Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00173/22.1BEAVR

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00173/22.1BEAVR Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00173/22.1BEAVR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, em representação do seu associado AA, apresentou processo cautelar, contra o MUNICÍPIO DE ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando a suspensão da eficácia do acto consubstanciado no despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., que recaiu sobre a informação técnica 14/GJ/2022.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o STAL formulou as seguintes conclusões:

a)A douta sentença recorrida considera que não foram alegados factos que permitissem reconhecer a verificação dos pressupostos do facto consumado ou do prejuízo de difícil reparação ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos;

b) Tendo em consideração a natureza do direito fundamental que é colocado em causa pelo acto cuja suspensão da eficácia é requerida, os factos essenciais ou fulcrais, nomeadamente a mudança do local de trabalho onde o sócio do Requerente membro da sua Direcção Regional de ... trabalhava para, no mínimo, 8km de distância do anterior, situado junto da maior concentração de trabalhadores da autarquia, estão incontornavelmente alegados;

c) Esta constatação, em face da peculiar natureza do direito envolvido, direito fundamental cuja violação não é susceptível de recuperação, reparação ou indemnização, como acima se demonstrou, revela que preenchido está o pressuposto do facto consumado, de acordo, aliás com a melhor doutrina citada no capítulo antecedente deste petitório, porquanto «deve considerar-se que o requisito periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração da esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente» (cfr. ob. Cit pág.s 971 e 972) ;

d) Mas, ainda assim, igualmente em virtude da particular natureza do direito fundamental em crise, o Requerente, aqui Recorrente, alegou o que podia alegar, pois a concretização a que o douto aresto recorrido se reporta, além de constituir reserva da liberdade sindical, imperscrutável ou fiscalizável, decorre da impossibilidade de mensurar a actividade sindical que se realizará em que quantidade e com que custos, certamente de maneira diferente e mais onerosa;

e) O demais alegado visa demonstrar as potencialidades negativas da produção de efeitos do acto em crise, nomeadamente por afastamento do local de maior concentração de trabalhadores, o que revela com objectividade que os trabalhadores caso queiram contactar o dirigente o fazerem agora com maior onerosidade, o mesmo sucedendo quando o dirigente quer contactar os trabalhadores;
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f) Não se podendo esgrimir com o crédito de não trabalho concedido aos dirigentes, dado que este direito existe para além do aqui em causa e tal interpretação tornaria inócua, ou desprovida de efeito a norma do artigo 318.º da LTFP; pois, os normativos deste artigo, visam também as situações para além do crédito de não trabalho, desde logo, para mais facilmente encontrar os que o elegeram os à entrada e saída do trabalho, nos intervalos, nas demais ausências no desempenho das suas funções sindicais, justificadas nos termos do artigo 316.º da LTFP;

g) O escopo das normas do artigo 318.º é o de manter os dirigentes das associações sindicais junto dos trabalhadores que os elegeram e que representam;

h) Se fora do crédito, o dirigente precisar de contactar outros trabalhadores distribuir informação documentos de mobilização, etc. a tarefa não pode necessariamente ser desempenhada como era anteriormente, e se outros dirigentes o precisarem de contactar já não o farão com a facilidade anterior;

i) Cumpre reiterar a norma constitucional segundo a qual, os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções; é à luz destas normas constitucionais que têm de ser interpretadas as do artigo 318.º, da LTFP citadas;

j) De resto, sempre subsistiria ilicitude imputável ao acto cuja suspensão da eficácia se requer: na medida em que foi prolatado sem a observância das formalidades impostas pelas normas dos artigos 12º, e 121º a 125º, do Código do Procedimento Administrativo; por não ter sido deferida a diligência requerida no procedimento, que era essencial para o sócio do Recorrente demonstrar no procedimento como a mudança ofenderia aquele direito fundamental; ficando privado de carrear para o procedimento outra base instrutória alternativa; mesmo que a mobilidade dispensasse o consentimento do sócio do Recorrente, não estava dispensada a sua audiência prévia porquanto, ainda assim, a situação não era subsumível a nenhuma das previsões constantes do artigo 124.0, do CPA; vendo-se, assim, o sócio do Recorrente impossibilitado de, desde logo, sugerir outras soluções que evitassem a mudança do seu local de trabalho e que não prejudicassem a sua qualidade de membro da Direcção Regional de ... do STAL, conciliáveis com o interesse da autarquia;

l) Estando em causa o exercício de direitos fundamentais, para mais abrangidos pela norma do artigo 17º da CRP, não se descortina motivo para que os mesmos possam ser postergados, ou comprimidos face à manutenção dos efeitos do despacho aqui em causa;

m) Nem essa justificação ou legitimação decorreria, da alegada urgência em assegurar a segurança e saúde do trabalhador e normal desenvolvimento das suas funções;

n) Com efeito, muito tardiamente se veio a verificar tal premente necessidade, nomeadamente porque a ficha de aptidão dos serviços de medicina no trabalho, que recomenda a mudança do posto de trabalho, data de 17/1/2020, tendo decorrido todo este tempo, para que se sentisse a necessidade de acudir à situação de saúde do sócio do Recorrente; aliás, o sócio do Recorrente ali esteve estes anos, o que também significa que o interesse não seria exclusivamente do município mas também não havia resistência por parte do sócio do Recorrente, de onde, o peso do interesse (“imperioso”) municipal estará necessariamente mais diminuído;
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o) Para mais não foi dada qualquer oportunidade ao sócio do Recorrente, de sugerir outros postos de trabalho, que não colocassem em causa o exercício da actividade e liberdade sindical enquanto membro da Direcção Regional de Aveiro do STAL, conciliando-o com as necessidades da autarquia, ao não ter sido acautelada a sua integral audiência prévia;

p) Aliás, a alegação de que o local de trabalho em causa é a única solução para responder à obrigação legal, perde, nitidamente, consistência com o facto de o sócio do Recorrente se encontrar em funções em outro local do espaço museológico municipal em ...;

q) Acresce que, como acima se aludiu, a presente acção envolve o exercício de um direito colectivo, desde logo porque é impossível apartar o trabalhador, afectado pelo acto cuja suspensão da eficácia é requerida, da sua qualidade de membro da Direcção Regional de ... do Requerente;

r) Por isso no cabeçalho do requerimento inicial o Recorrente invoca a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP;

s) Pelo que o primeiro e directo beneficiário da suspensão da eficácia do acto que está a incidir sobre tal direito colectivo é, inexoravelmente, o Requerente, ora Recorrente, sendo caso de aplicação da primeira parte do n.º 3 do artigo 338.º da LTFP, beneficiando, assim, o Recorrente de isenção total de custas;

t) Em suma o douto aresto recorrido, ao não deferir a providência requerida e condenar, como condenou, o Recorrente em custas violou as normas dos artigos: 120.º, do CPTA; 338.º, n.º 3, primeira parte da LTFP; 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se

