022 - cfr. fls. 643 dos autos. * IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Autores [que são intervenientes na lide na sequência da habilitação por sucessão a seu marido e pai, respectivamente], atinente ao pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhes indemnização por danos morais, no montante de €50.000,00, que lhe imputavam com fundamento no atraso na administração da justiça ocorrido no julgamento do pedido que havia sido formulado [pelo seu marido e pai, respectivamente] no Processo n.º 1897/04.0BEPRT, veio a julgar a acção parcialmente procedente, e a condenar [o Tribunal a quo] o Estado Português a pagar-lhes a quantia de € 9.000,00, a título de indemnização pelos invocados danos morais. Sustentam os Autores, ora Recorrentes, a final e em suma, que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por não ter o Tribunal a quo apreciado e decidido, oficiosamente, e segundo um juízo de equidade, pela fixação de uma indemnização suplementar aos Autores, ora aqui Recorrentes, pelo que consideram ser/ter sido o atraso injustificado que referem ter também ocorrido nos presentes autos.
Por seu turno, sustentou o Recorrido Estado Português, a final e em suma, que o presente recurso tem de ser indeferido ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, por ser legalmente inadmissível, por o seu objeto não se integrar em nenhuma das situações referidas no artigo 142.º do CPTA ou do artigo 644.º do CPC, mormente, por não ser relativo ao objeto do litígio apreciado neste processo, desde logo por as respectivas Alegações não versarem a apreciação da sua responsabilidade civil extracontratual [do Réu Estado Português] pela circunstância de o Processo n.º 1897/04.0BEPRT ter demorado cerca de 10 anos, dos quais 4 e meio foram considerados de atraso excessivo e injustificado, nem com o quantum da indemnização arbitrada de €9.000,00 [contra cujo valor os Recorrentes não deduzem qualquer pretensão recursiva], mas antes com a fixação de uma eventual indemnização, suplementar, a acrescer aquela, com fundamento no atraso que os ora Recorrentes consideram injustificado e computam em 3 anos e meio na prolação da Sentença que foi proferida neste processo no dia 21 de outubro de 2021, que quantificam no montante suplementar de €7.000,00. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados. Em conformidade com o que assim sustentou o Recorrido nas suas Contra Alegações, cumpre a este Tribunal de recurso, previamente, apreciar e decidir sobre se o recurso apresentado pelos Recorrentes deve ser rejeitado tendo subjacente o disposto no artigo 145.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, por legalmente inadmissível, por não se integrar o seu objecto em nenhuma das situações referidas no artigo 142.º do CPTA ou no artigo 644.º do CPC, mais concretamente porque em face do vertido nas conclusões das respectivas Alegações, os Recorrentes não recorrerem da Sentença proferida sobre o mérito da presente causa que possa constituir caso julgado sobre a matéria controvertida. Mas julgamos não assistir razão ao Recorrido. Com efeito, e como assim resulta das Alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, os mesmos interpuseram recurso de Apelação visando a Sentença recorrida. E fizeram-no, por considerarem que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido ao não ter ponderado e decidido, oficiosamente e com cumprimento do contraditório, a respeito do próprio atraso no conhecimento do mérito destes autos, e que nessa sequência, como assim entendem, devia ter sido reflectida na Sentença uma indemnização suplementar, que o Tribunal Recorrido atribuiu pelo atraso do Processo n.º 1897/04.0BEPRT. Consequentemente, tem de improceder a pretensão arguida pelo Recorrido. Cumpre agora apreciar o mérito da pretensão recursiva deduzida pelos Recorrentes, como assim vazado nas conclusões das respectivas Alegações, atinente ao invocado erro de julgamento em matéria de direito.
Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado Português com fundamento em atraso na administração da justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 3, 9.º n.º 2 e 12.º, todos do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o Autor originário, CC, peticionou a condenação do Estado a atribuir-lhe uma indemnização, na quantia de €50.000,00, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais causados pelo atraso na conclusão do Processo n.º 1897/04.0BEPRT, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e relativo à reparação de cuidados de saúde que alegadamente lhe foram deficientemente prestados no Hospital ... /Centro Hospitalar de S. ... EPE. AA, e BB, requererem a sua habilitação enquanto sucessores do falecido Autor CC, na pendência da causa, para dessa forma prosseguirem os demais termos dos autos, nos termos do disposto nos artigos 262.º, alínea e) e 351.º, n.º 1, ambos do CPC. A Sentença recorrida, após fixar a factualidade relevante e delimitar as posições das partes, sintetizou e deu como assentes os pressupostos processuais da invocada responsabilidade extracontratual, à luz da lei e da jurisprudência administrativa, nacional e comunitária, tendo fixado a indemnização devida aos Autores habilitados, pelos danos morais respeitantes ao falecido CC [por angústia, ansiedade, preocupação, aborrecimentos, frustração e incerteza] “agravados em atenção à longevidade do processo em causa [10 anos] e, bem assim, à demora na resolução da disputa que incidia sobre os atos médicos praticados pelo Hospital ... e das sequelas que os mesmos provocaram”, no montante de €2.000,00 por cada ano de delonga processual injustificada, o que perfaz um total de €9.000,00, correspondentes a 4 anos e meio [consubstanciados como demora excessiva e injustificada do processo]. Os Recorrentes não se conformam com a Sentença proferida, e na essência dessa sua não conformação não está o seu desagrado em torno do concreto montante que lhes foi fixado em face do pedido formulado na Petição inicial, mas antes porém pelo facto de não lhes ter sido fixada, oficiosamente, uma indemnização suplementar pelo que consideram ser o próprio atraso injustificado na tramitação dos presentes autos, segundo as incidências processuais que constam do processo e que descreveram [Cfr. aditamento que fizemos ao probatório], invocando para tanto a doutrina do Acórdão do STA datado de 11 de maio de 2017. Como assim se extrai das conclusões das Alegações de recurso [Cfr. em especial as conclusões 1, 3 e 7], os Autores ora Recorrentes introduzem nos autos uma nova questão em sede de alegações de recurso, pois que nunca alegaram nestes autos [e no TAF do Porto] que também quanto a si [e/ou quanto ao originário Autor] se verificam/verificaram os pressupostos para a efectiva condenação do Réu no pagamento de uma indemnização suplementar. Os fundamentos do recurso deduzido pelos Recorrentes, como vazado nas conclusões das suas Alegações, são atinentes a matéria que não foi objecto de apreciação na Sentença recorrida, nem sequer foi considerada pelo Tribunal a quo como prejudicada no seu conhecimento, uma vez que, compulsada a Petição inicial, ou mesmo a demais tramitação nos autos, a eles [autos] não levaram os Autores [seja o originário seja os supervenientes] quaisquer fundamentos neste âmbito. Ou seja, percorridos os autos, nunca antes, e mais concretamente até à apresentação deste recurso de Apelação, os Autores ora Recorrentes se auto determinaram por um qualquer pedido que tivesse na sua base o fundamento agora aportado nas conclusões apresentadas, razão pela qual, a questão que ora assim vem inovatoriamente suscitada, nunca pode ser
apreciada em sede de recurso, e enfatizando, por tão pouco se tratar de questão de conhecimento oficioso. Como assim julgamos, o Tribunal a quo só pode agir oficiosamente em casos excepcionais, quando está em causa o interesse público. Ora, na situação como a dos autos, o que manifestamente está em causa é o dever de [não] iniciativa dos Autores, sendo por isso que é patente que o princípio do dispositivo/do pedido, é o garante do direito de acção e do direito de defesa, assim como do regular desenrolar do processo, fundado na necessária precedência de lei, e que a final vem a permitir a interposição de recurso fundado em erro do julgador, e/ou na ocorrência de nulidades, caso não concordem com os fundamentos vertidos na Sentença recorrida. Julgamos ainda que a questão que ora constitui o único fundamento recursivo apresentado pelos Recorrentes, não tendo sido colocada perante o Tribunal a quo, daí se retira que tão pouco poderia ser imputada nulidade à Sentença recorrida por omissão de pronúncia ao Tribunal a quo, pois que, muito claramente, nesse domínio nada invocaram os Recorrentes [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que, enquanto recurso ordinário a Apelação só pode ter por objecto o que foi decidido no Tribunal de 1.