Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00418/18.2BEPNF

2022-09-16 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00418/18.2BEPNF Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00418/18.2BEPNF
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I. RELATÓRIO

1. AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por decesso de BB, residente no ..., 182, ..., ..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Penafiel, datada de 15 de Maio de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa, interposta contra o MUNICÍPIO de SANTO TIRSO, sendo contra interessado CC, residente no ..., 180, ..., ..., onde peticionava a condenação do Município a determinar a extinção do procedimento de fiscalização e assim anular o acto administrativo, de 6/3/2018, nos termos do qual foi determinada (i) a demolição da garagem construída, sem licença e (ii) ainda a notificação para que procedesse à legalização da vedação executada junto à via pública"

*

Nas suas alegações de recurso, a recorrente AA formulou as seguintes conclusões:

"1.1 - O objecto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina a improcedência da ação e consequente demolição da garagem edificada pela Recorrente,

1.2 - E obrigação da mesma em legalizar o muro de vedação existente, mesmo sabendo que tal só é possível com a assinatura do contrainteressado e denunciante de tal situação.

1.3 - A passividade da ora recorrente justifica-se pela falta de solução dada pelo Recorrido para a legalização, porquanto, dita a boa burocracia a que já estão os cidadãos habituados, dita ser necessário o consentimento do contrainteressado,

1.4 - Ainda que as obras não tenham sido feitas em partes comuns, pelo que podia ter o município aceite a legalização sem carecer de autorização do condómino, já que as áreas estão completamente delimitadas e sem qualquer comunicação entre si, inexistindo qualquer parte comum no imóvel em que foi constituída propriedade horizontal,

1.5 - E atendendo que tais obras não vislumbram qualquer alteração do título constitutivo da propriedade, já que a obra não promove qualquer alteração do titular, divisão em mais partes, nem alteração tão pouco da permilagem,

1.6 - Inalterando qualquer finalidade do espaço em crise,

1.7 - Tanto assim é que quando constituída a propriedade horizontal e vendidas as frações ao contrainteressado, o imóvel já se encontrava nas condições que hoje se encontra,

1.8 - E tal não obstou ao interesse e compra pelo mesmo de tal imóvel.

1.9 - Deveria assim, o município, aceite a legalização sem ter condicionado a mesma à intervenção do contrainteressado nestes autos, oferecendo possibilidades de legalização à Recorrente,
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1.10 - Já que a demolição é a ultima ratio.

1.11 - Portanto, não pode aceitar a Recorrente que lhe sejam assacadas responsabilidades pela sua inércia, já que o que ditou a mesma foi uma impossibilidade que a mesma, sempre em contato com o município, crê.

1.12 - Ora, o princípio da proporcionalidade demanda que a demolição seja a ultima ratio, o que implica a ponderação da possibilidade de legalização antes da decisão que ordene a demolição, em conformidade com o artigo 106º, n.º 2 do RJUE, cfr. sumaria o acórdão deste TCAN de 19.02.2014,

1.13 - Na fundamentação deste aresto lê-se “De acordo com o disposto no n.º 2 do transcrito artigo 106º do RJUE a demolição de uma obra edificada sem licença de construção apenas deve ser ordenada quando a Administração Municipal verifique que a mesma não é suscetível de legalização, sendo tal medida um ato de “ultima ratio que apenas deve ser utilizado quando se revele o único meio passível de repor a legalidade urbanística (principio da proporcionalidade)” ,

1.14 - Nada disto, na senda desse aresto, não exime o interessado na legalização apresente e despolete o processo.

1.15 - Sucede porém, a Recorrente tem entendimento diferente, já que em casos excecionais como o seu, o procedimento deveria ser instaurado era o da legalização em observância ao princípio da proporcionalidade e na lógica do menor sacrifício exigível aos particulares,

1.16- Sendo que a ponderação conducente ao juízo da demolição, vista como ultima ratio, deveria ser feita oficiosamente pela Administração, que deveria facilitar tal processo, atento o caso em concreto.

1.17 - A demolição de obras não licenciadas configura a última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e da menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade, conforme decorre do artigo 106º do RJUE.