JUSTIÇA

O Requerido juntou contra-alegações, concluindo:

A. Para a verificação de prejuízos de difícil reparação “(...) exige-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte para convencer o julgador acerca da necessidade de decretamento da providência, cabendo ao requerente a demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação.”

B. “Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do ato e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.” - cfr. Ac. TCA datado de 22/04/2004

C. Este desiderato e ónus não foi cumprido, considerando a matéria de facto assente no processo, especificando, recorrendo até à exemplificação prático-concreta, o M.mo. Juiz recorrido as razões pelas quais entende que os factos alegados pelo Recorrentes não são suficientes para se entender que aquele ónus foi cumprido.
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D. Em poucas palavras não se sabe, porque não vem alegado, resultando tudo erroneamente na perspetiva do Recorrente mais ou menos automaticamente de lei e da natureza sacramental (suposta) do direito que invoca, porque é que, concreta e especificamente, o sindicalista vê, com um mínimo de verosimilhança e seriedade, as suas funções e direitos ou as dos seus representados, colocados em questão com a sua mudança de local, nas circunstâncias do caso.

E. O Meritíssimo Juiz, como se viu pela citação exemplificativa de um simples excerto em muitos outros, vai mesmo ao limite de em 2/3 páginas justificar, detalhada e circunstanciadamente, as razões pelas quais entende não poder levar a efeito, por incumprimento daquele ónus, o seu juízo de verificação do cumprimento do standard legal.

F. Por outro lado, a factologia recursivamente alegada (confessadamente a «menor facilidade» de um representante sindical contactar os seus representados), não integra jamais o prejuízo de difícil reparação que se exige numa providência cautelar;

G. Tratar-se-ia, isso sim e em abstrato e já vimos que isso não chega, de uma mera incomodidade ou de um mero constrangimento que não configura sequer uma limitação, para os efeitos do estatuído, maxime, no art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.

H. Acresce que as razões que determinaram a alteração do local de trabalho do funcionário sindical têm consagração, naturalmente lícita e indisputada, em Lei – Lei n.º 102/2009, mormente no estatuído no seu art. 15.º, a qual impõe que um Município não possa ter um trabalhador a exercer funções num local insalubre, tendo, inclusivamente, a obrigação de lhe alterar o local de trabalho.

I. Finalmente e sempre, apesar desse não ser e não poder ser o tema recursivo, a decisão ainda e assim ancora-se na articulação (concordância prática) de direitos constitucionais licitamente consagrados em lei, sendo pois, quer a decisão administrativa, quer a jurisdicional, imaculadas.

Termos em que,

deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrido, para todos os efeitos e com todas as consequências legais,
só assim se fazendo,
JUSTIÇA!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso (v. custas).

A este respondeu o STAL nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

A este requerimento respondeu o Município nos termos que também aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

A. O Associado do Requerente foi admitido ao serviço do Município de ..., em Março de 1997 – facto não controvertido.

B. O Associado do Requerente foi admitido ao serviço do Município de ..., na sequência de concurso público de recrutamento e selecção aberto, para dar provimento à ocupação de lugar do quadro de pessoal em regime de direito público do Município de ...; lugar, esse, na área de restauro e conservação – facto não controvertido.

C. Por ter sido selecionado, o sócio do Requerente foi nomeado definitivamente no dito lugar, dele vindo a tomar posse de seguida – facto não controvertido.

D. Em 04.05.2005, o sócio do Requerente foi eleito para a comissão sindical representativa da Câmara Municipal ..., na qualidade de membro suplente, para o quadriénio de 2005 a 2009 – cfr. fls. 1 do PA.

E. Entre 27.10.2005 a 13.02.2009, o Requerente desempenhou funções no Museu de Etnomúsica da ... – cfr. doc. n.º 3 da p.i. (teor do acto impugnado); e fls. 90 do PA; facto não impugnado.

F. Em 2009, o Autor transitou para a carreira e categoria assistente operacional, com a seguinte modalidade de relação jurídica de emprego público: “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” – cfr. fls. 3 verso do PA.

G. Em Fevereiro de 2009, a Sr.ª Chefe da Divisão de Bibliotecas e Museus da Câmara Municipal de ..., referindo que o património móvel municipal estava disperso por diversos locais do concelho, nomeadamente arquivo Municipal, Armazém do Mercado, armazém na Zona Desportiva, Armazém em ..., havendo necessidade de proceder ao levantamento do dito património; propôs a designação do sócio do Requerente para ser deslocado para aqueles locais; efectuando o horário de trabalho das 09.00h às 12.30h e das 14.30h às 17.30h - facto não controvertido.

H. A partir de 12.05.2009, o sócio do Requerente ficou sujeito à incumbência de proceder ao registo/levantamento, no livro de “Entradas e Incorporações”, da unidade orgânica referida, do património do município, trabalho que executou durante alguns meses, nos arquivos da Câmara Municipal na sede do Município de ... – facto não controvertido.

I. Depois de concluída aquela tarefa voltou à oficina no Mercado Municipal – facto não controvertido.

J. Pouco tempo depois a oficina foi desmontada e foi transferida para a Zona Desportiva, onde se encontrava o espólio da Cerâmica R... – facto não controvertido.
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K. Aí foi instalado o sócio do Requerente, em fins de 2009/início de 2010, e aí permaneceu – facto não controvertido.