ª instância, e já não, também, aquilo sobre que ele não foi chamado a julgar. Neste patamar. Não desconhecemos o referido Acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 01004/16, datado de 11 de maio de 2017, a que se reportam os Recorrentes, como também não desconhecemos o Acórdão do mesmo STA datado de 22 de março de 2018, proferido no Processo n.º 249/18, pelo qual não foi admitida a Revista do Acórdão deste TCA Norte datado de 03 de novembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1446/06BEVIS, que entre o demais, não conheceu do pedido do aí Recorrente em ser indemnizado pelo atraso suplementar resultante da duração do processo em que foi apreciado e decidido o pedido indemnizatório, por considerar ser questão nova, tendo o STA por aquele seu Acórdão considerado não se poder censurar o Acórdão proferido por este TCA Norte quando afastou o não conhecimento da atribuição pelo atraso suplementar com o fundamento de essa questão só ter sido suscitada em sede de recurso. Ou seja, no âmbito deste Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0249/18, que é relativo a uma decisão em formação de apreciação preliminar, foi julgado que tendo a questão da atribuição de uma indemnização pelo atraso suplementar apenas sido suscitada em sede recursiva, que tal derivava a final, numa questão nova, cujo conhecimento estava arredado do conhecimento de um tribunal de recurso por ela não ter sido submetida à apreciação do Tribunal em 1.ª instância, julgamento esse que acompanhamos e que aqui reiteramos. Temos para tanto presente que no nosso ordenamento jurídico, existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina de regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. E desde logo aí está imanente a necessidade do pedido e do contraditório, e o princípio da estabilidade da instância, com as possibilidades de modificação consignadas na lei, designadamente por via da alteração do pedido e da causas de pedir.
A questão que vem agora suscitada pelos Recorrentes encerra em si um novo pedido de responsabilidade civil extracontratual do Estado [indemnização pelo atraso suplementar no presente processo] com uma nova causa de pedir [eventuais factos ilícitos, com fundamento em violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável neste processo] que os ora Recorrentes, de acordo com as regras processuais vigentes, mormente o princípio da necessidade do pedido, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes – Cfr. entre outros, os artigos 2.º, n.º 1 do CPTA e 3.º, n.º 1 do CPC –, deveriam tê-lo formulado na acção [ou seja, logo na Petição inicial, ou em sede de ampliação de pedido e da causa de pedir, mormente mediante pedido eventual e genérico], permitindo à contraparte o exercício de efectivo contraditório, e ao julgador decidir em conformidade, o que não fizeram os Autores, ora Recorrentes. Os recursos jurisdicionais visam permitir que um Tribunal hierarquicamente superior [o Tribunal ad quem] possa rever os fundamentos de facto e de direito em que se estribou o Tribunal que proferiu a Sentença recorrida, consistindo a final, um instrumento processual por via do qual se irão reapreciar questões concretas [em matéria de facto e/ou de direito], às quais sejam imputadas nulidades ou erros de julgamento pelo Recorrente, e já não para conhecer de questões novas, isto é, questões que não foram apresentadas, apreciadas e discutidas no Tribunal a quo, sem prejuízo é claro das questões que são de conhecimento oficioso. Como assim decorre do disposto no artigo 608.º n.º 2, do CPC, assim como do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ou seja, a excepção aquela regra, claro está, são as que versam questões de conhecimento oficioso, que o Tribunal a quo tem o dever de conhecer, mesmo em face do manifesto silêncio das partes. E quanto às questões de conhecimento oficioso por parte do Tribunal a quo, as mesmas reportam-se às questões relativas à matéria objecto do concreto pedido formulado, ou seja, ao objeto da acção, matéria que, no caso, não foi aí sequer suscitada. Na situação a que se reportam os autos, ocorreria até excesso de pronúncia se o Tribunal a quo conhecesse a questão que não lhe foi levantada pelas partes, pelos Autores na acção, e que não é de conhecimento oficioso por não lhe estar subjacente questão de interesse público, ou previsão legal de tanto determinante, e que também a este Tribunal de recurso está vedado o seu conhecimento. Neste sentido, para aqui extraímos parte do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de dezembro de 2012, proferido no Processo n.º 00356/12.2BECBR, como segue: Início da transcrição “[...]
Vem-se entendendo, de modo uniforme, que em sede de recurso jurisdicional apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso – neste sentido ver a título de exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto. Quanto às questões de conhecimento oficioso dispõe o artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo; (…) 2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. Naturalmente nos processos que não comporta despacho saneador, como é o caso, o saneamento faz-se forçosamente na sentença, conforme decorre do disposto no artigo 95º do mesmo diploma: “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” Significa isto que depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito. [...]“ Fim da transcrição Em suma, estamos perante questão nova, que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, e por isso por ela não apreciada, nem faz parte do objecto do processo, por assim não ter sido requerida nem nos articulados principais nem em articulados eventuais, e tão pouco foi identificada pelo Tribunal a quo como questão a resolver e de tal forma que dela não se tratou na Sentença recorrida. Como assim refere Abrantes Geraldes, in Recursos, a fls. 109, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o
Tribunal ad quem com questões novas”. E como já enunciamos supra, não se nos afigura que a pretensão dos Recorrentes visando a omissão que imputam à decisão recorrida [não atribuição oficiosa de indemnização pelo atraso deste processo] possa constituir questão de conhecimento oficioso, uma vez que tal pretensão configura um novo pedido com nova causa de pedir e que assim está/estava na disponibilidade dos Recorrentes para o formularem, pelo que não o tendo feito, limitaram objectivamente o âmbito decisório do tribunal, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 do CPC. De resto, e como assim julgamos, sendo seguida a jurisprudência do TEDH no sentido de que quando o Tribunal interno constate a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão no próprio processo que aprecia o atraso desrazoável num outro processo [e em que aí reside a sua causa de pedir e respetivo pedido] que o Tribunal deve então fixar uma indemnização suplementar que terá sempre como limite superior o valor peticionado nos autos, com o que se pode então deparar o Tribunal interno é com a eventualidade de o valor remanescente [aquele que resulta entre o valor do pedido formulado na acção e o valor da indemnização inicial fixada] ser inferior aquele em que poderia ser fixada a indemnização suplementar, sem que os Autores possam interpor recurso dessa Sentença [que fixa um valor aquém do que seria devido segundo um juízo de equidade, por não poder ser ultrapassado o valor limite constante do pedido inicial], e estando-lhes a partir de então vedado o direito de acção sobre essa matéria, e assim, a final, o direito a alcançar a efectiva tutela jurisdicional. Ou seja, vindo os Recorrentes invocar tal questão atinente à falta de indemnização pelo atraso sobre o atraso, para cuja resolução a lei processual interna submete à vontade dos interessados no sentido de a sujeitar [tal como a questão originária], à sua iniciativa e impulso processual em 1ª instância, e em obediência ao princípio do dispositivo, uma vez que inexiste norma processual que excepcione a dedução de tal pretensão, à semelhança da pretensão inicial objecto da acção, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjectivos que o processo lhe faculta, julgamos assim não estarmos perante questão de conhecimento oficioso. Acresce que, noutra vertente, mesmo que prosseguíssemos no julgamento de que o Tribunal a quo estava posicionado perante questão de conhecimento oficioso, sempre se nos afiguraria que seriam afectados outros princípios basilares do contencioso administrativo e da administração da justiça, designadamente o princípio da proibição do juiz decidir em causa própria, o direito à alegação e prova de danos patrimoniais, assim como o pleno direito ao exercício do contraditório. A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH [e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP], contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais [designadamente de quem demanda e de quem é demandado], mormente, do direito à acção, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, sendo que, por sua vez, ao princípio do juiz não poder julgar em causa própria, está subjacente o princípio do juiz natural, que visa a protecção da independência dos Tribunais e a independência dos Juízes, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH.
De maneira que, a pretensão recursiva dos Recorrente tem assim de improceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável; Fixação de indemnização suplementar; Questão de conhecimento oficioso. 1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 - A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH [e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP], contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais [designadamente de quem demanda e de quem é demandado], mormente, do direito à acção, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, sendo que, por sua vez, ao princípio do juiz não poder julgar em causa própria, está subjacente o princípio do juiz natural, que visa a protecção da independência dos Tribunais e a independência dos Juízes, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH. 3 – Para a fixação pelo Tribunal a quo de uma indemnização pelo atraso sobre o atraso, segundo um juízo de equidade, a lei processual interna submete à vontade dos interessados o dever de sujeitar esse pedido [tal como a questão originária, à sua iniciativa e impulso processual em 1.ª instância, em obediência ao princípio do dispositivo, por não existir norma processual que excepcione a dedução de tal pretensão à semelhança da pretensão inicial objecto da acção, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjectivos que o processo lhe faculta, por não estarmos perante questão de conhecimento oficioso. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes AA, e BB, e em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes - sem prejuízo do benefício da protecção jurídica de que ainda gozem.
** Notifique. * Porto, 16 de setembro de 2022. Paulo Ferreira de Magalhães, relator por vencimento Antero Salvador Alexandra Alendouro, vencida nos termos da declaração anexa *** Vencida nos termos do projecto apresentado e que se transcreve parcialmente: “(…) 2. Do erro de julgamento da decisão de mérito: Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, emergente de alegados atrasos na justiça, proposta ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 3, 9º n.º 2 e 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, contra o Estado Português, foi peticionada a condenação do Estado a atribuir uma indemnização, na quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais, ao entretanto falecido CC , pelo atraso na conclusão do processo 1897/04.0BEPRT, tramitado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e relativo à reparação de cuidados de saúde que alegadamente lhe foram deficientemente prestados no Hospital ... /Centro Hospitalar de S. ... EPE. A sentença recorrida, após fixar a factualidade relevante e delimitar as posições das partes, sintetizou e deu como assentes os pressupostos processuais da responsabilidade extracontratual em causa, à luz da lei e da jurisprudência administrativa, nacional e comunitária, fixando a indemnização devida aos AA. habilitados, pelos danos morais respeitantes ao entretanto falecido CC (angústia, a ansiedade, a preocupação, os aborrecimentos, a frustração e a incerteza) “agravados em atenção à longevidade do processo em causa [10 anos] e, bem assim, à demora na resolução da disputa que incidia sobre os atos médicos praticados pelo Hospital ... e das sequelas que os mesmos provocaram” no montante de 2.000,00 Euros por cada ano de delonga processual injustificada, num total de 9.000,00 Euros, correspondentes a 4 anos e meio (consubstanciados como demora excessiva e injustificada do processo)* Os Recorrentes opõem-se à sentença não, como já vimos, por discordarem do montante da indemnização fixada, mas pelo facto de não sido fixada oficiosamente uma indemnização suplementar pelo próprio atraso injustificado dos presentes autos, a acrescer à indemnização arbitrada, segundo as incidências processuais que constam do processo e que descrevem. Ancorando-se, para o efeito, no Acórdão do STA que cita no corpo das alegações, proferido no âmbito do proc. nº 01004/16, de 11/05/2017, disponível em www.dgsi.pt, o qual extrai de jurisprudência reiterada do TEDH que, “perante a ausência de prazos específicos legalmente definidos para a duração/conclusão de um meio contencioso destinado a obter uma
indemnização”, “…a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efectivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez…” De acordo com o referido Acórdão: “XXXI Mercê da necessidade daquela acção indemnizatória dever ser decidida de forma célere e rápida temos que, perante uma ausência de cumprimento garantístico de tais exigências da Convenção, entende o TEDH que os tribunais, internamente, no momento em que procedem ao julgamento da pretensão e aquando da enunciação, mormente, do juízo de avaliação e arbitramento dos danos, deverão aferir e apurar, até aquele concreto momento, da existência de atraso naquela acção e, caso este ocorra, considerá-lo para efeitos do montante a fixar, arbitrando valor suplementar a esse título.” XXII. E tal possibilidade, afirma-o aquele Tribunal, existe no nosso ordenamento [cfr. citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93 parte final - onde se refere “[o] Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo”], e que tal mostra-se comprovado e ocorre, aliás, como resulta do julgamento que havia sido feito, internamente, no quadro da ação indemnizatória em referência no âmbito da queixa apreciada pelo também citado acórdão do mesmo Tribunal de 12.04.2011 [c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 45, 61 e 68]. XXXIII. De harmonia com este entendimento do TEDH, quanto à interpretação que faz da CEDH e do modo e das exigências que devem ser observadas na e para a efectivação do direito à obtenção da justiça mediante uma decisão judicial proferida em prazo razoável e, bem assim, para a integral e cabal reparação da esfera jurídica do lesado naquele direito, ressalta ou deriva a existência, mesmo na ausência da dedução de articulado/pretensão por parte do lesado, dum dever de diligência e de conduta oficiosa que impede sobre cada tribunal, o qual, aferindo e constatando a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão na própria acção indemnizatória deverá, no juízo de equidade a realizar, fixar um valor adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos tomando ou levando em consideração também o atraso nesta ação, valor esse que, todavia, terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação. XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjectivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efectivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efectivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso na própria ação indemnizatória.
XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas acções de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da “CEDH” e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável”. XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente do dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08]. XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos. (…) Veja-se ainda o sumário do Acórdão referenciado: “(…) II - De harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«CEDH»], mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno a efetividade dos mecanismos existentes e o quantum indemnizatório de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção. III - À luz das exigências da «CEDH» a ação indemnizatória interna, destinada à efetivação daquela responsabilidade do Estado, deve ser decidida de forma célere e rápida. IV - Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.”. Ora, demonstrada a existência de jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a questão da atribuição de uma indemnização suplementar pelo atraso na decisão de acção destinada a efectivar a responsabilidade pelo atraso na obtenção de decisão célere e rápida, com base na interpretação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mesmo que o visado não tenha peticionado tal indemnização, devem os juízes nacionais observar tais interpretações, de modo a assegurar a proteção dos
direitos e liberdades reconhecidos na CEDH. Pelo que, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve o juiz nacional interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a CEDH – cfr. os Acs. do STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, citados no Acórdão supra transcrito. Sendo que, embora a doutrina mais significativa defenda que a Convenção está numa posição intermédia entre a lei constitucional e as leis ordinárias, parte dela sustenta que a CEDH se subordina à Constituição, mas tem primazia sobre as leis ordinárias – cf. Moura Ramos, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sua posição no ordenamento jurídico português”, in BDDC, nº 5, págs. 95 e segs., Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, p. 35, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, 4ª ed. Revista, p. 260 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, p. 95. Posto o que, quanto à questão dos autos, impõe-se seguir a posição do aresto do STA supra transcrito. Assim, e mostrando-se, no caso, assegurado o contraditório, uma vez que o Réu/Recorrido após conhecimento da integralidade do recurso (alegação de direito e factos – incidências processuais), incluindo do Acórdão fundamentador, contra-alegou, importa apreciar se assiste razão aos Recorrentes. (…).”. Porto, 16 de setembro de 2022 Alexandra Alendouro