1.18 - O Recorrido decidiu pela medida mais gravosa quando sabia que nada poderia fazer a Recorrente nada podia fazer para legalizar a situação em crise.

1.19 - Não oferecendo à mesma solução para proceder a tal legalização das obras ilegais,

1.20 - Que sublinhe-se, não são em área comum do prédio e nem alteram a constituição do titulo constitutivo da propriedade horizontal.

1.21 - Crê a Recorrente que toda esta contenda poderia ter sido evitada, caso lhe dessem uma solução diferente daquela que sempre foi preconizada pelo Recorrido".

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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o R. /Recorrido, Município de Santo Tirso, não apresentou contra alegações.

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O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento

*

2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. MATÉRIA de FACTO

A decisão recorrida julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva:

1) O contra interessado, a 05.01.2009, apresentou participação junto da entidade demandada onde refere que a autora construiu uma garagem ilegal e que quer esta quer o muro que separa a casa desta da rua estão construídos em espaço do domínio público - Cfr. P.A., fls. 1;

2) A 14.01.2009, foi elaborada informação técnica, após fiscalização ao local, que conclui que a autora construiu uma garagem no alçado lateral esquerdo da habitação com uma área de cerca de 30 m2 sem que a mesma estivesse licenciada, e que construiu também muro de vedação à rua mais à frente do local da sua implantação e em desacordo com o estipulado e autorizado pelo loteamento - Cfr. P.A., fls. 4;

3) Sobre a informação técnica referida recaiu informação superior a 20.01.2009 que refere dever-se notificar para «legalizar e corrigir as situações em falta» - Cfr. P.A., fls. 4;

4) A informação referida foi remetida à autora por ofício de 05.03.2009 - Cfr. P.A., fls. 5;

5) A 09.04.2009 o contrainteressado apresentou idêntica participação - Cfr. P.A., fls. 10;
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6) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 27.01.2010 determinou-se a notificação da autora para exercer o direito de audiência prévia quanto à intenção de emissão de «ordem de demolição da garagem construída sem comunicação prévia à Câmara (uma vez que se trata de uma operação inserida em zona abrangida por alvará de loteamento», tendo a autora sido notificada a 04.03.2010 - Cfr. P.A., fls. 12, 16 e 17;

7) A 08.03.2010, a autora solicitou a prorrogação do prazo concedido «no intuito de preparar o processo de legalização de uma garagem» - P.A., fls. 21;

8) O pedido da autora foi deferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 18.11.2010, tendo sido remetida notificação do mesmo à autora por ofício de 12.01.2011 - Cfr. P.A., fls. 22;

9) A 15.02.2011, a autora apresentou requerimento em que solicita a suspensão do procedimento indicando que se depara «com a impossibilidade de apresentar o pedido de legalização, pois encontra-se a decorrer no Tribunal Judicial de S. Tirso uma acção ordinária movida pelo proprietário das fracções ... e ... [contrainteressado], requerendo a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, colocando a legitimidade da requerente em causa» - Cfr. P.A., fls. 25 e ss.;

10) A 25.07.2017, foi elaborada informação dando conta que não se possuía elementos que justificassem a suspensão do procedimento tendo em conta o acordo elaborado na audiência do processo indicado pela autora no requerimento de 9) - Cfr. P.A., fls. 54 e 55;

11) A 14.08.2017, determinou-se a notificação da autora para exercer a audiência prévia relativamente à ordem de demolição da garagem - Cfr. P.A., fls. 54 e 55;

12) A autora foi notificada do despacho supra a10.08.2017 - Cfr. P.A., fls. 56 e 57;

13) A 30.08.2017. a autora solicitou que lhe fosse concedido o prazo de 60 dias para poder cumprir - Cfr. P.A., fls. 58;

14) O pedido apresentado pela autora foi deferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 19.12.2017 - Cfr. P.A., fls. 59;

15) A 05.03.2018 foi elaborada informação propondo que fosse proferido despacho definitivo de demolição para a garagem executada e que se notificasse a autora para proceder à legalização dos muros de vedação para com a via pública por os mesmos terem sido executados sem a necessária licença - Cfr. P.A., fls. 61 e 62;

16) Sobre a informação supra recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso de 08.03.2018 - Cfr. P.A., fls. 61;

17) Por ofício de 06.04.2018, a autora foi notificada do seguinte: - Cfr. Doc. 1 junto com a p.i. -

15) A autora foi notificada do ofício supra a 11.04.2018 - Cfr. Artigo 1º da p.i. e 3º da réplica;
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16) A p.i. deu entrada no Tribunal via email remetido a 11.07.2018 - Cfr. Fls. 2 do processo físico.

2. MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, vistas as posições das partes, maxime, vertidas, em sede recursiva, nas alegações - supra transcritas nas respectivas proposições conclusivas -, cotejadas com a decisão do TAF de Penafiel, ora em reapreciação, verificamos que não assiste qualquer razão à A./Recorrente, sendo mesmo que, perante este TCA mais não faz que esgrimir argumentos já anteriormente propendidos em sede de p.i., ignorando, de certo modo, a assertiva e objectiva fundamentação judicial que sustentou a improcedência da acção.

Na verdade, perante a constatação - não controvertida - da realização de uma obra de construção civil, concretamente construção de uma garagem, com cerca de 30 m2, há cerca de 27 ou 18/20 anos (tese da A./Recorrente e contra interessado, respectivamente, mas cuja divergência nada influi na decisão judicial tomada ou a tomar) que deveria ter sido previamente objecto de licenciamento municipal - também matéria/conclusão não questionada - apesar da A. ter sido notificada para proceder à sua legalização, mesmo depois de deferido pedido de prorrogação do prazo para tal, o certo é que, durante cerca de 10 anos - e mesmo até esta data - a A./Recorrente não se dignou apresentar - como, manifesta e obviamente lhe competia - qualquer projecto de legalização.

Antes se defende e reitera que não é culpa sua, mas do vizinho e contra interessado - CC - que com ela não colabora, na medida em que, no seu entender, precisa da sua anuência, assinatura.

Porém, esta argumentação repetitiva não a desonera do dever de tudo fazer, se necessário, recorrendo a vias judiciais para ultrapassar/obter o aludido consentimento/assinatura do seu "mau" vizinho e contra interessado.

Repetir à exaustão que a demolição é sempre uma ultima ratio - no que, abstractamente, obviamente concordamos - não passa de mera alegação e manifestamente inconsequente para os desideratos da A./Recorrente.

Por quantos mais anos esta situação se perpetuará?!

Ou seja, perante a manifesta inacção da A./Recorrente, independentemente das funções - adequadas, necessárias, imprescindíveis ou não - da garagem em questão, outra solução não se impunha à entidade municipal competente para aferir da legalidade urbanística - Município de Santo Tirso - que não ordenar a demolição e, na mesma sequência lógica, aos tribunais.

Sendo necessário, inquestionado e inquestionável o licenciamento da garagem em causa, a solução só pode passar pela sua legalização, ultrapassados os infortúnios vicinais, que mais não seja, por vias adequadas, maxime, judiciais ou então pela sua inexorável e necessária demolição.

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Sem necessidade de outras considerações, importa apenas, em negação do provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, que ora se reitera e reproduz, nos seus elementos essenciais e assim nos desobriga se outras considerações, manifestamente desnecessárias, sendo ainda de acrescentar que, quanto ao muro de vedação - alegadamente construído fora dos limites do lote da A. e em zona de cedência para o domínio público -, cuja demolição ainda não foi ordenada, mas antes apenas e só efectivada notificação para legalização, nada mais se nos afigura referir, acrescentar.

Consta, deste modo, da sentença do TAF de Penafiel - após apreciar e decidir as questões atinentes à intempestividade processual, ineptidão da p.i. e ilegitimidade passiva -, sublinhando nós os pontos essenciais:

"Violação do artigo 106.º, n.º2 do RJUE e do princípio da proporcionalidade

O artigo 102.º, n.º 1 do RJUE determina que “os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas” nas situações especificamente elencadas, entre as quais se refere as que não são precedidas dos necessários atos administrativos de controlo prévio ou as que sejam efetuadas em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis – alíneas a) e e).