L. Procedendo à actividade de restauro e conservação, tendo procedido às seguintes tarefas: lavagem das peças da Cerâmica R...; limpeza e conservação dos Bustos de BB em ...; limpeza e conservação do Busto do CC em ...; restauro do monumento aos Combatentes da Grande Guerra; extracção de um painel de azulejos antigo, de uma capela de ... que foi demolida; novamente limpeza e conservação do espólio da Cerâmica R... e auxílio no transporte deste conjunto a fim de ser colocado em outras instalações – facto não controvertido.

M. Em 03.12.2015, o Associado do Requerente foi eleito com membro dos corpos gerentes regionais de Aveiro do STA, cujo mandato seria exercido durante o quadriénio seguinte – cfr. fls. 25 do PA.

N. Em 10.01.2019, o sócio do Requerente tomou posse como membro dos corpos gerentes regionais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, STAL – facto não controvertido; doc. n.º 6 da pá.

O. Relativamente ao aqui Autor, foi elaborada ficha de aptidão para o trabalho, datada de 17.01.2020, na sequência do exame de saúde, na qual se fez consignar as seguintes recomendações na parte que aqui interessa: “outras Não deve realizar tarefas que impliquem em trabalhos curvados ou acocorados e permanência prolongada de pé. Recomendo mudança do local de trabalho” – cfr. doc. n.º 7 da pá. e fls. 37 do PA.

P. Relativamente ao aqui Autor, foi elaborada ficha de aptidão para o trabalho, datada de 22.06.2020, e na sequência do exame de saúde, na qual se fez consignar as seguintes recomendações na parte que aqui interessa: “outras Não deve realizar tarefas que impliquem em trabalhos curvados ou acocorados e permanência prolongada de pé. Recomendo mudança do local de trabalho” – cfr. fls. 81 do PA.

Q. Em 30.07.2021, pelos serviços da Entidade Requerida foi elaborada a informação/proposta n.º ...21 mediante a qual se propunha a alteração do local de trabalho do aqui Associado do Requerente para o Museu de Etnomúsica da Bairrada, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 82 do PA.

R. Em 30.07.2021, pelos serviços da Entidade Requerida foi elaborada “adenda à informação/proposta n.º ...21”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 82 verso do PA.

S. Em 16.11.2021, pelo Presidente da Câmara Municipal ... foi proferido despacho com o seguinte teor, que ora se transcreve na parte que releva:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 83 do PA.
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T. Por ofício com a referência ...25, expedito pelos serviços da Entidade Requerida ao Associado do Requerente foi este notificado do despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 16.11.2021, que recaiu sobre a informação proposta n.º ...21, datada de 30.07.2021 e adenda da mesma data, e, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 121.º, do Código do Procedimento Administrativo, se pronunciar quanto à referida decisão – cfr. fls. 84 do PA.

U. O aqui Autor, notificado nos termos do disposto nos artigos 121.º e ss do CPA, emitiu pronuncia quanto ao despacho de 16.11.2021, mediante requerimento datado de 13.12.2021, com o teor constante de fls. 86 a 89 verso do PA, no qual terminou requerendo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:

“(...)

Termos em que deverá a presente ser atendida, com as legais consequências,

nomeadamente anulando-se administrativamente o acto sob pronúncia, cumprindo-se desta

forma a lei e fazendo-se

JUSTIÇA

Ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CPA, requer que sejam ouvidos no

procedimento:

- DD (...) assistente operacional (...)

- EE, (...), assistente operacional (....)”.

V. Em 25.01.2022, foi elaborada a informação técnica 14/GJ/2022, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:

“Por Despacho n° ...9 - Mandato 2021/2025 de 16 de novembro de 2021, o Presidente da Câmara, perante a circunstância de ausência de condições mínimas de laboralidade, que decorre de normas aplicáveis ao trabalhador em causa e a todos os trabalhadores e, naturalmente, ao empregador público, de segurança e saúde no trabalho, determinou que:

«As funções de limpeza e conservação do espólio da Rede de Museus de ... que o trabalhador AA, Assistente Operacional, vinha desenvolvendo nas instalações do Parque Desportivo passem de imediato a ser exercidas nas instalações do Museu de Etnomúsica da ....

1. Seja ouvido o trabalhador AA, Assistente Operacional para efeitos de audiência prévia para que este no prazo de 10 dias úteis, venha ao processo, querendo, dizer o que entender por conveniente.

2. Dada a qualidade de membro da Direção Regional de Aveiro do STAL do trabalhador AA, Assistente Operacional, seja dado conhecimento do presente Despacho ao STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional
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3. Notifique-se»

Em sede de audiência prévia, pronunciou-se aquele trabalhador em 13/12/2021 [pronúncia que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais], entre o mais para o que aqui releva. requerendo a anulação do acto que determinou a mudança para um novo local de trabalho, invocando que o seu actual local de trabalho é o local onde exerce a sua actividade sindical, que é aí que é contactado pelos associados do STAL e onde também recebe comunicados e outros documentos relativos á actividade sindical e que é daquele local de onde parte para proceder à distribuição e afixação de documentação pelos diversos locais de trabalho, invocando em síntese que a mudança do seu actual local de trabalho para o novo local de trabalho prejudica a sua actividade sindical pelo facto do novo local ficar a mais de 8 km do centro do ... [onde se situa a maioria dos trabalhadores] pelos encargos e constrangimentos acrescidos, nomeadamente trabalhadores que deixarão de procurar o respondente pela distância, encargos e dificuldades gerados com a execução da mudança do local de trabalho.

Invoca também na sua pronúncia que sempre desempenhou as suas funções no centro urbano de ..., o que nos termos da informação da Drª FF enviada através do seu email de 14/12/2021, não corresponde à verdade, pois que, de 27/10/2005 a 13/02/2009, já tinha desempenhado funções no novo local de trabalho. isto é, no Museu de Etnomúsica da Bairrada.

A final, requer que:

Seja atendida a pronúncia com as legais consequências, nomeadamente anulando-se administrativamente o acto sob pronúncia, por este violar os artigos 56°, n.°s 1 e 6 da CRP e o artigo 411°, n° 1 do Código do Trabalho;

Sejam ouvidos no procedimento, ao abrigo do artigo 121° no 2 do CPA, os trabalhadoras DD e EE, dirigentes sindicais e ambos assistentes operacionais a exercerem funções respectivamente na Câmara Municipal ... e de ....

Todavia, na Informação da Drª GG datada de 28/12/2021 é referido que o respondente se deslocava às diversas instalações do Município para contactar os trabalhadores [deslocações em trabalho], ora não é assim inteiramente verdade que o respondente exercia o seu contacto com os associados apenas no seu actual de trabalho.

Aliás, existem dezenas da associados das escolas, as quais também distam a mais de 8 km do seu actual local de trabalho e nem por isso, certamente, deixaram de ser contactadas pelo respondente.

É também referido na Informação da Dra GG datada de 5/1/2022 que o respondente tem direito a 4 dias por mês para exercer a sua actividade sindical por ser dirigente sindical e a 5 horas por mês por ser o representante dos trabalhadores em matéria de higiene e segurança, parecendo-nos, smo, tempo suficiente para que o respondente possa contactar os associados no exercício da sua actividade sindical quer para defesa dos associados do STAL quer para prestar esclarecimentos aos mesmos, independentemente do local de trabalho que continua a ser na área do município.
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A mudança do local de trabalho do respondente resultou da completa ausência de condições físicas e ambientais para o exercido das funções do respondente, aliás como o próprio já anteriormente tinha reclamado sobre aquelas mesmas condições.

O novo local de trabalho [Museu de Etnomúsica da Bairrada], nos termos da Adenda à Informação N° ...21 datada de 30/07/2021 prestada pela Dra FF que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, é aliás o único local que possui uma área técnica de conservação e restauro (oficinas) com caraterísticas e condições especificas para assegurar convenientemente os trabalhos que vêm sendo solicitados ao respondente e que o mesmo vem desempenhando, não resultando, do que antecede, que do novo local de trabalho, possam assim resultar prejuízos para o exercício da actividade sindical do respondente.

Alega também o trabalhador que o Despacho viola as normas do artigo 411° do Código do Trabalho aplicáveis por força do disposto no artigo 4°, n° 1 e 4°, n° 1, alínea k) da LTFP, Todavia não assiste razão ao trabalhador porque não obstante o artigo 4° consagrar uma remissão geral para o código de trabalho, tal como refere Miguel Lucas Pires nas suas anotações e comentários [4ª Edição, 2021] à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, devem considerar-se «inaplicáveis as normas do código do trabalho que disponham sobre as mesmas matérias objeto ide regulação por parte da LTFP ( )”

Efetivamente a matéria tratada no artigo 411.º do código de trabalho é regulada pelo artigo 318° da LTFP, sendo que esta mesma norma é inaplicável ao caso concreto, conforme passaremos a expor de seguida:

A norma a que alude o Município, o art. 318.°, n.° 1, da LGTFP determina que os «..., eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem».

Prevê-se, assim, uma restrição aos poderes de direção do empregador público, na definição e gestão da prestação de trabalho, em prol da liberdade sindical. A ratio: evitar que, através de sucessivas mudanças do local de trabalho, o empregador público impeça o trabalhador (eleito para estrutura sindical) de exercer, livremente e sem constrangimentos, a sua liberdade de sindicato - direito este que, reveste, como sabemos, natureza constitucional.

Esta restrição não será, todavia, aplicável quando as alterações do local de trabalho decorram da própria lei (como é o caso) ou se impunham por força de uma mudança física ou organizacional das instalações do órgão ou serviço onde o trabalho é prestado - portanto, por causas exógenas ao próprio trabalhador e transversais a todo o funcionamento do serviço.

De facto, a referida norma prevê expressamente duas exceções, sendo elas, quando a alteração do local de trabalho decorrer:

1) da mudança de instalações do órgão ou serviço ou
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2) de normas legais aplicáveis a todos os trabalhadores - cfr, art. 318.°, n,° 2 da LGTFP.

Assim e quanto a nós, não há aqui lugar à necessidade de consentimento do trabalhador para operar a dita alteração do local de trabalho, uma vez que estamos perante uma circunstância, a ausência de condições mínimas de laboralidade, que decorre de normas aplicáveis a todos os trabalhadores e, naturalmente, ao empregador público, de segurança e saúde no trabalho - e por força da qual, aliás, promoveu-se uma transferência física do serviço de conservação de espólio para outro local.

Seria, pois, absolutamente singular que o trabalhador permanecesse num local no qual o Município já não desenvolve qualquer serviço - perder-se-ia, pois, o conteúdo da própria relação laboral, consubstanciando, claro está, na prestação de trabalho e, num limite, estar-se-ia perante uma causa de caducidade do próprio contrato, por impossibilidade superveniente e absoluta de sua execução (cfr. art. 291,°, al. b) da LGTFP).

Deste modo, não sendo necessário o consentimento do trabalhador, como vimos, terá este que cumprir o ordenado pelo Município, o que se impõe por decorrência do exercício dos seus poderes de direção e hierarquia e, bem assim, por força do disposto no art. 95.° da LGTFP, que determina uma regra geral de dispensa de consentimento do trabalhador para casos de mobilidade como o presente (em que o novo Local de trabalho encontra-se a distância inferior a 60 km do anterior).

Assim e do que antecede, propomos que:

1. Seja indeferido o pedido de audição dos trabalhadores DD e EE, dirigentes sindicais e ambos assistentes operacionais a exercerem funções respectivamente na Câmara Municipal ... e de ..., por o mesmo se afigurar dispensável uma vez que de acordo com as sobreditas informações da Drª GG, se considera incontestado que a mudança de local de trabalho possa afetar a actividade sindical do respondente.

2. Bem assim, e considerando não ser necessário o consentimento do trabalhador, por força do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 95.° da LGTFP, que determina uma regra geral de dispensa de consentimento do trabalhador em casos de mobilidade, como o presente, em que o novo local de trabalho se encontra a distância até 60 km inclusive do local de residência do trabalhador e se situe no concelho de residência do mesmo, seja indeferido o pedido de anulação do acto, por o mesmo se encontrar devida e legalmente fundamentado de facto e de direito, tornando-se assim o mesmo definitivo para os legais e devidos efeitos” – doc. n.º 3 da p.i.

W. Em 25.01.2022, o Presidente da Câmara Municipal ... exarou despacho de concordância com a informação referida no ponto anterior – doc. n.º 3 da p.i. (acto suspendendo).

X. Na sequência da auditoria denominada de “identificação de não conformidade/avaliação de riscos” realizada relativamente ao Parque Desportivo de ..., ao local de trabalho do aqui Associado, foi elaborado relatório datado de 03.02.2020, com o teor constante de fls. 38 a 80 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
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Y. Na sequência da auditoria denominada de “identificação de não conformidade/avaliação de riscos” realizada relativamente ao Museu de etnomúsica da Bairrada, foi elaborado relatório datado de 10.02.2020, com o teor constante de fls. 107 a 150 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.

Z. O Museu de Etnomúsica da Bairrada no ..., para onde o sócio do Requerente foi transferido, por força do acto em causa, fica situado a cerca de 8km do local onde se situa o edifício da Câmara Municipal ... – facto não controvertido; https://www.google.com/maps/dir/C%C3%A2mara+Municipal+de+...,+ Ed.+Pa%C3%A7os+do+Concelho,+Pra%C3%A7a+do+Munic%C3%ADpio,+.../...,-

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AA. Ao Associado do Autor são atribuídos 4 dias por mês (por ser dirigente sindical) e 5 horas por mês (por ser representante dos trabalhadores em matéria de higiene e segurança) de dispensa do serviço laboral – facto não controvertido.

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Requerido.

Atente-se no seu discurso fundamentador:

O artigo 268.º, n.º 4, da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas.

A tutela cautelar tem como escopo principal a regulação provisória da situação em litígio até que seja proferida decisão final no processo principal apta a resolver definitivamente o litígio, e assim obviar o perigo da demora da tutela definitiva acarretar a inutilidade da tutela que se pretende obter no processo principal ou que o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou que sejam produzidos prejuízos de difícil reparação dos interesses do requerente.

A razão de ser das providências cautelares assenta na ideia de indispensabilidade de decretamento de medidas de natureza provisória durante a composição judicial de litígios sempre que a duração do processo cautelar faça perigar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Visam, portanto, “obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A). Por conseguinte, a protecção cautelar só deve ser chamada quando imprescindível à defesa dos interesses envolvidos no processo principal e caso se afigure seguro o êxito da pretensão principal.

O processo cautelar tem como características essenciais e intrínsecas a sua instrumentalidade face à acção principal, a provisoriedade da decisão nele proferida, o carácter sumário da prova e a apreciação perfunctória das questões jurídicas colocadas (arts 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 123.º e 124.º, todos do CPTA).
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Vistas, em traços gerais, as características da tutela cautelar, cumpre deixar nota dos critérios de decisão de que depende a adopção de providências cautelares, cujo regime vem plasmado no artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º205-G/2015, de 02/10, o qual exige o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Dispõe o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, que as providências cautelares são adoptadas “quando haja fundando receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Assim, à luz dos referidos normativos, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes:

i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);

ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumusboniiuris), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada. Deste modo, a providência requerida é decretada quando o Tribunal conclua, “num juízo de prognose prévia, em face da análise da questão que se coloque, seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que a pretensão do processo principal do Requerente vai ser julgada procedente” (Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15.12.2016, proferido no âmbito do processo n.º 321/16.0BELLE).

e

iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência).*
Importa, desde já, apreciar o requisito do periculum in mora.

O requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Além disso, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.
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º 120º)].

Importa, ainda, ter presente que, como salienta ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(...) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103].

Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A).

Por conseguinte, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA que “No requerimento, deve o requerente: (...) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, em particular no que aqui interessa deve o Requerente concretizar em que medida o não decretamento da providência resultará num facto consumado ou em prejuízos de difícil reparação, não se afigurando bastante a mera alegação genérica de que os mesmos vão ocorrer.

Por conseguinte, o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, nem é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas - cf., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2011 (proc. n.º 01533/10.6BEBRG), de 08/04/2011 (proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A), de 08/06/2012 (proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B).

Em suma, incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida — art. 5.º, do CPC.
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A este propósito, o Requerente alega, em traços gerais que é "absolutamente impossível reparar a actividade sindical que se perderá, ou que se deixará de fazer, ou que será feita com menor intensidade e frequência, pelos encargos e constrangimentos acrescidos, nomeadamente trabalhadores que deixarão de procurar o sócio do Requerente pela distância que têm de fazer, encargos e dificuldades, e perdas, gerados com a execução do acto aqui em causa". Mais alude a uma "maior onerosidade decorrente do custo das deslocações, para o direito e interesse do sócio do Requerente e para a sua associação sindical".

Ora, para verificar da existência de verdadeiro periculum in mora, o critério legal de decisão é o da utilidade da sentença de procedência da acção principal aferida pela (in) susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente, neste caso do seu associado.

Analisando o teor do respectivo requerimento inicial e os factos alegados, não se encontra evidenciado que se a providência requerida não vier a ser decretada o associado do Requerente ficará perante uma situação de facto consumado, ou que venha a sofrer prejuízos de difícil reparação decorrentes da não suspensão do acto em crise.

Em face da alegação, torna-se impossível asseverar que tais danos se produzirão nas respectivas esferas jurídicas - Requerente e seu associado - no caso de não decretamento da providência requerida. Ora, para tal não basta a alegação conclusiva em que se estriba o Requerente.

E o mesmo se diga quanto à constituição de uma situação de facto consumado, já que uma sentença de provimento no processo principal será suficiente para repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida. Desde logo, porque se vier a obter sentença favorável no processo principal, poderá retornar ao seu anterior local de trabalho (pese embora pareça o Requerente olvidar que as fichas de avaliação médicas recomendem a sua alteração) ou/e apenas será retomado o procedimento administrativo, expurgada da eventual ilegalidade (caso a anulação do acto provenha apenas da alegada preterição da audiência prévia).

Posto isto, era necessário concretizar, suportando com factos concretos susceptíveis de comprovação, a forma como a referida alteração de local de trabalho se poderá repercutir quer na esfera jurídica do delegado sindical quer na esfera jurídica dos seus demais associados, já que não vindo invocada que a situação pessoal do trabalhador é afectada, enquanto tal, releva primordial e fundamentalmente, as funções de natureza sindical de que está investido e que no entendimento do Requerente são colocadas em risco.

Sucede que o Requerente não refere, em concreto, os motivos pelos quais entende que a alteração do local de trabalho do seu associado impossibilita ou dificulta o desempenho de funções de delegado sindical que vinha alegadamente exercendo, nomeada e exemplificadamente, ficou por alegar que no novo local deixará (e quais as razões para isso) (i) de ser contactado pelos associados do STAL, outros trabalhadores e outros membros da dita estrutura sindical, (ii) receber comunicados e outros documentos relativos à actividade sindical a nível nacional e regional, (iii) partir para proceder à distribuição e afixação de documentação pelos diversos locais de trabalho, ou seja, o cerne da actividade sindical que alega realizar no anterior local de trabalho.
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Ainda que seja consabido que actividade sindical se caracterize pela defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos funcionários/trabalhadores associados, como se sabe o Município Requerido dispõe de serviços desconcentrados geograficamente, tudo indicando que o Requerente desempenha a sua actividade sindical em todo o espaço geográfico correspondente ao Município (se não mesmo distrital, dado que faz parte dos corpos gerente regionais do STAL) e não apenas no concreto local de trabalho onde até à data da deliberação suspendenda prestava funções, sendo que o novo local de trabalho situação na área do Concelho em causa. Acresce que não vem alegado nem concretizado que o Associado está impedido de representar/contactar os trabalhadores que o elegeram, nem tao pouco que apenas no seu local de trabalho (fixamente) contacta com os demais trabalhadores.

Dos autos resulta, com segurança, que o Requerente é dirigente sindical, tendo o seu local de trabalho sido transferido para outro local que dista 08 km do centro do Município (dos Paços do Concelho), ficando por concretizar por que forma tal afastamento de 08 km impede o exercício da sua actividade sindical, desconhecendo quais são as suas actividades sindicais concretas que ficam irremediavelmente comprometidas com a execução do acto suspendendo e as razões que ditam essa consequência.

Acresce que ficou demostrado nos autos que ao sócio do Autor são atribuídos 4 dias por mês (por ser dirigente sindical) e 5 horas por mês (por ser representante dos trabalhadores em matéria de higiene e segurança) de dispensa do serviço laboral, não se descortinando que tal concreta alteração do local de trabalho onde presta funções (motivada por falta de condições de salubridade e condições de segurança, saúde e bem estar), objecto de suspensão nos autos, envolva ou implique para a actividade sindical da representada do Requerente e para este prejuízos, limitações e/ou condicionamentos.

Também não concretiza e alega Requerente como a alegada distância comportará maiores custos e como isso será um empecilho para a actividade sindical do próprio, da sua estrutura sindical ou mesmo dos restantes trabalhadores. Tal alegação é feita sem se concretizar/quantificar as despesas e nem se identifica quem suporta as despesas de deslocação do Requerente a propósito da actividade sindical (se o próprio ou a estrutura sindical) e igualmente se desconhece a situação patrimonial do visado/prejudicado. Ora, a antecedente alegação, feita sem se concretizar (i) quem é a entidade que suporta as despesas de deslocação do delegado sindical (e muito menos a situação patrimonial da

Requerente e do seu Associado) e (ii) quais as despesas que são suportadas e (iii) o qual o acréscimo destas em função do acto suspendendo, não permite concluir, sem mais, que a actividade sindical ficará de tal maneira comprometida.

Em suma, a alegação realizada não permite antever, de forma contextual e consciencializada, qual o potencial perigo de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo de tais funções sindicais.

Deste modo, por défice de alegação, não podemos concluir que existe o fundado receio do acto suspendendo poder produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Do exposto resulta que o requerente não trouxe aos factos que consolidem a sustentação de um prejuízo importante, não logrando demonstrar a verificação do pressupostos de periculum in mora previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, designadamente por não consubstanciar um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para o Requerente da providência cautelar nem da constituição de um situação de facto consumada, razão pela
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qual se indefere a presente previdência cautelar, e por se tratarem de requisitos cumulativos, fica prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos (fumus boni iuris e ponderação de interesses).

Assim se decidirá.

X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.

Assim, vejamos:

Dos requisitos da providência -

Vem o Recorrente alegar que, em virtude da alteração do seu local de trabalho, é afastado da zona de maior concentração de trabalhadores; depois, que, face ao afastamento do trabalhador do local de maior concentração de servidores da causa pública, a onerosidade é maior no que toca a ser contactado e contactar os trabalhadores.

Ora, isso, não é suficiente, pois, seria necessário concretizar não só as razões práticas e concretas dessa maior «onerosidade», que não decorre imediatamente da alteração de local do trabalho, como para se perceber se essa maior «onerosidade» integra o conceito ou o parâmetro do prejuízo de difícil reparação.

Não basta ser mais oneroso ou difícil esse contacto, pois tal implica que o possa fazer e que tal possa suceder; tem, isso sim, é de prejudicar a essência do direito que o Recorrente insiste em alegar como se a simples alegação do direito fosse suficiente, o que não é.

Aliás, o Senhor Juiz passa boa parte da sentença a justificar, dando, face à factualidade provada, exemplos práticos, concretos e precisos do que deveria ter sido alegado para se poder aquilatar do prejuízo de difícil reparação.

Assim: “Sucede que o Requerente não refere, em concreto, os motivos pelos quais entende que a alteração do local de trabalho do seu associado impossibilita ou dificulta o desempenho de funções de delegado sindical que vinha alegadamente exercendo, nomeada e exemplificadamente, ficou por alegar que no novo local deixará (e quais as razões para isso)

(i) de ser contactado pelos associados do STAL, outros trabalhadores e outros membros da dita estrutura sindical,

(ii)receber comunicados e outros documentos relativos à actividade sindical a nível nacional e regional,
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(iii)partir para proceder à distribuição e afixação de documentação pelos diversos locais de trabalho, ou seja, o cerne da actividade sindical que alega realizar no anterior local de trabalho”

E continuou que até decorre da lei, que esse direito sindical não é absoluto, pois a lei ordinária prevê exceções, como seja a necessidade de serem cumpridas outras normas e, assim, no caso, era ilícito ao Município manter o Recorrente no local onde se encontrava, por razões médicas ligadas ao próprio funcionário.

Vivemos num País de limitações - mormente à livre organização do trabalho que todo o empregador deve usufruir para exercer as suas funções, afirmar a sua iniciativa, e por forma a poder gerar receitas e utilidades de impacto positivo e coletivo - e de abertos direitos político-sindicais - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se - mas, entender que os funcionários podem escolher o seu local de trabalho (mesmo quando a lei o exceciona e até a saúde do titular desses direitos) o afasta, é difícil de alcançar.

E continua o Requerente, nas suas conclusões, confessando o bem fundado da sentença, dizendo que o que o motiva a agir cautelarmente é a maior comodidade de contacto com os trabalhadores, ou seja alegando que a tarefa não pode [(...) ser desempenhada como era anteriormente (...) e com a “facilidade anterior”].

Ora, em primeiro lugar cumpre enfatizar que não chega essa menor facilidade (uma incomodidade suposta) para integrar o prejuízo de difícil reparação, o dano grave e irreparável que a doutrina e a jurisprudência exigem.

Depois, não são ditas quais as razões práticas e concretas porque é que essa maior dificuldade sucede ou melhor porque é que, nas circunstâncias do caso, tal sucede.

Repete-se: o Senhor Juiz ocupa boa parte da sentença a justificar a sua decisão de facto, dando, face à factualidade provada, exemplos práticos, concretos e precisos do que deveria ter sido alegado para se poder ajuizar do prejuízo de difícil reparação.

Por outro lado, quanto ao alegado «crédito de não trabalho» [artº 318.º LTFP, alegado na al. f)] é evidente que, ao contrário do que vem invocado, se pode esgrimir com o mesmo, como, e este é o caso, repete-se, também, esta possibilidade contribui, como as outras constantes da sentença, para que o direito de contactar e de ser contactado não seja, com um mínimo de expressão limitado, ou, melhor, atento este crédito o que vem alegado e até concluído, não chega para se verificar em termos de facto se o parâmetro legal do prejuízo difícil reparação é ou não atingido.

E o que dizer do alegado (ou dos alegados) direito(s) pretensamente violado(s)?

Apenas que tal é inócuo, face à argumentação da sentença.

Com efeito, a única referência que importa tomar em linha de conta a este respeito, face à alegação do direito como direito fundamental a que se aplica o regime do artº 18.º da CRP, é que se não está a julgar o mérito; o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o mérito, mas apenas sobre os prejuízos de difícil reparação e estes são factos, não direitos.
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Depois, o que interessa perceber verdadeiramente é que o que falta são efetivamente os factos, ou seja as razões concretas pelas quais se verifica a alegada limitação/compressão, e não como tudo inculca uma incomodidade que é perfeitamente insuscetível de integrar o conceito de limitação como o mesmo é sustentado pela Constituição da República - essa menor facilidade que o Recorrente insiste em alegar.

Acresce, e, remetendo-se sempre para o juízo constante da sentença, que verdadeiramente resta intocado, que não são alegadas as circunstâncias de facto evidenciadas pois o erro pretenso do julgamento impugnado, que, face à factologia assente - mormente histórico dos locais de trabalho do recorrente, distância da sua residência, doença que impede o trabalhador de se manter no local insalubre onde exerce funções, crédito de horas, impossibilidade prática ou dificuldade séria que tolde o exercício de funções sindicais do recorrente - não são de molde a integrar uma alegação que permita a aferição do prejuízo de difícil reparação.

Por último temos - no enfoque constitucional que o Recorrente empresta à sua pretensão recursiva, como se isso o dispensasse de alegar e provar a factologia - que a verdade é que, no máximo, poderíamos ver na situação vertente uma colisão de direitos que se autolimitam, pois de um lado teríamos, o direito sindical erigido em direito fundamental, e, do outro, (já não falando no direito de auto-organização dentro dos limites da lei ordinária) que é o princípio da legalidade - a limitação que se traduz na circunstância do direito poder ser comprimido, e no caso não se sabe se tal aconteceu por culpa do Recorrente que alega sobretudo um direito sacramental, para cumprimento da lei, associado ainda à circunstância relativa às razões de saúde que impedem o Município de manter o Recorrente no local onde o mesmo desenvolvia as suas funções.

Em suma:

São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (cfr. art.º 112º, n.º 1, do CPTA).

Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cfr. art.º 114º, n.º 3, al. g)].

Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.

O primeiro desses requisitos é o denominado periculum in mora. Nos termos do n.º 1 do referido art.º 120º, as providências cautelares são adotadas, “(…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
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Assim, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).

Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade (neste sentido, cfr. Mário Aroso e Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, pág. 972), obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.

Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.

São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (cfr. Acórdão do TCA Sul de 2.10.2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14.03.2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).

Em síntese, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (…) (cfr. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª ed., 2015, págs. 293).

De todo o modo, cumpre notar que o juízo sobre o fundado receio deve ser “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).
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Voltando ao caso concreto, para avaliar se se verifica o periculum in mora há que apurar se em sede de requerimento inicial foram invocados factos concretos que possibilitem concluir pela verificação daquele critério ou, se pelo contrário, como afirma o Tribunal a quo, não foram alegados factos suficientes que permitam concluir pela verificação do mesmo.

Ora, o Requerente teria que alegar factos concretos de onde resultassem os alegados prejuízos de difícil reparação, e como bem salienta a sentença recorrida, tais factos foram apenas alegados genericamente, sem a devida densificação, ou seja, os prejuízos foram alegados de modo genérico, e sem qualquer concretização.

Também não colhe o argumento de que em virtude da particular natureza do direito fundamental em crise, o Requerente, aqui Recorrente, alegou o que podia alegar, pois a concretização a que o aresto recorrido se reporta, além de constituir reserva da liberdade sindical, imperscrutável ou fiscalizável, decorre da impossibilidade de mensurar a actividade sindical que se realizará em que quantidade e com que custos, certamente de maneira diferente e mais onerosa, uma vez que os factos a alegar não contenderiam necessariamente com a reserva de liberdade sindical. Bastaria indicar o número de trabalhadores sindicalizados em cada local, sem necessariamente se indicar a identificação, com vista a provar onde se encontrava o maior número de trabalhadores e a distância a que em data anterior se encontravam e que por via da deslocação de 8 Km, deixaram de poder contactar com o dirigente sindical.

Ademais e para além da fundamentação da sentença, não se pode olvidar que hodiernamente e, atentas os novos meios de comunicação, com recurso às novas tecnologias e plataformas digitais, o exercício da atividade sindical já não necessita, como acontecia no início dos anos 70 e até, pelo menos, ao ano 2000, de contactos diretos para veicular informação sindical ou auscultar os problemas dos seus associados. Cabe ao sindicato fornecer aos seus dirigentes sindicais e associados meios adequados ao exercício da ação sindical, o que aliás acontece veja-se - https://www.stal.pt/ - aponta, e bem, o MP-.

Assim sendo não se vislumbra em que medida a atividade sindical do trabalhador fica comprometida. E, se assim é não se vislumbra em que medida é violado o direito consagrado no artigo 55°/1 e 6 da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, como bem se refere no aresto em crise, caso a ação principal venha a ser julgada procedente, sempre o requerido Município terá que cumprir a sentença e reverter a situação, transferindo o trabalhador, pelo que contrariamente ao invocado pelo aqui recorrente não se está perante uma situação de facto consumado, uma vez que a mesma é perfeitamente reversível.

Por fim sempre se dirá no que concerne ao invocado prejuízo de deslocação em viatura própria, que tal prejuízo é por certo idêntico ao de outros trabalhadores que naquele local laboram, não devendo o trabalhador ter uma situação privilegiada só por ser dirigente sindical.

A discriminação positiva relativa aos dirigentes sindicais, prevista no artº 318° LTFP, visa apenas proteger os mesmos de abusos da entidade patronal, obstaculizando não só o exercício legítimo da atividade sindical, o que no caso presente não se provou, como evitar a perseguição do trabalhador por ser dirigente sindical, o que em sede da presente providencia nem sequer foi alegado.
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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00173/22.1BEAVR
Pelo exposto, sucumbe o periculum in mora.

Desta feita, torna-se despicienda a análise dos fundamentos de recurso que se debruçam sobre a probabilidade da procedência da ação principal (als. m) a q) das conclusões), já que ambos os critérios são de verificação cumulativa.

Efectivamente a concessão de providência cautelar está condicionada à presença de dois requisitos: periculum in mora e aparência do bom direito ou fumus boni iuris e se, verificados estes, haverá ainda que proceder à análise do requisito do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, que corresponde a uma ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

No caso dos autos repete-se, o Tribunal considerou, e bem, como não verificado o requisito do periculum in mora e, como tal, absteve-se de enfrentar o demais.

Em suma:

-A mudança de local de trabalho, como bem assinalou a sentença recorrida, ocorreu inclusivamente no seguimento da recomendação médica que consta da ficha de aptidão profissional do Sócio do A. para o ano de 2020 (e, bem assim, no seguimento do relatório de avaliações de riscos resultante da auditoria realizada em 03/03/2020), pelo que, se o ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi peticionada não tivesse sido praticado, o Requerido estaria a deixar de respeitar e de cumprir as normas relativas às condições de salubridade, ambiente e higiene - comummente conhecidas como normas de SST;

-Logo, não se verifica qualquer situação de facto consumado que tenha a potencialidade de retirar ou afastar a utilidade da decisão que venha a ser proferida na ação administrativa principal;

-De facto, a mudança de local de trabalho, para além de ter sido determinada em função do cumprimento de normas impreteríveis de direito laboral, em nada prejudica o normal e pleno exercício da atividade sindical levada a efeito pelo Sócio do A., uma vez que, tal como evidencia o Parecer emitido pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, não só atualmente o recurso ao meios virtuais de comunicação é simplificado e amplamente difundido - o que dispensa uma eventual presença física e contacto direto com os trabalhadores que eventualmente representa -, como, por outro lado, o Sócio do A. continua a dispor de 4 dias mensais (além das 5 horas mensais por ser representante dos trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho) de dispensa de serviço laboral, precisamente para reunir, auscultar ou realizar o que demais tiver por pertinente com os trabalhadores que representa no âmbito da sua atividade sindical;

-Em momento algum houve qualquer impedimento ao exercício desta atividade, pelo que «nenhuma atividade sindical deixará de ser realizada» - não, pelo menos, por virtude da alteração do local de trabalho do Sócio do A.;

-Por outro lado, como também esclarece o Parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, os eventuais prejuízos que possam decorrer para o Sócio do A. em virtude de, alegadamente, ter que passar a utilizar a sua viatura privada para se deslocar para o «novo» local de trabalho, em nada são referentes ao facto do Sócio do A. ser dirigente sindical;
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-Antes pelo contrário, esses eventuais prejuízos são os mesmos que são provocados a todos os trabalhadores que no local laboram, ou que passarão a laborar, seja por qual motivo for, e não, em particular, ao Sócio do A. pela sua qualidade de dirigente sindical, qualidade a qual não poderá servir de pretexto para o colocar numa situação especial face aos demais colegas, pois, como refere, o artº 318.º da LTFP, serve tão somente para proteger os dirigentes e demais representantes sindicais de eventuais abusos e atropelos por parte da respetiva entidade patronal, e não para qualquer outra coisa.

-Não se descortina, portanto, de que modo o Sócio do A. pode, com a
alteração do local de trabalho, sofrer um prejuízo de difícil reparação que

justifique a convocação da tutela provisória requerida.

Das custas processuais -

Quanto a este aspeto assiste razão ao Recorrente.

Efetivamente estando o Requerente isento de custas, não deve ser condenado no seu pagamento.

Porém, no caso dos autos a questão é meramente semântica uma vez que a sentença, não obstante condenar em custas, adverte que o Recorrente delas está isento.

Tudo exposto a sentença que não decretou a providência cautelar não merece qualquer censura, já que fez uma correta apreciação da matéria de facto e de direito, não tendo violado qualquer preceito legal ou constitucional, sendo que, no que tange a custas, o Requerente delas está isento.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Sem custas - artigo 4º/1/f) do RCP.

Notifique e DN.

Porto, 16/9/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro