Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00282/22.7BEAVR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Para Reconhecimento De Direito Ou De Interesse Legalmente Protegido (Lpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00282/22.7BEAVR Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Acção Para Reconhecimento De Direito Ou De Interesse Legalmente Protegido (Lpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00282/22.7BEAVR
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., moveu a presente ação administrativa urgente de reconhecimento de direito, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º1, do DL 503/99, de 2011, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito ao pagamento, em consequência do acidente em serviço, ocorrido em 14/12/2009: ( i) da quantia de €20.308,70 (vinte mil trezentos e oitos euros e setenta cêntimos), a título de pensão referente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e janeiro e fevereiro de 2019; (ii) na quantia do capital retificado de remição pela IPP (incapacidade permanente parcial) sofrida, uma pensão anual vitalícia por IPATH (incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual) sofrida, incluindo, retroativos e atualizações legais vencidas e vincendas, que se calcula, sobre uma pensão anual e vitalícia do fator de bonificação de €6.354,18; (iii) com a respetiva inclusão da aplicação do fator de bonificação de 1,5% previsto na tabela nacional de incapacidades a ser recalculado; (iv) no pagamento dos correspondentes juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que desempenhava as funções de assistente operacional na Câmara Municipal ..., pelas quais auferia o vencimento base de €700,29, a que acrescia a quantia de €93,94 a título de subsídio de refeição, perfazendo o montante anual de €9.804,06.

Sucede que no dia 14 de dezembro de 2009, quando desempenhava as suas funções, sofreu um acidente de trabalho, que o deixou incapacitado para o exercício das suas tarefas, assim como impedido de executar algumas atividades do seu quotidiano.

Desse acidente em serviço resultou para o Autor uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 26,9%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, homologado por despacho da Direção da CGA, de 24 de outubro de 2012.

Com data de 28.11.2012, o Autor foi notificado da remição de pensão por acidente para pagamento do capital de remição no total de € 28.081,03.

Posteriormente, o Autor foi sujeito a nova junta médica no dia 16.12.2014, da qual resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções de 34,21%, por decisão de 13 de maio de 2015 da Direção da CGA, tendo sido alterada a pensão anual vitalícia para €4.902,03 a que corresponde uma pensão mensal de €350,15 (€4.902,00/14), tendo-se determinado aí que “a pensão agora fixada só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 21.257,84, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 28.081,03) e o valor das pensões relativas ao período de 2011/01/06 a 2014/09/18”.

Entende que a pensão atribuída de € 350,15 devia iniciar o seu pagamento em 16.12.2014, data da nova incapacidade que veio a ser fixada ao autor, contudo, tal não aconteceu e só começou a ser paga no mês de fevereiro do ano de 2019. Por isso, defende que ficou por liquidar pela CGA o valor de €20.308,70 (58 meses x €350,15), referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e janeiro, fevereiro de 2019.
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Considerando o valor liquidado pela Entidade Demandada a título de capital de remissão, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei 100/97, de 13/9, em consequência da pensão devida ao autor e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão.

Acrescenta ainda que, na incapacidade que foi fixada ao autor (de 49,07%), não foi levado em conta o fator de bonificação de 1,5% previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, o que resultaria na consideração de uma IPP majorada de 73,60% (isto é, 49,07% x 1.5%)

Uma vez que foi ao Autor atribuída uma incapacidade absoluta para o exercício de funções, tem direito ao subsídio que se encontra previsto no artigo 37.º do D.L n.º 503/99, de 20 de novembro.

No caso concreto dos autos, tendo o acidente ocorrido em 14/12/2009, sendo aplicável a Lei 100/97 de 13/9, na fixação da pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente majoritária dos nossos Tribunas Superiores [(Ret. Anual x70%)–1Ret. Anual X 50%)1 x IPP + (Ret. Anuí x 50%). Conclui o Autor que tem a receber uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta (artigo 3.º n.º 1, alínea m) do DL n2 503/99, de 20 de novembro), no montante € 6.354,18, cujo vencimento ocorreu no dia seguinte ao da alta, ou seja, 06.01.2011.*
1.2.Regularmente citado, o Réu deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, alegou, em síntese, que encontra-se ultrapassado o de um ano de que o Autor dispunha para a impugnação do ato contido no despacho da Direção da CGA de 13.05.2015, que: (i) lhe fixou uma pensão de € 350,15, a abonar apenas “... depois de esgotada a importância de € 21 257,84, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 28 081,03), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-01-06 a 2014-09-18.”;(ii) não aplicou, no cálculo da IPP, o fator de bonificação de 1.5% previsto na Tabela Nacional de Incapacidades.

Em sede de defesa por impugnação, contraditou os fundamentos da presente ação, invocando, em suma, que a notificação do resultado da Junta Médica de recurso realizada em 13.07.2018 padece de um lapso de escrita, visto que, em vez de comunicar o grau de IPP efetivamente deliberado pela Junta Médica, que foi de 44,07%, alude erradamente a um grau de IPP de 44,7%;

Mais alegou que os cálculos subjacentes ao despacho da Direção da CGA de 20.01.2020 foram efetuados em função de um grau de IPP de 49,7% e não em função do grau de IPP efetivamente deliberado pela Junta Médica: 44,07%;

Refere que a Junta Médica de recurso realizada em 14.07.2018, deliberou atribuir ao Autor um grau de IPP de 44,07%, mantendo a capacidade residual em 100%, para o exercício de outras funções compatíveis, e que o Autor continua a exercer funções compatíveis com o seu estado de saúde capacidade de ganho

Sustenta que em caso de IPATH a pensão é a que resulta da multiplicação da remuneração anual pela seguinte expressão RA x (70,00 % - (percentagem da capacidade residual de ganho X 20,00 %)), e que, no caso, como não se verifica qualquer alteração à capacidade residual que serviu de cálculo à pensão anteriormente fixada (100%), não há lugar à retificação do valor a abonar.
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1.3. Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova, considerando-se que a prova documental que consta dos autos e do processo administrativo permite conhecer do mérito da ação, dispensou-se a realização de audiência prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA na redação introduzida pela lei n.º 118/2019, de 17/09, e proferiu-se saneador sentença que conheceu do mérito da ação.

1.4. No saneador-sentença a ação foi julgada parcialmente procedente, constando do seu segmento decisório a seguinte parte dispositiva:

«Nestes termos e com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, julga-se:

(i) Procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e c) do petitório, e, quanto a estes, absolve-se a Entidade Demandada da instância;

(ii) Parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto administrativo que, tendo em consideração as incapacidades fixadas em junta médica da CGA de 13.07.2018, proceda à fixação ao aqui Autor de pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97, de acordo com a seguinte formula (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%), devida desde 07.07.2016, procedendo ao pagamento da diferença entre esse valor a apurar e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade em resultado desse acidente durante esse período (desde 07.07.2016 até à actualidade), ao que acresce juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo do Autor e da Entidade Demandada, na proporção do decaimento que se fixa em 50% para cada uma das partes.»

1.5. Inconformada com a decisão que julgou a ação parcialmente procedente, a Apelante CGA interpôs a presente apelação, na qual formula as seguintes

Conclusões:

«1. A CGA vem recorrer da Sentença proferida nos autos na parte em que determina a aplicação da seguinte fórmula de cálculo da pensão vitalícia a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/09: (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)

2. A aqui recorrente não desconhece a existência de jurisprudência onde se defende que o grau de IPP atribuído deve integrar a fórmula de cálculo decorrente da aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97. No entanto, a CGA considera que a fórmula de cálculo determinada pelo Tribunal a quo não tem correspondência com a letra da Lei e considera, também, que a decisão recorrida, na parte que é objeto de recurso, não teve em conta a doutrina que tem sido expressa pelos reputados Professores em Direito do Trabalho, Vítor Ribeiro e Carlos Alegre, que acompanhamos.

3. Segundo a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97 “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: (...) b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual:
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pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;“

4. A norma acima transcrita manda atender à capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível para efeitos de determinação da pensão a calcular, capacidade funcional residual essa que influenciará o valor da pensão devida pela IPATH.

5. Com o devido respeito, não se encontra na letra da Lei qualquer alusão à IPP ou à relevância que o grau de IPP deva ter na fórmula de cálculo da pensão anual e vitalícia, cumprindo notar que o grau de IPP não tem relevância na fórmula de cálculo nos de incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que pergunta-se: porque o há de ter na IPATH?

6. No sentido do entendimento defendido pela CGA, veja-se a doutrina que tem sido expressa pelos reputados Professores em Direito do Trabalho Vítor Ribeiro e Carlos Alegre, sendo que de acordo com este último autor, “Elemento importante a apurar nesta situação é o valor da capacidade funcional residual que uma peritagem médica judicial terá dificuldade em apurar. Parece-nos, por isso, que se deve lançar mão de parecer técnico (...). (cfr.. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª ed., pág. 97-98).

7. Também o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 1999-04-26, Processo n.º 98S3379, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt), decidiu que “I - Da conjugação do disposto na alínea b) do n. 1 da Base XVI da LAT (Lei n. 2127, de 3/8/65) com o disposto na Base V da mesma lei, resulta que poderão existir situações em que haja uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, sendo precisamente por esta razão que na falada alínea b) se deve graduar a pensão entre os limites aí apontados.

Nela, e no modo de cálculo da pensão, estão contempladas essas situações de forma objectiva.

II - Desta disposição resulta que quanto menor for a capacidade "residual" maior será a pensão, com tendência a mais se aproximar dos 2/3”

8. Este entendimento e fórmula subjacente foram sufragados nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2001-11-19 (CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 246 a 248) e de 2005-12-12 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 2005-03-31 (igualmente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

9. No caso concreto, resulta de X) dos Factos Assentes que que o recorrido tem uma capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100%. Ora, se é a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que irá condicionar o valor da pensão anual e vitalícia – compreendida entre 50% e 70% da retribuição – parece-nos que, num caso em que essa capacidade residual seja de 100% (como é o caso dos autos) tal significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.
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10. De facto, quanto menor for a capacidade residual para o exercício de outra função compatível, maior será a percentagem da retribuição a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97 e, por outro lado, quanto maior for a capacidade residual para o exercício de outra função compatível, menor será a percentagem da retribuição referida no mesmo artigo.

11. Pelo que a CGA considera que a única expressão matemática que tem apoio na letra da lei e, salvo o devido respeito, na melhor jurisprudência e na melhor doutrina, é a que assenta na seguinte fórmula: RA x [70,00 % - (CFR x 20,00 %)]

(em que RA é a retribuição anual; 70% é o limite máximo da percentagem da retribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97, CFR corresponde à capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (no caso, de 100%); e 20% corresponde à diferença da percentagem da retribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97)

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.»

1.6. O Apelado contra-alegou, formulando as seguintes

Conclusões:

1º

A recorrente vem recorrer da douta sentença na parte em que foi determinada a aplicação da fórmula de calculo da pensão vitalícia referida na alínea b) do nº 1, do artigo 17º da Lei nº 100/97, de 13/0, nomeadamente (Ret. Anual x 70%) – (Ret. Anual x 50%)] x IPP + (Ret. Anual x 50%).

2º

Com o devido respeito tal alegação carece de fundamento legal até porque a douta decisão proferida se encontra bem fundamentada.

3º

Nessa senda, refere a douta decisão que a questão jurídica já foi apreciada no Ac. do STA, proferida no processo 03009/18.4BEPRT, datado de 06/02/2020, do qual emerge uma relação material controvertida com contornos fáticos muito próximos do presente caso dos autos.

4º

Além de que apesar dos argumentos deduzidos pela recorrente nas suas doutas alegações refere expressamente não desconhecer a existência de jurisprudência em que o grau de IPP atribuído deve integrar a formula de calculo fixada nos termos do artigo 17º nº 1, alínea b) da Lei 100/97.
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5º

Por outro lado, a nosso ver bem, refere a douta sentença que a solução seguida seguiu a melhor interpretação nos termos da lei, pouco alterados, a esse propósito, desde 1965 – que considera, como sequela possível de acidente de trabalho, uma única incapacidade permanente, a qual pode revestir três modalidades: IPA, IPATH, sendo esta com IPP associada, como é o caso dos presentes autos e IPP, em caso de não verificação de qualquer uma das Incapacidades Permanentes Absolutas antecedentes.

6º

Por isso andou o bem a tribunal a quo ao fixar na senda da jurisprudência largamente maioritária nos nosso tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação) a formula (Ret. Anual x 70%) – (Ret. Anual x 50%)] x IPP + (Ret. Anual x 50%).

7º

E não a fórmula que a recorrente pretende que seja aplicado nos autos de RA x [70,00% – (CFR x 20,00%)

8º

Alem disso, a recorrente não concretiza porque é que o tribunal a quo decidiu mal ao aplicar a fórmula (Ret. Anual x 70%) – (Ret. Anual x 50%)] x IPP + (Ret. Anual x 50%).

9º

A recorrente sabe claramente que a fórmula fixada na douta decisão é a que permite efetuar os cálculos de acordo com a larga maioria do entendimento dos nossos tribunais superiores.

10º

Porém, de forma a não dar cumprimento á douta sentença, a recorrente serve-se de mais um recurso que apenas terá efeitos meramente dilatórios.

11º

Assim, andou bem o tribunal a quo ao condenar a recorrente a praticar novo ato administrativo mediante o qual deverá proceder ao cálculo da pensão do recorrido mediante a fórmula prevista: ((Ret. Anula x 70%) – (Ret. Anula x 50%)] x IPP + (Ret. Anula x 50%), procedendo ao desconto das quantias (diferenças) já abonadas pela recorrente.

12º

Fixando, por isso, uma pensão única, anual e vitalícia, nos termos do artigo 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97.
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13º

Assim sendo, sem necessidade de mais considerandos, a douta sentença recorrida não deve padecer de qualquer alteração tendo como assente o objeto do presente recurso que decorre das alegações da recorrente.

14º

Entende, por isso, o recorrido que o tribunal a quo, seguiu o entendimento maioritário dos tribunais superiores e como tal fez uma análise justa e correta do litígio dos autos.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO POR IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ MANTER A DOUTA DECISAO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRA INSTANCIA.

SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»

1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas mencionadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação deste TCAN prende-se exclusivamente em saber se o saneador-sentença recorrido errou ao condenar a CGA a praticar novo ato administrativo em que proceda ao recálculo da pensão de aposentação devida ao Autor de acordo com a fórmula (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%), devida desde 07.07.2016, e, bem assim, a proceder ao pagamento da diferença entre esse valor a apurar e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade em resultado desse acidente durante esse período (desde 07.07.2016 até à atualidade), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.**

III. FUNDAMENTAÇÃO
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B. DE FACTO

3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:

«A. O autor desempenhava as funções de assistente operacional na Câmara Municipal ... – facto não controvertido.; Cfr. fls. 155 do PA.

B. O Autor sofreu um acidente em serviço em 14.12.2009 – facto não controvertido e cfr. fls. 23 e 35 do PA.

C. O Autor foi submetido a Junta Médica da CGA, em 16.10.2012, tendo sido deliberado o seguinte, conforme auto de junta médica:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 71 do PA.

D. Em 24.10.2012, a direcção da CGA exarou sobre a junta médica referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordamos e homologamos o parecer da Junta” – cfr. fls. 71 do PA.

E. Por ofício datado de 26.10.2012, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, sobre o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho

Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 26,9% de acordo com o Capítulo III n.º 2.2; Capítulo I nº 2.3 alínea b); Capítulo I nº 3.2.1 alínea b) e Capítulo I 1.1.4 alínea b) da T.N.I.”

– cfr. doc. n.º 1 da p.i. e fls. 72 do PA.

F. Por decisão de 28.12.2012, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 250 de 2011-12-30), foi fixada ao aqui Autor uma pensão anual vitalícia de € 1 846,10, a que corresponde uma pensão mensal de € 131,86 (€1 846,10 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima – cfr. fls. 77 do PA.

G. Por ofício datado de 28.11.2012, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, sobre o assunto “remição de pensão por acidente serviço”, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva
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“Comunico a V. Exa. que, por decisão de 2012-11-28, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 250 de 2011-12-30), lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 1 846,10, a que corresponde uma pensão mensal de € 131,86 (€1 846,10 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 26,9 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de 2012-10-24.[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Nos termos do artigo 17, n.º1, alínea d) da Lei 100/97, de 13 de Setembro e regular-pontada no âmbito dos acidentes de trabalho pelo D.L. 143/99, de 30 de Abril são obrigatoriamente remidas, isto é, substituídas pelo pagamento de uma prestação única, as pensões vitalícias por acidente em serviço de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

Atendendo a que o subscritor nasceu em .../.../1968, o coeficiente pata determinar o capital de remição na data da alta 2011-01-06, é o correspondente a 42 anos de idade, ou seja, 15,211, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.

Assim, deverá ser pago a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 28 081,03 (€1 846,10 x 15,211).[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. doc. n.º 2 da p.i. e fls. 77 a 83 do PA.

H. A Entidade Demandada pagou ao Autor a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 28.081,03 – facto não controvertido.

I. O Autor foi submetido a Junta Médica da CGA, em 16.12.2014, tendo sido deliberado o seguinte, conforme auto de junta médica:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– facto não controvertido e cfr. fls. 170 do PA.

J. Em 02.01.2015, a direcção da CGA exarou sobre a junta médica referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordamos e homologamos o parecer da Junta” – cfr. fls. 170 do PA.

K. Por ofício datado de 15.01.2015, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, sobre o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 16 de dezembro de 2014, relativa ao acidente ocorrido em 14 de dezembro de 2009, foi o seguinte:

Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
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Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.

Das lesões apresentadas resultou urna incapacidade permanente parcial de 34,21% de acordo com o Capítulo III nº. 2.2, capítulo 1 nº. 2.3 alínea b), capítulo I nº. 3.2.1 alínea b), capítulo I nº. 1.1.4 alínea b) e capítulo VII grau 1. da T.N.I..

(...)

Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.” – cfr. doc. n.º 3 da p.i.; cfr. fls. 171 do PA.

L. Em 13.05.2015, a Direcção da CGA exarou despacho de concordância em informação prestada com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 205 do PA.

M. Por ofício datado de 13.05.2015, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, sobre o assunto “pensão por acidente em serviço - alteração”, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Comunico a V.Exa. que, por decisão de 2015-05-13, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n,º 192 de 2013-10-04), lhe foi alterada, a pensão anual vitalícia para € 4 902,03, a que corresponde uma pensão mensal de € 350,15 (€ 4 902,03 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 34,21 %, é uma capacidade residual de 100 %, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 01-02.

A pensão mensal, foi calculada nos seguintes termos:´

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

A pensão agora fixada só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 21 257,84, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 28 081,03), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-01-06 a 2014-09-18” – doc. n.º 4 da p.i.; cfr. fls. 198 a 206 do PA.

N. Por requerimento apresentado pelo Autor em 09.09.2015, remetido à Entidade Demandada, foi exposto e requerido o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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– cfr fls. 211 e 212 do PA.

O. Por ofício datado de 30.10.2015, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, a Entidade Demandada respondeu o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“(...)

Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo a V. Ex.ª de que, tal como é do seu conhecimento, por decisão de 28 de novembro de 2012, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), foi-lhe fixada uma pensão anual vitalícia de € 1.846,10, a que correspondia uma pensão mensal de € 131,86 (€ 1.846,10 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 26,9 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da CGA de 24 de Outubro de 2012, do que resultou o pagamento de uma pensão no montante de € 28.081,03 [calculada tendo por referência a retribuição anual de € 9.804,06 (resultante do produto de 14 meses de retribuição, no valor de € 700,29, auferida em 14 de Dezembro de 2009) X 70 % e X 26,9% X 15,211, coeficiente aplicável].

Ora, de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), da Lei 100/97, de 13 de Setembro e regulamentada no âmbito dos acidentes de trabalho pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, são obrigatoriamente remidas, isto é, substituídas pelo pagamento de uma prestação única, as pensões vitalícias por acidente em serviço de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, razão por que inicialmente lhe foi atribuído o capital de remição no montante de € 28081,03.

Entretanto, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 16 de dezembro de 2014, homologado por despacho da Direcção da CGA de 2 de janeiro de 2015 – alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, do acidente em serviço, ocorrido em 14 de dezembro de 2009, resultou uma alteração da incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções de 26,9% para 34,21%, e uma capacidade residual de % para 100% para o exercício de outra função compatível.

Posteriormente, por despacho de 13 de Maio de 2015, da Direcção da CGA, foi-lhe alterada a pensão anual vitalícia para € 4.902,03, a que corresponde uma pensão mensal de € 350,15 [calculada tendo por referência a mesma retribuição anual de € 9.804,06 (resultante do produto de 14 meses de retribuição, no valor de € 700,29, auferida em 14 de Dezembro de 2009) X 70 % – (100% X 20 %)], em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Assim, enquanto a pensão inicialmente fixada, no montante de € 28.081,03, era paga (e esgotava-se) numa só prestação, posteriormente, por lhe ter ter sido reconhecida uma incapacidade superior a 30%, a forma de atribuição foi convertida em pensão mensal vitalícia, de € 350,15, razão por que a pensão agora fixada só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 21.257,84, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 28. 081,03), e o valor das pensões relativas ao período de 6 de janeiro de 2011 a 18 de setembro de 2014.” – cfr. fls. 213 e 214 do PA.
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P. Por requerimento datado de 09.12.2015, apresentado pelo Autor à “secretária de estado de segurança social”, denominado de “recurso hierárquico”, conforme fls. 223 a 228 do PA que se dão por integralmente reproduzidos, foi exposto e requerido o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“(...)[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Q. Por ofício datado de 25.02.2016, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo a V. Ex.ª de que, tal como já lhe havia sido esclarecido no ofício, de 30 de outubro de 2015, desta Caixa, a pensão inicialmente fixada, no montante de € 28.081,03, não obstante ter sido paga numa só prestação, na realidade corresponde a uma pensão mensal vitalícia, de € 131,86, caso a desvalorização de 26,9 % se mantivesse até ao decesso do acidentado, como é óbvio.

Todavia, por ter havido lugar à alteração da incapacidade permanente absoluta do acidentado para o exercício das suas funções de 26,9% para 34,21%, a pensão inicialmente atribuída extinguiu-se para todos os efeitos legais, passando a novel pensão mensal vitalícia a ser de € 350,15, a partir de 18 de setembro de 2014, data em que aquele foi reconvertido profissionalmente.

Ora, como relativamente ao período em que vigorou a desvalorização de 26,9 %, já havia sido pago o montante de € 6.823,19 (calculado na base de 14 meses X € 131,86/ano), logicamente o remanescente, no montante de € 21.257,84, teria de ser levado em consideração por encontro de contas no pagamento da novel pensão mensal vitalícia, reconhecida a partir de 19 de setembro de 2014, no valor de € 350,15, correspondente à desvalorização 34,21%.

Assim, enquanto o montante de € 21.257,84 não for consumido no decurso do tempo pelos valores das prestações mensais a que o acidentado tem direito, calculados na base de 14 meses X € 350,15/ano, a pensão que lhe foi atribuída, em conformidade com o parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 16 de dezembro de 2014, homologado por despacho da Direcção da CGA de 2 de janeiro de 2015 – alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não lhe poderá ser abonada” – cfr. fls. 236 e 237 do PA.

R. Em 07.07.2016, o Autor veio requerer à CGA uma nova avaliação das lesões decorrentes do acidente em serviço de 14.12.2009, alegando novo agravamento do grau de incapacidade atribuído em junta médica anteriormente realizada – cfr. fls. 243 do PA.

S. Em Junta Médica da CGA a que o Autor foi submetido em 21.02.2017, foi deliberado o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 250 a 252 do PA.

T. Em 03.03.2017, a direcção da CGA exarou sobre a junta médica referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordamos e homologamos o parecer da Junta” – cfr. fls. 250 do PA.
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U. Por ofício datado de 06.03.2017, sobre o assunto “junta médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 21 de fevereiro de 2017, relativa ao acidente ocorrido em 14 de dezembro de 2009, foi o seguinte:

Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho

Mantém-se a desvalorização de 34,21%, já anteriormente atribuída de acordo com o Capítulo III nº. 2.2, capítulo I nº. 2.3 alínea b), capítulo I nº. 3.2.1 alínea b), capítulo I nº. 1.1.4 alínea b) e capítulo VII nº. 7 grau I da T.N.I..

Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço.

De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade” – cfr. fls. 251 do PA.

V. Em 25.03.2017, o Autor requereu a realização de uma Junta de Recurso da deliberação de 21.02.2017, que decidira ser de manter o grau de IPP de 34,21%. - cfr. fls. 281 a 284 do PA.

W. Por ofício datado de 13.03.2018, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 02 de março de 2018, relativa ao acidente ocorrido em 21 de fevereiro de 2009, foi o seguinte:

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho

Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 44,07% de acordo com o Capítulo III nº. 2.2, capítulo I nº. 2.3 alínea b), capítulo I nº. 2.2.1 alínea b), capítulo I nº. 1.1.4 alínea b), capítulo VII nº. 7 e grau I e capítulo X grau II da T.N.I.” – cfr. fls. 278 e 280 do PA.
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X. Em 13.07.2018 foi realizada nova Junta de Recurso, que deliberou o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– cfr. fls. 330 do PA.

Y. Em 23.07.2018, a direcção da CGA exarou sobre a junta médica referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordamos e homologamos o parecer da Junta” – cfr. fls. 330 do PA.

Z. Por ofício datado de 25.07.2018, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções

Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho

Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 44,7% de acordo com o Capítulo III nº. 2.2, capítulo I nº. 2.3 alínea b), capítulo I nº. 3.2.1 alínea b), capítulo I nº. 1.1.4 alínea b), capítulo VII nº. 7 e grau I e capítulo X grau II da T.N.I.

Informo ainda, de que esta caixa não pode desencadear o processo de aposentação, por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço” – doc. n.º 5 da p.i e fls. 332 do PA.

AA. Por ofício datado de 11.10.2018, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Reportando-me ao e-mail dirigido ao Gabinete de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, posteriormente enviada à Caixa Geral de Aposentações para análise e resposta, sobre o assunto acima referenciado, informo V. Ex.a de que a pensão inicialmente paga numa só prestação, no montante de € 28.081,03 (remição da pensão mensal vitalícia de € 131,86), correspondente à desvalorização de 26,9%.

No entanto, posteriormente, houve alteração da incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções de 26,9% para 34,21%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 2014-12-16, homologada por despacho da Direção de 2015-01-02.

As pensões vitalícias por incapacidades superiores a 30% não podem ser remidas, por força do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Assim a pensão fixada no valor € 350,15 mensais, para a desvalorização de 34,21%, só poderá ser iniciada depois de esgotada a importância de € 21.257,84, correspondente ao diferencial entre o capital de remição que já lhe foi pago (€ 28.081,03), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-01-06 a 2014-09-18, no valor de € 6.823,19.” – cfr. fls. 339 do PA.
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BB. Por despacho da Direção da CGA de 20.01.2020, a pensão anual vitalícia anteriormente fixada pelo acidente em serviço de 14.12.2009 foi alterada em função de um grau de IPP de 49,07% – cfr. fls. 377 a 384 do PA.

CC. Por ofício datado de 20.01.2020, remetido pela Entidade Demandada ao aqui Autor, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“Comunico a V.Exa. que, por decisão de 2020-01-20, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.º 244 de 2019-12-19), lhe foi alterada, a pensão anual vitalícia para € 4 902,03, a que corresponde uma pensão mensal de €350,15 (€4 902,03 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.

Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 49,07 %, e uma capacidade residual de 100 %, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2018-07-23.

A pensão mensal, foi calculada nos seguintes termos:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

O encargo com a importância em causa pertence na totalidade a essa entidade, dotada de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 43.º do D.L. 503/99, de 20 de Novembro, pelo que, oportunamente, será solicitado o respectivo pagamento” – cfr. fls. 377 e 378 do PA

DD. Em Fevereiro de 2020, o aqui Autor remeteu correio electrónico aos serviços da Entidade Demandada, com o seguinte teor:

“Assunto :Pedido de esclarecimentos a vossa referencia ... 1152855/00

Junta Medica em 16-12- 2014 fiquei com uma incapacidade de 34,21% pensão de 350,15 mensal

Alteração da incapacidade dia 13-7-2018 para 44,07%

Pretendo saber quanto foi a diferença em dinheiro da incapacidades 34,21% para 44,07%

Pretendo saber se a nova pensão tem efeitos dos retrativos desde junta médica do dia 13-7-2108.

Sem mais me despeço agradecendo a vossa colaboração ao meu pedido” – cfr. fls. 440 do PA.

EE. Em Fevereiro de 2020, o aqui Autor remeteu requerimento denominado de “reclamação”, mediante o qual, entre o mais, expôs e requereu o seguinte:
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“(...)

3.º

O reclamante viu a sua incapacidade ser agravada para o valor de 49,07% por parecer da junta médica designada pela CGA em 23-07-2018.

(...)

7.º

Assim, deverá a pensão do aqui reclamante ser recalculada, tendo em conta o valor da incapacidade fixado.

8.º

Sem prescindir, o valor da incapacidade foi fixado no ano de 2018.

9.º

Neste seguimento, o valor da pensão deverá refletir a incapacidade do reclamante.

10.º

Porém, na pensão atribuída no ano de 2019, o montante mensal não teve em conta o valor da incapacidade fixado.

(...)

14.º

Por outro lado, considerando o valor fixado a título de incapacidade deverá o reclamante receber os retroativos do acréscimo resultante do cálculo da incapacidade fixada em 2018.

Deverá V. Excia declarar a presente reclamação por procedente, e, por conseguinte, proferir despacho de revogação no sentido de admitir o recalculo da pensão nos termos supra peticionados bem como a entrega dos retroativos ao aqui reclamante” – cfr. fls. 392 a 396 do PA.

FF. A Entidade Demandada através de email de 1 de julho de 2021, comunicou ao Autor, entre o mais, que “independentemente do grau de desvalorização atribuído, o cálculo é sempre efetuado tendo em conta a capacidade residual fixada (que continua a ser 100%) e não o grau de desvalorização atribuído. Como não houve qualquer alteração à capacidade residual que serviu de cálculo à pensão anteriormente fixada, não houve lugar à retificação do valor a abonar” – cfr. fls. 409 do PA.
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GG. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada em juízo em 14.04.2022 – cfr. fls. 1-3 do sitaf.***
III.1.2 Factos não provados:

Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.»**

III.B.DE DIREITO

A Apelante interpõe recurso do saneador-sentença recorrido no segmento em que o Tribunal a quo considerou que a fórmula de cálculo que a mesma aplicou para determinar o montante da pensão vitalícia a que se reporta a alínea b) do n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97 é incorreta, condenando-a a proferir nova decisão em que proceda ao respetivo cálculo de acordo com a seguinte fórmula: (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%).

Lê-se no saneador- sentença, recorrido a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever:

«. Do mérito: fixação de pensão anual vitalícia por IPATH e por IPP

Sustenta o Autor que tem direito a receber uma pensão anual vitalícia pela incapacidade permanente absoluta (artigo 3.º n.º 1, alínea m) do DL n2 503/99, de 20 de novembro), no montante € 6.354,18, cujo vencimento ocorreu no dia seguinte ao da alta, ou seja, 06/01/2011, apurada através da através da fórmula actualmente utilizada pela jurisprudência largamente majoritária dos nossos Tribunas Superiores. [(Ret. Anual x70%) – (Ret. Anual X 50%)] x IPP + (Ret. Anual x 50%).

Pelo que se encontram decorridos, à data da instauração da presente ação administrativa 11 anos sendo o Autor credor da diferença a calcular entre o primitivo cálculo da pensão e o supra referido (€ 6354,18), sendo esse o valor que o autor tem direito a receber (6.354,18-4.902,03 = 1.452,15 x 11=€ 15.973,65).

Contrapõe a Entidade Demandada que, em caso de IPATH a pensão é a que resulta da multiplicação da remuneração anual pela seguinte expressão RA x (70,00 % - (percentagem da capacidade residual de ganho X 20,00 %)) e no caso, como não se verifica qualquer alteração à capacidade residual que serviu de cálculo à pensão anteriormente fixada (100%), não há lugar à rectificação do valor a abonar.

Espraiadas as posições das partes, cumpre conhecer da questão jurídica em presença, e que consiste em apurar qual a fórmula de cálculo da pensão atribuída (fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97) perante acidente do qual decorreu IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada.

A referida questão jurídica foi apreciada no Ac. do STA, proferido no proc. 03009/18.4BEPRT, datado de 06.02.2020 (aliás, citado pelo Autor), do qual emerge uma relação material controvertida com contornos fácticos próximos ao presente caso.
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Nesse acórdão sumariou-se com grande judiciosidade o seguinte:

“I - Os acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública são regidos pelo DL 503/99, de 20/11, o qual, no que se refere ao direito a pensões e outras prestações por incapacidade permanente (ou morte) resultantes de acidente em serviço, remete para o “regime geral”, indicando ser responsabilidade da “CGA” a sua atribuição e pagamento – cfr. art. 34º nºs 1 e 4.

II - O “regime geral” concretamente aplicável, atenta a data do acidente, é o “Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais” aprovado pela Lei 100/97, de 13/9.

III - Resultando para a sinistrada, como sequela do acidente, IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada de 9,72%, tem aquela direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97 – e não duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP.

IV - Aliás, este tem sido o entendimento pacífico quer da doutrina quer da jurisprudência (esta, desde os tempos da Secção de Contencioso do Trabalho deste Supremo Tribunal Administrativo), ao longo da vigência das três leis que, sucessivamente, têm regulado a matéria dos acidentes de trabalho: Lei 2127, de 3/8/1965, Lei 100/97, de 13/9, aplicável ao caso dos presentes autos, e a atualmente vigente Lei 98/2009, de 4/9.

V - Na fixação daquela pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)]” – realce nosso.

Em particular ponderou-se que:

“Como flui de tudo o que atrás se expôs, a questão colocada no presente recurso de revista – numa situação de IPATH com IPP associada, como resultado de acidente em serviço (nos termos do “regime geral” dos acidentes de trabalho) são devidas ao sinistrado duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP (esta eventualmente remível), ou apenas lhe é devida uma única pensão, anual e vitalícia, calculada entre 50% e 70% do rendimento do sinistrado, em conformidade com a capacidade funcional residual para outra profissão compatível (ainda que possa ponderar-se esta “capacidade funcional residual” à luz da IPP atribuída) – nunca foi uma questão controversa ao longo da vigência das três leis sobre acidentes de trabalho que se sucederam, desde 1965 (Lei 2127, Lei 100/97 e Lei 98/2009).

Efetivamente, desde o início, designadamente desde a jurisprudência da Secção do Contencioso do Trabalho deste STA, sempre foi pacificamente entendido que, nesses casos, apenas era devida uma pensão, a ser fixada nos termos da alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, ou da alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009.
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Precisamente, por se tratar, desde sempre, de uma questão pacífica, incontroversa, apenas a espaços ela é especificamente tratada na doutrina ou na jurisprudência, a propósito de outras questões, essas sim, controversas — como a questão do cálculo concreto da pensão, na ponderação dos 50% a 70% previstos naquelas alíneas b); ou na questão da atribuição de bonificação de 1,5 prevista na TNI; ou na questão da atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente (SEIP) — e ainda mais raramente é a questão diretamente tratada.

Mas tal não significa que a aplicação da solução tida como incontroversa — de atribuição, em tais casos, de uma única pensão — não resulte abundantemente patente de toda a jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente das Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação, como se pode inferir da amostra jurisprudencial supra citada, que consideramos suficientemente ilustrativa.

E esta solução baseia-se na melhor interpretação dos termos da lei — como vimos, pouco alterados, a este propósito, desde 1965 — que considera, como sequela possível de acidente de trabalho, uma única incapacidade permanente, a qual pode revestir três modalidades: IPA (Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho), IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) — esta eventualmente com IPP associada, como é o caso dos presentes autos — e IPP (Incapacidade Permanente Parcial), em caso de não verificação de qualquer das Incapacidades Permanentes Absolutas antecedentes. Interpretação que, como explanámos, tem sido pacífica, na doutrina e na jurisprudência, desde a Lei 2127, de 1965.

(...)

Por tudo o que fica exposto, não podemos confirmar a tese da Autora, aceite pelas instâncias, de atribuição de duas pensões nos casos de IPATH com IPP associada, uma vez que é devida à sinistrada uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada, no caso, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, de 13/9, em que a IPP atribuída, de 9,72% releva, de acordo com a fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência maioritária: [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)].

33. A Ré/Recorrente “CGA”, nas suas alegações do presente recurso de revista, entende/requer – cfr. conclusão K – que na fixação da pensão única por IPATH tenha de se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.

Embora, por tudo o já exposto, a Ré/Recorrente tenha razão quanto ao essencial do alegado neste seu recurso – fixação de uma pensão, única, anual e vitalícia, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 -, não tem razão quanto à fórmula de cálculo que adianta, concluindo por 50% da retribuição da sinistrada, pois que tal equivaleria – aí, sim – a desconsiderar completamente a IPP atribuída (de 9,72%), a qual quedaria totalmente irrelevante, o que não podemos acompanhar. Porque entendemos, pelo contrário, que a IPP atribuída, em caso de associação com IPATH, deve confluir na fixação da pensão única, não podendo ser totalmente desprezada, reafirma-se a utilização de fórmula que permita a relevância da sua confluência, como acima se referiu - [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)] – fórmula, aliás, seguida pela jurisprudência actualmente largamente maioritária, como ficou supra suficientemente demonstrado.
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A isto não se opõe a circunstância de a Autora, na sua p.i., ter peticionado o reconhecimento ao direito a pensão por IPATH no montante de 50% da sua retribuição: desde logo, porque estava subjacente a esse pedido o simultâneo direito, também ali peticionado, a uma pensão autónoma pela IPP (que, como dissemos, entendemos que deve confluir na pensão única devida por IPATH); mas, também, por estarmos em sede de direitos (créditos) irrenunciáveis, como estipulado no art. 35º da Lei 100/97.

34. Assim, A Autora/Recorrida, pela IPATH com IPP de 9,72% associada, tem direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, nos termos fixados no art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13/9 - e não a duas pensões (uma pela IPATH e outra pela IPP, esta eventualmente remível) (...)

Tal pensão não deve, porém, ser calculada, como alegado pela Ré/Recorrente, em 50% da retribuição da Autora/Recorrida sinistrada (assim totalmente desprezando a IPP atribuída), mas de acordo com a seguinte fórmula, atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária dos nossos tribunais superiores:

[(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)]

Estabelece o artigo 48.º da Lei 98/2009 (Prestações) – aplicável ao caso por remissão explícita contida no art.º 34.º, n.º 1 do DL n.º 503/99 – o seguinte: (...)

3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (...)

b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; (...)”

Ora, ressalta, desde logo, do normativo transcrito, a importância nuclear da determinação do grau (maior ou menor) de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, o que, no caso em apreço, significa que a pensão a atribuir ao Autor por incapacidade absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 50% e 70 % da retribuição, depende da “capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”

Regressando ao caso dos autos, é inegável que, conforme emana do probatório, em 13.07.2018, foi o Autor submetido a junta médica da CGA, que deliberou, no que aqui importa (cfr. facto assente em X), que:

(i) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;

(ii) Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 44,07%;

Lido e relido os articulados, não vem controvertido nos autos que o aqui Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com incapacidade permanente parcial (IPP) associada.
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Atenta à data do acidente (14.12.2009) o “regime geral” aludido no Dl n.º 503/99, de 20 de novembro, aplicável é, ainda, o da Lei 100/97, de 13/9 (“Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais”), e não o da posterior Lei 98/2009, de 4/9, que a revogou, pois o novo regime contido na Lei n.º 98/2009 só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1/1/2010 (cfr. seus arts. 187º nº 1 e 188º).

Assim, na senda da jurisprudência citada, a pensão devida, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97, é obtida através da formula através da fórmula utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)], e não daquele indicada pela Entidade Demandada na contestação (cfr. artigo 32.º da contestação) e efectivamente utilizada pelos serviços para calcular a pensão do aqui Autor (cfr. fls. 381 do PA).

Assim, procede parcialmente a presente acção, condenando-se a Entidade Demandada a praticar novo acto administrativo mediante o qual se proceda ao cálculo da pensão, segundo a fórmula prevista: (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%), procedendo ao desconto das quantias (diferenças) já abonadas (dado que, o Autor no referido período temporal igualmente já recepcionou pensão devida pela IPP, sendo que este segmento – IPP – concorre para a formação da pensão ora atribuída).

Todavia, não pode proceder a pretensão de a referida pensão ter vencimento no dia seguinte ao da alta, ou seja, 06/01/2011.

E isto, segundo se entende, por duas ordens de razão.

Em primeiro lugar, sublinhe-se, aquando da alta médica, não foi reconhecida em junta médica da CGA realizada imediatamente após o acidente a referida IPATH, visto que a junta médica realizada em 16.10.2012 considerou que das lesões apresentadas não resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções – facto assente em C).

Em segundo lugar, a referida IPATH resultou de agravamento das sequelas do acidente, donde não pode ser devida após a alta. Essa pensão remanescente é, por isso, devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão da incapacidade, no caso em 07.07.2016 (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. 293/10.5TTCLD.1.P1, datado de 04.04.2022), o que deu origem, entre o mais, à última deliberação da Junta médica CGA que reconheceu resultar das lesões apresentadas uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, devendo-se para o efeito à quantia a apurar por recurso à referida fórmula descontar os valores entretanto pagos a título de pensão desde essa data (07.07.2016), ao que acresce juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.

Com efeito, e derradeiramente, não se pode olvidar que, desde a data da alta (06.01.2011), foram praticados sucessivos actos administrativos atributivos de pensão única até à junta médica de 13.07.2018, relativamente aos quais o Autor não reagiu contenciosamente, consolidando-se na ordem jurídica os actos administrativos – cfr. factos assentes em L), M), e O) –, e que sucessivamente fixaram ao aqui Autor a pensão considerada devida.
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Assim, deve a Entidade Demandada apenas ser condenada a praticar novo acto administrativo, nos termos legalmente devidos, mormente a emissão de novo acto administrativo que, tendo em consideração as incapacidades fixadas em junta médica da CGA de 13.07.2018, proceda à fixação de pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97, de acordo com a seguinte formula (Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%), desde 07.07.2016, procedendo ao pagamento da diferença entre esse valor a apurar e as quantias já pagas a título de pensão por incapacidade em resultado desse acidente durante esse período (desde 07.07.2016 até à actualidade), ao que acresce juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.»

É sobre esta decisão que a CGA considera existir erro de julgamento em matéria de direito, embora comece por afirmar não ignorar a existência de jurisprudência onde se acolhe a tese que foi perfilhada no saneador-sentença sob sindicância.

Conforme resulta do teor da decisão sob recurso, a mesma acolheu a jurisprudência que em situações similares à que está em causa na presente ação, defende que o grau de IPP atribuído deve integrar a fórmula de cálculo decorrente da aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97.

Acontece que, a Apelante tem um entendimento divergente sobre esta questão, advogando que a fórmula de cálculo determinada pelo Tribunal a quo não tem correspondência com a letra da Lei, para além da decisão recorrida, na parte que é objeto de recurso, não ter levado em conta a doutrina que tem sido expressa pelos reputados Professores em Direito do Trabalho, Vítor Ribeiro e Carlos Alegre, que subscreve.

Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem apontada pela Apelante, e que pese embora a doutrina invocada sustente uma diferente posição sobre a questão como deve ser calculada a pensão devida em situações como a do Autor, a melhor e mais atual jurisprudência legitima a decisão que foi prolatada pela 1.ª Instância, com cuja fundamentação concordamos.

Vejamos.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97 “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

(...)

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.»

A respeito do teor normativo dessa norma, a Apelante sustenta que a mesma manda atender à capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível para efeitos de determinação da pensão a calcular, capacidade funcional residual essa que influenciará o valor da pensão devida pela IPATH, e que, da letra da lei, não resulta qualquer alusão à IPP ou à relevância que o grau de IPP deva ter na fórmula de cálculo da pensão anual e vitalícia, advertindo que, cumpre notar que o grau de IPP não tem relevância na fórmula de cálculo da pensão por incapacidade permanente absoluta (IPA), pelo que,
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cumpre questionar porque razão essa IPP há de ter relevância na IPATH – vide conclusões 4 e 5 das respetivas alegações de recurso.

Note-se que a jurisprudência citada pela Apelante para robustecer a sua posição sobre o acerto da fórmula de cálculo que aplicou na determinação da pensão vitalícia a pagar ao Autor, não corresponde à jurisprudência atual veiculada pelos tribunais superiores, que podemos considerar consolidada no sentido que foi perfilhado pela decisão recorrida.

A Apelante citou um Acórdão do STJ, proferido em 26/04/1999, no processo n.º 98S3379, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt), em cujo sumário se expendeu que:

“I - Da conjugação do disposto na alínea b) do n. 1 da Base XVI da LAT (Lei n. 2127, de 3/8/65) com o disposto na Base V da mesma lei, resulta que poderão existir situações em que haja uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, sendo precisamente por esta razão que na falada alínea b) se deve graduar a pensão entre os limites aí apontados.

Nela, e no modo de cálculo da pensão, estão contempladas essas situações de forma objectiva.

II - Desta disposição resulta que quanto menor for a capacidade "residual" maior será a pensão, com tendência a mais se aproximar dos 2/3».

E assinalou que esse entendimento e fórmula subjacente foram sufragados nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 2001/11/19 (CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 246 a 248) e de 2005-12-12 (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 2005/03/31 (igualmente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).

A Apelante, na linha da jurisprudência que acolhe, entende que resultando do ponto X) do elenco dos factos provados que o Apelado, tem uma capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100%, e se é a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível que irá condicionar o valor da pensão anual e vitalícia – compreendida entre 50% e 70% da retribuição – então, num caso em que essa capacidade residual seja de 100% (como é o caso dos autos) tal significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição. Isso, porque, quanto menor for a capacidade residual para o exercício de outra função compatível, maior será a percentagem da retribuição a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97 e, por outro lado, quanto maior for a capacidade residual para o exercício de outra função compatível, menor será a percentagem da retribuição referida no mesmo artigo. Logo, a única expressão matemática que tem apoio na letra da lei e, na melhor jurisprudência e na melhor doutrina, é a que assenta na seguinte fórmula: RA x [70,00 % - (CFR x 20,00 %)] (em que RA é a retribuição anual; 70% é o limite máximo da percentagem da retribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97, CFR corresponde à capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (no caso, de 100%); e 20% corresponde à diferença da percentagem da retribuição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 100/97).

Não desconhecemos essa jurisprudência, assim com não ignoramos a posição doutrinal dos ilustres professores em Direito do Trabalho Vítor Ribeiro e Carlos Alegre, que a Apelante considerou oportuno invocar, transcrevendo na conclusão 6.ª das respetivas conclusões de recurso, que de acordo com este último autor:
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“Elemento importante a apurar nesta situação é o valor da capacidade funcional residual que uma peritagem médica judicial terá dificuldade em apurar. Parece-nos, por isso, que se deve lançar mão de parecer técnico (...). (cfr.. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª ed., pág. 97-98).

Porém, permitirmo-nos discordar quer da jurisprudência invocada, que não corresponde à jurisprudência mais recente, nem à melhor jurisprudência, quer da apontada posição doutrinária.

Não desconhecemos, tal como aliás é assinalado pelo Senhor Conselheiro Adriano Cunha, relator do acórdão do STA de 06/02/2020 ( amplamente citado na decisão recorrida, que subscrevemos), que a questão que se prende com a fórmula de cálculo da pensão por IPATH, designadamente pela confluência do grau de IPP na mesma tem sido muito discutida na doutrina e na jurisprudência, com soluções díspares, « entendendo uma corrente, hoje maioritária, que deverá resultar de uma mera fórmula matemática, objetiva, sob pena de potenciar desigualdades de caso para caso, entendendo outra corrente, que tem vindo a perder peso, que haverá que considerar diversas circunstâncias de cada caso concreto (idade do sinistrado, dificuldade provável em encontrar outra função compatível, etc.)».

No processo sobre que recaiu o referenciado acórdão do STA, também aí a CGA defendia, tal como no caso em análise, que na fixação da pensão única por IPATH tinha de se ter atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição. Mas sobre essa questão, o STA pronunciou-se afirmando de forma lapidar que não assistia razão à CGA -quanto à formula de cálculo que preconizava- uma vez que, esse entendimento « equivaleria – aí, sim – a desconsiderar completamente a IPP atribuída (de 9,72%), a qual quedaria totalmente irrelevante», alvitrando antes que « pelo contrário, que a IPP atribuída, em caso de associação com IPATH, deve confluir na fixação da pensão única, não podendo ser totalmente desprezada, reafirma-se a utilização de fórmula que permita a relevância da sua confluência, como acima se referiu - [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x 9,72% + (Ret.Anualx50%)] – fórmula, aliás, seguida pela jurisprudência actualmente largamente maioritária, como ficou supra suficientemente demonstrado.»

Nessa conformidade, lê-se no sumário do referido aresto do STA, que constitui a mais recente jurisprudência desta alta instância da jurisdição administrativa, cuja transcrição não nos dispensamos de efetuar, por se tratar de jurisprudência totalmente transponível para a situação dos presentes autos, o seguinte:

«(…)III - Resultando para a sinistrada, como sequela do acidente, IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada de 9,72%, tem aquela direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97 – e não duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP.

IV - Aliás, este tem sido o entendimento pacífico quer da doutrina quer da jurisprudência (esta, desde os tempos da Secção de Contencioso do Trabalho deste Supremo Tribunal Administrativo), ao longo da vigência das três leis que, sucessivamente, têm regulado a matéria dos acidentes de trabalho: Lei 2127, de 3/8/1965, Lei 100/97, de 13/9, aplicável ao caso dos presentes autos, e a atualmente vigente Lei 98/2009, de 4/9.
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V - Na fixação daquela pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)]. ( sublinhado nosso).

(art. 663º nº 7 do CPC)».

Este entendimento tem respaldo em abundante jurisprudência dos tribunais superiores, conforme dá conta o própria STA no referido aresto, onde se indicam, para além de outros os seguintes acórdãos:

- Ac. do STJ, de 30/04/2008, proferido no processo n.º 07S4749;

-Acórdão do TRL, de 24/10/2018, proferido no processo n.º 549/12.2TTFUN.1.L1-4;

-Acórdãos do TRP de 16/11/2015, processo n.º 263/08.3TTOAZ.2 .P1; de 13/2/2017, processo261/10.7TTMAI.P2; de 30/5/2018, processos 624/12.3TTVFR.P1 e 639/13.4TTVFR.P1);

- Acórdãos do TRE, de 05/07/2012, processo 585/08.3TTSTB.E1; de 30/01/2014, processo 786/06.0TTSTB.E1; de 14/04/2016, processo 79/14.8T8TMR.E1.

Perscrutada a jurisprudência firmada nestes e em vários outros acórdãos prolatados pelas instâncias superiores do nosso sistema judicial, é consistente o entendimento de acordo com o qual a referida fórmula matemática acolhida na decisão recorrida, é o modo de cálculo que melhor se adequa com a literalidade do artigo 17.º, n.º1, alínea b) da Lei 100/97, nos termos da qual se exige a ponderação da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, fórmula essa que permite, assim, determinar com um mínimo de objetividade o grau de capacidade residual relevante na fixação da pensão, privilegiando os valores da certeza e segurança jurídicas.

Termos em que se impõe julgar improcedente o presente recurso, e confirmar a sentença recorrida.**
IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas pela Apelada (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).*
Notifique.*

Porto, 16 de setembro de 2022

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho
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Ricardo de Oliveira e Sousa