O n.º 2 do mesmo artigo prevê as várias medidas de reposição da legalidade urbanística, entre as quais se conta quer a legalização das operações urbanísticas quer a demolição total ou parcial de obras – alíneas d) e e).

A propósito da legalização o artigo 102.º-A, n.os 1 e 2 determina o seguinte:

1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.

2 - O procedimento de legalização deve ser instruído com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, com as especificidades constantes dos números seguintes.

Decorre deste normativo que, detetada a realização de uma obra sem o necessário procedimento prévio, a Câmara Municipal deve notificar os interessados para que iniciem o procedimento de legalização das operações urbanísticas em causa.

Portanto, como referem DD, EE e FF, o legislador prevê uma articulação entre os poderes-deveres do Município em assegurar a reposição da legalidade urbanística e um ónus do interessado em desencadear o procedimento de legalização – cfr. Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 4.ª edição, Almedina, pág. 660.

É neste enquadramento que deve ser entendido e aplicado o artigo 106.º do RJUE, cujo n.º 2 determina que “A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.”
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Prevê-se neste normativo como sustenta a autora que a demolição é uma medida de reposição urbanística de ultima ratio. Trata-se de normativo que pretende assegurar o princípio da proporcionalidade nas medidas de reposição da legalidade urbanística: a legislador prefere que se obtenha a legalização, quando esta seja possível ou viável quer porque a obra é em si mesma legalizável tal e qual seja porque o pode ser com algumas alterações ou correções.

Todavia, como referem as mesmas autoras, «parece não dever também a Administração municipal esperar indefinidamente que o particular dê início a tal procedimento, sob pena de, perante a inércia deste, se perpetuarem situações de violação da legalidade urbanística e de um errático panorama urbanístico» – in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 4.ª edição, Almedina, pág. 659.

Como menciona o TCA Norte no acórdão de 19.06.2015, Proc. 00578/08.0BEVIS «Se é certo que nos termos do art.º 106º, nº 2 do RJUE «a demolição não pode ser ordenada se a obra for suscetível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração», mostrando-se ser a demolição a ultima ratio que apenas deve ser utilizada quando se revele o único meio possível de repor a legalidade urbanística, atento o princípio da proporcionalidade, em qualquer caso, a situação de ilicitude não se poderá eternizar, devendo os interessados, promover a legalização da operação em prazo razoável, tanto mais que a legalização de obras corresponde a um ónus dos interessados.» No mesmo sentido veja-se também os acórdãos do mesmo TCA de 05.06.2015, Proc. 00063/12.6BEBRG e de 26.01.2018, Proc. 00511/10.0BEPRT.

E refere o acórdão do TCA Sul de 11.07.2018, Proc. 29/18 que «cabe ao interessado não ficar passivo e iniciar e fazer prosseguir o procedimento administrativo tendente à legalização».

Portanto, colhe-se desta doutrina e jurisprudência que a demolição, embora seja uma medida de reposição da legalidade urbanística de ultima ratio, deve ser determinada sempre que o particular não dê início ao procedimento de legalização ou não lhe dê o necessário impulso ou pratique os atos materiais necessários a possibilitarem a legalização, quando possível.

No caso em apreço afigura-se resultar dos factos provados que nos encontramos precisamente numa situação enquadrável nesta jurisprudência.

O procedimento administrativo em causa é despoletado pelo contrainteressado em 05.01.2009 ao apresentar uma participação, que renovou a 09.04.2009, em que refere que a autora construiu uma garagem ilegal que quer a garagem quer o muro que separa a habitação da autora da rua estão construídos em espaço do domínio público.

A autora começa por referir que a questão relativa ao muro não parece ser da sua responsabilidade.

Mas sem razão.
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Conforme resulta dos factos provados, relativamente ao muro a autora foi notificada para proceder à sua legalização por os mesmos terem sido executados sem a necessária licença.

A autora não coloca isto em causa.

Efetivamente nos artigos 9º e ss. da p.i., a autora tenta justificar porque razão construiu os muros no local em causa e em que circunstâncias de tempo e modo o fez.

Mas não é isso que está em causa no ato impugnado: o que é relevante é saber se a autora sujeitou a construção dos muros a licença ou a controlo prévio. E quanto a este aspeto nada de relevante é adiantado pela autora.

É que relativamente aos muros a autora foi convidada a iniciar um procedimento destinado a legalizar os mesmos, o que pode importar, obviamente, como decorre do artigo 106.º, n.º 2 do RJUE a realização de eventuais “trabalhos de correção ou de alteração” que se possam demonstrar necessários.

De qualquer modo, a alegação da autora não tem a virtualidade de alterar o local em que o muro foi construído, nem em alterar a natureza do solo em causa: ou o mesmo pertencia ao lote da autora e nessa medida o muro será legalizável sem quaisquer ou relevantes alterações, ou então estará em zona cedida ao domínio público, o que inviabilizará a legalização sem que antes o muro recue aos limites do lote da propriedade da autora.

E a autora não nega que o muro em causa esteja construído sobre espaço cedido ao domínio público.

Como a autora não sujeitou a construção do muro ao procedimento prévio respetivo vê-se agora confrontada com o problema do local em que o mesmo foi implementado. Mas tal comportamento da autora só a si é imputável.

Como facilmente se percebe da análise da matéria de facto, ao contrário do invocado na p.i., afigura-se que a autora é não só responsável por construir o muro e a garagem sem os submeter a qualquer controlo administrativo junto da entidade demandada como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 2, al. c) do RJUE, como também é responsável por não ter iniciado o procedimento de legalização da garagem em causa. Daí ter sido emitida decisão de demolição dessa mesma garagem.

Por outro lado, ao contrário do sustentado nos artigos 19º e ss, da p.i., a entidade demandada não emitiu decisão de demolição de qualquer muro, mas apenas da garagem. Relativamente ao muro em causa, a entidade demandada apenas notificou a autor para que iniciasse o procedimento de legalização.

A autora não pode ignorar o problema é que efetuou construções sem que tivesse efetuado qualquer comunicação ou iniciado um qualquer procedimento junto do Município. As possíveis alterações ou consequências são apuradas nesse procedimento de legalização. Mas o ato impugnado não versa sobre isso.
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Como se referiu supra, a entidade demandada está obrigada pelo artigo 102.º, n.º 1 do RJUE a adotar “medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas”. E quando a autora notificada para legalizar as construções em causa não o faz, nenhuma outra solução resta à entidade demandada senão a solução de ultima ratio, ou seja, determinar a demolição.

Trata-se de uma imposição legal.

Portanto, ao contrário do alegado pela autora, a solução ao desfecho que se pretende evitar com a presente ação está apenas nas mãos da autora: ou inicia um procedimento de legalização da garagem e dos muros, procedendo às alterações necessárias que se imponham para repor a legalidade urbanística, ou nenhuma outra solução é deixada à entidade demandada que não seja a demolição.

E repara-se que os autos demonstram a inércia da autora.

Em primeiro lugar, porque procedeu às construções em causa ignorando as obrigações de natureza urbanística junto da entidade demandada de forma a assegurar que as mesmas respeitavam as normas legais aplicáveis e que estariam implementadas no lote da autora.

Em segundo lugar, porque a autora já sabe do problema da garagem e do muro desde que foi notificada da informação técnica de 14.01.2009, ou seja, teve mais de 10 anos para iniciar um procedimento de legalização, o que não fez.

Em terceiro lugar, porque, muito embora tivesse o problema da ação judicial instaurada pelo contrainteressado, certo é que depois de ter ignorado a informação técnica referido, e solicitado a prorrogação do prazo para preparar a legalização da garagem a 08.03.2010, a qual lhe foi deferida, sem que, no entanto, nada tivesse apresentado, chega-se à conclusão que tendo essa ação terminado, a autora deveria ter diligenciado pela apresentação do procedimento de legalização em causa.

Efetivamente, o que os autos demonstram é um decurso de períodos amplos e de várias oportunidades de legalização, sendo que a autora nunca iniciou um procedimento de legalização. E mesmo depois de a presente ação ter sido instaurada, não resulta dos autos que tivesse iniciado o que quer que fosse de modo a legalizar as construções.

Afigura-se, portanto, evidente que existe uma clamorosa inércia da autora em regularizar e legalizar as operações urbanísticas levadas a cabo ilegalmente.

A isto acresce que a alegação da autora constante nos artigos 26º e ss. da p.i. tornam mais surpreendente a sua inércia: havendo tanta coisa relevante na garagem por que razão ainda não se iniciou o procedimento de legalização?

Por outro lado, não se afigura que os quadros elétricos, a bomba de água e o poço de água tenham que estar dentro de uma garagem. Normalmente não estão.

A garagem, como é evidente, não é uma construção cuja finalidade seja proteger quadros elétricos e bobas de água ou poços de água.
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Afigura-se aliás caricato que a autora refira que cumpriu o que os serviços municipais lhe disseram, quando foi notificada várias vezes e até solicitou, por várias vezes prorrogação de prazos, mas não há procedimento de legalização nenhum nem quanto à garagem nem quanto ao muro.

E ao contrário do alegado nos artigos 32º e ss. da p.i., a entidade demandada não coloca em causa nem segurança nem a salubridade das edificações. Não é isso que motiva a decisão impugnada: é a necessidade de se proceder à sua legalização das obras em causa, o que a autora tem ignorado, em primeiro lugar desde há cerca de 27 anos quando as executou sem iniciar o respetivo procedimento junto da entidade demandada para obtenção da licença, e depois desde 2009 quando tem ignorado a entidade demandada quando esta lhe refere a necessidade de proceder à legalização da garagem e do muro.

O problema da alegada falta de uma assinatura não contende com a entidade demandada: a entidade demandada é alheia aos problemas de vizinhança que a autora encetou quanto iniciou a construção de obras ilegais.

A entidade demandada em parte alguma do procedimento ou da decisão impugnada refere que o lote da autora não pode ter um muro. O que refere é que não pode ter um muro que ocupe espaço cedido ao domínio público, nem ter um muro cuja construção não seja precedida do prévio licenciamento ou manter um muro não legalizado.

O facto de a eventual necessidade de demolir o muro e o reconstruir novamente, ainda que mais recuado um curto espaço, é apenas imputável à autora. Se tivesse solicitado, há 27 anos, o licenciamento exigido, ter-se-ia apercebido que o espaço onde o mesmo seria edificado pertencia ao domínio público.

É importante frisar que os mecanismos que o legislador instituiu para garantir a legalidade urbanística não tem por finalidade permitir aos Municípios a arrecadação de receitas, mas servem o propósito de permitir o controlo das construções que se pretendem edificar, de modo a que as obras respeitem as normas legais e regulamentares, evitando-se assim situações como a que está patente nos presentes autos.

Não se afigura, portanto, que o ato impugnado seja ilegal por violação do princípio da proporcionalidade.

É à autora que é imputável a situação que agora pretende evitar: a ponderação dos vários interesses exige que se reponha a legalidade, sob pena de se permitir que se inculque no ordenamento jurídico a ideia de que a ilegalidade urbanística não tem relevância.

Os interesses da autora na manutenção da sua garagem e do muro assentam num plano de ilegalidade, sendo que a autora nada fez para procurar legalizar as construções. Assim, esses interesses não são juridicamente tuteláveis.

E também não se afigura que o comportamento da entidade demandada seja violadora do princípio da boa fé, já que os comportamentos em causa são apenas imputáveis à autora. A boa fé, como decorre do artigo 10.º do CPA, exige que a entidade administrativa considere de forma especial a confiança que a sua atuação tenha suscitado. Ora, os comportamentos em causa são apenas imputáveis à autora, não à entidade demandada.
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Ao contrário do alegado pela autora, e como sublinhado pela entidade demandada na sua contestação, a pretensão invocada na p.i. assenta num venire factum proprium que informa uma situação de abuso de direito: foi a autora que construiu o muro e a garagem e que apesar de notificada para os legalizar não o fez.

Deste modo, improcede a presente ação. ..."

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique-se.

DN.

Porto, 16 de Setembro de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho